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ID
1243732
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante à citação, possível afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 366
    NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL,
    EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE
    SE BASEIA.
    
    Gabarito
    : C
    

  • Es

     a) válida a citação por edital de réu preso no mesmo Estado, embora em Comarca diversa. STF Súmula nº 351 - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

     b) o processo ficará suspenso se o acusado, citado por edital, não comparecer, embora constitua defensor.

    CPP. ART. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    c) não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    STF Súmula nº 366. Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

     d) cabe ao juiz deprecado a citação por hora certa, se o oficial de justiça certificar que o réu se oculta para não ser citado.

    CPP. ART. 355. §  2º. Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

    CPP. Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

     e) a requisição do réu preso supre a ausência de citação, segundo expressa previsão legal.

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    OBS: Não há previsão legal expressa, mas é admitido pela jurisprudência: STF. "Não constitui nulidade o fato de o réu preso ter sido requisitado e não citado mediante mandado. CPP, art. 360." (S.T.F. 2ª T. - HC n. 77.357-1/PA - Rel. Min. Carlos Velloso - DJU 04/12/98).

    creva seu comentário...
  • e) errada. Em que pese a resposta do gabarito consubstanciada no art. 360 do Código de Processo Penal (Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado), a jurisprudência das Cortes Superiores entende que a requisição do réu preso supre a ausência de citação, caso este compareça à audiência e seja efetivamente interrogado, posto que a finalidade do ato de chamamento restou atingida, como se depreende dos princípios da ausência de prejuízo ( Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa) e da instrumentalidade das formas, insculpido no art. 566 do Código de Processo Penal: Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO, SEM CITAÇÃO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (...).. 1. A requisição de réu preso e seu interrogatório, na presença de defensor, suprem a exigência de citação para o ato processual. A defesa, no caso, não demonstrou prejuízo. (...). (HC 95179, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-07 PP-01528).

    HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
    DESVIRTUAMENTO. RÉU PRESO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE.
    NÃO OCORRÊNCIA.
    REQUISIÇÃO DO ACUSADO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    (...).
    2. Embora o artigo 360 do Código de Processo Penal determine a citação pessoal do réu preso, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada em razão do comparecimento do acusado, em cumprimento à requisição, para ser interrogado judicialmente.
    3. Não há constrangimento ilegal quando determinada a condução e o comparecimento do paciente ao ato de interrogatório, devidamente assistido por advogado, porquanto a finalidade do ato de chamamento restou atingida. Inteligência do artigo 570 do Código de Processo Penal.
    4. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 97.737/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 24/02/2014)

  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

    Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.


  • A letra D é uma sacanagem sem tamanho. Após a reforma de 2008 foi permitida a citação com hora certa, mas o legislador se esqueceu de alterar o art. 355. Se voce for fazer uma interpretação sistemática vai entender exatamente o que diz a D. Se voce for decoreba, a D está errada. Parabéns pro examinador.

  • CPP

    Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

     (...)

      § 2o  Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

    (...)

    Art. 362. Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias. (REVOGADO PELA LEI 11.719)

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


    Conforme já mencionado pelos colegas, o CPP, art.362 revogou tacitamente o CPP 355,§2o. Veja o decreto-lei 4657, art.2o.,§1o: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente odeclare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de quetratava a lei anterior". A lei 11719/2008, que é posterior ao Decreto-lei 3689/1941, ordena que, verificado que o réu se oculta, o oficial de justiça no juízo deprecado (lembremos que tal oficial é um subordinado do juiz deprecado, ou seja, cumpre ordens deste) automaticamente promove a citação por hora certa.

  • Excelente comentário Daniel. Valeu....

  • Corroborando com os comentários dos nobre colegas, segue excerto do CPP comentadoo do festejado doutrinador Nucci (pg, 888, 2014, retirado de arquivo em formato epub):

    réu que se oculta no juízo deprecado: este dispositivo serve de exemplo para demonstrar que reformas pontuais, sem uma completa revisão do Código, podem redundar em várias contradições. Modificado o art. 362 (antes, previa a citação por edital, caso o réu se ocultasse) e introduzida a modalidade de citação por hora certa, é mais que evidente não ter sentido o conteúdo do § 2º do art. 355. Se o réu se ocultar, no juízo deprecado, o oficial deve providenciar a citação por hora certa. Logo, não se pode devolver a carta precatória para que seja realizada citação por edital. Inexiste esta espécie, após o advento da Lei 11.719/2008, quando o acusado se ocultar.

