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ID
1240726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das disposições constitucionais que regulam a intervenção do Estado no domínio econômico.

Alternativas
Comentários
  • D) ERRADO . Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • atenção que o erro da alternativa "b" esta que segundo o art.37,- XIX, a sociedade de economia mista será criada por autorização legislativa, sendo somente necessária alei especifica no caso das autarquias, in verbis:

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Em frente!!

  • Alternativa D) Não é a "regulação" de atividade econômica pelo Estado que  é excepcional, mas a "exploração direta", conforme texto do art. 173 da CF. Eis o erro da questão.

  • Samantha Dalmas, no caso das empresas estatais também é imprescindível lei específica. O erro da questão é afirmar que essa lei específica criará uma empresa pública ou sociedade de economia mista, uma vez que ela apenas autoriza sua criação. 

  • A atuação do Estado na exploração da atividade econômica é exceção. Essa intervenção é chamada DIRETA ocorrendo nos casos previstos (quando diretamente a prestação de serviços públicos) e em outras atividades econômicas quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (art. 173 CF). O Estado participa diretamente na atividade econômica por intermédio das empresas estatais: empresas públicas e sociedades de economia mista, em regime de competição (participação) ou parceria com a iniciativa privada (PPP), ou em regime de monopólio (absorção). 

    Quando o Estado não desenvolve diretamente a atividade econômica, mas regula, fiscaliza...é chamada de atuação INDIRETA do Estado na exploração da atividade econômica.
  • Alguém pode explicar a letra "e"?

  • Lovejoy, sobre a letra "e":


    O Presidente não precisa ouvir o Conselho da República para criação de EP e SEM.


    A competência do Conselho encontra-se na artigo 90 da CF:


    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.



  • O problema da letra "e" é que a constituição prevê uma reserva legal em sentido estrito "lei" e não dá essa competência ao Presidente da República.

  • a) Nas hipóteses constitucionalmente previstas de exploração de atividade econômica diretamente pelo Estado, essa atividade deverá ser exercida por meio das empresas estatais, ou seja, empresas públicas e sociedades de economia mista.

     

    CERTO. Tendo em vista que a exploração da atividade econômica é atividade privada, é necessário que o Estado institua uma pessoa jurídica de natureza privada (empresa pública ou sociedade de economia mista) para exercer o desiderato. Se o próprio ente pública atuação diretamente na economia, poderiam ocorrer benefícios e privilégios não extensíveis às entidades privadas.

     

    B) Somente por lei específica poderá ser criada empresa pública ou sociedade de economia mista.

     

    ERRADO. O art. 37, inciso XIX, da CF aduz que “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação [...]”. Portanto, a lei específica não cria empresa pública ou sociedade de economia mista, apenas autoriza sua instituição.

     

    C) Às empresas estatais é permitido o exercício de atividade econômica em sentido estrito, sendo-lhes defeso prestar serviços públicos.

     

    ERRADO. O art. 175 da CF prevê que o Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, prestará os serviços públicos. Neste sentido, nada impede que o ente estatal institua uma empresa pública ou sociedade de economia mista para prestar serviços públicos. Neste sentido: “a titularidade da atividade é reservada ao Estado, que poderá criar uma empresa estatal para assumir essa atuação. Assim, surgirá uma empresa estatal destinada à prestação de serviço público. Podem ser referidas como exemplo as companhias estaduais de saneamento” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo.11ª Ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 283).

     

    D) A regulação de atividades econômicas pelo Estado é excepcional, admitida apenas quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou ao atendimento de relevante interesse coletivo

     

    ERRADO. O que é excepcional é a exploração direta da atividade econômica pelo Estado (art. 173, CF) e não a regulação das atividades (art. 174, CF).

     

    E) A definição das hipóteses que configuram imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo compete ao presidente da República, por meio de decreto presidencial, ouvido previamente o Conselho da República

     

    ERRADO. O art. 173 da CF prevê que os “imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo” serão “definidos em lei”.

  • Na verdade, a letra "A" está ERRADA, conforme dispõe §1º do art. 177 da Constituição Federal, senão veja:

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

    Como lecionam Eros Grau e Leonardo Vizeu, o mopólio (ou absorção)  faz parte da intervenção direta do Estado na economia. 

    Logo, essa questão deveria ser anulada.