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ID
1243021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais, julgue o item.

Considere que Paula, servidora ocupante de cargo de natureza especial de um tribunal regional do trabalho há cinco anos tenha sido nomeada, em outubro de 2013, para o exercício interino de outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do cargo que ocupava até então. Nessa situação, mesmo que opte por apenas um dos salários ao longo do período de interinidade, Paula não poderá acumular esses cargos, visto que a acumulação não é permitida pela legislação brasileira.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Lei 8.112/90:

    Art. 9o A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

  • Interino -> Nomeado provisoriamente. Foi o que um professor falou. Ou seja, provisório, que exerce funções só durante o tempo de impedimento do funcionário efetivo
    ERRADO

  • O erro está em dizer que a legislação brasileira não admite o acúmulo. Existem casos que a legislação permite que você acumule cargos se houver disponibilidade de  horário.

  • Ela pode acumular sim. Porém, apenas interinamente.

  • opte por apenas um dos salários ao longo do período de interinidade.
    Outro erro.

    Salários =CLT empregados públicos

    remuneração vencimento = servidor

    GAB ERRADO

  • Pode haver o acúmulo de 2 cargos de confiança, desde que 1 deles seja interinamente (temporariamente).

    O que não pode é o acúmulo de 2 cargos de confiança definitivamente.

  • Pode haver acumulação de cargos MAS tem ressalvas.

    Nesse caso não, pois não pode acumular cargos em comissão.


    Se eu estiver errada por favor me corrijam.

  • Errei porque não tive atenção em ler e confundi cargo de Confiança com cargo em Comissão

    Cargos especiarias: em COMISSÃO, de CONFIANÇA, direção CHEFIA/ASSESSSORAMENTO

    Questão diz "exercício interino de OUTRO cargo de CONFIANÇA (são 2 cargos de confiança, sendo 1 interino.


    ❌Não pode:

    - acúmulo de 2 cargos  em COMISSÃO

    - acúmulo de 2 cargos de CONFIANÇA definitivamente


    ✔️Pode:

    - acúmulo de 2 cargos de CONFIANÇA, sendo um deles interinamente(temporariamente)

  • ART 9º . PARAGRAFO ÚNICO - O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

  • Estava lendo, cheguei em SALÁRIO...

    Marquei errado sem medo.

  • Li até brasileira, ai sim marquei sem medo.

  • ERRADO. Como a acumulação se dá com um cargo de confiança interino e sem prejudicar o cargo que ela ocupa, é permitido pela CF.

  • Errado. 

    Lei 8112 - Art. 9. 

    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

  • É permitido desde que o servidor opte por uma das remunerações. O que ele não pode é acumular remuneração.

  • Primeiro que não é salário... 

    Já começa errada.

    Segundo que não é possível acumular remunerações, apenas os dois cargos em comissão e, no caso optar pela remuneração de um deles!


    --



    Vamos deixar suor pelo caminho...

  • Interinidamente está na moda do CESPE.

  • INTERINO = PROVISÓRIO, TEMPORÁRIO, PASSAGEIRO

  • NAÕ PODE 

    2 EFETIVOS + COMISSÃO - REGRA (deve se afastar dos efetivos)

    + de 1 CARGO EM COMISSÃO

     

    PODE

    CARGO EM COMISSÃO + INTERINO

    1 EFETIVO + COMISSÃO

    2 EFETIVOS + COMISSÃO (se compatibilidade de horário + local) - EXCEÇÃO

     

     

    Art. 119. O servidor NÃO PODERÁ EXERCER MAIS DE UM CARGO EM COMISSÃO, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, INTERINAMENTE, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. 

    Lei 8.112 Art. 19 - § 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

    Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente DOIS CARGOS EFETIVOS, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

  • galera,

     

    cargo de confiança não é só para quem é servidor público de cargo efetivo?

  • Cargo de confiança=cargo em comissão.

    FUNÇÃO de confiança é só para servidores efetivos. 

  • Lei 8.112/90:

     

    Art. 9o A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

  • Art. 9o A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

  •    Art. 9o  A nomeação far-se-á:

           I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

           II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.  

     

    Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.         

  • Lei 8.112/90, Art. 9º

    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pelaLei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Pode exercer os 2 e escolher uma das remunerações. 

  • Gabarito errado. 

    Pessoal, tomem cuidado com comentários equivocados. 