    Em suma, questão passível de anulação

  • Caros colegas, se formos brigar com a banca de nada vai adiantar... É preciso dançar conforme a música. Bons estudos. Letra D está errada para o nosso examinador. Na dúvida, assinale a menos duvidosa. Letra C.

  • Me desculpe, mas discordo, assinalei letra D e se realmente estiver errada,  quero que me digam onde...

  • Vitor, não cabe ao Juízo deprecado. É letra de lei, mas não concordo com dispositivo, economia processual 0.

    Abraços e bons estudos.


    Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

      § 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

      § 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362


  • Vitor o artigo  art. 355 §2 informa que a precatória sera imediatamente devolvida se o rèu se oculta para não ser citado.

  • Para complementar e aumentar o debate acerca da assertiva "d"

    Nas palavras de Renato  Brasileiro: "Diante das alterações produzidas pela reforma processual de 2008, especial atenção deve ser dispensada ao art. 355, §2º, do CPP. Segundo o referido dispositivo, certificado pelo Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida ao juízo deprecante, para o fim previsto no art. 362. Na redação original do CPP, o art. 362 dizia que se o réu não fosse encontrado, seria citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Ocorre que, por força da lei 11.719/08, o art. 362 sofreu importante modificação, passando a prever a possibilidade de citação por hora certa no processo penal. Destarte, verificando que o réu se oculta para não ser citado, o Oficial de Justiça certificará o ocorrência e PROCEDERÁ DE IMEDIATO à citação por hora certa, na forma nos arts. 227 a 229 do CPC. Após aperfeiçoada a citação por hora certa, aí sim deve ser devolvido o mandado ao cartório a fim de que a precatória seja restituída ao juízo deprecante."

    Assim, a assertiva "d" estaria errada não pela letra da lei, mas por caber imediatamente ao Oficial de Justiça proceder a citação por hora certa, não cabendo ao juiz.

  • A:- Réu preso é citado pessoalmente

    B:- O processo ficará suspenso se citado por edital, não comparecer, nem constituir defensor.
    C:- Correta.
    D:- Cabe ao juiz deprecante depois que o deprecado devolveu.
    E:- Vide A.
  • D) Numa analogia de situações, eu pensei que, como a precatória tem caráter itinerante, não vislumbrei impedimento para que o OJ do juízo deprecado já realizasse a citação por hora certa. Se, diuturnamente, cf. a lei, o próprio OJ verifica que o réu se oculta e ele mesmo pode proceder à citação por hora certa, não haveria motivo para, apenas no caso de citação por precatória, ter que devolvê-la ao juízo deprecante para dizer: "olha, o réu que você queria que eu citasse se ocultava, então, tá aqui a precatória de volta. Não pude fazer nada. Se quiser, pode me pedir que eu mando cita-lo por hora certa. Valeu! Saudações!". NÃO! Ele mesmo, o juízo deprecado, deve proceder à citação - seja pelo meio que for. Basta pensar que o objetivo da precatória é fazer com que um ato judicial seja realizado fora da circunscrição legal do juízo originário... Se o objetivo é citar, que seja o réu citado! Basta pensar, por outro lado: se a citação por hora certa não é de competência do juízo deprecado, então é certo dizer que, apenas e tão somente nesse caso, o juízo deprecante vai fazer a citação por hora certa fora da sua comarca? Ou melhor: ele vai mandar de volta a precatória ao deprecado para que ele, daí sim, realize a citação por hora certa? Não mesmo!

  • Minha contribuição com relação a alternativa D, usando a letra da lei.


    Para onde será devolvida? "...será devolvida ao juiz deprecante..." Para ele fazer oq? "...para o fim previsto no art. 362.""  ... réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa ..."




    Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado. 

    § 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação. 

    § 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362. 

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (LEI 11.719/2008)

  • alternativa D:

    Aula Renato Brasileiro - CERS:

    ATENÇÃO para o disposto no art. 355, §2º, do CPP:

    “Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será, imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362

    Cuidado com o art. 355, §2º. Hoje o CPP se tornou uma colcha de retalhos e às vezes você lê um dispositivo que faz remissão a outro dispositivo legal, só que numa leitura antiga.

    O antigo art. 362 tratava da citação por edital do acusado que se ocultava para não ser encontrado. Precisa-se fazer uma leitura à luz da reforma de 2008. Antes, a carta precatória tinha que ser imediatamente devolvida para o juízo deprecante para que no juízo deprecante o acusado fosse citado por edital. Todavia, hoje essa citação se dá por hora certa.

    A correta leitura do art. 355 é essa: certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá proceder a citação por hora certa.

    O oficial de justiça no juízo deprecado não precisa pedir autorização ao juiz deprecante para fazer citação por hora certa. Fará a citação por hora certa e devolverá a precatória informando que o acusado foi citado por hora certa.



  • d) ao juiz deprecado a citação por hora certa, se o oficial de justiça certificar que o réu se oculta para não ser citado.

    De acordo com o CPP, cabe ao juiz deprecante, devolvendo-se a carta precatória. Mas, de acordo com o professor Renato Brasileiro, pode a citação por hora certa ser feita pelo próprio juiz deprecado, seguindo a mesma lógica da carta precatória itinerante.

  • Artigo 365, caput: O edital de citação indicará:

    I. O nome do juiz que a determinar;

    II. O nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

    III. O fim para que é feita a citação;

    IV. O juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

    V. O prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua fixação.

  • GABARITO - ALTERNATIVA (C)

     

    SÚMULA 366 DO STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • a) Réu preso, dentro do Estado do juiz competente, deverá ser citado pessoalmente.

    A citação será por edital quando o juiz não tiver ciência do local do réu, logo não haveria como saber que o mesmo estava preso em outro Estado.

    b) Não há suspensão do processo nem do prazo prescricional, quando o réu constituir defensor. 

    Dica: apenas a queixa-crime ou a denúncia INTERROMPE o processo. Citado por edital e não compareceu o réu nem seu defensor, o processo e a sua prescrição se suspendem. A suspensão não é eterna. Fica cominada ao prazo da pena pelo suposto crime.

    c) BINGO!

    d) BINGO (2)!  Modificado o art. 362 (antes, previa a citação por edital, caso o réu se ocultasse) e introduzida a modalidade de citação por hora certa, é mais que evidente não ter sentido o conteúdo do § 2.º do art. 355. Se o réu se ocultar, no juízo deprecado, o oficial deve providenciar a citação por hora certa. Alternativa correta também.

    e) Supre não ta? Deve sempre ser feita a citação, como se faz com o funcionário público, prevendo-se a dupla expedição de mandado e ofício requisitório. Este último destina-se à autoridade administrativa encarregada de escoltá-lo ao fórum, motivo pelo qual é uma comunicação necessária para o agendamento da diligência. O que acontece é que se o réu não citado, comparecer no dia e horário marcado, suprirá o vício do fato, desde que este não enseje prejuízo a parte.

  • a) válida a citação por edital de réu preso no mesmo Estado, embora em Comarca diversaERRADA

     

    STF Súmula nº 351 - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

     

     

     b) o processo ficará suspenso se o acusado, citado por edital, não comparecer, embora constitua defensor. ERRADA

     

    CPP. ART. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

     

     

    c) não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia. CERTA 

     

    STF Súmula nº 366. Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

     

     

     d) cabe ao juiz deprecado a citação por hora certa, se o oficial de justiça certificar que o réu se oculta para não ser citado. ERRADA

     

    CPP. ART. 355. §  2º. Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

    CPP. Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

     

     

     e) a requisição do réu preso supre a ausência de citação, segundo expressa previsão legal. ERRADA

     

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.