SóProvas


ID
1240504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

      A sociedade Delta é devedora de R$ 9.000,00, crédito representado por duplicata na qual um dos seus sócios lançou aval. A credora, sociedade Alfa, negociou a cessão fiduciária desse título para garantir contrato de mútuo firmado com o Banco Gama. Após esse fato, a sociedade Delta obteve recuperação judicial, cujo plano de recuperação, já aprovado, prevê o pagamento de R$ 5.000,00, parceladamente, para extinguir o crédito objeto da referida duplicata.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item correto letra "B", senão vejamos: Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de consolidar o dissídio jurisprudencial, se manifestou acerca do tema ao julgar o Resp 1.263.500. A Quarta Turma, em decisão unânime, entendeu que os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial, justamente em virtude da regra do artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005.

    Fiquem com Deus!!!
  • Quanto à letra E:

    Em regra, a recuperação judicial não acarreta a novação dos créditos, vez que, de acordo com o artigo 49, par. 2º da Lei 11.101/05, "as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial".

    Ademais, a concessão da recuperação judicial não exime um fiador ou avalista quanto a garantia que os mesmos prestaram ao devedor, é o que se extrai do artigo 49, par. 1º da mesma lei,

  • Quanto à letra D:

    O erro está na menção à "aprovação do plano de recuperação judicial", em conformidade com o art. 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/05: "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário". (...)  § 4º: "Na recuperação judicial, a suspensão de que trata ocaput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial".
  • a) A credora não poderia realizar a cessão fiduciária da duplicata, uma vez que a circulação de título de crédito exige o endosso como forma específica de movimentação. ERRADO! Na duplicata, tanto o endosso quanto o aval são optativos. Oportuno registrar que a duplicata é um título causal, sacado em função de um crédito proveniente de contrato de compra e venda ou de uma prestação de serviços, sob pena de se configurar o crime de emissão de duplicata simulada (art. 172 do CP). Assim, a duplicata possui este nome em razão de ser sacada (emitida) uma fatura pelo vendedor no momento da venda, despacho ou entrega das mercadorias ou dos serviços prestados. Tal fatura não representa as mercadorias ou serviços, apenas os descreve. A emissão das faturas é obrigatória em todos os contratos com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contados da entrega das mercadorias ou serviços. Ademais, a duplicata é emitida em face do sacado, o qual é o adquirente das mercadorias ou dos serviços. Ao adquirente será dirigida a ordem de pagamento decorrente da contratação. Importante destacar que o ACEITE é obrigatório na duplicata, de modo que, de acordo com o STJ, a duplicata sem o aceite, mas protestada com a prova da prestação dos serviços ou entrega das mercadorias, é documento hábil para instruir eventual execução.

  • LETRA - E

    Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1odo art. 50 desta Lei.

  • Concordo plenamente com o colega  Fabio Gondim, pois a decisão do STJ (REsp 1263500/ES) versa sobre a cessão fiduciária realizada pela PJ que entrou em recuperação judicial, entretanto a questão versa sobre outro fato, qual seja: a cessão fiduciária realizada por credor da PJ em recuperação.

  • Fabio Godim afirma que: "Na lei, e no acórdão do STJ, o título de crédito foi emitido por terceiro e a cessão fiduciária deste título foi feita pela devedora/recuperanda, o que faz com que seja aplicada a exceção do art. 49, § 3º, não sujeitando o crédito ao concurso de credores, podendo o credor cobrar o título diretamente do emissor (terceiro nesta relação, ou seja, não é o devedor/recuperando)."

    Bom, quem emite duplicata é o próprio credor, logo a Delta não emitiu a duplicata, quem emitiu foi a Alfa. E Alfa que fez cessão do crédito, afinal o crédito é dela. Quem deve pagar é a Delta, mas o crédito fiduciário em garantia não vai para o concurso de credores, por causa do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 

    O Acórdão finaliza assim:

    "Em face da regra do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, devem, pois,ser excluídos dos efeitos da recuperação judicial os créditos de titularidade do recorrente que possuem garantia de cessão fiduciária."


  • Se a cessão fiduciária for feita pela recuperanda, não há necessidade de cobrar dela, vai se cobrar de quem deve pagar e não quem cedeu um crédito, quem cede um crédito não deve pagar esse crédito. 

    Na questão, a Alfa emitiu a duplicata e cedeu o crédito garantido pela devedora Delta. O banco vai atrás da Delta que é recuperanda, mas o banco pegou esse crédito como garantia fiduciária, o banco  é titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel, ou seja, a duplicata, logo o banco se enquadra na exceção ao artigo 49, parágrafo 3, logo seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial. 

