a) "A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena." (Art. 215)
b) CORRETA: "Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa" (art. 231).
c) "As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários" (Art. 219).
d) "Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito" (Art. 227CC, parágrafo único).
Art. 442 NCPC: "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso".
e) CORRETA : "O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público" (Art. 221)