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Questões de Prisão domiciliar


ID
185272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Constitui constrangimento ilegal submeter o paciente a regime mais rigoroso do que o estabelecido na condenação. Vale dizer, é inquestionável o constrangimento ilegal se o condenado cumpre pena em condições mais rigorosas que aquelas estabelecidas na sentença. Se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter o detento em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico, o domiciliar.

    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXECUÇÃO PENAL - REGIME ABERTO - AUSÊNCIA DE VAGA OU INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO - PRISÃO DOMICILIAR – POSSIBILIDADE.... AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 1.0000.08.473435-9/001
    2. Se o sistema prisional mantido pelo Estado não possui meios para manter o detento em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em prisão domiciliar.
     ----------

    RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU AO AGRAVADO O DIREITO DE CUMPRIR A PENA NAS CONDIÇÕES PRÓPRIAS DO REGIME ABERTO, ATÉ QUE SE EFETIVE SUA IMPLANTAÇÃO NA COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA....  Se o sistema penal mantido pelo Estado não possui meios para manter o detento em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em prisão domiciliar. O cidadão, mesmo condenado e cumprindo pena, é titular de direitos e estes não podem ser desrespeitados pelo próprio Estado que os conferiu. Ordem concedida, ratificando liminar. (STJ, 5ª Turma, HC nº 89.863/RS, rel. Min. Jane Silva, 05/11/2007)". "A ausência de vaga para o cumprimento da pena em regime semi-aberto, somada à inviabilidade de adoção de regras de adequação, caracteriza ônus intransferível ao preso, a autorizar a estipulação de regime menos gravoso até que se normalize o curso da execução penal

     

  •  No caso da letra C:


    A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava ter sido a pena de multa a única imposta ao paciente, o que implicaria na extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, devido à incidência do art. 114, I do CP ("A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;").

    No caso, o paciente fora condenado a 2 anos de reclusão, acrescido de 4 meses pela continuidade delitiva, mais 35 dias-multa, sendo que a pena privativa de liberdade fora substituída por pena restritiva de direito na modalidade de prestação pecuniária de 30 salários mínimos.

    Considerou-se que a multa não foi a única sanção imposta, tendo havido, apenas, a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, conforme prevê o art. 44, I, do CP.

    Entendeu-se, também, que os prazos prescricionais a serem aplicados às penas restritivas de direito são os mesmos previstos para as penas privativas de liberdade (CP, art. 119, parágrafo único), portanto, na espécie, o lapso prescricional a ser observado é o de 4 anos, tendo em conta que a pena privativa de liberdade concretamente aplicada, com a exclusão do acréscimo da continuidade delitiva, foi de 2 anos.
    RHC 81.923-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 14.5.2002.(RHC-81923)
     

  •  Letra A: ERRADA

    A pena restritiva de direitos obrigatoriamente, converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, quando ocorrer às hipóteses do artigo 45 do CP.

    a) Superveniência de condenação, por outro crime: Vale observar que a posterior condenação por “contravenção” não provoca conversão.

    b) Descumprimento injustificado da restrição imposta: Vale observar que se o descumprimento da restrição for devidamente justificado não ocorrerá à conversão da pena restritiva pela privativa de liberdade. 

     

    Letra B: ERRADA

    Aos semi-inimputáveis, pode ser aplicado MS, consoante dispõe art. 98 do CP:

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do § do art. 26 do CP e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

  • Já que ninguém comentou a letra d), a mesma está errada por causa da palavra detenção, que se fosse, reclusão, tornaria a alternativa correta!

    Bons estudos!

  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Segundo, o doutrinador Luiz Regis Prado, a diferenciação entre reclusão e detenção, atualmente, se restringe quase que exclusivamente ao regime de cumprimento da pena, que na primeira hipótese deve ser feito em regime fechado, semi-aberto ou aberto, enquanto na segunda alternativa (detenção) não se admite o regime inicial fechado, mas somente, quando no início da execução da pena: o regime semi-aberto ou aberto, segundo dispõe o art. 33, caput do Código Penal. Todavia, é possível a transferência do condenado a pena de detenção para regime fechado, demonstrada a necessidade da medida.

    Sendo assim, na situação aludida, o réu deveria começar a cumprir a pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
  • Letra E – Assertiva Correta.

    É entendimento sufragado no STJ a caracterização de constrangimento ilegal a permanência de condenado em regime prisional mais gravoso do que aquele imposto por decisão judicial.

    Nesse contexto, caso faça o condenado jus ao regime semi-aberto e o Estado não lhe forneça estabelecimento prisional adequado ao seu cumprimento, será conferido ao preso o cumprimento da pena em regime aberto ou até mesmo prisão domiciliar.

    Da mesma forma, caso faça o condenado jus ao regime aberto e o Estado não lhe forneça estabelecimento prisional adequado ao seu cumprimento, será conferido ao preso o cumprimento da pena em  prisão domiciliar.

    Nesse sentidos, sáo os arestos abaixo:

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA NO REGIME INTERMEDIÁRIO.  MANUTENÇÃO EM REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    (…)
    II. Entretanto, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, na falta de vagas em estabelecimento compatível ao regime fixado na condenação, configura constrangimento ilegal a submissão do réu ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, devendo o mesmo cumprir a reprimenda em regime aberto, ou em prisão domiciliar, na hipótese de inexistência de Casa de Albergado.
    III. Deve ser permitido à paciente o desconto de sua reprimenda em regime aberto ou prisão domiciliar, até que surja vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, exceto se por outro motivo estiver presa em regime fechado.
    IV. Ordem concedida de ofício, nos termos do voto do Relator.
    (HC 210.448/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 24/04/2012)
     
    HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME ABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    1.  Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a ineficiência do Estado em assegurar instituições em condições adequadas ao cumprimento de pena em regime aberto autoriza, ainda que excepcionalmente, a concessão da prisão domiciliar.  Precedentes desta Corte.
    2. Ordem concedida para determinar possa o paciente aguardar em regime domiciliar o surgimento de vaga em estabelecimento prisional adequado.
    (HC 224.159/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2012, DJe 11/04/2012)
  • OBS: Mudança de entendimento.

    Assim, se não há estabelecimentos adequados ao regime aberto, a melhor alternativa não é a prisão domiciliar, mas a substituição da pena privativa de liberdade que resta a cumprir por penas restritivas de direito e/ou estudo.

     

    Por que o STF afirma que a prisão domiciliar não pode ser a primeira opção, devendo-se adotar as medidas acima propostas? Segundo o STF, a prisão domiciliar apresenta vários inconvenientes, que irei aqui resumir: 1º) Para ter esse benefício, cabe ao condenado providenciar uma casa, na qual vai ser acolhido. Nem sempre ele tem meios para manter essa residência. Nem sempre tem uma família que o acolha. 2º) O recolhimento domiciliar puro e simples, em tempo integral, gera dificuldades de caráter econômico e social. O sentenciado passa a necessitar de terceiros para satisfazer todas as suas necessidades – comida, vestuário, lazer. De certa forma, há uma transferência da punição para a família, que terá que fazer todas as atividades externas do sentenciado. Surge a necessidade de constante comunicação com os órgãos de execução da pena, para controlar saídas indispensáveis – atendimento médico, manutenção da casa etc. 3º) Existe uma dificuldade grande de fiscalização se o apenado está realmente cumprindo a restrição imposta. 4º) A prisão domiciliar pura e simples não garante a ressocialização porque é extremamente difícil para o apenado conseguir um emprego no qual ele trabalhe apenas em casa.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/08/sv-56.pdf

  • Alternativa "e" guarda um entendimento mais complexo do que o encerrado pela anternativa.

     

    Súmula vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. STF. Plenário. Aprovada em 29/06/2016.

     

    a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

    b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP);

    c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

    (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

    d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

     

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8ce1a43fb75e779c6b794ba4d255cf6d#_=_

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O que não pode é cumprir algo mais gravoso

    Abraços

  • Simplificando:

    A) A PRD pode ser convertida em PPL, na hipótese de descumprimento, por exemplo.

    B) Não é um critério absoluto, mas a pena pode sempre ir progredindo, tanto positivamente quanto negativamente. Se o internamento é a medida adequada, então ele será efetivado (Art. 98, CP).

    C) PRD possui o mesmo prazo prescricional de PPL (Art. 109, PU, CP).

    D) O início do regime deve ser analisado caso a caso. Apesar de existir regras nesse sentido, no Direito Penal, por se tratar de matéria sensível à dignidade da pessoa humana, a maioria das medidas são analisadas in casu.

    E) Gabarito - Se o estado não pode manter o apenado no regime que se adequa ao seu tipo penal, deve abrandar o cumprimento, e não piorá-lo por sua própria incompetência.

    TEMPO RUIM O TEMPO TODO

  • Cobrança parecida:

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal.

    Diogo, condenado a sete anos e seis meses de reclusão pela prática de determinado crime, deve iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Todavia, na cidade onde se encontra, só há estabelecimento prisional adequado para a execução da pena em regime fechado. Nessa situação, o juiz poderá determinar que Diogo inicie o cumprimento da pena no regime fechado

    () CERTO  (X) ERRADO 

    Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. 

  • -Pena superior a 8 anos = obrigatoriedade do regime fechado. (reclusão)

     

     -Pena superior a 4 e que não exceda a 8 anos + primariedade = regra geral: semiaberto (crimes punidos com reclusão/detenção).  

    -Pena superior a 4 e que não exceda a 8 anos + reincidência = obrigatoriedade do regime fechado para crimes punidos com reclusão e do semiaberto para crimes punidos com detenção.  

    -Pena superior a 4 e que não exceda 8 anos + primariedade + circunstâncias judiciais desfavoráveis = para crimes punidos com reclusão, PODERÁ iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto ou fechado, a depender da valoração do art. 59, CP; para crimes punidos com detenção, OBRIGATORIEDADE do regime semiaberto. 

     

    -Pena igual ou inferior a 4 anos + primariedade = regra geral: regime aberto (crimes punidos com reclusão ou detenção).  

    -Pena igual ou inferior a 4 anos + reincidência + circunstâncias judiciais favoráveis = regime semiaberto (crimes punidos com reclusão ou detenção - Súmula 269, STJ). 

    -Pena igual ou inferior a 4 anos + reincidência + circunstâncias judiciais desfavoráveis = regime fechado (crime punidos com reclusão) e semiaberto (crimes punidos com detenção - Súmula 269, STJ). 

  • a Lei é boazinha neh!!!!


ID
718699
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei n.º 12.403/11 inovou ao prever outra modalidade de medida cautelar, que consiste na prisão domiciliar. Com relação às hipóteses de aplicação da prisão domiciliar, como substitutiva da prisão preventiva, conforme a lei citada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • Letra D - Correta

    Conforme previsão legal expressa no CPP:


    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

  • A letra 'E' apontada está correta...
    Mas a título de curiosidade o acusado ou indiciado paraplégico não teria o direito à prisão domiciliar? Como compatibilizar a estrutura dos presídios com as necessidades especiais destas pessoas?
  • Osmar, 

    não há vedação legal para o cumprimento de prisão domiciliar pelo paraplégico.

    O fato de o legislador não ter mencionado expressamente essa hipótese não impede o juiz de, no caso concreto, analisar se não é melhor substituir uma eventual prisão preventiva pela domiciliar.

    []´s 
  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos; LETRA D.

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; LETRA B.

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; LETRA C.

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. LETRA A.  LE

  • Na minha cabeça paraplegia pareceu doença grave... Não???
  • A letra "B" está incorreta, uma vez que paraplegia decorre de um evento acidentário ou hereditário,no entanto não de doença grave.Portanto, podemos considerar como doença grave do indiciado: Câncer em fase terminal, pois nesse caso é mais viável ele ficar em casa sob os cuidados familiares do que ficar num estabelecimento prisional.
  • Rafael, grata pela explicação, pois, eu também tive a mesma dúvidas dos colegas acima!!! :)) 
  • O fato de uma pessoa ser paraplégica não gera presunção de que ela é extremamente debilitada por doença grave.
    Em questão objetiva, devemos nos ater à letra fria da lei.
  • A maior maldade da questão foi trocar os números:
    7º mês de gravidez por 7 anos da criança e
    Criança de 6 anos por 6º mês de gravidez.

    Para não esquecer: A criança é protegida até entrar na idade escolar fundamental, aos 6 anos.
  • Ah, sim, e para não esquecer dos números do artigo:

    Criança - 6 (idade escolar)
    Grávida - 7º mês (mulher adulta)
    Maior de 80 (idoso)

    6, 7 e 8, na ordem crescente, da criança até o idoso.

    ; ).

  • Não confundir os casos que são permitidos prisão domiciliar no CPP com os casos da LEP: 

    Dispõe o art. 117, da lei nº 7.210/84, que:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Por sua vez, o art. 318, do CPP, preceitua que:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 


  • Considero equivocado o enunciado da questão, visto que o entendimento do STJ é no sentido de que a prisão domiciliar é a prisão preventiva em domicílio, e não outra modalidade de prisão cautelar, como afirmado no enunciado.

    Se alguém já leu sobre esse posicionamento do STJ por favor se manifeste, irá contribuir para o nosso aprendizado.

    Bons estudos!

  • Cuidado esse recolhimento noturno e nos dias de folga não se confunde com a prisão domiciliar.

    No recolhimento domiciliar no período noturno, o que você tem é uma medida cautelar diversa da prisão que pode ser aplicada a pessoa que estava solta, e que pode ser aplicada como substitutivo de uma anterior prisão. A prisão domiciliar ela é um substitutivo da prisão preventiva.

  • LETRA D CORRETA 


    MACETE

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: ( 6, 7, 8 )

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV. gestante a partir do 7o mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    I.maior de 80 (oitenta) anos;

    II. extremamente debilitado por motivo de doença grave;

  • Questão desatualizada, conforme o advento da Lei 13.257/16.
  • Agora, para a conversão da prisão preventiva em domiciliar, não cabe mais o macete supramencionado, pois basta que se trate de GESTANTE, conforme lei 13.257/2016.

  • CUIDADO! HÁ ALTERAÇÕES RECENTES (2016), vamos a elas:

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;               

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

  • Lembrar:

    80 anos é para substituição da preventiva

    e 70 anos é para substituição da prisão pena.

    A primeira é mais grave, por isso que tem idade maior.

    Abraços.

  • DoD

     

    Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:

    a)   Gestantes

    b)   Puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    c)   Mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    d)   Mães de pessoas com deficiência.

     

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1.   A mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2.   A mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3.   Em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

     

    Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

    Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.

     

     

    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Depois da lei 13.257/2016 a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.

     

     - Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

     

     - As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?

     

    SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

     

    OUTRAS BANCAS:


    Q873698 - 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F

     

    Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).  V

     

    Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for  mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.  V

     

    Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.   V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/


ID
726487
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para responder às questões de números 25 a 30
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Prisão provisória.

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: alternativa "C".

    A alternativa trata exatamente a respeito da prisão temporária. Só se considera o fumus comissi delicti nos crimes taxativamente indicados na Lei Federal 7.960/89, que é o que diz, essencialmente, o enunciado. Basicamente, o que se está dizendo é que a prisão temporária só é aplicável aos crimes dispostos em sua relação do art. 1º - o que é corretíssimo. Na lei em comento, não se dispõe nada a respeito da exceção da alternativa que diz - "exceto se for autorizada para outros crimes por legislação federal posterior"; porém, como trata de competência da União dispor sobre direito penal, não é nem necessário esta menção no diploma legislativo.

    Quanto ao "fumus comissi delicti", foi a primeira vez que tinha visto este nome, então fui procurar e achei isto:


    "Pode se entender por Fumus Commissi Delicti a comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria. É a fumaça da prática de um fato punível. A prova, no limiar da ação penal, pode ser entendida como grande aproximação à probabilidade da ocorrência do delito, ela não precisa ser exaustiva. Quanto à autoria são suficientes indícios para a presença de tal instituto. A existência do crime requer elementos mais concretos para sua afirmação, enquanto a autoria trabalha com a suficiência de indícios. 

    Exemplo seria a seguinte situação: o agente é flagrado com a arma do crime e está com a roupa suja de sangue, enquanto a vítima, com a marca de três disparos pelo corpo, encontra-se morta no chão. O crime parece evidente, pois demostra fatos concretos, enquanto, a autoria traz indícios a serem adequadamente investigados.

    Fumus Commissi Delicti é um requisito cautelar próprio do processo penal. Não se confunde com o instituto do processo civil, Fumus Boni iuris, que indica a provável existência de um direito demandado. Nas palavras de Aury Lopes Jr (Direito Processual Penal, Lumen Juris, V. II): “como se pode afirmar que o delito é a fumaça do bom direito? Ora, o delito é a negação do direito, sua antítese!”. Para o processo penal, a cautela reside na ocorrência do delito, já, para o processo civil, o fundamento encontra-se na existência de um direito. Nota-se que são situações bastante diversas." [...]

    Mais sobre isto aqui: http://www.ipclfg.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-fumus-commissi-delicti/.


    Saudações aos colegas.
  • Letra A – INCORRETA Artigo 318: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] II - extremamente debilitado por motivo de doença grave. Por conseguinte, ausentes os requisitos da prisão preventiva não há que se falar em sua substituição.
     
    Letra B – INCORRETAArtigo 311: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
    O referido artigo deve ser interpretado da seguinte forma:
    1) em qualquer fase do processo penal - de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente ou por representação da autoridade policial;
    2) em qualquer fase da investigação policial - a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente ou por representação da autoridade policial, não podendo ser decretada de ofício.
     
    Letra C – CORRETAA prisão temporária foi instituída, em nosso ordenamento jurídico, através da Medida Provisória n° 111, de 24 de novembro de 1989, e, posteriormente, substituída pela Lei n° 7.960, de 21 de dezembro de 1989.86
    Essa espécie de prisão processual, segundo Mirabete (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal.10. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2000), “Trata-se de medida acauteladora, de restrição de liberdade de locomoção, por tempo determinado, destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial”.
    É necessário ter presente que, justamente por se tratar de uma espécie de prisão cautelar, é indispensável, para sua configuração, a presença dos requisitos fumus comissi delicti e periculum libertatis, que estarão preenchidos se a decretação da prisão temporária se enquadrar nas situações previstas no artigo 1° da Lei 7.960/89.
    A banca entendeu por correta a corrente que defende que a prisão temporária só poderá ser decretada nos crimes previstos no inciso III do artigo 1°, desde que combinado com qualquer uma das duas hipóteses previstas nos incisos I e II do mesmo artigo, só admitindo sua extensão em legislação superveniente.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETA EMENTA: Estipulação do cumprimento da pena em regime inicialmente fechado – Fundamentação baseada apenas nos aspectos inerentes ao tipo penal, no reconhecimento da gravidade objetiva do delito e na formulação de juízo negativo em torno da reprovabilidade da conduta delituosa – Constrangimento ilegal caracterizado – Pedido deferido. O discurso judicial, que se apoia, exclusivamente, no reconhecimento da gravidade objetiva do crime – e que se cinge, para efeito de exacerbação punitiva, a tópicos sentenciais meramente retóricos, eivados de pura generalidade, destituídos de qualquer fundamentação substancial e reveladores de linguagem típica dos partidários do ‘direito penal simbólico’ ou, até mesmo, do ‘direito penal do inimigo’ –, culmina por infringir os princípios liberais consagrados pela ordem democrática na qual se estrutura o Estado de Direito, expondo, com esse comportamento (em tudo colidente com os parâmetros delineados na Súmula 719/STF), uma visão autoritária e nulificadora do regime das liberdades públicas em nosso País. Precedentes" (HC 85.531, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-3-2005, Segunda Turma, DJ de 14-11-2007.).
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 313: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência
    Parágrafo único:  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
    Todos os artigos são do Código de Processo Penal.
  • Letra E – INCORRETA – Artigo 313: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

    A letra E está incorreta, porque existem exceções em que mesmo nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, poderá ser aplicada a prisão preventiva. São 3 exceções:

    1)reiteração em crime doloso com sentença transitada em julgado;

    2)dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la;

    3) vionlência doméstica ou familiar;
  • O erro da alternativa D é que não é porque o réu foi condenado a pena privativa de liberdade com cuprimento inicial em regime fechado que o agente, automaticamente, recorrerá preso preventivamente. O juiz é obrigado a se pronunciar, quando da sentença, sobre a manutenção ou revogação da constrição cautelar, e se a considerar necessária, deverá fundamentá-la em uma das hipóteses do art. 312 do CPP. 


    Ah, e eu tenho uma dúvida: se o acusado de um crime, cuja pena não ultrapassa 4 anos de reclusão, descumpre as medidas cautelares diversas da prisão a ele impostas, ele pode ser prevso preventivamente por isso? acho que é uma questão polêmica que pode ser cobrada em prova.


    será que alguém me responde?

    Abraços.
  • Muito bom o questionamento acima. Eu acredito que pode ser decretada a prisão preventiva no caso de descumprimento das medidas cautelares impostas por força do parágrafo único do artigo 312 e art. 282, § 4º, do CPP, pois não há ressalva. Entendo que a prisão preventiva, nestes casos, seria uma exasperação das medidas cautelares anteriores, as quais não surtiram efeito.
    Mas não localizei julgados a respeito.
    Há um texto, no jusnavigandi, de um juiz paulista (Marcelo Matias Pereira) que diz:
    Parece-nos que as medidas cautelares podem ser aplicadas a qualquer infração penal, desde que preenchidos os requisitos da necessidade e adequação e quando houver urgência e risco de inefetividade da tutela, previstos nos incisos I e II, do artigo 282 do Código de Processo Penal, de modo que a prisão preventiva decretada em razão da insuficiência destas ou pelo descumprimento, na forma do artigo 312 parágrafo único, do Código deProcesso Penal, não estaria sujeita aos requisitos do artigo 313 do mesmo Código.
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19229/comentarios-a-lei-das-prisoes-lei-no-12-403-2011#ixzz1yXaerP2a

    Espero que ajude!! Bons estudos a todos!!
  • Concordo que a alternativa C é a correta, mas algo ainda está me intrigando na alternativa D, me ajudem, por favor!!! 

    "A publicação de sentença condenatória, que impõe regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, constitui marco impeditivo para a concessão da liberdade provisória ao condenado."

    Após a alteração do CPP no tema prisões, o juiz, ao receber um flagrante, tem 03 opções:

    a) Relaxa o flagrante;
    b) Converte em preventiva; 
    c) Concede liberdade provisória, com ou sem medida cautelar

    Ou seja, não pode mais perdurar o flagrante até a sentença condenatória (como era permitido até a reforma). Logo, se o juiz decretar a prisão preventiva na sentença, será caso de revogação dessa prisão e não liberdade provisória. Entendo, que após a reforma, não se pode mais falar em liberdade provisória na sentença que fixa o regime inicial de cumprimento de pena no fechado. 
    O que acham???

    Bons estudos a todos!!! 
     
  • Com relação ao questinamento da questão "d", acredito que não está completamente correta porque fala em publicação de sentença condenatória, e não especifica se já transitou em julgado. Portando, se ainda não transitou em julgado, cabe a concessão de liberdade provisória.
  • pro gentileza, alguem pode explicar-me a B, nao entendi.
  • Carlos,
    a letra b refere-se à questão de que o juiz só pode decretar, de ofício, a prisão preventiva no curso da ação penal. Pressupõe processo em andamento.
    Na investigação policial, o juiz só pode decretar a preventiva caso haja requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou representação da autoridade policial.
    É o texto claro do art. 311.
  • Acredito que a letra D esteja errada porque a questão não fala em "SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRANSITO EM JULGADO", pois se falasse estaria correto. A liberdade provisória seria durante o andamento do processo e não seria possível existir apenas com o trânsito em julgado. Após o transito em julgado não seria possível a liberdade provisória e se falaria em progressão de regime.
  • Quanto à alternativa “d” que, pelo visto, foi a mais polêmica, minha opinião é a seguinte: está incorreta, pois a mera publicação da sentença condenatória, sem trânsito em julgado (frise-se), não constitui óbice à liberdade provisória do sentenciado, ainda que fixado regime inicial fechado. Ocorre que o juiz deve fundamentar, em cada caso, a necessidade ou não da custódia preventiva, nos termos do parágrafo primeiro do art. 387 do CPP, que assim refere:

    O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    (...)
    O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
     
     

     
     
     
  • PRISÃO TEMPORÁRIA 

    Prisão cautelar cabível ao longo de IP, decretada pelo juiz a requerimento do MP ou por representação da autoridade policial (o juiz não pode decretar a medida de ofício, e também, não pode ser requerida pelo querelante nos casos de ação penal privada), com prazo pré-estabelecido em lei, uma vez presente os requisitos do Art. 1º da Lei 7960/89.
    Em caso de representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir, deve ouvir o MP e, em qualquer caso, deve decidir fundamentadamente sobre o decreto de prisão temporária dentro do prazo de 24 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

    Prisão Temporária:

    - É a prisão cautelar

    Cabível apenas ao longo do IP

    - Decretada pelo juiz (NUNCA será decretada de ofício)

    - Requerida pelo MP ou pelo delegado (nunca pelo querelante)

    - Com prazo pré-estabelecido em lei

    Prazos

    1 - Crimes comuns: 5 dias + 5 dias, havendo autorização do juiz.

    2 - Crimes hediondos e equiparados: 30 dias + 30 dias, havendo autorização do juiz.

    § 7.° Decorrido o prazo de 5 dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

    FIQUE LIGADO: Somente o juiz pode decretar a prisão temporária e também autorizar a prorrogação do seu prazo.

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso
    b) seqüestro ou cárcere privado
    c) roubo
    d) extorsão
    e) extorsão mediante seqüestro
    f) estupro
    h) rapto violento
    i) epidemia com resultado de morte
    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte
    l) quadrilha ou bando
    m) genocídio
    n) tráfico de drogas
    o) crimes contra o sistema financeiro 
  • d) A publicação de sentença condenatória, que impõe regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, constitui marco impeditivo para a concessão da liberdade provisória ao condenado.

    Estabelece a Constituição Federal que:

    LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória.

    O Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe que
    :

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória.

    Assim, a senteça condenatória, qualquer que seja o regime que imponha, não constitui óbice para a concessão de liberdade provisória. Só não se concederá a liberdade provisória, se houver motivo apto a ensejar prisão preventiva (garantia da ordem pública, etc.).
  •  razões de autoria ou participação do indiciado em crimes taxativamente relacionados na Lei federal no 7.960/89


    NÃO É UM ROL TAXATIVO '-', é exemplificativo, tanto que nos crimes HTTT (hediondo, terrorismo, tortura, tráfico de drogas) é admitida a prisão temporária... 


    Gabarito é C, mas a mais correta (ainda que não fale de trânsito em julgado) pra mim é a D. 

  • A)errrada,ausentes os requisitos não pode o juiz aplicar prisão cautelar seja domiciliar preventiva ou temporária, poderá sim aplicar outra medida cautelar, como recolhimento domiciliar e etc, diversas da prisão.

    B)errda, juiz pode decretar prisões processuais em qualquer fase da persecução penal, mas na investigação somente quando provocado, nunca de ofício.

    C)correta

    D)errada, liberdade provisória não está adstrita a condenação recorrível, pois o recursro apelativo do réu tem efeito suspensivo, e não presente requisitos da preventiva, a regra é conceder a liberdade provisória.

    E)errrada o "reclusão" invalidou a alternativa, previsão legal é "+4 anos de pena privativa de liberdade", ainda sim existem crimes que aceitam preventiva sem o limite previsto de pena, a exemplo da violência doméstica da mulher.


  • Com relação à letra "A", não há que se falar em substituição, visto que a prisão domiciliar é a prisão preventiva em domicílio, e não outra modalidade de prisão cautelar, como já sinalizou o STJ.

    Bons estudos!

  • Ainda não entendi a B.

    A questão diz: Em qualquer fase da investigação policial poderá o juiz decretar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado.

    O Art 311 do CPP diz exatamente isso...

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • Letra A - INCORRETA. O texto da lei é claro. Define a P.D., e quando é cabível. Seguem os artigos:

    No caso, a Prisão Preventiva necessariamente foi decretada, mas em razão das condições pessoais do agente, o juiz poderá substituí-la pela Prisão domiciliar.

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    B - INCORRETA.

    Em qualquer fase da investigação policial poderá o juiz decretar, de ofício, a prisão preventiva do indiciado.

    O Juiz nunca poderá decretar de ofício a Prisão Preventiva no Curso das investigações, somente no curso da ação penal. Letra clara da lei:

     Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    C - CORRETA. O fumus comissi delicti seria a "fumaça do bom direito", sendo um pressuposto geral para qualquer prisão cautelar. É uma probabilidade de condenação contra o agente baseada na existência de provas de materialidade e indícios de autoria. Na Prisão Temporária se reflete nos indícios de autoria ou participação em uma relação de crimes que é TAXATIVA.(INC. III, artigo 1o da lei 7960 89).

    D - INCORRETA.

    E - INCORRETA – Artigo 313: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

    A inferior a 4 anos de fato não cabe mais. Mas os requisitos são alternativos, podendo incidir a P.Prev.:
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
    Parágrafo único:  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • continuação, LETRA E:

    Observem também o requisito específico constante do parágrafo único do artigo 312:

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Para a decretação da Prisão Preventiva, portanto, o juiz não estará adstrito tão somente ao requisito que a admitirá quando da prática de algum crime doloso com pena privativa de liberdade superior a 4 anos. Os requisitos são alternativos, bastanto um genérico combinado com um específico para que o juiz a decrete.

    D - INCORRETA. A publicação de sentença condenatória, que impõe regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, constitui marco impeditivo para a concessão da liberdade provisória ao condenado.

    A sentença não transitada em julgado, presume-se que o réu ainda é inocente(Princípio da presunção de inocência ou da Não-culpabilidade). Havendo o recurso e o juiz entendendo que não estão presentes os requisitos para a decretação ou manutenção da Prisão Preventiva, deverá conceder-lhe liberdade provisória.

     Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.                     (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    A observação do colega Rodrigo Freitas foi corretíssima:

    Artigo 387, parágrafo 1o, CPP:

    § 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.               (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

  • Achei a assertiva incompleta, pois o fumus comissi delict não se constata apenas com indícios de autoria, mas também é necessária prova da materialidade. A questão deu a entender que basta indícios de autoria para o requisitvo estar cumprido.

  • acredito que a alternativa E está errada pelo simples fato de existir a palavra RECLUSÃO  no finalzinho.

  • B) Em relação à prisão temporária, constata-se o fumus comissi delicti quando presente fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em crimes taxativamente relacionados na Lei federal no 7.960/89, que disciplina a prisão temporária, exceto se for autorizada para outros crimes por legislação federal posterior. Correto

    A exemplo do crime de Terrorismo, que foi incluído no rol taxativo da Lei de Prisão Temporária em 2016

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   

  • A) ERRADA: Ausentes os requisitos da preventiva o Juiz não poderá decretar a prisão domiciliar, pois esta somente pode ser decretada para substituir eventual prisão preventiva, de forma que, não sendo caso de decretação da preventiva, descabe falar em prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP.

    B) ERRADA: Durante a investigação policial o Juiz não pode decretar a prisão preventiva DE OFÍCIO, somente a requerimento do MP ou representação da autoridade policial, nos termos do art. 311 do CPP.

    C) CORRETA: De fato, a prisão temporária pode ser decretada quando presentes fundadas razões de autoria ou participação em determinados delitos, previstos no art. 1º, III da Lei 7.960/89.

    D) ERRADA: A concessão ou não de liberdade provisória não está relacionada à existência ou não de sentença condenatória, mas apenas à existência, ou não, dos requisitos que autorizam a decretação da preventiva, nos termos do art. 321 do CPP.

    E) ERRADA: O art. 313, II e III prevê a possibilidade de decretação da preventiva em outras hipóteses, mesmo que a pena máxima cominada não ultrapasse quatro anos de privação da liberdade.

    Fonte: professor Renan Araujo - Estratégia Concursos 

  • Q335819

    Considerando-se a atual sistemática do CPP, a prisão domiciliar é a única medida genuinamente substitutiva da prisão preventiva, sendo alternativas as demais cautelares.

  • Muito boa questão! A FCC foi muito bem nessa.

  • A prisão domiciliar só tem vez quando couber a preventiva.

  • Atualização legislativa: Juiz não decreta mais prisão preventiva de ofício!

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Só eu achei a C muito esquisita por falar em "legislação federal?"

    As legislações penal e processual penal são nacionais, muito embora a competência legislativa seja privativa da União, o que não significa serem "federais". Se assim o fosse, seriam somente aplicáveis à nível federal...

  • juiz apenas pode revogar prisão , mas só pode decretar p.p. se for provocado !

ID
749953
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições acerca do novo regime jurídico da prisão processual.

I. Irdônio, dono de um estabelecimento comercial, foi preso em flagrante por ter impedido o acesso à sua loja e ter se negado a atender a uma cliente afrodescendente, conduta essa tipificada no artigo 5º da Lei n. 7.716/89 e com pena cominada de reclusão de um a três anos. Diante dos fatos, seria cabível à autoridade policial arbitrar fiança à Irdônio, haja vista tratar-se de ilícito criminal cuja pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos.

II. Não havendo hipótese para relaxamento da prisão em flagrante e não sendo o caso de arbitramento de fiança, seja pela autoridade policial, seja pelo juiz, impõe-se a manutenção do custodiado no cárcere até que seu defensor requeira a liberdade provisória de seu cliente.

III. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV - resistir injustificadamente à ordem judicial; V - praticar nova infração penal dolosa. Quebrada a fiança, deverá o acusado, por força de lei, recolher-se ao cárcere, onde permanecerá até o julgamento do processo, em virtude de sua deliberada desobediência às regras impostas quando da aplicação da medida cautelar alternativa à sua prisão.

IV. Em hipótese alguma poderá o juiz decretar a prisão preventiva do agente se verificar, a partir das provas coligidas aos autos, que o fato foi praticado sob o amparo de uma excludente de ilicitude.

V. Mesmo sendo o agente maior de 80 (oitenta) anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave ou gestante em gravidez de alto risco, o juiz não está legalmente obrigado a substituir eventual prisão preventiva decretada por prisão domiciliar.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • Para a assertiva II - Art. 310, inc. II, CPP:  O Juiz deve converter a prisão em flagrante em preventiva (...) OU  conceder a liberdade provisória com ou sem fiança. 
    Deve-se atentar que o crime de racismo é inafiançável.
  • v - correta

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo

  • III errada
    pode dar liberdade provisória em alguns casos
  • Item I - crime de racismo é inafiançável e imprescritível

  • II. Não havendo hipótese para relaxamento da prisão em flagrante e não sendo o caso de arbitramento de fiança, seja pela autoridade policial, seja pelo juiz, impõe-se a manutenção do custodiado no cárcere até que seu defensor requeira a liberdade provisória de seu cliente. ERRADA
    A concessão da Liberdade Provisória independe do requerimento por parte do defensor do preso haja vista que a mesma poderá inclusiveser decretada de ofício pelo juiz quando este entender que não estão mais presentes os requisitos que autorizam a manutenção da custódia penal que seriam o FUMUS COMISSI DELICTI(indícios de autoria e prova da materialidade) e PERICULIM LIBETATIS(que são as hipóteses de decretação da preventiva).
  • IV. Em hipótese alguma poderá o juiz decretar a prisão preventiva do agente se verificar, a partir das provas coligidas aos autos, que o fato foi praticado sob o amparo de uma excludente de ilicitude. 

    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    Transcrição  quase que literal do artigo do CPP.
  • III - No site saber júridico encontrei a seguinte ideia para quebra de fiança: "Fato de responsabilidade do réu, que resulta de seu não-comparecimento, após a intimação, a qualquer ato do inquérito, da instrução ou do julgamento, bem assim da sua mudança de residência sem prévia permissão da autoridade ou, ainda, do afastamento de sua residência por mais de oito dias, sem comunicação à mesma autoridade". O artigo 343 do CPP justifica a prisão preventiva do afiançado: O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
  •            Vou fazer apenas uma observação com relação à alternativa V ( Mesmo sendo o agente maior de 80 (oitenta) anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave ou gestante em gravidez de alto risco, o juiz não está legalmente obrigado a substituir eventual prisão preventiva decretada por prisão domiciliar). É que a questão reproduz as situaçãoe elencadas no artigo 318 CPP para prisão domiciliar, razão pela qual a alternativa, em primeira análise, parece estar incorreta quando afirma que o juíz não está legalmente obrigado, diante de tais situações.
               Entretanto, cabe a ressalva feita pelo parágrafo único do mencionado artigo: " Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo".         


                    Confesso que se houvesse uma alternativa considerando como certa, apenas a alternativa IV, teria errado a questão.     
  • Alguém sabe qual o erro do item "III"??
  • Sobre a alternativa III vale considerar:
    "Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV - resistir injustificadamente à ordem judicial; V - praticar nova infração penal dolosa. (Até aqui a resposta está CORRETA, pois são as mesmas hipóteses previstas no art. 341, CPP). Quebrada a fiança, deverá o acusado, por força de lei, recolher-se ao cárcere, onde permanecerá até o julgamento do processo, em virtude de sua deliberada desobediência às regras impostas quando da aplicação da medida cautelar alternativa à sua prisão. (JÁ ESTA PARTE ESTÁ ERRADA, pois a questão daria a entender que o CPP prevê hipótese de envio automático do acusado para a prisão no caso de quebramento da fiança e isso não é verdadeiro).
    O art. 343 do CPP dispõe que o "quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva".
    Ou seja, o que a lei prevê automaticamente é a perda da metade do valor da fiança e não a decretação da prisão, que ficará a critério do juiz.
     
  • O item II está errado pois ainda caberia o pedido de revogação de prisão preventiva, de acordo com o art. 316, CPP.
  • I - sendo os crimes de racismo (tipificados na lei 7.716/89) inafiançáveis, não poderia ser arbitrada fiança

    II - Não sendo aritrada fiança e não sendo relaxado o flagrante, a prisão deve ser convertida em preventiva em até 24h pelo juiz. Não sendo feita a conversão, o juiz concederá liberdade provisória, com ou sem a imposição de outra medida cautelar (art. 310 do CPP):

     Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

         I - relaxar a prisão ilegal; ou 

       II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

       III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 



    III - A quebra da fiança pode ensejar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). No entanto, não há garantia que o imputado permenecerá preso, por força do art. 316 do CPP:

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)

    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.


    IV - Certo. Art. 314 CPP. 

    Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.


    V - Certo. O juiz pode coverter a prisão preventiva em domiciliar, mas não está obrigado. Art. 317 do CPP.
     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • DESATUALIZADA!

  • EXCLUDENTES DE ILICITUDE:

    •Prisão em FLAGRANTE = Juiz PODE conceder liberdade provisória + termo de comparecimento

    •Prisão PREVENTIVA = Juiz DEVE conceder a preventiva

  • Racismo é inafiançável!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Depois da lei 13.257/2016 a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.

     

     - Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

     

     - As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?

     

    SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

     

    OUTRAS BANCAS:


    Q873698 - 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F

     

    Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).  V

     

    Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for  mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.  V

     

    Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.   V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • III- Errada, pois uma vez quebrada a fiança só será decretada a preventiva ''se for o caso'', artigo 343 parte final CPP, logo, não necessariamente será recolhido ao cárcere, pois ainda precisará atender aos artigos 312 e 313 CPP.

  • Atualização!

    Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).


ID
804190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito a prisão e a liberdade provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a = errada, pois de acordo com o artigo 318, I do CPP a idade seria de 80 anos e não 65.

    Letra b = Errada. Uma vez quebrada a finaça nos casos do artigo 341 do CPP, perder-se-á metade do seu valor e não sua integralidade (Artigo 343 CP
    P).

    Letra C = Correta de acordo com o artigo 333 do CPP

    Letra D = Errada. O crime dado na questão não entra no Rol daqueles previstos no artigo 1ª da lei 7960

    Letra E = Errada. O juiz só decreta a preventiva de oficio no curso na ação penal, fase processual. Na fase investigatória precisa de requerimento do MP ou autoridade policial. Inteligencia do artigo 311 do CPP


    É ISSO AI.
  • a) O juiz poderá determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar caso o agente tenha mais de sessenta e cinco anos de idade.

    Errada. Art.318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
    I - maior de 80 (oitenta) anos(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    b) De acordo com o que dispõe o CPP, ocorrendo o quebramento injustificado da fiança, entende-se perdido, na integralidade, o seu valor.
    Errada. Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

    c) A despeito da relevância da atuação do MP na persecução penal, a concessão de fiança independe de manifestação ministerial.
    Correta. Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

    d)Nos termos da lei, a prisão temporária do agente que adultera produto destinado a fins terapêuticos será de cinco dias, prorrogável por igual período.
    Errada. Lei 8.072/90 - Crimes Hediondos - Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
    Art. 2º § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

    e) Presentes os requisitos legais, o juiz decretará, de ofício, a prisão preventiva na fase investigativa ou no curso do processo.
    Errada. Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Bons Estudos! :)



  • Só uma observação ao comentário do Carlos.
    O crime da alternativa D está no rol taxativo dos crimes hediondos.
    O erro da alternativa está no prazo. Não são 5 dias, mas 30. 
    Prisão temporária de crimes hediondos é de 30 dias.
  • Vale destacar prisão temporária em crimes hediondos o prazo será de 30 dias pondendo ser prorrogados por igual período...
  • a) ERRADA - CPP: "Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
    I - maior de 80 (oitenta) anos;"

    b) ERRADA - CPP: "Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor..."

    c) CERTA - CPP: "Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas."
    "Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente."

    d) ERRADA - Adulteração de produto destinado a fins terapêuticos não se encontra no rol taxativo dos CRIMES que cabem prisão temporária. Os crimes desse rol, serão prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
    Lei 7.960/89 - "Art. 1° Caberá prisão temporária:
    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (§2º - Hediondo; b) seqüestro ou cárcere privado; c) roubo (Latrocínio - Hediondo); d) extorsão (§2º - Hediondo); e) extorsão mediante seqüestro (hediondo); f) estupro (hediondo); g) atentado violento ao pudor (revogado); h) rapto violento; i) epidemia com resultado de morte (hediondo); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; l) quadrilha ou bando; m) genocídio (hediondo); n) tráfico de drogas; o) crimes contra o sistema financeiro."
    Há a peculiaridade sim dos crimes hediondos, porém só para os crimes hediondos que estão previstos na Lei 7.960/89:
    art. 2º, Lei 8.072/90 - "§ 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)"

    e) ERRADA - A prisão preventiva na fase da investigação criminal (I.P.) depende de requerimento ou representação
    "Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."
  • Comentários a alternativa e)

    Segundo a nova redação do art 311 dp CPP o Juiz não poderá mais agir ex-ofício no curso da investigação. Assim, será vetado ao magistrado decretar a prisão preventiva no curso do Inquérito Policial, só podendo decretar caso a autoridade policial, ou partes ou o promotor assim a requeira. Portanto, estará autorizado a decretá-la o magistrado no curso da ação penal, ´já em fase de processo crime. 

