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ID
1240657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da duração do trabalho, assinale a opção correta, de acordo com o entendimento jurisprudencial do TST.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: alternativa B, conforme Súmula 229 do TST.

  • A - ERRADA

    Súmula nº 324 do TST

    HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da súmula nº 90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".


    B - CORRETA

    Súmula nº 229 do TST

    SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.


    C - ERRRADA

    Súmula nº 376 do TST

    HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

    II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)


    D - ERRADA

    Súmula nº 444 do TSTJORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

    E - ERRADA

    OJ 396 SDI I

    396. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. (DEJTdivulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

    Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.

  • Sobre o tema, sob a ótica do TST, algumas manifestações são de importante destaque. Pela Súmula 90, III do TST, "A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere"". Conforme Súmula 229 do TST, "Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial". A Súmula 376, I do TST informa que "A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas". Pela Súmula 444 do TST, "É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao paga-mento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas". Quanto à última alternativa, não há qualquer manifestação da jurisprudência exigindo a manutenção de divisor de 220 para jornada reduzida de 8h para 6h em turno ininterrupto. Assim, RESPOSTA: B.
  • O sobreaviso é, nos termos legais, o tempo efetivo em que o ferroviário permanece em casa aguardando ser chamado para o serviço. A duração máxima do tempo de sobreaviso é de 24 horas e deve ser remunerado à razão de 1/3 da hora normal de trabalho (art.  244,§ 2º da CLT). Assim, por exemplo, se um empregado recebe R$ 6,00 por hora trabalhada, receberá R$ 2,00 por hora em que se mantenha de sobreaviso.


    Em princípio, o critério do tempo de sobreaviso aplicava-se apenas aos ferroviários, visto se tratar de norma de caráter especial. Posteriormente, o sobreaviso foi estendido por lei aos petroleiros (art. 5º, § 1º, da Lei 5.811/1972), mas com remuneração correspondente à da hora extra, e aos aeronautas, remunerado à razão de 1/3 da hora normal, e limitado a doze horas, duas vezes por semana e oito vezes por mês (art. 25 da Lei nº 7.183/1984).


    Além disso, por construção jurisprudencial o TST entende que o tempo de sobreaviso aplica-se analogicamente ao eletricitário, à razão de 1/3 das parcelas de natureza salarial. Neste sentido, a Súmula 229 do TST.


    Fonte: Ricardo Resende

  • Súmula nº 324 do TST

    HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da súmula nº 90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

    Histórico:

    Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Redação original - Res. 16/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

  • Sobreaviso - em casa : 1/3 do salario.

    Prontidão - no trabalho: 2/3 do salário.
  • Em conformidade com a Súmula 229 do TST - SOBREAVISO ELETRICITÁRIOS -  "Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial".

     

    ASSERTIVA: B.

  • - ERRADA

    Súmula nº 324 do TST

    HORAS "IN ITINERE". ENUNCIADO Nº 90. INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da súmula nº 90) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

     

    B - CORRETA

    Súmula nº 229 do TST

    SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

     

    C - ERRRADA

    Súmula nº 376 do TST

    HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

    II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)

     

    D - ERRADA

    Súmula nº 444 do TSTJORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

    E - ERRADA

    OJ 396 SDI I

    396. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. (DEJTdivulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

    Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.

     

    Reportar abuso

  • ADEUS, horas in itinere!

  • Súmula nº 229 do TST

    SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS. Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

  • a) A mera insuficiência de transporte público enseja o pagamento de horas in itinere.

    Art. 58, § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)    

     b) As horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de um terço sobre o total das parcelas de natureza salarial.

    § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.  

     c) A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.

    § 3º  As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  

     d) É inválida a jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas de descanso, ainda que ajustada em convenção coletiva de trabalho.

    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   

     e) Caso um empregado seja contratado para receber por hora trabalhada e seja submetido a turnos ininterruptos de revezamento, se a jornada de trabalho for alterada de 8 horas para 6 horas diárias, deve-se aplicar o divisor 220 para que não haja perda salarial em relação ao mensalista.

       § 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês. 

     

    Resposta: Letra B

     

  • DESATUALIZADA

  • uma dúvida: quem trabalha com eletricidade faz jus a adicional de periculosidade. E durante o sobreaviso não incide ad de periculosidade. Como então considerar correta a expressão: " sobre o total das parcelas de natureza salarial"?

  • Lei nº 13.869/19

    Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    II - membros do Poder Legislativo;

    III - membros do Poder Executivo;

    IV - membros do Poder Judiciário;

    V - membros do Ministério Público;

    VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    Parágrafo únicoReputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

  • Civil ou Militar, ainda que não remunerado. resposta incompleta ao meu ver.