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Gabarito: Letra A
No caso, fica evidente que NÃO HOUVE erro na execução, pois a questão deixa claro que o atirador era muito bom no que fazia.
Contudo, fica evidente que houve ERRO NA REPRESENTAÇÃO da realidade, pois o atirador acreditou que a vítima visada (e acertada) era outra pessoa. Neste caso, temos o clássico ERRO SOBRE A PESSOA (error in persona), de forma que o agente responderá pelo delito, na forma consumada, mas será considerado, para todos os efeitos penais, como se tivesse atingido a pessoa que pretendia atingir (no caso, Tício).
Assim, não incidirá, por exemplo, a agravante de ter sido praticado o crime contra ascendente, pois irá se considerar como “vítima”, para efeitos penais, a vítima pretendida (Tício) e não a vítima atingida (Mélvio, que era pai do atirador).
Vejamos:
Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(…)
Erro sobre a pessoa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
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Erro sobre a pessoa - Teoria da Equivalência
Não houve erro na execução (aberratio ictus) , mas confusão mental.
Não exclui dolo ou Culpa.
Não isenta o agente de pena. Este responderá pelo crime, mas deve ser punido considerando as qualidades da vítima virtual (resppnde como se tivesse matado o pai).
Aulas do Rogério no CERS 2014
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Caio vai responder como se tivesse matado seu desafeto, no caso, Ticio.
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ERRO SOBRE A PESSOA OU ERROR IN PERSONA: art. 20, § 3.º, CP
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
"É o que se verifica quando o agente CONFUNDE a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa."
ERRO NA EXECUÇÃO OU ABERRATIO ICTUS: art. 73 do CP
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
"Erro na execução é ABERRAÇÃO NO ATAQUE, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado errando seu alvo e acertando pessoa diversa."
"Entretanto, erro na execução e erro sobre a pessoa são institutos diversos.
No ERRO SOBRE A PESSOA o agente confunde a pessoa que queria atingir com pessoa diversa.
(...)
Por outro lado, no ERRO NA EXECUÇÃO, o agente não confunde a pessoa que desejava atingir com outra, mas por aberração no ataque, acaba por acertar pessoa diversa."
FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - VOL. 1 - CLEBER MASSON e CP
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Gabarito: A
Erro sobre o Objeto - aberratio in objecto
Erro sobre a Pessoa - aberratio in persona
Erro na Execução - aberratio ictus
Resultado diverso do pretendido - aberratio criminis
Fonte: Rogério Greco - 15º edição - pg 299
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É o erro na representação mental do agente, que olha um desconhecido e o confunde com a pessoa que quer atingir. Em outras palavras, nessa espécie de erro acidental, o sujeito pensa que “A” é “B”.
Tal erro é tão irrelevante (exceto para quem sofreu a agressão, é claro) que o legislador determina que o autor seja punido pelo crime que efetivamente cometeu contra o terceiro inocente (chamado de vítima efetiva), como se tivesse atingido a pessoa pretendida (vítima virtual), isto é, considera-se, para fins de sanção penal, as qualidades da pessoa que o agente queria atingir, e não as da efetivamente atingida (CP, art. 20, § 3º). Se não fosse assim poderia ser beneficiado, o atirador, pelo perdão Judicial por ter matado seu querido Pai!!
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Aberratio ictus de unidade SIMPLES x de unidade COMPLEXA:
SIMPLES: o agente atinge pessoa diversa da pretendida, produzindo um único resultado (matou apenas o B, ao tentar matar o A) - nesse caso, aplica-se a regra do erro sobre a pessoa, respondendo pelo crime que pretendia inicialmente, como se, de fato, tivesse matado o A.
COMPLEXO: o agente consegue mais de um resultado. Além de matar o A (que era a sua pretensão inicial), matou, também, o B - nesse caso, aplica-se a regra do concurso formal de crimes (quando o agente, através de uma só conduta, gera uma pluralidade de infrações - art 70, CP)
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A FCC e suas adjetivações no texto das questões! kkkkk
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Para diferenciar:
- aberratio ictus de unidade simples (Código Penal, art. 73, 1ª parte) - o agente representa corretamente a vítima, contudo, por erro na execução, acerta pessoa diversa.
- error in personan (Código Penal, art. 20, par. 3º ) - o agente representa erroneamente a vítima, não há qualquer erro na execução, ele pratica a conduta típica imaginando estar agindo contra a vítima virtual, mas acerta pessoa diversa.
