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Súmula 366
NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL,
EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE
SE BASEIA.
Gabarito
: C
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Es
a) válida a citação por edital de réu preso no
mesmo Estado, embora em Comarca diversa. STF Súmula nº 351 - É nula a citação por edital de réu preso na mesma
unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
b) o processo ficará suspenso se o acusado,
citado por edital, não comparecer, embora constitua defensor.
CPP. ART. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem
constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo
prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas
consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos
do disposto no art. 312.
c) não é nula a citação por
edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia
ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
STF Súmula nº 366. Não é nula a citação por edital que indica o
dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não
resuma os fatos em que se baseia.
d) cabe ao juiz deprecado a citação por hora
certa, se o oficial de justiça certificar que o réu se oculta para não ser
citado.
CPP. ART. 355. § 2º. Certificado
pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória
será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
CPP. Art. 362. Verificando que o
réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a
ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos
arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil.
e) a requisição do réu preso supre a ausência
de citação, segundo expressa previsão legal.
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
OBS: Não há previsão legal expressa, mas é admitido pela
jurisprudência: STF. "Não constitui nulidade o fato de o réu preso ter
sido requisitado e não citado mediante mandado. CPP, art. 360." (S.T.F. 2ª
T. - HC n. 77.357-1/PA - Rel. Min. Carlos Velloso - DJU 04/12/98).
creva seu comentário...
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e) errada. Em que pese a resposta do gabarito consubstanciada no art. 360 do Código de Processo Penal (Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado), a jurisprudência das Cortes Superiores entende que a requisição do réu preso supre a ausência de citação, caso este compareça à audiência e seja efetivamente interrogado, posto que a finalidade do ato de chamamento restou atingida, como se depreende dos princípios da ausência de prejuízo ( Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa) e da instrumentalidade das formas, insculpido no art. 566 do Código de Processo Penal: Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não
houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO,
SEM CITAÇÃO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (...)..
1. A requisição de réu preso e seu interrogatório, na
presença de defensor, suprem a exigência de citação para o ato
processual. A defesa, no caso, não demonstrou prejuízo.
(...). (HC 95179, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-241 DIVULG
18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-07 PP-01528).
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. RÉU PRESO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. REQUISIÇÃO DO ACUSADO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
(...).
2. Embora o artigo 360 do Código de Processo Penal determine a citação pessoal do réu preso, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada em razão do comparecimento do acusado, em cumprimento à requisição, para ser interrogado judicialmente.
3. Não há constrangimento ilegal quando determinada a condução e o comparecimento do paciente ao ato de interrogatório, devidamente assistido por advogado, porquanto a finalidade do ato de chamamento restou atingida. Inteligência do artigo 570 do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 97.737/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 24/02/2014)
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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
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A letra D é uma sacanagem sem tamanho. Após a reforma de 2008 foi permitida a citação com hora certa, mas o legislador se esqueceu de alterar o art. 355. Se voce for fazer uma interpretação sistemática vai entender exatamente o que diz a D. Se voce for decoreba, a D está errada. Parabéns pro examinador.
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CPP
Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
(...)
§ 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
(...)
Art. 362. Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias. (REVOGADO PELA LEI 11.719)
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Conforme já mencionado pelos colegas, o CPP, art.362 revogou tacitamente o CPP 355,§2o. Veja o decreto-lei 4657, art.2o.,§1o: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente odeclare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de quetratava a lei anterior". A lei 11719/2008, que é posterior ao Decreto-lei 3689/1941, ordena que, verificado que o réu se oculta, o oficial de justiça no juízo deprecado (lembremos que tal oficial é um subordinado do juiz deprecado, ou seja, cumpre ordens deste) automaticamente promove a citação por hora certa.
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Excelente comentário Daniel. Valeu....
