Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. (alternativa D - CORRETA)
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; (alternativa A, ERRADA)
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos. (alternativa C, ERRADA)
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. (alternativa E, ERRADA)
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
Questão desatualizada - Alteração na legislação, Lei n. 13.146/2015.
A) são absolutamente incapazes os menores de 16, e relativamente para certos atos os maiores de 16 e menores de 18 - art. 4º, I.
b) Parece-me incorreta, pois cessa aos 18 a incapacidade relativa (vide comentário assertiva A), a absoluta cessa aos 16 - art 5º, parágrafo único, II.
c) os pródigos são agora considerados relativamente incapazes - art. 4º, IV.
D) relativamente - art. 4º, III.
e) errada, cessa aos 18 - art. 5º