Em ambos os casos responderá como se tivesse atingido a vítima virtual, considerando todas as suas qualidades.
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4)Erro sobre o nexo causal ou aberratio causae: Também chamado de dolo geral ou por erro sucessivo, é o engano no tocante ao meio de execução do crime, que efetivamente determina o resultado desejado pelo agente. Ocorre quando o sujeito, acreditando ter produzido o resultado almejado, pratica nova conduta com finalidade diversa, e ao final se constata que foi esta última que produziu o que se buscava desde o início. Cuida-se de erro sobre a relação de causalidade. Inexiste erro quanto às elementares do tipo, bem como no tocante à ilicitude do fato. Esse erro é irrelevante no Direito Penal, de natureza acidental, pois o importante é que o agente queria um resultado naturalístico e o alcançou. O dolo é geral e envolve todo o desenrolar da ação típica, do início da execução até a consumação. Exemplo: “A” encontra “B”, seu desafeto, em uma ponte. Após conversa enganosa, oferece-lhe uma bebida, misturada com veneno. “B”, inocente, ingere o líquido. Em seguida, cai ao solo, e o autor acredita estar ele morto. Com o propósito de ocultar o cadáver, “A” coloca o corpo de “B” em um saco plástico e o lança ao mar. Dias depois, o cadáver é encontrado em uma praia, e, submetido a exame necroscópico, conclui-se ter ocorrido a morte por força de asfixia provocada por afogamento. O agente deve responder por homicídio qualificado consumado (emprego de veneno). Queria a morte de “B” e a ela deu causa. Há perfeita congruência entre a sua vontade e o resultado naturalístico produzido. No tocante à qualificadora, deve ser considerado o meio de execução que o agente desejava empregar para a consumação (veneno), e não aquele que, acidentalmente, permitiu a eclosão do resultado naturalístico. Essa posição é amplamente dominante, mas há entendimentos em sentido contrário. Com base no princípio do desdobramento, sustenta-se a cisão do elemento volitivo, devendo ao agente ser imputados dois crimes distintos. No exemplo acima, “A” responderia por tentativa de homicídio qualificado (ministrar veneno), em concurso material, pois se trata de duas condutas, com homicídio culposo (lançar a vítima ao mar, causando sua morte, que não era mais desejada).
5)Erro na execução ou aberratio ictus: É a aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado, errando o seu alvo e acertando pessoa diversa. Ver comentários ao art. 73 do CP.
6)Resultado diverso do pretendido, aberratio delicti ou aberratio criminis: Por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. Em outras palavras, o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer delito diverso. Ver comentários ao art. 74 do CP.
FONTE: Cleber Masson.
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GABARITO "A".
Erro de tipo acidental: Erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e este erro não afasta a responsabilidade penal. Pode ocorrer nas seguintes situações:
1)Erro sobre a pessoa ou error in persona: É o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: “A”, com a intenção de matar “B”, efetua disparos de arma de fogo contra “C”, irmão gêmeo de “B”, confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar. Esse erro é irrelevante. O art. 121 do CP protege o bem jurídico “vida humana”, independentemente de se tratar de “B” ou de “C”. O crime consiste em “matar alguém” e, no exemplo mencionado, a conduta de “A” eliminou a vida de uma pessoa. De acordo com a regra do art. 20, § 3º, do CP, deve-se levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. Nesses termos, se no exemplo acima “A” queria matar seu pai, mas acabou causando a morte de seu tio, incide a agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (art. 61, II, “e”, do CP), embora não tenha sido cometido o parricídio.
2)Erro sobre o objeto: o sujeito crê que a sua conduta recai sobre um determinado objeto, mas na verdade incide sobre objeto diverso. Exemplo: O agente acredita subtrair um relógio Rolex, quando realmente furta uma réplica de tal bem. Esse erro é irrelevante, e não interfere na tipicidade penal. O art. 155, caput, do CP tipifica a conduta de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, e, no exemplo, houve a subtração do patrimônio alheio, pouco importando o seu efetivo valor. A coisa alheia móvel saiu da esfera de vigilância da vítima para ingressar no patrimônio do ladrão.
