-
III) Errado. Na proposição fala que são cargos privativos de brasileiros natos os de Deputados Federais e Senadores, mas no art. 12, § 3º, incisos II e III, CF, prevê presidente da Câmara dos deputados e presidente do Senado Federal como sendo privativos de brasileiros natos. Art. 12, § 3º, CF: "São privativos de brasileiro nato os cargos:
I- de Presidente e Vice-Presidente da República;
II- de Presidente da Câmara dos Deputados;
III- de Presidente do Senado Federal;
IV- de Ministro do STF;
V- da carreira diplomática
VI- de oficial das Forças Armadas;
VII- de Ministro de Estado da Defesa."
-
Correta: Letra D
Item I: Correto
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
Item II: Correto
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Item IV: Correto
Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. Estatuto do Estrangeiro.
-
Só complementando os comentários
Item I:
"Neste contexto, vigem segundo (REZEK, 2000), duas normas costumeiras. Primeiramente, é de prática generalizada a exclusão da atribuição da nacionalidade jure soli aos filhos de agentes de Estados estrangeiros, verbi gratia, diplomatas, cônsules, membros de missões especiais.
A presunção de índole social que sustenta essa regra é a de que o filho de agentes estrangeiros terá por certo outro vínculo patrial, que merece sua preferência, resultante da nacionalidade dos pais (jus sanguinis) e da respectiva função pública."
http://www.lawinter.com/82005dfalawinter.htm
Item IV:
O colega esqueceu de mencionar a lei. É a Lei 6815/1980
-
RESPOSTA: D
O erro do enunciado III é que é privativo aos presidente da câmara dos deputados e presidente do senado federal
-
Apenas lembrando que a Lei 6.815 foi integralmente revogada pela Lei 13.445/17.
Pelo novo regramento:
Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.
§ 1o A extradição será requerida por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim.
§ 2o A extradição e sua rotina de comunicação serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo em coordenação com as autoridades judiciárias e policiais competentes.
-
Importante lembrar que além do art. 12, § 3°, da CF, também deve ser brasileiro nato o cidadão que integra a Conselho da República: Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução (obs: não há a participação de cidadãos no Conselho de Defesa Nacional).