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RESPOSTA: LETRA A.
LEI 9099/95.
Art. 74. A composição dos danos civis será
reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá
eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal
de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o
acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos
civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de
representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da
representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá
ser exercido no prazo previsto em lei.
CPP.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu
representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o
exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o
autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o
oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou
representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
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Para aplicação da Lei 9.099/95 deve ser a infração cometida de menor potencial ofensivo, ou seja, que a pena máxima não ultrapasse 2 anos.
E nos termos desta Lei, observar-se-ão os institutos da transação penal E DA COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS.
Independente de ser a ação privada, pública condicionada à representação ou pública incondicionada caberá a COMPOSIÇÃO CIVIL, pois esta quando realizada especificamente nas ações de natureza pública INCONDICIONADA, traz unicamente solução total ou parcial de evitar nova demanda no âmbito civil, porque não impedirá no campo penal a seqüência do procedimento.
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Audiência Preliminar: Após a não obtenção da composição civil, será dada a palavra a vitima para oferecer representação. Caso ela não o faça naquele momento ou tenha faltado a audiência, o Ministério Público requererá o arquivamento provisório dos autos, até que o ofendido ofereça representação contra o autor do fato ou deixe transcorrer o prazo decadêncial (prazo de 06 meses a contar da data em que tomou ciência de quem era o autor do fato - Art. 38 co CPP).
Fonte: Prof. Renato Brasileiro, Curso de Leis Penais Especiais - CERS
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Vinícius Serrão!
O erro da alternativa "E", deve-se ao fato de que após o perdão do querelante(vítima), deve o querelado se manifestar se aceita ou não. Desta forma, não conduz a extinção de punibilidade, o simples perdão do ofendido, conforme reza o art. 58 do do CPP, a saber:
"Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o
querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo
tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação."
Também errei a questão, pois esqueci esse detalhe...
Caso algum colega tenha alguma outra fudamentação da questão, compartilhe!
Pedras no meio do caminho?
Junto todas, pois um dia irei construir um castelo!
#Deusnocomandosempre
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Perfeito André Rocha, tinha me esquecido desse detalhe também.
Obrigado por lembrar, esses detalhes fazem toda a diferença rs
Abraços
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Respeitando qualquer opinião que divirja da minha, entendo que a letra E está errada porque com a ocorrência da composição do dano civil, ocorre para a vítima, ao aceitar, a renúncia ao direito de representar ou de apresentar queixa. Por isso a razão do erro da questão em comento. A renúncia ao direito de representação e queixa não significa perdão judicial, pois com este instituto não se confunde. Bons estudos a todos.
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a) não implica
decadência o não oferecimento da representação na audiência preliminar, se não
obtido o acordo. CERTO. Art.
75, Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência
preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo
previsto em lei.
b) é incabível na ação
penal pública incondicionada. ERRADA.
Se o crime for de ação pública incondicionada (ex: violação de domicílio): a
celebração do acordo não acarreta a extinção da punibilidade. A composição
civil no caso de crimes de ação pública incondicionada não produz efeitos
penais. A única vantagem para o autor do fato é que ele já resolveu a questão
cível, ou seja, não poderá mais ser demandado em uma ação de indenização. No
entanto, o processo criminal permanece intacto e a etapa seguinte será
verificar se ele tem direito de (e quer) fazer a transação penal.
c) é cabível apenas na
ação penal privada e, se operada, conduz à absolvição. ERRADA. É cabível na ação penal privada, ação penal pública
condicionada e incondicionada. Se o crime for de ação penal privada (ex:
dano): a celebração do acordo acarreta a renúncia ao direito de queixa,
significando dizer que a punibilidade do agente está extinta (art. 107, V, do
CP). O autor está livre do processo criminal.
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d) é cabível apenas na
ação penal pública condicionada e, se operada, conduz à extinção da
punibilidade pela renúncia ao direito de representação. ERRADA. É cabível na ação penal privada, ação penal pública
condicionada e incondicionada.
e) conduz à extinção da
punibilidade pelo perdão aceito nos crimes de ação privada. ERRADA. Concordo com o colega Mauro,
mas acredito que ele se enganou com relação ao nome do instituto! O perdão da
vítima não se confunde com a composição civil e perdão judicial.
Perdão do ofendido (dado pela vítima): é ato bilateral (depende de
aceitação) e voluntário por meio do qual, no curso do processo penal, o
querelante resolve não prosseguir com a demanda, perdoando o acusado, com a
consequente extinção da punibilidade, nas hipótese de ação penal exclusivamente
privada e de ação penal privada personalíssima (art. 107, CP).
