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A) AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 197 LEP. Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
B) RESE. ART. 581, INC. I. CPP. Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: II - que concluir pela incompetência do juízo;
C) AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 197 LEP.
D e E) APELAÇÃO. CPP. ART. 593. Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
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d) errada. CABE APELAÇÃO da decisão que impronunciar o réu: Art. 416 do Código de Processo Penal. Contra a
sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação (Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008).
e) errada. Entendo que, neste caso, além de não caber o RESE (
Art. 581 CPP. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou
sentença:
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta), também não cabe apelação, posto que decisão que recebe apelação intempestiva da defesa não se trata de decisão definitiva (que analise o mérito da matéria) de condenação ou absolvição, e nem decisão com força de definitiva, por exemplo, sentença absolutória imprópria que impõe medida de segurança ao inimputável (art.593 CPP), posto que o caso em testilha se trata de decisão interlocutória não terminativa, responsável apenas para dar andamento ao processo e julgamento do recurso apelatório que é recebido (satisfeitos os pressupostos de admissibilidade) não só pelo Tribunal, mas também pelo juízo de primeiro grau - duplo juízo de admissibilidade
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Não entendi o erro da alternativa "C", senão vejamos:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
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A letra A esta errada - art. 197 LEP
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Diversos incisos do art. 581 do CPP foram revogados tacitamente pela LEP, diga-se de passagem, aqueles que dizem respeito à incidentes da execução penal. Assim, as assertivas "a" e "c" são impugnáveis por agravo na execução e não por RESE
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Impronuncia - apelação (começa com vogal)
Pronuncia - RESE (começa com consoante)
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LETRA E. Nucci afirma que é cabível apenas à parte contrária arguir como preliminar de contrarrazões o referido defeito do recurso.
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QUANTO À ALTERNATIVA "E":
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(...)
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
DEMAIS RECURSOS:Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
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INCRÍVEL NÃO ANULAREM UMA QUESTÃO DESSAS!
OS ARTIGOS DO CPP NÃO FORAM REVOGADOS NÃO, CONTINUAM VIGENTES!
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Questão tranquila. Quanto ao comentário do colega de que o CPP não foi revogado, impende destacar que a revogação também pode ser tácita, quando o advento de uma nova lei conflita com diploma normativo passado. Assim, essa parte de recursos processuais penais está tacitamente revogada pelo agravo de execução, art. 197 da Lei 7.210/84. (O CPP é de 1941)
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Quanto a alternativa E, não é cabível qualquer recurso! Caso a parte contrária discorde da decisão que recebe a apelação é possivel apenas alegar os defeitos em preliminar de contrarrazões de apelação!
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As provas para promotor estão mais fáceis q analista!!!
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Assim como pra mim, imagino que para muitos seja horrível memorizar
as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito (RESE).
Por
isso, tentei sistematizar alguns (não todos) critérios de cabimento
desse meio recursal, de forma que - pelo menos para mim - facilitou a
memorização de quase todos os casos de sua admissão. Assim:
Dentre
outras hipóteses:
I.
Não cabe (RESE):
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de decisões proferidas em sede de execução penal;
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de sentenças de mérito estrito, ou seja, que condenem/absolvam mediante, estritamente, declaração de
(in)existência de (1) fato típico-ilícito-culpável E/OU (2) autoria
do crime.
- mnemônico: Não cabe RExe de mérito estrito.
II.
nos procedimentos ordinário e sumário, cabe RESE de:
II.I.
Decisões de natureza processual:
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que acolham matéria exceções dilatórias (exceto de suspeição, que é julgada no tribunal);
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acerca da fiança;
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que obstem apelação e prisão provisória prevista no CPP;
II.II.
Decisões de natureza material:
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sentenças que extingam o processo em razão do reconhecimento de
causas preliminar ou prejudicial homogênea ao mérito;
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decisão que indeferir pedido de reconhecimento de causa extintiva de
punibilidade;
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decisão que conceda ou denegue habeas corpus.
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(Sinopse 2015. JusPodivm)
Art. 581/CPP
A respeito deste dispositivo legal, vale destacar que os seus incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXlll e XXIV foram revogados pelo
art. 197 da Lei de Execução Penal, sendo cabível, nestas hipóteses,
o recurso de agravo em execução.
Apenas com relação à hipótese
prevista no inciso XI é que ainda será possível, em tese, o oferecimento do recurso em sentido estrito, se a decisão ali mencionada
for proferida antes do início da execução penal.
No entanto, frise-se
que se essa mesma decisão for prolatada na sentença condenatória,
caberá o recurso de apelação (art. 593, § 4°, do CPP).
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Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
II - que concluir pela incompetência do juízo;
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Bizu para competencia de RESE porfá!!!
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Livramento condicional ocorre na execução da pena, logo, cabe agravo em execução e não rese!
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CAPÍTULO II
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
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Alternativa A - Errada.
