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ID
1240078
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Kaká Menezes, empregado da empresa Silva Ltda., sofreu acidente durante um jogo de futebol, fora da jornada normal de trabalho, sem que tenha havido qualquer obrigação contratual que impusesse sua participação no evento, ou qualquer relação com o exercício do trabalho a serviço do empregador. Nesta hipótese, o caso vertente

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta, letra C!


    Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (lei 8213)



  • Para ser considerada acidente de trabalho, é necessário que a situação esteja enquadrada em uma das seguintes hipóteses:

    1) acidente de trabalho propriamente dito: o que ocorre a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial;

    2) doenças ocupacionais: consideradas pela legislação como acidente de trabalho, dividem-se em:

        2.1) doença profissional (ou tecnopatia) : decorrente do exercício do trabalho, sendo PECULIAR a determinada atividade;

        2.2) doença do trabalho (ou mesopatia): decorrente de condições especiais em que o trabalho é desenvolvido

    3) acidente de trabalho por equiparação : o exercício do trabalho é considerado uma concausa para a sua ocorrência, não sendo, portanto, sua causa única.

    - A situação trazida pelo enunciado não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima. Portanto, não se caracteriza como acidente de trabalho.


  • DEFINIÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

    A matéria atualmente é regulada pelos artigos 19 a 23 da Lei 8.213/91, sendo considerado legalmente como acidente de trabalho o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalhé.

    De efeito, do referido conceito legal, é possível extrair os elementos caracterizadores do típico acidente de trabalho: 

    • Evento decorrente de trabalho a serviço da empresa, de atividade campesina ou pesqueira artesanal individualmente ou em regime de economia familiar para a subsistência, desenvolvida pelo segurado especial; 

    • Causação de lesão corporal ou funcional (psíquica); 

    • Ocorrência de morte do segurado, redução ou perda temporária ou definitiva da capacidade laboral.

    Destarte, para a caracterização de um acidente de trabalho, é imprescindível que haja um nexo entre o exercício do trabalho e o evento que cause lesão física ou psicológica ao trabalhador. 


    FONTE: AMADO, FREDERICO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO SISTEMATIZADO. ED. 2012.

  • Ok, não se caracteriza como acidente do trabalho, mas ele terá direito a algum benefício, certo? Como o auxílio doença acidentário que prescinde de carência?

  • Ele terá direito ao auxílio-doença. Os primeiro 15 dias serão pagos pela empresa, e, caso a incapacidade se prolongue por um período maior que esse, fica a cargo do INSS o benefício. Se confirmado, após consolidação da lesão, sequelas e danos que diminuam ou o incapacite, para a atividade atual, a capacidade laborativa, fará jus, o segurado, ao auxílio-acidente.


    Boa sorte a todos, bons estudo e FFF!

  • O segurado terá direito ao auxilio doença comum, em caso de sequelas definitivas receberá o auxilio acidente .

     Lembrando que so tem direito ao auxilio acidente o segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial.

    Bons estudos

  • Em complemento aos excelentes comentários, no caso, fará jus ao auxílio doença comum e estará sujeito à carência de 12 meses, entretanto, se fosse hipótese de acidente do trabalho prescindiria de comprovar a carência. Abraços !!!

  • Não é acidente de trabalho. É um acidente de qualquer natureza ou causa que não exige carência.

  • Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

      § 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

      § 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

  • Caríssimos,

    Não é acidente de trabalho, entretanto é fato gerador para auxílio doença, SEM CARÊNCIA, pois como determina o art. 26 da Lei 8213/91 (abaixo), o acidente de qualquer natureza ou causa também dispensa carência, não é exclusivo apenas do acidente de trabalho:


    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    Em se consolidando as lesões, gerando essas redução da capacidade laborativa, definitivamente, terá direito o segurado empregado (caso da questão), trabalhador avulso, e segurado especial ao auxílio acidente. No momento em que ele fizer jus ao auxílio acidente, não preenche mais os requisitos para o auxílio doença, pois significa que as lesões se consolidaram e ele já pode voltar ao trabalho, ainda que com a capacidade para o mesmo reduzida. Segue abaixo o artigo que determina o auxílio acidente, na lei 8213/91:


