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ID
1242508
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, sobre o Habeas Corpus, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

       § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

  • “Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. 1. Segundo o entendimento da Primeira Turma, é inadmissível o uso do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário constitucional prescrito no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da Republica (HC nº 109.956/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 11/9/12).

    Resposta: Letra D.

  • Tão feliz quando acerto :)

  • Terça-feira, dia 17 de Novembro de 2015 Trancamento de ação penal via habeas corpus somente é possível em casos excepcionais

    “O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus só é admissível em situações excepcionais quando, de plano, possa se verificar a ausência de justa causa para a ação penal”.  [http://www.jf.jus.br/noticias/2015/novembro/trancamento-de-acao-penal-via-habeas-corpus-somente-e-possivel-em-casos-excepcionais]

  • Letra C: errada. INFO 502, STJ: 
    O habeas corpus, por ser ação de rito célere, demandar prova pré-constituída e dotada de absoluta certeza, somente poderá ser o instrumento apto para trancar a ação penal quando, excepcionalmente, manifestarem-se, de forma inequívoca e patente:
    a) a inocência do acusado
    b) a atipicidade da conduta ou
    c) a extinção da punibilidade.
     
     
    Processo  Quinta Turma. REsp 1.046.892-CE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/8/2012.

  • GABARITO D

    (CESPE – 2015 – DPE-PE – DEFENSOR PÚBLICO)

    Com relação a habeas corpus e nulidades, julgue o item a seguir.
    Os tribunais superiores não mais têm admitido o manejo do habeas corpus originário como meio de impugnação substitutivo da interposição de recurso ordinário constitucional.

    COMENTÁRIOS: Item correto, pois o STF e o STJ passaram a não mais admitir o manejo do HC como substituto ao recurso ordinário constitucional (Ver, por todos, HC 258.954/RJ – STJ). 

     

    Estratégia.

  • [...] o STF, no julgamento paradigmático proferido nos autos do HC n. 109.956/PR, decidiu que o habeas corpus não poderia ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário constitucional para atacar decisões proferidas em habeas corpus, em única instância por Tribunais Superiores, se denegatórias (art. 102, II, "a", CF). O STJ também segue essa orientação. 

     

    [ALVES, Leandro Barreto Moreira. Processo penal. Coleção analista de tribunais. 2017] 

  • A) Art. 654 do CPP "O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público";

    B) Art. 5º, LXVIII da CRFB/88 "conceder-se-á  habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder";

    C) O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 141.918-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, Dje de 20/06/2017 e HC 139.054, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 02/06/2017;

    D) CORRETA;

    E) Mesmo artigo da letra A " § 2   Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas  corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal."

  • [...] o STF, no julgamento paradigmático proferido nos autos do HC n. 109.956/PR, decidiu que o habeas corpus não poderia ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário constitucional para atacar decisões proferidas em habeas corpus, em única instância por Tribunais Superiores, se denegatórias (art. 102, II, "a", CF). O STJ também segue essa orientação. 

    STF e o STJ passaram a não mais admitir o manejo do HC como substituto ao recurso ordinário constituciona