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Incorreta (A): Segundo o CPC, art. 475-M, em regra a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se capaz de causar a parte dano grave ou de difícil reparação.
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A) FALSA - Em regra não terá efeito suspensivo - art. 475-M, caput, CPC
art. 475-M, CPC - A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
B) V - exato teor do art. 475-I, § 2º, CPC:
Art. 475-I, CPC - O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
C) V - exato teor do art. 475-J,§ 5º,CPC:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
D) V - exato teor do art. 475-L, VI, CPC
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
E) V - alternativa está mto mal escrita! há a ressalva de se o processo correu à revelia, apenas para qd houver falta ou nulidade da citação. Cabe recurso qto a esta alternativa, pois o gabarito dela deveria ser considerado errado!
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Letra A:
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito
suspensivo (é a regra), podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e
o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado
grave dano de difícil ou incerta reparação.
Art. 475-O. A execução provisória da sentença
far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva [...]
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NOVO CPC:
A) ERRADA: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
(...)
§ 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
B) CERTA: Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
D) CERTA: Art. 525.Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia se
o prazo de 15 (quinze)dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
(...)
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação
ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
E) CERTA: Art. 525.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;