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Corroborando com os comentários dos nobre colegas, segue excerto do CPP comentadoo do festejado doutrinador Nucci (pg, 888, 2014, retirado de arquivo em formato epub):
réu que se oculta no juízo deprecado: este dispositivo serve de exemplo para demonstrar que reformas pontuais, sem uma completa revisão do Código, podem redundar em várias contradições. Modificado o art. 362 (antes, previa a citação por edital, caso o réu se ocultasse) e introduzida a modalidade de citação por hora certa, é mais que evidente não ter sentido o conteúdo do § 2º do art. 355. Se o réu se ocultar, no juízo deprecado, o oficial deve providenciar a citação por hora certa. Logo, não se pode devolver a carta precatória para que seja realizada citação por edital. Inexiste esta espécie, após o advento da Lei 11.719/2008, quando o acusado se ocultar.
Em suma, questão passível de anulação
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Caros colegas, se formos brigar com a banca de nada vai adiantar... É preciso dançar conforme a música. Bons estudos. Letra D está errada para o nosso examinador. Na dúvida, assinale a menos duvidosa. Letra C.
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Me desculpe, mas discordo, assinalei letra D e se realmente estiver errada, quero que me digam onde...
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Vitor, não cabe ao Juízo deprecado. É letra de lei, mas não concordo com dispositivo, economia processual 0.
Abraços e bons estudos.
Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§ 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
§ 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362
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Vitor o artigo art. 355 §2 informa que a precatória sera imediatamente devolvida se o rèu se oculta para não ser citado.
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Para complementar e aumentar o debate acerca da assertiva "d"
Nas palavras de Renato Brasileiro: "Diante das alterações produzidas pela reforma processual de 2008, especial atenção deve ser dispensada ao art. 355, §2º, do CPP. Segundo o referido dispositivo, certificado pelo Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida ao juízo deprecante, para o fim previsto no art. 362. Na redação original do CPP, o art. 362 dizia que se o réu não fosse encontrado, seria citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Ocorre que, por força da lei 11.719/08, o art. 362 sofreu importante modificação, passando a prever a possibilidade de citação por hora certa no processo penal. Destarte, verificando que o réu se oculta para não ser citado, o Oficial de Justiça certificará o ocorrência e PROCEDERÁ DE IMEDIATO à citação por hora certa, na forma nos arts. 227 a 229 do CPC. Após aperfeiçoada a citação por hora certa, aí sim deve ser devolvido o mandado ao cartório a fim de que a precatória seja restituída ao juízo deprecante."
Assim, a assertiva "d" estaria errada não pela letra da lei, mas por caber imediatamente ao Oficial de Justiça proceder a citação por hora certa, não cabendo ao juiz.
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A:- Réu preso é citado pessoalmente
B:- O processo ficará suspenso se citado por edital, não comparecer, nem constituir defensor.
C:- Correta.
D:- Cabe ao juiz deprecante depois que o deprecado devolveu.
E:- Vide A.
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D) Numa analogia de situações, eu pensei que, como a precatória tem caráter itinerante, não vislumbrei impedimento para que o OJ do juízo deprecado já realizasse a citação por hora certa. Se, diuturnamente, cf. a lei, o próprio OJ verifica que o réu se oculta e ele mesmo pode proceder à citação por hora certa, não haveria motivo para, apenas no caso de citação por precatória, ter que devolvê-la ao juízo deprecante para dizer: "olha, o réu que você queria que eu citasse se ocultava, então, tá aqui a precatória de volta. Não pude fazer nada. Se quiser, pode me pedir que eu mando cita-lo por hora certa. Valeu! Saudações!". NÃO! Ele mesmo, o juízo deprecado, deve proceder à citação - seja pelo meio que for. Basta pensar que o objetivo da precatória é fazer com que um ato judicial seja realizado fora da circunscrição legal do juízo originário... Se o objetivo é citar, que seja o réu citado! Basta pensar, por outro lado: se a citação por hora certa não é de competência do juízo deprecado, então é certo dizer que, apenas e tão somente nesse caso, o juízo deprecante vai fazer a citação por hora certa fora da sua comarca? Ou melhor: ele vai mandar de volta a precatória ao deprecado para que ele, daí sim, realize a citação por hora certa? Não mesmo!
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Minha contribuição com relação a alternativa D, usando a letra da lei.