  • Bem..Direito falimentar é um tema "árduo" para mim. Fui tentar buscar a resposta nas aulas do Prfo Claudio Calo. Pois bem, a questão aborda a temática da "travas bancárias". Em breve sintese, a trava bancária o Banco não libera o dinheiro que foi garantido no mútuo(ou qqer outra garantia) para o juízo da recuperação judicial. É  isso mesmo: o Banco “trava” o dinheiro, por isso o nome.

    Quando se trata de recuperação judicial, temos de saber, qual tipo de recuperação judicial estamos tratando(Existem 3: judicial ordinária-regulada entre os arts. 47 a 69; (ii) judicial especial - regulada entre os arts. 70 a 72; (iii) extrajudicial -regulada entre os arts. 161 a 167), quais os créditos excluídos ou incluídos na recuperação, quais os efeitos produzidos pela recuperação.

    Então. O cerne é da reposta é: o crédito do banco está incluído na recuperação??? Se o crédito estiver excluído, o banco poderá fazer a trava (travar o dinheiro) e ficar com ele em garantia. Isso porque os efeitos recuperatórios só se aplicam aos credores incluídos na recuperação.

    Sacaram?

    A questão tem certa polêmica(o TJMG. Por exemplo tem posição contrária), mas a tese majoritária que foi a adotada pela Banca e que também é a da 4t STJ o banco pode travar o dinheiro na conta e ficar com isso em garantia. Logo, o crédito estará excluído do juízo da recuperação

    Espero ter colaborado.


  • O erro da letra D não é a palavra aprovação (para deferimento), é porque como a duplicata da questão não entra no plano de recuperação judicial, não obstará a cobrança da mesma pelo plano judicial. A primeira parte da alternativa está correta, o erro está em dizer que não poderá ser cobrada judicialmente. 

  • Gente, atenção com os comentários! Os créditos aprovados na recuperação judicial, em regra, serão novados sim! 

    O erro está em afirmar que a duplicata da questão será novada. Como trata-se de título de propriedade fiduciária ela não está sujeita ao plano de recuperação judicial, então não pode afirmar que haverá a novação em relação à duplicata. Mas em relação aos outros títulos que intregarem o plano, haverá novação sim. 

     

  • Letra B: Vou concordar com o comentário do Fabio Gondim.

    A questão trazida no REsp 1.263.500, mencionado nos comentários abaixo, me parece tratar de relação fiduciária entre o devedor em recuperação e o credor. 

    No caso da questão, a relação fiduciária se dá entre o credor e um terceiro (o Banco Gama) em relação à duplicata. Por isso, não me parece que seja aplicável o precedente já que o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, usado pelo STJ como fundamento, se aplica à relação fiduciária com terceiro, mas sim com a sociedade em recuperação. 

     

  • Acompanho o entendimento do Fábio Gondim, muito bem complementado pelo Leandro. É alarmante ver a interpretação que a CESPE conferiu à norma. No caso da questão, o crédito representado na duplicata é quirografário, pois não está garantido por cessão fiduciária. A confusão ocorreu porque o título que representa tal crédito foi dado como garantia de outra relação creditícia, mas que não envolve a empresa em recuperação. A natureza do crédito representado na duplicata não foi alterada.
  • MEUS AMIGOS, EM ANALISE FEITA NA QUESTÃO NOTEI OS SEGUINTES PONTOS:

     

    PERGUNTA DA BANCA :    A sociedade Delta é devedora de R$ 9.000,00, crédito representado por duplicata na qual um dos seus sócios lançou aval. A credora, sociedade Alfa, negociou a cessão fiduciária desse título para garantir contrato de mútuo firmado com o Banco Gama. Após esse fato, a sociedade Delta obteve recuperação judicial, cujo plano de recuperação, já aprovado, prevê o pagamento de R$ 5.000,00, parceladamente, para extinguir o crédito objeto da referida duplicata.

     

    PONTOS DA QUESTÃO:

    1: UM DOS SÓCIOS AVALIZOU A DUPLICATA;

    RESPOSTA: HÁ POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO SER DIRECIONADA AO SÓCIO AVALISTA, ESSE DEVERÁ PEDIR BENEFICIO DE ORDEM PARA QUE OS VALORES COBRADOS SEJAM COLOCADOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.

    2: JÁ  EXISTE UM PLANO DE RECUPERAÇÃO.

    RESPOSTA: COMO EXISTE UM PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO HÁ DE SE FALAR EM INADIMPLEMTO, UMA VEZ QUE SE TEM UM TETO PARA PAGAMENTOS.

    _____

    PONTOS DA RESPOSTA:

    Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

    b) A cessão fiduciária colocará o Banco Gama em posição privilegiada diante dos demais credores, já que a recuperação judicial não atingirá o direito cedido fiduciariamente.

