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QUEM PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO PERDE TODOS OS DIREITOS?Sim, porém, havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência, depois que, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, o segurado venha comprovar 1/3 da carência exigida (04 contribuições), que somadas com as demais contribuições totalize a carência para o benefício pleiteado (12 contribuições).
http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe_ajuda_req.htm
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Alternativa correta: letra "e".
Lei nº 8.213/91:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Pelo que se depreende da questão, Nelmar da Silva foi segurado da previdência social, no entanto, deixou de contribuir por 7 anos (perdendo, consequentemente, a qualidade de segurado).
Assim, para que ele tenha direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, deverá filiar-se novamente à Previdência Social, e contribuir com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício a ser requerido.
Aposentadoria por invalidez exige um período de carência de 12 contribuições. Logo, 1/3 de 12 contribuições equivale a 4 contribuições.
Conclusão: são necessárias contribuições individuais por 4 meses para que Nelmar da Silva tenha direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
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Execelente comentário da Maysa, apenas complementando:
§5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Como a questão fala em aposentadoria por invalidez, está correto a aplicação da regra que exige o recolhimento de 1/3 das contribuições, porém se falasse em aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade (desde que recolhido180 contribuições mensais), não seria necessário recolher mais nenhuma contribuição para ter direito ao benefício.
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A questão merece ser anulada. No enunciado a questão apresenta que o segurado não contribuía a mais de 7 anos quando do início da incapacidade, portanto, já havia perdido a qualidade de segurado, não tendo direito ao benefício previdenciário, conforme previsto no caput do artigo 102 da Lei 8.213/91. Após nova filiação, cumprindo com 1/3 da carência exigida para o benefício, o segurado teria direito ao benefício, porém, por força do artigo 42, parágrafo segundo, Nelmar só teria direito se, voltasse a contribuir e tivesse o agravamento da doença.
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Errei essa questão por falta de atenção. Como ele requereu aposentadoria por invalidez provavelmente ele estava gozando de auxilio doença e durante este prazo ele não perde a qualidade de segurado.
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Ao meu ver, a questão é suscetível de anulação, senão vejamos:
Art. 24, §único da lei 8.213: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."
Ou seja, para que as CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES à perda da qualidade de segurado possam ser contadas para fins de concessão do benefício, faz-se necessário que ele contribua com pelo menos 1/3 das contribuições exigidas. Contudo, a questão não informa quantas contribuições houveram antes da perca da qualidade de segurado. Assim, supondo que ele, antes de perder a qualidade de segurado, houvesse contribuído apenas com uma contribuição, não faria jus ao benefício, pois ainda contoria com menos de 12 contribuições necessárias. A questão está mal formulada, não é possível chegar a uma resposta correta sem fazer suposições, que podem ser diversas.
Caso alguém chegue a nova conclusão, por favor comentem.
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Questão muito boa!! Errei, mas é boa...
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Quando ocorre a perda da qualidade de segurado, para que as contribuições ocorridas anteriormente voltem a ter "validade" precisa contribuir com 1/3 das contribuições exigidas para adquirir o benefício... Ou seja, para Aposentadoria por Invalidez, em regra, são 12 contribuições, logo 1/3 de 12 são 4. Maaaaaas, bem sabemos que ela não vai poder solicitar a Aposentadoria por Invalidez cuja doença já era existente no ato da inscrição, logo, mesmo que ela tenha o período de carência, só vai poder se aposentar por invalidez se a doença agravar.
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Acho que teve uma questão da ESAF parecida com essa cuja resposta não é propriamente 1/3 expresso da lei, mas sim a aproximação em meses.
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Rafael: O artigo que vc comenta é este- § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
OU seja, a doença dele só aconteceu apos sua inscrição no RGPS.
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Art. 24. Período
de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que
o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do
primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data
só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do
número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido. (Vide
Medida Provisória nº 242, de 2005)
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Seção II
Dos Períodos de Carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário
faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do
primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado,
as contribuições anteriores a essa data só serão computadas
para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um
terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento
da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide
Medida Provisória nº 242, de 2005)
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Essa questão foi mal elaborada, pois fala que Nelma ficou sem contribuir por 7 anos, mas em nenhum momento fala quantas contribuições ela já tinha feito. Sendo assim, se ela contribuiu por apenas 3 meses, não terá direito aobeneficio, pois não completa o período de carência de 12 meses. O 1/3 é necessário apenas para que as contribuições anteriores possam ser utilizadas para o cálculo tb. Se mesmo assim, não completar o período de carência, não terá direito ao benefício.
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Muito mal formulada, não diz a quantidade de contribuições que Nelmar já tinha antes da interrupção.