3)Erro sobre as qualificadoras: O sujeito age com falsa percepção da realidade no que diz respeito a uma qualificadora do crime. Exemplo: O agente furta um carro depois de conseguir, por meio de fraude, a chave verdadeira do automóvel. Acredita praticar o crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, III, do CP), quando na verdade não incide a majorante por se tratar de chave verdadeira. Esse erro não afasta o dolo nem a culpa. Desaparece a qualificadora, mas se mantém intacto o tipo fundamental, o qual deve ser imputado ao seu responsável.
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Não sei vocês, mas por um momento, achei que estava começando a ler um livro de suspense!
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Era so dizer: A atirou em seu pai pensando que era B.
Que enunciado prolixo
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Um dos enunciados mais poéticos que já vi.
O examinador estava apaixonado. rs
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LETRA A
ERRO QUANTO À PESSOA TRATA-SE DE CONFUSÃO MENTAL E O AGENTE RESPONDE COMO SE TIVESSE MATADO O ALVO PRETENDIDO .
OBS : CASO , APÓS , SAIR DA CADEIA ELE MATE DEFINITIVAMENTE O DESAFETO , NÃO CARACTERIZA BIS IN IDEN
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(A)
Aberratio ictus - o agente erra na execução do crime, seja por acidente seja por erro nos usos dos meios que tinha. Responde como se tivesse atingido a vitima almejada (vitíma virtual).
Error in persona - o agente não erra na execução do crime, esta é realizada com perfeição. O erro reside na vítima atingida. Exemplo: João espera atrás da porta para matar seu pai que sempre chegava às 18hs, contudo quem abre a porta naquele dia é a sua mãe. Perceba que a execução foi correta, o erro está na vítima. À semelhança do "aberratio ictus" o agente responde como se tivesse cometido o crime contra a vitima almejada.
Aberratio criminis - o agente comete um crime que não desejava por errar na execução do crime que queria cometer. Exemplo: João atira pedra para causar dano no carro de Pedro, contudo, a pedra não acerta o carro, mas sim a cabeça de Pedro que vem a óbito. Neste caso, João responderá por homocídio culposo. Aqui, diferentemente do "aberratio ictus", o bem jurídico atingido é diverso do bem jurídico almejado
Créditos Artur Favero Questão Q429598
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"naquela tão gélida quanto límpida manhã de inverno"
Que enunciado poético!
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Conforme leciona Cleber Masson, o erro de tipo acidental é o que recai
sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre
as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento de
pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste
íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal
Pode ocorrer nas seguintes situações: (1) erro sobre a pessoa; (2) erro sobre o
objeto; (3) erro quanto às qualificadoras; (4) erro sobre o nexo causal; (5)
erro na execução; e (6) resultado diverso do pretendido. Esses três últimos são
denominados de crimes aberrantes.
O erro sobre a pessoa é o que se verifica quando o agente confunde a pessoa
visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa
diversa. Exemplo: "A", com intenção de matar "B", efetua
disparos de arma de fogo contra "C", irmão gêmeo de "B",
confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar.
Esse erro é irrelevante. O art. 121 do Código Penal protege o bem jurídico
"vida humana", independentemente de se tratar de "B" ou de
"C". O crime consiste em "matar alguém", e, no exemplo
mencionado, a conduta de "A" eliminou a vida de uma pessoa.
O artigo 20, §3º, do Código Penal: "O erro quanto à pessoa contra a qual o
crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as
condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente
queria praticar o crime".
A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as
condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir,
mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi
efetivamente atingida. Nesses termos, se no exemplo acima "A" queria
matar seu pai, mas acabou causando a morte de seu tio, incide a agravante
genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (CP, artigo 61, inciso
II, alínea "e"), embora não tenha sido cometido o parricídio.
No caso descrito na questão, Caio responderá como se tivesse matado seu odiado desafeto Tício, a quem realmente queria matar.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A
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Antes de iniciar os estudos para concurso ouvia dizer que questões da FCC são pura decoreba de lei. Gostaria de saber em que parte do direito penal está a decoração de artigos de lei, tendo em vista que, sem que tivesse conhecimento doutrinário não teria respondido quase a totalidade das questões.
GABARITO: A
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Error in persona (erro sobre a pessoa) x Aberratio ictus (erro na execução)
Error in persona: Represento mal, mas executo bem.
Aberratio ictus: Represento bem, mas executo mal.
Abraço e bons estudos.
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giselio amarante, os que dizem isso já foram aprovados?
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A. ERRO SOBRE A PESSOA: art. 20, §3º.