     
  • Oportuno transcrever que o artigo 20 da Lei Maria da Penha prevê que "Em qualquer fase do Inquérito Policial ou da Instrução Processual, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do MP ou mediante representação da autoridade policial". Outrossim, acredito eu, que permanece válida a decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício quando houver violência doméstica contra a mulher.
  • PROCESSO PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 7.960/1989. INVESTIGAÇÃO DE INCURSÃO NOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273, § 1º E § 1º B, DO CÓDIGO PENAL) E DE QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). NÃO CABIMENTO QUANTO AO CRIME DO ART. 273, § 1º E § 1º B, DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO QUANTO AO CRIME DO ART. 288. PRAZO. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO, MÁXIME CONSIDERADO O VULTO DA OPERAÇÃO POLICIAL E O NÚMERO DE INVESTIGADOS, E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE P ARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273, § 1º E § 1º B DO CÓDIGO PENAL) E DE QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). EM TEMA DE PRISÃO TEMPORÁRIA, MEDIDA EXCEPCIONAL CRIADA PELA LEI Nº 7.960/1989, NÃO É ACEITÁVEL INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA, PARA ADMITI-LA EM CRIME NÃO PREVISTO NO SEU ARTIGO , INCISO III, QUE LISTA, NUMERUS CLAUSUS, TODOS OS CRIMES NOS QUAIS PERMITIDA. FRISE-SE QUE A PRÓPRIA LEI Nº 9.677, DE 02/07/1998, QUE CRIOU O CRIME DE FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273, § 1º E § 1º B DO CÓDIGO PENAL) NÃO O INCLUIU ENTRE AQUELES QUE ADMITEM A PRISÃO TEMPORÁRIA, NO INCISO III DO ARTIGO DA LEI Nº 7.960/1989. COMO EXCEÇÃO, E POR FORÇA DO PRIMITIVO § 3º, ATUAL § 4º, DA LEI Nº 8.072/1990, ADMITE-SE A PRISÃO TEMPORÁRIA EM CRIME HEDIONDO NÃO PREVISTO NO INCISO III DO ARTIGO DA LEI Nº 7.960/1989, MAS JÁ EXISTENTE NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS, COMO O CRIME DE LATROCÍNIO. NADA MAIS. O CRIME DO ART. 273, § 1º E § 1º B DO CÓDIGO PENAL, MAIS TARDE CRIADO E INCLUÍDO NO ROL DOS HEDIONDOS, NÃO AUTORIZA, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL, A PRISÃO TEMPORÁRIA. NÃO RECEBEU O LEGISLADOR CHEQUE EM BRANCO PARA, DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.072/1990, SIMPLESMENTE CLASSIFICANDO NOVOS CRIMES COMO HEDIONDOS, ESTENDER-LHES A POSSIBILIDADE DE PRISÃO TEMPORÁRIA, MEDIDA DE EXCEÇÃO CUJO DECRETO EXIGE A PRESENÇA CUMPRIDA DE TODOS OS SEUS PRESSUPOSTOS, PENA DE SE ATENTAR CONTRA O DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE.
  • Quanto a divergência existente entre a opinião dos colegas quanto ao item "d", segue trecho de julgado elucidativo quanto a impossibilidade de prisão temporária no crime em comento. ( Processo: HC 78020520088070000 TJ/DF)
  • Realmente é um absurdo! Existem muitas exceções a essa regra do art. 301 do CPP.
    Para quem concorda com o gabarito, me responda? Qualquer do povo pode prender um diplomata que comete um crime qualquer ou o  Presidente da República, por exemplo? 
    O ordenamento é um sitema, não é um único dispositivo legal!!

    E pensar que a CESPE é tida como a melhor banca por muita gente!
  • Eu sendo civil, nem me atreveria a prender um diplomata ou o Presidente.

  • Observe-se que a estipulação de fiança deve acontecer em atendimento a critérios estritamente objetivos. Por essa razão não é de se estranhar que, para a concessão de liberdade mediante fiança, não seja necessário ouvir previamente o Ministério Público.

  • A questão hoje encontra-se desatualizada, pois a preventiva para gestante não exige o requisito de ser a partir do 7º mês de gestação. Apesar de tal desatualização a questão não tinha desacerto para a época em quem foi aplicada. Fica aí a observação para que ninguem estude errado.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).

    Está aí a nova redação do artigo 318 do CPP.

    Abraços

  • GABARITO: C

     

    A) ERRADA: Se o acusado for maior de 80 ANOS,  nos temos do art. 318, I do CPP.

    B) ERRADA: Apenas METADE de seu valor, nos termos do art. 343 do CPP.

    C) CORRETA: De fato, a concessão de fiança NÃO depende da manifestação do MP, nos termos do art. 322 do CPP, e seu § único.

    D) ERRADA: Este delito é considerado HEDIONDO, nos termos do art. 1º, VII-B da Lei 8.072/90. Nesse caso, o prazo de prisão temporária será de 30 DIAS + 30 DIAS, nos termos do art. 2º, §4º da Lei 8.072/90.

    E) ERRADA: O Juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício durante a fase investigativa, mas a prisão SOMENTE pode ser decretada se houver REQUERIMENTO do MP ou da autoridade policial, nos termos do art. 311 do CPP.

  • CUIDADO!
    O COMENTÁRIO ABAIXO, DA "RESILIÊNCIA! FÉ", ESTÁ ERRADO QUANTO À LETRA D, POIS O CRIME EM QUESTÃO NÃO SE ENCONTRA NO ROL DO ART. 1º DA LEI DE PRISÃO TEMPORÁRIA. 

  • Alisson Daniel, de fato, não é um crime previsto na lei de prisão temporária, mas o comentário está correto pois é crime previsto na lei de crime hediondos, que também tem previsão da prisão temporária, nesse caso no prazo que ela citou...

  • Perda da METADE DA FIANÇA: quebramento injustificado art. 343, CPP.

    Perda da TOTALIDADE DA FIANÇA: O acusado condenado não se apresenta para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.   

    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.  

  • LETRA C.

    No caso de crime inafiançável, o Juiz, para conceder a liberdade provisória, deverá ouvir previamente o MP.

  • Em relação a letra E) ERRADA: Item errado, pois atualmente o Juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício, ou seja, sem provocação de qualquer dos legitimados, nos termos do art. 311 do CPP. 

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A) ERRADA: Essa substituição, baseada no critério etário, poderá ocorrer se o acusado for maior de 80 anos, nos termos do art. 318, I do CPP: 

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 

    B) ERRADA: Ocorrendo o quebramento injustificado da fiança, será considerado perdido apenas metade de seu valor, nos termos do art. 343 do CPP;

    C) CORRETA: De fato, a concessão de fiança não depende da manifestação do MP, nos termos do art. 322 do CPP, e seu § único; 

    D) ERRADA: Este delito é considerado hediondo, nos termos do art. 1º, VII-B da Lei 8.072/90. Nesse caso, o prazo de prisão temporária será de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, nos termos do art. 2º, §4º da Lei 8.072/90; 

    E) ERRADA: Item errado, pois atualmente o Juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício, ou seja, sem provocação de qualquer dos legitimados, nos termos do art. 311 do CPP. 

  • Só para lembrar...

    A despeito = "Apesar de", "Independentemente de"

    Há muitos peguinhas com essa expressão.

  • ATUALIZAÇÃO

    O delito de adulteração de produtos destinados a fins terapêuticos não encontra-se na lei da prisão temporária (L7960), desse modo, não há o de se falar em ser hediondo ou não.

    Resposta: Simplesmente não cabe prisão temporária por falta de existência legal do crime aos cabíveis na Lei 7.960

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:      

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.    

    Abraço!!!

  • Apenas para complementar o assunto e ajudar os colegas, existe diferença entre quebra da fiança para quando ela é cassada.

    A fiança é cassada por 2 motivos:

    1 - A fiança foi concedida de forma equivocada

    2 - Mudança na capitulação legal (o crime é desclassificado para outro inafiançável)

    Consequências: Recolhimento do valor e retorno do preso (a depender do caso)

    A fiança é considerada quebrada pelas hipóteses do art. 341 do CPP

    1 - Quando o réu deixa de comparecer a ato a que foi intimado (de forma injustificada)

    2 - Quando obstrui o processo

    3 - Descumprir medida cautelar injustificadamente

    4 - Resistir injustificadamente a ordem judicial

    5 - Praticar nova infração penal dolosa

    Consequências: Perda da metade do seu valor, juiz pode aplicar outra medida cautelar diversa ou, em ultima ratio, preventiva.

  • A

    O juiz poderá determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar caso o agente tenha mais de 80 anos de idade.

    De acordo com o que dispõe o CPP, ocorrendo o quebramento injustificado da fiança, entende-se perdido, na METADE , o seu valor.

  • A) ERRADO, A PRISÃO PREVENTIVA PODE SER SUBSTITUÍDA PELA DOMICILIAR, DENTRE OUTROS REQUISITOS, SE O SUSPEITO FOR MAIOR DE 80 ANOS

    B) ERRADO, O QUEBRAMENTO INJUSTIFICADO DA FIANÇA ENSEJARÁ NA PERDA DA METADE DO SEU VALOR.

    C) CORRETO, NO ARBITRAMENTO DA FIANÇA NAO SERÁ NECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DO MP, PORÉM, OS AUTOS DO ARBITRAMENTO DA FIANÇA SERÃO REMETIDOS A ELE PARA REQUERER O QUE FOR NECESSÁRIO

    D) ERRADO, A ADULTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS É INCLUSO TAXATIVAMENTE NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS, A PRISÃO TEMPORÁRIA PARA CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS TEM O PRAZO DE 30 DIAS, PODENDO SER RENOVADOS POR MAIS 30, EM CASO DE EXTREMA E COMPROVADA NECESSIDADE

    E) ERRADO, A PRISÃO PREVENTIVA BEM COMO A PRISÃO TEMPORÁRIA, NÃO PODEM SER DECRETADAS DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA

  • A letra "'E" atualmente estaria errada porque não mais se admite a decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado.

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ID
849331
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ALei n° 12.403/2011 introduziu, no processo penal, a possibilidade de prisão cautelar domiciliar. Sobre o tema, leia as assertivas abaixo e marque a alternativa correta.

I. O Delegado de Polícia não poderá representar pela prisão preventiva na modalidade domiciliar vez que o exame quanto à adequação desta é exclusiva do juiz. A representação deverá ser pela prisão tradicional e o juiz decidirá sobre a substituição desta pela prisão domiciliar.

II. A prisão preventiva, nos termos do art. 318 do CPP, poderá ser substituída por prisão cautelar domiciliar quando o acusado for maior de 80 anos, ou estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, ou for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de (06) seis anos de idade ou com deficiência, ou ainda, a gestante a partir do 7°mês ou com gravidez de alto risco.

III. Para parte da doutrina, o artigo 318 do CPP funciona como barreira, criando hipóteses nas quais o juiz não poderá decretar a prisão preventiva senão na forma domiciliar, pois, do contrário, seria a mesma inconstitucional, notadamente quando comparada aos requisitos da prisão domiciliar na Lei de Execução Penal, que são menos rígidos.

IV. A prisão cautelar domiciliar poderá ser aplicada, nos termos do art. 318 do CPP, ao maior de 70 anos; ou ao acusado acometido de doença grave; ou com filho menor ou deficiente físico ou mental, ou à gestante.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) assertiva(s):

Alternativas
Comentários
  • COMPARANDO:
      CPP: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos 



    LEP:Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Entendo que a forma como está escrito o ítem II pode causar dificuldade no seu entendimento, pois deixa a entender que o preso preventivo seria imprescindível aos cuidados da gestante.
    "II- A prisão preventiva, nos termos do art. 318 do CPP, poderá ser substituída por prisão cautelar domiciliar quando o acusado formaior de 80 anos, ou estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, ou for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de (06) seis anos de idade ou com deficiência, ou ainda, a gestante a partir do 7°mês ou com gravidez de alto risco."

  • III. Para parte da doutrina, o artigo 318 do CPP funciona como barreira, criando hipóteses nas quais o juiz não poderá decretar a prisão preventiva senão na forma domiciliar, pois, do contrário, seria a mesma inconstitucional, notadamente quando comparada aos requisitos da prisão domiciliar na Lei de Execução Penal, que são menos rígidos.

    Considerando o trecho a seguir "... criando hipóteses nas quais o juiz não poderá decretar a prisão preventiva senão na forma domiciliar...", entendo que essa assertiva está errada, haja vista que o juiz poderá decretar a prisão preventiva por outros motivos, por exemplo, a prisão preventiva no caso de não cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão. Algum brother or sister para ajudar!!

    I. O Delegado de Polícia não poderá representar pela prisão preventiva na modalidade domiciliar vez que o exame quanto à adequação desta é exclusiva do juiz. A representação deverá ser pela prisão tradicional e o juiz decidirá sobre a substituição desta pela prisão domiciliar.

    Então quer dizer que o Delegado de Polícia poderá representar pela prisão preventiva na modalidade domiciliar? Achei que era somente a parte que teria que requerer ao juiz.

    Fé!
  • A prisão domiciliar é o recolhimento do indiciado ou acusado ao seu domicílio, dele só podendo se ausentar com autorização judicial. As hipóteses que o(a) beneficiado(a) deve provar de forma idônea para que ocorra a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, segundo a redação do art. 320 do CPP, são: a) Possuir mais de 80 anos; b) Encontrar-se extremamente debilitado por doença grave; c) Ser imprescindível aos cuidados de menor de seis anos de idade ou pessoa portadora de deficiência, e; c) Encontrar-se grávida a partir do sétimo mês ou ser acometida de gestação de alto risco.
    O que interessa aos delegados de polícia é o fato de que a Lei 12.043/11 não estabeleceu quem pode pedir ao juiz a conversão da prisão preventiva em domiciliar, razão pela qual entendemos que nada obsta que a autoridade policial, deparando-se com uma das situações em que um preso provisório tenha direito ao recolhimento domiciliar, possa (deva) peticionar em favor deste. A simples leitura das hipóteses de admissibilidade da prisão domiciliar revela que todas são de natureza urgente (a prisão gera acentuado risco para a vida do preso ou de outra pessoa), não havendo razão em quedar-se inerte o delegado de polícia em face da omissão legislativa quanto aos legitimados ao pleito, podendo aquele incorrer, conforme o caso, nas formas de crime de abuso de autoridade previstas nos arts. 3º, letra "i" e 4º, letra "b" da Lei 4.898/65.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19641/da-atuacao-do-delegado-de-policia-civil-frente-as-alteracoes-da-lei-n-12-403-11-no-codigo-de-processo-penal/2#ixzz2tReSHsBa

  • Questão mal formulada. Quanto a alternativa III, Não haveria sentido, por exemplo, em ser o magistrado obrigado a colocar em domicílio o perigoso chefe de uma organização criminosa somente porque completou 80 anos.

    Realmente, a FUNCAB vem me surpreendendo com questões que só ela entende. Questões com divergência doutrinária, jurisprudencial deveriam ficar a par de provas objetivas. A mim me parece!!!

  • DICA PRISÃO DOMICILIAR:

    6

    7

    8

    Menor de anos > Gestante a partir do 7º mês ou alto risco > maior de 80 anos.


  • Dica boa Kelli Oliveira!!!

  • LETRA B CORRETA 

    MACETE

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: ( 6, 7, 8 )

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV. gestante a partir do 7o mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    I.maior de 80 (oitenta) anos;

    II. extremamente debilitado por motivo de doença grave;

  • Questão mal elaborada- CONCORDO COM O COLEGA -JOSÉ FONSECA-"QUESTÃO -III. Para parte da doutrina, o artigo 318 do CPP funciona como barreira, criando hipóteses nas quais o juiz não poderá decretar a prisão preventiva senão na forma domiciliar, pois, do contrário, seria a mesma inconstitucional, notadamente quando comparada aos requisitos da prisão domiciliar na Lei de Execução Penal, que são menos rígidos.

    Considerando o trecho a seguir "... criando hipóteses nas quais o juiz não poderá decretar a prisão preventiva senão na forma domiciliar...", entendo que essa assertiva está errada, haja vista que o juiz poderá decretar a prisão preventiva por outros motivos, por exemplo, a prisão preventiva no caso de não cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão. Algum brother or sister para ajudar!!"

    A prisão preventiva pode ser decretada durante o inquérito policial ou no curso da ação penal, sendo que, na primeira hipótese, o magistrado não pode vir a decretá-la de ofício, necessitando, para tanto, de representação da autoridade policial ou requerimento do representante do Ministério Público. No curso da ação penal, é perfeitamente admissível que o juiz, caso entenda presentes os seus requisitos, decrete ex officio a prisão do acusado.

    CONTUDO PODEMOS VER QUE ESTA BANCA AO FORMULAR ESTA QUESTÃO, AGRIDE O ESTUDO DE TODOS NÓS...

  • Desde quando delegado pode representar pela prisão cautelar domiciliar? 

  • Questão desatualizada: alterações de 2016

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

    IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde.

    V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos.

    VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos


  • A Lei nº 13.257/2016 alterou as hipóteses de prisão domiciliar previstas nos incisos IV, V e VI do art. 318 do CPP.

    Hipóteses de prisão domiciliar do CPP:


    O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
    I — maior de 80 anos;
    II — extremamente debilitado por motivo de doença grave;
    III — imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
    IV - gestante;
    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • autoriade policial pode representar pela prisão domicilar?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • nos livros do Renato Brasileiro e do Nestor em nada falam sobre o delegado representar pela domiciliar..apenas deixam claro que a prisão domicliar não é especie de medida cautelar diversa da preventiva e sim substitutiva da preventiva já imposta e quem deve verificar sobre sua possível substituição é o juiz..se alguém souber se algo sobre o assunto (fundamentadamente por doutrina ou jurisprudencia) me enviem uma mensagem privada..

    :)

    ACHEI ESSA JUSTIFICATIVA NO LIVRO REVISAÇO DE DELEGADO:

    Alternativa correta: letra "B": 

    Assertiva I: errado. claro que caberá ao juiz verificar se estão presentes as hipóteses do art. 318 do CPP. Porém, não há qualquer vedação legal a que a autoridade policial; ao representar pela decretação da prisão preventiva (art. 311), possa apontar a presença de tais hipóteses
    justificadoras da prisão domiciliar.
    Assertiva II: certo em 2012, mas 2016 está desatualizada
    Assertiva III: certo. Todo aquele que estiver nascondições do art. 318 do CPP terá direito à prisão domiciliar. Assim, caso o juiz entenda ser o caso de decretação da prisão preventiva, desde que presentes tais condições, estará obrigado a substitui-la pela prisão domiciliar.
    Portanto, realmente o art. 318 funciona como barreira.

    Assertiva IV: é hipótese da LEP em susbstituição da prisao pena

  • Questão desatualizada. A lei 13.257/2016 alterou o artigo 318 do CPP, referente a prisão domiciliar. 

  • Pode-se afirmar que a possibilidade de utilização de medidas assecuratórias pela autoridade policial durante o inquérito policial encontra fundamento no art. 144 da CF/88, que atribui às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, o dever de apurar infrações penais. Dessa maneira, a legislação constitucional e infraconstitucional (artigos 127, 149, § 1º, 241, 242 e 311 do Código de Processo Penal; artigo 2º da Lei 7.960/89; artigo 198, § 1º, inciso I, da Lei 5.172/66, artigo 12, inciso III, da Lei 11.340/06, e o artigo 3º, inciso I, da Lei 9.296/96) têm conferido à autoridade policial, em diversos momentos, a possibilidade de utilização de diversas medidas cautelares para o exercício adequado da presidência da investigação criminal. Logo, em meu ponto de vista, nao há nenhuma restrição legal vedando que a representação pela prisão domiciliar seja feita pelo autoridade policial.

  • II. A prisão preventiva, nos termos do art. 318 do CPP, poderá ser substituída por prisão cautelar domiciliar quando o acusado for maior de 80 anos, ou estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, ou for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de (06) seis anos de idade ou com deficiência, ou ainda, a gestante a partir do 7°mês ou com gravidez de alto risco.

    O tempo e as circunstâncias da gravidez são irrelevantes de acordo com a nova Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
    (...)
    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) 

  • Com as vênias de praxe, comentarei a questão.

     

    I. O Delegado de Polícia não poderá representar pela prisão preventiva na modalidade domiciliar vez que o exame quanto à adequação desta é exclusiva do juiz. A representação deverá ser pela prisão tradicional e o juiz decidirá sobre a substituição desta pela prisão domiciliar. ERRADA.

    Pela leitura da doutrina e da letra de lei, realmente, não há vedação quanto a possibilidade do delegado representar pela prisão preventiva na modalidade domiciliar. 

    II. A prisão preventiva, nos termos do art. 318 do CPP, poderá ser substituída por prisão cautelar domiciliar quando o acusado for maior de 80 anos, ou estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, ou for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de (06) seis anos de idade ou com deficiência, ou ainda, a gestante a partir do 7°mês ou com gravidez de alto risco. CORRETA (antes da alteração proferida pela Lei 13.257/16). 

    A título de curiosidade, atualmente, após a referida alteração, a gestante poderá usufruir desta benesse independente do tempo de gestação e acrescentou a possibilidade da mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos e homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, também gozarem da prisão domicilar.


    III. Para parte da doutrina, o artigo 318 do CPP funciona como barreira, criando hipóteses nas quais o juiz não poderá decretar a prisão preventiva senão na forma domiciliar, pois, do contrário, seria a mesma inconstitucional, notadamente quando comparada aos requisitos da prisão domiciliar na Lei de Execução Penal, que são menos rígidos.

    Sinceramente, não encontrei tal cizânia no livro do Renato Brasileiro, mas a par de que a banca adota o livro do Nicoletti, deve haver algo lá nesse sentido. Penso que a previsão deste artigo não obriga o juiz a converter a prisão preventiva em domiciliar, eis que o texto legal é claro no tocante a faculdade do magistrado, já que ele PODERÁ (conforme caput do art. 318). 



    IV. A prisão cautelar domiciliar poderá ser aplicada, nos termos do art. 318 do CPP, ao maior de 70 anos; ou ao acusado acometido de doença grave; ou com filho menor ou deficiente físico ou mental, ou à gestante. ERRADA. 

    Tais hipóteses estão previstas no art. 117 da LEP. 

  • Esse "parte da doutrina" a que a FUNCAB se refere, é o Nicolitti... A FUNCAB adora esse cara, apesar de ele escrever umas coisas absurdas... Então amigo concurseiro, se você for resolver questões FUNCAB (De Processo Penal) adote postura extremamente garantista... Eu disse extremamente garantista... Se tiver um enunciado narrando algo que você nunca leu nas doutrinas majoritárias, mas que soa gracioso para o acusado: Pode marcar como correto que é tiro certo... 

     

    Ademais essa questão se encontra desatualizada, por conta da Lei 13.257/16

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:     

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.        

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;        

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante;(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • O pior é que em pleno 2017 ainda tem gente comentando coisa desatualizada. affs!!!

  • QC ESTA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZIDA!!!

  • eu paguei 100 pila nessa plataforma pra ver questão desatualizada?

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 (oitenta) anos;

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante;

    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Questão desatualizada, atualmente não há período gestacional exigido, agora no inciso consta apenas a condição de gestante.

    IV - gestante;           


ID
860005
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prisão preventiva e às medidas alternativas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial
     
    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
     
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
     
    Note que o dispositivo fala em SUPERIOR a 4 anos.
    já a questão em igual ou superior
    MACETE pra lembrar: no CP, as penas restritivas de direito (e consequentemente o sursis) é pena não superior a 4 anos (MENOR OU IGUAL)
  • A) F
    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 
    ...

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    B) V

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    C) F

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    D) F
    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

    E) F
    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

  • Olha, se até 4 anos cabe a substituição da pena, então não faz sentido liberar a provisória para quem, potencialmente, não será preso em caso de eventual condenação.
  • Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos
  • Para lembrar da Prisão Domiciliar na LEP:

    DOMISELIAR

    =

    SETENTA

  • Gostaria de fazer uma pequena colocação acerca do comentário do colega acima. A previsão constante na Lei de Execução Penal, ao contrário do que o colega destacou, não se trata de hipótese de Prisão Domiciliar com previsão na LEP, mas hipótese em que  LEP assegura a possibilidade de cumprimento do regime aberto em residência particular (previsão constante no art. 117 da citada lei).
    Não podemos confundir prisão domiciliar com as regras de cumprimento do regime aberto.
    A prisão domiciliar só será possível nos casos em que não temos a condenação definitiva, justamente pela excepcionalidade da medida cautelar de prisão.
    Já o dispositivo da LEP refere-se a hipóteses, também excepcionais, em que o condenado a cumprimento do regime aberto, poderá cumprir a pena em seu domicílio.
    Vale destacar que, de regra o regime aberto não é cumprido na residência, mas na forma abaixo transcrita:

    § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
    Embora exista semelhança em seus textos, referem-se a institutos distintos e de qualquer forma, a dica do colega é de grande valia para não confundirmos os textos. Devemos apenas ficar atentos ao fato de serem institutos diversos!

    PRISÃO DOMICILIAR:
    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - maior de 80 (oitenta) anos(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO EM RESIDÊNCIA:
    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
    II - condenado acometido de doença grave;
    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
    IV - condenada gestante.

     

     

     

     

     

  • Sobre o ponto de vista político-criminal, não há razão para um tratamento mais rigoroso do preso cautelar (preventiva) em relação ao tratamento mais brando do condenado definitivo em regime aberto/domiciliar.

    Não obstante, quando se tratar de prisão domiciliar devemos aplicar o CP. Por outra vertente, quando estivermos diante de cumprimento de sentença condenatória (preso definitivo), devemos aplicar a LEP no que diz respeito ao cumprimento de regime aberto em residência particular.

  • DICA PRISÃO DOMICILIAR:


    6

    7

    8


    Menor de 6 anos > Gestante a partir do 7º mês ou alto risco > maior de 80 anos

  • GABARITO "B'.

    De acordo com o art. 317, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Como se percebe, toda e qualquer saída do agente de sua residência pressupõe prévia autorização judicial, que pode ser:

    a) específica: trata-se de autorização judicial para que o acusado possa se ausentar de sua residência apenas para uma situação determinada. Nesse caso, é possível a aplicação analógica do art. 120 da LEP, que autoriza a saída dos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e dos presos provisórios, mediante escolta, nos seguintes casos: a.l) falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; a.2) necessidade de tratamento médico.

    b) genérica: para situações mais amplas e corriqueiras, tais como frequência a cultos religiosos, etc.

    Uma vez autorizada a saída, a permanência do preso fora de sua residência terá duração necessária à finalidade da saída. Ademais, é possível que essa saída seja acompanhada por escolta policial. Para tanto, basta que o juiz aplique, por analogia, o quanto disposto nos arts. 120 e 121 da LEP.

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

  • GABARITO "B'.

    De acordo com o art. 317, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Como se percebe, toda e qualquer saída do agente de sua residência pressupõe prévia autorização judicial, que pode ser:

    a) específica: trata-se de autorização judicial para que o acusado possa se ausentar de sua residência apenas para uma situação determinada. Nesse caso, é possível a aplicação analógica do art. 120 da LEP, que autoriza a saída dos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e dos presos provisórios, mediante escolta, nos seguintes casos: a.l) falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; a.2) necessidade de tratamento médico.

    b) genérica: para situações mais amplas e corriqueiras, tais como frequência a cultos religiosos, etc.

    Uma vez autorizada a saída, a permanência do preso fora de sua residência terá duração necessária à finalidade da saída. Ademais, é possível que essa saída seja acompanhada por escolta policial. Para tanto, basta que o juiz aplique, por analogia, o quanto disposto nos arts. 120 e 121 da LEP.

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade MÁXIMA superior a 4 (quatro) anos;            

  • GABARITO - B

    Atualizando:

     Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I- maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;       

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

    ______________________________________________

    LEP X CPP

    LEP - Maior de 70

    CPP - Maior de 80

    __________________________________________________

    REQUISITOS DA PREVENTIVA

    Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         

    § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • GABARITO: Letra B

    ~> INFORMATIVO 996 STF: Pais e outros responsáveis por menor de 12 anos ou por pessoa com deficiência possuem direito à prisão domiciliar, desde que observados os requisitos do art. 318 do CPP e não tenham praticado crime com violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes.

    Tem direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar — desde que observados os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal e não praticados crimes mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes — os pais, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência, bem como outras pessoas presas, que não sejam a mãe ou o pai, se forem imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. STF. 2ª Turma. HC 165704/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/10/2020 (Info 996).

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Abraço!!!

  • * prisão domiciliar bizu : o próprio nome já diz !

ID
924631
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 8 (oito) anos de idade ou com deficiência.

Alternativas
Comentários
  • Errada , vide CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • GABARITO : ERRADO

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
  • vale a pena ver o quadro comparativo do prof Rogerio Sanches, diferenças entre prisao domiciliar do CPP e da LEP

    http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2013/06/09/quadro-explicativo-sobre-a-prisao-domiciliar-no-cpp-e-na-lep/
  • Dica para memorização: preso preventivo domiciliar tem que levar o filho no primeiro dia de escola. Na minha época, a criança entrava na escola com…. 6 anos (1º série)! Hoje não sei mais, mas fica a dica principalmente pros mais "antigos".

  • código processual penal

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


  •  O correto seria menor de seis anos de idade.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    Errada

  • Percebi uma coisa aqui agora: 06 anos de idade, 07 meses de gravidez e 80 anos de idade, ou seja, 06, 07 e 08; So que esta na ordem da vida: crianca, gravida e idoso. Pronto, nao esqueco mais

  • Dica para ajudar a não confundir o caso de prisão domiciliar substitutiva da prisão preventiva (prevista no CPP) com o caso de prisão domiciliar substitutiva da execução penal (prevista na LEP)

    CPP: 6,7,8 ( Art 318 CPP)


    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade OU com deficiência;


    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    I - maior de 80 (oitenta) anos;


    LEP
    : 007 (Art 117 LEP)

    (Grave que a LEP é sempre mais branda, pois já se está cumprindo pena. E grave o "0" no sentido de não se ter um prazo mínimo, diferente do caso previsto no CPP.  Pode parecer besteira mas ajuda a lembrar no dia da prova.)


    II-  condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV- condenada gestante

    I- condenado maior de 70 anos;

  • ERRADO

    MACETE

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: ( 6, 7, 8 )

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV. gestante a partir do 7o mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    I.maior de 80 (oitenta) anos;

    II. extremamente debilitado por motivo de doença grave;


  • FALSA.


    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (2011)

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (2011)

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (2011)

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (2011)

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (2011)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (2011)


    NÃO CONFUNDIR COM:


    Art. 117, Lei 7.210/84 (LEP). Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Lembrar que se houve prisão preventiva é porque se trata de algo grave, por isso os requisitos para a concessão da prisão domiciliar são mais rígidos (Ex.: idade maior, etc.). Já os requisitos da LEP são mais brandos, pois o condenado já respondeu ao processo, não havendo perigo de fuga, por exemplo.


    DICAS CPP (prisão preventiva domiciliar):

    - REGRA DO 6, 7, 8 (em ordem de velhice):

    Criança menor de 6 anos
    Mulher
    a partir do 7º mês de gestação ou alto risco
    Velho maior de 80 anos


    DICAS LEP (prisão pena):

    - LEP = L = 7 = 70 anos (o “L” parece o “7” de cabeça para baixo)

    - LEP = Lei 7.210 = 70 anos (o número da LEP começa com 7)

    PS.: por fim, a idade nunca será 60 anos, pois o Estatuto do Idoso veio para proteger o idoso de crimes, e não para proteger o idoso criminoso.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

  • ACREDITO NÃO ESTAR DESATUALIZADA, POIS O ART. 318 III, CONTUNIA O MESMO. E A QUESTÃO ESTÁ ERRADA AO TROCAR 6 ANOS POR OITO

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 8 (oito) anos de idade ou com deficiência. 

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

     

  • Uai... não entendi o comentário do colega Webton Jose...
    Ele diz que está desatualizada a questão, e traz a possibilidade da substituição da preventiva pela prisao domiciliar exatamente como no problema.
    O que tornou a questão errada é a idade, que não é 8 anos e sim 6 anos.

    E o que houve tbm foi a retirada de uma parte do inciso "IV- gestante a partir do 7º mês de gravidez ou esta ser de alto risco" -> Agora: Poderá o juiz subsitutir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for gestante.

    e o caso de V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016), poderá tb ter sua prisao preventiva substituída...

  • MENOR DE 6 ANOS DE IDADE OU COM DEFICIÊNCIA COM QUALQUER IDADE!

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo está de alto risco.

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

     

    Atentem aos incisos IV,V e VI, examinadores gostam de cobrar alterações recentes!

     

    Bons estudos.

  • Comentário do ALdrey está desatualizado. 


    Grávida a qualquer momento

  • Gabarito: Errado

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Questão desatualizada.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • Questão está desatualizada. 

  • hahah não vi o ano da questão, fui seco :/

  • A questão já estava errada antes e continua errada hoje, não precisava classificar como desatualizada


ID
936331
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre prisão.

I - Recebendo o auto de prisão em flagrante, cumpre ao magistrado, alternativamente, relaxar a prisão, ou converter a prisão em preventiva (se presentes os requisitos legais e não for o caso de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão), ou conceder liberdade provisória.

II - Para a concessão de medida cautelar diversa da prisão, impõe-se analisar a necessidade e a adequação.

III - Na prisão domiciliar, consistente no recolhimento do acusado em sua residência, resta autorizado ao indiciado participar de cultos religiosos, independentemente de autorização judicial.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • o erro do item III, pois conforme reza o art. 317, mister autorizaçao judicial para o acusado ou indiciado ausentar-se de sua residencia.

    que venham logo nossas nomeaçoes!!
    tenha fé galera, Deus olha por nós!!
  • O item III foi muito mal formulado, pois não diz se o culto é no interior da residência do apenado ou fora da residência do mesmo, ficando o candidato obrigado a adivinhar com sua bola de cristal tal informação, pois bem, se o culto religioso fosse no interior da casa do mesmo , creio que não se faz necessário uma autorização judicial para tal, agora, se tal culto religioso fosse fora da residência do apenado, ai sim se necessitaria de uma autorização judicial.
    Vemos que a informação omitida pela “EXCELENTE” banca é crucial para se responder a questão, levando muitos a erro, “LAMENTÁVEL”.
  • Vale apena lembrar:

    Há dois tipos de prisão domiciliar, a cautelar, prevista no CPP, e a prisão pena, prevista na LEP.

    A prisão domiciliar cautelar pode ser decretada quando:

    1- o réu for maior de 80 anos;
    2- extremamente doente;
    3- necessário aos cuidados de criança menor de 6 anos ou deficiente;
    4- gestante a partir do 7º mês, ou de risco.

    A prisão pena pode ser decretada:
    1- ao condenado maior de 70 anos;
    2- possui doença grave, cujo tratamento não aconselha a manutenção no regime prisional;
    3- gestante;
    4- indispensável aos cuidados do filho menor.
  • I - CORRETO: De acordo com o art. 310 / CPP:
    " Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

  • Adriel, muito bom seu comentário, errei a questão justamente por entender que isso seria uma pegadinha da banca.
    .
    E não se tem como negar que hoje em dia é por todos sabido, até mesmo por ateus, que um culto religioso pode ser realizado em qualquer local, ocorrendo com muita frequência no interior de casas e residências.
    .
    Realmente lamentável.
  • II - Para a concessão de medida cautelar diversa da prisão, impõe-se analisar a necessidade e a adequação.

    Se for pra decretar prisão, então, não precisa de necessidade e adequação?????????????????
  • Colega Danilo.

    Claro que precisa, o primeiro artigo do Título IX do CPP (Da prisão, das medidas caultelares e da liberdade provisória) diz o seguinte:

    Art. 282, II. - As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

    Porém, uma coisa não exclui a outra. Deve-se ponderar a adequação em todas as medidas restritivas cautelares. Olha só as seguintes alternativas possíveis:

    Para a concessão de medida cautelar diversa da prisão, impõe-se analisar a necessidade e a adequação. - CORRETO
    Para a decretação de prisão cautelar, impõe-se analisar a necessidade e a adequação.- CORRETO
    Dentre as medidas cautelares previstas no CPP, somente para a concessão de medida cautelar diversa da prisão impõe-se analisar a necessidade e a adequação. - ERRADO

    Nada de ficar procurando chifre em cabeça de cavalo. Avante aos estudos!
  • Só eu que achei que o item I tinha um erro por que não dizia que a prisão tinha que ser ilegal para poder ser relaxada? O juiz de fato pode relaxar a prisão, mas somente se for ilegal.
  • Concordo com o coelga acima, questão passível de recurso. Vejamos:

    I - Recebendo o auto de prisão em flagrante, cumpre ao magistrado, alternativamente, relaxar a prisão, ou converter a prisão em preventiva (se presentes os requisitos legais e não for o caso de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão), ou conceder liberdade provisória. 

      Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            I - relaxar a prisão ilegal; ou 

          II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

            III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

    Data Vênia.

    Nota-se que não cumpre ao Juiz relaxar a prisão à sua vontade ou não se trata de uma regra ou praxe. Pelo contrário, só poderá relaxar a prisão, se ilegal. 

    Infelizmente, há se conviver com perguntas mal formuladas pelo examinador.

    Bons estudos.

  • Achava que o I estava incorreto devido a ausencia do termo: "com ou sem fiança". :(

  • III - Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Vou alertar para o cumprimento da pena em regime aberto na prisão domiciliar, quando inexistente casa de albergado. Em regra, o apenado deve recolher-se à sua residência das 21h00 às 5h00, o que impossibilitaria a sua presença em alguns cultos religiosos. Todavia, existem entendimentos pela liberação do apenado para a frequência, tendo em vista a possibilidade de o juiz prorrogar o horário de recolhimento, além do evidente caráter ressocializador.
  • GAB.: D

     

    II) 

    CPP

    TÍTULO IX (DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA)

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

  • A questão pode ser considerada como correta.

    Porém, vale destacar um fato.

    Há forte corrente doutrinária afirmando: só são aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão com liberdade provisória.

    A ausência de liberdade provisória significa prisão preventiva.

    Sem liberdade, sem cautelares.

    Nosso Direito, nossas regras.

  • Segundo Renato Brasileiro, toda e qualquer saída da pessoa de sua residência, quando em prisão domiciliar, exige prévia autorização judicial.

  • O item I foi mal formulado: afirma que cabe ao magistrado, alternativamente. No entanto, deveria estar redigido: alternativa ou cumulativamente, uma vez que, relaxando a prisão, nada impede que a preventiva seja decretada.

  • legislação alterada

    “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

  • A meu ver, questão desatualizada, pois a I teve alteração:

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - relaxar a prisão ilegal; ou      (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou       (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.       (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • A questão é do ano de 2012. 

    Atualmente, o Inc. I da questão deve ser reputado incorreto, haja vista o disposto no art. 311, do CPP, com a redação dada pela Lei nº. 13.964/2019.

  • Resposta: alternativa D

    Em relação ao item I, eu acredito que a alteração promovida pela lei 13.964/19 não tenha prejudicado a assertiva, eis que cabe ao juiz na audiência de custódia decidir fundamentadamente sobre a conversão em preventiva, o relaxamento e a liberdade provisória com ou sem prisão (art. 310, CPP).

    Já o item III, apenas a título de complementação, o STJ ao apreciar o tema permitiu que o preso em prisão domiciliar frequente culto religioso:

    RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE NORMAS. PRISÃO DOMICILIAR. FREQUÊNCIA A CULTO RELIGIOSO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena. 2. Não havendo notícia do descumprimento das condições impostas pelo juízo da execução, admite-se ao executado, em prisão domiciliar, ausentar-se de sua residência para frequentar culto religioso, no período noturno. 3. Considerada a possibilidade de controle do horário e de delimitação da área percorrida por meio do monitoramento eletrônico, o comparecimento a culto religioso não representa risco ao cumprimento da pena. 4. Recurso especial parcialmente provido para permitir ao reeducando o comparecimento a culto religioso às quintas e domingos, das 19h às 21h, mantidas as demais condições impostas pelo Juízo das Execuções Criminais. (Resp 1788562/TO, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Julgamento: 23/09/2019)

    Logo, a frequência a culto religioso é permitida e deve ser deferida pela autoridade judiciária competente para a execução da pena.


ID
953620
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com as disposições do Código de Processo Penal acerca da "prisão domiciliar", é INCORRETO afirmar que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 318 CPP.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Amigos,

    Errei uma questão parecida com essa que NÃO falava em PODERÁ (CONFORME LETRA DA LEI), mas sim em DEVERÁ , por absoluta falta de atenção.
    CUIDADO, O JUIZ NÃO SERÁ OBRIGADO SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILAR, MAS SIM PODERÁFAZER ESSA SUBSTITUIÇÃO.

    ABÇOS...

  • DICA PRISÃO DOMICILIAR:

    6

    7

    8

    Menor de 6 anos > Gestante a partir do 7º mês ou alto risco > maior de 80 anos.


  • CPP

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (b)

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (c)

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (d)

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (e)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

  • Atualmente esta questão se encontra desatualizada por conta da atualização disposta no inciso IV, sendo assim teríamos duas alternativas incorretas, letra A e E

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).REVOGADO

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • LETRA E DESATUALIZADA.

  • Em que pese as alterações trazidas pela lei 13.257/2016 incidirem no art 318, a alternativa E não deixa de estar correta, pois poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante a partir do 7° (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco, apesar da previsão de apenas "gestação" já ser suficiente para a substituição, ainda sim é correto afirmar que com 7, 8, ou 9 meses substituí-la.

     

  • Desatualizada cuidado 

  • (A)

    Observar atualização do CPP

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         


    I - maior de 80 (oitenta) anos;          


    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         


    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;         

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)


    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          


    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          


    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

  • Há duas alternativas incorretas, alternativa A e E (esta com a seguinte alteraçao -> GESTANTE. Apenas)

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    V - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    ACREDITO QUE A QUESTÃO ESTEJA DESATUALIZADA  TENDO EM VISTA QUE HOUVE ALTERAÇÃO EM 2016 NO CASO DA GESTANTE. LOGO, A QUESTÃO APRESENTA DUAS INCORRETAS.

  •   Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.           

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

      Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

      Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.   

  • A QUESTÃO PEDE A ALTERNATIVA INCORRETA. COMO HOUVE ALTERÇÃO NA LEI EM 2016, VEJAMOS PORQUE A QUESTÃO NÃO É MAIS VALIDA:

    A) Deveria ser o gabarito. Não há previsão na lei nesse sentido.

    B) art. 318, I do CPP.

