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LETRA A - ERRADA. Na sociedade limitada, é possível que o administrador não seja sócio. É até vantajoso, quando se tem um profissional habilitado e conhecedor do mercado e dos métodos de produção mais eficientes e lucrativos, que com seu know how traga prosperidade à sociedade. Vide art. 1.062, 1.063 do Código Civil.
LETRA B. ERRADA. Não há essa obrigatoriedade de definição, no contrato social, de qual sócio administrará a sociedade. Tanto que em não havendo, todos os sócios administrarão a sociedade, na forma do art. 1.013, com os seus desdobramentos.
LETRA C - ERRADA. Não há exclusivamente de administração da sociedade pelos sócios, tanto que o art. 1.011 e 1.012 do Código Civil prevê a figura do administrador, que deve inclusive averbar o instrumento separado que lhe conferiu a função, à margem do registro da sociedade no RCPJ.
LETRA D - errada, por contrariar o art. 1.013 do Código Civil. Isto porque, se o contrato social nada dispuser acerca da administração da sociedade simples, competirá a todos os sócios fazê-la. E no caso de impugnação, de uns pelos outros, dos atos praticados - hipótese em que o § 1º do mesmo art. 1.013 vai definir - resolve-se pelo voto da maioria dos sócios.
LETRA E. CORRETA. É a letra do art. 1.060 § único do Código Civil: "a administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade".
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Retificando alguns enquadramentos legais (todos do Código Civil) postados pelo colega Bruno Bonemer:
LETRA A - ERRADA. "Na SOCIEDADE LIMITADA é vedada a administração por pessoa não sócia."
"Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização."
LETRA B - ERRADA - "A designação, de uma ou mais pessoa, para administrar a SOCIEDADE LIMITADA deve estar no contrato social."
"Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado."
LETRA C - ERRADA - "Compete exclusivamente aos sócios administrar a SOCIEDADE SIMPLES, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um."
"Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um."
LETRA D - ERRADA - "A administração da SOCIEDADE SIMPLES, nada dispondo o contrato social, compete ao sócio que possuir o maior número de cotas."
"Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios."
LETRA E - CORRETA - "Na SOCIEDADE LIMITADA, a administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade."
Art. 1.060 - "Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno
direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade."
GABARITO: E
BONS ESTUDOS !!!
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A) artigo 1061. " A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação unanime se o capital não estiver totalmente integralizado e de 2/3 dos sócios depois de totalmente integralizado." ou seja, não é proibido.
B) artigo 1060. ".....é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado."
C) artigo 1010. " Quando, por lei ou pelo contrato social, compete aos sócios decidir.....
D) artigo 1013. ".....nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios." e não ao sócio com quota maior.
E) Arito 1060, parágrafo único. "A administração atribuída aos sócios.........não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiriram" CORRETA.