SóProvas


ID
1240444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda acerca de servidores públicos e temas conexos, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF e da doutrina pertinente.

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra c: O direito de greve ABRANGE o servidor público em estágio probatório, não podendo ser penalizado pelo exercício de um direito constitucionalmente garantido. "...Considerou-se que a inassiduidade em decorrência de greve não poderia implicar a exoneração de servidor em estagio probatório, uma vez que essa ausência não teria como motivação a vontade consciente de não comparecer ao trabalho simplesmente por não comparecer ou por não gostar de trabalhar. Revelaria, isso sim, inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho... (STF, 1ªT., RE 226966/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Carmen Lúcia, 11.11.2008. inf. 528).

  • O Supremo Tribunal Federal tem firme orientação de que são legítimos os descontos realizados nos vencimentos dos servidores públicos, relativamente aos dias não trabalhados em razão de movimento paredista.

    Ainda recentemente (publicação de 10/05/20100, o ministro Joaquim Barbosa decidiu nesse sentido (RE 456530/SC), ressaltando a existência de precedentes de igual teor (RE 539.042, rel. mini. Ricardo Lewandowski, DJe de 18.2.2010; e RE 538.923 , rel. min. Cármem Lúcia, DJe de 16.3.2010).

    A decisão do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, objetivou implementar a orientação da Corte Suprema, agindo estritamente na condição de administrador público, sujeito aos princípios constitucionais e legais que lhe impõe deveres, ao determinar os descontos dos dias de não trabalho dos servidores em greve.

    http://tst.jusbrasil.com.br/noticias/2230636/greve-servidores-publicos-stf-entende-legais-os-descontos-do-salario-em-dias-de-paralisacao

  • Alternativa D (ERRADA), consoante artigo 40, da CF/88:

    "aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo:
    § 6°. Ressalvados as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis no forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.”

  • Letra B: correta

    EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO PELOS DIAS NÃO TRABALHADOS. LEGITIMIDADE. JUNTADA POSTERIOR DE TERMO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EXAME INVIÁVEL. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, CPC. A comutatividade inerente à relação laboral entre servidor e Administração Pública justifica o emprego, com os devidos temperamentos, da ratio subjacente ao art. 7º da Lei 7.783/89, segundo o qual, em regra, “a participação em greve suspende o contrato de trabalho”. Não se proíbe, todavia, a adoção de soluções autocompositivas em benefício dos servidores-grevistas, como explicitam a parte final do artigo parcialmente transcrito e a decisão proferida pelo STF no MI 708 (item 6.4 da ementa). Todavia, revela-se inviável, nesta quadra processual, o exame de “termo de compromisso” somente agora juntado, consoante o verbete 279 da Súmula. Agravo regimental a que se dá parcial provimento somente para esclarecer os ônus da sucumbência.
    (STF, RE 456530 ED, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-04 PP-00972)

  • a) II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;  - Não depende de nenhum outro requisito, apenas idade.

    b) Correto

    c) Esse direito abrange o servidor público em estágio probatório, não podendo ser penalizado pelo exercício de um direito constitucionalmente garantido. Entendimento respaldado pelo Poder Judiciário, conforme recente decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento do dia 11 de novembro do ano de 2008, manteve, por votação majoritária, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que concedera a segurança para reintegrar servidor público exonerado, durante estágio probatório, por faltar ao serviço em virtude de sua adesão a movimento grevista.

    d) Art. 40 § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. - Ou seja, no caso de acúmulo de cargo de professor, poderá sim acumular a aposentadoria.

    e) Art. 40, § 1º  -  I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; - Ou seja, o servidor só terá direito a aposentadoria integral se a invalidez permanente for por: acidente em serviço, doença trabalhista ou moléstia grave ou incurável. Nos demais casos a aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço.


  • O STJ entende que:

    “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não-trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento paredista, diante da suspensão do contrato de trabalho (...), salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados” (2ª T., Recurso Especial 1450.265-SC, j. 18.6.2014, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).


  • Minha dúvida: por que haverá desconto, se greve (a que não for ilegal) é um direito?

  • Nagell,

    O STF entende que enquanto o legislador se omitir quanto ao regramento da greve para os servidores publicos, será aplicada a leida greve da iniciativa privada.

    A greve é hipótese de suspensão do contrato de trabalho, ou seja, não há prestação de serviço nem recebimento de remuneração. 

    A regra legal é esta. Só que o que normalmente ocorre nas greves é que as partes firmam acordo de que haverá o pagamento pelo período em que não houve prestação de serviço,  transformando o que seria um período de suspensão em interrupção - não presta serviço, mas é remunerado.