    C) art 318, II do CPP.

    D) art. 318, III do CPP.

    E) A nova redação do art. 318 inciso IV, torna esta alternativa também incorreta. Desta forma, haveria duas alternativas para ser assinalada, razão pela qual a questão não é mais válida.


ID
987703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prisão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra A

    art.330 CPP: " A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, OBJETOS OU METAIS PRECIOSOS, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
     

    § 1o A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

     

    § 2o Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

    Bons estudos!!

  • questão C

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • questão B

    Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    III - quando for inovada a classificação do delito.

  • CORRETO - a) A fiança poderá ser prestada em favor do preso mediante depósito de objetos preciosos. (CPP, Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.)
      ERRADO - b) Na hipótese de agravamento da classificação jurídica do fato, não se poderá exigir o reforço da fiança concedida anteriormente com base na tipificação inicial, por constituir medida que onera o afiançado sem que este tenha dado causa para tanto. (CPP, Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança: III - quando for inovada a classificação do delito.)
      ERRADO - c) O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o apenado tiver mais de setenta anos de idade. (CPP, Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos;)   ERRADO - d) O juiz não poderá substituir a prisão preventiva pela suspensão de atividade de natureza econômica por força do princípio constitucional da livre iniciativa e do trabalho, mas poderá decretar outra medida cautelar, diversa da prisão, caso preenchidos os requisitos legais. (CPP, Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;)   ERRADO - e) Em caso de prisão civil, a fiança poderá ser concedida por analogia, em favor do réu. (CPP, Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: II - em caso de prisão civil ou militar;)
  • A banca faz o que quer e como quer. Se quisesse, poderia considerar a "A" errada, pois uma coisa é "objeto precioso" (usado pelo CESPE) e outra, bem diferente, é "mental precioso", usado pelo CPP. Enfim... 

  • Caro colega Klaus!

    Você sempre apresenta comentários bastante pertinentes.

    Mas, neste caso, com o devido respeito, discordo do seu comentário.

    Entendo que o adjetivo "preciosos", inserto no 'caput' do art. 330 do CPP, está em concordância tanto com metais quanto com objetos.

    Repare:

    Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    Se fizer uma interpretação gramatical do artigo, ainda que não seja este método hermenêutico o mais aconselhável, há um argumento interessante. Se o vocábulo “preciosos” concordasse apenas com “metais”, seria mais correto haver uma vírgula após objetos, já que o legislador continua arrolando itens passíveis de servir como fiança (objetos ou metais preciosos, TÍTULOS  DA DÍVIDA...).

    Inclusive, por meio de uma exegese lógico-sistemático, se "preciosos" não estivesse concordando com objeto, poderíamos, salvo melhor juízo, considerar que qualquer objeto, de qualquer valor, fosse pertinente à prestação de fiança. Esta interpretação não seria a melhor.

    De todo modo, estamos abertos ao diálogo sadio, que só acrescenta e ajuda nos concursos.

    Forte abraço.

    Bons estudos para todos.

  • Colegas, tendo em vista que a alternativa C não explicita o código de processo penal, ela também não poderia ser considerada como correta em virtude da Lei de Execuções Penais, mais precisamente em seu Artigo 117?

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;


  • Caro Fernando, 

    O item C possui sim previsão expressa no art. 318, I, CPP.
    Aliás, é comum a sua dúvida e as bancas trocam os números para confundir mesmo.
    É importante comparar o o rol do 318 do CPP com o 117 da LEP, pois as diferenças são mínimas e as bancas exploram muito isso.
    Espero ter ajudado.
  • Caro Fernando:

    Pude acertar essa questão pelo entendimento da diversidade da natureza das penas. A LEP regula a chamada prisão-pena; ao passo que a prisão domiciliar do art. 318, CPP; é espécie de prisão processual.

  • Caro Igor, 
    Cf. conversamos em MP, realmente, eu "viajei" no comentário - foi total falta de atenção minha!
    Obrigado! Abraço! 

  • A suspensão de exercício de cargo ou função ou atividade de natureza econômica pode ser feita, desde que o juiz entenda que tenha ligação para a prática de infrações penais.

  • LETRA A CORRETA Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

  • macete quanto à prisão domiciliar do CPP (lembrando que na LEP existem outras hipóteses, mais benéficas até), lembrar da sequencia numérica: 

    8, 7, 6: 

    MAIOR de 80 anos

    gestante a partir do 7 mes de gravidez...

    imprescindível aos cuidados de pessoa MENOR de 6 anos

    (...)

  • ATENÇÃO PARA ALTERAÇÕES RECENTES!

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Murmúrio s,

    Acabou esse requisito de ter a partir de 7 meses de gravidez. Basta ser gestante. Com a lei 13.257/06.

  • GAB ERRADO!, POIS NÃO ESPECIFÍCA QUAIS TIPOS DE OBJETOS, SE SÃO METAIS, JÓIAS, O GUIDÃO DA BICICLETA DA RAINHA ELIZABETE, ENFIM.

  • Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

  • GABARITO: LETRA A

    a) A fiança poderá ser prestada em favor do preso mediante depósito de objetos preciosos. CERTO 

    CPP, Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

     b) Na hipótese de agravamento da classificação jurídica do fato, não se poderá exigir o reforço da fiança concedida anteriormente com base na tipificação inicial, por constituir medida que onera o afiançado sem que este tenha dado causa para tanto. ERRADO

    (CPP, Art. 340. Será exigido o reforço da fiança: III - quando for inovada a classificação do delito.)

     

    c) O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o apenado tiver mais de setenta anos de idade. ERRADO

    (CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos;)  

    d) O juiz não poderá substituir a prisão preventiva pela suspensão de atividade de natureza econômica por força do princípio constitucional da livre iniciativa e do trabalho, mas poderá decretar outra medida cautelar, diversa da prisão, caso preenchidos os requisitos legais. ERRADO

    (CPP, Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;)  

    e)Em caso de prisão civil, a fiança poderá ser concedida por analogia, em favor do réu. ERRADO

    (CPP, Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: II - em caso de prisão civil ou militar;)

  • Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    § 1° A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

    § 2° Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

    Abraço!!!

  • B) Na hipótese de agravamento da classificação jurídica do fato, não se poderá exigir o reforço da fiança concedida anteriormente com base na tipificação inicial, por constituir medida que onera o afiançado sem que este tenha dado causa para tanto.

    R= REFORÇO quando: (i) fiança insuficiente (delegado calculou errado), (ii) depreciação dos bens dado em fiança e (iii) inovação da classificação do delito.

    OBS: a fiança ficará sem efeito e o acusado será preso se não reforçá-la.

    C) O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o apenado tiver mais de setenta anos de idade.

    R= MAIOR de 80 anos

    D) O juiz não poderá substituir a prisão preventiva pela suspensão de atividade de natureza econômica por força do princípio constitucional da livre iniciativa e do trabalho, mas poderá decretar outra medida cautelar, diversa da prisão, caso preenchidos os requisitos legais.

    R= Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:        

    (...)         

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;       

    (...)

    E) Em caso de prisão civil, a fiança poderá ser concedida por analogia, em favor do réu.

    R= Não, não há finaça no caso de prisão de pensão alimentícia.

  • CPP:

    a) Art. 330.

    b) Art. 340. Será exigido o reforço da fiança

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    c) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de oitenta anos;

    d) Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    e) Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança

    II - em caso de prisão civil ou militar;

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ID
999616
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em 2011, a Lei n. 12.403 trouxe uma série de inovações no tratamento conferido pelo Código de Processo Penal às prisões cautelares. Ademais, uma grande novidade foi a previsão detalhada de medidas cautelares típicas diversas da prisão que poderão ser aplicadas pelo magistrado.

Sobre o tema prisão e medidas cautelares, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 319 CPP.  São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  •  

    • a) ERRADA. A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do processo penal ou investigação policial, sempre de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação ou do querelante, ou por representação da autoridade policial. O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO SÓ PODE AGIR QUANDO JÁ HÁ AÇÃO, ENTÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO O ASSISTENTE NÃO PODE.
    • b) ERRADA. De acordo com a jurisprudência amplamente majoritária do Superior Tribunal de Justiça, tanto o flagrante esperado quanto o flagrante preparado são ilegais. APENAS O FLAGRANTE PREPARADO É ILEGAL
    • c) CERTA. A medida cautelar de internação provisória poderá ser decretada nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável o acusado, desde que haja risco de reiteração.
    • d) ERRADA. O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar, de acordo com o Código de Processo Penal, sempre que o agente for maior de 65 anos. PELO CPP O CRITÉRIO DE IDADE ESTABELECE QUE É PARA OS MAIORES DE 80 ANOS, LEMBRANDO QUE PARA A LEP (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) É A PARTIR DOS 70 ANOS
    • e) ERRADA. A prisão temporária será decretada pelo juiz pelo prazo máximo de 10 dias, prorrogável por igual período no caso de extrema e comprovada necessidade. TEMPORÁRIA COMO REGRA GERAL É PELO PRAZO DE 5 DIAS PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO.
  • Existe outro erro na alternativa "a". O juiz somente poderá declarar a prisão preventiva de ofício se já houver ação penal. Em outras palavras, na fase do inquérito policial, o juiz somente poderá declarar a medida cautelar se for por requerimento. Segue o artigo 311 do Código de Processo Penal.]

    rt. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
  • Flagrante preparado (ou provocado) - O agente é induzido oi instigado à prática da infração penal, na expectativa de que seja capturado em flagrante. De acordo com o consagrado entendimento do STF, plasmado no enunciado n. 145 da súmula de sua jurisprudencia, este induzimento torna impossível a prática do crime. ILÍCITO

     Súm. 145/STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". 

    Flagrante esperado: Não há a  figura do agente provocador, da pessoa que induz outrem a delinquir. A autoridade policial ou seus agentes sabem que a infração penal está na iminência de ocorrer, e, à vista disto, espera o momento oportuno para efetuar a captura, assim que o primeiro ato executório for realizado. Ao contrário do que ocorre com o flagrante preparado, o flagrante esperado é lícito.


    fonte: Código de processo penal para concursos. 3 edição.


  • A)errada; "sempre de ofício" invalidou a alternativa, a preventiva pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal pelo juiz, mas de ofício por ele somente depois da denúncia, ou seja, no processo penal.

    B)errada, flagrante esperado não é ilegal

    C)correta, 

    D)errada, substituição da preventiva pela prisão domiciliar quando o agente for +80anos, não confundir com a LEP quando em regime aberto, recolhimento domiciliar a maiores de 70 anos

    E)errada, prisão temporária só na investigação e por isso nunca de ofício pelo juiz, prazo 5 dias 1 prorro; hediondos e equiparados 30 dias 1 prorro.

  • A)errada; "sempre de ofício" invalidou a alternativa, a preventiva pode ser decretada em qualquer fase da persecução penal pelo juiz, mas de ofício por ele somente depois da denúncia, ou seja, no processo penal.

    B)errada, flagrante esperado não é ilegal

    C)correta, 

    D)errada, substituição da preventiva pela prisão domiciliar quando o agente for +80anos, não confundir com a LEP quando em regime aberto, recolhimento domiciliar a maiores de 70 anos

    E)errada, prisão temporária só na investigação e por isso nunca de ofício pelo juiz, prazo 5 dias 1 prorro; hediondos e equiparados 30 dias 1 prorro.

  • Corrigindo o colega luccas: a prisao temporaria sera DECRETADA pelo juiz, em face da representacao da autoridade policial ou requerimento do MP. prazo: 5 dias, prorrogavel por mais 5, em extrema e comprovada necessidade.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;


  • Correta C

    a) art. 311 do CPP

    b) Súmula 145 STF

    c) art. 319, VII do CPP

    d) art. 318, I CPP

    e) art. 2º da Lei 7960/90.

  • a) Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    b) Súmula 145 STF-  Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

     

    c) correto. Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

     

    d) Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

     

    e) Lei 7.960/89- Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Inovação do Pacote Anticrime:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Conclusão: foi excluída expressamente a possibilidade que existia antes de que o juiz decretasse a prisão preventiva de ofício (sem requerimento).

  • art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • A internação provisória somente será aplicada nos casos praticados com violência ou grave ameaça.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Abraço!!!

  • GABARITO: C

    A (ERRADO) A prisão preventiva NÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO, mas tão somente a requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação ou do querelante, ou por representação da autoridade policial (311 CPP)

    B (ERRADO) O flagrante esperado é hipótese válida, tratando-se da situação em que o policial fica à espreita aguardando a prática delitiva para efetuar o flagrante. O flagrante preparado, de fato, é hipótese ILEGAL (S. 145 STF) - ele é também chamado de flagrante PROVOCADO, CRIME DE ENSAIO ou DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR, pois a autoridade instiga, cria a situação flagrancial tomando as providências necessárias para evitar a consumação do delito.

    C A medida cautelar de internação provisória poderá ser decretada nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável o acusado, desde que haja risco de reiteração. (CERTA) Trata-se da literalidade do artigo 319, VII CPP.

    D (ERRADO) A prisão domiciliar poderá ser aplicada quando tratar-se de agente maior de 80 ANOS - CUIDADO COM A PALAVRA "IDOSO", pois este seria o maior de 60 anos (318, I CPP)

    E (ERRADO) O prazo da prisão temporária é de 5 dias, prorrogável uma única vez por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade (2º da Lei 7960/89). Lembrando que, sendo hipótese de crime hediondo, o prazo será de 30 dias, também prorrogável uma única vez por igual período (2º, §4º da Lei 8072/90).

  • I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 

  • Para que ocorra a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar pelo critério etário:

    CPP: 80 anos;

    LEP: 70 anos.


ID
1090240
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão domiciliar, nos termos do quanto prescreve o art. 317 do CPP, consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra D.

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.


  • Prisão domiciliar do art. 117 CP

    Prisão domiciliar do art. 317 CPP

    Substitui regime aberto (casa de albergado)

    Substitui Prisão Preventiva

    Prisão pena

    Medida Cautelar

    Hipóteses:

    a)  Maior de 70 anos

    b)  Doença Grave

    c)  Filho menor ou deficiente

    d)  Gestante

    Hipóteses:

    a)  Maior de 80 anos

    b)  Extremamente debilitado por doença grave

    c)  Filho menor de 06 anos ou deficiente

    d)  Gestante no 7º mês ou gravidez de alto risco.


  • Nos termos do artigo 317 do CPP, "A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com a autorização judicial".

    CORRETA: "D"

  • Muito útil o comentário do colega Alexandre Maia, já que os requisitos para decretação da prisão domiciliar cautelar são diversos do da prisão domiciliar pena. Só faria uma retificação quanto à fonte, que é o 117 da LEP, e não do CP como constou.


  • Não será cobrado no concurso para escrevente do TJSP 2017.

  • A prisão domiciliar consiste no recolhimento da pessoa em sua residência, só podendo dela se ausentar com prévia autorização judicial:

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Aquela questão que nunca cairá em sua prova.

  • Sem menosprezar a questão e aproveitando para revisar:

    1º A prisão domiciliar consiste na substituição de uma preventiva por domiciliar.

    2º Não é uma cautelar diversa da prisão.

    3º Na lei 7.210/84 (L.E.P) é aplicável aos casos de presos em regime ABERTO

    atendido os requisitos e na hipótese de condenados definitivos quando não há vaga em estabelecimento prisional próprio.

    Diferenças: CPP/ DEL.3.689/41

    maior de 80 (oitenta) anos;        

    extremamente debilitado por motivo de doença grave       

    imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

             

    gestante;         

    mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    L.E.P:

    Possuir idade superior a 70 anos;

    For acometido de doença grave;

    Possuir filho menor ou deficiente físico ou mental;

    A condenada for gestante.

    Não esquecer: Lei nº 13.769, de 2018

    A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                

    não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;          

    não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.    

    Não esquecer TBM: A soberba precede a queda!

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Sala de estado maior eh prisao provisoria mais especial, so para advogado, MP, juiz, def. pub.

  • gb \ d

    pmgo

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do

    indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com

    autorização judicial.

  • Assertiva D

    sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

  • DA PRISÃO DOMICILIAR

    A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:      

    I - maior de 80 anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;*            

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.        

    - Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

    A Prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:      

                  I.   Não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;            

               II.   Não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    PRISÃO DOMICILIAR NA LEP

    Natureza: prisão penal.

    Previsão Legal: art.117 da LEP.

    Substitutiva de prisão penal em regime aberto.

    Hipóteses:

    I. Condenado maior de 70 anos;

    II. Condenado acometido de doença grave;

    III. Condenado com filho menor ou deficiente físico/mental;

    IV. Gestante.

  • A prisão domiciliar, nos termos do quanto prescreve o art. 317 do CPP, consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em: Sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Abraço!!!

  • GAB. D)

    sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

  • CPP:

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - Maior de 80 anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (não basta a doença grave)  

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante; (basta estar gestante - não exige tempo de gravidez)     

    V - mulher com filho de até 12 anos incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos.      

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.         

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;               

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.      

  • Essa é a questão que o examinador coloca pra ver se o candidato ainda está respirando.


ID
1243741
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NÃO cabe a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, ainda que o agente seja

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Alterado pela L-012.403-2011)

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Acrescentados pela L-012.403-2011)

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Acrescentado pela L-012.403-2011)
  • recurso mnemônico do art. 318, CPP: 8, 7, 6 em ordem decrescente dos fatos da vida: velhice, gravidez, filho.

    80 anos - 8 (velhice)

    7º mês - 7 (gravidez)

    6 anos - 6 (filho).

  • Atenção para não confundir a prisão domiciliar da LEP com a prisão domiciliar em epígrafe. Aquela, prevista no art. 117, LEP é forma de cumprimento da pena naqueles casos taxativos. A prisão domiciliar em tela é medida cautelar, aplicável nos casos do CPP já colacionado pelo colega.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

  • ATENÇÃO: Questão desatualizada em razão da Lei 13.257/16


    CAPÍTULO IV
    DA PRISÃO DOMICILIAR
    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    (...)

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • Atualizando o Art.318/CPP.


    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)


  • Cuidado redobrado com as atualizações de 2016!!!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA! 

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • questão desatualizada (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) cita somente gestante ! .

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   

     

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
     

  • Atenção para as alterações promovidas pela Lei nº13.257/ 2016

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;    (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

  • NÃO ACHO QUE A QUESTÃO NÃO ESTEJA DESATUALIZADA!!

     

     a)semi-imputável, assim declarado por regular perícia, que tenha praticado crime com violência ou grave ameaça.

    Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável 

     

     b) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: mulher com filhos de até 12 anos incompletos e homem caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos.

     

     c)extremamente debilitado por motivo de doença grave.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

     

     d) gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    A lei 13.257/16 traz algumas alterações e uma delas é poder substituir a prisão cautelar preventiva pela domiciliar quando a mulher for gestante e não mais APENAS a partir do 7º mês de gestação. Entenda!! a questão não restringiu dizendo que apenas a partir do 7º mês. Logo, se a lei prevê a substituição para gestante, gestante no 7º mês está incluso no conceito de GESTANTE.

     

     e) maior de 80 (oitenta) anos.

    ATENÇÃO: na LEP a idade é maior de 70 anos, já no CPP é de 80 anos.

     

     

  • Sobre a letra A: nesse caso, o correto seria a cautelar de internação provisória, a ser cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Se não houver vaga, caso a pessoa esteja extremamente debilitada por motivo de doença grave (quando então, a princípio, caberia a domiciliar - art. 318, II, CPP), Renato Brasileiro (2017) sustenta que a internação provisória seja substituída por prisão domiciliar, a ser aplicada cumulativamente com tratamento ambulatorial.

  • Atualizando o Art.318/CPP.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • quero saber da resposta.


ID
1361458
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo dispõe o Código de Processo Penal, em algumas hipóteses previstas em lei poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar. A respeito do tema, assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma dessas hipóteses:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "A".

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo

  • Pessoal.. A questão é antiga.. segue a atualização:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo

  • DESATUALIZADA

  • Qconcursos, marquem como DESATUALIZADA.

    Agora, só basta estar grávida, não importa o tempo da gestação.

    Além disso, foram incluídos mais 2 incisos:

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    (Incluídos pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • está desatualizada, porém não deixa de conter uma resposta certa, pois estar acidentado em razao do crime continua NÃO sendo hipotese de prisao domiciliar

  • Porque não retira as desatualizadas, inserindo novas atualizadas?

ID
1597294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às disposições normativas acerca da liberdade provisória, da prisão e de outras medidas cautelares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B - CORRETO

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.


    LETRA C - ERRADO

    Nesse caso, a autoridade policial só pode instaurar o IP com representação.

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     I - de ofício;

      II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.


  • Erro da letra D, segundo o art. 318 do CPP:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 



  • E - incorreta

    Da decisão que decreta a prisão preventiva não há recurso previsto. Da decisão que indefere o requerimento de prisão preventiva cabe recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso V, do CPP)

  • gabarito: B
    Complementando a resposta dos colegas:

    a) ERRADA.
    CPP, Art. 323.  Não será concedida fiança: (...)
    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
    c/c
    Lei 8.072/1990, Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...)
    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);

    b) CERTA.
    CPP, Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
    c/c
    CP, Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    c) ERRADA.
    O crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, procede-se mediante ação penal pública incondicionada, conforme o art. 225:
    CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
    Portanto, a primeira parte da questão está correta (a autoridade policial pode instaurar inquérito).
    O erro se encontra na segunda parte do item (a autoridade policial pode efetuar, de ofício, a prisão temporária), conforme art. 2º, caput, da Lei 7.960/1989:
    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
    Vale lembrar que a prisão temporária não pode ser decretada de ofício nem mesmo pelo juiz, dependendo de representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.
    Conforme Nestor Távora (Curso de Direito Processual Penal; 8ª ed.; 2013): "Como não poderia deixar de ser, a temporária está adstrita à cláusula de reserva jurisdicional, e, em face do disposto no art. 2º da Lei na 7.960/1989, somente pode ser decretada pela autoridade judiciária, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Ressalte-se de logo, que a temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz, pressupondo provocação, afinal, trata-se de medida cautelar inerente à fase investigativa. O mesmo se diga em relação à preventiva, que só poderá ser decretada ex officio na fase processual".


  • Alguém me explica, autoridade policial pode conceder liberdade provisória, isso não seria atribuição do JUIZ...,por favor me esclareçam ..Obrigada

  • O delegado de polícia pode conceder liberdade provisória sem fiança por dispensa em razão da pobreza, conforme predispõe o artigo 325, § 1º, I do CPP, por diversas razões (basta escolher uma):

    1 – Simples interpretação sistêmico-teleológica;

    2 – Interpretação prospectiva e garantismo penal;

    3 – Interpretação conforme a Constituição e controle de convencionalidade (tratados e convenções sobre direitos humanos) pelo Delegado de Polícia.


    http://ruchesterbarbosa.jusbrasil.com.br/artigos/135870261/liberdade-provisoria-com-dispensa-de-fianca-pelo-delegado-de-policia-parte-i

  • Art. 321- Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o JUIZ, deverá conceder liberdade provisória impondo se for...

    322- A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena...
    Qual o artigo ou lei que autoriza uma autoridade policial a conceder liberdade provisória?
    A fiança sabemos que ele pode, mas liberdade provisória como a questão diz!!! Nunca ouvi falar...
  • Acredito que a liberdade provisória que se refere a questão é a concedida por meio do pagamento da fiança. Assim, mediante o pagamento da fiança, a autoridade policial concederá a liberdade provisória do preso.

    Espero ter contribuído.

  • "Tal fato pode se dar de maneira excepcional, quando se tratar de uma medida cautelar liberatória, como a fiança. De acordo com o artigo 322 do CPP, a Autoridade Policial poderá conceder liberdade provisória mediante fiança sempre que se tratar de infrações cujas penas máximas cominadas não ultrapassem o prazo de quatro anos de prisão.

    Percebam que, nessas situações, é o próprio Delegado de Polícia que irá restituir o status libertatis do preso, o que está absolutamente de acordo com os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Como se trata de infrações de média gravidade, em que o preso, muitas vezes, nem sequer será condenado a uma pena privativa de liberdade, nada mais justo que ele aguarde o processo em liberdade, sem precisar ser recolhido ao cárcere."


  • Também não entendi essa pegadinha da liberdade provisória...autoridade policial pode conceder fiança, tudo bem! mas liberdade provisória...fiquei confuso! 

  • A liberdade provisória aqui é uma consequência do arbitramento da fiança, vez que o processo continuará tramitando e o indiciado poderá ser preso novamente.Como o delegado possui competência para arbitrar a fiança, o indiciado deve ser colocado em liberdade, caso contrário o indiciado pagaria a fiança e permaneceria preso aguardando a decisão judicial.

    CAPÍTULO VI  - DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.


  • Em uma interpretação extensiva da questão, até concordo que sim! mas, data venia, achei a questão confusa e mal formulada!

  • GAB. "B".

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

    Ocorrida a prisão em flagrante, a autoridade policial está autorizada a estabelecer o valor da fiança, desde logo, para infrações cuja pena privativa de liberdade máxima não ultrapasse quatro anos. Há coerência com o disposto pelo art. 313, I, do CPP, que veda a prisão preventiva para delitos até esse patamar; logo, se não cabe preventiva, pode o delegado providenciar a soltura do indiciado, desde que recolha o valor da fiança, que passa a funcionar como garantia de seu comparecimento a juízo, no futuro.

    VEJAMOS, O CRIME DE FURTO SIMPLES.

    Furto

      Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de um a QUATRO ANOS, e multa.

    ENFIM, CABE FIANÇA COM COMPETÊNCIA DO DELEGADO DE POLÍCIA.

    QUESTÃO PARECIDA.

    Q475710 Prova: CESPE - 2015 - DPU - Defensor Público Federal de Segunda Categoria
    Júlio foi preso em flagrante pela prática de furto de um caixa eletrônico da CEF. Júlio responde a outros processos por crime contra o patrimônio. 


    A respeito dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.

    No caso de Júlio ter praticado furto simples, a própria autoridade policial poderia ter arbitrado a fiança com relação a este crime. CERTO.



  • Acredito que não há duvidas quanto ao cabimento de fiança pela autoridade policial...o problema aqui é a expressão "liberdade provisória"!

  • alguem sabe o erro da letra D??

  • Também queria saber o erro da D. O art. 318 fala em deficiência sem especificar..entendo então que abrange os dois tipos (mental e física)..estando a alternativa, portanto correta.

  • Acredito que que o erro da letra "D" deve estar em "direito subjetivo", uma vez que o artigo 318 CPP fala que "Poderá o juiz substituir..." Pode ser uma forma alternativa de cumprimento da prisão preventiva, podendo ser deferida, mas não sendo um "direito subjetivo" do custodiado. 

  • Acredito que a dúvida de muitos se encontra no poder do delegado de polícia em conceder liberdade provisória nesta questão, o que ocorre é que a lei 12.403/2011 trouxe novamente a possibilidade de o delegado de polícia conceder fiança nos crimes com pena máxima de até 4 anos. Portanto, se preso em flagrante delito pela prática de crime apenado com no máximo 4 anos de pena privativa de liberdade, poderá o delegado de polícia arbitrar fiança e conceder liberdade provisória. Mas atenção, é somente na forma das situações do artigo 302 do CPP, após a prisão em flagrante, porque se o delegado autuar e enviar o flagrante para o juiz, a ele caberá arbitrar a fiança (juiz). Espero ter ajudado um pouco pelo menos.

  • Pessoal, o erro da D é dizer que é um "direito subjetivo". Direito subjetivo gera uma obrigação por parte do Estado, ou seja, o particular tem o direito de exigir do Estado a efetivação de tal direito. No caso, o art. 318 CPP elenca possibilidades de prisão domiciliar, todavia, elas não geram direito subjetivo ao particular (preso), quer dizer, ainda que configurada alguma das hipóteses (na questão: ter um doente mental sob responsabilidade) não gera direito de exigir substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 

    Vários textos na web diferenciando e explicando esses direitos. Exemplificando:

    "(...) direito público subjetivo configura-se como um instrumento jurídico de controle da atuação do poder estatal, pois permite ao seu titular constranger judicialmente o Estado a executar o que deve. De fato, a partir do desenvolvimento deste conceito, passou-se a reconhecer situações jurídicas em que o Poder Público tem o dever de dar, fazer ou não fazer algo em benefício de um particular. Como todo direito cujo objeto é uma prestação de outrem, ele supõe um comportamento ativo ou omissivo por parte do devedor."  http://www.scielo.br/pdf/spp/v18n2/a12v18n2.pdf

  • Letra B

    Com o advento da Lei 12.403/2011, a Autoridade Policial ganhou força dentro da persecução penal, podendo representar diretamente ao Juiz pela decretação de medidas cautelares (prisão preventiva, mandados de busca domiciliar, interceptações telefônicas etc.), ou conceder medidas cautelares de ofício, independentemente do Poder Judiciário.

    Tal fato pode se dar de maneira excepcional, quando se tratar de uma medida cautelar liberatória, como a fiança. De acordo com o artigo 322 do CPP, a Autoridade Policial poderá conceder liberdade provisória mediante fiança sempre que se tratar de infrações cujas penas máximas cominadas não ultrapassem o prazo de quatro anos de prisão.


  • Como disse o colega Rodolfo, o erro da letra D decorre do "direito subjetivo", tendo em vista que o prórpio art. 318 do CPP fala: "PODERÁ o juiz substituir...". No entanto, anoto que muitos tribunais, inclusive o STF, já proferiram decisões no sentido que, quando se tratar de gestante na forma do inciso IV do referido artigo, é sim direito subjetivo. Não é pacífico, então tem que ficar atento. 

  •    A prisão preventiva é medida excepcional, cabível somente se preenchidos os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, devendo ser revogada se desaparecem os motivos que lhe deram suporte, por ser vedada a execução antecipada da pena. Trata-se de prisão cautelar e provisória, medida tomada no curso do inquérito policial ou do processo penal, com a finalidade de garantir a elucidação dos fatos, a ordem pública e, em caso de condenação, a aplicação da lei penal.Tem, portanto, finalidade preventiva e só se justifica quando decretada no poder de cautela do juiz e for necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.

  • A autoridade policial tem legitimidade para arbitrar fiança e conceder liberdade provisória a pessoa presa em flagrante pela prática de furto simples - VERDADEIRA, pois a autoridade policial pode conceder liberdade provisória para crimes com pena maxima nao superior a 4 anos.

  • d) A substituição da prisão preventiva pela domiciliar é direito subjetivo do custodiado que seja imprescindível no cuidado de pessoa de sua família que tenha deficiência mental.

    ERRADA. Antes de analisarmos as hipóteses que autorizam a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, convém destacar que a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, iso­ladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.


    O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II), de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta. Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80 (oitenta) anos para que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar. Portanto, a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado. Fonte: Renato Brasileiro de Lima – Manual de Processo Penal (2015).

  • OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 

     

    * Apresentação espontânea = não pode ser prisão em flagrante

     

    * Agentes diplomáticos, menor de 18 anos e Presidente da República não podem ser presos em flagrante

     

    * Deputados e Senadores, Juízes e membros do MP e o advogado - crime relacionado à defesa de causa = só cabe flagrante se o crime for inafiançável

     

    * Flagrante especial - crime praticado na presença da autoridade ou contra ela, no exercício da função

     

    * Flagrante nos crimes formais - extorsão mediante sequestro - o flagrante deve ocorrer da ação ou da omissão criminosa e não quando de seu exaurimento

     

  • Erro da letra D, segundo o art. 318 do CPP:

    ACREDITO QUE O ERRO DA LETRA D ESTÁ EM: "PESSOA DA FAMÍLIA"  ... NO INCISO III, NÃO SE FALA EM PESSOA DA FAMÍLIA, PODENDO SER QUALQUER PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • O erro da letra D é que nao é direito subjetivo do preso. O juiz "poderá ". Fora isso acredito que a assertiva está correta. 

    Lembrando que com a lei do 2016, basta ser gestante. Acrescentou tb a possibilidade para mulher com filho menor de 12 anos e para o pai, na mesma situação, se for o unico responsavel pelo cuidado do filho. 

  • !!!!!!!!!artigo 318 alterado em 2016:

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Muito boa a alternativa "a". Aos parlamentares (federais e estaduais) é possível apenas uma modalidade de prisão provisória: o flagrante, desde que em relação à prática de crime inafiançável. Neste caso, por ser a extorsão mediante sequestro qualificada como crime hediondo, é perfeitamente prossível a prisão em flagrante do parlamentar. Contudo, por ser inafiançável, é descabida a liberdade provisória mediante fiança. Mas este fato não é impeditivo de concessão de liberdade sem fiança. O que é vedado é a estipulação de fiança, não a concessão da liberdade provisória.

  • o art. 318 fala: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando...

    Nesse caso não se trara de um direito subjetivo como expõe o item "d"

  • algúém explica a "C"? pq esta incorreta....

  • Elaine, quem decreta prisão temporaria é o Juiz! A autoridade Policial efetua a prisão decretada. Por isso não pode efetuar DE OFICIO! Logo o erro da alternativa C.

  • Em relação a letra '"B", que por sinal é a alternativa correta, cumpre ressaltar que a autoridade policial somente poderá arbitrar fiança e conceder liberdade provisória caso o crime tenha pena privativa de liberdade máxima de até 4 (quatro) anos, conforme se depreende do art. 322 do CPP. Levando-se em consideração o crime de furto simples, que tem pena máxima de 4 (quatro) anos, vejamos: Furto - art. 155, caput do CP: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel - Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, desse modo a autoridade policial está autorizado a conceder a liberdade provisória, bem como arbitrar a fiança. 

  • Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

     

    AUTORIDADE POLICIAL -> Pode conceder fiança aos crimes apenas com pena máxima não superior a 4 anos.

    AUTORIDADE JUDICIAL -> Pode conceder fiança aos demais crimes, sendo que deve decidir no prazo de 48 horas.

  • Eliane Ferreira. Temos:

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Qual o nome da liberdade de que foi preso em flagrante cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos?

    Liberdade Definitiva (não corre mais o risco de ser preso ou cumprir pena)?

    Liberdade Provisória (apenas irá responder o processo, podendo em condenado posteriormente, ter de cumprir alguma pena, com risco de ter restringida sua liberdade por sentença condenatória)?

    A fiança arbitrada pela autoridade policial (ou mesmo pelo juiz) é como dizer que o preso responderá o crime em liberdade provisória, isto é, poderá sofrer posteriormente, em virtude de sentença condenatória, restrição da sua liberdade.

    Assim, sua liberdade "provisória" é para que não fique preso durante todo prazo da persecução penal (IP+Processo).

     

  • Letra "E"

     

    Da decisão que decreta a prisão preventiva não cabe recurso, nada impedindo, contudo, que a defesa impetre habeas corpus para livrar o acusado do cárcere. Em sentido contrário, da decisão que indefere ou revoga esta prisão cautelar, é cabível a interposição do recurso em sentido estrito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão expressa do artigo 581, inciso V, do Código de Processo Penal.

  • O problema é que a cespe, em prova do TRE-RS, deu como errada uma questão muito parecida, que falava da liberdade provisória aplicada pelo delegado. O gabarito é C (mas a B é muito parecida com essa resposta)

     

    Acerca de liberdade provisória, assinale a opção correta.

     a) De acordo com a lei, a fiança será concedida após a audiência de vista do MP.

     b) No caso da liberdade provisória por pobreza, situação na qual o indivíduo preso em flagrante não possui condições financeiras de prestar fiança, o juiz ou a autoridade policial poderá conceder-lhe a liberdade provisória.

     c) São as seguintes as espécies de liberdade provisória permitida: por dispensa do pagamento em razão de situação econômica, por excludente de ilicitude e por ausência dos pressupostos da prisão preventiva.

     d) O delegado de polícia pode arbitrar fiança e conceder a liberdade provisória nos casos de infrações com pena privativa de liberdade, com exceção das infrações apenadas com reclusão ou detenção.

     e) A concessão da fiança somente pode ocorrer no curso da ação penal.

     

    O que acham?

     

    abraços

     

  • PARÂMETRO ENTRE A LEP E O CPP NO ASSUNTO PRISÃO DOMICILIAR:

    LEP: 

    I - maior de 70  anos;  II - acometido de doença grave;  III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - gestante.

    CPP:

    I - maior de 80 anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;  III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;  IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (NÃO É DIREITO SUBJETIVO)

  • b) correto. O capítulo VI do Título IX do Livro I do CPP trata DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA. O art. 322 diz que 'a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos'. Entende-se, portanto, a partir da leitura de tal artigo, da possibilidade da liberdade provisória concedida pela autoridade policial com o pagamento da fiança.  

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Gabarito letra B

     

    Essas questões de "quem pode x quem não pode" são um porre.

  • Liberdade provisória obrigatória: aplicável no casos envolvendo infrações penais que não sejam punidas com pena privativa de liberdade e nas infrações penais de menor potencial ofensivo, nas quais devem ser aplicados os ditames da Lei 9099/95.

    Há quem entenda que estas hipóteses autorizam o delegado conceder a liberdade provisória sem o pagamento de fiança. Em regra, o juiz é quem concederá a liberdade provisória.

     

     

     

  • CPP - Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.          

  • LETRA C - ERRADO

    Nesse caso, a autoridade policial só pode instaurar o IP com representação.


    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     I - de ofício;

      II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.



  • Delegado não pode efetuar prisão temporária de ofício. Com a alteração legislativa, todos os crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulneráveis são de ação pública incondicionada. LEI Nº 13.718/2018

  • GAB.

    LETRA B.

      Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Acredito que a D poderia ter sido considerada como correta..

    o CPP diz que a pessoal essencial para os cuidados de menor de 6 anos ou deficiente poder ter prisão domiciliar concedida no entanto, essa pessoa não precisa ter grau de parentesco.

    Portanto pode não ser da familia? Pode! Mas também pode ser da familia como a questão informa.

  • COMENTÁRIO SOBRE A LETRA “D”

    Pessoal complica demais. O erro está em dizer que a pessoa com deficiência tem que ser da família, visto que não há essa exigência no inciso III do art. 318.

    Cuidado quem fala que o erro está na afirmação de que se trata de um direito subjetivo. Dizer peremptoriamente que não se trata de um direito subjetivo pelo simples fato de que o caput do art. 318 emprega a expressão "poderá" é um entendimento, no mínimo, precipitado. Há quem sustente que o emprego da expressão “poderá”, neste caso, não significa que seja a sua concessão uma mera faculdade do juiz. A permissividade, pois, refere-se à possibilidade que assiste ao magistrado para decidir, a partir do seu livre convencimento e com a devida motivação, sobre a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da benesse. Todavia, encontrando-se eles presentes, a substituição da prisão pela domiciliar se impõe, não havendo discricionariedade judicial em concedê-la ou não nesta hipótese. Veja outro exemplo: O perdão judicial sempre é redigido no CP com o emprego da seguinte fórmula: “o juiz poderá deixar de aplicar a pena”. Esse poder, para grande parte da doutrina, é, na verdade, um poder-dever, por ser um direito subjetivo público, uma vez preenchidos os requisitos autorizadores.

  • Gabarito B)

    Nas penas de até 4 (quaro) anos pode a DP arbitrar fiança.

  • Aut policial concede liberdade provisoria ?

  • DESDE QUANDO DELEGADO PODE CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA? QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA

  • A) Um parlamentar que, em pleno exercício do seu mandato, seja preso preventivamente pelo flagrante da prática de crime de extorsão mediante sequestro terá direito a liberdade provisória mediante fiança. ERRADA.

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:                  

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);                

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:                

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.      

        

    B) A autoridade policial tem legitimidade para arbitrar fiança e conceder liberdade provisória a pessoa presa em flagrante pela prática de furto simples. CERTA.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.

    Furto - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:       Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        

    C) A autoridade policial pode instaurar inquérito policial e efetuar, de ofício, a prisão temporária de acusado por crime de estupro contra vulnerável. ERRADA.

    L7960 - Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o MP.


ID
1633744
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • GAB. "B".

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 

    V - praticar nova infração penal dolosa. 


    QUEBRA DA FIANÇA: considera-se quebrada a fiança quando o beneficiário não cumpre as condições impostas para gozar da liberdade provisória. Além disso, há as hipóteses descritas nos incisos I a V deste artigo. 

    Somem-se a estas as condições fixadas pelo art. 328 (mudança de endereço sem prévia autorização, ausência por mais de oito dias da residência, sem comunicação do paradeiro). O quebramento da fiança é, sempre, determinado pelo juiz, nunca pela autoridade policial. Outro aspecto merece destaque: a lei menciona que se julgará quebrada a fiança nos casos apontados pelos incisos I a V, dando a impressão de ser uma decisão judicial obrigatória e, praticamente, automática. Seria equívoco pensar desse modo, pois muitas dessas hipóteses dependem da análise e da interpretação do magistrado. 

    Note-se o conteúdo das expressões motivo justo (inciso I); deliberadamente (inciso II); injustificadamente (inciso IV), todas vagas. Além disso, no tocante ao inciso III, o descumprimento da medida cautelar permite outras alternativas diversas da prisão. E a própria expressão infração penal (inciso V) é controversa. 

    Trata-se, em nossa visão, de faculdade do juiz, conforme o caso concreto, julgar quebrada a fiança.


    FONTE: NUCCI, Gulherme.

  • Se a expressão "deliberadamente" é essencial para fundamentar a decisão judicial acredito que deveria estar na assertiva considerada correta...

  • Letra A)

    Art. 317, CPP.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Letra B) CORRETA

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    Letra C)

    Art. 319. IV, CPP. - São medidas cautelares diversas da prisão:

    IV. Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução

    Art. 320, CPP.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

    Letra D)

    Art. 319. IV, CPP. - São medidas cautelares diversas da prisão:

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    Letra E)

    Art. 319. IV, CPP. - São medidas cautelares diversas da prisão:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração




  • Questão a ser resolvida pela "mais correta". Todavia, ao meu ver, deve ser anulada. Cito trecho do CPP comentado de Nucci:

    "Capítulo IV
    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.43

    43. Prisão domiciliar: introduziu-se, pela Lei 12.403/2011, uma particular e excepcional situação para o cumprimento da prisão preventiva, recolhendo-se o indiciado ou acusado em seu próprio domicílio. A entrada e saída de casa deve dar-se mediante autorização judicial prévia. O novel instituto não causa surpresa, pois até mesmo a pena, em regime aberto, tem sido cumprida em domicílio, em face da prisão albergue domiciliar. Entretanto, não se deve vulgarizar a prisão cautelar, a ponto de estender a todos os acusados, mesmo fora das hipóteses deste artigo, a prisão em domicílio, sob pena de se desacreditar, por completo, o sistema penal repressivo. Note-se ser da essência da prisão cautelar a eficiente segregação do indiciado ou réu do convívio social, afinal, estaria ele perturbando a ordem pública ou econômica, prejudicando a instrução ou pretendendo fugir. São hipóteses graves, merecedoras da pronta tutela do Estado, incompatíveis com a prisão domiciliar, salvo para os casos particulares descritos pelo art. 318."


