SóProvas


ID
1240021
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às normas e princípios constitucionais, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) A tradicional classificação tricotômica das normas constitucionais afirma que, no tocante à sua eficácia e aplicabilidade, existem normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata, normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata, mas passiveis de restrição e normas constituidoras de eficácia limitada ou reduzida.
( ) O princípio da eficácia integradora orienta o aplicador da Constituição no sentido de dar preferência àqueles critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política.
( ) O princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade permite ao Judiciário invalidar os atos legislativos ou administrativos.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Item II: Princípio do efeito integrador ou de eficácia integradora: este princípio é decorrência do princípio da Unidade da Constituição, acentuando Inocêncio Mártires Coelho:

    ... esse cânone interpretativo orienta o aplicador da Constituição no sentido de que  ao construir soluções para os problemas jurídicos-constitucionais, procure dar preferência àqueles critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política, porque além de criar uma certa ordem jurídica, toda Constituição necessita produzir e manter a coesão sociopolítica, como pré –requisito ou condição de viabilidade de qualquer  sistema jurídico...
    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principios-constitucionais-de-hermeneutica-do-sistema-de-direitos-fundamentais-da-constituicao-brasileira-de-1,35417.html


  • "O princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade permite ao Judiciário invalidar os atos legislativos ou administrativos". 

    VERDADEIRO ???  Pq ??

  • realmente, no caso de atos administrativos, pode o judiciário anular ato ilegal sob o fundamento de violação ao principio da razoabilidade e proporcionalidade (não estaria analisando a conveniência e oportunidade do ato, contudo. Somente a legalidade). 

    quanto aos atos legislativos, a princípio não concordei com a Banca. Mas achei um trecho interessante no livro de Dirley da Cunha:

    "cuida-se o principio da razoabilidade, ou proporcionalidade ampla, de um principio constitucional implicito que exige a verificacao do ato do poder publico (leis, atos administrativos ou decisoes judiciais) quanto aos seguintes aspectos: adequacao (ou utilidade), necessidade (ou exigibilidade) e proporcionalidade em sentido estrito.

    (...)

    Enfim, faltando qualquer um desses requisitos o ato não será razoável e proporcional.

    (...) Na ADI n° 855-2/PR-MC, o Supremo Tirbunal Federal concedeu a medida cautelar para suspender, até decisão final da ação, os efeitos da Lei n° 10.248, de 14.01.93, do Estado do Paraná, que previa a obrigatoriedade de pesagem de botijão de gás à vista do consumidor, ão só por estabelecer um ônus excessivo às companhias, que teriam que dispor de balança de precisão para cada veículo, mas também porque a proteção dos consumidores poderia ser feita de forma menos restritiva a direitos das empresas do setor, como, por exemplo, com a fiscalização por amostragem."

  • Com relação ao item III, segundo Carvalho Filho: "[...] quando se pretender imputar à conduta administrativa a condição de ofensiva ao princípio da razoabilidade, terá que estar presente a ideia de que a ação é efetiva e indiscutivelmente ilegal". 
    Carvalho Filho ainda cita Celso Antonio Bandeira de Mello: "[...] uma providência desarrazoada, consoante dito, não pode ser havida como comportada pela lei. Logo, é ilegal; é desbordante dos limites nela admitidos".

    Como se pode ver, um ato administrativo desproporcional é considerado ilegal, de sorte que o Judiciário poderá anulá-lo sem entrar no mérito administrativo e, portanto, sem invadir a competência da Administração. Espero ter ajudado!!
  • Gabarito: A

    aos não assinantes.

  • Alternativa I:

    “Sendo a classificação sugerida por José Afonso da Silva a que mais contempla adeptos, dentre eles o Supremo Tribunal Federal.

    Para esse autor, as normas constitucionais classificam-se quanto à eficácia e aplicabilidade em: normas de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata e integral; normas de eficácia contida, com aplicabilidade direta e imediata, mas com abrangência reduzível; e normas de eficácia limitada.”

    (texto disponível no seguinte link: http://jus.com.br/artigos/33391/a-eficacia-e-aplicabilidade-das-normas-constitucionais/2#ixzz3nLGV6B9y, para o qual remetemos o leitor para leitura completa a fim de compreensão integral do tema).

