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a) Incorreta. Art. 1.162. A sociedade em conta de participaçãonão
pode ter firma ou denominação.
b) Incorreta. Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se
retirar, não pode ser conservado na firma social.
c) CORRETA. Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser
objeto de alienação.
d) Incorreta. Art. 1.160. A sociedade anônima opera
sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas
expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso
ou abreviadamente.
e) Incorreta. Art. 1.158. Pode a sociedade
limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra
final "limitada" ou a sua abreviatura.
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Nome empresarial:
FIRMA: EMPRESÁRIO INDIVIDUAL; SOCIEDADE EM NOME COLETIVO; SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES;
DENOMINAÇÃO: SOCIEDADE ANÔNIMA
FIRMA OU DENOMINAÇÃO: SOCIEDADE LIMITADA; SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES.
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Somente para acrescentar ao comentário do colega anterior:
EIRELI (Empresa individual de Responsabilidade Limitada)- pode ser FIRMA ou DENOMINAÇÃO
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A quem diga que utilizando o parágrafo único do artigo 1.164 do Código Civil, o nome empresarial pode sim ser objeto de alienação, uma vez sendo ato entre vivos, pode, se o contrato permitir, o adquirente do estabelecimento pode usar o nome do alienante, assim, compreende-se que deve manter cautela e relativizar o "caput" do artigo citado.
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O nome empresarial somente pode ser alienado juntamente com todo o estabelecimento empresarial no contrato de trespasse.Em provas objetivas devemos atentar ao que diz o enunciado,como a questão disse de acordo com o Código Civil Brasileiro, o gabarito é a letra c.
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FIRMA: Empresário Individual e Sociedade Ilimitada
DENOMINAÇÃO: Sociedade Anônima e Cooperativa
QUALQUER UM DOS DOIS: EIRELI, Sociedade em Comandita por Ações e Sociedade Limitada
NENHUM DOS DOIS: Sociedade em Conta de Participação
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Firma Individual: empresário individual - nome civil - completo ou derivado do empresário.
Firma Social (razão social): para sociedade com sócio de responsabilidade limitada - nome civil dos sócios - completo ou abreviado - da sociedade ou de um deles acompanhado da expressão "companhia ou CIA" no final. Ramo de atividade é facultativo.
Denominação: sócio com responsabilidade limitada - Ramo de atividade é obrigatório e vir acompanhado de um nome fantasia (elemento fantasia). Excepcionalmente, admite-se a inclusão de nome de sócio para homenagem.
FIRMA: Empresário Individual, Sociedade em Nome Coletivo e Sociedade em Comandita Simples.
DENOMINAÇÃO: Sociedade Anônima, Cooperativas.
FIRMA ou DENOMINAÇÃO: Sociedade Limitada, Sociedade Comandita por Ações e EIRELI.
NÃO TERÁ NOME EMPRESARIAL: Sociedade em Conta de Participação.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
b) ERRADO: Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
c) CERTO: Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
d) ERRADO: Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
e) ERRADO: Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.