  • A questão diferenciou "prisão domiciliar" de "recolhimento domiciliar".


    Chega doi o coração cair nessas pegadinhas...

  • Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Art. 319. IV, CPP. - São medidas cautelares diversas da prisão:

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

  • O erro da alternativa A está na afirmação "nos períodos noturnos e de folga", uma vez que o art.  317  do CPP não prevê essa situação:

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Sempre avante!!

  • a) há diferença entre prisão domiciliar e recolhimento domiciliar. O erro da questão foi dar o significado de prisão domiciliar com o conceito do recolhimento domiciliar. 

     

    prisão domiciliar: medida alternativa à prisão preventiva. Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

     

    recolhimento domiciliar: medida cautelar diversa da prisão. Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

     

    b) correto. Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V - praticar nova infração penal dolosa. 

     

    c) Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    d) Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: 

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

     

    e) Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

     

    www.robertoborba.com

  • despiciendo

    adjetivo

    que deve ser desprezado por inútil, errôneo etc.

    merecedor de desdém; desprezível, desdenhável.

    "o lucro fora pequeno mas não d."

    google.com.. hehehehe

  • Segue comentário que peguei aqui no QC (não lembro do nome do colega):

     

     Quebra da fiança = decorre do descumprimento injustificado das obrigações do afiançado (importa em perda de metade de seu valor);

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V - praticar nova infração penal dolosa.

     

    Perda da fiança = quando o réu é condenado, em sentença transita em julgado, e não se apresenta para cumprir a pena privativa de liberdade (importa em perda total do valor da fiança);

     

    Cassação da fiança = fiança que foi concedida por equívoco ou nos casos de nova tipificação da infração para infração inafiançável.

  • Confesso que tenho apanhado mais que tamborim no samba com os institutos do recolhimento domiciliar e a prisão domiciliar e olha que estou solto. 

  • (B)

    Ø  Fiança quebrada > FEZ MERDA: não comparecer quando intimado, praticar novo crime doloso, mudar de residência ou sumir por 8 dias, atrapalhar o processo, descumprir medida cautelar imposta,

    §  RECURSO > ReSE

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 

    V - praticar nova infração penal dolosa.

     

     

    o   Consequências: perda da METADE do valor, outras medidas cautelares e IMPOSSIBILDIADE DE NOVA FIANÇA

     

    Ø              Perda da fiança: não se apresentar para cumprir a sentença final (pena).

    Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    Ø  QUEBRAR = FAZER MERDA, NÃO PODE HAVER FIANÇA DEPOIS

    Ø  PERDA = NÃO SE APRESENTAR PARA CUMPRIR

  • a) Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    b) Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V - praticar nova infração penal dolosa.

    c) Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz (ESTADUAL OU FEDERAL) às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

    d) Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    e) Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável;

  • Complementando...

    FIANÇA SEM EFEITO

    - Valor será restituído

    - Ausência de reforço quando necessário

    - Acusado absolvido

    - Extinção da punibilidade

    FIANÇA INIDÔNEA

    - Concessão indevida (lei proíbe)

    - Pode ser cassada em qualquer fase do processo

    QUEBRA DA FIANÇA

    - Sempre determinado pelo JUIZ

    - Perda da metade do valor

    - Deixa de comparecer sem justo motivo quando intimado

    - Obstrução ao andamento do processo

    - Descumpre medida cautelar imposta

    - Resiste ordem judicial injustificadamente

    - Pratica nova infração penal dolosa

    RESTAURAÇÃO DA FIANÇA

    - Por provimento de recurso em sentido estrito

    - Se restaurada, subsiste seus efeitos

    PERDA DA FIANÇA

    - Condenação definitiva

    +

    - Não se apresenta para cumprir pena

    - Abate-se: custas, indenização, prestação pecuniária e multa

    - O restante, se existe, reverte para o FUNDO PENITENCIARIO

    RESTITUIÇÃO DA FIANÇA

    - Condenação definitiva

    +

    - Se apresenta para cumprir pena

    - Abate-se: custas, indenização, prestação pecuniária e multa

    - O restante, se existe, reverte para o RÉU

  • É interessante não confundir o RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA (art. 319, V, CPP) com a PRISÃO DOMICILIAR (art. 317, CPP). Naquele caso, trata-se de uma medida cautelar, e o réu/indiciado pode sair para trabalhar. Já na prisão domiciliar, o agente só pode sair com ordem judicial.

  • Resposta correta: alternativa b.

    a) Incorreta. Confunde prisão domiciliar com a medida cautelar de recolhimento domiciliar. O correto seria: "o recolhimento domiciliar implicará...". Fundamento: art. 319, V, do CPP.

    b) Correta. Fundamento: Art. 341, II, CPP.

    c) Incorreta. O art. 320 do CPP não menciona a condição específica de que a proibição de ausentar-se do País estaria relacionada apenas aos crimes de competência da Justiça Federal.

    d) Incorreta. Alternativa contrária ao art. 319, V, CPP.

    e) Incorreta. Alternativa contrária ao art. 319, VII, CPP.

  • CPP:

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:   

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;  

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;   

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;  

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;    

    V - praticar nova infração penal dolosa.    

    Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. 

    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. 

    Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.   

    Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.  

    Art. 347.  Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

  • DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

    319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 

    VI - Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - INTERNAÇÃO provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com VIOLÊNCIA ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver RISCO de reiteração;        

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - Monitoração eletrônica.

    § 4 A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.           

    320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 horas.

    Passaporte (avião) - Em 24 horas (Art. 320, CPP).

    CNH (carro) - Em 48 horas (Art. 293, § 1º do CTB).

    MPE-RJ19 - a internação provisória poderá ser aplicada se constatado o risco de reiteração e a inimputabilidade do agente, mas somente nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa;    

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:         

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           

    V - praticar nova infração penal dolosa.           

    Abraço!!!

  • Prisão domiciliar

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                

    Medidas cautelares diversa da prisão   

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:            

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;           

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;        

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;       

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.     

  • TESE STJ 32: PRISÃO PREVENTIVA

    1) A fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal.

    2) As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.

    3) A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.

    4) A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for comprovadamente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos de idade ou com deficiência.

    5) As medidas cautelares diversas da prisão, ainda que mais benéficas, implicam em restrições de direitos individuais, sendo necessária fundamentação para sua imposição.

    6) A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga.

    7) A prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade.

    8) Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.

    9) A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.

    10) A prisão preventiva pode ser decretada em crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para o fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    11) A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.

    12) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).

    13) Não pode o tribunal de segundo grau, em sede de habeas corpus, inovar ou suprir a falta de fundamentação da decisão de prisão preventiva do juízo singular.

    14) Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.

    15) A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

  • GABA: B

    a) ERRADO: O recolhimento ao domicílio não se limita à noite e aos feriados, conforme consta do art. 317 do CPP: A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Se observarmos bem, a banca quis confundir com a regra do regime aberto. Nesse sim o recolhimento é à noite e durante as folgas, conforme o art. 36, § 1º do CP: § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

    b) CERTO: Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.

    c) ERRADO: De fato, há previsão da proibição de se ausentar do país lá no art. 320 do CPP, porém, não há essa limitação à Justiça Federal que traz o enunciado.

    d) ERRADO: O recolhimento domiciliar, cautelar diversa da prisão, exige residência e trabalho fixos, conforme o art. 319, V: recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos

    e) ERRADO: Permite-se, na forma do art. 319, VII: internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração

  • Eu consigo memorizar melhor quando passo as informações pra uma linguagem menos formal.

    Fica fácil diferenciar os casos de quebra, perda e cassação da fiança!

    Nos casos de quebra previstos ao teor do artigo 341 do CPP, basta pensar que o afiançado fez "cagada".

    Isso porque todas as hipóteses de quebra da fiança decorrem do descumprimento de alguma obrigação imposta ao afiançado.

    Com isso, acaba perdendo metade do valor prestado como fiança.

    Já na perda, ocorre PT: Perda Total do valor prestado a título de fiança.

    E ela ocorre quando o bonitinho é condenado definitivamente e não aparece pra cumprir pena! Aí ele PERDE TOTALMENTE o valor prestado a título de fiança.

    A cassação não ocorre por culpa do afiançado. Na verdade, ou a autoridade arbítrio fiança em um caso que não caberia. Por exemplo, o juiz concedeu fiança em um caso de tráfico de drogas. Não dá, né? Tráfico é inafiançável.

    Mas a cassação também acontece caso o fato receba uma nova tipificação que o torne inafiançável.

  • Perfeito Sâmea!!!
  • DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

    322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.        

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.          

    323. Não será concedida fiança:          

    I - nos crimes de racismo;           

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;          

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;          

    324. Não será, igualmente, concedida fiança:           

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;           

    II - em caso de prisão civil ou militar;           

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).           

    327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

     338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

    339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

    341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:          

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;         

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;          

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;          

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;          

    V - praticar nova infração penal dolosa.           

    343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.           

    344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    a) F. cassada > erro da autoridade;

    b) F. quebrada (1/2) > desobediência do afiançado;

    c) F. perda (PT) > não se apresenta para cumprir a pena. 

  • GAB: B

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:      

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;          

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;        

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;          

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;         

    V - praticar nova infração penal dolosa.   


ID
1674217
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das prisões cautelares, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D 
    a) Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)
    b) Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)

    c) Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
    d) CORRETA.                                   Bons estudos!                                          


  • Fundamentação da letra D

    CPP, art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)


  • LETRA D CORRETA 

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
  • Cara não concordo muitas vezes em que o CESPE diz uma assertiva incompleta e a julga como errada, como aconteceu na letra C. Ao meu ver a informação está correta e incompleta.

  • SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR:

    1) AGENTE MAIOR DE 80 ANOS;

    2) AGENTE EXTREMAMENTE HABILITADO POR DOENÇA GRAVE

    3) AGENTE IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DE CRIANÇA MENOR DE 6 ANOS OU DEFICIENTE

    4) AGENTE GESTANTE A PARTIR DO 7 MÊS OU EM GRAVIDEZ DE RISCO

  • CPP - Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados IMEDIATAMENTE ao juiz competente (1), ao Ministério Público (2) e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (3).

  • Na questão C vale uma ressalva, para que não se atrapalhar no momento da prova. Diferença entre os arts. 306 e o 306,§1º CPP.

    C) A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados ao Juiz competente, ao Ministério Público em até 24 horas da data da prisão.
    Art. 306 - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (aqui deve-se fazer o comunicado da prisão em flagrante do Juiz).§ 1º - Em até 24 horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz  competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu Advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (aqui deve-se encaminhar o auto de prisão em flagrante em até 24H).Bom Estudos. 
  • Atentar para a lei 13.257/16 que alterou/aumentou o rol de possibilidades de prisão domiciliar.

  • ATENÇÃO NOVA REDAÇÃO ARTIGO 318 CPP Lei 13.257/16

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Atentar para os seguintes detalhes e inovações da lei (pegadinhas):

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - EXTREMAMENTE DEBILITADO por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). NÃO É QUALQUER DOENÇA, TEM QUE ESTAR EXTREMAMENTE DEBILITADO

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) EM QUALQUER ESTÁGIO DA GRAVIDEZ

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade INCOMPLETOS; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o ÚNICO RESPONSÁVEL pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • QUERO UMA DESSA NA MINHA PROVA!!!

  • CPP, Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como:

    ***   garantia da ordem pública,

    ***   da ordem econômica,

    ***   por conveniência da instrução criminal, ou

    ***   para assegurar a aplicação da lei penal,  quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.          

     

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de

    ***     descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

     

     

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

     

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

     

    II - EXTREMAMENTE debilitado por motivo de doença grave;            

     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                

     

    IV - gestante;          

     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          

     

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.     

     

  • Gab. D

    Lembrando que o simples descumprimento das medidas cautelares NÃO autoriza a decretação imediata da prisão preventiva. Logo, no caso de descumprimento, deve-se substituir a medida por outra medida... Somente em último caso, será decretada a prisão preventiva (subsidiaria), e neste caso, não há necessidade da existência de uma das hipóteses do art. 313 e nem dos pressupostos da preventiva do art. 312.

  • Assertiva D

    A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Poderá, também, ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

  • A] Caso não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública;

    B] Quando for maior de 80 anos, além de outros casos;

    C] Serão comunicadas imediatamente ao ao juiz competente, ao MP e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

    D] Gabarito - Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4).    

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    

    Abraço!!!

  • Alternativa B incorreta:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:     

     

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

     

    II - EXTREMAMENTE debilitado por motivo de doença grave;      

     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

     

    IV - gestante;     

     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;     

     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.     

     

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

  • A] Caso não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública;

    B] Quando for maior de 80 anos, além de outros casos;

    C] Serão comunicadas imediatamente ao ao juiz competente, ao MP e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

    D] Gabarito - Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Abraço!!!

  • Observemos cada assertiva separadamente, a fim de compreender os erros e os acertos.

    A) Incorreta. O equívoco da alternativa está em afirmar que será comunicado ao Promotor de Justiça. De acordo com o §4º do art. 289-A do CPP: “Art. 289-A. (...) §4º. O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública".

    B) Incorreto. O equívoco desta alternativa restringe-se à idade apontada. Na verdade, de acordo com o art. 318, do CPP, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: “I – maior de 80 anos" (e não 70 anos, como descrita).

     Abaixo, o artigo que trata das hipóteses autorizativas de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (art. 318 e seguintes do CPP) e as hipóteses de autorização para que o agente, em regime aberto, possa cumprir a pena em residência particular – pois são temas que sempre caem e causam bastante confusão.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       
    I - maior de 80 (oitenta) anos;         
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;        
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;         
    IV - gestante;         
    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;    
    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.        
    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.        

    Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:               
    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;            
    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.               
    Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.           

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
    II - condenado acometido de doença grave;
    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
    IV - condenada gestante.

    C) Incorreto, pois, de acordo com o art. 306 do CPP, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

    Então o equívoco da alternativa está em afirmar que o juiz e o Ministério Público serão comunicados em até 24 horas da prisão, pois esta comunicação é imediata. Por outro lado, em até 24 horas após a realização da prisão será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante.

    Vejamos a redação do artigo:

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.       
    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.         
    § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.    

    D) Correto, nos termos do que prevê o art. 312 do CPP. Insta mencionar que este artigo sofreu alteração com o Pacote Anticrime, entretanto, a afirmativa continua sendo correta. Então, para fins de estudo, colaciono o artigo vigente à época do certame e a redação atual (para que você entenda a atualização):

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.   

    Redação atual:

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
    § 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Gabarito do professor: Alternativa D.
  • d. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Poderá, também, ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

  • A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Poderá, também, ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

  • A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Poderá, também, ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

  • A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Poderá, também, ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.


ID
1697491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência a prisão, julgue o item subsequente.


O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, caso o réu tenha mais de oitenta anos ou prove ser portador de doença grave que cause extrema debilidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certa (C).


    Trata-se de previsão expressa do art. 318, incisos I e II, do CPP:


    “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 (oitenta) anos;

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    […]

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo”.

  • Importante estar atento para o fato de que, em se tratando de pena privativa de liberdade em fase de execução penal, a conversão para prisão domiciliar é permitida para os condenados com idade superior a 70 anos. Conforme o art. 117 da Lei nº 7.210/84, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenado com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante. 


  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • A pessoa ESTAR extremamente debilitada por motivo de doença grave é diferente de dizer que a pessoa está com uma doença grave que causa extrema debilidade. Situação 1: Mévio está com câncer no pulmão em estágio terminal. Mévio está extremamente debilitado por motivo de doença grave. Situação 2: Tício está com câncer no pulmão, mas está fazendo tratamento e consegue viver sem maiores limitações. Tício está com doença grave que causa extrema debilidade, mas NÃO ESTÁ extremamente debilitado. A primeira situação permite a prisão domiciliar; a segunda, regime domiciliar da LEP (art. 117). Pode parecer preciosismo, mas faz toda a diferença na minha opinião.

  • Caro colega Vitor Jr., seu comentário está corretíssimo e sim, faz toda a diferença. A banca quis alterar a letra da lei e acabou incorrendo em erro de lógica brutal. Abs!
  • MNEMÔNICO (de outro usuário QC que eu vi e gostei!)

    Para trocar a prisão preventiva pela domiciliar:

    "doença grave, 6, 7, 8."

    Doença grave

    Cuidar de pessoa com menos de 6 anos

    Gestante a partir do 7º mês de gestação

    Maior de 80 anos.


    Atenção: ser portador de deficiência, por si só, não acarreta o beneficio da prisão preventiva domiciliar. (prova FCC/ Analista do CNMP- Direito. 2015).


  • Utilizando-se dos artigos colocados pelos colegas, lembro da distinção ao REGIME ABERTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR (PRISÃO DOMICILIAR) previsto na LEP (lei de execuções penais).

    art. 117 - Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado MAIOR de 70 (setenta) anos;II - condenado acometido de DOENÇA GRAVE;III - condenadA com filho MENOR ou deficiente físico ou mental;IV - condenadA GESTANTE; 
    *Geralmente se misturam os requisitos para nos confundir em prova! Os requisitos da LEP são MAIS BRANDOS enquanto os do CP são mais RIGOROSOS!


    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo



  • André, adorei o macete (678), agora vou batiza-lo de Macete do André Arraes. Valeu!!!!

  • Questão errada!

    "...ou prove ser portador de doença grave que cause extrema debilidade."

     não é igual a

    "extremamente debilitado por motivo de doença grave". CPP. Art. 318

    A pessoa pode ter doença grave, câncer no cérebro por exemplo, e não apresentar sintomas ainda.




  • questão errada- que cause extrema debilidade e diferente de está debilitado.

  • Lembrando que Houve alteração da lei (13.257-2016) no art 318 do CPP galera.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco;

    IV - gestante; 

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante; (2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (2016)

  • Pra mim, questão errada, pois o agente tem que estar em extrema debilidade por motivo de doença grave, e não com doença grave que cause extrema debilidade.

  • A lei foi alterada, agora a prisão domiciliar PODE ser concedida à mulher em qualquer fase da gestação. Lembrando que essa decisão não vincula o Juiz!

  • CUIDADO GALERA!!! HOUVE MUDANÇAS RECENTES!!!!

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;    

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.           

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Certo

     

  • Prisão domiciliar: Consisti no recolhimento do preso preventivo em sua residência, só podendo de la se ausentar com autorização judicial. 
    REQUISITOS: Maior de 80 anos; EXTREMAMEMENTE debilitado por duenção grave; Imprecidivel aos cuidados de menor de 6 anos ou deficiente; gestante; Mulher com filho menor de 12 anos; homem quando for o único responsavel pelos filho menor de 12 anos

     

  • FICA LIGADO QUE O EXAMINADOR TENTA CONFUNDIR LEP E CPP.

    Veja que na LEP tem uma menor chance de querer fugir, pois já cumpriu a pena e está de boa em casa. 

    Veja que no CPP tem uma maior chance de querer fugir, pois ainda será julgado e está só esperando ser preso de verdade. kkk

    Visto isso dá pra raciocinar que na LEP as condições são mais favoráveis ao condenado, assim como no CPP são mais rigidas.

     

    NO CPP

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;    

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;               

    IV - gestante; (atualização 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (atualização 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (atualização 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

     

    NA LEP

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenadA com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenadA gestante.

  • CERTO!  Estes requisitos são autônomos, ou seja, estando o indivíduo em qualquer destas situações (e não em todas ou algumas cumulati -vamente, poderá ser substituída a prisão preventiva pela prisão domiciliar.

     

    O inciso I do artigo 318 do CPP reporta-se à pessoa maior de 80 anos. Assim, não é qualquer idoso (maior de 60) que poderá receber o “benefício”, mas somente os maiores de 80 anos e o inciso II fala em pessoa portadora de doença grave, e que se encontre em extrema debilidade. Desta maneira, não basta ser portador de doença grave, devendo o indivíduo se encontrar extremamente debilitado em razão da doença;

     

    Fundamentação Legal: 

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

     

    "Se ta difícil, é porque você está no caminho certo"

  • Candidatos mais preparados que os examinadores.

    Até que se fosse um concurso PÉ DE CHINA... mas AGU...

  • A Lei 13.257/2016, a qual institui o chamado Instituto da Primeira Infância altera um monte de leis. Temos que ficar ligados. Nas próximas provas, certamente esse novo diploma vai ser alvo de questionamentos pelo examinador.

  • GABARITO - CERTO

     

    Código de Processo Pènal

     

    Art. 318 - Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

     

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Caros amigos, a fim de sistematizar e informar de recente alteração, segue os tópicos relativos à prisão domiciliar:

     

    - maior de 80 anos

    - doença grave

    - cuidar de pessoa menor de 6 anos/deficiência

    - gestante 7º mês/de risco – alteração 2016: somente gestante

    - 2016: mulher com filho até 12 anos incompletos

    - 2016: homem com filho até 12 anos incompletos – único responsável

     

    Bons estudos!

  • Questão simples e correta. Mas é triste saber que se fosse pra um cargo de técnico, provavalmente estaria errada.

  • Gabarito Correto!!

    Atenção amigos, ouve mudança no art.318, cpp. Vejamos:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;(gabarito da questão)  

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.           

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Pessoal, os comentários do Danilo Capistrano e do Vinicius estão desatualizados. 

    Segue a atualização:

    + 80 anos 

    Grávida em qualquer momento da gestação

    Imprescindível aos cuidados de criança

    Extremamente debilitado por doença grave

    Mulher quando tiver filho com 12 anos INCOMPLETOS

    Homem quando tiver filho com 12 anos Incompletos (QUANDO FOR O ÚNICO responsável)

     

    TEXTO DE LEI : 

     

    Código Processo Penal

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo

  • GABARITO CORRETO.

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    Prisão domiciliar LEP:

    Conceito: o juiz por critério de humanidade pode determinar a substituição da preventiva por prisão domiciliar e o agente só poderá sair de casa por ordem do juiz conforme está explícito no art. 318, CPP. Hipóteses. Elas estão taxativamente previstas no art. 318, CPP denotando a razoabilidade da medida.

  • Mentira! A galera da delação premiada também.......Lava Jato que o diga . hum hum hum

  • vai uma dica para ajudar:

    pessoa maior de 80 anos;

    extrema debilidade, por doença grave;

    imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    Gestante;

    mulher com filho até 12 anos, na ausência desta o pai;

     

    Fazer a seguinte relação "na prisão domiciliar o sujeito estará em casa com seus pares"

    6 - 12 e 80 são numeros pares, para não confundir com a LEP que é 70 anos;

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;        

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

    Gabarito Certo!

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:      

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;       

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;     (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

     

    Lembrando que os incisos IV, V e VI são de 2016, portanto fiquem atentos, as bancas adoram inovações legislativas.

  • O gênio, do examinador, inverteu a ordem e com isso alterou todo o sentido. 

    * portador de doença grave que cause extrema debilidade → a pessoa pode estar ou não debilitada

    * extremamente debilitado por motivo de doença grave → a pessoa ESTÁ debilitado

     

     

  • Questão esta correta, mas confusa. Não basta apenas ser portador de doença grave que pode causar extrema debilidade, tem que estar debilitado. Mas, como pareceu de boa fé, fui de certo e valeu a pena.

  • Eu vou colocar a redação do art. 318 do CPP de forma mais clara aqui. Eu achei as outras postagens muito poluídas.

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

     

  • GAB = C

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco;

    IV - gestante; 

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • Lembrando que prisão domiciliar é o recolhimento do indiciado , só podendo se ausentar com autorização (só pode ficar em casa)

    o que é diferente de RECOLHIMENTO domiciliar no qual pode sair de dia para trabalhar por exemplo.

     

    Hipoteses: (prisão domiciliar)

    + de 80 anos

    Extremamente Debilitado

    Indispensavel aos cuidados especiais de PCD ou Menor de 06 anos. (Aqui homem ou mulher) - atenção.

    Gestante - Qualquer Gestante -- > Alteração + ou - recente (2016)

    MULHER com filho de até 12 anos.

    HOMEM  se for o unico responsavél pela criança --- 12 anos incompletos.

     

    Lembrando que as hipoteses OBVIAMENTE são independentes. 

  • Cuidado em provas: Se a questão falar que é mulher com filho de 12 anos de idade está errado.

    É 12 anos de idade INCOMPLETOS.

    Ou seja, 11 anos.

  • Questão extremamente mal redigida. Vejam:

    O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, caso o réu tenha mais de oitenta anos ou prove ser portador de doença grave que cause extrema debilidade.

    “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 (oitenta) anos;

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    O artigo fala que tem que estar extremamente debilitado, e a questão fala de doença que cause extrema debilidade. 

    A pessoa pode ter doença que causa extrema debilidade, mas por estar na fase inicial ainda não estar extremamente debilitada e portanto não caberia a prisão domiciliar. 

  • CESPE sendo CESPE. O fato de o agente portar doença grave que cause extrema debilidade, por si só, não autoriza a conversão da preventiva em domiciliar. Segundo a literalidade do CPP, ele deve ESTAR EXTREMAMENTE DEBILITADO por doença grave. Infelizmente, não tem como brigar com a banca, apesar do erro grosseiro.

    Gabarito CERTO

  • No art. 317 ll, diz que o camarada deve estar extremamente debilitado por motivo de doença grave e não provar que tem tal doença cause extrema debilidade.  Na interpretação literal está errada a questão em tela. maaass...

     

  • Pobre Maluf =(

  • Ipis literis !!

  • Se a questão estivesse com a mesma redação, porem, em Lingua Portuguesa, todos marcariam ERRADO sem medo, mas como é Processo Penal, a banca empurra esse CERTO.

  • É tanto prazo pra decorar em relação à pessoas idosas, tanta variação de aumento de pena, benefício de gratuidade de transporte coletivo, aposentadoria compulsória, prisão domiciliar... 60, 65, 75, 80

    Então esse tipo de correlação abaixo pode ajudar na hora do "branco"

    DOmIciliar → OItenta; Doze Incompleto;

    PRisãO PREventiva ->  PRocesso Ofício Capa PREta

  • extrema debilidade ?

  • Gab Certo

     

    CAPÍTULO IV

    DA PRISÃO DOMICILIAR

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

     

    Bons estudos galerinha!!!

  • Uma pessoa débil? Coloquei errada porque é DEBILITADO. Há uma grande diferença. "Não pode manter tal pessoa presa porque ela é disprovida de inteligencia, é, portanto, débil? Estanhho.

  • Só lembrar do caso do Paulo Maluf! 

  • Certo.

    De fato, é possível a substituição da preventiva por domiciliar, como medida cautelar, por expressa previsão contida no art. 318 do CPP:
    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011).

    I – maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011).

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011).

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
     

  • GB C

    PMGO

  • Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;    

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos de idade ou com deficiência;        

    IV – gestante;

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;      

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos;

    Gabarito, certo.

    TJAM2019

  • GAB: CERTO

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

  • Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;    

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos de idade ou com deficiência;        

    IV – gestante;

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;      

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos;

    Art. 318-A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;

    II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • Alguns dos comentários dessa questão estão desatualizados.

    houve alteração na lei em 2018.

    Segue o texto atual.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • quero saber onde tem escrito que ele precisa provar algo CESPE

  • Natalia, a questão só informa que ele provou, não que é necessário a prova por ele. Vai no simples!

  • Enunciado simples e de resposta extremamente diretiva: descrição completa do art. 318, I e II, do CPP. Consta exatamente o que o enunciado trouxe. 

    Sem maiores debates, acredito que o comentário que pode ser levantado nesse contexto é o de lembrar de observar que consta a previsão de prisão domiciliar também na Lei de Execuções Penais, em seu art. 117. 

    Na LEP, no inciso I do 117 há a idade de maior de 70 anos. Contudo, apesar de parecer a mesma temática, cuida-se de pontos diferentes. No art. 318 do CPP há a substituição da preventiva pela domiciliar; ou seja, o réu fica recolhido em sua residência, aguardando. Já a LEP versa sobre o cumprimento de regime; a pessoa já foi condenada e este artigo traz a ideia da pena privativa de liberdade ser cumprida em casa.

    Resposta: CERTO.

  • Enunciado simples e de resposta extremamente diretiva: descrição completa do art. 318, I e II, do CPP. Consta exatamente o que o enunciado trouxe. 

    Sem maiores debates, acredito que o comentário que pode ser levantado nesse contexto é o de lembrar de observar que consta a previsão de prisão domiciliar também na Lei de Execuções Penais, em seu art. 117. 

    Na LEP, no inciso I do 117 há a idade de maior de 70 anos. Contudo, apesar de parecer a mesma temática, cuida-se de pontos diferentes. No art. 318 do CPP há a substituição da preventiva pela domiciliar; ou seja, o réu fica recolhido em sua residência, aguardando. Já a LEP versa sobre o cumprimento de regime; a pessoa já foi condenada e este artigo traz a ideia da pena privativa de liberdade ser cumprida em casa.

    Resposta: CERTO.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    1. Maior de 80 anos;

    2. Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    3. Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    4. Gestante;

    5. Mulher com filho até 12 anos de idade incompletos;

    6. Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 nos de idade incompletos.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I. não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II. não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Além disso, temos a decisão do STF do HC 143641/SP julgado em 20/2/2018 (Info 891) que diz o seguinte:

    Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:

    a) gestantes

    b) puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    c) mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    d) mães de pessoas com deficiência.

    Exceções:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

  • homem e mulher de 12 gemi ate as 06

    homem, único responsável, filho até 12 anos incompletos

    mulher filho até 12 anos incompletos

    gestante

    extremamente debilitado

    maior de 80 anos

    imprescindível aos cuidados especiais de menor de 6 anos ou deficiente

    PÍTULO IV

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                 

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.          

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                

  • Ainda...

    Se ele for imprescindível aos cuidados de criança deficiente até os seis anos

    Único responsável por crianças com até 12 anos incompletos

    Mulher com filhos de até 12 anos incompletos

    Gestante que:

    Não tenha praticado crime com violência ou grave ameça

    Não tenha cometido crime contra filhos ou descendentes

  • Substituição prisão preventiva para domiciliar:

    I - oitenta anos +;

    II - extremamente debilitado por causa de doença grave;

    III - pessoa que necessita de cuidados especiais menos que 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho até 12 anos de idade incompletos;

    VI - homem se único responsável por filho até 12 anos de idade incompletos;

    fonte: vozes da minha cabeça.

  • gestante, pai que seja provedor da familia, filhos com menos de 12 anos...

  • GAB: CERTO

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

  • A meu ver essa questão está errada. Uma coisa é a pessoa estar extremamente debilitada por motivo de doença grave, e outra coisa é ser portador de doença grave que cause extrema debilidade.

    Exemplo: a pessoa é portadora de HIV. Todos sabem que pode no futuro levar o indivíduo a desenvolver um quadro de extrema debilidade. Do jeito que a questão foi colocada daria a entender então que só pelo fato da pessoa ser portadora teria o benefício da prisão domiciliar.

  • Quando estiver na dúvida se a questão é uma pegadinha ou não, é bem mais provável que NÃO seja.

  • Na LEP são 70 CUIDADO

  • Concordo plenamente com o Lucas!

  • Artigo 318 cpp, I, II

  • Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – Maior de 80 anos;

    II – Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III – Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menos de 06 anos de idade ou com deficiência;

    IV – Gestante;

    V – Mulher com filho de até 12 anos incompletos;

    VI – Homem, caso se o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos;

    Parágrafo Único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos nesse artigo.

  • #DEPEN2020

  • Assertiva C

    O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, caso o réu tenha mais de oitenta anos ou prove ser portador de doença grave que cause extrema debilidade.

  • Com referência a prisão, pode-se afirmar que: O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, caso o réu tenha mais de oitenta anos ou prove ser portador de doença grave que cause extrema debilidade.

  • Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – Maior de 80 anos;

    II – Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III – Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menos de 06 anos de idade ou com deficiência;

    IV – Gestante;

    V – Mulher com filho de até 12 anos incompletos;

    VI – Homem, caso se o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos;

    Parágrafo Único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos nesse artigo.

  • Lembrando que os requisitos são autônomos, não dependendo de cumulação.

    Pode ser aplicável, entre outras hipóteses, a um idoso de 81 anos que não tenha doença, ou também, a um jovem de 25 anos que tenha doença grave que cause extrema debilidade.

    CORRETA

  • errei por não entender que a questão mencionava Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

  • Art. 318

    II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave.

    é beeeeeeeem diferente de "portador de doença grave que cause extrema debilidade"

    Explicando a diferença: Covid é doença grave que causa extrema debilidade; porém nem todos que estão com Covid estão extremamente debilitados.

    Atenção no português aí, galera!!!

    Só não foi anulada porque ngm entrou com Recurso.

  • Observação de extrema importância do Ademastor
  • Quem estudou, errou. Quem não estudou muito, acertou.

  • LEP +70 ANOS

    CPP +80 ANOS

  • CORRETO!.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;    

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

  • Hipóteses de admissibilidade da prisão domiciliar (art. 317 e 318)

    • Maior de 80 anos com saúde debilitada
    • Debilitado por motivo de doença grave (e o tratamento não pode ser ministrado no presídio)
    • Agente imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou deficiente
    • Gestante
    • Mulher com filho de até 12 anos incompletos – Regras de Bangkok
    • Homem único responsável por cuidado do filho de até 12 anos incompletos

    Obs.: Gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência

    • Não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa
    • Não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente
  • GAB. C

    #PCALPertenceremos

  • GAB: CERTO

    Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – Maior de 80 anos;

    II – Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    II – Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menos de 06 anos de idade ou com deficiência;

    IV – Gestante;

    V – Mulher com filho de até 12 anos incompletos;

    VI – Homem, caso se o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos;

    Parágrafo Único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos nesse artigo.

  • Respondi errado porque na letra da lei está "extremamente debilitado por motivo de doença grave" e não ao contrário.

  • CORRETO

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante; 

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Obs.: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: 

    I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

    II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

  • Somente o fato de ter a doença grave não seria hipótese de cabimento, pois o CPP diz que o agente deve estar extremamente debilitado por motivo de doença grave.

    Ao meu ver o item está ERRADO.

  • LEMBRANDO:

    CPP => + 80 ANOS

    LEP => + 70 ANOS

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ID
1737778
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar caso o agente seja:

Alternativas
Comentários
  • hoje essa questão teria como gabarito A e B...a redação do CPP foi alterada em 2016

  • (B)

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - maior de 80 (oitenta) anos;      

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;      

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.           

    IV - gestante;         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;       

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • A questão está desatualizada. Isso porque, a Lei nº 13.257/2016 alterou o art. 318 do CPP. Dentre as alterações está a possibilidade de prisão domiciliar para a "gestante", pura e simplesmente. Sem qualquer exigência de risco, inclusive.

  • NOVA REDAÇÃO, alterou o inciso IV (Gestante) e incluiu mais dois incisos.

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA 

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:    

    ANTES   

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.   

    ATUALMENTE        

    IV - gestante;         

     

  • Podemos tirar proveito da questão, hoje o gabarito seria A e B


ID
1758958
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prisão processual e as medidas cautelares alternativas à prisão, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gab B.


    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I docaputdo art. 64 do Decreto-Lei no2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;


    letra A errada:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.


    letra C errada:

    Art. 325.  § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; 

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.


    Letra D errada:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;



    Letra E errada:

    O erro é sutil, pois essa pena é o máximo em que o delegado poderá conceder fiança, mas o juiz poderá conceder caso passe dessa pena. Os crimes que não admitem fiança estão elencados no art. 323 do CPP.


    Art. 323.  Não será concedida fiança: 

    I - nos crimes de racismo; 

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático



  • art. 313, III, CPP:  - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

  • E como fica o Art. 117 da LEP:

    Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;


    ???????

  • Esse artigo da LEP só aplica-se após a condenação definitiva. Na "execução" da pena.
  • Da prisão domiciliar.

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    C/C

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    X

    Art. 319 - São medidas cautelares diversas da prisão:

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    > “Prisão domiciliar: introduziu-se, pela Lei 12.403/2011, uma particular e excepcional situação para o cumprimento da prisão preventiva, recolhendo-se o indiciado ou acusado em seu próprio domicílio. A entrada e saída de casa deve dar-se mediante autorização judicial prévia. O novel instituto não causa surpresa, pois até mesmo a pena, em regime aberto, tem sido cumprida em domicílio, em face da prisão albergue domiciliar. Entretanto, não se deve vulgarizar a prisão cautelar, a ponto de estender a todos os acusados, mesmo fora das hipóteses deste artigo, a prisão em domicílio, sob pena de se desacreditar, por completo, o sistema penal repressivo. Note-se ser da essência da prisão cautelar a eficiente segregação do indiciado ou réu do convívio social, afinal, estaria ele perturbando a ordem pública ou econômica, prejudicando a instrução ou pretendendo fugir. São hipóteses graves, merecedoras da pronta tutela do Estado, INCOMPATÍVEIS com a prisão domiciliar, salvo para os casos particulares descritos pelo art. 318." (Nucci)

    Prisão domiciliar em substituição da preventiva

    > Os requisitos da prisão domiciliar em substituição da preventiva são mais rigorosos (CPP, arts. 317 e 318), haja vista a periculosidade, pressuposto para a medida cautelar:

    a) +80 anos;

    b) doença grave;

    c) imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou deficiente;

    d) gestante a partir do 7º mês ou gestação de alto risco.

    Prisão domiciliar para apenados no Regime Aberto

    > Os requisitos da prisão domiciliar para quem está no regime aberto de execução da pena (art. 117 da LEP) são mais brandos:

    a) +70 anos;

    b) doença grave;

    c) condenada com filho menor ou deficiente;

    d) condenada gestante.

    OBS: FONTE, compilação de comentários do site Qconcursos FCC/TJSC/2015

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
  • Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

  • Complementando: a letra E está errada pois é possível a concessão de fiança independente da quantidade de pena aplicada. O marco dos 4 anos apenas diferencia entre a possibilidade de aplicação pelo Delegado (art. 322, caput) - até 4 anos, e a restrição de somente o juiz poder concedê-la (art. 322 §único) - penas superiores a 4 anos.

  • a) Errada: art 311 CPP
    b)Correta :art 313 III CPP
    c)Errada: art 325  §1º I CPP
    d)Errada: art 318 I CPP
    e)Errada: art 322 CPP
  • Senhores, atentem para as recentes mudanças no CPP:

    ANTES

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    ATUALMENTE

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    IV - gestante;

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    "(...) a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

    O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II), de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta. Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80 (oitenta) anos par que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar. Portanto, a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado." (Manual de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 998).

    Esta é a posição também de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 645-646) e de Norberto Avena (Processo Penal. 7ª ed., São Paulo: Método, p. 487) para quem é necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para saber se a prisão domiciliar será suficiente.

    fonte: DIZERODIREITO


  • CO Mascarenhas:

    A questão está falando sobre prisão processual e medidas cautelares, o que leva a crer que ainda não houve o trânsito em julgado. A prisão domiciliar trazida pela LEP (de 70 anos), não se aplica para questões processuais provisórias, antes da condenação. Sendo assim, aplica-se o art. do CPP de (80 anos), em virtude do momento processual ao qual se entende ser apresentado pela questão.

    prisão domiciliar:

    CPP 80 anos (no curso do processo)

    LEP 70 anos (após condenação)

  • Resolvi a questão pesando do seguinte modo: Prisão preventiva deve ser usada via de Regra como ultima ratio, ou seja, se eu aplico uma medida cautelar diversa da prisão, embora eu cumule com outra medida cautelar diversa da prisão, ambas restarem infrutíferas, poderá ser represetado ou decretada de ofício a depender do caso a prisão preventiva independentimente da pena aplicada ao tipo legal.

  •  

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    Gabarto: letra B

     

     

  • Só achei estranho, pois só tenho conhecimento de medidas protetivas de urgência regulada na lei 11340/06, que tem como destinatárias as mulheres! Existe possilidade de decretação de medidas de urgência em favor de vítimas deficientes, idosos, crianças etc?

  • E - É incabível concessão de fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja superior a 4 anos.

    art. 322 Cpp A AUTORIDADE POLICIAL SOMENTE PODERÁ CONCEDER FIANÇA NOS CASOS DE INFRAÇÃO CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR A 4 ANOS 

     

    TA CERTO QUE A LETRA B TAMBÉM É LETRA DE LEI, MAS ACHO QUE A BANCA FOI INFELIZ NESSA QUESTAO.

  • ramon cardoso, quando o artigo 322 do CPP diz que A AUTORIDADE POLICIAL SOMENTE PODERÁ CONCEDER FIANÇA NOS CASOS DE INFRAÇÃO CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR A 4 ANOS , é porque acima desse quantum, a fiança pode ser concedida pelo juiz. então a alternativa esta errada.

  • FCC 2016 - podem ser aplicadas nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima inferior a quatro anos se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. certo

     

    FCC 2015 - Será admitida a decretação da prisão preventiva, independentemente do máximo da pena privativa de liberdade cominada, em caso de o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. certo letra b

    Estranho???

  • Fabiano, ambas as questões estão corretas, nessa FCC 2015, como sempre, a FCC quis fazer uma pegadinha, intentando induzir o candidato mais desatento a se preocupar com o quantitativo da pena, quando, na verdade, este é irrelevante no caso concreto.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    CAPÍTULO V
    DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;         (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IX - monitoração eletrônica. 

  • a) Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

    b) correto. Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

     

    c) Art. 325, § 1º  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

     

    d) Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 


    e) Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Questão fortemente contrária ao entendimento do Professor Paulo Rangel, no livro Direito Processual Penal 23° edição. Aonde o mesmo argumenta da não necessidade do texto legal, uma vez que, já aplicado medidas preventivas alternativas, e estas não cumpridas, já há previsão legal pra aplicação de medida mais gravosa. E que o entendimento da não necessidade da prisão processual para o presente inciso ser limitado aos casos de crimes com penas máximas superiores a 4 anos ser errôneo, pois contraria o princípio do excesso penal. O agente ser preso processualmente havendo que a sentença poderá ser suspensa, alternativa, ou de detenção (não iniciada por privação de liberdade). Concordo com o autor citado.

  • Sobre a alternativa D: 

     

    Outro dia salvei um comentário aqui do QC sobre a diferença da prisão domiciliar do CPP (preventiva) e da LEP (cumprimento de pena), pena que não lembro o nome do colega que fez... segue: 

    ---------

     

    "Para por fim a toda confusão na cabeça do candidato sobre as diferenças da prisão domiciliar do CPP e da LEP:

     

    CPP

    DA PRISÃO DOMICILIAR (PREVENTIVA)

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             

     

    -----

     

    LEP (CUMPRIMENTO DE PENA)

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    ----

     

    Principais Diferenças com relação a prisão domiciliar (CPP x LEP):

    1)     A do CPP é uma espécie de prisão cautelar anterior a sentença, já a da LEP é posterior a sentença, já na fase da execução penal, e só é aplicável aos condenados que estejam no regime aberto;

    2)     A idade do idoso no CPP para a concessão do benefício é maior de 80 anos, na LEP é maior de 70 anos;"

     

    ----

  • Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV -            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.      

