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ID
1243714
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso formal impróprio ou imperfeito,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA B. 

    CP. 

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Concurso Formal Imperfeito

    Hipotese em que "há autonomia de desígnios, ou seja, o agente deseja praticar vários crimes, tendo consciência e vontade em relação a cada um deles, considerados isoladamente (ex.: agente que envenena sopa em recipiente, com o intuito de matar todos os integrantes de uma família — a vontade direciona-se à morte de cada um dos integrantes da família, perfeitamente identificados, embora o meio utilizado se apresente como conduta única)". No "concurso formal imperfeito: havendo desígnios autônomos na conduta do agente, as penas devem ser somadas, de acordo com a regra do concurso material."

    Fonte: Manual de Direito Penal, Ricardo Antonio Andreucci. Ed. Saraiva, 10ª Ed.

  • GABARITO "B".

     Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO).


    Aplicação da pena no concurso formal impróprio ou imperfeito:

    O art. 70, caput, 2ª parte, do CP consagrou o sistema do cúmulo material. Tal como no concurso material, serão somadas as penas de todos os crimes produzidos pelo agente. E, nesse ponto, agiu acertadamente o legislador. De fato, se há desígnios autônomos, há dolo na conduta que produz a pluralidade de resultados, e o agente deve responder por todos os resultados a que deu causa, sem nenhum tratamento diferenciado. 

    FONTE: DIREITO PENAL COMENTADO, CLEBER MASSON.

  • Não há a menor dúvida que a alternativa correta, de acordo com o enunciado da questão, é a assertiva "b". No entanto, como os outros colegas não explicitaram exatamente o que realmente interessa à compreensão da mesma, nos cabe observar que o Art. 70, 1ª parte, do Código Penal refere-se ao Concurso Formal de Crimes e, a 2ª parte do mesmo artigo e do mesmo diploma, refere-se justamente ao Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito cobrado pela banca. Senão vejamos:

    Art. 70, CP - 1ª PARTE - CONCURSO FORMAL DE CRIMES: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade." 

    “Art. 70, CP - 2ª PARTE - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO: As penas aplicam-se,entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”


  • art. 70, do CP, primeira parte: concurso formal próprio e critério da exarperação

    art. 70, do CP, segunda parte: concurso formal impróprio: critério cumulativo

  • Pegadinha do Malandro entre a 'B" e a "E".

    Letra de Lei.

  • Concurso formal perfeito (próprio) – Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (intenção de, com uma única conduta, praticar dolosamente mais de um crime). Esse tipo de concurso só pode ocorrer, portanto, entre crimes culposos,ou entre um crime doloso e um ou vários crimes culposos. Exemplo: Imaginem que Camila, dirigindo seu Bugatti pelas ruas de São Paulo, em altíssima velocidade,atropela, sem querer, um pedestre, que vem a óbito, e causa lesões graves em outro pedestre. Nesse caso, Camila responde pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa em concurso formal, aplicando-se a ela a pena do homicídio culposo (mais grave) acrescida de 1/6 até a metade;


    Concurso formal imperfeito(impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente,produzir mais de um crime. Imaginem que, no exemplo anterior, Camila desejasse matar o pedestre, antigo desafeto, bem como lesionar o outro pedestre (sua ex-sogra). Assim, com sua única conduta, Camila objetivou praticar ambos os crimes, respondendo por ambos em concurso formal imperfeito, e lhe será aplicada pena de ambos cumulativamente (sistema do cúmulo material), pois esse concurso formal é formal apenas no nome, já que deriva de intenções (desígnios)autônomas, nos termos do art. 70, segunda parte, do CP.


    Fonte: Estratégia Concursos (prof. Renan Araújo)

  • Art. 70- Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Art. 70, 2ª parte – concurso formal impróprio)

  • Galerinha, no caso de concurso formal impróprio a ação ou omissão será SEMPRE dolosa.

  • A alternativa E está errada em razão da palavra "culposa", pois nesse tipo de concurso a ação ou omissão DEVE ser dolosa.

  • O erro da letra E é uma questão de pura lógica: o concurso formal impróprio prevê a existência de desígnios autônomos. Ora, se são desígnios, é porque há a intenção de se alcançar um resultado. Logo, a conduta é dolosa, jamais culposa.

  • Conforme já comentado pelos colegas abaixo, vou só sintetizar o que fora explanado.

     

    Art. 70, CP - 1ª PARTE - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - CRITÉRIO DA EXASPERAÇÃO: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade." 

    Art. 70, CP - 2ª PARTE - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO - CRITÉRIO CUMULATIVO: As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”

     

    No concurso formal impróprio ou imperfeito (PORTANTO: Art. 70, CP - 2ª PARTE)

     

    a) aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade (Art. 70, CP - 1ª PARTE), se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (Art. 70, CP - 2ª PARTE). ERRADA

     

    b) as penas são aplicadas cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (Art. 70, CP - 2ª PARTE). CORRETA

     

    c) aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade (Art. 70, CP - 1ª PARTE), se ação é dolosa ou culposa, independentemente de os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos (Art. 70, CP - 2ª PARTE). ERRADA

     

    d) aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até dois terços (Art. 70, CP - 1ª PARTE), se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (Art. 70, CP - 2ª PARTE). ERRADA

     

    e) as penas são aplicadas cumulativamente se a ação é dolosa ou culposa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (Art. 70, CP - 2ª PARTE). ERRADA.

  • A questão trata de concurso formal ou ideal de crimes, na sua forma imprópria ou imperfeita. 

    Desígnios autonômos : É quando o agente age com dolo de obter as condutas. 

