SóProvas


ID
1243735
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NÃO constitui entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal acerca do habeas corpus o seguinte enunciado:

Alternativas
Comentários
  • a) Súmula 695, STF

    b) Sùmula 691, STF
    c) Súmula 693, STF
    e) Súmula 208, STF
  • letra A - sumula 695 STF


  • A título de complementação o professor Renato Brasileiro entende que a súmula 208 está superada devendo, então, ser cancelada, tendo em vista o artigo 311 do CPP, que atribuiu ao assistente o direito de pleitear a prisão do acusado. Se pode o minus pode o plus, que é recorrer, por meio de qualquer recurso, da soltura do acusado.


    Bons Estudos
  • Súmula 431, STF:   É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

  • Pessoal, cuidado com a súmula 691 do STF. Essa súmula já foi afastada em alguns julgados do STF e o Min. César Peluzo já chegou a pedir o cancelamento para evitar prejuízos. Referida súmula 691, diz que  NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR.

    Assim, pela regra, o Supremo não deve analisar pedido de liminar em Habeas Corpus ajuizado contra decisão liminar de tribunal superior. Desde 2005, porém, o tribunal vem decidindo que, nos casos de flagrante ilegalidade, a súmula deve ser superada para garantir o direito ou restaurar a legalidade. http://www.conjur.com.br/2008-nov-06/stf_afasta_sumula_691_julgar_pedido_hc_dantas

  • gabarito D.

    a) Correta. Súmula n. 695 do STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.


    b) Correta. Súmula n. 691 do STF: NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR.


    c) Correta. Súmula n. 693 do STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.


    d) Errada. Súmula n. 431 do STF: É NULO O JULGAMENTO DE RECURSO CRIMINAL, NA SEGUNDA INSTÂNCIA, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO, OU PUBLICAÇÃO DA PAUTA, SALVO EM "HABEAS CORPUS".


    e) Correta. Súmula n. 208 do STF: O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE RECORRER, EXTRAORDINARIAMENTE, DE DECISÃO CONCESSIVA DE "HABEAS CORPUS".

  • Galera, direto ao ponto:


    "b) Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."


    É a súmula 691 STF. 
    Explicando...


    Imaginemos os seguintes casos:

    1. Impetrado HC no TJ/RN; o relator indeferiu a liminar; como fora uma decisão monocrática, o mérito do HC ainda não fora analisado...

    O que o impetrante faz? Impetra novo HC para o STJ!!!!


    2. Impetrado HC no STJ; o relator indeferiu a liminar... IDEM...

    O que o impetrante faz? Impetra novo HC para o STF!!!



    Para se evitar a supressão de instância, o STF editou a súmula 691 (em 24.9.2003); tendo em vista que no tocante ao mérito do HC originalmente impetrado ainda não havia pronunciamento do Tribunal!!!


    No entanto, atualmente, a aplicação da referida súmula tem sido mitigada pelo próprio STF; diante de uma "flagrante" violação à liberdade de locomoção é possível desconsiderar a súmula 691 e julgar o pedido de liminar;


    Obs: trata-se de medida excepcional!!!

    Avante!!!!

  • Súmula n. 431 do STF: É NULO O JULGAMENTO DE RECURSO CRIMINAL, NA SEGUNDA INSTÂNCIA, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO, OU PUBLICAÇÃO DA PAUTA, SALVO EM "HABEAS CORPUS"

  • Em regra, não cabe habeas corpus para o STF contra decisão monocrática do Ministro do STJ que não conhece ou denega habeas corpus que havia sido interposto naquele Tribunal. É necessário que primeiro o impetrante exaure (esgote), no tribunal a quo (no caso, o STJ), as vias recursais ainda cabíveis (no caso, o agravo regimental). Exceção: essa regra pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus. STF. 1ª Turma. HC 139612/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/4/2017 (Info 862).

  • SOBRE A LETRA E...
    LEMBRANDO QUE A SÚMULA 208 DO STF ESTÁ SUPERADA.

    A MAIORIA DA DOUTRINA DEFENDE QUE ESSA SÚMULA FOI SUPERADA. ISSO PORQUE A LEI N. 12.403/2011 ALTEROU O ART. 311 DO CPP PERMITINDO QUE O ASSISTENTE DO MP TENHA LEGITIMIDADE PARA REQUERER A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. LOGO, ELE TAMBÉM TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER CONTRA A DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS.