  •   Errei por desatenção, ja que essa questão faz parte de um dos requesitos objetivos do art. 313, III do Código de Processo Penal.

  • a) Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    b) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    c) Art. 325. § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; OBS.: O DELPOL NÃO PODE DISPENSAR!

    d) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos

    e) Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

  • GABARITO: B

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência

  • Letra b.

    b) Certo. O art. 313, inciso III, será admitida a decretação de prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Dessa forma, está correta a assertiva b!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • na LEP a idade eh de 70 anos

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 325. § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Resumindo:

    a) É incabível prisão preventiva, no curso da ação penal, a requerimento do assistente do Ministério Público.

    Cabe ao MP, assistente de acucação ou querelante durante a ação penal (Art. 311, CPP).

    Detalhe: não cabe mais a prisão preventiva de ofício, com o advento da Lei 13964/19, o "pacote anticrime".

    b) Será admitida a decretação da prisão preventiva, independentemente do máximo da pena privativa de liberdade cominada, em caso de o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    CORRETA. Art. 313, III, CPP

    Detalhe: deve haver também os requisitos do Art. 312 (A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado)

    c) A fiança poderá ser reduzida, mas não dispensada, de acordo com a situação econômica do preso.

    Pode ser dispensada ou reduzida de acordo com a situação econômica do preso (Art. 325, §1º, I e II, e 350, CPP).

    d) O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 70 anos.

    Ocorre quando o agente for maior de 80 anos. (Art. 318, I, CPP)

    e) É incabível concessão de fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja superior a 4 anos.

    Cabe fiança, mas não será arbitrada pela autoridade policial e sim pelo juiz (Art. 322, CPP)

  • CPP:

    DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;      

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;   

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;   

    IV - (revogado).    

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. 

  • Torna-se necessário dizer que o delegado de polícia não pode dispensar fiança, seja por razões de hipossuficiência do acusado, ou outro motivo relevante.

    Com efeito, de acordo com Renato Brasileiro, por força do art. 350 do CPP, desde que o crime seja afiançável, e o agente não possa prestar a fiança por motivo de pobreza, pode o juiz, e somente ele, conceder ao preso liberdade provisória, sem fiança, mas com as mesmas obrigações da fiança.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:        

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         

    IV - (revogado).      

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.    

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. 

    Abraço!!!

  • Sobre letra C).

    FIANÇA PODERÁ SER REDUZIDA no máximo em 2/3;

    FIANÇA PODERÁ SER DISPENSADA, somente pelo JUIZ . (Doutrina ainda minoritária, entende que o delegado de polícia poderá também dispensar a mesma).

    FUNDAMENTO LEGAL:

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.         

    § 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:         

    I - dispensada, na forma do ;     

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou          

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 

  • Gabarito B.

    Na letra E, fica a cargo do juiz quando for superior a 4 anos, ou seja, é cabível.

  • PRISÃO DOMICILIAR CPP = +80 -12 -6 + doentes e gestantes.

  • Repetindo.

    Letra B:

    A Mulher deficiente C.A.I

    Criança

    Adolescente

    Idoso

    Agora vc acerta a questão depois vc pede perdão.

    Letra D: Acima de 80

  • DA PRISÃO DOMICILIAR

    317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residênciasó podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.      

    318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente

    318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.  

    FCC-AM19 - Conforme entendimento dos Tribunais Superiores sobre a prisão domiciliar prevista no Código de Processo Penal, é correto afirmar que: Caso haja dúvida acerca da condição de guardiã dos filhos, pode o juiz solicitar laudo social, desde que já efetive a medida em favor da mulher presa.

    FCC-AL15 - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; O recolhimento domiciliar é uma medida cautelar, diferente da prisão domiciliar.

    MPE-GO19 - A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • A) É incabível prisão preventiva, no curso da ação penal, a requerimento do assistente do Ministério Público.

    R= DELEGADO representa pela prisão no Inquérito Policial. MP, ASSISTENTE e QUERELANTE no IP e na Ação Penal.

    C) A fiança poderá ser reduzida, mas não dispensada, de acordo com a situação econômica do preso.

    R= A depender da situação econômica do preso, a fiança pode ser DISPENSA, REDUZIDA 2/3 ou AUMENTADA MIL VEZES.

    D) O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 70 anos.

    R= Maior de 80 anos.

    E) É incabível concessão de fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima seja superior a 4 anos.

    R= Não. Mesmo que o grau máximo da pena seja superior a 4 anos ainda assim é cabível. O que muda é que pena cujo grau máximo seja de até 4 anos o Delegado pode arbitrar a fiança, acima de 4 anos só o juiz decidindo sobre em 48 horas.

    Além disso há outra diferenla, até 4 anos a fiança é de 1 a 100 salários mínimos.

    Acima de 4 anos é de 10 a 200 salários mínimos.

  • A questão cobrou conhecimentos relativos à prisão processual e as medidas cautelares alternativas à prisão.

    A – Incorreta. O Código de Processo Penal confere legitimidade para pleitear a prisão preventiva do suspeito ao Ministério Público, ao querelante ou assistente e a autoridade policial, vejam: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial" (art. 311, CPP). Portanto é cabível a prisão preventiva, no curso da ação penal, a requerimento do assistente do Ministério Público.


    B – Correta. Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, poderá ser decretada a prisão preventiva, independente da pena máxima cominada ao delito, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 313, inc. III do Código de Processo Penal.

    C – Incorreta. A fiança tanto pode ser reduzida como dispensada pelo juiz se assim recomendar a situação econômica do preso, conforme regra do art. 325, § 1° do CPP.

    D – Incorreta. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 (oitenta) anos, nos termos do art. 318, inc. I do CPP.

    E – Incorreta. A regra é que todos os delitos sejam afiançáveis, porém, diante da gravidade de alguns delitos a Constituição Federal vedou o arbitramento da fiança. Assim, são inafiançáveis: os crimes hediondos; racismo; tortura; tráfico de drogas; terrorismo, participação de ações de grupos armados – civis ou militares – contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Os delitos em que a pena máxima não sejam superior a 4 anos a autoridade policial e o juiz podem arbitrar fiança, já nos crimes em que a pena máxima supere 4 anos apenas a autoridade judicial poderá arbitrar a fiança.

    Gabarito, letra B.

  • Resposta: B

    a) Errado. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (art. 311).

    b) Certo. A prisão preventiva nos casos de reincidência em crime doloso e nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência independe da quantidade de pena imposta.

    c) Errado. Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada, reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços) ou aumentada em até 1.000 (mil) vezes (art. 325, § 1º).

    d) Errado. O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 anos (art. 318, inciso I).

    e) Errado. A fiança poderá ser concedida pela autoridade policial, mas limitada aos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos (art. 322). Caso a pena máxima cominada ao delito seja superior a quatro anos, somente o juiz poderá conceder fiança.

  • bizu : resposta bem elaborada , fique atento ! pode estar certa ! medida protetiva de urgência !
  • até 4 anos ! depol pode estipular a fiança ! após 4 anos só o juiz !
  • Informativo: 632 do STJ – Processo Penal

    A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.


ID
1774102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos sujeitos processuais, à prisão, à liberdade provisória e à comunicação dos atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • gabarito A

    a) Art. 318, I CPP - maior de 80 anos


    b) Art. 353, CPP - Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.


    c) Art. 252, CPP - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionando seu cônjuge (...), inclusive como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, Autoridade Policial, auxiliar da justiça ou perito; IV - ele próprio ou seu cônjuge (...), inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. OBS: A questão não fala em testemunha.


    d) O art. 370, CPP aduz que: "Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior" (das citações). daí nos remetemos ao artigo 362, §U que determina: "completada a citada por hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo".


    e) Dois erros:1. a pena contida no crime previsto no artigo 293, CP é de reclusão de 02 à 08 anos; 2. A Autoridade Policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 anos (art. 322, CPP)


  • Cuidado! Não é 80 anos, mas sim MAIOR de 80 anos. Já vi questão cobrando apenas os 80 anos

  • Quanto à letra b, deve ser observada a peculiaridade trazida pela assertiva de que o réu se encontra preso. Nessa hipótese, é possível SIM a citação por edital, de maneira que a assertiva também estaria correta. Nesse sentido, HC 162.339, STJ: Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento uniforme no sentido de que a Súmula 351 da Suprema Corte, que prevê a nulidade da "citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição ", só tem incidência nos casos de réu segregado no mesmo Estado no qual o Juiz processante atua, não se estendendo às hipóteses em que o acusado se encontra custodiado em localidade diversa daquela em que tramita o processo no qual se deu a citação por edital. 

    De todo modo, esse posicionamento é criticado pela doutrina, notadamente, por Renato Brasileiro e Eugênio Paccelli, que defendem a necessidade de citação pessoal do acusado independentemente da unidade federativa em que se encontre.

    Questão manifestamente passível de recurso.

  • Qual o erro da letra d?

    Dispõe o art. 260 CPP:   Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

  • Boa parte da doutrina aponta para a inconstitucionalidade do art. 260 que determina que se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. Tal dispositivo seria uma violação aos princípios do direito ao silêncio e da proibição de produção de provas contra si mesmo. 

  • Também não  entendi pq a d está errada...

  • Renata e Rostan, a Letra D está errada, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito do STJ:


    RESP. PROCESSUAL PENAL. ATOS PROCESSUAIS. PRESENÇA DO ACUSADO.

    1. O comparecimento do réu aos atos processuais, em princípio, é um direito e não um dever, sem embargo da possibilidade de sua condução coercitiva, caso necessário, por exemplo, para audiência de reconhecimento. Nem mesmo ao interrogatório estará obrigado a comparecer, mesmo porque as respostas às perguntas formuladas fica ao seu alvedrio.

    2. Já a presença do defensor à audiência de instrução é necessária e obrigatória, seja defensor constituído, defensor público, dativo ou nomeado para o ato.

    3. Recurso especial não conhecido.

    (REsp 346.677/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 30/09/2002, p. 297)

  • A Lei 13.257/2016 alterou algumas coisinhas no art. 318 do CPP. Fiquem ligados!!

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Letras A e D estão corretas.

    Sobre a letra D...

    Diz-nos o art. 260 CPP:  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    Ora, verifica-se, pela simples leitura do artigo, que a alternativa D estaria correta, no entanto, há corrente doutrinária e inclusive posicionamentos jurisprudenciais que apontam inconstitucionalidade neste artigo, eis que o acusado poderia ficar silente.

    QUESTÃO, A MEU VER, PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

     

  • "DIZER O DIREITO"

    As hipóteses em que a prisão domiciliar é permitida estão elencadas no art. 318 do CPP.

    A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol. Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    CPP

    ANTES

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

     

    ATUALMENTE. 

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    IV - GESTANTE ;

     

    Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar.

    Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto.

     

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     

    Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.

     

     

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     

    Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.

     

    FIquem. Atentos às novas novidades legislativas 2015/2016

  • a) 80 ANOS, b) Por precatória, c) O termo correto n seria impedimento? Acredito que o termo "I - Tiver funcionando" incluí a testemunha. d) Obrigação de estar presente do Defensor, não do acusado. e) Compete ao delegado fiança apenas quando a pena máxima for inferior a 4 anos.

  • CUIDADO!!!  Houve alteração legislativa: 

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Acerca da letra "d":

    Em primeiro lugar, permite que se reconheça, na pessoa do acusado e de seu defensor, a titularidade sobre o juízo de conveniência e a oportunidade
    de prestar ele (o réu), ou não prestar, o seu depoimento. E a eles caberia, então, a escolha da opção mais favorável aos interesses defensivos. E é por isso que não se pode mais falar em condução coercitiva do réu, para fins de interrogatório, parecendo-nos revogada a primeira parte do art. 260 do CPP. Fazemos a ressalva em relação à possibilidade de condução coercitiva para o reconhecimento de pessoas, meio de prova perfeitamente possível e admissível em nosso ordenamento. (Eugênio Pacelli, 2014, pg. 379).

  • ATUALIZANDO...

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Cespe: NÃO constitui direito subjetivo do custodiado.

  • Quanto à alternativa "d", apesar de o art. 260 do CPP expor expressamente a possibilidade de condução coercitiva quando o acusado não atende à intimação para o interrogatório, acredito que a banca considerou a corrente doutrinária que esposa a inconstitucionalidade do dispositivo, porquanto, se o acusado possui o direito ao silêncio, é temerário compeli-lo à presença do magistrado, apenas para ficar calado.

    Entretanto, Guilherme Nucci ensina que a condução coercitiva continua vigente, mas aplica-se, apenas, à situação em que se faça necessário identificar e qualificar o acusado, uma vez que o interrogatório é composto por duas partes, sendo que, na primeira (qualificação do acusado), não há o direito ao silêncio. Não havendo dúvidas quanto à identidade do acusado, ensina o doutrinador que torna-se um constrangimento ilegal e abusivo determinar a sua condução compulsória.

  • LETRA D

    "de acordo com o art. 260 do CPP, se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. Em que pese o teor do dispositivo em questão, doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que, na medida em que a Constituição Federal e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos asseguram ao acusado o direito de não produzir prova contra si mesmo, não é possível que o juiz determine a condução coercitiva do acusado para a realização de seu interrogatório. Afinal, se o interrogatório é meio de defesa, é evidente que o acusado pode abrir mão do seu direito de ser ouvido pelo magistrado, deixando de comparecer à audiência una de instrução e julgamento, razão pela qual, nesse caso, não se pode determinar sua condução coercitiva. Se não é possível a condução coercitiva do acusado para a realização de seu interrogatório, caso tenha sido determinado seu reconhecimento pessoal, ainda subsiste a possibilidade de o juiz mandar conduzi-lo à sua presença, na medida em que referido meio de prova não está acobertado pelo princípio do nemo tenetur se detegere."

    https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/dicas-e-questoes-de-processo-penal-com-renato-brasileiro

  • Em que pese o art. 260 do CPP ser de duvidosa constitucionalidade, visto que é claramente incompatível com o art. 5º, LXIII da CF/88, o mencionado dispositivo não se encontra revogado. E mais, é de ampla aplicação no mundo forense.

    Portanto, o ideal seria que o comando da questão indicasse se é pelo posicionamento da jurisprudência ou não, caso contrário a questão não me parece errada, já que o dispositivo continua em vigência.

  • IMPORTANTE!!!

    PEGANDO CARONA NO COMENTÁRIO DO COLEGA! (VALE COPIAR E COLAR NOVAMENTE!)

     (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Cespe: NÃO constitui direito subjetivo do custodiado.

    LEP: os requisitos são mais brandos que os do CP!

  • ATENÇÃO -> O comentário com mais curtidas do André encontra-se desatualizado. Basei-se no comentário do Felipe. Houve Alterações no art. 318 do CPP no ano de 2016. Segue abaixo o artigo para economizar o tempo dos concurseiros. 

     

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)

  • Os comentários de vcs salvam vidas!!! Não conhecia as alterações dessa lei 13257 de 2016 não! Muitíssimo obrigada!

  • tem que hora q artigo inconstitucional vale, tem hora que não. 

  • Não entendo o motivo do erro da letra d, uma vez que o artigo 260 do CPP trata do tema: 

     

            Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     

    Alguns falaram aqui de jurisprudência, doutrina etc. No entanto a LEI assim o determina e a banca simplesmente dá de ombros e cobra o que quer, da forma que mais lhe seja favorável. Caso fosse interesse da banca saber sobre o posicionamento dos tribunais superiores ou sobre a doutrina majoritária, deveria ter explicitado tal vontade no comando da questão. Entendo que no silêncio desse detalhe, a pergunta refere-se à lei.

  • Firmado o caráter renunciável da autodefesa, especial atenção deve ser dispensada à con­ dução coercitiva prevista no art. 260 do CPP. Em que pese o teor desse dispositivo, é dominante o entendimento no sentido de que, na medida em que ao acusado é assegurado o direito de renunciar à autodefesa, assim como o privilégio de não produzir prova contra si mesmo, não é possível que o juiz determine a condução coercitiva do acusado para a realização de seu interro­ gatório. Consectário lógico do direito de audiência, e, portanto, da autodefesa, é evidente que o acusado pode abrir mão do seu direito de ser ouvido pelo magistrado, deixando de comparecer à audiência una de instrução e julgamento, razão pela qual, nesse caso, não se pode determinar sua condução coercitiva.

    Se não é possível a condução coercitiva do acusado para a realização de seu interrogatório, caso tenha sido determinado seu reconhecimento pessoal, ainda subsiste a possibilidade de o juiz mandar conduzi-lo. 

  • Que tal esse mnemônico para a nova lei:(6,8,doz,12)

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;(Doz)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    kkkkkkkk

    Pra mim funciona, besteira a gente grava que é uma beleza!!!!!

     

  • Tá foda galera comentando as alternativas sem falar qual é a correta
  • Obrigado Na Lopes.

     

  • Não sei pra quê um monte de comentários iguais. SÓ PRA PERDER TEMPO LENDO ESSE MONTE DE COISA REPETIDA!

  • Comentários Letra D:

    A alternativa não seguiu a literalidade do art. 260 CPP, pelo contrário, afirmou que basta o acusado se recusar em comparecer ao seu interrogatório para que o juiz determine sua condução coercitiva e não é bem assim. Portanto a alternativa D, de fato, está incorreta. Explico: o art. 260 CPP só autoriza a condução coercitiva se a presença do acusado for INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DO ATO. A ausência do acusado, por si só, não pode levar à sua condução coercitiva, seria uma atitude arbitrária da autoridade pública e violação ao direito à não autoincriminação.

  • CITAÇÃO NO PROCESSO PENAL:

     

    - POR MANDADO: se tiver na sua jurisdição

    - POR CARTA PRECATORIA: se estiver fora da sua jurisdição

    - POR CARGA ROGATORIA: se estiver em outro pais.

     

    erros, avise ai.

    GABARITO ''A''

  •  Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

           IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

     Testemunha não se enacaixa em '' diretamente interessado no feito '' ?????????????????/

  • Pessoal está colocando redação antiga do artigo 318 do CPP. Cuidado!

  • Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     

    d)  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, o juiz poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     

     

    IMPEDIMENTO =  CRITÉRIO LEGAL OBJETIVO

     

    SUSPEIÇÃO = CRITÉRIO SUBJETIVO

     

    ...................

     

     

    Q826731

     

     

     

     

    -     Súmula 351

     

    É nula a citação por edital de réu preso na mesma UNIDADE DA FEDERAÇÃO em que o juiz exerce a sua jurisdição.

     

     

     

     

     

    -  Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Essa súmula vale também para os prazos recursais. Assim, o início da contagem do prazo para interposição da apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (STJ. HC 217.554-SC, julgado em 19/06/2012)

     

     

    - Súmula 366 do STF: NÃO É NULA a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

     

     

    - Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, NÃO a justificando unicamente o MERO DECURSO DO TEMPO.

     

    - Súmula 431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

     

     

     

  • Sérgio Moro errou essa questão, pois marcou a alternativa D!

  • b) Se o réu estiver preso fora da jurisdição do juiz do processo, a citação poderá ser feita por edital.

    Réu preso em estabelecimento prisional em UF diversa da do Juízo  em  que  tramita  o  processo  –  Pode  ser  citado  por  edital, DESDE QUE não se saiba seu paradeiro.

    d) Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, o juiz poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    Art. 260, CPP-  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     

     

     

     

  • Súmula 351

     

    É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição. (acrescento: só será válida a citação editalícia de réu preso em outra comarca quando desconhecido seu paradeiro, certificado por oficial de justiça).

     

    Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU QUE, EMBORA PRESO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, TINHA O PARADEIRO INFORMADO NOS AUTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. 01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República (Quinta Turma, HC n. 277.152, Min. Jorge Mussi; HC n. 239.999, Min. Laurita Vaz; Sexta Turma, HC n. 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal (art. 654, § 2º), cumpre aos tribunais "expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal". 02. É ilegal a citação por edital de réu que, conquanto não estivesse preso em estabelecimento penal da unidade da federação - o que afasta a aplicação da Súmula 351 do Supremo Tribunal Federal ("é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição")-, tinha o paradeiro informado no processo. 03. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para declarar a nulidade da decisão que decretou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, resguardando, contudo, os atos processuais praticados posteriormente.

  • Maluf curtiu essa questão!

  • Por muito pouco essa questão não fica desatualizada.

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • QC deveria dar a possibilidade de acelerar os vídeos... 

  • Lorena Boone, bom dia, em meio a sua solicitação para acelerar os vídeos, recomendo você baixar uma extensão no Chrome chamada vídeo speed controller. Tenho ela e recomendo visto que para fazer revisões rápidas é muito top. 

    Qualquer dúvida, estou à disposição de qualquer um que quiser. 

  • EM RELAÇÃO A LETRA "B"

    ACREDITO QUE TAMBÉM ESTEJA CORRETA, TENDO EM VISTA A SUMULA 531 DO STF, VEJAMOS:

     

    Súmula 351

    É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

     

    logo, conclui-se que é possível a citação por edital de réu preso em unidade prisional distinta da unidade federativa do juízo

  • Sobre a letra "B": 

    A citação por edital é uma espécie de citação ficta ou presumida, ou seja, nesta espécie de citação não existe a certeza de que o ato tenha chegado ao conhecimento do réu. Seus requisitos estão dispostos no art. 232, CPC, tem cabimento sempre que o réu se encontre em lugar incerto, não sabido ou em casos expressos em lei

    Na questão em análise teríamos a citação por precatória: "Carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes"

  • A letra D está certa segundo a literalidade do código: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O que se discute na doutrina é se o acusado tem direito a ficar calado, para quê obriga-lo a comparecer ao ato. Isso por que a oitiva do acusado, sendo o último ato é exercício de sua defesa.
  • Já tá a CESPE LEGISLANDO COMO DE COSTUME 

     

    Existe alguma sumula que indique erro da ALTERNATIVA D ??

  • GB D. ERRADA. O CPP FALA EM "AUTORIDADE". 

  • Segundo o comentário da professora do QC, a alternativa "d" está errada. Isso pq a banca adotou a corrente majoritária sobre o interrogatório (considera que o art. 260, CPP não foi recepcionado pela CF), na qual ele constitui um meio de defesa e um direito. Não faria sentido, pois, o acusado ser conduzido coercitivamente. 

    Bons estudos pessoal!

  • a) CERTO. Conforme o Código de Processo Penal, o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar se o agente for maior de oitenta anos de idade.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    b) ERRADO. FORA DA JURISDIÇÃO DO JUIZ DO PROCESSO > PRECATÓRIA.

     

    c) ERRADO. ESPOSA DO MAGISTRADO É TESTEMUNHA? IMPEDIMENTO.

     

    d) ERRADO. Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. PARA A DOUTRINA MAIS GARANTISTA, O DISPOSITIVO NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO POR VIOLAR O DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.

     

    e) ERRADO. FIANÇA AUTORIDADE POLICIAL - PENA < 4 ANOS.

  • D: A autoridade policial NÃO CONCEDE liberdade provisória. Só O JUIZ PODE CONCEDER! art.321 CPP

  • a) Conforme o Código de Processo Penal, o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar se o agente for maior de oitenta anos de idade.

    CORRETA! É exatamente esta a redação do Código de Processo Penal.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    b) Se o réu estiver preso fora da jurisdição do juiz do processo, a citação poderá ser feita por edital.

    ERRADA! Pois a citação por edital somente é permitida quando não sabida a localização do réu, conforme art. 361 do CPP:

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Ainda, temos que se o réu estiver em lugar diferente da jurisdição do juiz que determinou a citação, deverá ser citado por carta precatória, conforme art. 353:

    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    Ainda, devemos ter em mente a súmula 351 do STF:

    SÚMULA 351

    É nula a citação por edital de réu prêso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    c) Configura hipótese de suspeição do juiz a oitiva de sua esposa como testemunha no processo.

    ERRADA!As hipóteses de suspeição estão no art. 254 do CPP, que é um rol taxativo e não inclui o fato de a esposa do juiz ser testemunha no processo. Caso a esposa fosse parte ou diretamente interessada no feito, conforme o art. 252 que trata dos impedimentos.

    d) Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, o juiz poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    ERRADA!A banca adotou o posicionamento majoritário de que o interrogatório é instrumento de defesa e que o art. 260 do CPP que prescreve a condução coercitiva do acusado não teria sido recepcionado pela Constituição Federal. Sendo o interrogatório uma expressão do direito de defesa e contraditporio, não faria sentido obrigá-lo a exercer o seu direito.

    Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    Parágrafo único.  O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

    e) Admite-se a concessão, pela autoridade policial, de liberdade provisória mediante fiança ao acusado da prática do crime de falsificação de documento público sujeito à pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    ERRADA! A alternativa não se enquadra no art. 322 do CPP:

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. 

  • Uma correção ao comentário da Raysa Barreto.
    O rol de SUSPEIÇÃO é EXEMPLIFICATIVO e o rol de IMPEDIMENTO é TAXATIVO

  • d) errada pelo motivo sublinhado:

     

    Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Gab. "A". Art. 318 do Código Penal:

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - MAIOR DE 80 ANOS (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: PC-GO

    Prova: Escrivão de Polícia Substituto

     

    A lei não prevê qualquer medida coercitiva contra o ofendido que, intimado para depor, deixar de comparecer em juízo, com ou sem justificado motivo, porquanto sua inquirição no processo não é obrigatória.

     

    ERRADO

     

     2015

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-RS

    Prova: Analista Judiciário 

     

    Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, o juiz poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     

    ERRADO

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  • D) Reza o Art. 260, CPP: Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    Contudo, a Doutrina entende que este dispositivo é de constitucionalidade duvidosa, pois atualmente se entende que o interrogatório não é obrigatório, o que é obrigatória é a intimação do acusado para seu interrogatório, pois este é mais que um meio de prova, é um meio de defesa do acusado, de forma que ele pode renunciar a esse meio de defesa (autodefesa).

     

  • Juiz poderá exercer a jurisdição no processo em que seu cônjuge tiver funcionado como TESTEMUNHA.

  • Bom dia.

    Essa jurisprudência de que o acusado não pode ser conduzido coercitivamente para interrogatório aplica-se tanto na fase de inquérito quanto no processo?

    Alguém pode ajudar? Grato.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          .

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            .

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             

  • Prisão DOMICILIAR

     

    A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se

    com autorização judicial. (art. 317)

     


    O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão DOMICILIAR quando o agente for: (art. 318)


       I - > de 80 anos;
       II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
       III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa < de 6 anos de idade ou com deficiência;

       IV - gestante;
       V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
       VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.


     → Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Julgado recente sobre a letra d.

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: "Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença." O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

  • Prisão DOMICILIAR

    prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se

    com autorização judicial. (art. 317)


    juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão DOMICILIAR quando o agente for: (art. 318)


       I - > de 80 anos;
       II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
       III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa < de 6 anos de idade ou com deficiência;

       IV - gestante;
       V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
       VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.


     → Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • GABARITO: A

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:      

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

  • Como a questão é de 2015, creio que esteja desatualizada.

    Conforme art 260 do CPP a alternativa D tbm está correta.

  • A alternativa D está INCORRETA.

    Tivemos as ADPF's 395 e 444 falando sobre o assunto.

    No art. 260 do CPP, a parte de "intimação para o interrogatório" não foi recepcionada pela Constituição. Essa é a única condução coercitiva que não foi recepcionada, visto se tratar de uma ação (ato ativo), no qual ele não é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

    Agora nada impede do sujeito ser conduzido coercitivamente para reconhecimento, pois se trata de passividade.

    Espero ter ajudado.

  • Inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório.

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

    • a ilicitude das provas obtidas

    • a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual. STF.

    Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

  • Fui de D ,acho que tá correto!!
  • A "d" está erradíssima, é inconstitucional a condução coercitiva do acusado, a presença deste é disponível.

  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA

  • # PRISÃO PREVENTIVA:

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (DEFINIÇÃO)

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - Maior de 80 (oitenta) anos;

    II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III -Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - Gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    ATUALIZAÇÕES:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:   

    I - Não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;  

    II -Não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no Art. 319 (medidas cautelares diversas da prisão) deste Código. 

  • PRISÃO DOMICILIAR:

    LEP: 70 anos (Art. 117, I)

    CPP: 80 anos (Art. 318, I)

  • Quem foi de alternativa "c" como eu, lá vai a fundamentação:

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo

  • Gabriela Antunes Rabaioli

    Creio que o erro da alternativa C se deve por tratar de caso de impedimento, não suspeição.

    Se eu estiver equivocado, por favor, me corrijam.

    Comecei essa caminhada no direito processual penal há pouco tempo e quero adquirir conhecimento.

  • Quem respondeu essa questão pensando na LEP, errou.

    LEP = 70 anos.

    CPP= 80 anos

  • Letra D está errada, pois o art. 260 CPP foi declarado inconstitucional! Não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos INFO-906!

    Abraços!

  • PRISÃO DOMICILIAR:

    LEP: 70 anos (Art. 117, I)

    CPP: 80 anos (Art

  • Assertiva A

    Conforme o Código de Processo Penal, o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar se o agente for maior de oitenta anos de idade.

    > maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Vá direto para o comentário dá: Mafalda Defensora

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Abraço!!!

  • • Próprio juiz atuou como testemunha = impedimento (art. 252, II, do CPP)

    • Cônjuge ou parentes até 3º grau atuaram no processo como:

    → defensor ou advogado;

    → órgão do MP;

    → autoridade policial;

    →auxiliar da justiça;

    → perito;

    = Impedimento (art. 252, I, do CPP)

    Cônjuge ou parentes até 3º grau como testemunha = não há vedação legal expressa

  • Para não esquecer a idade da prisão domiciliar da LEP e CPP, segue o bizu:

    -LEP - Letenta = maior que 70 anos

    -CPP - Coitenta = maior que 80 anos

  • caso joao de deus, é um belo exemplo.

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ID
1886428
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

"M" foi presa em flagrante por suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), tendo em vista trazer consigo, expor à venda e guardar, para fins de comercialização, 12 (doze) tubos plásticos com cocaína em pó e 8 (oito) porções de maconha. Por vislumbrar presentes os requisitos necessários, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal competente, aduzindo, em síntese, a necessidade de concessão da prisão domiciliar, para que "M" possa amamentar seu bebê, que tem apenas 2 (dois) meses de vida.

Considerando essa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O STF entendeu que: a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar da menor, principalmente, por estar em fase de amamentação, crucial para seu desenvolvimento.

  • Mudança fesquinha.... cpp art. 317.

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

     

  • rt. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

  • Na verdade, a fundamentação da questão está no artigo 318 do CPP que diz o seguinte:

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    Válido destacar que antes da referida Lei, o CPP previa que só era possível a prisão domiciliar da gestante a partir do 7º mes de gestação ou sendo esta de alto risco.

     

    Bons estudos!

    Ps: Corrigido o inciso.

  • leandro a fundamentação não é exatamente essa mas sim o inciso III- imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; visto que na questão ele deixa claro que ela não está gravida, mas sim seu filho nasceu e tem dois meses de vida.

  • Não sei se o pessoal não sabe ler ou interpretar texto, se o bebê tem 2 meses, a justificativa não é o IV- gestante ! 

  • Atenção na interpretação dos artigos, pois alguns corrigiram o erro de outrem com um novo erro. 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011) - aqui O FILHO NÃO É DA PESSOA PRESA (pode ser um sobrinho, um primo, o irmão, etc.), POIS SE FOR, CABERÁ A INCIDÊNCIA DO INCISO V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016). Simples. 

    Portanto, no caso em tela, o fundamento legal será o artigo 318, inciso V. 

    Para acrescentar, e raciocinando agora (corrijam se seu estiver errado): Entendo que a inovação, muito embora seja regra de direito processual, possui conteúdo de direito material, aplicando-se retroativamente, em benefício do preso (exemplo: se aplica a nova regra a uma gestante no terceiro mês, não sendo esta de alto risco, que fora presa na vigência do antigo regramento, que somente autorizava a prisão domiciliar quando a gestante estivesse, no mínimo, em seu sétimo mês de gravidez). 

  • a)A Lei nº 8.072/1990 veda a concessão de liberdade provisória em crimes hediondos, sendo inadmissível, portanto, a concessão da ordem de habeas corpus. (STF já decretou a inconstitucionalidade da vedação - LP sem Fiança é possível)

     b)Cuidando-se o tráfico de drogas de crime grave, tanto que equiparado a hediondo, é vedada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, e, portanto, a ordem de habeas corpus deverá ser denegada.  (STF já decretou sendo possível a substituição quando presentes os requisitos objetivos)

     c)O texto constitucional assegura às presidiárias condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período da amamentação, sendo silente em relação às presas provisórias. Diante da ausência de previsão legal para concessão da prisão domiciliar e considerando a gravidade do delito, a ordem de habeas corpus deverá ser denegada.  (art.117 LEP - aplica-se ao preso provisório no que couber)

     d)A concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do menor, principalmente, por estar em fase de amamentação, crucial a seu desenvolvimento. Assim, a ordem de habeas corpus poderá ser concedida para que a prisão preventiva seja substituída pela prisão domiciliar, mediante a comprovação dos requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal. (CORRETA)

     e)A ordem de habeas corpus deverá ser denegada, pois a legislação somente autoriza a concessão de prisão domiciliar no curso da execução da pena, quando a condenada submetida ao regime aberto for gestante ou tiver filho menor ou deficiente físico ou mental.  (art. 317, cpp)

  • a inovação no código tem efeito retroativo em benefício do preso, pois a lei neste caso é híbrida ou mista, por versar sobre conteúdo de Direito Penal.

  • OBJETIVAMENTE: ART. 318, V, DO CPP.

    -

     

  • Não confundir com a prisão domiciliar alternativa de regime aberto...

     

    LEP

     

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • HC 131760 - HABEAS CORPUS

    B.L.C. foi presa preventivamente com base em acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa da acusada tentou converter a prisão preventiva em domiciliar, mas o pedido foi negado pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba/SP, uma vez que, à época, a acusada ainda não estava no sétimo mês de gravidez e, portanto, não se enquadrava no que dispõe o artigo 318 (inciso IV), que permite a substituição da prisão preventiva em domiciliar para gestantes com mais de sete meses ou com gravidez de alto risco. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ambos os casos em decisões monocráticas.

    No STF, a defesa alegou que B.L.C. completou sete meses de gravidez em novembro de 2015, passando a se enquadrar no que dispõe o artigo 318 (inciso IV) do CPP. Disse, ainda, que sua cliente se encontra na penitenciária feminina que não conta com atendimento médico pré-natal.

    Não obstante a gravidade do delito, a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do nascituro, principalmente em razão dos cuidados necessários com o seu nascimento e futura fase de amamentação, cruciais para seu desenvolvimento”, destacou o relator.

  • CPP - Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    LEP - Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • "Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. 3. Paciente lactante. Revogação da prisão cautelar e, subsidiariamente, concessão de prisão domiciliar. Possibilidade. 4. Garantia do princípio da proteção à maternidade e à infância e do melhor interesse do menor. 5. Súmula 691. Manifesto constrangimento ilegal. Superação. 6. Preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP. 7. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar previamente deferida, para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar". 

     

    HC 134069 / DF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Órgão Julgador: Segunda Turma, Julgamento: 21/06/2016.   

     

  • Chapeleiro Maluco, achei seu comentário tão ofensivo, tão desnecessário. Cada pessoa está em um grau de desenvolvimento e aprendizado. Tenho certeza que você também não gostaria de ser corrigido por uma pessoa mais inteligente que você. Seja humilde, o cargo público merece receber pessoas melhores. Fica a dica!

  • O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos.

    Também se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de uma “cultura do encarceramento”, que significa a imposição exagerada e irrazoável de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal e processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.

    A Corte admitiu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional.

    Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok.

    Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos das crianças e adolescentes.

    Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do CPP, que prevê:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     

    Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:

    REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

     

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

     

    Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

    Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.

    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

    fonte: Dizer o direito.

  • Que coisa bonita em... VAGABUNDO TRÁFICA E AINDA TEM ALGUM DIREITO...

    EITAAAAAAAAA BRAZELLLS!

  • A lei não está beneficiando "vagabundo" e sim um bebê que precisa de cuidados maternos. Pensem nisso!

  • Letra de lei apenas;

    Art 318: Poderá o Juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar, quando o agente for:

    III - Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade OU com deficiência.

  • Letra de Lei - CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • Gab. D

    O texto tava bem elaborado, dificilmente uma alternativa dessa estaria errado.

  • Tráfico de Drogas não envolve violência ou grave ameaça, o que impediria, em tese, a substituição da preventiva por prisão domiciliar (Art. 318-A, CPP - NOVIDADE LEGISLATIVA - 2018)

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    ou

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

  • Assertiva D

    A concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do menor, principalmente, por estar em fase de amamentação, crucial a seu desenvolvimento. Assim, a ordem de habeas corpus poderá ser concedida para que a prisão preventiva seja substituída pela prisão domiciliar, mediante a comprovação dos requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • CPP:

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    I - maior de 80 (oitenta) anos;  

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;   

    IV - gestante;  

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;   

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • Regras de Bangkok

  • c) art. 5, L , CF - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

    CPP - Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: IV - gestante;          

    LEP - Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: IV - condenada gestante.

  • c) art. 5, L , CF - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

    CPP - Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: IV - gestante;          

    LEP - Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: IV - condenada gestante.


ID
1909852
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for

Alternativas
Comentários
  • Ver:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:      

          I - maior de 80 (oitenta) anos;      

          II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

          III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

          IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

          V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

          VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

  • incompleto por incompleto a "C" e "D" estão incompletas... 

    Questões que não acrescentam mt conhecimento.

  • Foi má fé nas questões C e D.

  • MUDANÇA LEGISLATIVA (Lei nº 13.257, de 2016):

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

  • A letra C está erradíssima, pois "debilitado por motivo de doença" pode ser qualquer doença, até aquela que não seja grave.

  • CUIDADO!!! QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Como a colega já postou:

    MUDANÇA LEGISLATIVA (Lei nº 13.257, de 2016):

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

  • Atentar para os seguintes detalhes:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:      

          I - maior de 80 (oitenta) anos; 

          II - EXTREMAMENTE debilitado por motivo de doença grave; (não é uma debilidade qualquer, tem que ser EXTREMAMENTE).

          III - IMPRESCINDÍVEL aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade OU com DEFICIÊNCIA (entendo ser de qualquer idade);            

          IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) QUALQUER ESTÁGIO DA GRAVIDEZ

          V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

          VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

  • Resposta D
     

    ART. 318. PODERÁ O JUIZ SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR QUANDO O AGENTE FOR:

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

  • Atenção aos novos incisos do artigo 318:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;   

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  •  a) gestante a partir do sexto mês de gravidez. [Apenas Gestante]  

     b) menor de 70 anos.  [Maior de 80 anos]

     c) debilitado por motivo de doença. [Grave]  

     d) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa com deficiência.  

  • Atenção aos novos incisos do artigo 318:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;   

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • QUALQUER gestante, não existindo mais limatação de tempo de gestação ou se é gestação de risco.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Depois da lei 13.257/2016 a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.

     

     - Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

     

     - As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?

     

    SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

     

    OUTRAS BANCAS:


    Q873698 - 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F

     

    Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).  V

     

    Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for  mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.  V

     

    Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.   V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:     

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;    

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;       

    IV - gestante;    

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;   

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • CPP

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                 

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:     

    I - maior de 80 (oitenta) anos;      

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;       

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.          

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:  

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;   

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. 


ID
2121556
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as medidas cautelares pessoais no processo penal brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (b)

     

    Letra a: CPP: Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

          III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade OU com deficiência;

          IV - gestante;

          V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

     

    letra b: CPP: Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

            III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para           garantir a execução das medidas protetivas de urgência;  

     

    letra c: CADH Artigo 7.  Direito à liberdade pessoal

            5.     Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.  Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

     

    letra d: CPP: art. 282

         § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319) - Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão...

     

    letra e: CPP Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.  

    Exclusão de ilicitude (CP)

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • quanto à letra B: no contexto da violência doméstica, é preciso que o crime seja de pena de até quatro anos? não marquei essa alternativa porque achei que era isso que ela queria dizer

  • Andrezza,

    Nos crimes envolvendo violência doméstima e familiar contra a mulher (no art 313, III, diz ainda: "criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência) a decretação da prisão preventiva independe do máximo da pena privativa de liberdade cominada. Por esse motivo foi utilizado, no item b, o "podem" indicando uma possibilidade para o caso da pena ser inferior a quatro anos pois essa também está contemplada nesse inciso.

  • Questão mal elaborada, passível de anulação 

  • Só complementando o comentário do Colega Mauro 

    Prestar atenção, pois houve algumas mudanças no artigo este ano.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Chapeleiro Maluco, concordo com você, péssima questão pelos seguintes argumentos:

    Primeiro, o enunciado da questão menciona "medidas cautelares" (gênero), do qual são espécies a prisão preventiva e as medidas cautelares diversas da prisão (sem ingressar na discussão da classificação da prisão em flagrante);

    Segundo, a alternativa tida como correta: "podem ser aplicadas nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima inferior a quatro anos se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência", cuida-se de requisito para decretação de prisão preventiva (espécie de medida cautelar);

    Terceiro, como o enunciado prevê apenas o genêro medidas cautelares, estas tem como requisito geral o §1º do art. 283: "As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade". 

     

  • Não sei se é o sono, mas na lei processual penal fala:

    Art. 313 I- nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    E a questão fala inferior....alguém poderia dar uma luz?! vou ficar acompanhando os comentários.

     

    Obrigado.

  • Com todo respeito ao colegas, não há como não se insurgir contra essa questão. A decretação de prisão preventiva na circunstância da assertiva "b" não tem como requisito ser ou não ser a ppl máxima inferior a 4 anos. (art. 313, III, cpp) E outra: qual, afinal, o erro na assertiva "d"??? Não é porque uma medida cautelar alternativa à prisão foi concedida porque, À ÉPOCA, era considerada "adequada" que, posteriormente, impedirá a decretação da prisão preventiva, claro se presentes os requisitos do 312 do cpp. Afinal, as circunstância fática e jurídicas são mutáveis. 

    Portanto, não vejo outra alternativa correta senão a assertiva "D".

  • LETRA A - INCORRETA

    Art. 318 do CPP: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Renato Brasileiro entende que: 

    "(...) a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar. O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II), de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta. Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80 (oitenta) anos par que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar. Portanto, a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado." (Manual de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 998). Esta é a posição também de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 645-646) e de Norberto Avena (Processo Penal. 7ª ed., São Paulo: Método, p. 487) para quem é necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para saber se a prisão domiciliar será suficiente.

