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Segundo a doutrina e jurisprudência a sentença terminativa NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO.
O reexame necessário, previsto no artigo 475, do Código de Processo Civil, somente se aplica às sentenças de mérito -STJ: REsp 781.345/MG
Fiquem com Deus!!!
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A doutrina majoritária entende que deverá haver reexame necessário nos casos de sentença terminativa, pois o provimento jurisdicional foi "contrário" ao interesse público.
No entanto, o STJ entende que só caberá o reexame necessário de sentença definitiva.
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Desculpe-me discordar, mas acho que não cabe reexame necessário, neste caso, pelo fato dé a ação ter sido proposta pelo próprio Estado.
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Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito
senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a
União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
quando o Poder Público se encontrar no pólo ativo da
demanda, não existiria sentença proferida contra a Fazenda Pública, eis
que somente se profere sentença contra o réu, não estando, pois, sujeita à
remessa necessária.
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Gente, não cabe remessa necessária simplesmente porque a sentença não analisou o mérito.. vou colar um julgado que achei bem explicado, e recente, proferido pelo TRF 2a. região:
EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA. ART. 475 DO CPC. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que, em ação de execução por título extrajudicial, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, I, e 295, V, ambos do CPC, por considerar a via inadequada. 2. Não há que se falar em reexame necessário, tendo em vista se tratar de sentença terminativa, que julgou o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 267, I, e 295, V, ambos do CPC. A exigência do duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no art. 475 do Código de Processo Civil, somente se aplica às sentenças de mérito, que não é a hipótese dos autos, por se tratar de sentença terminativa. Precedentes do STJ. 3. Remessa necessária não conhecida.
(TRF-2 - REO: 200651080002766 RJ , Relator: Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento: 15/10/2014, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 24/10/2014)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA CORTE ESTADUAL. ENUNCIADOS NºS 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE SEUS PRESSUPOSTOS. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Em sendo a questão relativa à impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública (artigo 1º da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), deduzida nas razões do recurso especial, estranha à decisão do Tribunal a quo, ressente-se, conseqüentemente, do indispensável prequestionamento, cuja falta inviabiliza o conhecimento da insurgência especial, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A verificação do atendimento aos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada (comprovação da verossimilhança e do receio de dano irreparável) envolve reexame de matéria fático-probatória, inapreciável em sede de recurso especial. 3. A decisão que antecipa os efeitos da tutela proferida no curso do processo tem natureza interlocutória, não lhe cabendo aplicar o artigo 475 do Código de Processo Civil, o qual se dirige a dar condição de eficácia às sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, quando terminativas com apreciação do mérito. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 785936 RJ 2005/0164299-4, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 20/04/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05/02/2007 p. 419)
É possível reexame necessário nas sentenças terminativas quando forem de mérito.
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A questão exige do candidato não apenas o conhecimento do art. 475, do CPC/73, que traz as hipóteses em que as sentenças estão sujeitas ao reexame necessário, como, também, a interpretação a ele conferida pela doutrina e pelos tribunais: apenas as sentenças de mérito estão sujeitas ao reexame necessário, devendo ser dele excluídos as sentenças terminativas.
O caso sob análise trata de sentença que extinguiu o processo por ilegitimidade ativa (art. 267, VI, CPC/73). Sendo esta sentença classificada como terminativa, por não ter procedido ao julgamento do mérito, não está sujeita ao reexame necessário.
Resposta: Letra B.
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Entendimento da doutrina: é cabível reexame necessário em sentenças terminativas.
Entendimento STJ: Não é cabível reexame necessário em sentenças terminativas.
Neste caso, como o processo foi extinto sem resolução do mérito e a questão pede o entendimento do STJ, o correto fica a letra B
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A questão assertiva faz referência a uma ação indenizatória oposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de particulares que incendiaram vários ônibus de uma concessionária de serviço público de transporte coletivo. Sobreveio sentença judicial sentença extinguindo o processo sem a resolução do mérito com argumento de ilegitmidade ativa ad causam do ESTADO DO PIAUÍ.
Nesse caso, considerando que o sujeito passivo da AÇÃO INDENIZATÓRIA NÃO ERA O ESTADO DO PIAUÍ, e considerando também de o ESTADO DO PIAUÍ ter sido sucumbente na ação, aplica-se o rito do ART.475-J DO CPC.
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Não obstante a discussão sobre sentença terminativa e reexame necessário, acho que o que se mata a questão pelo fato do Estado atuar no polo ATIVO da demanda.
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NCPC
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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Alternativa Correta: B: "Na hipótese, a sentença não está sujeita à remessa necessária". Observar o Artigo 496 CPC, Inciso I.