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ID
1240081
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Cesar Borges requereu sua aposentadoria por invalidez, com pedido de acréscimo de 30%, alegando necessidade de assistência permanente de outra pessoa, posto que é deficiente e detentor do mal de Alzheimer. Neste caso, o

Alternativas
Comentários
  • O artigo 45 da Lei 8.213 prevê o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez para “o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa"

     Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

      Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

      a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

      b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

      c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão


    Resposta letra A. 
  • letra a

    sem fonte específica de custeio?essa foi nova pra mim.acabei optando pela q achei menos errada.


  • De acordo com a obra do professor Frederico Amado: 


    " É previsto um acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez do segurado que necessite de assistência permanente de outra pessoa, p/us que poderá ultrapassar o teta do RGPS, por expressa autorização do artigo 45, da Lei 8.213/9" 

  • Também achei estranha a parte final da alternativa "a", Acredito que quando se afirma "em face da ausência de previsão específica de fonte de custeio" eles quiseram dizer que não há previsão e fonte para 30%, mas sim para 25%. 

  • Na alternativa "a" ele não faz referência aos 30%.

    A meu ver, o que o autor quis dizer com "ausência de previsão específica de fonte de custeio", é que não existe qualquer contribuição destinada, ESPECIFICAMENTE, para a concessão desse acréscimo de 25%.


  • A explicação do Gustavo me parece bem plausível. Quando ele diz que não há fonte de custeio específica ele está querendo dizer que não há uma contribuição previdenciária específica para o custeio desse acréscimo de 25%. Por isso ele falou em "natureza jurídica assistencial".


    Enfim, não vejo outra explicação. 

  • Na minha opinião, 

    Existe a previsão legal de acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/1991, no item fala em 30%, ou seja, acréscimo de 5% em relação a previsão legal, este aumento é vedado pela art. 195 da CF/1988, veja:

    ...

    § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. 

    ...

  • Concordo com o Cecílio Oliveira.

    Existe previsão legal de acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez. O que é vedado, no caso da questão, é a majoração (aumento) de 5% (25% legais + 5% ilegais = 30% caso do item a). Ou seja, não é possível pagar acréscimo de 30% ao aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, se o art. 45 da lei 8213/91 limita este acréscimo a 25%. 
  • Sei bem que mal Alzheimer é esse .Esquecer dos benefícios ninguém esquece e ainda quer amais kkkk

  • A aferição de tal circunstância depende, sem dúvida, da iniciativa do próprio interessado (STJ).

  • resp. "A"

    espero que os colegas não levem a mal vou reescrever só pra memorizar.

    8213/91

    Art. 45. O segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% sobre o valor do benefício.

    bons estudos.


  • Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

  • Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Gabarito A

  • Marquei letra A por falta de outra opção todo benefício tem sua fonte de custeio e a previdência não cobre todos os eventos da doença pois cirurgia e transfusão sanguínea são facultativos não?

  • Cabe acréscimo de ate 25%, podendo extrapolar o teto do RGPS - comprovada a necessidade de auxílio permanente. Ainda,  o aposentado fara-se-á obrigado a atender chamados, independente da idade, para perícia da autenticidade do acréscimo de 25%

  • Acho que a questão (A) quis dizer: que se o adicional de 25% for maior que este. Logo, não terá como previsão de fonte de custeio. Porém, dizer que a previdência vai cobrir todos os eventos de doença, ai já é demais....

  • Por que apenas o aposentado por invalidez é que poderá vir a receber o acréscimo de 25%? Com certeza há pessoas em situação que exige cuidados permanentes, em tempo integral, mas que são aposentados por idade, ou por tempo de contribuição ou por aposentadoria especial, e que passaram à condição de invalidez após aposentarem-se. E aí? Como é que fica? A única maneira é socorrer-se pela via judicial. Mas todos nós conhecemos a morosidade processual, a despeito do princípio da celeridade. Além disso, existe a possibilidade de perda da causa. Restringir benefício de natureza essencialmente assistencial - o próprio art. 45 da Lei 8213/91 reconhece que é de caráter assistencial - é afrontar a dignidade da pessoa humana, bem como os princípios da igualdade e da proteção da vida. Há contradição até mesmo com o princípio da Seguridade Social, a saber: "Universalidade de cobertura e de atendimento." 

    Agora, penso que este tema não será objeto de questão na prova do INSS - pelo menos não sob esta visão crítica. Acredito que sequer será cobrado jurisprudência. Talvez, se cair, alguma ou outra súmula vinculante de teor já pacificado. Entretanto, para os que dispõem de um pouco mais de tempo, estudar jurisprudência ajuda até mesmo a compreender a visão estrita da lei, sedimentando os conhecimentos por meio de um estudo comparativo.  