     

  • Também não entendi a questão, pois a aplicação da prisão preventiva é para crimes dolosos com pena máxima SUPERIOR a 4 anos. Não achei na lei dizendo que no caso de violência doméstica o tempo da pena do crime independe ...

    Eu também marquei a letra D.

    Alguém nos socorre aí, please!!!

  • Letra "D": ERRADA 

    Art. 321.  AUSENTES os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

     

  • A maioria da doutrina entende que quanto ao inciso III nãp há necessidade de a pena ser superior a 4 anos.

    ''(...)Como a redação do inciso IIII do art. 313 não faz distinção quanto à natureza da pena do crime doloso, deve-se entender que, independentemente da quantidade de pena cominada ao delito, pouco importando, ademais, se punido com reclusão ou detenção, a prisão preventiva pode ser adotada como medida de ultima ratio no sentido de compelir o agente à observância das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, mas desde que presente um dos fundamentos que autorizam a prisão preventiva (CPP, art. 312)'' (Renato Brasileiro).

  • Para conversão preventiva é necessário que haja pressupostos (Art. 312) e inadequação das medidas (Art. 319). A Letra "D" erra ao dizer que não interferem. Além do mais, boa parte da doutrina defende que seja aplicado o Art. 313 que são os requisitos da preventiva quanto aos crimes e as penas

  • Vanesa Lisboa, na verdade, eu não penso que a assertiva "d"  esteja contradizendo o disposto no 321.

    Só para relembrar o que diz a assertiva "d":

     

    d) a adequação das medidas cautelares diversas da prisão não interferem na conversão da prisão em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

     

    Como eu disse acima, a assertiva "d" apenas diz que, o fato de serem cabíveis medidas cautelares diversas da prisão no fato concreto (o que na prática acontece na maioria da vezes, salvo alguma incompatibilidade logística), não impede que a prisão preventiva seja decretada em substituição à prisão em flagrante, se presentes os requisitos do 312 do CPP. Na verdade, a assertiva confirma o disposto no 321 do CPP. Ela não contradiz. Ela só diz que o cabimento das medidas cautelares diversas da prisão não é impedimento para o decreto da preventiva, se presentes, claro, os requisitos do 312. Um cabimento não anula o outro.

     

  • Resposta da própria banca:

    Será admitida a decretação da prisão preventiva, independentemente do máximo da pena privativa de liberdade cominada, em caso de o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

  • a D está mal elaboraca. o vocabulo "adequação" comprometeu o raciocínio. mas como tem uma certa , em geral, bancas não anulam. só nos casos da assertiva do gabarito estar com problema de entendimento

  • Nossa, acho que essa questão está confusa. Por que um juiz decretaria uma medida cautelar se o acusado não cumpriu sequer as medidas protetivas de urgência? Cortaram partes da letra lei, o que deixou a frase sem sentido. Subtende-se que a referência seja à prisão preventiva mas em nenhum momento a alternativa B menciona tal prisão, a não ser que parte da questão tenha sido cortada. 

  • NEM A RESPOSTA DA BANCA ME CONVENCEU!

  • A) INCORRETA: Tanto a mulher quanto o homem que seja imprescindível aos cuidados de menor de 06 anos têm direito à prisão domiciliar. Somente se a criança for maior de 12 anos que há diferenciação para o gênero do preso, porque o homem precisará comprovar que não existe outro responsável. Art. 318 do CPP.
    B) CORRETA: Mesmo tendo PPL máxima inferior a 04 anos, os crimes de violência doméstica (não apenas contra a mulher) admitem a prisão preventiva. Art. 313, III.
    C) INCORRETA: As medidas cautelares podem ser aplicadas a qualquer momento, inclusive antes do processo, durante o inquérito penal. Art. 282, §2º do CPP.
    D) INCORRETA: A prisão preventiva é medida excepcionalíssima, só podendo ser aplicada se não for cabível outra cautelar. Art. 282, §6º.
    E) INCORRETA: Os indícios de que o fato ocorreu em uma das hipóteses de excludente de ilicitude impede a conversão do flagrante em preventiva, determinando a liberdade provisória. Art. 310, parágrafo único.

  • Porque marquei a D:

    "a adequação das medidas cautelares diversas da prisão não interferem na conversão da prisão em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal."

    "Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)."

    Portanto, se NÃO ESTÃO AUSENTES, ESTÃO PRESENTES (KKK), e será decretada a preventiva!!!!

    ????

     

  • Que questão mal elaborada. A alternativa B não diz que se refere à prisão preventiva. Ora, medidas cautelares pessoais não se restringe a prisão! Absurdo.

  • Capponi Neto. Eu também marquei a letra D, mas logo constatei o erro. Para a alternativa estar correta, deveria o enunciado dizer a INadequação das medidas.... Quanto está previsto a adequadação das medidas cautelares, mesmo com os requisitos do art. 312, deve-se aplicar as medidas diversas.

    Em síntese, somente quando forem inadequadas as medidas cautelares é que se efetiva a prisão preventiva. As medidas cautelares também obedecem as hipóteses do art. 312, CPP, mas se forem adequadas, ficam a tais limitadas. Não sendo úteis, efetiva-se a prisão.

    Vide art. 310, II, CPP.

  • b) Tá clara, se há descumprimento doloso das cautelares, não importa a pena, a preventiva poderá ser decretada para fazer cessar a lesão ao direito. Veja que isso não é obrigatório, mas como ultima ratio, é perfeitamente possível.

    Demorei um pouco a entender a D, mas é português mesmo

    d) a adequação das medidas cautelares diversas da prisão não interferem na conversão da prisão em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

    Reformulando: Se adequadas medidas cautelares diversas da prisão, estas não interferem que o flagrante seja convertido em preventiva, desde que estejam presentes os requisitos do artigo 312, CPP. 

    Dois erros: 1) A prisão preventiva é medida subsidiária, se é adequada medida cautelar ela perde sua razão de ser, lembre-se, sempre se deve optar pela medida menos gravosa (princípio da proporcionalidade, mais especificamente me seu aspecto de necessidade - é necessária essa gravidade? Escolha a que menos agravar o réu). 

    2) Não basta que estejam presentes os requisitos do art. 312, eles devem ser conjugados com o art. 313. 

    Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, só podem ser aplicadas à infração que tem cominada pena privativa de liberdade. Isso, porque, elas em algum grau restrigem a liberdade pessoal da pessoa. 
     
    Art. 283, § 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. 

  • Eita...pegadinha na letra B para nós que tentamos decorar os artigos. Misturaram o art. 313, I com o inciso III. Só que o Inciso III! Não é necessário pena pena máxima ou mínima para decretar a preventiva. 

  • A letra B é uma pergunta velha, que foi explorada de forma infeliz e confusa.

     

    Refere-se ao caso de um agressor que possui medidas protetivas de urgencia, em seu desfavor, e as descumpre.

     

    Normalmente, as Bancas costumam perguntar se seria Crime de Desobediência(descumprir medidas protetivas de urgência) ou se seria caso se decretação de prisão preventiva.

     

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

     

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:           

     

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;  

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;        

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

    IV - gestante;      

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • PRISÃO PREVENTIVA E EXCLUDENTE DE ILICITUDE E DE CULPABILIDADE:
    Renato Brasileiro: Não se admite a decretação da prisão preventiva quando o juiz verificar das provas colhidas nos autos que o agente praticou o crime acobertado por uma causa excludente da ilicitude, ou seja, em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e no exercício regular de direito. Não faz sentido a decretação da prisão preventiva se o juiz já visualiza futura e provável absolvição do agente com fundamento no art. 386, inciso VI, do CPP. Por analogia, a doutrina estende a aplicação do art. 314 às justificantes previstas na Parte Especial do Código Penal e em leis especiais.

    Mas e em relação às causas excludentes da culpabilidade? Seria possível aplicarmos o art. 314 do CPP a elas? Ressalvada a hipótese de inimputabilidade do art. 26, caput, do Código Penal, o art. 314 do CPP também é aplicável quando o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato acobertado por uma causa excludente da culpabilidade, como obediência hierárquica, coação moral irresistível, inexigibilidade de conduta diversa, etc. Ora, se o próprio Código de Processo Penal autoriza a absolvição sumária do agente quando o juiz verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (CPP, art. 397, II), seria de todo desarrazoado permitir-se a decretação da prisão preventiva em tal situação.

  • A prisão domiciliar, como medida cautelar, cai muito em provas. Então, vamos decorar:

     

    Art. 317 do CPP -  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    Art. 318 do CPP -  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • O erro da alternativa D está em falar que a adequação das medidas cautelares diversas da prisão NÃO interferem na conversão da prisão em flagrante em preventiva, posto que interferem SIM. A despeito de se constatar a presença dos requisitos constantes no art. 312, sendo a prisão preventiva considerada "última ratio", e nos termos do art. 282, § 6º, somente se não forem aplicáveis outras medidas cautelares (art. 319) é que será decretada a preventiva.

    Bons estudos!!

     

  • Letra B.

    O artigo 313 do CPP não traz elementos cumulativos, de forma que a prisão preventiva poderá ser decretada quando o crime for praticado na modalidade dolosa com pena privativa de liberdade superior a 4 anos ou houver condenação transitada em julgado por outro crime doloso ou em casos de violência doméstica e familiar para garantir as execução das medidas protetivas de urgência.

  • O juiz pode sim decretar a preventiva nos crimes de violência doméstica, ainda que a pena máxima seja inferior a 04 anos, até porque, nos crimes dessa natureza, a aplicação da preventiva independe do máximo da pena privativa de liberdade cominada.

    Vide Art. 313, III do CPP.

     

    Confira também, a Q586317, cuja análise, reforça minha resposta.

  • a) apenas para mulher não, existem diversas hipóteses ex. acima de 80 anos, gestante, tiver fiho de até 12 anos, saúde extremamente debilitada v.g Maluf
    b) Correta. Prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas, independentemente da pena prevista.
    c) As medidas cautelas têm imbricado a cláusula rebus sic stantibus, em vista disso a qualquer momento o juiz pode revogá-las se os motivos não subsistirem, sem prejuízo das medidas do art. 319. O erro da questão está em dizer que só aplica no âmbito de custódia. Lembre-se que a prisão preventiva pode subsistir até mesmo após a sentença condenatória, desde que seja compatível com o regime de prisional aplicado.(fechado, semiaberto, ou aberto)
    d) Claro que se você puder aplicar as medidas cautelares não prisionais do art. 319, não existirá necessidade de se decretar prisão preventiva que é a ultima ratio, o erro da questão está em dizer que não interfere na conversão da flagrante em preventiva, interfere sim, ou melhor, obstaculiza.
    e) a existência de exclusão da ilicitude é aferida tanto em juízo de delibação (juízo preliminar para recebimento ou não da denúncia, art. 397) quanto da cognição exauriente (instrução criminal concluída, art. 386). O reconhecimento da existência da exludente de ilicitude obstaculiza a prisão preventiva em qualquer caso, art. 314.

  • Corroborando com os comentários...

    Alternativa D

    Art. 282. (...)

    § 4 No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).        

    § 5 O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.         

    § 6 A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar ().    

       

  • B - o que eu não entendi até agora é: O enunciado fala de medida cautelar e a B diz que 

    (podem ser aplicadas nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima inferior a quatro anos se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência).

     

    Ora, mas nesse caso cabe prisão preventiva. E quando couber a preventiva, não é possível o deferimento de medida cautelar. Então como pode estar correta?

  • Anita, Tbm fiquei confuso de início Mas entendi que na letra B ele está se referindo à própria prisão preventiva, que não deixa de ser uma medida cautelar. Certo?
  • Uma dúvida: essa questão não estaria desatualizada em razão da Lei 13.769/2018?

  • Uma prova para defensor público com uma redação mal elaborada assim é de matar.

  • bom essa questao fala em pena inferior a 4 anos ok. sendo que no artigo 313 inciso I ele diz que a pena é superior a 4 anos me deixou bastante confuso

  • Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • GABA: B

    Será admitida a decretação da prisão preventiva, independentemente do máximo da pena privativa de liberdade cominada, em caso de o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

    CORRETA. Art. 313, III, CPP

    Detalhe: deve haver também os requisitos do Art. 312: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Q586317)

  • Eu errei por que o art. 313 diz

    . 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

    Porem diz o inciso III

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência

    Entaome respodam doutores: nesse caso do inciso III é cabivel em ualquer crime mesmo oa que tenham pena máxima inferior a 4 anos?

  • Eu errei por que o art. 313 diz

    . 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

    Porem diz o inciso III

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência

    Entaome respodam doutores: nesse caso do inciso III é cabivel em ualquer crime mesmo oa que tenham pena máxima inferior a 4 anos?

  • Com relação a alternativa D)

      Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:     

    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.  

    Ou seja, mesmo havendo todos os requisitos do 312, cabendo outra medida cautelar, será ela aplicada.

  • A) INCORRETA. Existem mais hipóteses que autorizam a prisão domiciliar.

    B) CORRETA. Art.313 CPP

    C) INCORRETA. Não somente na aud de custódia, mas também no curso do processo, se presentes os requisitos.

    D) INCORRETA. Interfere sim, pois a prisão preventiva é a última ratio

    E) INCORRETA. Impedem sim, ex vi do art.314 do CPP

  • Na letra "E" não deveria ser "exclusão da ILIcitude" ????? Pra mim aqui está "LIcitude"!

  • As hipóteses de cabimento da prisão preventiva previstas no art. 313 CPP são alternativas e não cumulativas, ou seja, é cabível a prisão cautelar quando o crime envolver violência doméstica contra mulher, idoso, deficiente, criança, adolescente, enfermo para garantir a execução de medida protetiva de urgência (art. 313, III), ainda que o crime não seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.(art. 313, I)

  • UM ESCLARECIMENTO: É possível a decretação de prisão preventiva em crime com pena máxima inferior ou igual a 4 anos, nos crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, sendo que o inciso I do art. 313 permite tal medida somente aos crimes com pena máxima superior a 4 anos?

    A resposta é sim, uma vez que os requisitos devem ser enxergados de uma maneira alternativa por cumprirem finalidades distintas.

    Assim, o inciso I do art 313 realiza uma filtragem mais genérica e tem por finalidade garantir a proporcionalidade de uma medida tão lesiva que é a prisão preventiva. Dito de outro modo, haveria ultrapassagem da natureza preventiva de uma prisão, ingressando no campo punitivo, caso o acusado de crime com previsão de pena máxima não superior a 4 anos viesse a ser, eventualmente, beneficiado pela substituição da PPL por pena restritiva de direitos nos termos do art. 44, CP.

    Já o inciso III é mais específico, assim, independente da pena e do prognóstico de, ao fim da ação, ser o acusado beneficiado com a substituição, a finalidade aqui é garantir a execução das medidas protetivas de urgência.


ID
2356924
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o CPP em seu art. 318: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Gabarito: C

    a) ERRADO. portador de doença infecciosa.Art. 318.  II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;  

     b) ERRADO. gestante a partir ao 7° (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.Art. 318. Foi revogado, agora basta ser gestante

     c)CORRETO. imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.  

     d)ERRADO. mulher com filho de até 10 (dez) anos de idade incompletos. Art. 318. V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     e)ERRADO. maior de 50 (cinquenta) anos. independente da saúde. Art. 318. I - maior de 80 (oitenta) anos;

  • boa questao, mas nao mede dificuldades nenhuma

  • E so lembrar da mulher do Cabral que conseguil sair da cadeia 

  •  QQ gestante

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) 
    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
     

  • Art. 318, CPP.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:      

       

    I - maior de 80 anos;    

     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;       

     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;     CORRETA       

     

    IV - gestante;           

     

    V - mulher com filho de até 12  anos de idade incompletos;         

     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.    

          

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

  • Atenção master para esse assunto. Caiu em vááários concursos recentes!

  • Resposta letra C, não obstante a letra B, vale mencionar, ainda, que a Lei 13.257/16 revogou o inciso IV. 

    Hodiernamente, o que vigora é que a gestante, seja em que circunstância for, poderá ter a preventiva substituída pela prisão domiciliar. 
     

    * É preciso muita atenção, por fim, na resolução da questão, pois as bancas, comumente, estão cobrando esse inciso. 

    ** É importante considerar também recente posicionamente do STF acerca de grávidas e mães presas provisoriamente 

     

    SEGUE O LINK DA REPORTAGEM (20/02/2018)

    http://www.bbc.com/portuguese/brasil-43079116

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Depois da lei 13.257/2016 a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.

     

     - Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

     

     - As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?

     

    SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

     

    OUTRAS BANCAS:


    Q873698 - 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F

     

    Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).  V

     

    Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for  mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.  V

     

    Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.   V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  •  - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

  • o Gabarito é C, mas a D também deveria estar certa, pois se a letra da lei diz que cabe prisão domiciliar para mãe de filho com até 12 anos incompletos, consequentemente isso vale para filhos com até 10 anos incompletos. 

     

  • Gabarito C) porém a D também. quanto examinador salame.

  • LETRA C CORRETA

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

  • III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    SIM O ARTIGO 318 TEM INFORMAÇÕES ESTRANHAS, visto que com a inclusão do inciso V em 2016 deveria ter revogado o inciso III mas assim não foi feito.

  • art 318 cpp

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;   CORRETA  

    pmgo \ gb=c

  • atenção, temos uma pegadinha de banca nessa alternativa.

    D) mulher com filho de até 10 (dez) anos de idade incompletos. (errado é de até 12 anos incompletos).

    D) mulher com filho de (dez) anos de idade incompletos.(certo, observe a preposição)


ID
2363647
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPP:

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • Gabarito: LETRA D

     

    Existem a PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA (que é objeto da questão) e a PRISÃO DOMILICIAR SUBSTITUTIVA DO REGIME ABERTO.

     

    1 PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA (Art. 318, CPP) [ A pessoa está na prisão preventiva e vai para prisão domiciliar]

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     

    *Requisitos mais rígidos.

     

    2 PRISÃO DOMILICIAR SUBSTITUTIVA DO REGIME ABERTO ( Art. 117, LEP) [ A pessoa já está na prisão pena (processo transitado em julgado), mas no regime aberto e vai para prisão domiciliar]

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

     

    *Requisitos mais brandos, pois a pessoa encontra-se no regime aberto.

     

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) 
    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
     

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - maior de 80 (oitenta) anos; pegadinha  (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) 
    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • É bom lembrar que o Artigo 117 da Lei de Execuções Penais difere do Artigo 318 do Codigo de Processo Penal.

  • Galera teve a capacidade de repetir 5 vezes o mesmo comentário. Nesse ponto, concordo com o presidente aí embaixo.

  • Resposta letra D, não obstante a letra C, vale mencionar, ainda, que a Lei 13.257/16 revogou o inciso IV. 

    Hodiernamente, o que vigora é que a gestante, seja em que circunstância for, poderá ter a preventiva substituída pela prisão domiciliar. 
     

    * É preciso muita atenção, por fim, na resolução da questão, pois as bancas, comumente, estão cobrando esse inciso. 

    ** É importante considerar também recente posicionamente do STF acerca de grávidas e mães presas provisoriamente 

     

    SEGUE O LINK DA REPORTAGEM (20/02/2018)

    http://www.bbc.com/portuguese/brasil-43079116

  • a) Maior de 70 anos.  ERRADO (maior de 80 anos)

    b) Imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 7 anos de idade.   ERRADO (pessoa menor de 6 anos ou deficiente)

    c) Gestante, apenas a partir do 7º mês de gravidez ou sendo esta de alto riscoERRADO (Gestante)

    Agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto.

    d) Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.  CORRETO

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Depois da lei 13.257/2016 a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.

     

     - Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

     

     - As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?

     

    SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

     

    OUTRAS BANCAS:


    Q873698 - 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F

     

    Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).  V

     

    Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for  mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.  V

     

    Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.   V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Bons comentários, porém o Gabriel Samurai trouxe o que penso ser mais importante sobre o assunto, que é o cotejamento entre o artigo 318 do CPP e o 117 da LEP. 

    Porque é extremamente importante diferenciá-los e as bancas sempre explorarão o assunto misturando os assuntos.

  • Os colegas já explicaram a questão, mas aproveitando o assunto da prisão domiciliar, válido lembrar que em dezembro de 2018 houve inclusão do art. 318-A do CPP, que dispõe que:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;   

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

    Obs: Fiz o mesmo comentário na questão Q795684.

    Abraço e bons estudos.

  • Existem algumas diferenças entre a prisão domiciliar prevista no art. 117 da LEP e aquela prevista no art. 318 do CPP.

    A prisão domiciliar prevista na LEP é uma substituição do regime aberto pelo albergue domiciliar nos casos em que:

    1) O condenado for maior de 70 anos (no CPP a idade é maior de 80 anos);

    2) O condenado estiver acometido de doença grave;

    3) A condenada tiver filho menor ou deficiente físico ou mental;

    4) A condenada estiver gestante.

    Alem disso, é possível a substituição pela prisão domiciliar quando, por exemplo, o sujeito estiver cumprindo pena em regime semi-aberto, mas não tiver estabelecimento prisional adequado para que o mesmo cumpra a pena, não podendo, em razão da deficiência do Estado, o indivíduo ser encaminhado para um regime mais gravoso.

    Por fim, a prisão do art. 318 sob CPP é espécie de prisão cautelar e não prisão pena.

  • GABARITO: D

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • LETRA D CORRETA

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    GAB - D

  • VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    gb = d

    pmgo

  • Letra C - Informativo complementar.

    A Constituição assegura às presidiárias condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período da amamentação e enfatiza a proteção à maternidade e à infância. Com base nessa orientação, a Segunda Turma concedeu a ordem em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada. Na espécie, a paciente fora presa em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Grávida de sete meses, ela fora recolhida a uma penitenciária desprovida de estrutura física para acolhimento de presas nessa condição. A Turma reputou que a prisão provisória decretada em desfavor da paciente não atendera aos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente no que diz respeito à indicação de elementos concretos que, ao momento da decretação, fossem imediatamente incidentes a ponto de justificar a constrição. Asseverou, ainda, que não se poderia olvidar que a paciente estaria em estágio avançado de gravidez [CPP: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:... IV – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    (Informativo n. 789/STF).

  • Gabarito D.

    Quanto a mulher grávida, atualmente é em qualquer situação em que ela estiver.

  • A motivação será constante

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da prisão domiciliar prevista a partir do art. 317 do Código de Processo Penal. Tal prisão foi inserida pela Lei 12.403/2011 que vigora na fase processual, saliente-se ainda que não é um novo tipo de prisão cautelar, é o cumprimento de uma prisão preventiva, porém, em sua residência.  Ela consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial, lembrando ainda que deve haver prova idônea dos requisitos estabelecidos. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 anos, de acordo com o art. 318, I do CPP.

    b) ERRADA. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência, de acordo com o art. 318, III do CPP.

    c) ERRADA. Poderá haver a substituição se a agente for gestante, independentemente do tempo da gestação e se é de alto risco a gravidez. conforme art. 318, IV do CPP.

    d) CORRETA. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos, de acordo com o art. 318, VI do CPP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

    Referências bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 1 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.

  • O homem, diferentemente da mulher, deve ser o ÚNICO RESPONSÁVEL pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos (sendo que tal exigência de ser a única responsável NÃO se aplica à mulher).

    Para a mulher basta que o filho tenha até 12 anos de idade incompletos.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.           

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           


ID
2387059
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPP:

     

    A) CORRETA.

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

     

    B) CORRETA.

    Art. 313, parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.   

     

    C) CORRETA.

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:      

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;          

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;          

    IV -            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    D) CORRETA.

    Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

     

    E) ERRADA.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

  • Excelentes comentários da colega Luísa.

     

    Lembrem que, de acordo com a Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84, art. 117), é permitido ao condenado maior de 70 anos, beneficiário de regime aberto, ser recolhido em residência particular.

     

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

     

    Cuidado, portanto, com as pegadinhas recorrentes nas provas.

     

    Avante!!! 

  • Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACAUTELAMENTO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CRIME APENADO COM DETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313 , INCISO IV , DO CPP . RECURSO DESPROVIDO. 1. É legal a decisão que decretou a prisão preventiva que, partindo da singularidade do caso concreto, assevera a necessidade de acautelamento da integridade, sobretudo física, da vítima, a qual, ao que consta dos autos, corre risco de sofrer novas agressões, em se considerando o histórico do Recorrente, pessoa violenta e dada ao consumo de drogas. 2. A despeito de os crimes pelos quais responde o Recorrente serem punidos com detenção, o próprio ordenamento jurídico - art. 313 , inciso IV , do Código de Processo Penal , com a redação dada pela Lei n.º 11.340 /2006 - prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva nessas hipóteses, em circunstâncias especiais, com vistas a garantir a execução de medidas protetivas de urgência. 3. Recurso desprovido. (STJ, RHC 46362)

  • Lembrem-se: 

    Há duas passagens que tratam sobre prisão DOMICILIAR. Uma no CPP e outra na LEP:
    A do CPP é "mais dura" em seus requisitos. Vejamos:
    CPP:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • galera... agora me bateu uma dúvida desafio aqui na cabeça sobre a letra "a"...

    e se o crime for culposo com pena maior q 4 anos??? Delegado pode??? um exemplo de crime culposo q dê mais de 4 anos

  • Art. 302, § 1º do CTB - (CULPOSO COM PENA MAIOR DE 4 ANOS)

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:         

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;          

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;         

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    QTO AO DELEGA ARBITRAR A FIANÇA:

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.  

    NADA DIZ SOBRE SER CULPOSO OU DOLOSO.

  • Questão mal elaborada! 

     

    Se o agente possuir mais de 70 (setenta) anos, mas se enquadrar em quaisquer das demais hipóteses dos incisos do art. 318 (por exemplo, estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave), será possível a sua prisão domiciliar. 

     

    Portanto, indiscutivelmente, "a prisão preventiva pode ser substituída pela prisão domiciliar quando o agente for maior de 70 anos", o que torna a letra "e" correta, sob pena de negarmos o acerto do que afirmei acima. 

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) 
    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Marconi, não força a barra. A assertiva ta falando se o agente for maior de 70 anos, a prisao pode ser substituída, o que é falso pois é necessário ter 80 anos ou se enquadrar nos demais incisos.
  • Marconi Filho está certo, sorte a nossa que a questão não possui outra alternativa controrversa (coisa comum nessa prova). É obrigação da banca elaborar as questões em uma leitura sistemática do texto e não do candidato de adivinhar o que pretendeu o examinador.

  • A prisão preventiva pode ser substituída pela prisão domiciliar quando o agente for maior de 70 anos (errada)

    Art. 318, I- Maior de 80 anos!

  • Rafael Tizo, essa prova do MPRS teve uma nota de corte baixa porque foi bastante  difícil. Às vezes acontece de haver sim uma ou outra questão fácil, mas, no geral, não é assim. 

    Outrossim, muitas vezes uma questão é elementar porque voce vem estudando a matéria. Queria ver você acertar questões assim (elementares) de todas as 15-18 materias de um concurso de promotor. Será que o básico de direito urbanístico, sanitário, eleitoral, empresarial ou financeiro tbm será tão fácil pra vc?

  • Quem vive até os 80?

     

    A questão está perfeita e é objetiva, não cabe discutir se o maior de 70 se enquadra ou não em outra causa permissiva para a prisão temporária. Só sabemos que ele tem 70, ou seja, com esse dado fornecido pela questão só podemos concluir que ele não pode se beneficiar de tal prisão.

     

    Raciocínio lógico ajuda nesse tipo de questão.

  • Gente, parem de inventar moda, querendo falar que foi mal elaborada, se aí por acaso o idoso tivesse doença ou algo do tipo aí sim a questão seria mal eleborada, fora isso TUDO certo, fica querendo justificar o erro errando.

  • Os colegas já explicaram a questão, mas aproveitando o assunto da prisão domiciliar, válido lembrar que em dezembro de 2018 houve inclusão do art. 318-A do CPP, que dispõe que:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;   

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

    Abraço e bons estudos.

  • Só tomem cuidado com o inciso II do art. 318 do CPP, na qual diz:

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;      

    Assim, a mera debilidade da pessoa não é justificativa plausível a substituir uma preventiva por domiciliar, sendo necessário, portanto, o extremamente debilitado.

    Abs!

  • GABARITO: E

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:    

    I - maior de 80 (oitenta) anos;  

  • Crime apenados com Detenção?

  • Thaina.

    Exatamente, pode sim PP para crimes apenados com pena de detenção. No CPP temos que é possível prisão preventiva de crimes cuja pena máxima seja superior a 4 anos, ou seja, pode ser reclusão ou detenção...

    Aproveito para acrescentar que nos crimes culposos em regra não cabe prisão preventiva, SALVO, se por exemplo, ter um acidente de trânsito no qual o agente agiu com culpa, mas não tem os documentos civis juntos para provar a identidade, nesse caso vai caber PP, obviamente pelo fato de não ter os documentos.

  • LETRA E INCORRETA

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.    

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

  • Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    MODELOS DE FIANÇA:

    1) dinheiro

    2) pedras, objetos ou metais preciosos

    3) títulos da dívida pública (federal, estadual ou municipal)

    4) hipoteca inscrita em primeiro lugar

  • item B: comentário da professora desatualizado. não existe mais p. único. é o parágrafo 1º agora.

  • Assertiva E

    A prisão preventiva pode ser substituída pela prisão domiciliar quando o agente for maior de 70 anos.

    > 80 Anos

  • Com relação a letra "C", é cabível a preventiva em crime punido com detenção por exemplo quando houver dúvida sobre a identidade do sujeito.

  • Não custa lembrar que cabe prisão preventiva em crime culposo quando for necessária esclarecer dúvida sobre a identidade civil da pessoa.

  • Instrução: > 80 anos

    Execução: > 70 anos

  • Alguém poderia me ajudar na letra C?

  • Alguém poderia me ajudar na letra C?

  • Lembrar que, falando-se de prisão preventiva (cautelar) - remeter ao CPP - AGENTE maior de 80

    No caso de prisão pena - remeter a LEP - CONDENADO maior de 70


ID
2402080
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: C

     

    • Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for (art. 318 do CPP):

     

    - maior de 80 (oitenta) anos;

    - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    - gestante;         

    - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

  • Duas respostas certas. Espero que seja anulada.

    "c" ou "e" respondem a pergunta corretamente.

  • Importante identificar primeiramente que versando o enunciado sobre a substituição da prisão preventiva (cautelar), trata-se de modalidade de prisão domiciliar prevista no art. 318 do CPP e não do regime domiciliar contido no art. 117 da LEP.

     

    a) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de cinco anos de idade ou com deficiência. INCORRETA. O art. 318, III, do CPP, estabelece menor de seis anos.

     

    b) gestante a partir do sétimo mês de gestação ou se sua gravidez for de alto riscoINCORRETA. Com o advento da L. 13.257/16, o disposto no art. 318, IV, do CPP, foi alterado, excluindo-se a delimitação temporal da gestação para manter apenas o termo "gestante".

     

    c) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. CORRETA. Hipótese inserida pela Lei n. 13.257/16 no art. 318, VI, do CPP, in verbis: "VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos."

     

    d) maior de setenta anos. INCORRETA, pois a previsão é de 80 anos (CPP 318, I). 

     

    e) portador de doença grave. CORRETA, conforme dispõe o art. 318, II. Importante observar que a literalidade deste art. dispõe que "II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;" A banca considerou esta assertiva correta, a par da alternativa c também estar de acordo com a previsão no art. 318 do CPP. Aguardemos o gabarito final.

  • NÃO HÁ DOIS GABARITOS NESSA QUESTÃO E SIM UM GABARITO, mas que a banca parece ter adotado o errado. VEJAM:

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for  

     a) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de cinco anos de idade ou com deficiência. 6 ANOS art. 318 III

     b) gestante a partir do sétimo mês de gestação ou se sua gravidez for de alto risco. Com a nova lei precisa apenas ser GESTANTE. art. 318 IV

     c) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. CORRETA nova lei, art. 318 VI

     d) maior de setenta anos.  OITENTA ANOS, art. 318 I

     e) portador de doença grave. Não basta ser mero portador de doença grave e sim EXTREMAMENTE DEBILITADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. Art. 318, II

    Art. 318 do CPP -  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

  • Art. 318 do CPP.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;      

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.      

     

    A meu ver, correta é apenas a alternativa C; em relação ao doente, não basta estar nesta condição, mas estar extremamente debilitado em razão de doença grave, o que não é mencionado na questão. No mais, a questão foi mal elaborada, pois cuidar de de criança menor de 5 anos é o mesmo que cuidar de criança menor de 6 anos... Se quisessem a reposta exata, deveria ter sido perguntado "nos termos do CPP". 

  • A única alternativa correta é a "c", que corresponde à letra fria do art. 318 do Código de Processo Penal.

    Ao meu ver, o fato de ser portador de doença grave, por si só, não é suficiente à concessão da prisão domiciliar, pois o legislador exigiu que o agente esteja "extremamente debilitado". 

    Basta observar que existe um número expressivo de presos portadores do HIV (e outras doenças graves), mas nem por isso estão em "prisão domiciliar". Até porque o próprio estabelecimento prisional pode (deve) fornecer o tratamento adequado. 

  • Pessoal, a banca errou. Não basta ser portador de doença grave para obter a prisão domiciliar. Acredito que eles mudaram o gabarito. 

  • Essa é a clássica questão decoreba ...

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    IV - gestante;    

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;    

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

     

    *DIRETO AO PONTO

  • Houve uma alteração nessa Lei. Confere aqui, direto do site do planalto pra sanar essa dúvida:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (NÂO MAIS)

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

  • - Questão equivocada (como citado pelos colegas). 

    Várias questões consideram que doença grave não é motivo para prisão domiciliar, mas sim se o indivíduo estiver EXTREMAMENTE DEBILITADO. 

    VI - Homem - único responsável - 12 anos incompleto ( ALTERNATIVA C ) .

    C
    om certeza foi um erro da banca :) 

    Abraçosssssssssssssss

  • Alguém pode informar onde está o erro da alternativa B?

    Art 318 (CPP) - Poderá o juíz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - Maior de 80 anos;

    II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - Gestante apartir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • ATENÇÃO: Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) !!!!!!!!!!!!!!!

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Questão de prova de 2017 e a FCC já cobrou errado! :(

    Gabarito - LETRA C.

  • Espero que a banca tenha corrigido o erro.

  • Se o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS ESPECIAIS DE PESSOA MENOR DE 6 (SEIS) ANOS DE IDADE OU COM DEFICIÊNCIA (ARTIGO 318, III, DO CPP) COM MUITO MAIS RAZÃO PODERÁ SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILAR QUANDO FOR  imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de cinco anos de idade ou com deficiência (ALTERNATIVA "A" TAMBÉM ESTÁ CORRETA). 

  • foda viu FCC assim não dá!

  • Absurdo total!!!

     

  • II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

    e agora FCC???

     

  • - antes de 2016, quando o artigo 318 foi alterado, era previsto a possibilidade de prisão domiciliar para a mulher que estivesse no 7 mes de gestação. o artigo foi alterado e agora prevê apenas "gestante" não importante o mês de gravidez.

    - foi acrescentado também o inciso V "mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos."...  norma em que se baseou o magistrado para conseder para a mulher do ex governador do rio de janeiro a possibilidade de cumprir preventiva em casa.

  • uaiiii

  • Diferenças entre o CPP e a LEP:

    CPP.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.    

     

    LEP.

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Pessoal, a FCC mudou o gabarito para letra C. 

  • Glr o problema é somente a redação do Art 318 alterado pela Lei 13.257/16, essa foi cruzeta total, porquanto é muito recente a atualização.

  • Gabarito C

     

    Percebi que alguns colegas suscitaram dúvida entre a aplicação do artigo 117 da LEP e o artigo 318 do CPP, logo há a necessidade de entender a aplicabilidade de ambos e quando serão aplicados.

     

    Prisão domiciliar do art. 117, da LEP: substitui o cumprimento da pena em casa de albergado (regime aberto) e tem natureza de prisão-pena.

    É cabível nas seguintes hipóteses - para condenados maiores de 70 anos (limite etário este não alterado pelo Estatuto do Idoso); condenados cometidos de doença grave; condenadas com filho menor ou deficiente (em razão do princípio da isonomia, abrange os condenados, desde que comprove a dependência do filho); condenadas gestantes.

     

    Prisão domiciliar do art. 317, do CPP: substitui a prisão preventiva e tem natureza de medida cautelar.

    É cabível nas seguintes hipóteses - maior de 80 (oitenta) anos; extremamente debilitado por motivo de doença grave; imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; gestante; mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.        

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  •  a) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de cinco anos de idade ou com deficiência. 

    Errado -> a lei fala em 6 anos 

     

     b) gestante a partir do sétimo mês de gestação ou se sua gravidez for de alto risco. 

    Errado -> com a nova redação da lei 13.257, basta ser gestante. Não importa a mês de gravidez. 

     

     c) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. 

    Correto -> art. 318, VI CPP

     

    d) maior de setenta anos. 
    Errado -> o certo é 80 anos.

     

     e) portador de doença grave. 

    Errado -> não basta ser portador. A pessoa deve estar "extremamente debilitado" conforme determina o CPP

  • ??????

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    a) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de cinco anos de idade ou com deficiência.

     

    Eu não consigo concordar com a incorreção da letra a: se o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 05 anos de idade poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar, porque o magistrado pode adotar tal medida se a pessoa for menor de 06 anos (o art. 318, III, do CPP.) Logo, se a pessoa que precisa de cuidados especiais tem menos de 05 anos ela está dentro do permissivo legal.

     

    É difícil saber o que a banca espera.

     

    Olhem a questão Q773718 do concurso de "Secretário de Diligências do MPRS - 2017 - banca: MPRS", que considerou correta a seguinte assertiva:

    "II. Será admitida a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 5 (cinco) anos.".

     

    Batendo o olho no art. 313, inciso I, do CPP, percebe-se que a lei fala em "4 (quatro) anos". Se o crime é punido com PPL máxima superior a 05 anos cabe prisão preventiva, porque a lei exige que seja superior a 04.

     

    Tenho certeza que muitos candidatos preparados erraram essas questões, porque, conhecedores do texto legal, não conseguiram prever o que a banca esperava.

  • Deveria estar descrito no enunciado: de acordo com o CPP

    o júiz pode conceder prisão domiciliar para gestante a partir do sétimo mês de gestação ou se sua gravidez for de alto risco - ela não está grávida? e também: imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de cinco anos de idade ou com deficiência. então tem menos de 6.

    Você acerta a questão por eliminação pelo fato de apenas uma opção estar com o conteúdo estrito do CPP. Muitos aqui falam mal da Cespe, eu acredito ser ela a melhor banca, acontece menos esse tipo de coisa.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) 
    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    ATENÇÃO: CUIDADO COM ESSES DISPOSITIVOS INCLUIDOS EM 2016,POIS AS VEZES POR ESTAR ESTUDANDO EM UM MATERIAL DESATUALIZADO ACABA ERRANDO A QUESTÃO.....

  • Eeeeeeee Adriana Anselmo, mulher do ex governador Sérgio Cabral. Essa alteração legislativa caiu cm uma luva p digníssima ex primeira dama. Q país é esse....
  • Art. 318 do CPP.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;      

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.      

  • A prisão domiciliar (artigos 317 e 318 do CPP) constitui medida substitutiva da prisão preventiva e, como tal, preserva sua natureza. Consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.


    Em quais hipóteses o juiz lança mão da prisão domiciliar? Note: aqui caberia, originariamente, a prisão preventiva, obedecidos os requisitos legais do art. 313 do CPP + motivos autorizadores do art. 312 do CPP e desde que insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

     

    Contudo, por questões que o legislador erigiu para tornar mais humanitária a segregação cautelar, o juiz substitui a prisão preventiva pela domiciliar quando:


    a) O agente tiver mais de 80 (oitenta) anos;
    b) O agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave;
    c) O agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência;
    d) A agente for, simplesmente, gestante;
    e) A agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
    f) O agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     

    Atenção para os números!

     

    Ancião com mais de 80 anos!

    Homem ou mulher imprescindíveis para os cuidados especiais = menor de 06 anos

    Mulher com filho de até 12 anos incompletos

    Homem que seja o único responsável pelos cuidados do filho = até 12 anos incompletos 

     

    Agora vamos às alternativas!

     

    a) Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de cinco anos de idade ou com deficiência. 

    Falso! Menor de 06 anos, não de 05. 

     

    b) Gestante a partir do sétimo mês de gestação ou se sua gravidez for de alto risco. 

    Falso! Qualquer gestante. 

     

    c) Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. 

    Correto! Art. 318, VI do CPP.  

     

    d) Maior de setenta anos. 

    Falso! Maior de 80

     

    e) Portador de doença grave. 

    Falso! Não basta apenas ser portador, mas também ser extremamente debilitado em razão da doença.

     

    Resposta: letra "C".

     

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • GABARITO LETRA "C"

     

    ART: 318 CPP

     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - maior de 80 (oitenta) anos; Oitenta - dOmiciliar         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; Lembrar do Roger Abdelmassih. Nao basta estar com doença grave, tem que tá ruim!          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (aqui homem ou mulher - mantem a isonomia);               

    IV - gestante;      

    MENOR DE 12 ANOS INCOMPLETOS (quebra isonomia entre homem e mulher)

    Se a presa é mulher, ta liberada pra domiciliar. 

    Se for homem, tem que comprovar que nao tem ninguem pra cuidar do moleque.Ou seja, deve ser o único responsável.

    Quanto a idade dos moleques ou é menos de 06 ou menos de 12.     

     

  • Pergunto a voces: se o custodiado enquadra-se na alternativa 'a', ele terá direito a prisão domiciliar? Ainda, se enquadrar-se na alternativa "b", terá também esse direito? A resposta para ambos os casos será positiva, de modo que a questao tem tres alternativas corretas, pelo simples motivo que o cabeçalho nao faz distinção. Faltou a palavra "apenas", que ai sim resolveria a questão. 

    Ora, se o cidadão for imprescindivel a filho de cinco anos, faz jus a domiciliar. Do mesmo modo, se estiver gentante em setimo mes, e de alto risco. Se a ideia era testar o conhecimento do candidato, muito mal formulada. Lamentavel.

  • Galera, acho que o importante em questões como essa é observar o estilo da banca... Neste caso, FCC, geralmente vai pela literalidade do Código, mesmo que nas condições de A CAIBA, SIM, prisão domiciliar, pois criança menor de 5 anos é, por lógica, criança menor de 6 anos.

    Semelhantemente, resolvi uma questão da FGV que abordava um número menor que o previsto na lei (portanto, cabia), a banca considerou CORRETA, mesmo que contrária à previsão expressa do código.

  • É CLAAARO que a C está certa! 

     

    Agora nao há motivos para todo chororô quando à altrnativa E, hein! É simples! Náo basta que a doença seja grave, ela tem que causar debilitaçao do indivíduo! Ex: o virus da AIDES é MUITO sério, mas isso nao quer dizer que a pessoa está extremamente debilitada, haja vista o avanço nos tratamentos. 

