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§ 2º, artigo 401, CPP: A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.
Art. 209, CPP: O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§1º. Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§2º: Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
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As demais (artigos CPP):
a) Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I- for manifestamente inepta;
II - faltar pressupostoprocessual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para oexercício da ação penal.
b) Art.396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo oque interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar asprovas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suaintimação, quando necessário.
e) Art.399. Recebida a denúncia ouqueixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação doacusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelantee do assistente.
§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecerao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
§ 2o O juiz quepresidiu a instrução deverá proferir a sentença.
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FUNDAMENTO DA "C" - a questão fala em procedimento COMUM:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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A) Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
B) Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
C)Art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
D) CERTO.
E) Art. 399. § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
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eu errei pq eu entendi assim: a parte pode desistir da testemunha, mas o juiz decidiria a esse respeito...logo se o juiz quisesse ouvir a testemunha, seria negado essa desistência da parte. =/
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a) Artigo 395 do CPP (E)
b) Artigo 396-A do CPP (E)
c) Artigo 397 do CPP(E)
d) Artigo 401, parágrafo 2º do CPP (V)
e) Artigo 399, §2º do CPP (E)
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Só para acrescentar: no caso da inimputabilidade, o réu não será, necessariamente, "solto", poderá haver alguma medida de segurança, como a internação, por exemplo. Por isso que não se diz que há absolvição sumária em qualquer hipótese de excludente de culpabilidade, uma vez tal medida restringiria a liberdade do acusado.
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A alternativa E está errada, visto que fere o "Princípio da Identidade Física do Juiz"
O Juiz que presidiu a instrução deverá julgar a causa
A alternativa A é justamente ao contrário do que foi narrado, ou seja, faltar justa causa para o exercício da ação penal é cause de Rejeição da denúncia
O erro da alternativa B e a palavra APENAS, sendo que limita o entendimento de que o acusado SÓ poderá alegar tudo o que seja de seus interesse, sendo que ALÉM de alegar tudo que seja de seu interesse poderá também arrolar testemunhas, provas que pretenda produzir....
Valeu pessoal, Boa sorte a todos e que Deus esteja convosco.
"Esforça-te, e tem bom ânimo; não temas, nem te espantes; porque o SENHOR teu Deus é contigo, por onde quer que andares"
Josué 1:9
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Letra C. A excludente de culpabilidade não é aplicada quanto à inimputabilidade, então não é qualquer causa.
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A) ART. 395. A DENÚNCIA OU QUEIXA SERÁ REJEITADA QUANDO: III - FALTAR justa causa para o exercício da ação penal.
B) Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
C) Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz DEVERÁ absolver SUMARIAMENTE o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
D) Art. 399.§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, RESSALVADO o disposto no art. 209 deste Código. Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. [GABARITO]
E) Art. 399. § 2o O JUIZ QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO DEVERÁ PROFERIR A SENTENÇA.
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Complementando o comentário do Alexandre Henrique, segue o motivo da alternativa letra C:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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Dá vontade de chorar quando você não leu o "qualquer"...
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A parte poderá DESISTIR de inquirir qualquer de suas testemunhas, SALVO SE O JUIZ FIZER QUESTÃO DE OUVI-LA, pois o Juiz pode determinar a oitiva de testemunha que não tenha sido arrolada pela parte (e, por óbvio, ouvir aquela que tenha sido arrolada e depois excluída).
Art. 401. § 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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Letra E está muito estranha. Juiz que não preside instrução, mas que atua substituindo o titular, porém ainda participando de atos da instrução como ouvir testemunhar e interrogatório pode sim julgar a causa.
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Em uma leitura rápida, ficaria-se em dúvida entre a letra ''C'' e ''D'', mas quando observado o dispositivo do Art. 397 no seu inciso II- A existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, SALVO inimputabilidade.
Aliás, o gabarito remete ao Artigo 401, § 2º - A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste código;
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
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A questão cobrou conhecimentos acerca do
procedimento comum no processo penal.
A – Incorreta. A falta de justa causa (lastro probatório mínimo)é
uma das causas de rejeição da denúncia estampada no art. 395, inc. III do
Código de Processo Penal.
B – Incorreta. O acusado pode apresentar sua defesa alegando
teses a respeito de preliminares e também quanto ao mérito. Conforme o art. 396
– A do CPP “Na resposta, o acusado poderá argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
C – Incorreta. A inimputabilidade do agente (
causa excludente de culpabilidade) não serve como base para absolvição sumária,
conforme o art. 397, inc. II do CPP.
D – Correta. A resposta da questão
pode ser extraída da combinação dos artigos 401 § 2° do CPP que permite a parte desistir da inquirição de qualquer das
testemunhas arroladas e o art. 209 do CPP que permite ao juiz,
quando julgar necessário, ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
E - Incorreta. De acordo com
o princípio da identidade física do juiz, estampado no art. 399, § 2° do CPP, O
juiz que presidiu a instrução deverá
proferir a sentença. Porém, essa regra não é absoluta, caso o juiz que presidiu a instrução esteja convocado, licenciado,
afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os
autos ao seu sucessor.
Gabarito:
letra D
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COMENTÁRIO QUE É DE OUTRA COLEGUINHA DO QC (FANTASTICO POR SINAL).. QUE EU ANOTEI PRA VIDA...
