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Questão desatualizada. Informativo 549, STJ
Presume-se de boa-fé o servidor que receber valores por força de decisão administrativa posteriormente revogada. Nesse caso não há obrigação de restituir os valores recebidos. (EAREsp 58820/AL; 08/10/14)
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Mas nesse caso não foi por decisão administrativa que ele recebeu o valor, foi por erro material.
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cláudia, mesmo no caso de erro operacional, não há, hoje em dia, o dever de devolução nos casos de recebimento de boa-fé:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. CARACTERIZAÇÃO DE BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES. Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser devida a devolução de verba paga indevidamente a servidor em decorrência de erro operacional da Administração Pública, quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como no caso em análise. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1560973/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
o gabarito (letra c) se baseou no art. 42, § 3º, da lc 13/94:
§3. As reposições e indenizações ao erário, após a devida atualização, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração ou provento.
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Se vocês respondeu a letra B, então você acertou.
Não há a exigência de devolução.
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ALTERNATIVA C)
Art. 42, § 3º - As reposições e indenizações ao erário, após a devida atualização, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração ou provento.
Fonte: LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 03 DE JANEIRO DE 1994
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Art. 42
§ 4ºAs reposições e indenizações ao erário, após a devida atualização, serão
previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo haver parcelamento, a pedido do interessado, cujas parcelas não poderão ter valor inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão.