-
Gabarito D
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
-
acho que vou fazer concurso pra juiz muit fácil!
-
Lei 8213:
a) art. 21-A
b) art.22
c) art. 34, I
d) art. 45
e) art. 52 c/c art. 201, §7º, CRFB
-
A- CORRETA
Art. 21-A. A perícia médica do INSS
considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando
constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o
agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida
motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças -
CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento
B - CORRETA
Art. 22. A empresa deverá comunicar
o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil
seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo
do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências,
aplicada e cobrada pela Previdência Social.
C - CORRETA
Art. 34. No cálculo do valor da
renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho,
serão computados:
I - para o segurado empregado e
trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de
contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;
D - INCORRETA
Art. 45. O valor da aposentadoria
por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra
pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
E - CORRETALei
8.213. Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida
a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos
de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
CF. Art. 201. §7º.
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher;(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal.
-
O Percentual da letra D é de 25% o que torna a alternativa errada.
-
Aprofundando um pouco na alternativa D:
Decreto 3048/99
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
-
Não entendi a questão, a lei fala que que são 25%, e vocês me coloca trinta, poxa, corrige essa questão por favo!
-
D - INCORRETA
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
EM REGRA25%.
-
A alíquota correta é de 25,00%.
GABARITO: Letra D
-
lei 8213/91 letra A com alteração da lei complementar 150/2015 Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
letra b Art. 22. com alteração da lei complementar 150/2015A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
letra c com alteração da lei complementar 150/2015Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
-
de acordo com as alterações trazidas pela lei complementar 150/2015, que deu nova redação ao art. 34, I, da lei 8213, a alternativa "C" também está incorreta.
-
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Gabarito D
Fonte: Lei 8.213/1991
-
Apenas postando as atualizações do art 34 da lei 8213, dadas pela LC 150:
rt. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
-
O acréscimo será de até 25% podendo extrapolar o teto do RGPS
-
d) A alternativa incorreta é a letra d). O percentual correto é 25%.
Causas possíveis para a solicitação do acréscimo:
1 - Perda de 9 dedos das mão ou mais.
2 - Cegueira total.
3 - Perda de um membro inferior e outro superior, quando não for possível o uso da prótese.
4 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
5 - Incapacidade permanente para as atividades da vide diária.
6 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando não for possível o uso de prótese.
7 - Doença que exija permanência continua no leito.
8 - Alteração das faculdades mentais com grave pertubação da vida orgânica e social.
Complementando...
No item b) também poderão informar o acidente de trabalho, independente do prazo, na falta da empresa, o:
Próprio acidentado ou dependente.
Médico que assistiu o acidentado.
Qualquer autoridade pública.
Entidade sindical competente.
-
A A.P.I. é benefício irrestrito, ou seja, devido a todas as categorias de segurados, desde que cumpridos os requisitos legais, é claro. Sua natureza jurídica é salarial, substitutiva da remuneração do segurado, o que significa dizer que o seu valor está garantido ao menos em um salário-mínimo. Diferente das aposentadorias programáveis (por idade, por tempo de contribuição e a especial), que exigem carência de 180 contribuições mensais, a aposentadoria por invalidez requer apenas 12 contribuições mensais, assim como o auxílio-doença. No entanto, no caso do fato gerador ser acidente de qualquer natureza, ou doença ocupacional, ou ainda doença grave relacionada em lista interministerial atualizada e publicada a cada três anos*¹, a carência será dispensada. É imprescindível a qualidade de segurado.A constatação da incapacidade laborativa total e permanente do segurado pelo exame médico-pericial do INSS é obrigatória. O segurado poderá fazer-se acompanhar por médico de sua confiança. Em caso de indeferimento do benefício, é cabível a contestação e o direito de uma nova perícia com outro