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ID
1241350
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • por artigos 

    1. nessa questão ele colocou o municipio tambem, mas no caso de municipio a competencia e do STJ, artigos 102, I, E, e artigo 105, II, C, cf...

    2. artigo 102, II, A, .... É EM RECURSO ORDINÁRIO ...... EXAMINADOR          F DA P........

    3,  ARTIGO 105, JULGAR ORIGINARIAMENTE ......LETRA D

    4, ARTIGO 105,I, G, CF

    5. ARTIGO 102, o, CF .....COMPETENCIA ORIGINARIA DO STF

  • A) INCORRETA: 

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; (NÃO inclui MUNICÍPIO)

    B) INCORRETA:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; (É em recurso ORDINÁRIO e NÃO em recurso extraordinário)

    C) INCORRETA:

     Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 

     I -  processar e julgar, originariamente: d)  os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; (É originariamente e NÃO em recurso especial)

    D) CORRETA:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I -  processar e julgar, originariamente: g)  os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

    E) INCORRETA:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre 

    Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; (Competência ORIGINÁRIA do STF e NÃO em recurso ordinário) 




  • Na verdade, em caso de litígio entre Estado estrangeiro e Município, a competência originária será da Justiça Federal de primeira instância (juiz federal), e não do STJ. O STJ julgará a causa em grau de recurso ordinário.

    Constituição

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • NÃO CONFUNDIR:

     

    STF - COMP ORIGINÁRIA:  o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

     

    STJ - RECURSO ORDINÁRIO -  as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País 

     

    JUIZ FEDERAL -  as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; (recurso direto para o STJ - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA).

     

     

  • CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS E JUDICIÁRIAS ---> STJ

  • Gabarito D.

    Na letra B é recurso ordinário: ocorre em dois casos: HC,MS,HD,MI se o tribunal superior negar e CRIME POLÍTICO.