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Item II: Princípio do efeito integrador ou de eficácia integradora: este princípio é decorrência do princípio da Unidade da Constituição, acentuando Inocêncio Mártires Coelho:
... esse cânone interpretativo orienta o aplicador da Constituição no sentido de que ao construir soluções para os problemas jurídicos-constitucionais, procure dar preferência àqueles critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política, porque além de criar uma certa ordem jurídica, toda Constituição necessita produzir e manter a coesão sociopolítica, como pré –requisito ou condição de viabilidade de qualquer sistema jurídico...
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principios-constitucionais-de-hermeneutica-do-sistema-de-direitos-fundamentais-da-constituicao-brasileira-de-1,35417.html
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"O princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade permite ao Judiciário invalidar os atos legislativos ou administrativos".
VERDADEIRO ??? Pq ??
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realmente, no caso de atos administrativos, pode o judiciário anular ato ilegal sob o fundamento de violação ao principio da razoabilidade e proporcionalidade (não estaria analisando a conveniência e oportunidade do ato, contudo. Somente a legalidade).
quanto aos atos legislativos, a princípio não concordei com a Banca. Mas achei um trecho interessante no livro de Dirley da Cunha:
"cuida-se o principio da razoabilidade, ou proporcionalidade ampla, de um principio constitucional implicito que exige a verificacao do ato do poder publico (leis, atos administrativos ou decisoes judiciais) quanto aos seguintes aspectos: adequacao (ou utilidade), necessidade (ou exigibilidade) e proporcionalidade em sentido estrito.
(...)
Enfim, faltando qualquer um desses requisitos o ato não será razoável e proporcional.
(...) Na ADI n° 855-2/PR-MC, o Supremo Tirbunal Federal concedeu a medida cautelar para suspender, até decisão final da ação, os efeitos da Lei n° 10.248, de 14.01.93, do Estado do Paraná, que previa a obrigatoriedade de pesagem de botijão de gás à vista do consumidor, ão só por estabelecer um ônus excessivo às companhias, que teriam que dispor de balança de precisão para cada veículo, mas também porque a proteção dos consumidores poderia ser feita de forma menos restritiva a direitos das empresas do setor, como, por exemplo, com a fiscalização por amostragem."
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Com relação ao item III, segundo Carvalho Filho: "[...] quando se pretender imputar à conduta administrativa a condição de ofensiva ao princípio da razoabilidade, terá que estar presente a ideia de que a ação é efetiva e indiscutivelmente ilegal".
Carvalho Filho ainda cita Celso Antonio Bandeira de Mello: "[...] uma providência desarrazoada, consoante dito, não pode ser havida como comportada pela lei. Logo, é ilegal; é desbordante dos limites nela admitidos".
Como se pode ver, um ato administrativo desproporcional é considerado ilegal, de sorte que o Judiciário poderá anulá-lo sem entrar no mérito administrativo e, portanto, sem invadir a competência da Administração. Espero ter ajudado!!
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Gabarito: A
aos não assinantes.
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Alternativa I:
“Sendo a
classificação sugerida por José Afonso da Silva a que mais contempla adeptos,
dentre eles o Supremo Tribunal Federal.
Para esse autor, as
normas constitucionais classificam-se quanto à eficácia e aplicabilidade em:
normas de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata e integral; normas
de eficácia contida, com aplicabilidade direta e imediata, mas com abrangência
reduzível; e normas de eficácia limitada.”
(texto disponível no seguinte link: http://jus.com.br/artigos/33391/a-eficacia-e-aplicabilidade-das-normas-constitucionais/2#ixzz3nLGV6B9y,
para o qual remetemos o leitor para leitura completa a fim de compreensão
integral do tema).
Alternativa II:
“Princípio do
efeito integrador ou de eficácia integradora: este princípio é decorrência do
anterior, acentuando Inocêncio Mártires Coelho[42]:
“... esse cânone
interpretativo orienta o aplicador da Constituição no sentido de que ao construir soluços para os problemas
jurídicos-constitucionais, procure dar preferência àqueles critérios ou pontos
de vista que favoreçam a integração social e a unidade política, porque além de
criar uma certa ordem jurídica, toda Constituição necessita produzir e manter a
coesão sociopolítica, como pré –requisito ou condição de viabilidade de
qualquer sistema jurídico...”
