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Os direitos de subscrição no Brasil, regidos pela lei 6.404 Capítulo VI, são títulos nominativos negociáveis, emitidos por uma sociedade anonima, de capital autorizado, que conferem ao seu proprietário, nas condições constantes no certificado, o direito de subscrever ações do capital social da empresa emissora.
A compra de um bônus de subscrição garante ao acionista o direito de comprar ações desta mesma empresa dentro de um prazo estabelecido, por um preço pré determinado. No caso do acionista não efetuar a compra no período estipulado este perderá seu direito e não terá restituição do valor pago antecipadamente, e poderá ver sua participação acionária reduzida em relação ao total da companhia. (*http://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_de_subscri%C3%A7%C3%A3o).
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A alternativa (E) é a resposta.
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Debênture: é um direito de crédito contra a sociedade.
Partes Beneficiárias: só pode ser emitida por S/A fechada. Conferem ao titular a participação nos lucros (quando ocorrer) da S/A.
Bônus de subscrição: direito de preferência na aquisição de ações.
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DEBÊNTURE - As debêntures
consistem em títulos que REPRESENTAM FRAÇÕES de um contrato de MÚTUO de um EMPRÉSTIMO
PÚBLICO feito pela sociedade anônima, conferindo direito de crédito perante a
companhia. Explicando de forma mais clara, ao invés das companhias irem às
instituições financeiras para obtenção de empréstimos, elas recorrem ao
mercado, fazendo emissão de títulos, que podem ser negociados e garantem um
direito de crédito diante das empresas (art. 52). A obtenção de capital por
meio de debêntures apresenta várias vantagens, incluindo, além dos juros
menores do que aqueles que seriam pagos às instituições financeiras, o longo
prazo para pagamento dos valores obtidos, bem como o fato destes títulos NÃO INFLUENCIAREM
NO CONTROLE DA COMPANHIA.
AÇÃO NOMINAL - O que são as
ações? De modo mais simples, podemos afirmar que as ações são parcelas em que
se divide o capital social, INVESTINDO O PROPRIETÁRIO DA QUALIDADE DE SÓCIO,
com um complexo de direitos e deveres. O titular de uma debênture não é
sócio!!!
Como as ações são UMA FRAÇÃO do
capital social da companhia, cada uma delas deve ter um VALOR IDEAL que
corresponde à parcela que representa daquele capital. Esse valor é o chamado VALOR
NOMINAL. Por isso a nomenclatura: ação nominal!
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COMERCIAL PAPER – Os commercial
papers são notas PROMISSÓRIAS ESPECIAIS.
Sua função é idêntica a das
debentures: captar dinheiro no mercado sem recorrer aos financiamentos
bancários. Porém, os commercial papers são utilizados para CAPTAÇÕES DE DINHEIRO
RÁPIDO, com vencimento a curto prazo: entre 30 e 360 dias.
Por serem notas promissórias
especiais, os commercial papers sofrem certas restrições:
1. Comportam apenas ENDOSSO
SEM GARANTIA, ou seja, o investidor, ao transferir um commercial paper, não se
torna codevedor da sociedade emissora;
2. Em endosso deve ser obrigatoriamente
em preto, isto é, nominativo, identificando a quem o crédito foi transferido;
3.
Dependem de autorização da CVM, publicação de anúncio de início de distribuição
e disponibilização de prospecto aos investidores interessados; e
4. A sociedade
não pode negociá-los e, adquirindo-os, será o equivalente a liquidá-los.
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PARTES BENEFICIÁRIAS - são
títulos, sem valor nominal e ESTRANHOS AO CAPITAL SOCIAL, que asseguram ao seu
titular um DIREITO DE CRÉDITO EVENTUAL contra a companhia; NÃO PODEM SER
EMITIDOS POR COMPANHIAS ABERTAS; O único direito do acionista é fiscalizar os
atos dos administradores.
BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO - Os Bônus de
subscrição são TÍTULOS NEGOCIÁVEIS que podem ser emitidos pela companhia,
dentro do LIMITE de aumento de capital autorizado no estatuto (art. 75 da Lei
6.404/76).
Conforme a redação do art. 76, os
bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do
certificado, DIREITO DE SUBSCREVER AÇÕES DO CAPITAL SOCIAL. Trata-se, desta
forma, da compra de um DIREITO DE PREFERÊNCIA.
Quando a companhia emite NOVAS AÇÕES,
a preferência para subscrevê-las é dos ACIONISTAS, conforme a redação do inciso
IV do art. 109. CONTUDO, se a companhia notar que há no mercado DISPOSIÇÃO para
aquisição de suas ações, pode, antes de emiti-las, oferecer OS BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO,
que asseguram aos seus compradores o DIREITO DE PREFERÊNCIA para compra destas
ações, antes mesmo dos acionistas.
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Lei 6404/76
Art. 75. A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto (artigo 168),
títulos negociáveis denominados "Bônus de Subscrição".
Parágrafo único. Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado,
direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e
pagamento do preço de emissão das ações.