  • Em complemento aos comentários dos colegas, entende o STF que o desconto é um ato praticado no uso da competência discricionária, isto é, o Poder Público, em juízo de conveniência e oportunidade, decidirá pelo abatimento ou não dos valores por dias não trabalhados.

    Antes de o STF entender que a lei que regulamenta a greve dos trabalhadores em geral também seria aplicada aos agentes públicos, tinha a posição de que tais movimentos paredistas eram ilegais.

    Nada obstante a isso, a questão ainda é passível de alteração: há repercussão geral no RE 693456. O STJ tem decisões para ambas as correntes.

  • O CESPE cobrou um acórdão que não foi publicado em informativo! Não basta apenas ler informativo, tem que estar antenado com as decisões e acórdãos que não foram veiculadas em informativos também. Afinal, não são todas as decisões e acórdãos que saem nos informativos, mas como bem consta do site do STJ informativo é a "Publicação periódica que divulga notas sobre teses de especial relevância jurídica firmadas nos julgados do STJ, os quais são selecionados pela repercussão das teses no meio jurídico e pela novidade no âmbito do Tribunal.".

  • Acredito que apenas haverá desconto se a greve for declarada ilegal, o que a questão não mencionou. 

  • Gente, isso ta superado, recentemente o STF declarou ser ilegal o corte do ponto. Salve declarada ilegal. Assim, acredito que a questão nao cobrou a ressalva... ahh esta CESPE, uma hora cobra a regra ou não

  • Colegas, encontrei essa notícia no site do STF, em que podemos perceber que a opinião dos Ministros diverge. O artigo cita que o Ministro Fux é favorável aos cortes nos salários pelos dias não trabalhados durante greve de servidores públicos, enquanto o  Ministro Faschin se posiciona contra esses cortes:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298959&caixaBusca=N 

  • Em relação à aposentadoria compulsória para o RPPS, deve-se saber que para hoje a idade é 75 anos para homem ou mulher. (À época ainda era de 70 anos de idade).

    Já para o RGPS, a aposentadoria compulsória se dá aos 70 anos para homem e 65 anos para mulher.

  • Dias parados por greve de servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

    Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público"

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328294

  • Em relação ao erro da alternativa (d)

    consiste no fato de que não há necessidade do servidor optar pelo vencimento de um dos cargos quando da aposentadoria, se tal vencimento era acumulável na atividade, conforme se vê nos termos da lei mencionada no enunciado da questão.

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Da Acumulação:

    Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    (...) 

     § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

  •  a) Uma das formas de aposentadoria do servidor público é a compulsória, que exige, além do requisito da idade, o cumprimento de tempo mínimo tanto no serviço público quanto no cargo efetivo.

    Errado. Na compulsória, o tempo é de 75 anos (a partir de 2015) e independe do tempo de contribuição.

     

     b) É legítimo o desconto, pelos dias não trabalhados, da remuneração dos servidores públicos que aderirem a movimento grevista.

    Ok.

     

     c) Conforme o entendimento do STF, caso determinado servidor, que se encontre em estágio probatório, decida aderir a movimento grevista, a administração poderá demiti-lo após regular procedimento disciplinar.

    Errado. Direito de greve é constitucional.

     

     d) A despeito da ressalva constitucional que possibilita a acumulação remunerada de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários, o servidor que se encontre no exercício dessa excepcionalidade deverá, por ocasião da sua aposentadoria, optar pela remuneração de um dos dois cargos.

    Errado. A aposentadoria é acumulável para os cargos com possibilidade de acumulação lícita.

     

     e) De acordo com os princípios protetivo e da universalidade, o servidor público que se aposentar por invalidez permanente, independentemente do fato que tiver motivado a invalidez, terá o benefício da aposentadoria integral.

    Errado. Depende de como foi invalidade. Caso seja doença grave, moléstia profissional, etc, será integral.

     

  • Ue, nerá só quando a greve for declarada ilegal? #FicaAÍOquestionamento.

  • RESUMO SOBRE ATUAL ENTENDIMENTO SOBRE A GREVE

    v  O servidor pode fazer greve nos termos do artigo 37, definidos os termos e limites definidos em lei.

    v  Em 2007, o STF julgou e definiu que a lei 7783 (lei de greve dos privados) se aplica para servidores públicos.

    v  Servidor em estágio probatório pode fazer greve e não justifica demissão (RE 226.966)

    v  A servidores que não pode fazer greve: art. 142§3º - Membros da Forças Armadas (militares) - Policiais e Bombeiros

    v  (INF 860 STF) Em 2017 o STF entendeu que qualquer servidor da segurança pública do artigo 144:

    Ø  Policial Civil

    Ø  Policial Federal

    Ø  Policial Militar

    Ø  Policial Rod. Federal

    §  Entretanto, apesar de não poder fazer greve, é obrigatória a participação do Poder Judiciário na mediação

    v  Quanto ao Salário?