Perdão judicial (dado pelo juiz) que pode ocorrer nas
ações públicas. O perdão do juiz é ato unilateral. O perdão judicial
também é causa extintiva da punibilidade, nos casos previstos em lei (art. 107,
IX, CP), como ocorre, por exemplo, na hipótese de homicídio culposo, em que o
juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem
o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
(art. 121, § 5º, CP).
Composição civil: é um acordo de natureza cível que
pode gerar extinção de punibilidade nas ação penais privadas e públicas
condicionadas a representação. A composição civil dos danos ocorre em
audiência preliminar [ainda não existe ação penal (ainda não houve denúncia nem
queixa-crime e o autor ainda não é réu)] e depende de acordo entre a vítima e o
autor do fato. Observação: também pode ocorrer composição civil dos danos nas ações
públicas incondicionadas, conforme explicado na letra “B”.
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b) é incabível na ação penal pública incondicionada. ERRADA
Gustavo Badaró: "A composição civil deverá ser sempre tentada, MESMO nos crimes de ação penal publica incondicionada, embora nestes casos sua aplicação não tenha natureza de causa extintiva de punibilidade."
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"A" (resposta correta).
Porém, a "E", a gera dúvidas abaixo mostradas:
O enunciado diz:
"Conduz a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pelo perdão aceito nos crimes de Ação Penal Privada". ==> Instituto do CPP aplicado quando o querelado ACEITA o perdão dado pelo OFENDIDO.
( A questão foi clara ao perguntar sobre " Composição dos danos civis", instituto da 9.099).
No JECRIM é regido pelo parágrafo único do art 74, qual seja: Tratando-se [...] o ACORDO HOMOLOGADO acarreta a renúncia ao direito de queixa; sendo uma causa EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE.
Percebam: A palavra é: ACORDO HOMOLOGADO, e não ACEITAR o PERDÃO pelo ofendido.
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E - ERRADA: Na verdade, nas infrações penais perquiríveis via ação penal privada, a composição dos danos, após a homologação do acordo, conduz à extinção de punibilidade pela renúncia do direito de queixa (e não pelo perdão aceito!). Inteligência do art. 107, V, primeira parte, do Código Penal:
Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.
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Optando o ofendido por não promover a representação, nos termos do art. 75 e seu § único, da Lei 9.099/95, poderá exercer esse direito até o término do prazo legal.
Art. 75. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
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CP: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.
Todavia, a questão tratou da composição civil dos danos nos juizados especiais criminais, cuja lei não prevê hipótese de perdão no âmbito do acordo civil.
Logo a opção "e" está errada.
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A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações
penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada o não com pena de multa.
A lei dos Juizados Especiais trouxe
institutos conhecidos como despenalizadores, como: 1) composição civil dos
danos; 2) a transação penal e 3) a suspensão condicional do processo.
A transação penal tem
aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não
importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais,
salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
A suspensão
condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior
a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo
por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao
receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições.
As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099
(descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que
adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo
89):
1)
reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
2)
proibição de freqüentar determinados lugares;
3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem
autorização do Juiz;
4) comparecimento pessoal e
obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
A) CORRETA: o artigo 75, parágrafo único, da lei 9.099/95 é expresso com
relação ao fato de que o não oferecimento da representação na audiência
preliminar não importa em decadência, podendo ser oferecido no prazo legal:
“Art. 75. Não obtida a composição dos
danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o
direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo
único. O não oferecimento da
representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que
poderá ser exercido no prazo previsto em lei.”
B) INCORRETA: Pode ocorrer a composição dos danos civis
em ação penal pública incondicionada, a questão é que em ocorrendo não haverá a
extinção da punibilidade como ocorre na ação penal privada e na ação penal
pública condicionada, artigo 74, parágrafo único, da lei 9.099/95 e artigo 107,
V, do Código Penal.
“Art. 74. A composição dos danos civis
será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível,
terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação
penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à
representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou
representação.”
“Art. 107 - Extingue-se a
punibilidade:
(...)
V -
pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação
privada;”
C) INCORRETA:
A composição civil dos danos é cabível na ação penal pública incondicionada; na
ação penal pública condicionada e na ação penal privada, sendo que nestas duas
últimas ocorre a extinção da punibilidade, artigo 74, parágrafo único, da lei
9.099/95 e artigo 107, V, do Código Penal (descrito no comentário da
alternativa “b”).
D) INCORRETA: A composição civil dos danos também é
cabível na ação penal privada e na ação penal pública incondicionada. Na ação
penal pública condicionada a composição civil realmente acarreta a extinção da
punibilidade pela renúncia do direito de representação.
E) INCORRETA: A composição civil dos danos gera a
extinção da punibilidade pela renúncia ao direito de queixa, artigo 107, V,
primeira parte, do Código Penal (descrito no comentário da alternativa “b”).
Resposta: A
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e
dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes
dos certames.