    Bons estudos e boa sorte!

  • ESSA PARTE AÍ DESSE CARLOS BORGES SÓ SERVE PRA ENCHER LINGUIÇA!!! na verdade a questão quer saber qual é o percentual de majoramento devido ao aposentado por invalidez que necessitar de ajuda permanente = 25%

  • essa questã e para não zera a prova quem está estudando não errou concerteza 

  • A alternativa "a"  na minha opnião não está totalmete correta, mas é a menos incorreta .

  • ITEM A

    SÓ RECEBE 25% E  SE PRECISAR DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.

  • Questão Errada,

    O autor quiz dizer que não tem, existe ausência de previsão específica de fonte de custeio, para bancar a diferença de 5% entre os 25% por lei e os 30% solicitado pelo Segurado, esses 5% não tem fonte geradora.

     

  • Concordo com o Gustavo k. 

    Regra da contrapartida. 

  • O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, podendo, neste caso, ultrapassar o teto.

     

    Portanto, o segurado poderá receber da previdência social benefício em valor superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

  • Resposta a)

    Trata-se de aposentadoria valetudinária

    Art. 45 PBPS. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência

    permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

    b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

    c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

  • Resposta a)

    Trata-se de aposentadoria valetudinária

    Art. 45 PBPS. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência

    permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

    b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

    c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

  • Observem que, em 2018, o STJ decidiu que o adicional de 25% é devido a todas as modalidades de aposentadoria.

  • Por que a questão está desatualizada?

    O fundamento está previsto no art. 45, da Lei 8.213/91, o fato de o STJ ter estendido o benefício às demais espécies de aposentadoria não modifica o gabarito da questão, a letra A continua estando correta e as outras permanecem erradas.

  • Lembrando que:

    STJ

    Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria. 

    Apesar de o art. 45 da Lei nº 8.213/91 falar apenas em “aposentadoria por invalidez”, o STJ entendeu que se pode estender esse adicional para todas as demais espécies de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.648.305-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 22/08/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).

    Mas que:

    O INSS interpôs recurso extraordinário para o STF discutindo o tema.

    A 1ª Turma do STF, no dia de hoje (12/03/2019), concedeu efeito suspensivo cautelar ao recurso.

    O que significa isso?

    O STF disse que, enquanto ele não julgar o recurso extraordinário, todas as ações judiciais individuais ou coletivas (em qualquer fase processual) que tratam sobre esse tema (extensão do do adicional de 25% a outras espécies de aposentadoria) devem ficar SUSPENSAS.

    Em outras palavras, o STF determinou que, por enquanto, esse adicional de 25% somente poderá ser pago aos aposentados por invalidez, conforme prevê a lei.

    Vale ressaltar que não se trata de decisão ainda definitiva do STF, ou seja, em tese, ele ainda poderá dizer que essa extensão é devida. No entanto, essa decisão cautelar é um indicativo muito forte de que o STF não irá concordar com o STJ.

    O Min. Relator Luiz Fux afirmou que que a Previdência Social passa por uma grave crise e avaliou que a extensão do benefício aos demais aposentadorias gera uma grande repercussão econômica no país.

    Veja as suas palavras: “Realmente essa benesse judicial me pareceu extremamente exagerada”.

    Todos os ministros da 1ª Turma acompanharam o voto do relator. Eles destacaram, entre outros pontos, a importância de se evitar soluções provisórias de determinados temas, a repercussão da matéria e a necessidade de programação orçamentária da Previdência Social.

    STF. 1ª Turma. Pet 8002/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/03/2019.

    Fonte: Dizer o Direito (STF determina, de forma cautelar, que não seja pago o adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91 para outras espécies de aposentadoria que não seja a por invalidez - 12/03/2019)

  • Pessoal, lembrem-se disso: Apesar de o STJ, desde 2018, entender que o "auxílio-acompanhante" deve ser estendido às outras modalidades de aposentadoria, O STF EM MAIO/2019 SUSPENDEU TODOS OS PROCESSOS RELATIVOS À ESSA MATÉRIA, POIS, RESUMINDO, O INSS ALEGOU QUE ESSA EXTENSÃO ÁS OUTRAS APOSENTADORIAS ESTAVA ACARRETANDO ÔNUS DEMASIADO! LOGO: atualmente apenas aplica-se os 25% à APOSENTADORIA POR INVALIDEZ!

  • Alguém está notificando desatualizado em todos as questões de previdenciário sem qualquer análise