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LETRA E - Carência e perda da qualidade de segurado
Caso haja perda da qualidade de segurado, para computar o antigo tempo de carência deve-se cumprir 1/3 da carência do benefício pleiteado. (fonte: Direito Previdenciário para Concursos Públicos - Vinícius Barbosa Mendonça - 2013)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 12 MESES DE CARÊNCIA --> 4 MESES a pagar
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Questão mal elaborada. Para a Aposentadoria por Invalidez é exigida a carência de 12 contribuições mensais. Na questão não diz quantas Nelmar contribuiu.
Mas supondo que Nelmar tenha contribuído com no mínimo 8 meses, mesmo estando fora do período de graça, a qualidade de segurado será recuperada caso ele volte a contribuir com no mínimo 1/3 (um terço) do período de carência, ou seja 4 meses.
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Muito mal elaborada essa questão. Teria que informar quantos meses de contribuições Nelmar havia antes da perda da qualidade de segurado e as assertivas começar com "são necessárias mais tantas contribuições" ou algo parecido.
Pelo menos 1/3 de contribuições mensais da carência do benefício a ser requerido.
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A questão foi atribuída a todos os candidatos: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trf4r114/trf4r114_atribuicao_de_questoes.pdf
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Questão inteligente, quem esta no automático faz logo uma analogia da carência da aposentadoria por invalidez. Assim como eu fiz. Porém, nunca mais vou me esquecer de verificar a perda da qualidade de segurado e ter em mente que a carência corresponde a 1/3 da carência originalmente exigida.
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Muito mal feita essa questão.
Errei, marquei B.
1º - Embora a aposentadoria por invalidez não exija carência em certos casos, o segurado tem de estar com a qualidade de segurado mantida, ou seja, o benefício deveria ter sido indeferido.
2º - A questão não diz quanto tempo ele havia contribuído antes da perda da qualidade de segurado. Eu não poderia deduzir por conta própria que teria pelo menos 8 contribuições mensais.
Logo, o mais razoável seria a letra B mesmo, pois decerto, a aposentadoria por invalidez seria deferida de qualquer forma se o segurado estiver pelo menos 12 contribuições mensais.
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A banca quer fazer questão complexa, mas carente de informações.
Tinha q ser a Fundação Carlos Praga, vulgo FCC.
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Que questão absurda. foi anulada não?
Gente não da pra responder pq a banca não fala o tempo que ele contribuiu antes de perder a qualidade de segurado. E se ele so contribuiu com 5 meses? Então não poderia ser só 4 meses. 4 meses seria se ele ja tivesse contribuído com 12 meses ou 8 meses.
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Realmente a questão deveria ser (e foi) anulada.
Pois, ele perdeu a qualidade de segurado , pois ficou 07 anos sem contribuir.
Mesmo ele voltando a trabalhar (contribuir com mais 1/3 da carência exigida para o benefício pleiteado) ele não faria jus ao benefício, uma vez que já ele já se encontra enfermo. Caso a doença se agrava-se, aí sim, ele teria direito ao benefício (lógico, estando ele novamente empregado).
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Só lembrando que a regra do 1/3 acabou para as demais aposentadorias, persistindo apenas para a aposentadoria por invalidez.
Isso quer dizer que para as demais aposentadorias não precisa pagar esse "pedágio" para obtenção do benefício.
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Faltaram dados na questão...a carência para o benefício é de 12 meses, exceto acidente de qualquer natureza ou doença profissional e aquela da lista negra. A questão não menciona quanto tempo o segurado contribuiu antes dos 7 anos...impossível responder...bem anulada...
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STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA
DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO – PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após
cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado
incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta
subsistência.
II – A jurisprudência desta corte superior de justiça é firme no
sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o
labor, não perde a qualidade de segurado.
III - Ocorre que, no caso sub-examine, tendo restado consignado
ser a incapacidade do autor muito posterior ao fim de seu vínculo previdenciário,
o reconhecimento da perda da qualidade de segurado e, consequentemente, o
indeferimento do pedido de acidentário é medida que se impõe. Ag RG 12/06/2012.
COMPLICADO NÉ !!!!
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Questão realmente anulada, por ser impossível a análise, visto que o comando da questão não traz o número de contribuições feitas por Nelmar antes da perda da qualidade de segurado, logo, não se sabe nada a respeito do cumprimento ou não do período de carência de 12 contribuições exigidas para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Insta salientar que, segundo entende o STJ, o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social por está incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado, pois a análise de manutenção da qualidade deve ser realizada no dia em que ocorreu a invalidez.
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A aposentadoria por invalidez vai ser devida a depender da data de início da incapacidade. Se esta acontenceu ANTES DO FIM DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO, o benefício será DEFERIDO. Se incapacidade total e permanente ocorreu DEPOIS do FIM DO VINCULO PREVIDENCIÁRIO, o benefício será INDEFERIDO. Pouco importa se o segurado conserva ou não a qualidade de segurado no momento do requerimento administrativo junto ao INSS. Cabe a perícia médica do INSS determinar a data da incapacidade.