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principios-constitucionais-de-hermeneutica-do-sistema-de-direitos-fundamentais-da-constituicao-brasileira-de-1,35417.html
Alternativa III:
‘“(...) Em resumo
sumário, o princípio da razoabilidade permite ao Judiciário
invalidar atos legislativos ou administrativos quando: a) não
haja adequação entre o fim perseguido e o instrumento empregado (adequação); b)
a medida não seja exigível ou necessária, havendo meio alternativo menos
gravoso para chegar ao mesmo resultado (necessidade/vedação do excesso); c) não
haja proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, o que se perde com a medida
é de maior relevo do que aquilo que se ganha (proporcionalidade em sentido
estrito).”’
“O princípio da proporcionalidade possibilita uma atuação
ativa do Poder Judiciário, haja vista que este pode invalidar atos administrativos ou
legislativos quando
os mesmos não ajustarem o
fim perseguido pela norma e o meio utilizado para tal; ou quando, havendo meio
menos danoso, as
consequências da norma forem excessivamente gravosas.”
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12361
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(V) A tradicional classificação tricotômica das normas constitucionais afirma que, no tocante à sua eficácia e aplicabilidade, existem normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata, normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata, mas passiveis de restrição e normas constituidoras de eficácia limitada ou reduzida.
-> NORMA DE EFICACIA PLENA -> APLICABILIDADE IMEDIADA (DIRETA , IMEDIATA , INTEGRAL)
-> NORMA DE EFICACIA CONTIDA -> APLICABILIDADE IMEDIATA (DIRETA , IMEDIATA , NAO INTEGRAL)
-> NORMA DE EFICACIA LIMITADA -> APLICABILIDADE MEDIATA (INDIRETA , MEDIATA , REDUZIDA)
(V) O princípio da eficácia integradora orienta o aplicador da Constituição no sentido de dar preferência àqueles critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política.
O PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR ORIENTA O APLICADOR DA CONSTITUIÇÃO NO SENTIDO DE QUE, AO CONSTRUIR SOLUÇÕES PARA OS PROBLEMAS JURÍDICOS-CONSTITUCIONAIS, PROCURE DAR PREFERÊNCIA ÀQUELES CRITÉRIOS OU PONTOS DE VISTA QUE FAVOREÇAM A INTEGRAÇÃO SOCIAL E A UNIDADE POLÍTICA, PORQUE, ALÉM DE CRIAR UMA CERTA ORDEM JURÍDICA, TODA CONSTITUIÇÃO NECESSITA PRODUZIR E MANTER A COESÃO SOCIOPOLÍTICA, ENQUANTO PRÉ-REQUISITO OU CONDIÇÃO DE VALIDADE DE QUALQUER SISSTEMA JURÍDICO. OU SEJA, O PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR FAZ GERAR O MÁXIMO DE EFEITOS INCLUSIVOS, EFEITOS QUE INTEGREM RELAÇÕES SOCIAIS.
(V) O princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade permite ao Judiciário invalidar os atos legislativos ou administrativos.
TRATA-SE DA EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITIDE DADO COMO ESCOLHA AO APLIDADOR DA NORMA. MEDIANTE ESSA EXORBITAÇÃO, O PODER JUDICIÁRIO, UMA VEZ PROVOCADO, NA SUA FUNÇÃO TÍPICA DE JURISDICIONAR, PODE ANULAR ATOS ADMINISTRATIVOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
GABARITO ''A''
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Srs e Sras, ajudem-me com essa assertiva:
( ) A tradicional classificação tricotômica das normas constitucionais afirma que, no tocante à sua eficácia e aplicabilidade, existem normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata, normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata, mas passiveis de restrição e normas constituidoras de eficácia limitada ou reduzida.
Segundo a Professora Almozoara, as normas de eficácia contida são também conhecidas por normas restringíveis, redutíveis e reduzidas (são sinônimos da contida, portanto). A questão fez referência à reduzida como sinônimo de norma limitada?