SóProvas


ID
1243600
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o Código Civil Brasileiro, em relação ao direito de empresa, em que prazo deve ser recomposto o quadro societário para que não ocorra a extinção da sociedade simples pela falta da pluralidade de sócios?

Alternativas
Comentários
  • LETRA D: Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

  • É a chamada unipessoalidade incidental temporária (ou unipessoalidade incidente).

  • Interessante notar que, após aquela Lei da Liberdade Econômica, a Sociedade Limitada pode existir com um único sócio, tornando sem efeito (para esta sociedade em particular) o requerimento de que um novo sócio seja encontrado no prazo de 180 dias:

    Art 1052.

    (...)

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.     

    § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.     

  • GABARITO: D

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

  • A questão tem por objeto tratar da sociedade unipessoal temporária. A regra é que para constituição da sociedade, é necessária a pluralidade de sócios (salvo as exceções da sociedade unipessoal limitada – art. 1.052, §1 e 2º, CC e subsidiária integral). Os sócios podem ser pessoas naturais ou jurídicas. Não obstante a pluralidade de sócios ser elemento essencial para constituição da sociedade, devemos destacar as exceções em que a sociedade será unipessoal temporária ou permanente; originária ou derivada.

    II)        Sociedade Unipessoal temporária e derivada - inicialmente, são constituídas com pluralidade de sócios, mas, no curso da sua vida societária, perdem a pluralidade, restando apenas um sócio. Ocorre nas hipóteses do art. 1.033, IV, Código Civil, e no art. 206, I, d, LSA.  São chamadas de temporária pois não podem permanecer unipessoais, devendo recompor o quadro societário no prazo estipulado em lei.


    Letra A) Alternativa Incorreta. O prazo é de 180 dias.


    Letra B) Alternativa Incorreta. O prazo é de 180 dias.


    Letra C) Alternativa Incorreta. O prazo é de 180 dias.


    Letra D) Alternativa Correta. As causas que dão origem à dissolução estão contempladas no art. 1.033, CC. É chamada de dissolução de pleno direito, que ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; b) o consenso unânime dos sócios; c) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; d) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; e) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Letra e) Alternativa Incorreta. O prazo é de 180 dias.


    Gabarito do Professor : D

    Dica: Sociedade Unipessoal originária e permanente: temos duas sociedades classificadas como originárias e permanentes. a) Sociedade subsidiária integral, prevista no art. 251 da Lei das Sociedades por Ações (LSA). É aquela constituída por escritura pública, tendo como único acionista uma sociedade brasileira. Exemplo: TRANSPETRO (subsidiária integral da Petrobrás); e b) Empresa Pública – quando o capital pertencer a uma única pessoa de direito público.