Para onde será devolvida? "...será devolvida ao juiz deprecante..." Para ele fazer oq? "...para o fim previsto no art. 362."" ... réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa ..."
Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§ 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
§ 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (LEI 11.719/2008)
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alternativa D:
Aula Renato Brasileiro - CERS:
ATENÇÃO
para o disposto no art. 355, §2º, do CPP:
“Certificado pelo oficial de
justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será,
imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362”
Cuidado com o art. 355, §2º.
Hoje o CPP se tornou uma colcha de retalhos e às vezes você lê um dispositivo que
faz remissão a outro dispositivo legal, só que numa leitura antiga.
O antigo art. 362 tratava da
citação por edital do acusado que se ocultava para não ser encontrado. Precisa-se
fazer uma leitura à luz da reforma de 2008. Antes, a carta precatória tinha que
ser imediatamente devolvida para o juízo deprecante para que no juízo
deprecante o acusado fosse citado por edital. Todavia, hoje essa citação se dá por hora
certa.
A correta leitura do art.
355 é essa: certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não
ser citado,
deverá proceder a citação por hora certa.
O oficial de justiça no
juízo deprecado não precisa pedir autorização ao juiz deprecante para fazer
citação por hora certa. Fará a citação por hora certa e devolverá a precatória
informando que o acusado foi citado por hora certa.
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d) ao juiz deprecado a citação por hora certa, se o oficial de justiça certificar que o réu se oculta para não ser citado.
De acordo com o CPP, cabe ao juiz deprecante, devolvendo-se a carta precatória. Mas, de acordo com o professor Renato Brasileiro, pode a citação por hora certa ser feita pelo próprio juiz deprecado, seguindo a mesma lógica da carta precatória itinerante.
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Artigo 365, caput: O edital de citação indicará:
I. O nome do juiz que a determinar;
II. O nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III. O fim para que é feita a citação;
IV. O juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V. O prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua fixação.
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GABARITO - ALTERNATIVA (C)
SÚMULA 366 DO STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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a) Réu preso, dentro do Estado do juiz competente, deverá ser citado pessoalmente.
A citação será por edital quando o juiz não tiver ciência do local do réu, logo não haveria como saber que o mesmo estava preso em outro Estado.
b) Não há suspensão do processo nem do prazo prescricional, quando o réu constituir defensor.
Dica: apenas a queixa-crime ou a denúncia INTERROMPE o processo. Citado por edital e não compareceu o réu nem seu defensor, o processo e a sua prescrição se suspendem. A suspensão não é eterna. Fica cominada ao prazo da pena pelo suposto crime.
c) BINGO!
d) BINGO (2)! Modificado o art. 362 (antes, previa a citação por edital, caso o réu se ocultasse) e introduzida a modalidade de citação por hora certa, é mais que evidente não ter sentido o conteúdo do § 2.º do art. 355. Se o réu se ocultar, no juízo deprecado, o oficial deve providenciar a citação por hora certa. Alternativa correta também.
e) Supre não ta? Deve sempre ser feita a citação, como se faz com o funcionário público, prevendo-se a dupla expedição de mandado e ofício requisitório. Este último destina-se à autoridade administrativa encarregada de escoltá-lo ao fórum, motivo pelo qual é uma comunicação necessária para o agendamento da diligência. O que acontece é que se o réu não citado, comparecer no dia e horário marcado, suprirá o vício do fato, desde que este não enseje prejuízo a parte.
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a) válida a citação por edital de réu preso no mesmo Estado, embora em Comarca diversa. ERRADA
STF Súmula nº 351 - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
b) o processo ficará suspenso se o acusado, citado por edital, não comparecer, embora constitua defensor. ERRADA
CPP. ART. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
c) não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia. CERTA
STF Súmula nº 366. Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
d) cabe ao juiz deprecado a citação por hora certa, se o oficial de justiça certificar que o réu se oculta para não ser citado. ERRADA
CPP. ART. 355. § 2º. Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
CPP. Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
e) a requisição do réu preso supre a ausência de citação, segundo expressa previsão legal. ERRADA
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.