SóProvas


ID
1241401
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.


  • A -  CORRETA

    CPC, Art. 284.Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidosnos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes dedificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou acomplete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir adiligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    B - CORRETA

    cpc, Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta aoréu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar atoou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso dedescumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, §4o, e 461-A)

    CPC, Art. 288. O pedido será alternativo, quando,pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de ummodo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato,a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir aprestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedidoalternativo.


    C - INCORRETA

    cpc, Art. 302. Cabe também ao réumanifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial.Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, aseu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial nãoestiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substânciado ato;

    III - se estiverem emcontradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. Esta regra,quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogadodativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.


    D - CORRETA

    Cpc, Art. 292. É permitida a cumulação, num únicoprocesso, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não hajaconexão.

    § 1oSão requisitos de admissibilidade dacumulação:

    I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - que seja competente para conhecer deles omesmo juízo;

    III - que seja adequado para todos os pedidos otipo de procedimento.

    § 2oQuando, para cada pedido, correspondertipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar oprocedimento ordinário.


    E - CORRETA

    CPC, Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela partecontrária;

    III - admitidos, no processo, como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou deveracidade.

    Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juizaplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do queordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado,quanto a esta, o exame pericial.


  • Acrescentando,

    Pedido sucessivo: é aquele em que os pedidos guardam entre si um vínculo de precedência lógica, em que o acolhimento de um pedido pressupões o de outro.

    Pedido em ordem sucessiva: é um pedido eventual ou subsidiário, em que o juiz acolhe o posterior caso rejeite o anterior.

  • errada ==> considerada em seu conjunto, aplicando-se o ônus da impugnação especificada dos fatos ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

  • NOVO CPC:

     

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    Art. 325.  O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único.  Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

     

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.