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ID
1240765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

      Um servidor público ocupante de dois cargos efetivos acumuláveis, um na Secretaria de Estado de Saúde do Piauí e outro na Universidade do Estado do Piauí, foi cedido para exercer cargo em comissão no âmbito da Secretaria de Estado do Governo.

Nessa situação hipotética, o servidor

Alternativas
Comentários
  • Art. 141 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, nem participar, remunerado, de mais de um órgão de deliberação coletiva.

    Parágrafo Único - O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 6.290, de 19/12/2012)

  • ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ

    CAPÍTULO III
    DA ACUMULAÇÃO
    Art. 139 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.
    § 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
    § 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
    § 3º - Em qualquer caso, a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas somente será permitida quando o somatório das jornadas de trabalho não for superior a 70 (setenta) horas semanais. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
    § 4º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do regime próprio de previdência social com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
    Art. 140 - (Revogado pela Lei Complementar nº 103, de 15/05/2008)
    Art. 141 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, nem participar, remunerado, de mais de um órgão de deliberação coletiva.

    Parágrafo Único - O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 6.290, de 19/12/2012)

  • GABARITO : A

  • DA ACUMULAÇÃO
    Art. 139º É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.
    Art. 140º A acumulação de cargos. ainda que lícita fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horário.
    Art. 141º o servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, nem participar, remunerado, de mais de um órgão de
    deliberação coletiva.
    Parágrafo Único o servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

    Ao meu ver, o gabarito da questão é a "letra E" de acordo com a redação do parágrado único.

     

  • Jacqueline Dantas, cuidado, observei comentários seus em outras questões sobre essa lei, e me parece que está se utilizando de uma legislação desatualizada.

    Fundamentação correta da alternativa E:

    Art. 141 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, nem participar, remunerado, de mais de um órgão de deliberação coletiva.

    Parágrafo Único - O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 6.290, de 19/12/2012)

  • Alternativa Correta:

    a) pode deixar o cargo ocupado na Secretaria de Estado de Saúde para ocupar o cargo em comissão na Secretaria de Estado de Governo e permanecer no exercício do cargo efetivo na universidade.

    Justificativa:

    Art. 141 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, nem participar, remunerado, de mais de um órgão de deliberação coletiva.

    Parágrafo Único - O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 6.290, de 19/12/2012)

  • Fonte (Comentário abaixo): Lei Complementar Estadual 13 / 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí)(https://www.leisdopiaui.com/single-post/2017/02/22/Sem-t%C3%ADtulo-1)

     

    Complementando o comentário dos colegas (Observação: Tomem cuidado com essa lei, pois é comum encontrar a lei original, sem alterações posteriores)

     

    Alternativa A – CERTA / Alternativa E – ERRADA (Conforme comentário dos colegas)

     

    Alternativa B – ERRADA

     

    Art. 41 §2º   O servidor ocupante de cargo efetivo federal, estadual ou municipal, nomeado para cargo em comissão poderá fazer opção pelo vencimento ou subsídio de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão, para o qual foi nomeado.

    (§2º com nova redação de acordo com o art. 1º da Lei 6290/2012)

     

    Alternativa C – ERRADA

     

    Não encontrei amparo legal para essa alternativa - alguém encontrou algum artigo que esclareça melhor o erro da alternativa?

     

    Alternativa D - ERRADA

     

    Art. 41 §3º  Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.

    (§ 3º acrescido  pelo artigo 1º  da LC 84/2007)

     

    Demais Informações sobre Gratificação Propter Laborem

    http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/download/25967/24826

  • GABARITO: LETRA A

    DA ACUMULAÇÃO

    Art. 141 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, nem participar, remunerado, de mais de um órgão de deliberação coletiva.

    Parágrafo Único - O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 03/01/1994.