  • Se ele tem 5 anos, ele obviamente tem menos de 6 anos.

    Logo, é cabível e a letra A está certa. Parabéns, Fundação Copia e Cola. A FCC deveria contratar examinadores que terminaram, pelo menos, até a quarta série.

  •  a) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de cinco anos de idade ou com deficiência. 

     b) gestante a partir do sétimo mês de gestação ou se sua gravidez for de alto risco. 

     c) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. 

     d) maior de setenta anos. 

     e) portador de doença grave. [Não basta ser portador, deve estar debilitado]

  • e uma questão que exige estrema atenção, na minha concpção a unica correta e a alternativa letra C pelo simples fato de ser a mais completa das alternativas.

  • Outro dia salvei um comentário aqui do QC sobre a diferença da prisão domiciliar do CPP (preventiva) e da LEP (cumprimento de pena), pena que não lembro o nome do colega que fez... segue: 

    ---------

     

    "Para por fim a toda confusão na cabeça do candidato sobre as diferenças da prisão domiciliar do CPP e da LEP:

     

    CPP

    DA PRISÃO DOMICILIAR (PREVENTIVA)

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             

     

    -----

     

    LEP (CUMPRIMENTO DE PENA)

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    ----

     

    Principais Diferenças com relação a prisão domiciliar (CPP x LEP):

    1)     A do CPP é uma espécie de prisão cautelar anterior a sentença, já a da LEP é posterior a sentença, já na fase da execução penal, e só é aplicável aos condenados que estejam no regime aberto;

    2)     A idade do idoso no CPP para a concessão do benefício é maior de 80 anos, na LEP é maior de 70 anos;"

     

    ----

     

  • Eu acertei depois de ler várias vezes e me atentar aos detalhes, marcando a "menos pior", porém, concordo com os colegas que consideraram a alternativa A como correta, pois se a criança tem menos de 5 anos consequentemente ela tem menos de 6, tornando a alternativa correta.

     

    Enfim, tem que adivinhar o que o cara pensou na hora de escrever a questão.

  • ALT. "C" 

     

    "Não basta que o acusado esteja extremamente debilitado por motivo de doença para grave para que possa fazer jus, automaticamente, à prisão domiciliar. Há necessidade de se demonstrar, ademais, que o tratamento médico do qual o acusado necessita não pode ser ministrado de maneira adequada no estabelecimento prisional, o que estaria a recomendar que seu tratamento fosse prestado na sua própria residência."

     

    Fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima: página 1024, ano: 2017. 

  • Correta letra 'C'

     

    A banca, inicialmente, havia colocado a resposta E, como correta, porém alterou para a C.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • Ué, alguém pode, por favor, explicar pq a alternativa ''B'' está errada? O.o

  • Alexandre Gonçalves, a Lei 12.403 alterou o teor do inciso IV do artigo 318 do Código Penal. Agora, qualquer gestante, independente do período de gestação, tem direito ao benefício da prisão domiciliar.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Depois da lei 13.257/2016 a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.

     

     - Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

     

     - As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?

     

    SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

     

    OUTRAS BANCAS:


    Q873698 - 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F

     

    Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).  V

     

    Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for  mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.  V

     

    Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.   V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • NÃO TEM TEM COMO A "A" ESTAR ERRADA... como não cancelam um questão dessas.

     

    se a pessoa que é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (JÁ TEM DIREITO A PRISÃO DOMICILIAR) imagina o que é responsável aos cuidados de uma pessoa menor de 05 anos, MAIS DIREITO TERÁ...

    NÃO HOUVE UMA LIMITAÇÃO DA IDADE NO ENUNCIADO, ENTÃO QUALQUER IDADE QUE SEJA MENOR DE 06 ANOS, NÃO TORNA O ENUNCIADO ERRADO. NA MINHA OPINIÃO.

  • Cabe aqui diferenciarmos as duas prisões que mais causam confusão nas provas...

    A)   PRISÃO DOMICILIAR PENA: está no art. 117 da LEP, pressupõe trânsito em julgado. É pra quem está no aberto (de acordo com a LEP) e no caso de falta de vaga em estabelecimento prisional (súmula v. 56).

     Requisitos: maior de 70 anos

         Condenado acometido de doença grave (que não pode tratar no presídio)

         Condenada com filho MENOR ou DEFICIENTE (não fala em idade)

         Gestante (não fala em meses)

    A súmula v. 56 é independente dos demais requisitos, então se a hipótese da súmula for a única, mesmo que saudável, novo e sem filhos, ele vai pra casa, mas enquanto não tiver vaga. Assim que abrir vaga, ele volta.

     

    B)   PRISÃO PROCESSUAL. Art. 317/318 do CPP. Esta substitui a prisão preventiva.

     Requisitos: maior de 80 anos

       EXTREMAMENTE debilitado por motivo de doença grave

       IMPRESCINDÍVEL aos cuidados especiais de MENOR ou DEFICIENTE.

      Gestante (não falou em idade)

      Mulher para cuidado de filho de até 12 anos de idade

      Homem que comprova que é ele quem cuida desse menor de até 12a

     

    Fonte: meus caderninhos :3

    Espero ter ajudado!

  • Marquei C porque achei que se amoldava melhor ao texto da lei, mas alguém explica o pq de a A estar incorreta?

  • Qual o erro da B? Disse que a partir do 7º mês? Necessário somente ser gestante, ou seja, a mulher que esteja no 7º mês é gestante, ou estou errado? FCC, como sempre, imunda.

  • Não é possível... não basta fazer aquelas questões malucas de português, que com suas zilhões de regras permite tudo, eles querem vir de arbitrariedades em questão de LEI SECA? ? ? ? ? que banquinha viu...

    Gabarito letra C) FÁCIL!!!

    EU POSSO SER PORTADOR DA DOENÇA MAIS GRAVE DO MUNDO QUE ENQUANTO NÃO ESTIVER EXTREMAMENTE DEBILITADO NÃO TEREI DIREITO AO REGIME DOMICILIAR. Salvo, estar amparado por outro requisito do art. 318, CPP.

    De mais a mais, somente as alternativas "d" e "e" estão erradas, as outras estão corretas

    A

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de cinco anos de idade ou com deficiência. PODERÁ

    B

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante a partir do sétimo mês de gestação ou se sua gravidez for de alto risco. PODERÁ

    C

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. PODERÁ

  • Letra c.

    c) Certo. Segundo o art. 318 do CPP, é possível a substituição de prisão preventiva por domiciliar no caso de homem que é o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos (inciso VI).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Mais uma questão classificada de forma incorreta pelo QC....

    A questão não está desatualizada.

  • Assertiva C

    homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.

  • Prisão domiciliar

    (Art. 318 do CPP)

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    Prisão domiciliar

    (art. 117 da LEP)

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente

    físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • CAPÍTULO IV

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;  

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;        

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;       

     IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.          

     Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.             

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                

  • Resposta: C

    É o que dispõe o CPP:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm


ID
2402419
Banca
Fundação La Salle
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for, EXCETO: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    O correto (segundo CPP, artigo 318) seria maior de 80 anos.

  • Gabarito - Letra A 

     

    CPP

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:     

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (LETRA A)

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (LETRA C)    

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (LETRA E)     

    IV - gestante; (LETRA B)       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (LETRA D)        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.        

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

     

    bons estudos

  • alguém avisa pra FCC por favor que é assim que se faz uma questão decente!

  • Ficar atentos pois a idade requisito para prisão domiciliar é de 70 anos. Errei por causa disso. Não erro mais. 

  • Prisão domiciliar:

    CPP (poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for): maior de 80 anos

    LEP (cumprimento de pena em regime aberto em residência particular) maior de 70 anos

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016
    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    ATENÇÃO: CUIDADO COM ESSES DISPOSITIVOS INCLUIDOS EM 2016,POIS AS VEZES POR ESTAR ESTUDANDO EM UM MATERIAL DESATUALIZADO ACABA ERRANDO A QUESTÃO.....

     

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) 
    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

  • Letra A. Segundo o art 318 cpp seria maior de 80.

    Força.

  • EXCETO = por favor de um murro na minha tela da proxima vez que eu não te ver.... kkkkk

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Depois da lei 13.257/2016 a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.

     

     - Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

     

     - As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?

     

    SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

     

    OUTRAS BANCAS:


    Q873698 - 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F

     

    Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).  V

     

    Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for  mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.  V

     

    Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.   V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • LEI DE EXECUÇÃO PENAL >>

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    X

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) 

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Da Prisão Domiciliar

    A Lei 12.403/11 trouxe mais uma inovação. Trata-se da possibilidade de, em alguns casos, o Juiz decretar a prisão preventiva, mas substituí-la pela prisão domiciliar. Nos termos do art. 318 do CPP:

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - + 80 anos;

    II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.          

    GAB; A

  • gb a

    pmgooo

  • Idoso na LEP 70

    Idoso em seu estatuto 60

    Idoso no CPP 80

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da prisão domiciliar prevista a partir do art. 317 do Código de Processo Penal. Tal prisão consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Analisemos cada uma das alternativas a fim de averiguar a errada:
    a) ERRADA. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 (oitenta) anos, de acordo com o art. 318, I do CPP.

    b) CORRETA. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante, de acordo com o art. 318, IV do CPP.

    c) CORRETA.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave, de acordo com o art. 318, II do CPP.

    d)  CORRETA. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, de acordo com o art. 318, V do CPP.

    e) CORRETA. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, de acordo com o art. 318, III do CPP.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

  • Gabarito: LETRA ''A''

    Art. 318. CPP: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    A) maior de 70 (setenta) anos.

    Errado. I - maior de 80 (oitenta) anos;  

    B) gestante.

    Correto. IV - gestante;  

    C) extremamente debilitado por motivo de doença grave.

    Correto. II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    D) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Correto. V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    E) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.

    Correto. III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;


ID
2480227
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cabe a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Penal.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

     

    Gab. B

  • Cuidado não confundir com os requisitos previstos na LEP (Lei 7.210/84), art. 117, mormente quanto à idade do condenado.

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    OBS.: A jurisprudência também admite a prisão domiciliar para condenados no regime semiaberto e fechado, a depender do caso concreto (Inf. 587, STJ).

  • Na atual redação, os 12 anos cabem tanto para o homem quanto para a mulher.

    Abraços.

  •  

    ATENÇÃO!!!!!! EXISTEM DIFERENÇAS ENTRE RECOLHIMENTO DOMICILIAR, PRISÃO DOMICILIAR E REGIME DOMICILIAR!!!!!

     

     Recolhimento domiciliar
    Não se confunde com prisão domiciliar e regime domiciliar.
    O Recolhimento domiciliar é medida cautelar Art. 319, inciso V do CPP é para quem esta
    sendo investigado ou acusado desde que tenha que ter residência e trabalho fixo.

    A prisão domiciliar Art. 317 e 318 do CPP é uma substituição da prisão preventiva. É
    aplicada para:

     Maiores de 80 anos;
     Extremamente debilitados;
     Imprescindível para cuidar de menor de seis anos;
     Imprescindível para cuidar de deficiente;
     Gestante – alterado pela Lei da Menor Infância (Lei no 13.257/2016);
     Mulher com filho até 12 anos incompletos;
     Homem se for único responsável por filho até 12 anos incompletos;

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua
    residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela
    Lei no 12.403, de 2011).
    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente
    for: (Redação dada pela Lei no 12.403, de 2011).
    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011).
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei no 12.403, de
    2011).
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com
    deficiência; (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011).
    IV - gestante; (Redação dada pela Lei no 13.257, de 2016)
    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei no
    13.257, de 2016)
    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de
    idade incompletos. (Incluído pela Lei no 13.257, de 2016)

    10
    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos
    neste artigo. (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011).

    O regime domiciliar é para condenado com decisão transitada em julgado Art. 117 da Lei
    no 7.210/84 (LEP). E para:
     Maiores de 70 anos;
     Doença grave;
     Gestante;
     Com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência
    particular quando se tratar de:
    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
    II - condenado acometido de doença grave;
    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
    IV - condenada gestante.

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:    

    I - maior de 80 (oitenta) anos;      

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;        

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.    

  • a) ERRADO - gestante (OK) ou mulher com filho de até 12 anos incompletos.


    b) CERTO - 318 do CPP


    c) ERRADO - caso se apresente debilitado.


    d) ERRADO - maior de 80 anos

     

  • Preventiva - domicilar - 80-6-12.

  • a) gestante ou mulher com filho de até 14 (12) anos incompletos.

    b)  homem com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, caso seja o único responsável por seus cuidados. 

    c)  portador de doença grave, ainda que não se apresente debilitado (tem que estar extremamente debilitado). 

    d)  maior de sessenta (oitenta) anos.

  • (B)

    Achei outra questão semelhante só que para Defensor:

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: DPE-PR Prova: Defensor Público

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for  


    a)imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de cinco anos de idade ou com deficiência. 


    b)gestante a partir do sétimo mês de gestação ou se sua gravidez for de alto risco. 


    c)homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. 


    d)maior de setenta anos. 


    e)portador de doença grave. 

  • Como usei para gravar:

    Domicilar é 8 - 6 - 12 (soa mais facil que 80- 6 -12)

  • Quanto a letra C

     

    Jurisprudência em Teses - STJ - A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.

  • As hipóteses de prisão domiciliar previstas nos incisos do art. 318 do CPP são sempre obrigatórias? Em outras palavras, se alguma delas estiver presente, o juiz terá que, automaticamente, conceder a prisão domiciliar sem analisar qualquer outra circunstância?

    NÃO. O art. 318 do CPP, que traz as hipóteses de prisão domiciliar, deve ser aplicado de forma restrita e diligente, verificando-se as peculiaridades de cada caso (Min. Gilmar Mendes, no HC 134069/DF, julgado em 21/6/2016).

    Para o prof. RENATO BRASILEIRO: "(...) a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

    O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II), de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta. Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80 (oitenta) anos para que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar. Portanto, a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado." (Manual de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 998).

    Desse modo, segundo o entendimento doutrinário acima exposto, não basta, por exemplo, que a investigada ou ré esteja grávida (inciso IV) para ter direito, obrigatoriamente, à prisão domiciliar. Ela estando grávida, será permitida a sua prisão domiciliar, mas para tanto é necessário que a concessão desta medida substitutiva não acarrete perigo à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou implique risco à aplicação da lei penal. Assim, além da presença de um dos pressupostos listados nos incisos do art. 318 do CPP, exige-se que, analisando o caso concreto, não seja indispensável a manutenção da prisão no cárcere.

    De igual modo, no caso do inciso V, não basta que a mulher presa tenha um filho menor de 12 anos de idade para que receba, obrigatoriamente, a prisão domiciliar. Será necessário examinar as demais circunstâncias do caso concreto e, principalmente, se a prisão domiciliar será suficiente ou se ela, ao receber esta medida cautelar, ainda colocará em risco os bens jurídicos protegidos pelo art. 312 do CPP.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prisão domiciliar em caso de mulher com filho até 12 anos de idade incompletos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 11/01/2018.

  • so complementando galera, para o HOMEM a lei e mais restritiva, para que seja concedida prisão domiciliar e indeclinável que ele seja o unico responsável pelos cuidados do filho até doze anos incompletos. 
    e para MULHER com filho de ate doze anos incompletos não se exige que ela seja a única responsável pelos cuidados daquele.
    EXEMPLO: ela pode contar com a ajuda de terceira pessoa, tal como conjuge, companheiro ou outro membro da família.

    (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL)
    NESTOR TAVORA E ROSMAR RODRIGUES ALENCAR


      

  •                                                                         PRISÃO DOMICILIAR PREVISTA NA LEP

    Na LEP, a prisão domiciliar funciona como uma hipótese de cumprimento de prisão penal de regime aberto em residência particular. Nota-se que se trata de uma prisão de natureza penal! O agente foi condenado ao regime aberto e a condenação transitou em julgado.
    As hipóteses autorizativas são:
    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II- condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV- condenada gestante.

                                                                       PRISÃO DOMICILIAR PREVISTA NO CPP

    Foi introduzida no CPP, nos arts. 317 e 318. Não é substitutiva da prisão definitiva, mas funciona como SUBSTITUTIVO de prisão preventiva, que é uma prisão de natureza cautelar.

    Veja os arts. 317 e 318:
    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (A LEP, prevê que o sujeito tem que ser maior de 70 anos, mas no CPP a idade prevista é maior de 80 anos! Cuidado com isso, pois o examinador pode querer nos confundir.)

    II - EXTREMAMENTE DEBILITADO por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). No CPP, o legislador exige que a pessoa esteja EXTREMAMENTE debilitada. Não basta que seja portador de uma doença grave como HIV, leptospirose, etc. O sujeito tem que estar extremamente debilitado.

    III - IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS ESPECIAIS de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016). Antes, previa gestante a partir do sétimo mês.

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

  • Gab. B

     

    Mnemônico = +80, -12, -6, doente e gestante

     

    • + 80 anos; • mulher com filho de até 12 anos / homem com filho de até 12 anos, desde que seja seu único responsável; • pessoa imprescindível aos cuidados de 6 anos ou deficiente; • pessoa com doença grave e debilitada; • gestante.

     

     

    Fonte: Comentários do Qconcursos.

  • CAPÍTULO IV
    DA PRISÃO DOMICILIAR
     

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.             

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;        

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;         

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

           

    Cabe a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for

     a) gestante ou mulher com filho de até 14 (quatorze) anos incompletos.

     b) homem com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, caso seja o único responsável por seus cuidados.

     c) portador de doença grave, ainda que não se apresente debilitado.

     d) maior de sessenta anos.

  •  a) gestante ou mulher com filho de até 14 (quatorze) anos incompletos. ERRADO! até 12 (doze) anos incompletos.

     

     b) homem com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, caso seja o único responsável por seus cuidados. CORRETO!

     

     c) portador de doença grave, ainda que não se apresente debilitado. ERRADO! Tem que estar debilitado e fazer prova idonêa de tal condição.

     

     d) maior de sessenta anos. ERRADO! Maior de 80 (oitenta) anos.

     

     

    Rumo à PCSP!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Depois da lei 13.257/2016 a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.

     

     - Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

     

     - As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?

     

    SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

     

    OUTRAS BANCAS:


    Q873698 - 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F

     

    Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).  V

     

    Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for  mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.  V

     

    Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.   V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Mesma questão da PCSP para investigador de 2018. Por isso vale muuuuuito a pena rever questões antigas, fica a dica pessoal.
  • Não leiam comentário de Naamá Souza, não ajuda e só confunde.

  •  b) homem com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, caso seja o único responsável por seus cuidados.

  • O art. 318 do CPP estabelece as hipóteses de cabimento da prisão domiciliar:

    Art. 318.     Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;               (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;                 (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III  - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                        (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;                 (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V  - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;                     (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.                (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.                   (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Como se vê, a alternativa correta é a letra B, nos termos do art. 318, VI do CPP.

    A letra A está errada, na forma do art. 318, V do CPP.

    A letra C está errada, na forma do art. 318, II do CPP.

    A letra D está errada, na forma do art. 318, I do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • gb b

    pmgooo

  • gb b

    pmgooo

  • Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

     gb = b

    pmgo

  • Assertiva b

    homem com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, caso seja o único responsável por seus cuidados.

  • CPP:

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;    

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;    

    IV - gestante;  

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;   

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • Gabarito B.

    Quanto a letra C, não basta apenas ter a doença grave, também tem que está extremamente debilitado.

  • - Prisão DOMICILIAR na LEP (prisão-pena): condenado maior de 70 anos, acometido por grave doença, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental, condenada gestante.

    - Prisão DOMICILIAR no CPP (prisão cautelar): I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    A única modalidade igual no CPP e na LEP é quando a preso for GESTANTE.

  • LETRA B • Vale lembrar que todas as hipóteses em que as prisões preventivas podem ser revertidas para domiciliar, deverá haver a comprovação pelo acusado de ser o único a manter os cuidados, no caso em que a lei fala em doença ou de gestação da mulher, deverá constar comprovado que a unidade prisional não possuí capacidade medica/ambulatorial para o tratamento do preso.

  • Art. 318. CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 (oitenta) anos;

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante;

    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.


ID
2484925
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que destoa do contido no Código de Processo Penal:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    A) Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     

    B) INCORRETA. Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     

    C)  Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

     

    D) Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    (...)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • Está caindo muito em provas a diferença entre prisão domiciliar, regime domiciliar e recolhimento domiciliar. 

     

    Recolhimento domiciliar
    Não se confunde com prisão domiciliar e regime domiciliar.
    O Recolhimento domiciliar é medida cautelar Art. 319, inciso V do CPP é para quem esta
    sendo investigado ou acusado desde que tenha que ter residência e trabalho fixo.

    A prisão domiciliar Art. 317 e 318 do CPP é uma substituição da prisão preventiva. É
    aplicada para:

     Maiores de 80 anos;
     Extremamente debilitados;
     Imprescindível para cuidar de menor de seis anos;
     Imprescindível para cuidar de deficiente;
     Gestante – alterado pela Lei da Menor Infância (Lei no 13.257/2016);
     Mulher com filho até 12 anos incompletos;
     Homem se for único responsável por filho até 12 anos incompletos;

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua
    residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela
    Lei no 12.403, de 2011).
    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente
    for: (Redação dada pela Lei no 12.403, de 2011).
    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011).
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei no 12.403, de
    2011).
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com
    deficiência; (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011).
    IV - gestante; (Redação dada pela Lei no 13.257, de 2016)
    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei no
    13.257, de 2016)
    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de
    idade incompletos. (Incluído pela Lei no 13.257, de 2016)

    10
    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos
    neste artigo. (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011).

    O regime domiciliar é para condenado com decisão transitada em julgado Art. 117 da Lei
    no 7.210/84 (LEP). E para:
     Maiores de 70 anos;
     Doença grave;
     Gestante;
     Com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência
    particular quando se tratar de:
    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
    II - condenado acometido de doença grave;
    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
    IV - condenada gestante.

     

  • Gab: B

    Errei a questão por nao saber o significado da palavra " DESTOA", ou seja, a questão queria saber a incorreta!!!

    muita calma

  • LETRA B INCORRETA 

    CPP

      Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Sobre a alternativa "C", atenção à interpretação em conjunto com o teor do artigo 184, do mesmo diploma: "Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade". 

     

    Com bem salienta Renato Brasileiro: "Portanto, o artigo 14 c/c artigo 184, ambos do CPP, não deixam dúvidas de que a autoridade policial não poderá negar a perícia requerida pelo investigado quando se tratar de exame destinado a comprovar a materialidade do delito" (edição 2017 - página 98). 

     

    Bons papiros a todos. 

  • destoa = discordar

  • A assertiva pediu a incorreta, então, GABARITO, LETRA B.

    Destoa = discordar, desconcordar, desacordar, divergir, desarmonizar, desavir, contrastar, discrepar, dissentir, diferir, desviar, desagradar.

    CPP - Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Sobre o este artigo 18 em comento, segue algumas observações importantes:

    NÃO possibilidade do desarquivamento do Inquérito Policial:

    1º - por ATIPICIDADE do fato investigado - quando o fato for atipico - OU 2º -  quando se tratar da extinção da punibilidade (por exemplo, quando aplicado o principio da insginificância), não é possível o desarquivamento do IP, visto que em ambas estas hipóteses geram coisa julgada material.

  • Se for conforme o Código Precesso Penal, a letra "c" também destoa, pois o art. 14 não menciona autoridade policial, mas apenas autoridade.

  • Fiquei meio confuso com o que poderia ser "falta de base para a denúncia". O arquivamento do inquérito faz coisa julgada material quando as razões para o seu arquivamento estiverem fundamentadas em excludentes da ilicitude ou falta de tipicidade da conduta. A frase "falta de base para a denúncia" poderia também se referir à provas insuficientes para o oferecimento de denúncia naquele momento. Questões de múltipla escolha exigem muita objetividade, no meu modestíssimo entendimento penso que essa questão deveria ser anulada.

  • A letra c também distoa, visto que o exame de corpo de delito não é de caráter discricionário.

  • CPP - Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • LETRA B

     

    Importante destacar que o arquivamento do IP, dependendo dos fundamentos que levaram a esse desfecho, poderá formar coisa julgada formal, ou formal e material.

     

    E o que danado é isso de coisa julgada formal e coisa julgada material?

    FORMAL: a decisão de arquivamento se dará dentro do processo

    MATERIAL: a decisão de arquivamento terá efeito dentro e fora do processo

     

    Os fundamentos do arquivamento podem se dar por:

     

    a) ausência de presupostos processuais ou de condições da ação --> faz coisa julgada formal

    b) falta de justa causa --> faz coisa julgada formal

    c) atipicidade --> faz coisa julgada formal e material

    d) excludente de ilicitude --> faz coisa julgada formal e material (doutrina); apenas formal (jurisprudência do STF)

    e) excludente de culpabilidade --> faz coisa julgada formal e material

    f) excludente de punibilidade --> faz coisa julgada formal e material

     

    FONTE: resumo das aulas do Renato Brasileiro

     

     

  • Eiiita....mas esse juiz agindo de ofício na fase de inquérito derruba tanta gente. Acabei de cair aqui.... essa questão derrubou até o doutrinador Renato Brasileiro, que diz que "a atuação ex officio do juiz está restrita à fase judicial. Na fase investigativa, é vedada a decretação de medidas cautelares pelo juiz de ofício, sob pena de evidente violação ao sistema acusatório e à garantia da imparcialidade". Colocar letra de lei contrária à CF e aos entendimentos doutrinário e jurisprudencial é f@#$% ein....

  • Gabrito letra B.

     

    A questão pede a INCORRETA, logo temos:

     

    CPP - Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
     

  • A)  Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    B) GABARITO - RESPOSTA: Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    C) Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    D) 

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;    

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;       

    IV - gestante;     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;      

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.      

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

  • Só pelo "destoa", já derruba muita gente.

  • Sentiu o destoa? Eu também. abraços

  • Dica eterna:

    conheça o máximo de sinônimos possiveis de : de acordo com; em desacordo; não esta contido; e correto afirmar

  • BIZU: Destoa = Discorda

  • Nem reparei o verbo DESTOA....rs

  • GABARITO: B

  • Eu destoo

    Tu destoas

    Ele destoa

    Nós destoamos

    Vós destoais

    Eles destoam

     

  • Me destoou mesmo! kkk

    Não vi DESTOA!

  • Passei batido no DESTOA e fiquei procurando cabelo em ovo. 

  • Incorreta letra B) com base no artigo 18 do CPP:

     

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     

    Gabarito: B)

  • bizu mesmo é ler 18 vezes e tentar reparar que esses sacanas adoram colocam destoa.

  •  Destoa pegou 10.767 inclusive eu hahahhahaha !!!!!!!!!!!

  • O que é ordenar o sequestro?

  • Essa banca só pode ser aprendiz do CESPE. Reparem no "destoa".. kkk Cai legal!  Dica para a banca: Se espelhe em quem presta!! kkk

  • Gab (B) marcar a incorreta, que destoa, que discorda.

    Sobre a letra (a) Samira Azar
    Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
    Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

  • O foda foi o destoa

     

  • Samira,

     

    Sequestro é medida cautelar patrimonial, devendo esta ser autorizada/ordenada por juiz em virtude de cláusula de reserva de jurisdição. 

     

    Medida que pode ser "ordenada, de ofício, pelo magistrado"(apesar das críticas), ou mediante requisição do MP, representação da autoridade policial e requerida pelo ofendido. 

     

    Ademais, os requisitos autorizadores não "destoam" das demais medidas cautelares, ou seja, o fumus comissi delicti, representado pelos indícios veementes que o bem (móvel ou imóvel) foi adquirido com os proventos da infração penal, bem como do periculum in mora. 

     

    Ainda, deve-se atentar para que, SE decretada na fase de investigação, nasce uma obrigatoriedade de a peça delatória (denúncia ou queixa-crime) deve ser oferecida em até 60 dias da conclusão da diligência, sob pena de levantamento da medida.  

     

    Por fim, a ressalva de que NÃO PODE RECAIR SOBRE O PRODUTO DA INFRAÇÃO, haja visa que, nesse caso, a medida correta seria a busca e apreensão

     

     

     

  • DESTOA, mais uma palavra pra lista de ''Palavras que Odeio'', junto com PRESCINDIR.

  • Passei pelo destoa igual um idiota... Destoei do gabarito

  •  b) Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas visando à obtenção de novos indícios, ainda que não tenha notícia de novas provas.

     

    Rumo à PCSP!

  • Filho da puta de examinador! 

  • NOTA MENTAL: Leeeeeer o comando da pergunta! Nada de bom pode sair quando se atropela o que a questão tá pedindo

  • O X da questão está na palavra DESTOA que significa discordar, divergir. A questão pede a alternativa errada

  • DEEEEEEEEEEEEEEEEEESTOA

    destoar

    verbo

    perder o tom; desafinar, desentoar.

    desagradar

    FONTE: gógle

  • eu destoo

    tu destoas

    ele destoa

    nós destoamos

    vós destoais

    eles destoam

  • Carambaaaaa!

    E vivendo e aprendendo... Um verbo faz toda diferencia.

    DESTOA é o mesmo que: diverge, discorda, desafina, discrepa.

  • GABARITO: B

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Passei batido no destoa rsrsrs

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.      ATUALIZAÇÃO DE 2018 :  LEI 13769/18         

  • DESTOA: POSSUIR DIVERGÊNCIA.

  • DESTOA..........PQP

  • Destoa vem do verbo destoar. O mesmo que: discorda, discrepa, diverge, desafina.

  • "ainda que não tenha notícia de novas provas." é a parte que DESTOA do CPP.

    Gabarito: b

  • DESTOA? ta de sacanagem .. pqp!

  • Cai no "destoa" pqp.

  • Dica: leia o dicionário.

  • Analisei as alternativas e verifiquei, de cara, que a B estava errada. Tinha certeza de que a D estava correta e, como titubeei na A e na C, marque a D com força. Para minha surpresa errei.

    -

    Corri nos comentários e vi o pessoal comentando sobre o vacilo no "Destoa".

    -

    Corri ler as questões pra ver se achava a palavra destoa e não encontrei;

    -

    Corri novamente nos comentários, pois achei que fosse ironia do pessoal e acabei por constatar que não era;

    -

    Voltei a ler as questões a fim de encontrar o tal do "Destoa": li questão por questão quase soletrando e, NÃO ENCONTREI.

    -

    Já estava desistindo quando vi que o DESTOA estava no comando da questão.

    Caramba, chegou dar um cãibra na espinha.

    Depois desta e do textão, hora de parar e comer um pouco de alfafa.

  • ORDENADA O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL PELO JUIZ, A AUTORIDADE SÓ PODERÁ DESARQUIVÁ-LO SE DE NOVAS PROVAS TOMAR CONHECIMENTO.

    LEMBRANDO QUE A AUTORIDADE POLICIAL(DELEGADO) NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA ORDENAR O ARQUIVAMENTO DO IP

  • Errei por não saber o significado da palavra destoa. :/

    Mas agora não erro mais ;)

  • Bom, acabou me  destoa, ou seja,me destruindo :/


ID
2497174
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão domiciliar, regulada no Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • Há a prisão domiciliar cautelar e a não cautelar.

    A cautelar deve ser descondada da pena finalmente imposta.

    Abraços.

  • NOVAS HIPÓTESES DE PRISÃO DOMICILIAR (Dizer o Direito)

     

    O CPP, ao tratar da prisão domiciliar, prevê a possibilidade de o réu, em vez de ficar em prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência. Trata-se de uma medida cautelar que substitui a prisão preventiva pelo recolhimento da pessoa em sua residência.

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

     

     

    As hipóteses em que a prisão domiciliar é permitida estão elencadas no art. 318 do CPP. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol. Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    ANTES

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...)

    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    HOJE

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...)

    IV - gestante;

    Agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para poder ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto.

     

     

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     

     

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     

    --> Hipóteses incluídas pela Lei nº 13.257/2016.

  • Ponto polêmico.

    As hipóteses de prisão domiciliar previstas nos incisos do art. 318 do CPP são sempre obrigatórias? Em outras palavras, se alguma delas estiver presente, o juiz terá que, automaticamente, conceder a prisão domiciliar sem analisar qualquer outra circunstância?

     

    Renato Brasileiro entende que não. Para o referido autor,

    "(...) a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, NÃO assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar. O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II), de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta. Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80 (oitenta) anos par que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar. Portanto, a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado." (Manual de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 998).

     

     

    Esta é a posição também de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 645-646) e de Norberto Avena (Processo Penal. 7ª ed., São Paulo: Método, p. 487) para quem é necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para saber se a prisão domiciliar será suficiente.

     

     

    As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?

    SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

  • a)    ERRADA : realmente, alguns dispositivos tem influencia do Estatuto da Primeira Infância, passando a permitir sua concessão em qualquer tempo de gravidez, contudo não e necessário comprovação que o  estabelecimento prisional seja inadequado. 

    b)    ERRADA : depende, a sua aplicação, da ausência dos requisitos de cautelaridade da prisão preventiva para ser aplicada. CORRETO Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    c)     ERRADA : é cabível para todas as pessoas idosas, pois as condições de aprisionamento são notoriamente prejudiciais à saúde dessas pessoas. ERRADO SOMENTE : I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    d)    ERRADO :é cumprida em Casa de Albergado e apenas na falta de vagas é cumprida na residência do acusado. CORRETO  Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    e)    CERTO : é substitutiva da prisão preventiva e seu tempo de cumprimento será detraído do tempo de pena imposta na sentença. 

       A DETRAÇÃO PENAL é regido pelo art. 42 do Código Penal, que prevê que será computado, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos penais pátrio ou em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. O fundamento da detração reside, em princípio, na proibição do bis in idem – a dupla imputação, responder pelo mesmo fato por duas vezes.

     

  • A - Incorreta. De fato, o Estatuto da Primeira Infância modificou as hipóteses de prisão domiciliar do CPP. Quanto à gestante, o CPP não exige prova de inadequação do estabelecimento prisional para concessão da domiciliar.

    Nesse sentido: Artigo 318 do CPP: "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos;  II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;  III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;  IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo". 

     

    B - Incorreta. No caso, a prisão preventiva é substituída pela prisão domiciliar. Veja que os requisitos de cautelaridade da prisão conntinuam existindo, mas peculiaridades fáticas e pessoais ao réu justificam a subsittuição por prisão domiciliar.

     

    C - Incorreta. Não. Só idosos acima de 80 anos.

     

    D - Incorreta. Artigo 317 do CPP: "A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial".

     

    E - Correta. A prisão domiciliar continua sendo "prisão" provisória, e, nessa medida, deve ser detraída (artigo 42 do CP). 

  • GABARITO LETRA E

    E) é substitutiva da prisão preventiva e seu tempo de cumprimento será detraído do tempo de pena imposta na sentença. 

     

    "é substitutiva da prisão preventiva" Art. 318. CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

     

    "seu tempo de cumprimento será detraído do tempo de pena imposta na sentença."  Art. 42. CPComputam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

  • Errei a questão pq entendo que a prisão domiciliar não é SUBSTITUTIVA da prisão preventiva.

    Ora, a prisão domiciliar não deixa de ser preventiva, só que executada na residência do investigado/réu.

  • Comentários como seu, Chorão, não posso negar, me deixam feliz. Enquanto minha concorrência tiver um "entendimento" diferente da literalidade do CPP e da doutrina, tenho certeza que as minhas chances de passar serão maiores. Vai ver você resolveu adotar as novas técnicas interpretativas dos nossos magistrados e ler na lei o que você quiser.

    CPP: "Art. 318.  Poderá o juiz SUBSTITUIR a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:"

  • Vitor Bernardes, a despeito do nome do site ser "questões de concurso", uso como ferramenta para expandir meus conhecimentos, não apenas para concursos, mas para minha vida profissional como um todo. A literalidade da lei me parece muito simplória para quem sonha alto, e tudo pode (e deve) ser questionado. Aliás, você deve saber que a norma é a regra interpretada.

    Vejo substituição, efetivamente, na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Aqui, o que muda é o local do cumprimento, e não a pena em si, cuja natureza, inclusive, se mantém privativa de liberdade.

    Francamente, prefiro meu espírito exegeta do que o seu simples decoreba. Sorte sua, futuro aprovado.

  • Só existirá a prisão Domiciliar se for decretada a Prisão Preventiva.

  • Para ampliarmos o leque acerca da prisão provisória, que são todas as formas de prisão cautelar previstas no processo penal


    Ela abrange:



    1 - prisão temporária


    2 - prisão preventiva


    3 - prisão em decorrência de flagrante


    4 - prisão em decorrência de pronúncia


    5 - prisão para extradição



  • LETRA E - CORRETA -

     

    A prisão domiciliar, por se enquadrar no conceito de prisão provisória, enseja detração da pena. No curso do processo, a agravante – acusada da prática de extorsão qualificada (art. 158, § 1º, do CP) – teve a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, dado que o seu filho, à época com 11 meses de idade,  necessitava de cuidados especiais. Após a condenação da ré a 6 anos e 8 meses de reclusão, o seu pedido de detração da pena foi indeferido pelo Juiz de Primeiro Grau. Ao examinar o recurso interposto, os Desembargadores ressaltaram que o período de efetiva custódia cautelar, ou seja, aquele ocorrido antes do trânsito em julgado da ação penal, deveria ter sido computado como tempo de pena cumprida. Explicaram que a prisão domiciliar (arts. 317 e 318 do CPP), na qual o acusado não pode se ausentar de sua residência sem autorização judicial, é abrangida pelo conceito de prisão provisória, uma vez que somente pode ser aplicada, se for cabível a prisão preventiva e se estiverem presentes os seus requisitos legais. Desse modo, o Colegiado deu provimento ao recurso, para determinar o abatimento na pena do período em que a recorrente cumpriu a prisão domiciliar.

    Acórdão n. 1027586, 20170020116363RAG, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/6/2017, Publicado no DJe: 3/7/2017.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E".

    [...] 2. Embora inexista previsão legal o cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. [...]

    (HC 459.377/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018)

    Seguindo ideia semelhante:

    Enunciado 61, FONACRIM. Prisão domiciliar enseja detração, independentemente de monitoramento eletrônico (Aprovado no IV FONACRIM).

  • A - ERRADO

    REDAÇÃO ATUAL

    CPP, art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  IV - gestante; 

    REDAÇÃO REVOGADA

    CPP, art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.           

    ______________________________________

    B - ERRADO

    CPP, art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    CPP, art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.      

    ______________________________________

    C - ERRADO

    CPP, art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    ______________________________________

    D - ERRADO

    PENA DO REGIME ABERTO

    CP, art. 33 , § 1º - Considera-se: c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    PRISÃO CAUTELAR

    CPP, art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                 

    ______________________________________

    E - CERTO

    DETRAÇÃO

    CP, art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

    CPP, art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

  • Gabarito E.

    Prisão domiciliar é medida substitutiva da prisão preventiva.

  • Vitor, que deselegante!

  • É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, como tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena. STJ. 3ª Seção. HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).

    Qualquer prisão processual deve ser detraída da pena final imposta, não importa o local de seu cumprimento - cadeia, domicílio ou hospital -, devendo, portanto, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Assim, mesmo o tempo em que o indivíduo ficou em prisão domiciliar também deve ser detraído do tempo total de pena. STJ. 6ª Turma. AgRg no AgRg nos EDcl no HC 442.538/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

  • A prisão domiciliar possui duas espécies, por assim dizer:

    1) A primeira, prevista na LEP (Lei 7.210/84), tem natureza PENAL, sendo substitutiva à prisão penal decorrente de decisão transitada em julgado;

    2) A segunda, prevista no CPP, tem natureza CAUTELAR, sendo substitutiva à prisão preventiva.

    Desse modo, como o enunciado da questão se refere a disposta no Código de Processo Penal, está se referindo à substitutiva da prisão preventiva, portanto, resposta letra "E".

  • Minha contribuição.

    A detração penal é o instituto responsável por computar na pena definitiva o período em que o indivíduo permaneceu preso ou internado cautelarmente.

    Fonte: sintesecriminal.jusbrasil.com.br

    Abraço!!!

  • prisão domiciliar é substitutiva da p.p

ID
2518816
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão domiciliar no processo penal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E

     

    Art. 318 CP.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (GABARITO DA QUESTÃO)         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                

    IV - gestante;         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.      

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • A prisão domiciliar, como medida substitutiva da prisão (art. 318 do CPP), pressupõe, conforme lembra Guilherme Madeira, decreto de prisão preventiva, afinal, não existe prisão domiciliar autônoma. 

     

    Fazendo um paralelo entre a prisão domiciliar do CPP (art. 318) e a prisão domiciliar da LEP (art. 117), nota-se que a primeira teve um tratamento mais rigoroso por parte do legislador do que a última, conforme se segue no comparativo abaixo:

     

    PRISÃO DOMICILIAR DO CPP – Art. 318 (MAIS RIGOROSO)

     

    1) Maior de 80 anos

    2) Extremamente debilitado por doença grave.

    3) Imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. Em tempo, a opção do limite de 6 anos se dá pois é o término da chamada “1ª infância”, uma vez que é nesse período que se forma os primeiros traços de personalidade do indivíduo.

    4) Mulher com filho até 12 anos de idade incompletos

    5) Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos

     

    PRISÃO DOMICILIAR DA LEP – Art. 117 (MENOS RIGOROSO)

     

    1) Maior de 70 anos

    2) Basta estar acometido por doença grave.

    3) Basta filho menor ou com deficiência

    4) Basta filho menor ou com deficiência

    5) Basta filho menor ou com deficiência

     

    Quanto à gestante, o CPP outrora previa tratamento também mais rigoroso ao informar que deveria se tratar de grávida a partir do 7º mês de gestação ou sendo esta de alto risco, conforme a Lei 12.403/11. Contudo, com o advento da Lei 13.257/16, tal exigência foi suprimida, passando o dispositivo a prever apenas que se trata de agente grávida, igualando-se à LEP. 

     

     

  • Artigo 318, do Código de Processo Penal:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (CORRETA)

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante; (independe da comprovação de risco da gravidez)

    - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (doze anos de idade incompletos)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Vale mencionar que deve haver prova idônea das condições e requisitos)

  • Apenas traçando um paralelo com a prisão domiciliar da LEP: 

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Mister registrar que aqui na LEI DE EXECUÇÃO, o individuo já foi condenado, ao passo que  no art. 318 CPP, trata-se de indiciado ou acusado, ou seja, antes da sentença. 

  • Correta E

    Uma observação meio boba, mas que já foi cobrado pelo CESPE e que fez toda diferença:

    - é cabível em caso de pessoa presa que esteja extremamente debilitada em razão de doença grave.  CERTO

     - é cabível em caso de pessoa presa que esteja debilitada em razão de doença grave. ERRADO.