    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

    Espero ter ajudado!! Bons estudos e fé em Deus, rumo a nomeação!
  • Vai receber o auxílio doença previdenciário ou comum. É aquele em que o fato não tem nenhuma relação com o trabalho. Diferentemente do auxílio doença acidentário. Ocasião em que fato que lho proporciona deve ter relação com o trabalho.O primeiro não desafia estabilidade provisória após a cessação de seu recebimento. O segundo sim. A estabilidade é de 12 meses.O auxílio doença acidentário somente é devido aos segurados especiais, avulsos e empregados. E por que somente a essas categorias? porque somentes eles contribuem para o SAT. SAT é o Seguro de Acidente do Trabalho. 
  • Pessoal, existe o AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO e o AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. Qual a diferença entre eles?


    AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional)

    1. Somente é concedido aos segurados empregado urbano e rural, empregado doméstico, avulso e especial.

    2. Carência inexigível

    3. Garantia de emprego (doze meses após a cessação do benefício)

    4. Manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS.



    AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

    1. Os outros segurados.

    2. Carência de doze meses, salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis.

    3. Sem garantia de emprego.

    4. Sem obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.


    Não foi caracterizado acidente do trabalho devido ao fato do referido jogo de futebol não ter nenhuma relação com o trabalho. Dessa forma, Kaká Menezes terá direito ao AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. Ressaltando que a carência será inexigível, tendo em vista que resultou de um "acidente de que qualquer outra natureza".

  • Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:


    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;


    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.


    Gabarito C

    Fonte: Lei 8.213/1991

  • acidadente de qualquer natureza.

  • Lei n° 8.213/98


    Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

  • ITEM C

    FOI UM ACIDENTE COMUM SEM RELAÇÃO COM O TRABALHO.

    TERÁ DIREITO A RECEBER O BENEFÍCIO SEM PRECISAR COMPROVAR CARÊNCIA,PORÉM NÃO É EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO.

  • Acidente comum,sem mais.

     

  • Se fosse jogador de futebol seria acidente de trabalho.

  • acidente de qualquer natureza

  • GABARITO: C

     

    QuestãoKaká Menezes, empregado da empresa Silva Ltda., sofreu acidente durante um jogo de futebol, FORA da jornada normal de TRABALHO, sem que tenha havido qualquer obrigação contratual que impusesse sua participação no evento, ou qualquer relação com o exercício do trabalho a serviço do empregador. Nesta hipótese, o caso vertente:

     

    Se foi FORA da jornada normal de trabalho, então NÃO É acidente de trabalho!

     

     

     

     

  • Lei de Benefícios:

         Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

           § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

           § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

           § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

           § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

           Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

           I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

           II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

           § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

           a) a doença degenerativa;

           b) a inerente a grupo etário;

           c) a que não produza incapacidade laborativa;

           d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Pessoal leu o nome Kaká e associou o jogo de futebol a acidente de trabalho kkkkkk é a única explicação, Major Tom

  • "Vejam que o examinador só faltou gritar para deixar claro que não foi acidente de trabalho. Quem não captou a mensagem, precisa melhorar o tirocínio" - Hallyson TRT

    Então você precisa melhorar Hallyson TRT pois passou o gabarito errado.

    CORRETO LETRA C

  • Gab: C

  • Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.           

           § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

           § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

           § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

           § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

  • podem receber o auxílio-acidente o empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, conforme art. 18, §1º da lei 8213/91

  • Fernanda, rashei kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Realmente não dá pra negar que o examinador quase gritou, mas de qualquer forma ficar julgando os outros por não terem captado já é de mais! Falta um pouco de humildade pra esse tal de Hallyson TRT.

    Lei n° 8.213/98

    Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a

    serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho

    dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão

    corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,

    permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 

    (Redação dada

    pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

    C de CORRETA