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ID
1240756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base na legislação sobre acidentes no trabalho e na jurisprudência acerca da matéria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : C

    O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (Lei n° 8.213/91, art.118)


    ''EMENTA: 1. Acidente do trabalho: manutenção do contrato de trabalho: L. 8.213/91, art. 118, caput (constitucionalidade). Na ADIn 639, 02.06.2005, Joaquim Barbosa, o Supremo Tribunal julgou constitucional o caput do art. 118 da L. 8.213/91 - que garante a manutenção do contrato de trabalho, em caso de acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxilio-doença, independentemente da percepção de auxílio-acidente. O Tribunal assentou que o dispositivo não afronta o inciso I do art. 7° da Constituição Federal, porque não versa sobre regime de estabilidade, nem contraria o artigo 10 do ADCT, porque não dispõe sobre proteção de emprego, matérias reservadas à lei complementar"



  • Doença profissional é diferente de doença do trabalho. 


    A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social. Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica).

    Já a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (também constante da relação supracitada). Ex: Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/295815/qual-a-diferenca-entre-doenca-profissional-e-doenca-do-trabalho-katy-brianezi

  • ITEM E:(Lei 8213/91)

     Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

      I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

      II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    OBS: Doença profissional está ligada a uma peculiaridade da profissão. Ex: O soldador que desenvolveu catarata

              Doença do Trabalho está ligado ao ambiente em que o trabalho é desenvolvido.  

  • Com relação ao Art. 20, caput da Lei 8.213/91 (Alternativa E): 

     Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

      I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

      II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.


    Macete que pode ajudar:

    Doença Profissional = Produzida / Doença do Trabalho = Adquirida;


  • A) [ERRADA] Interpretação do cancelamento da súmula 366 do STJ, face à súmula vinculante 22.


    STJ 366: "Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho."


    SV 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.


  • d) Consoante a CF, o acidente de trabalho constitui risco social passível de proteção previdenciária, sendo o seguro de acidente de trabalho encargo exclusivo do empregador, dispensando-o do pagamento de indenização por dolo ou culpa.--> ERRADA

    Art. 7º, XXVIII  da CF/88 - "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".

  • b) O pagamento do seguro de acidente de trabalho pelo empregador não exclui a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade civil da empresa perante a previdência social, em ação regressiva proposta na justiça estadual --> ERRADA.

    "Os danos oriundos da relação laboral dão ensejo a três medidas de proteção e reparação ao trabalhador, com naturezas jurídicas distintas: (1ª) uma ação em face do INSS, a ser proposta pelo empregado na Justiça Estadual, objetivando a concessão de benefício previdenciário, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e do artigo 129, inciso II, da Lei 8.213/1991 (STF RE 351.528); (2ª) uma ação em face do empregador, objetivando reparação civil pelos danos sofridos, a ser proposta pelo empregado ou seus sucessores na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição (STF RE 600.091); (3ª) uma ação em face do empregador, objetivando ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de pecúlio e pensão por morte acidentária, a ser proposta pelo INSS na Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, primeira parte, da Constituição (STJ CC 59.970)". (FONTE: http://www.conjur.com.br/2013-abr-24/toda-prova-inss-ressarcimento-prestacoes-acidentarias)

  • MACETE

    DOENÇA PROFISSIONAL   -   TP -    TRABALHO PECULIAR    E   DOENÇA DO TRABALHO -   CE  -  CONDIÇÕES ESPECIAIS
  • No caso da alternativa E, somente será considerado doença do trabalho e, consequentemente, acidente do trabalho, se houver comprovação que contraiu tal doença devido à exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

  • A - ERRADO - TANTO A AÇÃO PROPOSTA PELO SEGURADO QUANTO PELO CÔNJUGE DO EMPREGADO FALECIDO CONTRA O EMPREGADOR SERÁ TOMADA POR FORO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.(obs.: a súmula 366 foi revogada pelo STJ.)


    B - ERRADO - TRATANDO-SE DE AÇÃO REGRESSIVA À EMPRESA FEITA PELO INSS (autarquia federal) A COMPETÊNCIA É DE FORO FEDERAL.


    C - GABARITO.


    D - ERRADO - MESMO HAVENDO DOLO OU CULPA O EMPREGADOR FICA OBRIGADO A SE RESPONSABILIZAR POR QUALQUER ACIDENTE DE TRABALHO E RESPONSÁVEL TAMBÉM CONTRA A REDUÇÃO DE RISCOS INERENTES AO TRABALHO POR MEIO DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA. (Art.7º,XXII,XXVIII,CF/88).


    E - ERRADO - DOENÇA PROFISSIONAL NÃO SE CONFUNDE COM DOENÇA DO TRABALHO, SÃO CONCEITOS DISTINTOS. 


    DOENÇA PROFISSIONAL: Peculiar a determinada atividade  (ex.: mineiro que trabalha em minas de cavão, pode contrair pneumoconiose).