Uma “dica” que ajuda a diferenciar: é que na absolvição sumária do Comum (ART. 397 CP), não há instrução criminal e as provas são muito precárias (feitas no IP se tiver ou cautelares), portanto, tem que pensar que o Juiz só vai absolver sumariamente se houver algo muito gritante, absurdo.
Por isso as expressões “evidentemente, manifesta”; também perceber que tanto a atipicidade quanto a extinção da punibilidade ocorrem em casos que não precisa de produção de prova extensa (morte, anistia abolitio, decadência, perempção, perdao etc), podendo ser abrangidas sumariamente.
Já no procedimento do Júri, a absolvição sumária (ART. 415 CPP) ocorre posteriormente à Instrução e produção de provas, logo existem as expressões: provadas, demonstradas.
Outra coisa a se ter em mente: inimputabilidade
No procedimento comum não há absolvição sumária imprópria, ou seja, não se aplica medida de segurança ao inimputável em absolvição sumária, já que precisa de produção de provas acerca de o fato ser típico e ilícito antes de aplicar MS.
Já no Júri, poderá haver a absolvição sumária imprópria ao inimputável, aplicando o MS. Todavia, só ocorrerá isso se a inimputabilidade for a única tese defensiva - ou seja a defesa só quer a aplicação do MS -, pois, caso contrário, se a defesa alegar a inimputabilidade e uma legítima defesa, o Júri poderá absolver o réu por legítima defesa e deixar de aplicar MS o que é mais benéfico à defesa.
PS: como fiz a anotaçao faz tempo, não consigo recordar o nome da coleguinha.. Mas se ela aparecer aqui ou alguem souber, me avisa in box que edito o comentário pra dar os créditos.
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COMENTÁRIO QUE É DE OUTRA COLEGUINHA DO QC (FANTASTICO POR SINAL).. QUE EU ANOTEI PRA VIDA...
Uma “dica” que ajuda a diferenciar: é que na absolvição sumária do Comum (ART. 397 CP), não há instrução criminal e as provas são muito precárias (feitas no IP se tiver ou cautelares), portanto, tem que pensar que o Juiz só vai absolver sumariamente se houver algo muito gritante, absurdo.
Por isso as expressões “evidentemente, manifesta”; também perceber que tanto a atipicidade quanto a extinção da punibilidade ocorrem em casos que não precisa de produção de prova extensa (morte, anistia abolitio, decadência, perempção, perdao etc), podendo ser abrangidas sumariamente.
Já no procedimento do Júri, a absolvição sumária (ART. 415 CPP) ocorre posteriormente à Instrução e produção de provas, logo existem as expressões: provadas, demonstradas.
Outra coisa a se ter em mente: inimputabilidade
No procedimento comum não há absolvição sumária imprópria, ou seja, não se aplica medida de segurança ao inimputável em absolvição sumária, já que precisa de produção de provas acerca de o fato ser típico e ilícito antes de aplicar MS.
Já no Júri, poderá haver a absolvição sumária imprópria ao inimputável, aplicando o MS. Todavia, só ocorrerá isso se a inimputabilidade for a única tese defensiva - ou seja a defesa só quer a aplicação do MS -, pois, caso contrário, se a defesa alegar a inimputabilidade e uma legítima defesa, o Júri poderá absolver o réu por legítima defesa e deixar de aplicar MS o que é mais benéfico à defesa.
PS: como fiz a anotaçao faz tempo, não consigo recordar o nome da coleguinha.. Mas se ela aparecer aqui ou alguem souber, me avisa in box que edito o comentário pra dar os créditos.
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COMENTÁRIO QUE É DE OUTRA COLEGUINHA DO QC (FANTASTICO POR SINAL).. QUE EU ANOTEI PRA VIDA...
Uma “dica” que ajuda a diferenciar: é que na absolvição sumária do Comum (ART. 397 CP), não há instrução criminal e as provas são muito precárias (feitas no IP se tiver ou cautelares), portanto, tem que pensar que o Juiz só vai absolver sumariamente se houver algo muito gritante, absurdo.
Por isso as expressões “evidentemente, manifesta”; também perceber que tanto a atipicidade quanto a extinção da punibilidade ocorrem em casos que não precisa de produção de prova extensa (morte, anistia abolitio, decadência, perempção, perdao etc), podendo ser abrangidas sumariamente.
Já no procedimento do Júri, a absolvição sumária (ART. 415 CPP) ocorre posteriormente à Instrução e produção de provas, logo existem as expressões: provadas, demonstradas.
Outra coisa a se ter em mente: inimputabilidade
No procedimento comum não há absolvição sumária imprópria, ou seja, não se aplica medida de segurança ao inimputável em absolvição sumária, já que precisa de produção de provas acerca de o fato ser típico e ilícito antes de aplicar MS.
Já no Júri, poderá haver a absolvição sumária imprópria ao inimputável, aplicando o MS. Todavia, só ocorrerá isso se a inimputabilidade for a única tese defensiva - ou seja a defesa só quer a aplicação do MS -, pois, caso contrário, se a defesa alegar a inimputabilidade e uma legítima defesa, o Júri poderá absolver o réu por legítima defesa e deixar de aplicar MS o que é mais benéfico à defesa.
PS: como fiz a anotaçao faz tempo, não consigo recordar o nome da coleguinha.. Mas se ela aparecer aqui ou alguem souber, me avisa in box que edito o comentário pra dar os créditos.