    Ø  REGRA à Fez greve - vai descontar os dias que ficou sem trabalhar (Info 845 STF) 

    Ø  EXCEÇÃO à Pode haver compensação em caso de acordo - ou seja, fazemos um acordo e assim que acabar a greve irá compensar.

    Ø  INCABÍVEL o desconto - se a greve se der por conta de conduta ilícita do P. Público - Caso deixe de pagar salário (Info 845 STF)

    v  Quem julga greve de servidor?

    Ø  Servidor estadual - Just. Estadual

    Ø  Servidor Federal - Just. Federal

    Ø  Empregado Público - Just. Comum (Estadual ou Federal) - STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871 STF)

  • Jéss Ribeiro: 

     

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

     

    Não se mostra razoável a possibilidade de desconto em parcela única sobre a remuneração do servidor público dos dias parados e não compensados provenientes do exercício do direito de greve. STJ. 2ª Turma. RMS 49339-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 6/10/2016 (Info 592).

  • fiquei na dúvida quanto a letra b, pois trás em seu texto a regra geral, quando sabemos que há duas exceções: 1. o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público e 2. pode ser acordado a compensação dos dias parados.

    Mas a questão é do ano de 2014, talvez esteja desatualizada!

  • DÚVIDA - LETRA E

    Alguém sabe como fica após EC103?

  • Sabrina . Com a EC 103/2019 a aposentadoria por incapacidade permanente poderá se dar com PROVENTOS INTEGRAIS quando:

    --> DECORRER DE ACIDENTE DE TRABALHO;

    --> DECORRER DE DOENÇA PROFISSIONAL E DE DOENÇA DE TRABALHO.

    Foi retirada a doença grave , contagiosa ou incurável. Nestes casos, a aposentadoria será concedida com PROVENTOS PROPORCIONAIS ao tempo de contribuição do agente.

  • Complementando o comentário do Diego Gabriel, o STJ julgará a greve de servidores públicos civis, sempre que o movimento for nacional ou abarcar mais de um ente federativo.

  • Minha contribuição.

    INF. 860 STF: O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    Abraço!!!

  • # Gab. B

    # INFO 845 STF >>> Adm Púb deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores púb, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Púb.

  • A- Os Servidores Públicos possuem 3 modalidades regulares de aposentaria (invalidez/incapacidade; compulsória; voluntária), além das modalidades de aposentadoria especial (art. 40, §§ 4º e 5º, CF).

    A aposentadoria compulsória possui apenas o requisito etário: completados 70 ou 75 anos, o servidor será aposentado compulsoriamente. Quando da elaboração dessa questão, a aposentadoria compulsória se daria sempre e somente aos 70 anos, mas em 2015 entrou em vigor a LC 152, que regulamentou o art. 40, §1º, II, CF, e estabeleceu os casos em que a aposentadoria compulsória se dará aos 75 anos de idade:

    1- Titulares de cargos efetivos da União, Estados, DF e Municípios, incluídas as Autarquias e Fundações Públicas;

    2- Membros do Poder Judiciário;

    3- Membros do MP;

    4- Membros das Defensorias Públicas; e

    5- Membros dos Tribunais e Conselhos de Contas.

    A aposentadoria compulsória se dá com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

    Atingida a idade limite, a aposentadoria se impõe como única atuação possível da Administração (ato vinculado).

    Ressalta-se que a aposentadoria compulsória só se aplica a servidores titulares de cargos públicos efetivos, não alcançando os que ocupam cargo em comissão (RE 786540/DF).

    B- Info. 845/STF: A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. É permitida compensação em caso de acordo.

    C- O direito de greve é constitucionalmente assegurado aos servidores públicos civis, incluindo aqueles estatutários em estágio probatório.

    D- O art. 37, XI, CF, estabelece que os proventos de aposentadoria também deverão obedecer ao teto constitucional. Todavia, o STF entende que, nos casos de cumulação de cargos constitucionalmente autorizada, o respeito ao teto deve ser analisado em relação a cada cargo individualmente, e não ao somatório das remunerações. O mesmo raciocínio se aplica aos proventos de aposentadoria recebidos pelo exercício de cada cargo. Nesse sentido, Tema 384/Repercussão Geral: Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, CF, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

  • Acerca de servidores públicos e temas conexos, à luz da jurisprudência do STF e da doutrina pertinente, é correto afirmar que: É legítimo o desconto, pelos dias não trabalhados, da remuneração dos servidores públicos que aderirem a movimento grevista.