     Exemplo: Atira uma vez, mas com o objetivo de acertar duas pessoas. 

    Concurso formal próprio ou perfeito.

    Culpa + culpa  ou Dolo + culpa 

     

    Resposta correta : LETRA B. 

  • Qual seria a diferença entre concurso formal impróprieo e concurso material?

  • CONCURSO FORMAL = 01 ação 02 ou + crimes

     

    a) Perfeito (desígnio único / crimes culposos).

       a.1) Perfeito Homogêneo (crimes =  ) ---> S. EXASPERAÇÃO. (como os crimes sao iguais, aplica-se a pena de qlqr um deles, acrescida de 1/6 até 1/2)

       a.2) Perfeito Heterogeneo (crimes #  ) ---> S. EXASPERAÇÃO (neste caso, como os crimes sao diferentes, aplica-se a pena do + grave, acrescido de 1/6 até 1/2)

     

    b) Imperfeito (desígnios autonomos / crimes dolosos )

       b.1)Imperfeito Homogêneo ( crimes =  ) --> S. CÚMULO MATERIAL (na verdade o agente praticou dois ou mais crimes dolosos, portanto, as penas      sao somadas, aplicando-se a regra do concurso material)

       b. 2) Imperfeito Heteregeno (crimes # ) ---> S. CÚMULO MATERIAL  (vide comentário supra)

     

    #DEUSNOCOMANDO

  • No concurso formal impróprio há :

    # UNIDADE DE CONDUTA           =

    # PLURALIDADE DE CRIMES     =      Tudo isso  gera,CÚMULO MATERIAL E AS PENAS SERÃO SOMADAS.

    #DESÍGNIOS AUTÔNOMOS        =       Art 70, 2 parte: as penas são aplicadas cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa e os crimes                                                                                  concorrentes resultam de desígnios autônomos.

     

  • Teor do artigo 70, segunda parte, do Código Penal:

    CONCURSO FORMAL

    Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2. (primeira parte, concurso formal próprio);

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos. (segunda parte, concurso formal impróprio)!

  • E) as penas são aplicadas cumulativamente se a ação é dolosa ou culposa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

    não pode se falar em culpa no antecedente e dolo no consequente (desígnios autônomos).

    Logo

    B) as penas são aplicadas cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Concurso formal

    ARTIGO 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.   

    1) CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade

    2) CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO: As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos

  • CONCURSO DE CRIMES

    Concurso material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

  • GABARITO: Letra B

    • Quanto ao concurso formal impróprio ou imperfeito, pelo fato de ter o agente atuado com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, a regra será a do cúmulo material, isto é, embora tenha praticado uma conduta única, produtora de dois ou mais resultados, se esses resultados tiverem sido por ele queridos inicialmente, em vez da aplicação do percentual de aumento referido, suas penas serão cumuladas materialmente. 

    • Quanto ao concurso formal próprio ou perfeito, o agente não tem autonomia de desígnios em relação aos resultados, aplicar-se-á apenas uma das penas, a mais grave, se diversas, ou qualquer uma delas, se iguais, aumentadas, em qualquer caso, de 1/6 a 1/2;

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do concurso formal dos crimes. O concurso formal ocorre com apenas uma ação ou omissão, comete dois ou mais crimes idênticos ou não, neste caso, aplicasse-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade, de acordo com o art. 70 do CP. Isto se aplica em regra, pois as penas aplicam-se cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
    Ele pode ser perfeito ou imperfeito, o perfeito é aquele em que o agente realiza a conduta produzindo dois ou mais resultados, mas sem atuar com desígnios autônomos, ou seja, sem o propósito de produzir mais de um crime com uma única conduta. Já o imperfeito ocorre quando a conduta criminosa deriva de desígnios autônomos, ou seja, o agente tinha o objetivo de apenas com uma conduta praticar dois ou mais crimes.

    Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Veja que nos crimes formais imperfeitos, a conduta criminosa deriva de desígnios autônomos e segundo preceitua o Código Penal, as penas aplicam-se cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, de acordo com o art. 70, segunda parte.

    b) CORRETA. Como visto na alternativa anterior.

    c) ERRADA. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicasse-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Neste caso o crime é formal perfeito, que ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo. Ou seja, os crimes concorrentes não podem resultar de desígnios autônomos para que haja esta aplicação da pena trazida na questão.

    d) ERRADA. Conforme os comentários da alternativa anterior, os crimes não podem ter sido resultado de desígnios autônomos, bem como, a ação pode ser culposa, ou dolosa e culposa.

    e) ERRADA.  As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa (não cabe em conduta culposa) e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, de acordo com o art. 70, segunda parte do CP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.




    Referências:
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Concurso Formal. Site: tjdft.jus.br

    1. FORMAL: 

    - PERFEITO/NORMAL/PRÓPRIO: 

    >> NÃO há designíos autônomos em relação a cada crime. 

    >> juiz aplica uma só pena, se idênticas ou a maior, se diferentes, aumentando de 1/6 até a metade.  

    >> STF: quanto maior o número de infrações, maior deve ser o aumento. 

    >> OBS.: se a soma das penas for melhor para o réu, deve o juiz somá-las. A isso se dá o nome de curso material benéfico. O concurso continua formal, mas a pena é aplicada como se fosse um concurso material. 

     

    - IMPERFEITO/ANORMAL/IMPRÓPRIO: 

    >> só ocorre em crimes dolosos; HÁ desígnios autônomos em relação a cada crime, ou seja, o agente quis atingir dois ou mais resultados.  

    >> as penas deverão ser somadas. A pena deve ser aplicada de acordo com as regras do concurso material (cúmulo material).