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1. nessa questão ele colocou o municipio tambem, mas no caso de municipio a competencia e do STJ, artigos 102, I, E, e artigo 105, II, C, cf...
2. artigo 102, II, A, .... É EM RECURSO ORDINÁRIO ...... EXAMINADOR F DA P........
3, ARTIGO 105, JULGAR ORIGINARIAMENTE ......LETRA D
4, ARTIGO 105,I, G, CF
5. ARTIGO 102, o, CF .....COMPETENCIA ORIGINARIA DO STF
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A) INCORRETA:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; (NÃO inclui MUNICÍPIO)
B) INCORRETA:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; (É em recurso ORDINÁRIO e NÃO em recurso extraordinário)
C) INCORRETA:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; (É originariamente e NÃO em recurso especial)
D) CORRETA:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
E) INCORRETA:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre
Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; (Competência ORIGINÁRIA do STF e NÃO em recurso ordinário)
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Na verdade, em caso de litígio entre Estado estrangeiro e Município, a competência originária será da Justiça Federal de primeira instância (juiz federal), e não do STJ. O STJ julgará a causa em grau de recurso ordinário.
Constituição
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
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NÃO CONFUNDIR:
STF - COMP ORIGINÁRIA: o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
STJ - RECURSO ORDINÁRIO - as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País
JUIZ FEDERAL - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; (recurso direto para o STJ - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA).
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CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS E JUDICIÁRIAS ---> STJ
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Gabarito D.
Na letra B é recurso ordinário: ocorre em dois casos: HC,MS,HD,MI se o tribunal superior negar e CRIME POLÍTICO.