A - CORRETA
CPC, Art. 284.Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidosnos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes dedificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou acomplete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir adiligência, o juiz indeferirá a petição inicial.B - CORRETA
cpc, Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta aoréu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar atoou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso dedescumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, §4o, e 461-A)
CPC, Art. 288. O pedido será alternativo, quando,pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de ummodo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato,a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir aprestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedidoalternativo.
C - INCORRETA
cpc, Art. 302. Cabe também ao réumanifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial.Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, aseu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial nãoestiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substânciado ato;
III - se estiverem emcontradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra,quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogadodativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
D - CORRETA
Cpc, Art. 292. É permitida a cumulação, num únicoprocesso, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não hajaconexão.
§ 1oSão requisitos de admissibilidade dacumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles omesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos otipo de procedimento.
§ 2oQuando, para cada pedido, correspondertipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar oprocedimento ordinário.
E - CORRETA
CPC, Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela partecontrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou deveracidade.
Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juizaplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do queordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado,quanto a esta, o exame pericial.
NOVO CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.