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a) Súmula 695, STF
b) Sùmula 691, STF
c) Súmula 693, STF
e) Súmula 208, STF
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letra A - sumula 695 STF
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A título de complementação o professor Renato Brasileiro entende que a súmula 208 está superada devendo, então, ser cancelada, tendo em vista o artigo 311 do CPP, que atribuiu ao assistente o direito de pleitear a prisão do acusado. Se pode o minus pode o plus, que é recorrer, por meio de qualquer recurso, da soltura do acusado.
Bons Estudos
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Súmula 431, STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
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Pessoal, cuidado com a súmula 691 do STF. Essa súmula já foi afastada em alguns julgados do STF e o Min. César Peluzo já chegou a pedir o cancelamento para evitar prejuízos. Referida súmula 691, diz que NÃO COMPETE
AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO
CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A
TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR.
Assim, pela regra, o Supremo não deve analisar pedido de liminar em
Habeas Corpus ajuizado contra decisão liminar de tribunal superior. Desde 2005, porém, o tribunal vem decidindo que, nos casos de flagrante ilegalidade, a súmula deve
ser superada para garantir o direito ou restaurar a legalidade. http://www.conjur.com.br/2008-nov-06/stf_afasta_sumula_691_julgar_pedido_hc_dantas
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gabarito D.
a) Correta. Súmula n. 695 do STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
b) Correta. Súmula n. 691 do STF: NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR.
c) Correta. Súmula n. 693 do STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
d) Errada. Súmula n. 431 do STF: É NULO O JULGAMENTO DE RECURSO CRIMINAL, NA SEGUNDA INSTÂNCIA, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO, OU PUBLICAÇÃO DA PAUTA, SALVO EM "HABEAS CORPUS".
e) Correta. Súmula n. 208 do STF: O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE RECORRER, EXTRAORDINARIAMENTE, DE DECISÃO CONCESSIVA DE "HABEAS CORPUS".
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Galera, direto ao ponto:
"b) Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
É a súmula 691 STF.
Explicando...
Imaginemos os seguintes casos:1. Impetrado HC no TJ/RN; o relator indeferiu a liminar; como fora uma decisão monocrática, o mérito do HC ainda não fora analisado...
O que o impetrante faz? Impetra novo HC para o STJ!!!!
2. Impetrado HC no STJ; o relator indeferiu a liminar... IDEM...
O que o impetrante faz? Impetra novo HC para o STF!!!
Para se evitar a supressão de instância, o STF editou a súmula 691 (em 24.9.2003); tendo em vista que no tocante ao mérito do HC originalmente impetrado ainda não havia pronunciamento do Tribunal!!!
No entanto, atualmente, a aplicação da referida súmula tem sido mitigada pelo próprio STF; diante de uma "flagrante" violação à liberdade de locomoção é possível desconsiderar a súmula 691 e julgar o pedido de liminar;
Obs: trata-se de medida excepcional!!!
Avante!!!!
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Súmula n. 431 do STF: É NULO O JULGAMENTO DE RECURSO CRIMINAL, NA SEGUNDA INSTÂNCIA, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO, OU PUBLICAÇÃO DA PAUTA, SALVO EM "HABEAS CORPUS"
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Em regra, não cabe habeas corpus para o STF contra decisão monocrática do Ministro do STJ que não conhece ou denega habeas corpus que havia sido interposto naquele Tribunal. É necessário que primeiro o impetrante exaure (esgote), no tribunal a quo (no caso, o STJ), as vias recursais ainda cabíveis (no caso, o agravo regimental). Exceção: essa regra pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus. STF. 1ª Turma. HC 139612/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/4/2017 (Info 862).
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SOBRE A LETRA E...
LEMBRANDO QUE A SÚMULA 208 DO STF ESTÁ SUPERADA.
A MAIORIA DA DOUTRINA DEFENDE QUE ESSA SÚMULA FOI SUPERADA. ISSO PORQUE A LEI N. 12.403/2011 ALTEROU O ART. 311 DO CPP PERMITINDO QUE O ASSISTENTE DO MP TENHA LEGITIMIDADE PARA REQUERER A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. LOGO, ELE TAMBÉM TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER CONTRA A DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS.
FONTE: MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE. SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO, 2017, P. 203.
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Súmula 431, STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
EXCECAO: se a DP requerer sustentação oral, deve ser intimada (exceção à regra de que não é necessária intimação para julgamento de HC)
STF: A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. STF. 2ª Turma. HC 134904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839).
