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As respostas estão todas inseridas no art. 168 da Lei 11.101/2005:
Fraude a Credores
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem (alternativa C não continha o fim específico de agir)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento da pena
§ 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; (alternativa B CORRETA)
II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;
IV – simula a composição do capital social;
V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
Contabilidade paralela
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação. (ALTERNATIVA E ERRADA)
Concurso de pessoas
§ 3o Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade. (ALTERNATIVA A ERRADA)
Redução ou substituição da pena
§ 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido (ALTERNATIVA E ERRADA, porquanto se exige, além da não habitualidade, a condição de microempresário), poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
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Complemetando, na letra C o erro, além do fim específico dito pelo colega bruno, a fraude contra credores poderá ser ANTES OU DEPOIS, e lá consta apenas DEPOIS. Incompleta, incorreta.
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Todos os art. da lei 11.101/05
a) INCORRETA: " Não se admite concurso de pessoas no tipo penal de fraude contra credores".
Art. 168. (...)
Concurso de pessoas
§ 3o Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.
B) CORRETA: "A elaboração de escrituração contábil com dados inexatos é considerada causa de aumento de pena."
Art. 168. (...)
Aumento da pena
§ 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
c) INCORRETA: "A fraude contra credores estará caracterizada quando o falido, depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, executar ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores."
Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
d) INCORRETA: "O juiz, não constatando ser prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá reduzir a pena aplicada no crime de fraude contra o credor."
Art. 168 (...)
§ 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
e) INCORRETA: "Se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, a pena aplicada será de detenção."
Art. 168 (...)
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
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