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Gab. D
A.
CERTA – O cônjuge
não precisa concordar com a aceitação (ou adição) da herança, todavia para renunciar
o herdeiro casado precisa da outorga do cônjuge: “Art. 1.647. Ressalvado
o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro,
exceto no regime da separação absoluta:I - alienar ou gravar de ônus real os
bens imóveis.” E “Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:II - o
direito à sucessão aberta.”
B.
CERTA –“ Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde
logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” 1) Princípio da saisine
– transmite a posse da herança imediatamente, razão da possibilidade da utilização
de interditos possessórios, desde a abertura da sucessão, para defesa da posse
dos bens da herança 2)Pela expressão “herança” entende-o ativo e o passivo. 3)De
fato independe da vontade ou conhecimento do herdeiro, uma vez que a existência
da pessoa natural termina com a morte e não se admite direito subjetivo sem
titular.
C.
CERTA – esse período (da abertura a aceitação) também é denominado devolução
sucessória ou delação hereditária.
D.
ERRADA - Natureza jurídica
da aceitação da herança: é negócio jurídico unilateral (depende da vontade do
herdeiro) e puro possui natureza jurídica de cessão gratuita de direito
Natureza jurídica da recusa da herança: sessão gratuita de
direito hereditário.
E.
CERTA – “Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em
parte, sob condição ou a termo.” A aceitação deve ser integral. O Direito Civil brasileiro, em
regra, não admite a aceitação parcial. Contudo, se o herdeiro for, a um só
tempo, necessário e legatário, pode escolher o título pelo qual sucederá.
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"O direito de aceitar ou renunciar à herança tem natureza de direito subjetivo" - INCORRETO. A natureza do direito de aceitação ou abdicação é de direito potestativo, uma vez que os demais sucessores estão em estado de sujeição face a escolha de cada herdeiro, pois a aceitaçao/renuncia afetará diretamente a esfera jurídica dos outros, independentemente do exercício de qualquer pretensão (como seria no caso do d. subjetivo).
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D) Buscando-se harmonizar a transmissão pela saisine e a necessidade de aceitação imposta pelo CC/02, a solução da doutrina foi no sentido de compreender uma natureza meramente confirmatória ao ato de aceitação, operando efeitos retroativos (VENOSA, Sucessões, p. 31).
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Art. 1804, CC: “Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. P.U: A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renúncia à herança”. – Princípio da “sasine”.
– A aceitação é negócio jurídico unilateral, porque se aperfeiçoa com uma única manifestação de vontade, e de natureza não receptícia, porque não depende de ser comunicado a outrem para que produza efeitos.
-A aceitação pode ser expressa ou tácita. Expressa quando é manifestada mediante declaração escrita e tácita quando resulta de conduta própria de herdeiro que demonstre a intenção de adir a herança, como a intervenção no inventário, representado por advogado, por exemplo (Art. 1805, CC).
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A respeito da abertura da
sucessão e da aceitação da herança, assinale a afirmativa incorreta.
A) Caso o herdeiro seja casado, a aceitação de herança independe da anuência do
seu cônjuge.
Código Civil:
Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização
do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que
possam integrar futura meação.
A aceitação da herança é apenas um ato de
confirmação da transmissão
hereditária que ocorre no momento de abertura da sucessão. Não depende a
aceitação de outorga conjugal, já que tal fato não fora exigido pela lei e não
implica em perda patrimonial.
Caso o herdeiro seja casado, a
aceitação de herança independe da anuência do seu cônjuge.
Correta letra “A".
B) Opera-se a transmissão
imediata da propriedade, da posse dos bens e das dívidas do de cujus, no
momento da abertura da sucessão, independentemente da vontade e do conhecimento
dos herdeiros.
Código Civil:
Art.
1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários.
É o
direito de saisine. A transmissão
automática e imediata da herança após a morte do de cujus. A morte abre a sucessão.
Correta
letra “B".