(Contudo, existe um precedente da 1ª Turma do STF no qual o Min. Roberto Barroso sustentou que a intimação da Defensoria Pública a respeito da data de julgamento do HC seria indispensável mesmo que ela não tivesse formulado requerimento de sustentação oral: STF. 1ª Turma. RHC 117029, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 17/11/2015. No entanto, esse posicionamento do Ministro Barroso é minoritário. (DIZER O DIREITO)
a) Correta. Súmula n. 695 do STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
b) Correta. Súmula n. 691 do STF: NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR.
OBS. Essa súmula já foi afastada em alguns julgados do STF e o Min. C Peluzo pediu o cancelamento para evitar prejuízos. Assim, pela regra, o Supremo não deve analisar pedido de liminar em Habeas Corpus ajuizado contra decisão liminar de tribunal superior. Desde 2005, porém, o tribunal vem decidindo que, nos casos de flagrante ilegalidade, a súmula deve ser superada para garantir o direito ou restaurar a legalidade. http://www.conjur.com.br/2008-nov-06/stf_afasta_sumula_691_julgar_pedido_hc_dantas
c) Correta. Súmula n. 693 do STF: NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
d) Errada. Súmula n. 431 do STF: É NULO O JULGAMENTO DE RECURSO CRIMINAL, NA SEGUNDA INSTÂNCIA, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO, OU PUBLICAÇÃO DA PAUTA, SALVO EM "HABEAS CORPUS".
e) Correta. Súmula n. 208 do STF: O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE RECORRER, EXTRAORDINARIAMENTE, DE DECISÃO CONCESSIVA DE "HABEAS CORPUS".
LEMBRANDO QUE A SÚMULA 208 DO STF ESTÁ SUPERADA
A MAIORIA DA DOUTRINA DEFENDE QUE ESSA SÚMULA FOI SUPERADA. ISSO PORQUE A LEI N. 12.403/2011 ALTEROU O ART. 311 DO CPP PERMITINDO QUE O ASSISTENTE DO MP TENHA LEGITIMIDADE PARA REQUERER A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. LOGO, ELE TAMBÉM TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER CONTRA A DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS.
FONTE: MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE. SÚMULAS DO STF E STJ ANOTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO, 2017, P. 203.
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O Habeas Corpus tem origem histórica na
Magna Carta Inglesa de 1215 e é previsto expressamente no artigo 5º, LXVIII, da
Constituição Federal de 1988, ou seja, é um direito e garantia fundamental do
cidadão.
O habeas
corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de
uma coação ilegal, como nas
hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal,
podendo ser preventivo (emissão de salvo conduto) ou repressivo (visa a soltura
de quem se encontra preso).
O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer
pessoa física ou jurídica, pode a pessoa estar representada ou não por advogado
e ainda ser impetrado pelo Ministério Público e concedido ex officio pelo Juiz. No habeas corpus há a figura do IMPETRANTE,
que é a pessoa que ajuíza o habeas corpus; o PACIENTE, que é a pessoa a favor
de quem se ajuíza e; o IMPETRADO, a autoridade responsável pela coação a
liberdade de locomoção.
Uma
questão importante diz respeito ao cabimento do habeas corpus coletivo, pois este não tem previsão legal e há
divergências na doutrina com relação ao seu cabimento, tendo os defensores
aduzido que o mesmo seria uma forma mais célere de garantir o acesso a
liberdade em situações iguais e que não há vedação legal para sua interposição.
Tenha
atenção também que o habeas corpus não é recurso, se trata de uma ação autônoma
de impugnação.
A) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o
disposto na súmula 695 do Supremo Tribunal Federal (STF), vejamos:
“Não cabe habeas corpus
quando já extinta a pena privativa de liberdade.”
B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz
o disposto na súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), vejamos:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
superior, indefere a liminar.”
C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz
o disposto na súmula 693 do Supremo Tribunal Federal (STF), vejamos:
“Não
cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a
processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única
cominada.”
D) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está incorreta em sua
parte final, visto que segundo a súmula 431 do Supremo Tribunal Federal: “É
nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia
intimação, ou publicação da pauta, salvo
em "habeas corpus"”.
E) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz
o disposto na súmula 208 do Supremo Tribunal Federal (STF), vejamos:
“O assistente do Ministério Público não pode
recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de "habeas corpus.”
Resposta: D
DICA: Faça sempre a
leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.