    DOENÇA DO TRABALHO: Em função das condições especiais em que o trabalho é realizado (ex.: garçom de boate, pode ficar surto).

  • AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (Acidente do trabalho e doença ocupacional):

    1) Somente é concedido aos segurados enquadrados nas categorias de empregado urbano e rural, trabalhador doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.

    2) Não possui carência

    3) Acarreta ao empregado a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (doze meses após a cessação desse benefício, independentemente da percepção de auxílio-acidente) e manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do FGTS mesmo durante o período de afastamento.


    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 118 DA LEI 8.213/1991. Norma que assegura ao trabalhador a manutenção de contrato de trabalho por doze meses após a cessão do auxílio-doença, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Alegação de ofensa à reserva de lei complementar, prevista no art. 7º, I, da Constituição federal, para a disciplina da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Norma que se refere às garantias constitucionais do trabalhador em face de acidentes de trabalho e não guarda pertinência com a proteção da relação de emprego nos termos do art. 7º, I, da Constituição. Ação julgada improcedente.


    (STF - ADI: 639 DF , Relator: JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 02/06/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 21-10-2005 PP-00005 EMENT VOL-02210-01 PP-00006 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 34-46)

  • Foda, já vi questões parecidas com essa, entretanto, diziam que a afirmação está errada, pois a estabilidade é apenas contra a despedida sem justa causa. Vai saber o que esses caras querem o que a gente responda.


  • Não há a exceção quanto ao cônjuge a que se refere a letra A.

  • Deve-se analisar a alternativa A considerando o polo passivo da demanda, ou seja, sendo empregador, a competência será da Justiça do Trabalho, por outro lado, sendo o INSS (autarquia federal), a competência será da justiça comum estadual. 

    Assim, como expôs a colega, a súmula 22 do STF diz respeito a questões trabalhistas, e não previdenciárias.

    Se restarem dúvidas, vide artigo:

    http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/errata-sumulas-stj-ed-2014.pdf

     

  • LETRA C

    Ao empregado acidentado é assegurada a garantia de manutenção do seu emprego por um período de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, conforme artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378, do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Rubens Jr. (22/08/15) entendo sua aflição, a questão a que se refere é essa:

    (2008 – INSS – Técnico Adm) 142 Uma segurada empregada que tenha ficado afastada do serviço durante dezoito meses em virtude de um acidente de trabalho não pode ser demitida durante os primeiros doze meses após seu retorno às atividades laborais.

    O erro está no fato de substituir o termo “estabilidade” por “não pode ser demitida”. Quando se fala em “estabilidade” já vem subentendido que pode perder mediante falta grave que enseje justa causa, pois este instituto já engloba essa exceção. Quanto a “não pode ser demitido” trata-se de um componente que está incluído dentro da estabilidade.
  • Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.

  • Empregado x empregador (acidente do trabalho)= justiça do trabalho

    Segurado x INSS (acidente do trabalho) = justiça estadual

    Segurado x INSS (demais benefícios) = justiça federal

    INSS x empregador (acidente do trabalho) = justiça federal


  • Conforme entendimento do art 118, da lei 8213/91 entende-se que o segurado tem garatia de 12 meses, independente de percepção de auxilio acidente, permanecendo com a manutenção do seu contrato.

  • só p complementar esse direito nao se estende a empregado domestico!! LETRA C

  • Vinicius Cardoso, o domestico a partir de 01/06/2015 tem dto a auxilio-acidente. 

  • para ver os comentários mais uteis  , vai no ícone" mais uteis "  do lado de Data 

  • a letra A é a questão se joga maluco

  • A) Errada, se está relacionado com o trabalho, compete também à Justiça do Trabalho julgar, já que o cônjuge está na Classe I, sendo presumida a dependência econômica do segurado empregado.

    B) Errada, depende, se for uma empresa que presta serviços públicos, tem responsabilidade civil objetiva, cabendo ação regressiva em casos de dolo ou culpa do empregado.

    C) Certa.

    D) Errada, não é exclusivo do empregador, ele paga nos primeiros 15 dias, a partir do 16° dia quem paga é a Previdência Social (auxílio-doença).

    E) Errada, não é somente em condições especiais de trabalho, mas também em qualquer trabalho.

  • Quanto à letra E, a diferença entre Doença Profissional (DP) e do Trabalho (DT):

    .

    .

    (DP), por exemplo, o profissional, especialista em perfuração de túneis, trabalha em atividade permanente no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção, o que lhe garante uma aposentadoria de 15 anos por tempo de contribuição. Ele corre o risco de adquirir, por exemplo, saturnismo (doença causada por chumbo) mas nada  impede que ele tenha também uma doença do trabalho como o stress  ou alergias, o que justifica a DT se relacionar com a DP. Ou seja,  especialista em perfuração de túneis tem um trabalho Peculiar (TP)

    .

    .

