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Alternativa correta - C
Súmula nº 458 do TST
EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.
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- a) É inválido o instrumento demandato firmado em nome de pessoa jurídica que contenha o nome do outorgante e do signatário da procuração.
- R. Súmula 456, TST - Esses dados constituem elementos que os individualizam.
- b) A União é responsável pelo pagamento dos honorários periciais quando o reclamante, sucumbente no objeto da perícia, for beneficiário da justiça gratuita; mas não o é se o reclamado, ainda que beneficiário da justiça gratuita, for sucumbente no objeto da perícia.
- R. Súmula 457, TST - Quando a parte, reclamante ou reclamado, sucumbente for beneficiária.
- c) Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei 11.496/07, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.
- R. Súmula 458, TST
- d) Não é extemporâneo o recurso interposto antes da publicação do acórdão impugnado.
- R. Súmula 434, TST - É extemporâneo.
- e) Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é, sempre, nula.
- R. Súmula 427, TST - Salvo ausência de prejuízo.
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Quanto ao item 'd', não deixa de estar correto, pois pede-se o entendimento do TST. Apenas atentar que "o Plenário do STF mudou sua jurisprudêcia, passando a admitir a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado, independentemente de posterior ratificação."
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/37970/influxos-do-novo-cpc-a-queda-da-tese-da-extemporaneidade-do-recurso-prematuro#ixzz3dAdkpxFF
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Só para constar, o TST CANCELOU, recentemente, a Súmula que dizia ser extemporâneo o recurso apresentado antes da publicação do acórdão.
RESOLUÇÃO Nº 198, DE 9 DE JUNHO DE 2015. Altera a redação da Súmula nº
362. Altera o item VI da Súmula nº 6. Cancela a Súmula nº 434.
Art. 3º Cancelar a Súmula nº 434:
SÚMULA Nº 434. RECURSO.
INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão
impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) II) A
interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de
declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que
apresentou seu recurso tempestivamente.