    A resposta da pergunta não está se Paula pode ou não acumular os cargos mas sim quando a questão diz "acumulação não é permitida pela legislação brasileira".

    A questão foi taxativa, e a legislação prevê ressalvas. 

    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

  • Pra início de conversa; salário não existe para quem ocupa cargo. Seria remuneração ou vencimento.

  • Art. 119. O servidor não poderá exercer + 01 - cargo em comissão, exceto -  (Art. 9o “A nomeação far-se-á: Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.)  nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. 1

  • NO EXERCÍCIO:

    2 cargos efetivos -> Pode desde que se enquadre nas hipóteses do Art.37, XVI, da CF. Obs: máximo de 60 horas somadas as duas jornadas, caso seje superior não pode.
    2 cargos comissionados ou 1 de natureza especial + 1 comissionado -> Pode, mas tem que ser interinamente, devendo optar pela remuneração de um deles. (Lei 8112, Art. 9)
    2 cargos efetivos + 1 comissionado ou 1 cargo efetivo + 1 comissionado -> Em regra não pode, devendo asfartar-se dos cargos efetivos, mas poderá caso se tenha compatibilidade de horários e local. (Lei 8112, Art 120)

    APOSENTADORIA:

    2 aposentadorias pelo RPPS - Pode, mas os cargos devem ser passíveis de acumulação durante a atividade. (CF, Art.40 , § 6)

    MISTURA DE EXERCÍCIO COM APOSENTADORIA:

     Pode, mas os cargos devem ser passíveis de acumulação durante a atividade (Lei 8112, Art. 118,  § 3)


    OBS: Servidor público temporário pode acumular aposentadoria, mesmo que os cargos não sejam acumuláveis na atividade, pois a vedação do Art. 118 § 3 versa apenas sobre cargos efetivos, e servidor temporário não é efetivo. Diferentemente, servidor temporário não pode acumular dois cargos públicos quando na atividade referente áqueles não excepcionados no Art. 37 § 6, visto que ali o legislador aplicou amplamente o conceito de cargo público, não se referindo somente àqueles efetivos.




     

  • Pessoas com cargo de comissão podem sim exercer função de confiança!

  • Hipóteses de acumulação de cargos em comissão:

     

    - Art. 62 => Pode 1 cargo efetivo + 1 comissão

    - Art. 9 Parágrafo Único => Pode 2 cargos em comissão, desde que 1 deles seja na condição de interino

    - Hipotese da questão Q402124 e Art. 9 Parágrafo Único => Pode 1 cargo efetivo + 1 comissão + 1 comissão (como interino)

    - Art. 120  => Se já ocupar 2 cargos efetivos e for investido em cargo em comissão terá de se afastar dos 2 cargos efetivos, exceto se houver compatibilidade de horário com 1 deles. Nesse caso pode exercer 1 cargo efetivo + 1 comissão.

     

    gab e.

  • IMPORTANTE DIFERENCIAR:

    ===============================================================

    ART. 9 X ART. 38 DA L.8112/90

    ===============================================================

    2 CARGOS EM COMISSÃO INTERINO

    TRABALHA NOS DOIS ? SIM

    RECEBE PELOS DOIS? NÃO, OPTA PELA REMUNERAÇÃO ENQUANTO DURAR A INTERINIDADE

    ===============================================================

    SUBSTITUIÇÃO

    TRABALHA NOS DOIS ? SIM

    RECEBE PELOS DOIS? NÃO, OPTA PELA REMUNERAÇÃO

    OPTA DURANTE QUANTO TEMPO ?

    ATÉ 30 DIAS E ACUMULA NO QUE PASSAR

    ================================================================

     Art. 9o  A nomeação far-se-á:

     II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

    ================================================================

    rt. 38.  Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            § 1o  O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            § 2o  O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período

    ================================================================

     

  • sensaçao otima quando tu tem certeza da resposta

  • Gab ERRADO.

    CARGO EFETIVO + COMISSÃO/FUNÇÃO DE CONFIANÇA

    é possível cumular, desde que haja compatibilidade de horários.

  • Muita gente comentou e esqueceu de frisar que será INTERINAMENTE.

    CARGO EM COMISSÃO + CONFIANÇA DE FORMA INTERINA= PODE

  • Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

    Interino: de teor temporário ou provisório;