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Gabarito: A
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Alterado pela L-012.403-2011)
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Acrescentados pela L-012.403-2011)
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Acrescentado pela L-012.403-2011)
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recurso mnemônico do art. 318, CPP: 8, 7, 6 em ordem decrescente dos fatos da vida: velhice, gravidez, filho.
80 anos - 8 (velhice)
7º mês - 7 (gravidez)
6 anos - 6 (filho).
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Atenção para não confundir a prisão domiciliar da LEP com a prisão domiciliar em epígrafe. Aquela, prevista no art. 117, LEP é forma de cumprimento da pena naqueles casos taxativos. A prisão domiciliar em tela é medida cautelar, aplicável nos casos do CPP já colacionado pelo colega.
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
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ATENÇÃO: Questão desatualizada em razão da Lei 13.257/16
CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
(...)
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Atualizando o Art.318/CPP.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
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Cuidado redobrado com as atualizações de 2016!!!
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
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questão desatualizada (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) cita somente gestante ! .
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
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Atenção para as alterações promovidas pela Lei nº13.257/ 2016
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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NÃO ACHO QUE A QUESTÃO NÃO ESTEJA DESATUALIZADA!!
a)semi-imputável, assim declarado por regular perícia, que tenha praticado crime com violência ou grave ameaça.
Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável
b) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: mulher com filhos de até 12 anos incompletos e homem caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos.
c)extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
d) gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
A lei 13.257/16 traz algumas alterações e uma delas é poder substituir a prisão cautelar preventiva pela domiciliar quando a mulher for gestante e não mais APENAS a partir do 7º mês de gestação. Entenda!! a questão não restringiu dizendo que apenas a partir do 7º mês. Logo, se a lei prevê a substituição para gestante, gestante no 7º mês está incluso no conceito de GESTANTE.
e) maior de 80 (oitenta) anos.
ATENÇÃO: na LEP a idade é maior de 70 anos, já no CPP é de 80 anos.
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Sobre a letra A: nesse caso, o correto seria a cautelar de internação provisória, a ser cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Se não houver vaga, caso a pessoa esteja extremamente debilitada por motivo de doença grave (quando então, a princípio, caberia a domiciliar - art. 318, II, CPP), Renato Brasileiro (2017) sustenta que a internação provisória seja substituída por prisão domiciliar, a ser aplicada cumulativamente com tratamento ambulatorial.
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Atualizando o Art.318/CPP.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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quero saber da resposta.