    1: O BANCO TEM SIM POSIÇÃO PRIVILEGIADA, A PRIMEIRA E QUE ELE PODE DIRECIONAR A EXECUÇÃO DO VALOR DIRETO NA PESSOA DO AVALISTA, ESSE PEDE O BENEFICIO DE ORDEM OU PAGA, DEPOIS REGRESSANDO OS VALORES EM ACÃO EM DESFAVOR DA PJ;

    2: O DIREITO DO FIDUCIANTE NÃO SERÁ ATINGIDO, ATÉ POR QUE O PAGAMENTO PODE SER FEITO PELO AVALISTA OU PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO.

    ___

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A RESPOSTA É FEITA SOBRE A EXISTÊNCIA E MANUTENÇÃO DO DIREITO CEDIDO, A MINHA SINGELA PERCEPÇÃO, não me parece que seja aplicável o precedente já que o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05, usado pelo STJ como fundamento, se aplica à relação fiduciária com terceiro, mas sim com a sociedade em recuperação. 

     

     

     

  • Compreendo sua posição, Allan, mas o fato é que o direito do banco, de uma forma ou de outra, é afetado. A duplicata representa crédito de R$ 9.000,00, dos quais serão pagos apenas R$ 5.000,00, e de forma parcelada. Ou seja, a recuperação judicial repercutirá sobre o seu crédito. O fato de o banco poder demandar o avalista não lhe imuniza contra essa repercussão, pois este pode não ter patrimônio para arcar com a dívida.

    A letra 'd', por outro lado, está correta, pois como o crédito do banco junto à sociedade em recuperação é quirografário (o fato de ser garantido por aval não modifica isso), não poderá ser ajuizada ação de cobrança contra a sociedade Delta nesse prazo (a alternativa 'd' é específica nesse sentido).

  • A questão é polêmica e a discussão até aqui tem sido proveitosa. 

    Contudo, a assertiva C não há comentários a respeito, sendo que sobre a assertiva E, pouco se esclareceu sobre a novação dos créditos a partir do plano de recuperações, ou mais especificamente, sobre a interpretação dos artigos 49 e 59 da Lei de Falências. 

    Alguém poderia contribuir, porque eu não tenho a mínima ideia por qual razão as assertivas C e E estão erradas!

     

     

     

  • Sem mais delongas, leia esse artigo da Lei de Falências e mate a questão !!!

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, (...) seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, (...).

     

    a) A credora não poderia realizar a cessão fiduciária da duplicata, uma vez que a circulação de título de crédito exige o endosso como forma específica de movimentação.

    ERRADA. Pode fazer a cessão do jeito que quiser, endosso, cessão fiduciária, cessão civil, enfim, não caia nessa pegadinha de que o crédito não pode ser transferido, pois ele pode sim, inclusive se houver previsão de cláusula "não à ordem". Essa informação "matará" muitas questões: o crédito sempre poderá ser transferido !!!

     

    c) A cessão fiduciária do crédito está eivada de nulidade, uma vez que o direito de crédito não pode ser objeto de normas que regulem propriedade fiduciária.

    Errada: Essa informação "matará" muitas questões: o crédito sempre poderá ser transferido !!! Estamos conversados Cespe.

     

    d) A aprovação do plano de recuperação judicial acarretará a suspensão das ações e execuções contra a sociedade Delta por cento e oitenta dias, o que obstará, nesse prazo, a cobrança da duplicata pela via judicial.

    Se suspende, ou não, pouco me interessa pois...

    Art. 49, §3º lei de falências...."seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial"

     

    e) A aprovação do plano de recuperação judicial acarreta a novação do crédito representado pela duplicata, o que impede a cobrança, ao avalista, do valor original registrado no título.

    Se nova, ou não, pouco me interessa pois...

    Art. 49, §3º lei de falências...."seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial"

     

     

  • A alternativa B não faz sentido, pois a exclusão do bem alienado fiduciariamente tem por fundamento que determinado bem na posse do devedor é da propriedade do credor fiduciário de quem está em recuperação judicial, e, portanto, não pode responder por dívidas do devedor.

    A empresa Delta nunca foi titular (proprietária) do crédito de sua própria duplicata. Antes, é sua devedora.

    Não tem o menor sentido excluir tal crédito da abrangência da recuperação, só porque o seu credor originário a cedeu fiduciariamente a outro credor.

    Se for assim, é muito simples: todos os credores de um devedor em recuperação judicial cedem seus créditos fiduciariamente entre si e, portanto, todos estarão "livres" de aguardar o cumprimento do plano de recuperação. 

    O comentário de Fábio Gondim mostra o erro da assertiva considerada correta.

  • Colega Pennywise, seu filme é péssimo, mas seu comentário foi excelente. Isso aí.

  • Pennywise, a questão aqui é que se trata de duplicata, título de crédito. o título de crédito foi alienado fiduciariamente à Gama e a ela pertence. a falida não tem direito de decidir o quanto pagar por esse título de crédito. Pelo princípio da autonomia, o negócio jurídico entre as empresas não é oponivel ao credor fiduciário. o STJ pacificou essa questão