O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime
Nesta espécie de erro, o dolo existe, pois há vontade livre e consciente de praticar a conduta delituosa. O agente se confunde na identificação da vítima e nada modifica a classificação do crime por ele cometido.
B. PARRICIDIUM
art. 61, II, “e”, 1ª hipótese:
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: ter o agente cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
Não é o caso, pois como prevê o artigo 20, §3º CP: Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
C. ABERRATIO ICTUS DE UNIDADE SIMPLES:
Art. 73 CP: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código
Ex: Júnior, um desastrado, resolve matar seu irmão. Quando este passa pelo local esperado Júnior atira, mas por erro de pontaria, acaba não por atingir seu irmão, mas a namorada deste, que estava ao seu lado.
Havendo resultado único o agente responde por um só crime, mas levando-se em conta as condições pessoa que queria atingir, nesse sentido art. 73 CP.
D. ABERRATIO ICTUS DE UNIDADE COMPLEXA:
Art. 73 CP: No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Ocorre um resultado duplo, atingiu dolosamente a pessoa que queria e culposamente um terceiro, neste caso há concurso formal perfeito (ou normal ou próprio), uma vez que não existe desígnios autônomos, devendo ser considerada uma só pena aumentando-se de 1/6 a ½. É o Sistema da Exasperação.
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ERRO IN PERSONA X ERRO NA EXECUÇÃO
O erro na execução difere do “erro in persona” porque neste, o agente atinge a vítima pensando que a desejada. Ou seja, há uma falsa representação da realidade. No erro na execução, o agente quer atingir a vítima desejada e sabe que é ela, só que erra na execução, e atinge outra pessoa.
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E. ABERRATIO DELICTI
Aberratio criminis (ou aberratio delicti) erro incide na realização do tipo a persona in rem ou a re in personam (de pessoa a coisa ou vice-versa) quer atingir um bem jurídico e ofende outro (de natureza diferente).
Ex.: O autor deseja danificar um objeto e atinge uma pessoa (aberratio criminis com resultado único). De acordo com a norma, responde pelo resultado produzido a título de culpa (homicídio ou lesão corporal culposos).
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GAB: A.
Não houve erro de pontaria (aberractio ictus). Mélvio [o pai] estava sozinho, vestido como o desafeto, e, por isso, Caio o matou: não por erro na mira, mas por erro sobre o alvo [erro sobre a pessoa].
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Letra A - No erro sobre a pessoa não existe falha na execução. Sendo assim ele acerta sua mira e depois verifica que se tratava do alvo errado. Instituto diferente do aberratio ictus, onde por exemplo, no caso, o erro se perfaz na pontaria.
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quase uma poesia essa questão e essas respostas...
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O examinador seria o Machado de Assis? rs
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·Erro sobre a pessoa – Art.20 § 3ºCP
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Neste caso, não há modificação a classificação por ele cometido, há apenas um equívoco quanto à pessoa.
O agente responderá como se estivesse atingido efetivamente a vítima contra quem pensava estar atingindo.
Exemplo: O agente queria matar o próprio pai e acabou causando a morte de seu vizinho por confundi-lo com aquele, responderá como se tivesse ocasionado a morte de seu ascendente. Há, aqui, uma substituição das pessoas que se viram envolvidas no fato.
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error in personan - erro quanto a pessoa (Código Penal, art. 20, par. 3º ). A pessoa visada (vítima) não corre perigo.
Se o atirador, imaginando tratar-se do delator a ser eliminado, atirar e matar pessoa diversa, responderá por homicídio doloso. Nesse caso, não se consideram as condições ou qualidades da própria vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
aberratio ictus de unidade simples - erro de pontaria (Código Penal, art. 73, 1ª parte). A pessoa visada (vítima) corre perigo.
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Pessoal forma simples de identificar esses dois dispositivos eu estava me atrapalhando bastante...
Se a pessoa que o agente quer matar está no local em que vai ocorrer a execução e o agente atinge terceiro : aberratio ictus.
Por outro lado no caso da questão o agente chega para a prática criminosa e quem deveria ser atingido não está no local, ou seja, ele confunde as pessoas.. temos : error in personan.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Erro sobre elementos do tipo
ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro sobre a pessoa (=ERROR IN PERSONAN)
§ 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Que texto poético.
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Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
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“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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Quando o examinador é literato. Gostei.
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Quando o examinador é literato. Gostei.
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Um romancista preso à função de examinador...
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Não cai no TJ SP ESCREVENTE