"XVII - que decidir sobre a unificação de penas" do art 581 foi REVOGADO TACITAMENTE pelo art 197 da lei 7.210 - Lei das Execuções Penais
"Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo"
Ou seja, o recurso correto é o de Agravo em execução!
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Art. 581
XII, XVII, XIX, XXIII - TACITAMENTE REVOGADOS
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Questão, ao meu ver, desatualizada. O XVII do 581 é caso de agravo em execução.
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A) agravo em execução
B) recurso em sentido estrito
C) agravo em execução
D) apelação
E) o certo seria NÃO receber apelação intempestiva da defesa, pois aí caberia recurso em sentido estrito - art. 581, inciso XV, do CPP.
Obs:
Após a LEP, caberá Agravo em Execução da decisão, despacho ou sentença proferida pelo juiz da Vara de Execuções Penais que:
1º) Conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena
2º) Conceder, negar ou revogar livramento condicional
3º) Decidir sobre a unificação de penas
4º) Decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado
5º) Impuser medida de segurança por transgressão de outra
6º) Revogar a medida de segurança
7º) Deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação.
Fonte: https://caiorivas.jusbrasil.com.br/artigos/417623128/tudo-sobre-o-agravo-em-execucao-penal-conceito-caracteristicas-e-hipoteses-de-cabimento
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Um bizu que me ajuda nesses recursos do RESE, no rito comum, é utilizar o trânsito em julgado como divisor de águas, por exemplo, unificação de pena e livramento condicional só ocorre após o trânsito em julgado, ou seja, é matéria afeta ao juiz da execução, logo, o recurso é o agravo de execução. Outros exemplos, conversão de multa em prisão simples, suspensão condicional na pena, medida de segurança após o trânsito em julgado, que é quando o apenado é acometido de doença mental durante a execução da pena.
RESE no tribunal do juri só cabe da decisão de desclassificação e pronúncia.
O juiz que recebe apelação intempestiva da defesa creio que o recurso cabível seja correição parcial, agora se recebesse recurso intempestivo da acusação, aí seria HC ou correição parcial.
Gabarito B
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GABARITO: B
b) desclassificar a competência do tribunal do júri para a do juízo singular.
(Desclassificou a competência do tribunal do júri, ou seja, o júri é incompetente)
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
II - que concluir pela incompetência do juízo;
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GABARITO DA Q235176:
"E) A decisão de desclassificação de delito de competência do tribunal do júri é equivalente ao reconhecimento de incompetência do juízo, sendo, dessa forma, impugnável por recurso em sentido estrito".
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Contra a decisão que decide pela incompetência do Juízo, de fato, cabe o RESE, nos termos do art. 581, II do CPP.
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em qual inciso do 581 está a letra b?
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ATUALIZAÇÃO PACOTE ANTICRIME- NOVA HIPOTESE DE RESE:
Art. 581, XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
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OBRIGADA COLEGAS, PELA ATUALIZACAO
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Os recursos são atos voluntários, destinados a
invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam
invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.
Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer
isolados ou concomitantemente, sendo estes:
1) EXTENSIVO:
os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja
baseado em matéria exclusivamente pessoal;
2) REGRESSIVO:
aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir
a decisão possa revê-la;
3) SUSPENSIVO:
diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e
4) DEVOLUTIVO:
pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.
Os
recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco)
dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO:
5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois)
dias contados da ciência do julgado.
A) INCORRETA: a decisão sobre a unificação de penas é de competência do Juízo
da Execução, artigo 66, III, “a”, da lei 7.210/84, e das decisões do Juízo da
Execução o recurso cabível é o agravo em
execução, artigo 197 da lei
7.210/84.
B) CORRETA: A decisão que desclassifica a competência do Tribunal do
Júri para o Juízo singular é uma decisão que reconhece a incompetência, razão
pela qual o recurso cabível será o RESE,
artigo 581, II, do Código de Processo Penal:
“Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da
decisão, despacho ou sentença:
(...)
II - que concluir pela incompetência do juízo;”
C) INCORRETA: a decisão sobre livramento condicional é de competência do
Juízo da Execução, artigo 66, III, “e”, da lei 7.210/84, e das decisões do
Juízo da Execução o recurso cabível é o agravo
em execução, artigo 197 da lei 7.210/84.
D) INCORRETA: Da decisão de impronúncia
o recurso cabível é a APELAÇÃO,
artigo 416 do Código de Processo Penal.
E) INCORRETA: Na hipótese descrita na presente afirmativa (receber
apelação intempestiva da defesa) a matéria deverá ser arguida nas contrarrazões
a apelação.
Resposta:
B
DICA: O Ministério
Público não pode desistir do recurso interposto, artigo 576 do Código de
Processo Penal, mas como a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 127, §2º,
garantiu autonomia funcional ao Ministério Público, no caso de substituição, o
Promotor de Justiça substituto não tem obrigatoriedade em arrazoar um recurso
nos termos do interposto pelo Promotor de Justiça substituído.