Quanto a questão, Nelmar alegou a incacidade APÓS a perda da qualidade de segurado. Porém, a questão não esclarece quando houve de fato a INCAPACIDADE, se antes ou depois de perda da qualidade de segurado. Portanto, questão passível de anulação.
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Acredito que foi anulada por não ter alternativa válida. O enunciado diz: No entanto, incorreu na interrupção da contribuição previdenciária, por 7 anos, antes do início da alegada incapacidade,
Alternativa A ERRADA - pois perdeu a qualidade de segurado
As demais alternativas Erradas pois, por mais que volte a contribuir novamente o evento invalidez será anterior ao novo vínculo.
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Neste caso como a carencia è de 12 meses de contribuiçao , nao seria 1/3 , ou seja 4 meses contribuindo novamente para ter o beneficio?
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A alternativa se tornou anulada pelo fato de não dizer o tempo que o segurado já tinha contribuído anteriormente, para o candidato poder marcar a alternativa correta.
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Há um porém a mais nesta questão, a incapacidade sucedeu-se depois que ele se tornou ex-segurado, se ele tornar a ser filiado a incapacidade já é considerada pré-existente, portanto, a não ser que ele esteja no período de graça, o que pela questão é impossível pois, não há possibilidade, de qualquer segurado, realizando qualquer número de contribuições que seja, gozar dessa prerrogativa por 7 anos, só caberá ao direito ao referido benefício, se após a nova filiação contribuir com 1/3 da carência exigida e se houver progressão, agravamento da doença e esta for julgada pela perícia como incapacitante.
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Ele perdeu a condição de segurado do INSS. logo, não terá direito a aposentadoria por inválidez. A carência de 12 meses, para segurados, será exigida, salvo em casos acidentparios ou de doença deccorrente do exercício laboral.
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A questão foi anulada por um simples motivo. Todos sabemos que se o indivíduo perde a qualidade de segurado, voltando a contribuir tem que cumprir 1/3 da carência. Como ele é ex segurado, implica que anteriormente exercia uma atividade remunerada, porém a questão está incompleta, não informa que tipo de contribuinte era, pois nem todo segurado tem direito a aposentadoria por invalidez, e se a incapacidade é decorrente ou não da atividade anterior. Não existe carência em se tratando de acidente de qualquer natureza.
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A invalidez seria preexistente, não lhe daria direito ao benefício, vez que, conforme a legislação previdenciária, não se concede tal benefício se oriundo de motivo anterior à filiação.
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Rogério Santos, a Aposentadoria por Invalidez cobre todos os tipos de segurado sim.
João Lima, excepcionalmente os benefícios por incapacidade podem ser concedidos caso a doença ou lesão sejam anteriores à filiação, desde que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Mayza Kozloski, não podemos aplicar a regra do 1/3, pois não sabemos por quanto tempo ele contribuiu antes da perda da qualidade de segurado. Assim, hipoteticamente, se trabalhou somente durante 7 meses, mesmo que contribuindo por 4 meses após a nova filiação e resgatando o período anterior, não completaria os 12 meses exigidos em regra.
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Lei 8213/91
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
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Herval, como eu havia dito antes a banca não faz menção a categoria em que se encaixa o contribuinte, o que dificulta o entendimento.
Quando a banca diz que ele ficou insuscetível de reabilitação (provavelmente se acidentou e ficou com sequelas).
Talvez por falta de elementos mínimos para se analisar a questão, ela tenha sido anulada.
Em todo caso trago a letra da lei para que cada um possa tirar suas conclusões!
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A aposentadoria por invalidez é tratada nos seguintes diplomas legais: art. 42 e seguintes da Lei n 8.213/91 e artigos 43 a 50 do Decreto 3.048/99.
São beneficiários da aposentadoria por invalidez comum todos os segurados do regime geral de previdência social. Já a aposentadoria por invalidez acidentária laboral será devida somente aos segurados empregados. Trabalhadores domésticos, avulsos e segurados especiais não têm direito às prestações acidentárias laborais.
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Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
METADE: Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença
Salário-maternidade
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gab "B"
REGRA DA METADE FALECEU COM A MP 871\19...
AGORA TEM QUE CUMPRIR NOVAMENTE TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. TUUUUUUDINHO...
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Lei 8.213/1991
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
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Lei 8213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
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Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Portanto, Gabarito D => 6 meses (metade dos 12 meses necessários)
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09/07/2019 regra da metade não existe mais por causa da MP 871/19 ... AGORA TEM QUE CUMPRIR OS 12 MESES mesmo :( kk
1 vaga é minha ahoOOOo goias!!!!
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QUESTÃO SEM GABARITO
ATUALIZAÇÃO: Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, o ex-segurado deve contribuir com metade dos períodos (conforme Art. 27-A, Lei 8.213/91, redação dada pela Lei 13.846 de 18 de junho de 2019).
ADENDO: No caso, a questão foi anulada porque a segurada não terá direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a doença é preexistente à filiação/refiliação, conforme Art. 42, parágrafo 2°.
"§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
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Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.