    (DT), por exemplo, um motorista de ônibus urbano pode adquirir disacusia (SURDEZ) por ficar horas escutando o barulho do motor. Ou seja,  motorista de ônibus urbano exerce uma função em condições especias (CE)

  • Caro Gabriel Caroccia,

    Parabéns pelo comentário, mas acho que se equivocou na letra D em 02 pontos:


    1) O seguro contra acidentes do trabalho É SIM a cargo do empregador e NÃO O EXCLUI do pagamento de indenização (essa parte torna a  letra D errada). Veja na CF, art. 7º, XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;


    2) Este pagamento nos primeiros 15 dias que você disse refere-se a um possível AUXÍLIO-DOENÇA, ou seja, não tem nada a ver com o seguro de acidente do trabalho ou a indenização, propostos pela questão.
  • Súmula 366/STJ - 26/10/2015. Competência. Justiça Trabalhista. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Propositura por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 114, VI. Emenda Const. 45/2004 (revogada).

    «REVOGADA - Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.»

    //@NOTALEG = Súmula revogada pela Corte Especial no dia 21/09/2009 no CC.

  • Gabarito - Letra "C" conforme Lei 8.213/91, art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Gabarito C

    Erro da letra E doença profissional nao é conhecida como doença do trabalho. Mas doença do trabalho é conhecida como doença ocupacional

    Ocupacional - pelas condiçoes especiais que o trabalho é desenvolvido ex: Trabalho na Petrobras manipulando amianto-  pode pegar fibrose

    Profissional- desencadeada pelo exercicio peculiar da atividade ex trabalho como digitador  pode ganhar uma ler/dort

  • Um exemplo de doença do trabalho: Escrivão de polícia judiciária que adquire TENDINITE.

     

    Gabarito letra C

  • Luiz Eduardo Doença do Trabalho/mesopatia é relacionada ao ambiente em que a pessoa trabalha,por exemplo : um garçom que trabalha em uma boate e que devido aos ruídos causa redução de sua audição.Caso esse garçom trabalhasse em um ambiente o qual não fosse ruidoso essa lesão não aconteceria,portanto doença relacionada ao ambiente onde ele trabalha ... DOENÇA DO TRABALHO.

     

    O seu exemplo do escrivão seria caracterizado como doença da profissão/tecnopatia ! pois é uma lesão que pode ocorrer a todo e qualquer escrivão independentemente do ambiente onde eles trabalharão,pois a atividade inerente a sua profissão sempre terá a chance de causar tal lesão.

  • Após a cessação do auxílio doença acidentário, a estabilidade provisória no emprego por, no mínimo, doze meses, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

    Vale recordar que para existir a estabilidade provisória no emprego, o segurado necessita receber auxílio doença acidentário (acidente do trabalho),

  • GABARITO C

    Esclarecendo erro da Letra E

    Doenças Ocupacionais

    Considera-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:

    I - Doença Profissional - Assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada peo MTPS;

    II - Doença do Trabalho - Assim entendida a adquirida ou desencadeada em funções especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo MTPS;

    Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída nos incisos I e II resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacione diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente de trabalho.

    www.pontodosconcursos.com.br

    Prof. Paulo Roberto Fagundes

  • o no mínimo me pegou nessa, pra mim seriam 12 meses e pronto acabou.

  • Sinceramente, não consegui ver diferença entre doença profissional e doença do trabalho. Pra mim, tudo é decorrência do trabalho da pessoa e falar que um é trabalho peculiar e o outro condição especial, uma é produzida e a outra é adquirida, não ajuda em nada. Deficiência minha de assimilação mesmo. É decorar e ir na fé.

  • Caro Rodrigo Freire,

    Para tentar te ajudar, pense que a doença profissional está relacionada à profissão, independentemente do local em que seja exercida. A profissão, onde quer que seja exercida, dá ensejo a determinados tipos de doença. (Ex: Técnico de raio x que fica doente por conta da radioatividade).

    No caso da doença do trabalho, não é aquele tipo de profissão que dá causa à doença, mas sim o lugar no qual o indivíduo exerce a profissão ou qualquer outra circunstância peculiar. (Ex: Engenheiro, que poderia trabalhar ao ar livre, mas trabalha em uma fábrica mantendo contato com produtos químicos e, por conta dessa peculiaridade, contrai doença).

  • GAB: C


    Neste caso, após a cessação do benefício acidentário, o segurado (empregado) terá garantido pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, independentemente de percepção de auxílio-acidente, na forma do art. 118 da Lei 8.213/91. Este direito não foi estendido ao empregado doméstico pela LC 150/2015.


    Fonte: vol.15 - Direito Previdenciário - Frederico Amado.

  • Sobre a alternativa B:

    Empregado x Empregador (acidente de trabalho) => Justiça do Trabalho

    Segurado x INSS (acidente de trabalho) => Justiça estadual

    Segurado x INSS (demais benefícios) => Justiça federal

    Empregador x INSS (acidente de trabalho) => Justiça federal

    Fonte: Profª. Thamiris Felizardo