    Alternativa II:

    “Princípio do efeito integrador ou de eficácia integradora: este princípio é decorrência do anterior, acentuando Inocêncio Mártires Coelho[42]:

    “... esse cânone interpretativo orienta o aplicador da Constituição no sentido de que  ao construir soluços para os problemas jurídicos-constitucionais, procure dar preferência àqueles critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política, porque além de criar uma certa ordem jurídica, toda Constituição necessita produzir e manter a coesão sociopolítica, como pré –requisito ou condição de viabilidade de qualquer sistema jurídico...”

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principios-constitucionais-de-hermeneutica-do-sistema-de-direitos-fundamentais-da-constituicao-brasileira-de-1,35417.html

    Alternativa III:

    ‘“(...) Em resumo sumário, o princípio da razoabilidade permite ao Judiciário invalidar atos legislativos ou administrativos quando: a) não haja adequação entre o fim perseguido e o instrumento empregado (adequação); b) a medida não seja exigível ou necessária, havendo meio alternativo menos gravoso para chegar ao mesmo resultado (necessidade/vedação do excesso); c) não haja proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, o que se perde com a medida é de maior relevo do que aquilo que se ganha (proporcionalidade em sentido estrito).”’

    O princípio da proporcionalidade possibilita uma atuação ativa do Poder Judiciário, haja vista que este pode invalidar atos administrativos ou legislativos quando os mesmos não ajustarem o fim perseguido pela norma e o meio utilizado para tal; ou quando, havendo meio menos danoso, as consequências da norma forem excessivamente gravosas.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12361

  • (V) A tradicional classificação tricotômica das normas constitucionais afirma que, no tocante à sua eficácia e aplicabilidade, existem normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata, normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata, mas passiveis de restrição e normas constituidoras de eficácia limitada ou reduzida.

    -> NORMA DE EFICACIA PLENA -> APLICABILIDADE IMEDIADA (DIRETA , IMEDIATA , INTEGRAL)
    -> NORMA DE EFICACIA CONTIDA -> APLICABILIDADE IMEDIATA (DIRETA , IMEDIATA , NAO INTEGRAL)
    -> NORMA DE EFICACIA LIMITADA -> APLICABILIDADE MEDIATA (INDIRETA , MEDIATA , REDUZIDA)
     


    (V) O princípio da eficácia integradora orienta o aplicador da Constituição no sentido de dar preferência àqueles critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política.

    O PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR ORIENTA O APLICADOR DA CONSTITUIÇÃO NO SENTIDO DE QUE, AO CONSTRUIR SOLUÇÕES PARA OS PROBLEMAS JURÍDICOS-CONSTITUCIONAIS, PROCURE DAR PREFERÊNCIA ÀQUELES CRITÉRIOS OU PONTOS DE VISTA QUE FAVOREÇAM A INTEGRAÇÃO SOCIAL E A UNIDADE POLÍTICA, PORQUE, ALÉM DE CRIAR UMA CERTA ORDEM JURÍDICA, TODA CONSTITUIÇÃO NECESSITA PRODUZIR E MANTER A COESÃO SOCIOPOLÍTICA, ENQUANTO PRÉ-REQUISITO OU CONDIÇÃO DE VALIDADE DE QUALQUER SISSTEMA JURÍDICO. OU SEJA, O PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR FAZ GERAR O MÁXIMO DE EFEITOS INCLUSIVOS, EFEITOS QUE INTEGREM RELAÇÕES SOCIAIS.

     


    (V) O princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade permite ao Judiciário invalidar os atos legislativos ou administrativos.

    TRATA-SE DA EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITIDE DADO COMO ESCOLHA AO APLIDADOR DA NORMA. MEDIANTE ESSA EXORBITAÇÃO, O PODER JUDICIÁRIO, UMA VEZ PROVOCADO, NA SUA FUNÇÃO TÍPICA DE JURISDICIONAR, PODE ANULAR ATOS ADMINISTRATIVOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO.

     

     

     

     

    GABARITO ''A''

  • Srs e Sras, ajudem-me com essa assertiva:

    ( ) A tradicional classificação tricotômica das normas constitucionais afirma que, no tocante à sua eficácia e aplicabilidade, existem normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata, normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata, mas passiveis de restrição e normas constituidoras de eficácia limitada ou reduzida.

     

    Segundo a Professora Almozoara, as normas de eficácia contida são também conhecidas por normas restringíveis, redutíveis e reduzidas (são sinônimos da contida, portanto). A questão fez referência à reduzida como sinônimo de norma limitada?