C) O período entre a abertura da sucessão e a aceitação da herança é denominado
delação.
Código Civil:
Art.
1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários.
Art.
1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro,
desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não
verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Em razão do princípio da transmissão
imediata, aberta a sucessão, transfere-se o patrimônio desde logo para os seus
herdeiros. O período entre a abertura da sucessão e a aceitação é denominado
delação hereditária, ou devolução hereditária. (Código Civil para Concursos.
3.ed.rev.ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2015).
Correta letra “C".
D) O direito de aceitar ou
renunciar à herança tem natureza de direito subjetivo.
Código Civil:
Art.
1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro,
desde a abertura da sucessão.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando
expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar
tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
Art. 1.806. A renúncia da herança
deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
O direito
de aceitar ou renunciar à herança é ato jurídico unilateral em sentido estrito,
pois seus efeitos decorrem da lei. E tem natureza de cessão de direitos
hereditários, pois o herdeiro abre mão de seus direitos, cedendo-os a outros.
Incorreta letra “D". Gabarito da
questão.
E) O direito positivo brasileiro veda, expressamente, ao sucessor por um mesmo
e único título, a aceitação parcial da herança.
Código
Civil:
Art.
1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a
termo.
Em razão do caráter universal e
indivisível da herança, decorre que a aceitação e a renúncia não podem ser
parciais, nem sob termo ou condição, devendo, necessariamente, serem integrais
e plenas.
É vedado ao sucessor por um mesmo
e único título, a aceitação parcial da herança.
Correta letra “E".
Resposta: D
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Tenho uma dúvida, no que diz respeito a letra B. "Opera-se a transmissão imediata da propriedade, da posse dos bens e das dívidas do de cujus, no momento da abertura da sucessão, independentemente da vontade e do conhecimento dos herdeiros".
Em que pese está claro a aplicabilidade do princípio de Saisine, e com isso os herdeiros, por essa previsão legal, tornam-se donos da herança ainda que não saibam que o autor da sucessão morreu, ou que a herança lhes foi transmitida.
No entanto, minha dúvida vem no que diz respeiro a independência da vontade, vez que se interpretarmos sistematicamente o CC, essa transmissão não estaria dependente da aceitação do herdeiro? Porque se o herdeiro não aceitar a herança, esse não aceite iria retroagir a abertura da sucessão e, assim, a transmissão dependeria da vontade... ou não?
Quem puder me ajudar.
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tem muitos comentários de que a posse transmite-se com a abertura da sucessão.
mas a propriedade também?
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RESPOSTA:
A questão exigiu do candidato diferenciar o direito subjetivo (direito que se contrapõe ao dever de outra pessoa de adimplir uma prestação, como o pagamento de um aluguel) e o direito potestativo (direito de impor uma situação jurídica que afeta a esfera jurídica de outro, como o direito de divorciar impondo ao outro cônjuge a dissolução do casamento). Nesse sentido, o direito de aceitar ou renunciar à herança é direito potestativo, pois o herdeiro irá afetar a esfera jurídica dos demais herdeiros (que irão dividir a herança com ele). Não há aqui um direito prestacional (subjetivo), pois os demais herdeiros nada devem ao que aceita ou renuncia.
Aproveite para reler as demais assertivas, pois estão corretas.
Resposta: D
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LETRA D
O direito potestativo é aquele que impõe uma situação a uma parte, sem que ela possa contraditar. Diferentemente do direito subjetivo, em que a parte exerce a faculdade de exercitá-lo e a outra parte não é obrigado a aceitar, podendo contestar.
Assim, caso o herdeiro aceite ou renuncie a herança, não cabe a outra parte, seja demais herdeiros ou quem quer que seja, contraditar. Tem que aceitar e pronto.
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O período entre a abertura da sucessão e a aceitação da herança é denominado delação. CORRETO.__________________________________________________________________ERREI:O direito de aceitar ou renunciar à herança tem natureza de direito subjetivo. ERRADO.