médico evidentemente. Confirmado o indeferimento, ainda caberá recurso a ser encaminhado à JA (junta de recursos).Deferido o benefício, sua data inicial será a data seguinte à da cessação do auxílio-doença antecessor. Inexistindo auxílio-doença, a DIB será a data na qual se iniciaria o auxílio-doença. O valor do salário de benefício é definido pela média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% do período contributivo. A renda mensal inicial será a de 100% do SB. Pode ser acumulado com os benefícios salário-família e pensão por morte. Cessará com o óbito ou com a recuperação do segurado. Ocorrerá a suspensão do benefício com a volta ao trabalho sem o conhecimento do INSS.Processo de recuperação profissional e tratamento custeados pela previdência são obrigatórios, excetuando cirurgia e transfusão de sangue. Apesar de sua pouco provável recuperação para o trabalho, o segurado estará obrigado a comparecer a convocações para perícias até aos 60 anos. Após os 60anos, tal obrigação ainda existirá: a) se ainda houver necessidade de acréscimo a título de assistência (25% x SB) - auxílio-acompanhante *²;b) no caso de exigência judicial para curatela;c) se o próprio segurado sentir-se apto para o trabalho.Existe a possibilidade do segurado receber a aposentadoria por invalidez quando da volta ao trabalho. Por exemplo, se o segurado empregado, recuperou-se, mas só depois de 5 anos, ou apenas parcialmente, ou ainda só para uma outra atividade que não aquela que habitualmente exercia, ele receberá por 18 meses as chamadas mensalidades de recuperação. Serão pagas da seguinte maneira:1. Nos primeiros 6 meses: o valor integral da A.P.I;2. Nos 6 meses intermediários: 50%;3. Nos últimos 6 meses: 25%*¹ novidade: esclerose múltipla;*² não necessariamente um profissional, podendo ser uma pessoa da família.
-
Gabarito: D
O acréscimo é de 25%.
-
É 25% não 30%
-
Pedia a questão incorreta e sabia que a D tava incorreta, pensei que fosse pra marcar a correta e me enganei. Isso que dá não prestar atenção no comando. :/
-
ITEM D
25% A MAIS
OBS:
-PODE ULTRAPASSAR O TETO
-EXTINGUE COM A MORTE
-NÃO INTEGRA O S.C PARA CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE
-EM CASO DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA
-
Só um comentário simples sobre a letra B, a competência para cobrar contribuições não é mais do INSS e sim da Receita Federal. Nesse caso, a letra B fala a cobrança será feita pela previdência, deixando a questão também errada. Não nos atentamos a isso porque o erro da D é gritante, mas em questões de certo ou errados, temos que nos atentar aos detalhes. Olha o que diz a lei 11.457 Art. 2º:
Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação,fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título desubstituição.
Bons estudos.
-
Sobre o fator previdenciário e o tempo de contribuição (e), COMPLEMENTANDO:
FATOR PREVIDENCIÁRIO
IDADE (FACultativIDADE)
CONTRIBUIÇÃO (OBRigaÇÃO)
Aposentadora por Invalidez ---> Nunca incide FP.
Aposentadoria Especial ---> Nunca incide FP.
Aposentadoria por Idade ---> Incide FP somente se majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição ---> Em regra, a incidência do FP é obrigatória. Será facultativo na aplicação da regra 85/95.
Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição do Deficiente ---> Incide FP somente se majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo.
Lei n° 8.213/1991, Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
A aposentadoria por tempo de contribuição que, em regra, será deferida ao homem com 35 anos de contribuição e à mulher com 30 anos de contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais, é um benefício que ameaça o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, haja vista a possibilidade de os segurados se aposentarem muito cedo, inclusive abaixo dos cinquenta anos de idade.
Diante desse quadro previdenciário, a Lei 9.876/99, publicada em 29.11.1999, instituiu o fator previdenciário, agora previsto no artigo 29, da Lei 8.213/91, que objetiva inibir aposentadorias precoces, sendo obrigatório no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo para a definição da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.
Ou seja, fora a aposentadoria por tempo de contribuição (obrigatório) e por idade (facultativo), o fator previdenciário não será utilizado diretamente no cálculo da renda de nenhum outro benefício previdenciário. Contudo, indiretamente, a pensão por morte poderá ter a sua renda mensal calculada com base no fator previdenciário, se na apuração da renda da aposentadoria do instituidor da pensão o fator tiver sido aplicado.
-
É 25%
-
a) Art. 21-A da 8213
b) Art. 22 da 8213
c) Art. 36 do decreto 3048
d) Art. 45 do decreto 3048
e) Art. 51 do decreto 3048