    FONTE: MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE. SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO, 2017, P. 203.

  • Súmula 431, STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

    EXCECAO: se a DP requerer sustentação oral, deve ser intimada (exceção à regra de que não é necessária intimação para julgamento de HC)

    STF: A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. STF. 2ª Turma. HC 134904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839).

    (Contudo, existe um precedente da 1ª Turma do STF no qual o Min. Roberto Barroso sustentou que a intimação da Defensoria Pública a respeito da data de julgamento do HC seria indispensável mesmo que ela não tivesse formulado requerimento de sustentação oral: STF. 1ª Turma. RHC 117029, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 17/11/2015. No entanto, esse posicionamento do Ministro Barroso é minoritário. (DIZER O DIREITO)

    a) Correta. Súmula n. 695 do STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

    b) Correta. Súmula n. 691 do STF: NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR.

    OBS. Essa súmula já foi afastada em alguns julgados do STF e o Min. C Peluzo pediu o cancelamento para evitar prejuízos. Assim, pela regra, o Supremo não deve analisar pedido de liminar em  Habeas Corpus ajuizado contra decisão liminar de tribunal superior. Desde 2005, porém, o tribunal vem decidindo que, nos casos de flagrante ilegalidade, a súmula deve ser superada para garantir o direito ou restaurar a legalidade. http://www.conjur.com.br/2008-nov-06/stf_afasta_sumula_691_julgar_pedido_hc_dantas

    c) Correta. Súmula n. 693 do STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.

    d) Errada. Súmula n. 431 do STF: É NULO O JULGAMENTO DE RECURSO CRIMINAL, NA SEGUNDA INSTÂNCIA, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO, OU PUBLICAÇÃO DA PAUTA, SALVO EM "HABEAS CORPUS".

    e) Correta. Súmula n. 208 do STF: O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE RECORRER, EXTRAORDINARIAMENTE, DE DECISÃO CONCESSIVA DE "HABEAS CORPUS".

    LEMBRANDO QUE A SÚMULA 208 DO STF ESTÁ SUPERADA

    A MAIORIA DA DOUTRINA DEFENDE QUE ESSA SÚMULA FOI SUPERADA. ISSO PORQUE A LEI N. 12.403/2011 ALTEROU O ART. 311 DO CPP PERMITINDO QUE O ASSISTENTE DO MP TENHA LEGITIMIDADE PARA REQUERER A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. LOGO, ELE TAMBÉM TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER CONTRA A DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS.

    FONTE: MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE. SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO, 2017, P. 203.

  • O Habeas Corpus tem origem histórica na Magna Carta Inglesa de 1215 e é previsto expressamente no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, é um direito e garantia fundamental do cidadão.

     

    O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal, podendo ser preventivo (emissão de salvo conduto) ou repressivo (visa a soltura de quem se encontra preso).

     

    O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica, pode a pessoa estar representada ou não por advogado e ainda ser impetrado pelo Ministério Público e concedido ex officio pelo Juiz. No habeas corpus há a figura do IMPETRANTE, que é a pessoa que ajuíza o habeas corpus; o PACIENTE, que é a pessoa a favor de quem se ajuíza e; o IMPETRADO, a autoridade responsável pela coação a liberdade de locomoção.

     

    Uma questão importante diz respeito ao cabimento do habeas corpus coletivo, pois este não tem previsão legal e há divergências na doutrina com relação ao seu cabimento, tendo os defensores aduzido que o mesmo seria uma forma mais célere de garantir o acesso a liberdade em situações iguais e que não há vedação legal para sua interposição.

     

    Tenha atenção também que o habeas corpus não é recurso, se trata de uma ação autônoma de impugnação.       

    A) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto na súmula 695 do Supremo Tribunal Federal (STF), vejamos:

     

    “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.”


    B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto na súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), vejamos:

     

    “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”


    C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto na súmula 693 do Supremo Tribunal Federal (STF), vejamos:

     

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”


    D) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está incorreta em sua parte final, visto que segundo a súmula 431 do Supremo Tribunal Federal: “É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em "habeas corpus"”.


    E) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto na súmula 208 do Supremo Tribunal Federal (STF), vejamos:

     

    “O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de "habeas corpus.”


    Resposta: D


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.