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I) CORRETA. Jovenildo trabalha 9hs diárias, recebendo uma hora extra + adicional de 50%.
II) Errada. Receberá o adicional + 50%, por conta do mandamento constitucional previsto no art. 7º, XVI.
III) Errada. OJ 173, SDI-I, TST. Trabalho a céu aberto não garante adicional de insalubridade, por falta de norma legal que o ampare, de incumbência do MTE. (notícia do TST)
IV) Errada. O salário por produção não engloba o descanso remunerado nem os feriados, sendo estes devidos separadamente.
V) CORRETA. Para que seja válida, deve ser ajustada por norma coletiva e que, efetivamente, implique em um dia de descanso + o descanso semanal remunerado previsto na constituição. (notícia do TST)
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OJ-SDI1-235 HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO (redação alte-rada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) – Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do em-pregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.
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Item III.
Segue a transcrição da OJ 173, SDI-1 do TST para facilitar o estudo:
SDI-1, OJ 173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.
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IV - SUM-27 COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
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Apenas em relação ao item II, a banca tentou fazer uma "pegadinha": o trabalhador que recebe por produção NÃO recebe hora extra, mas apenas o adicional, conforme OJ-SDI1-235.
Entretanto, a partir de 2012, a própria OJ passou a excetuar o cortador de cana. Por isso, ele receberá tanto a hora extra como o adicional.
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JORNADA 5x1. COMPENSAÇÃO DO LABOR PRESTADO NOS FERIADOS. NORMA COLETIVA. 1. Conquanto esta Corte superior venha se pronunciando reiteradamente no sentido de prestigiar a autonomia de vontade das partes, homenageando o princípio insculpido no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, a jornada 5x1, apesar de estabelecida mediante norma coletiva, não observa a previsão contida no artigo 7º, XV, da Constituição da República, na medida em que o regime em questão importa no gozo do dia de descanso em dias da semana, de forma a coincidir com o domingo somente a cada sete semanas. Ademais, referido regime laboral afronta o preceito consagrado no inciso XIII do artigo 7º da Lei Magna, relativamente à duração normal do trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais . Ora, o regime 5 X 1 importa que, em cada seis semanas de sete trabalhadas, o empregado extrapole o limite semanal de quarenta e quatro horas. Resulta claro, daí, que o sistema consagrado na norma coletiva, ademais de atentar contra a letra expressa do texto constitucional, não compensa os feriados trabalhados. 2 . Nesse sentido, resulta inválido o acordo de compensação ajustado mediante norma coletiva. 3. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST - RR: 11041920115090017 1104-19.2011.5.09.0017, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/08/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013)
Sei não eim....
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III) Jovenildo ainda tem direito a receber adicional de insalubridade por trabalhar em ambiente a céu aberto; INCORRETA!
Não que trabalhar a céu aberto não enseje o adicional, mas o trabalho nessas condições,por si só, não o garante ,visto que é imprescindível que o calor extrapole os limites de tolerância.
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O item I está de acordo com a OJ 235 da SDI-1 do TST, pela qual "O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo".
O item II está em desconformidade com a OJ 235 da SDI-1 do TST.
O item III está em desconformidade com a OJ 173, I da SDI-1 do TST, pela qual "Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE)".
O item IV equivoca-se em razão dos reflexos das horas extras, as quais são pagas com base na OJ 235 da SDI-1 do TST, devendo incidir sobre o RSR e feriados normalmente, face à habitualidade.
O item V encontra-se em conformidade com a jurisprudência do TST, já que cria sistema mais benéfico ao trabalhador.
Assim, RESPOSTA: B.
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ImprimirUsina não consegue implantar regime de trabalho 5 x 1 para cortadores de cana Coverter Usina não consegue implantar regime de trabalho 5 x 1 para cortadores de cana paraPDF A Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. foi impedida de implantar o regime de trabalho 5x1 para cortadores de cana porque a jornada foi ajustada indevidamente em negociação coletiva. Do total de 44 sindicatos presentes à assembleia, somente dois aderiram ao regime proposto. A empresa recorreu, mas a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, negou provimento ao recurso.
Uma ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Paraná denunciou que, além de ilegal, o regime era prejudicial aos trabalhadores, uma vez que o descanso semanal remunerado não coincidia com o domingo em todas as semanas. Segundo o MPT, os membros da categoria profissional "foram coagidos a firmar a norma coletiva que instituiu o regime, em patente ato atentatório à liberdade sindical". A sentença do primeiro grau foi favorável ao MPT, mas o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) considerou válida a norma coletiva.
O Ministério Público entrou com recurso e conseguiu reverter a decisão na Primeira Turma do TST. Inconformada a usina recorreu. Mas os ministros da SDI-1 negaram provimento ao agravo regimental. O relator ministro Horácio de Senna Pires afirmou que não foi somente o fato de o descanso semanal remunerado não ser concedido aos domingos que inviabilizou o acordo coletivo, como alegou a empresa. "Mas aspectos relativos à própria adesão de apenas dois dos 44 sindicatos presentes à assembleia e ao conteúdo do acordo que não estabeleceu nenhuma cláusula vantajosa aos trabalhadores, mas apenas às empresas", destacou.
O relator manifestou ainda que o Ministério Público tinha toda razão de insurgir-se contra o regime de trabalho 5x1, uma vez que ele implicava acréscimo da carga de trabalho semanal, além da prevista em lei. O voto do relator, negando provimento ao recurso, foi seguido por unanimidade na SDI-1.
Processo: Ag-E-RR-214141-97.2000.5.09.0023
(Mário Correia / RA)
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Para mim v, está incorreta.
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Sei não em ...
Processo: RR - 175300-74.2008.5.09.0242 Data de Julgamento: 26/04/2016, Relatora Ministra:Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016.
5X1. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 6.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.101/2000. 3.1. Conforme se extrai dos arts. 7.º, XV, da Constituição Federal e 1.º da Lei 605/49, o repouso semanal remunerado dos trabalhadores deverá ser concedido preferencialmente aos domingos. 3.2. Tal direito, integrante do rol de garantias fundamentais asseguradas pela Carta Cidadã, tem por escopo garantir ao trabalhador não apenas o descanso para a recuperação de sua força de trabalho, mas também a possibilidade de um maior convívio familiar e social. 3.3. Nesse sentido, a interpretação das aludidas normas deve sempre levar em conta o caráter protecionista que delas se extrai, de modo a garantir a sua máxima efetividade. Vale dizer, a coincidência do repouso semanal com os domingos, embora não obrigatória, deve ser buscada ao máximo tanto pelos atores sociais da relação trabalhista quanto pelo operador do direito. 3.4. Diante disso, a concessão de descanso semanal ao domingo apenas a cada 6 semanas de trabalho, em razão da adoção do regime 5x1, não atende ao comando dos arts. 7.º, XV, da Constituição Federal e 1.º da Lei 605/49, pois se distancia muito da preferência neles identificada, sobretudo considerando que há na legislação em vigor dispositivo regulando a periodicidade mínima com que os repousos devem ser concedidos aos domingos: trata-se do art. 6.º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, de aplicação analógica aos empregados urbanos e rurais em geral (art. 8.º, da CLT), segundo o qual "O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo". Precedentes. 3.5. Assim, nos domingos laborados em desrespeito ao comando do art. 6.º, parágrafo único, da Lei 11.101/2000, não há de se cogitar em compensação válida, devendo eles, por essa razão, serem pagos em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST. Recurso de revista conhecido e não provido.