    Ou seja, o detalhe sutil é que, a pessoa deve estar EXTREMAMENTE debilitada pela doença, atenção !!!

  • ABBADON, bela explicação vc deu. Me ajudou muito. 

  •  a) deve ser cumprida em Casa de Albergado ou, em sua falta, em outro estabelecimento prisional similar. 

    Casa de Albergado = Regime aberto.

     

     b) pode ser concedida à mulher grávida, desde que comprovada a situação de risco da gestação. 

    Gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

     c) é medida cautelar diversa da prisão que pode beneficiar mulheres de qualquer idade, mas o homem apenas se for idoso. 

    Maior de 80 anos. (sendo homem ou mulher)

     

     d) pode ser concedida à mulher que tenha filho de até 16 anos de idade incompletos. 

     Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

     e) é cabível em caso de pessoa presa que esteja extremamente debilitada em razão de doença grave.

     

     

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:    

    I - Maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;       

    III - Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - Gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.     

     

  • Bem, é minha decoreba:

    CPP:  80-6-12 + DOENTE + GESTANTE *Requisitos mais rígidos.

     

    LEP: 70 *Requisitos mais brandos, pois a pessoa encontra-se no regime aberto.

    PRISÃO DOMILICIAR SUBSTITUTIVA DO REGIME ABERTO ( Art. 117, LEP) [ A pessoa já está na prisão pena (processo transitado em julgado), mas no regime aberto e vai para prisão domiciliar]

  • Gabarito E

     

    A) deve ser cumprida em Casa de Albergado ou, em sua falta, em outro estabelecimento prisional similar. ERRADO

     

    CP, Art. 33, § 1º - Considera-se: 

                   c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

     

     

    B) pode ser concedida à mulher grávida, desde que comprovada a situação de risco da gestação. ERRADO

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   

    IV - gestante;      

     

    A redação antiga do dispositivo condicionava a prisão domiciliar da gestante ao período a partir do sétimo mês ou se fosse de risco, condições que foram extintas pela Lei n. 13.257/2016.

     

     

    C) é medida cautelar diversa da prisão que pode beneficiar mulheres de qualquer idade, mas o homem apenas se for idoso. ERRADO

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          

     

     

    D) pode ser concedida à mulher que tenha filho de até 16 anos de idade incompletos. ERRADO

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

     

     

    E) CERTO

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;  

     

  • As velhas raposas políticas piram com a letra E.

  • '' (...)substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).'' (HC 143641).

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=370152
    Matéria atualizada em 21/02/2018.

  • Além do disposto no art 318 do CPP, importante lembrar uma alteração no art 6º do CPP, a qual também foi incluída pela lei 13.257/16

     

     "Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.    (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)"

  • a) A prisão domicilair deve ser cumprida na residência do indiciado ou acusado (art. 317 CPP);

    b) Pode ser concedida a gestante, sem necessidade de comprovação de risco (art. 318 ,IV);

    c) A lei não faz essa diferenciação. Apenas estableece que pode ser concedida para maiores de 80 anos  (art. 318 ,I);

    d) Concedida a mulher que tenha filhos até 12 anos de idade incompletos (art. 318, V)

    e) Corrreta (art. 318, II)

  • Sobre o tema:

    O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos.

    Também se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de uma “cultura do encarceramento”, que significa a imposição exagerada e irrazoável de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal e processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.

    A Corte admitiu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional.

    Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok.

    Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos das crianças e adolescentes.

    Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do CPP, que prevê:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     

    Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:

    REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

     

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

     

    Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

    Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.

    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891). (http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/prisao-domiciliar-para-gestantes.html)

  • OBSERVAÇÃO:

    SOBRE A LETRA (B) pode ser concedida à mulher grávida, desde que comprovada (A LEI NÃO EXPRESSA ESTA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) a situação de risco da gestação. 

     

    CPP Art. 318, IV - mulher gestante.

     

    GABARITO: LETRA  E 
    CPP - art. 318, II

     

     

  • Lembrei do caso do Maluf.

  • LETRA A - INCORRETA. A PENA DE REGIME ABERTO deve ser cumprida em Casa de Albergado ou, em sua falta, em outro estabelecimento prisional similar. 

    LETRA B - INCORRETA. pode ser concedida à mulher grávida SEM QUALQUER EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO.

    LETRA C - INCORRETA. é medida cautelar diversa da prisão que pode beneficiar mulheres GESTANTES E MÃES COM CRIANÇAS DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS, mas o homem apenas se for O ÚNICO RESPONSÁVEL PELO CUIDADO DO FILHO DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS

    LETRA D - INCORRETA. pode ser concedida à mulher que tenha filho de até 12 anos de idade incompletos. 

    LETRA E - CORRETA. é cabível em caso de pessoa presa que esteja extremamente debilitada em razão de doença grave.

  • Prisão domiciliar: +80 -12 -6 + doente e gestante

     

    Maior de 80 anos

    - Imprescindível aos cuidados de criança menor de 6 anos

    - Mãe ou pai (se for o único responsável) de criança de até 12 anos

    - Extremamente debilitado por doença grave

    - Gestante

  • Só lembrar do Maluf

  • Prisão domiciliar:

    Só se ausenta com autorizaçao e o juiz exige prova idônea.

    possibilidades:

    * maior de 80 anos

    * debilitado por doença grave

    * quando tem dependente que tem cuidados especiais (criança até 6 anos ou pessoa com deficiente)

    * gestante (qualquer periodo)

    * mulher com filho de 12 anos incompleto

    * homens sendo único responsável por criança (até 12 anos incompletos)

  • quase que, embuido de um sentimento de "empoderamento", assinalei C

  • Uma informação adicional sobre o item E: 

    Jurisprudência em teses STJ:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL - EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA

    3) A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2032:%20PRIS%C3O%20PREVENTIVA

  • Cabe aqui diferenciarmos as duas prisões que mais causam confusão nas provas...

    A)   PRISÃO DOMICILIAR PENA: está no art. 117 da LEP, pressupõe trânsito em julgado. É pra quem está no aberto (de acordo com a LEP) e no caso de falta de vaga em estabelecimento prisional (súmula v. 56).

     Requisitos: maior de 70 anos

         Condenado acometido de doença grave (que não pode tratar no presídio)

         Condenada com filho MENOR ou DEFICIENTE (não fala em idade)

         Gestante (não fala em meses)

    A súmula v. 56 é independente dos demais requisitos, então se a hipótese da súmula for a única, mesmo que saudável, novo e sem filhos, ele vai pra casa, mas enquanto não tiver vaga. Assim que abrir vaga, ele volta.

     

    B)   PRISÃO PROCESSUAL. Art. 317/318 do CPP. Esta substitui a prisão preventiva.

     Requisitos: maior de 80 anos

       EXTREMAMENTE debilitado por motivo de doença grave

       IMPRESCINDÍVEL aos cuidados especiais de MENOR ou DEFICIENTE.

      Gestante (não falou em idade)

      Mulher para cuidado de filho de até 12 anos de idade

      Homem que comprova que é ele quem cuida desse menor de até 12a

     

    Fonte: meus caderninhos :3

    Espero ter ajudado!

  •  a) deve ser cumprida em Casa de Albergado ou, em sua falta, em outro estabelecimento prisional similar.

    FALSO

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. 

     

     b) pode ser concedida à mulher grávida, desde que comprovada a situação de risco da gestação.

    FALSO

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: IV - gestante;

     

     c) é medida cautelar diversa da prisão que pode beneficiar mulheres de qualquer idade, mas o homem apenas se for idoso.

    FALSO. Recolhimento é diferente de prisão.

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 

     

     d) pode ser concedida à mulher que tenha filho de até 16 anos de idade incompletos.

    FALSO

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     

     e) é cabível em caso de pessoa presa que esteja extremamente debilitada em razão de doença grave.

    CERTO

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

  • Importante se faz dizer que, nota-se que não basta estar acometido de doença grave, como câncer, AIDS, tem que estar extremamente debilitado.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Galera, só lembrando aí que essas substituições de privativas de liberdade se dão em duas ocasiões específicas:

    1) No CPP;

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

    IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.     

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

    2) Na LEP (AQUI O RÉU CONDENADO JÁ ESTÁ CUMPRINDO A PENA. É A FASE DA EXECUÇÃO PENAL).

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • TEM QUE DECORAR ( HOMEM e MULHER GEMI )

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    HOMEM, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    .

    e

    .

    MULHER com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    .

    Gestante;

    Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    Maior de 80 (oitenta) anos;

    Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    É só pra passar na prova, depois esquece

  • GABARITO: E

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    I - maior de 80 (oitenta) anos;  

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;       

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;    

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • Gabarito: E

     

    Atenção à cumulatividade dos requisitos:

    (1) extrema debilidade + (2) doença grave.

    Não pode só estar debilitado, tem de estar EXTREMAMENTE, e em decorrência de doença grave.

  • LETRA E CORRETA

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

  • A. DOMICILIAR = CASA

    B. INTEPENDE DE RISCO NA GRAVIDEZ

    C. AMBOS OS SEXOS ACIMA DE 80 ANOS

    D. ATÉ 12 INCOMPLETOS

    E. CORRETA

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • gb e

    pmgoo

  • gb e

    pmgoo

  • Importante atualização:

    Em 2018 foram incluídos no CPP os arts. 318-A e 318-B, com redação dada pela Lei nº 13.769/2018. Vejamos:

    CPP, art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido crime contra seu filho ou dependente.

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (LEP diz 70 anos).      

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante; (Perceba que gestante independe do risco da grávidez).      

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • Art. 318 CP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:      

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;   

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;         

    IV - gestante;     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;      

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.    

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo

    Avante! PC PR

  • Sobre letra C)

    Assim sendo, é correto afirmar que a prisão domiciliar não é uma medida cautelar autônoma, mas sim uma forma alternativa de cumprimento da prisão preventiva ou forma alternativa de cumprimento de pena, quando se estiver falando de sentença penal condenatória transitada em julgado.

  • A questão cobrou o conhecimento do candidato sobre o tema Prisão Domiciliar, previsto nos art. 317 a 318–B do Código de Processo Penal.



    ATENÇÃO:  Prisão Domiciliar tem previsão legal no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, mas há diferença entre as duas espécies de recolhimento domiciliar.



    A Prisão Domiciliar prevista no CPP tem natureza jurídica de medida cautelar, já na Lei de Execução Penal tem natureza jurídica de Pena. Neste caso a questão cobra a Prisão Domiciliar “segundo o Código de Processo Penal".  De acordo com o CPP “a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial" (art. 317, CPP).



    A – Errada. A prisão domiciliar, como o próprio nome sugere, consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, ou seja, a prisão domiciliar não é cumprida em nenhum dos estabelecimentos prisionais previstos na Lei de Execução Penal.



    B – Errada. De acordo com Código de Processo Penal “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante" (art. 318, inc. IV). Assim, a lei apenas exige a condição de gestante da mulher para que seja concedida a prisão domiciliar, não sendo necessário que essa gestação seja de risco.



    C – Errada. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência e poderá beneficiar mulher de qualquer idade desde que esteja gestante (art. 318, inc. IV do CPP) ou com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (art. 318, inc. V, CPP) e maior de 80 anos (não importa se homem ou mulher). A afirmativa erra ao afirmar que o homem apenas tem o direito ao benefício da prisão domiciliar se for idoso. Considera-se idoso pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Nos termos da Lei 10.741 /2003 (Estatuto do Idoso). Assim uma pessoa com idade entre 60 e 79 anos é idosa e apenas a idade, por si só, não é critério para aferição do benefício da prisão domiciliar.



    D – Errada. Nos termos do art. 318, inc. V do CPP a prisão domiciliar será concedida a mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;



    E – Correta. De acordo com a regra do art. 318, inciso II do CPP Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave.



    Assertiva correta: letra E.


    Gabarito do Professor: Letra E.

  • Lembrando que a prisão domiciliar do Código de Processo Penal é uma substituição (desde q cumpridos os requisitos) da prisão preventiva.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

    Abraço!!!

  • Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - Maior de 80 anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (não basta a doença grave)  

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante; (basta estar gestante - não exige tempo de gravidez)     

    V - mulher com filho de até 12 anos incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos.      

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.         

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;               

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.      

  • 318ª vez que cai o art. 318 do CPP

  • PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 318

    Poderá o JUIZ substituir

    PRISÃO PREVENTIVA pela DOMICILIAR:

    QUANDO o AGENTE :

    GEMI 80 vez

    Maior de 80 anos;

    Extremamente debilitado Por motivo de doença grave;

    IMPRESCINDÍVEL aos cuidados especiais de pessoa MENOR de 6 anos de idade. Ou deficiência;

    Gestante;

    ATENÇÃO

    MULHER --> BASTA ter filho

                     -> Até 12 incompletos;

    HOMEM -->Ser ÚNICO RESPONSÁVEL--> FILHO

                 --> Até 12 incompletos.

    Art.318-A

    A Prisão Preventiva De:

    MULHER, Gestante, Mãe RESPONSÁVEL por:

    -De Criança ou Deficiente

    Será convertida em Prisão Domiciliar

    Desde Que NÃO tenha cometido crime:

    Com Violência ou Grave Ameaça

    Contra seu Filho ou Dependente

  • PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA

    Prisão domiciliar à pessoa extremamente debilitada por motivo de doenças graves. (art. 318, inciso II, do CPP)


ID
2518987
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for

Alternativas
Comentários
  • LETRA E ( CERTA)                                                                                           

     

                                                                                                 CAPÍTULO IV
                                                                                         DA PRISÃO DOMICILIAR
                                                                    

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Apenas complementando:

    Para conceder a homem não basta ter filho de até 12 anos incompletos, ele deve ser o único responsável pelos cuidados do filho.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I maior de 80 (oitenta) anos

    II- debilitado por doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante; 

    V – mulher (homem, caso seja o único responsável) com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

    bons estudos...

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.           

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

  • Atenção à nova redação do art. 318, CPP, dada pela Lei nº 13.257/16:

     

    Art. 318, CPP.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

     

    I - maior de 80 anos;      

     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;  

     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;      

           

    IV - gestante;         

     

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;         

     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

     

     

    G: E

  • Dica: 80612/70

    Art. 318, CPP.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:      

    I - maior de 80 (oitenta) anos;    

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    *Requisitos mais rígidos.

     

    2 PRISÃO DOMILICIAR SUBSTITUTIVA DO REGIME ABERTO ( Art. 117, LEP) [ A pessoa já está na prisão pena (processo transitado em julgado), mas no regime aberto e vai para prisão domiciliar]

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Se não me engano a esposa do ex governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral está cumprindo prisão domiciliar nessas circunstácias.

     

  • Gaba: E

     

    Lembrando que antes era necessário que a gravidez fosse de alto risco. Agora basta estar grávida.

  • Só lembrar do caso da Esposa do Cabral  kkkkk   

  •  a) mulher com netos [filho] até 12 anos. 

     b) maior de 70 anos. [80 anos]

     c) mulher com mais de 60 anos

     d) homem com filho adolescente

     e) mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. 

  • #Cabral kkkkk
  • Beneficio que só a Mulher do Ségio Cabral conseguiu... kkkkkkkkkkkkkk

  • Prisão domiciliar: +80 -12 -6 + doente e gestante

  • Lei n° 13.257/16 - Estatuto da Primeira Infância         

  • Cuidado com questões desse tipo ! 

    Pede - se no enunciado: "Segundo o Código de Processo Penal".

     

  • Prisão domiciliar = +80 -12 -6 + doentes e gestantes.

  • Cabe aqui diferenciarmos as duas prisões que mais causam confusão nas provas...

    A)   PRISÃO DOMICILIAR PENA: está no art. 117 da LEP, pressupõe trânsito em julgado. É pra quem está no aberto (de acordo com a LEP) e no caso de falta de vaga em estabelecimento prisional (súmula v. 56).

     Requisitos: maior de 70 anos

         Condenado acometido de doença grave (que não pode tratar no presídio)

         Condenada com filho MENOR ou DEFICIENTE (não fala em idade)

         Gestante (não fala em meses)

    A súmula v. 56 é independente dos demais requisitos, então se a hipótese da súmula for a única, mesmo que saudável, novo e sem filhos, ele vai pra casa, mas enquanto não tiver vaga. Assim que abrir vaga, ele volta.

     

    B)   PRISÃO PROCESSUAL. Art. 317/318 do CPP. Esta substitui a prisão preventiva.

     Requisitos: maior de 80 anos

       EXTREMAMENTE debilitado por motivo de doença grave

       IMPRESCINDÍVEL aos cuidados especiais de MENOR ou DEFICIENTE.

      Gestante (não falou em idade)

      Mulher para cuidado de filho de até 12 anos de idade

      Homem que comprova que é ele quem cuida desse menor de até 12a

     

    Fonte: meus caderninhos :3

    Espero ter ajudado!

  • O art. 318 do CPP estabelece as hipóteses de cabimento da prisão domiciliar:

    Art. 318.     Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;               (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;                 (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III  - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                        (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;                 (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V  - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;                     (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.                (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.                   (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Como se vê, a alternativa correta é a letra E, nos termos do art. 318, V do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • Sobre a pena privativa de liberdade, cabe diferenciar as penas domiciliares.

    A)  PRISÃO DOMICILIAR PENA: está no art. 117 da LEP, pressupõe trânsito em julgado. É pra quem está no aberto (de acordo com a LEP) e no caso de falta de vaga em estabelecimento prisional (súmula v. 56).

    * Requisitos:

    maior de 70 anos

        Condenado acometido de doença grave (que não pode tratar no presídio)

        Condenada com filho MENOR ou DEFICIENTE (não fala em idade)

        Gestante (não fala em meses)

    * A súmula v. 56 é independente dos demais requisitos, então se a hipótese da súmula for a única, mesmo que saudável, novo e sem filhos, ele vai pra casa, mas enquanto não tiver vaga. Assim que abrir vaga, ele volta.

    B)  PRISÃO PROCESSUAL. Art. 317/318 do CPP. Esta substitui a prisão preventiva.

    * Requisitos:

    maior de 80 anos

      EXTREMAMENTE debilitado por motivo de doença grave

      IMPRESCINDÍVEL aos cuidados especiais de MENOR ou DEFICIENTE.

     Gestante (não falou em idade)

     Mulher para cuidado de filho de até 12 anos de idade

     Homem que comprova que é ele quem cuida desse menor de até 12a.

    Fonte: meus cadernos.

    Boa nomeação!

  • FCC adora cobrar prisão domiciliar

  • GABARITO: LETRA E.


    COMENTÁRIOS: A questão cobra conhecimentos sobre prisão domiciliar. O assunto está no artigo 318 do
    CPP.
    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   
    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  
    Realmente, se a mulher tiver filho de até 12 anos de idade incompletos, ela poderá ser beneficiada.
    LETRA A: Errado. Como vimos, é mulher com filho (não neto) de até 12 anos de idade incompletos.
    LETRAS B e C: Incorretas. O artigo 318, I do CPP fala em pessoa maior de 80 anos. 
    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   
    I - maior de 80 (oitenta) anos;    
    LETRA D: Na verdade, o artigo 318, VI diz que o homem poderá ser beneficiado se for o único responsável pelos cuidados de filhos de até 12 anos incompletos. Não se fala em filho adolescente.
    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   
    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.     
    Incorreta a assertiva.

  • ATENÇÃO PARA MAIS UMA ALTERAÇÃO!

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

  • Art. 318.     Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;               (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;                 (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III  - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                        (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;                 (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V  - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;                     (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.                (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.                   (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    gb e

    pmgooo

  • Da Prisão Domiciliar

    A Lei 12.403/11 trouxe mais uma inovação. Trata-se da possibilidade de, em alguns casos, o Juiz decretar a prisão preventiva, mas substituí-la pela prisão domiciliar. Nos termos do art. 318 do CPP:

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - + 80 anos;

    II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código (medidas cautelares diversas da prisão).          

    GAB: E

  • NETO NÃO

    IDADE É A PARTIR DE 80

    ADOLESCENTE NÃO

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • PODERÁ

    HOMEM E MULHER, CRIANÇA DE 12 ANOS GEMI ATÉ 6.

    HOMEM ÚNICO RESPONSÁVEL FILHO ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS

    MULHER FILHO ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS

    GESTANTE

    EXTREMAMENTE DEBILITADO DOENÇA GRAVE

    MAIOR DE 80 ANOS

    IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS ESPECIAIS MENOR DE 6 ANOS OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA

    SERÁ

    MULHER GESTANTE

    MULHER MÃE

    MULHER RESPONSÁVEL POR CRIANÇAS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

    CRIME

    SEM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA À PESSOA

    OU

    NÃO CONTRA SEU FILHO/DEPENDENTE

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:     (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;      (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;       (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;      (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;      (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.      (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:         (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;         (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.         (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.         (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • Prisão domiciliar = +80 -12 -6 + doentes e gestantes.

  • COMENTÁRIOS: A questão cobra conhecimentos sobre prisão domiciliar. O assunto está no artigo 318 do CPP.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    Realmente, se a mulher tiver filho de até 12 anos de idade incompletos, ela poderá ser beneficiada.

    LETRA A: Errado. Como vimos, é mulher com filho (não neto) de até 12 anos de idade incompletos.

    LETRAS B e C: Incorretas. O artigo 318, I do CPP fala em pessoa maior de 80 anos.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    I - maior de 80 (oitenta) anos;   

    LETRA D: Na verdade, o artigo 318, VI diz que o homem poderá ser beneficiado se for o único responsável pelos cuidados de filhos de até 12 anos incompletos. Não se fala em filho adolescente.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.    

    Incorreta a assertiva.

  • Lembrando que a questão pediu pelo CPP, se fosse pela LEP a idade seria de 70 anos.

  • ·        Art. 318, do CPP.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

    EXTRA:

    Além disso, temos a decisão do STF do HC 143641/SP julgado em 20/2/2018 (Info 891) que diz o seguinte:

     

    REGRA:

     Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

     

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

  • Assertiva E

    Artigo 318-a cpp

    mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.

  • A questão cobrou o conhecimento do candidato sobre o tema Prisão domiciliar, previsto nos art. 317 a 318 –B do Código de Processo Penal.

    ATENÇÃO:  Prisão domiciliar tem previsão legal no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, mas há diferença entre as duas espécies de recolhimento domiciliar. A prisão domiciliar prevista no CPP tem natureza jurídica de medida cautelar, já na Lei de Execução Penal tem natureza jurídica de Pena. Neste caso a questão cobra a prisão domiciliar  “segundo o Código de Processo Penal".

    De acordo com o CPP a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (art. 317).

    A – Errada. De acordo com Art. 318 do CPP:  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    B. Errado. De acordo com Art. 318 do CPP:  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    C – Errado. Independente de ser homem ou mulher tem que ter mais de 80 anos, a não ser que seja mulher e se enquadre nas demais situações descritas nos incisos do art. 318 do CPP  como gravidez, filho menor de 12 anos e etc.

    D – Errado. De acordo com Art. 318 do CPP:  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     Ou seja, o filho deve ser uma criança.

    E – Correto. De acordo com Art. 318 do CPP:  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    Gabarito, letra E


  • Prisão domiciliar

    LEP- maior de 70 anos

    CPP- maior 80 anos

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Abraço!!! 

  • CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Gabarito E

  • Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - Maior de 80 anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (não basta a doença grave)  

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante; (basta estar gestante - não exige tempo de gravidez)     

    V - mulher com filho de até 12 anos incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos.      

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.         

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;               

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.      

  • Fique claro que a prisão domiciliar é medida cautelar e não modalidade de cumprimento de pena definitiva. Ela poderá ser decretada em substituição à prisão preventiva, nos casos previstos em lei, pois entende-se que nesses casos a preventiva se torna muito prejudicial a vida do réu ou a quem dependa dele.

    É interessante analisar o tratamento diferenciado dado pela lei aos homens e mulheres no caso de prisão domiciliar. Quando a prisão domiciliar é para a mulher que tem filho de até 12 anos de idade incompletos, não se exige, para a decretação da prisão domiciliar, que ela seja a única capaz ou responsável pela criação ou cuidado do mesmo.

    Imagine-se que no lugar onde a mulher morava também residia todo o restante da família, existindo vários outros familiares capazes de dar suporte ao filho: nesse caso, a lei ainda admite que a mãe goze desse privilégio da prisão domiciliar (mesmo que a lei esteja tutelando os interesses do filho, não deixa de ser um "privilégio" para a mãe, na minha opinião).

    Por outro lado, quando o sujeito é homem, só é admitido a ele gozar de tal benefício quando o mesmo, possuindo filho de até 12 anos de idade incompletos, for ó único responsável pelos cuidados dele.

    O legislador entendeu aqui que a presença da mãe na criação do filho até a citada idade é de caráter mais significante que a presença do pai.

    Para debater se o posicionamento do legislador foi correto, deve-se partir do ponto de que a lei preocupa-se em atender as necessidades do filho menor, e não a necessidade dos pais em ter por perto seus descendentes.

    Dizer qual dos dois genitores é mais importante à criança nessa faixa de idade não é uma resposta fácil. Há que se apoiar nos conhecimentos de outras áreas, como a psicologia e a medicina.

    Despejei aqui minha reflexão. Quem quiser se aprofundar no tema, vá em frente!

  • O período em que o indivíduo esteve em prisão domiciliar deve ser considerado para fins de detração da pena?

    SIM.

    Qualquer prisão processual deve ser detraída da pena final imposta, não importa o local de seu cumprimento - cadeia, domicílio ou hospital -, devendo, portanto, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.

    Assim, mesmo o tempo em que o indivíduo ficou em prisão domiciliar também deve ser detraído do tempo total de pena.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AgRg nos EDcl no HC 442.538/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.


ID
2521837
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra A, gabarito da questão: Art. 282. § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

     

    Correta Letra B: Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (...) V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

     

    Correta Letra C: Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: (...) III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

     

    Correta Letra D: Art. 282. § 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

     

    Correta Letra E: Art. 282. § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. 

  • Gabarito, A
     

    CPP - Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:  


    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           


    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.       


    § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

  •  a) as medidas cautelares somente poderão ser aplicadas isoladamente, para evitar bis in idem. 

    FALSO

    Art. 282. § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

     

     b) constitui medida cautelar diversa da prisão o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos. 

    CERTO

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

     

     c) o juiz poderá decretar, no curso do inquérito policial, a proibição de o indiciado manter contato com a vítima quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, o indiciado deva permanecer distante dela. 

    CERTO

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

     

     d) revogada a medida cautelar antes decretada, o juiz pode voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

    CERTO

    Art. 282. § 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

     

     e) se não houver urgência nem perigo de ineficácia da medida cautelar, o juiz, ao receber o pedido de decretação da medida, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. 

    CERTO

    Art. 282. § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

     

  • Os colegas já explicaram muito bem as assertivas, mas apenas para fixação, sobre poderem ser aplicadas de forma cumulativa, basta lembrar que o juiz pode decretar para proibir de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante cumulativamente com a monitoração eletrônica, como forma de se certificar que o indiciado não está frequentando tais locais! 

  • LETRA A INCORRETA 

    CPP

      Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;        

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.        

    § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 

  •  a) as medidas cautelares somente poderão ser aplicadas isoladamente, para evitar bis in idem.

  • CPP. ART 282. § 1° As medidas cautelares poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente. 

    Como a questão pede a incorreta e restringiu que deveria ser aplicada apenas de forma isolada, o item se torna falso !

    Para um entendimento a grosso modo e nunca mais esquecer:  O indivíduo pode receber ordem judicial de não comparecer em determinados lugares e ter horário determinado para ir pra casa.

  • a)  ERRADA: Item errado, pois as medidas cautelares diversas da prisão poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, nos termos do art. 282, §1º do CPP.

    b)  CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 319, V do CPP.

    c)  CORRETA: Item correto, pois esta é a medida cautelar prevista no art. 319, III do CPP.

    d)  CORRETA: Item correto, pois esta é a previsão do art. 282, §5º do CPP.

    e)  CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 282, §3º do CPP, que trata da necessidade, como regra, de oitiva da parte contrária quanto ao pedido de decretação de medida cautelar.

    Portanto, a ALTERNATIVA INCORRETA É A LETRA A.

  • GABARITO: LETRA A.


    COMENTÁRIOS: A questão pede a incorreta.
    É sabido que as medidas cautelares podem ser aplicadas isoladamente ou de forma cumulativa, de acordo com o artigo 282 do CPP.
    Art. 282, § 1º  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.   
    Portanto, incorreta a assertiva A.
    LETRA B: Trata-se de medida cautelar diversa da prisão.
    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão
    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;   
    Correta a assertiva.
    LETRA C: Também é uma cautelar diversa da prisão. 
    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão
    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
    LETRA D: É exatamente o que diz o parágrafo 5º do artigo 282 do CPP.
    Art. 282, § 5º  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
    LETRA E: Perfeito. Em regra, o Juiz, ao receber o pedido de decretação de cautelar, deve intimar a parte contrária. A exceção se dá no caso de urgência ou perigo de ineficácia da medida.
    Art. 282, § 3º  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.    
     

  • errei por não prestar atenção, que o enunciado dizia incorreta

  • As medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, caso a medida se mostre insuficiente deverá ser decretada a sua prisão preventiva.

    Art. 282 §1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.   

    §3 Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

    § 4  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    § 5 O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem

    § 6 A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar

  • Medida cautelar aplica-se isolada ou cumulativamente.

    Medidas cautelares: Necessidade e Adequação.

  • Quando pede a incorreta, ainda que vc não saiba, vá na que tenha esses termos como ''somente'', que possivelmente estará errada!

  • NÃO IMPLICA EM BIS IN IDEM, POIS O JUIZ VAI CUMULANDO ATÉ NÃO RESTAR MAIS MEDIDA. ASSIM, COMO ULTIMA RATIO, APLICA A PREVENTIVA.

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • COMENTÁRIOS: A questão pede a incorreta.

    É sabido que as medidas cautelares podem ser aplicadas isoladamente ou de forma cumulativa, de acordo com o artigo 282 do CPP.

    Art. 282, § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.  

    Portanto, incorreta a assertiva A.

    LETRA B: Trata-se de medida cautelar diversa da prisão.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;  

    Correta a assertiva.

    LETRA C: Também é uma cautelar diversa da prisão.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    LETRA D: É exatamente o que diz o parágrafo 5º do artigo 282 do CPP.

    Art. 282, § 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    LETRA E: Perfeito. Em regra, o Juiz, ao receber o pedido de decretação de cautelar, deve intimar a parte contrária. A exceção se dá no caso de urgência ou perigo de ineficácia da medida.

    Art. 282, § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

  • Artigo 282 alterado em diversas partes, em relação a letra "E"

    "§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)"

  • Assertiva A

    as medidas cautelares somente poderão ser aplicadas isoladamente, para evitar bis in idem.

  • Art. 282, parágrafo 1º: As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

  • Há 2 questões erradas, a A, e a E, essa última por estar incompleta;

    "§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

  • A alternativa que apresenta o erro é a LETRA "A" pois:

    Art. 282, § 1º, CPP. As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 282.  § 1° As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.    

    Abraço!!!

  • Medidas cautelares

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          

    § 1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.     

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

    § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.    

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar prisão preventiva.

    § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   

    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.      

  • Notem que a questão exigiu conhecimentos acerca das Medidas Cautelares, que podem ser analisadas a seguir:

    A – Errada. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 282, § 1° do CPP).  Ex. poderá ser aplicada a medida cautelar da fiança isoladamente ou cumulada com o comparecimento periódico em juízo, com a proibição de manter contato com pessoa determinada, com recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos ou com outras medidas.

    B Correto. O recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos é medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inc. V do CPP.

    C Correto. A proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante é medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inc. III do CPP. Desta forma, observadas a “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais” e “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado” (art. 282, inc. I e II do CPP), o juiz poderá decretar, no curso do inquérito policial tal medida alternativa à prisão.

    D Correta. Conforme regra estampada no art. 382, § 5° do CPP “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem

    E Correta. Conforme estabelece o art. 382, § 3° “Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional”.

    Gabarito: letra A.

  • A) ALTERNATIVA CORRETA. deve ser marcada, uma vez que, além de haver previsão legal admitindo cumulação de medidas cautelares (ART. 282, §1º, CPP), o princípio do "BIS IN IDEM" não guarda nenhuma relação com a natureza de tais medidas, pois é um princípio que veda a possibilidade de alguém ser PUNIDO mais de uma vez pelo mesmo fato. Neste ponto, no que diz respeito a punição, as medidas cautelares se afastam de tal princípio por não terem natureza punitiva, mas sim, acautelatória.

    A exemplo disso, tem-se o previsto no ART. 313, §2º, CPP, que determina que não será admitida prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena.

  • C) estaria errada nos tempos de hj ?


ID
2621101
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:      

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;               

    IV - gestante;        

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.        

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Questão muito interessante...

    A prisão domiciliar na fase de conhecimento é medida cautelar diversa da prisão!

    Abraços

  • Gabarito: C

    Sobre a letra A:

    A prisão domiciliar é sim passível de detração.

    "Inclusive no Superior Tribunal de Justiça verifica-se a constatação de que o tempo de prisão em recolhimento domiciliar é passível de detração penal. A corte superior ao se deparar com o tema estabeleceu o entendimento de que “o tempo de prisão cautelar efetivamente cumprida em regime domiciliar deve ser computado na pena privativa de liberdade para fins de detração”

    STJ, habeas corpus n. 11.225, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª turma, j. 6.4.2000.

    https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/prisao-domiciliar-cautelar-deve-ser-descontada-na-pena-21072017#_ftnref8

  • Gab: "C"

     

    a)não é propriamente uma prisão, de modo que não confere direito à detração.

     

    b)para ser concedida à mãe com filhos de até doze anos depende de comprovação da imprescindibilidade para os cuidados da criança. (Não depende já é um direito da mãe e da criança)

     

    c)pode ser concedida ao preso se for imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência.(Correta)

     

    d)consiste no recolhimento noturno em Casa de Albergado com monitoração eletrônica.( Aqui entra na hipétese de recolhimento domiciliar e não prisão domiciliar, quando o acusado ou indiciado tenha emprego fixo e residência fixa)

     

    e)para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação.( Não precisa ser até o 7° mes)

  • Argumentos para a letra A. Nas palavras de Renato Brasileiro, sobre detração e medidas cautelares diversa da prisão, temos duas possibilidades:

     

    1) Quando houver semelhança entre a medida cautelar aplicada durante o curso da persecução penal e a pena definitiva é possivel a detração (ex: medida cautelar semelhante a Pena Restritiva de Direito aplicada ao final do processo).

     

    2) Quando não houver homogeneidade entre a medida cautelar aplicada durante a persercução penal e a pena definitiva: duas correntes:

    1ª C.: sendo medidas distintas, não terá direito a detração. Segundo, Renato Brasileiro, é a posição que prevalece, inclusive com julgado do STF (STF, 2ª Turma, HC 81.886/RJ, Rel. Min.Maurício Corrêa, j.14/05/02).

    2ª C.: E cabível a detração, utilizando critério semelhante da remição.

  • O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos.

    Também se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de uma �cultura do encarceramento�, que significa a imposição exagerada e irrazoável de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal e processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.

    A Corte admitiu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional.

    Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok.

    Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos das crianças e adolescentes.

    Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do CPP, que prevê:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     

    Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:

    REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

     

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

     

    Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

    Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.

    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).


    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/prisao-domiciliar-para-gestantes.html

  • a) não é propriamente uma prisão, de modo que não confere direito à detração.

    Comentário dos colegas

     

     b) para ser concedida à mãe com filhos de até doze anos depende de comprovação da imprescindibilidade para os cuidados da criança.

    Basta ter filho até 12 anos de idade incompletos

     

     c) pode ser concedida ao preso se for imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência. C

     

     

     d) consiste no recolhimento noturno em Casa de Albergado com monitoração eletrônica.

    Casa de Albergado é pra regime aberto e privação de fim de semana.

    Monitoração eletrônica é apenas para prisão domiciliar e semiaberto.

     

     e) para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação.

    Basta estar grávida.

  •  

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

     

  • Alternativa "a": ERRADA.

    A prisão domiciliar substitui a prisão preventiva, por esse razão, a prisão domiciliar é também uma prisão cautelar, o que possibilita a detração, art. 42, CP.

    Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Aula 18.4. Direito de Processo Penal. Novo Curso para Carreira Jurídica, São Paulo, SP: CERS, módulo 1, 2015. Videoaula.

  • PRISÃO DOMICILIAR - Trata-se de uma alternativa à prisão preventiva, consiste no recolhimento do indivíduo em sua residência, só podendo sair dela com autorização judicial.

     

    É cabível quando o infrator for:

     

    - Maior de 80 anos;

    - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    - Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos de idade ou com deficiência;

    - GESTANTE- NÃO MAIS SE EXIGE que seja gestação de alto risco nem que esteja a partir do 7º mês de gestação;

    - MULHER COM FILHO DE ATÉ 12 ANOS de idade incompletos;

    - HOMEM - quando seja o ÚNICO  RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO FILHO DE ATÉ 12 ANOS de idade incompletos.

     

    Fonte:  Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

     

  • GABARITO: C

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:    

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

  • Como destaca a doutrina, da constatação de que a prisão domiciliar funciona como uma espécie de prisão preventiva, decorrem importantes consequências: a) possibilidade de uso de habeas corpus; b) possibilidade de detração; c) necessidade de ser limitada no tempo, de acordo com prazo razoável; d) possibilidade de haver guarda permanente da habitação; e) possibilidade de caracterização, em tese, do crime de evasão (CP, art. 352), se houver violência contra a pessoa. Renato Brasileiro. 

  •  

    LETRA B - Para ser concedida à mãe com filhos de até doze anos depende de comprovação da imprescindibilidade para os cuidados da criança.

     

     

    Cuidado com a letra B, pois a mãe não precisa comprovar que e imprescindível para os cuidados de filho até 12 anos. Quem precisar comprovar isso é o PAI

  • Além disso, temos que a prisão domiciliar, encontra-se prevista no código de processo penal e na lei de execução penal. Na LEP tem natureza de prisão penal, enquanto que no Código de Processo Penal, tem natureza de medida cautelar.

     

    Abraços!

     

  • Alguns colegas estão confundindo os institutos.

    A PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 317/318 (PRISÃO CAUTELAR SUBSTITUTIVA E EXCEPCIONAL DA PRISÃO PREVENTIVA) NÃO SE CONFUNDE COM O RECOLHIMENTO DOMICILIAR DO ART. 319, V (MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA  E PREFERENCIAL À PRISÃO PREVENTIVA), artigo este que deve ser c/c o art. 282, incisos e §6º, do CPP. 

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;               

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

     

    Lembrando que a letra E) foi revogada, se tornando errada, agora independe se tem pelo menos 7 meses de gravidez, só precisa ser gestante.

    Bons estudos :)

  • Com todo o repseito ao gabarito da banca, gostaria de compartilhar minha humilde opinião, de que acredito que a alternativa "B" também esteja correta, vejamos:

    A questão trata sobre prisão domiciliar cautelar do CPP ("na fase de conhecimento").

    Sua alternativa B diz: 

    B) para ser concedida à mãe com filhos de até doze anos depende de comprovação da imprescindibilidade para os cuidados da criança.

    O CPP dispõe:

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

     

    Espero não estar forçando a barra, mas acredito que "comprovação da imprescindibilidade para os cuidados da criança." seja uma expressão muito semelhante a "o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo." o que em tese também tornaria a alternativa correta, de qualquer forma, gostaria de saber a opinião dos colegas. 

     

    Obrigado! Bons estudos!

  • Katra, prova idônea, no caso da mãe com filho de até 12 anos é certidão de nascimento, por exemplo, não prova da imprescindibilidade.

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             

    IV - gestante;         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.     

  • A Lei n° 13.257/16  (Estatuto da Primeira Infância) tá caindo MUITO nos concursos!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Depois da lei 13.257/2016 a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.

     

     - Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

     

     - As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?

     

    SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

     

    OUTRAS BANCAS:


    Q873698 - 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F

     

    Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).  V

     

    Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for  mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.  V

     

    Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.   V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O erro da B é que falou a palavra "incompletos".
  • PAR AJUDAR NA MEMORIZAÇÃO:

    PRISÃO DOMICILIAR CAUTELAR

    CPP, Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    REGIME DOMICILIAR

    LEP, Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

     

  • Complementando com Jurisprudência mais que recente do STJ:

    Não é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o crime é praticado

    na própria residência da agente, onde convive com filhos menores de 12 anos.

    STJ. 5ª Turma. HC 457.507/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/09/2018.

    STJ. 6ª Turma. HC 441.781-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/06/2018 (Info 629).

  • Gabarito: LETRA C


    PRISÃO DOMICILIAR - DETRAÇÃO


    PENAL. PROCESSUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRAZO. DETRAÇÃO. "HABEAS CORPUS". 1. O CP, art. 83 garante, ao condenado por crime considerado hediondo e os a eles equiparados, o direito ao livramento condicional, desde que não reincidente em crimes dessa natureza, e que cumpridos mais de dois terços da pena imposta. 2. O tempo de prisão cautelar efetivamente cumprida em regime domiciliar deve ser computado na pena privativa de liberdade, para fins de detração (CP, art. 42). 3. "Habeas Corpus" conhecido; pedido deferido.

    (STJ - HC: 11225 CE 1999/0102595-8, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 06/04/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 02/05/2000 p. 153)

  • Atenção: Jay Costa!


    O erro da "B" é que não depende da comprovação da Imprescindibilidade.


    Art. 318, V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

  • Pessoal, só cuidar também as disposições incluídas no CPP pela Lei nº 13.769/2018

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

  • ATÉ 12 anos INCOMPLETOS

    ATÉ 12 anos INCOMPLETOS

    ATÉ 12 anos INCOMPLETOS

    ATÉ 12 anos INCOMPLETOS

    ATÉ 12 anos INCOMPLETOS

  • Atenção à palavra IMPRESCINDÍVEL! No inciso III, pode agente homem ou mulher, já no V, apenas mulher e não há imprescindibilidade nos cuidados!!!!

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

  • Art. 317 a 318-B CPP.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:    

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;      

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante;     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;      

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.     

    ...

    gb c

    pmgoo

  • Da Prisão Domiciliar

    A Lei 12.403/11 trouxe mais uma inovação. Trata-se da possibilidade de, em alguns casos, o Juiz decretar a prisão preventiva, mas substituí-la pela prisão domiciliar. Nos termos do art. 318 do CPP:

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - + 80 anos;

    II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.          

    GAB: C

  • c)pode ser concedida ao preso se for imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência.(Correta)

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    A BANCA CONSIDEROU CUIDADO IGUAL A CUIDADOS ESPECIAIS!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • GESTANTE INDEPENDE DA QUANTIDADE DE MESES

    PESSOA COM DEFICIÊNCIA SÓ SE O PRESO FOR IMPRESCINDÍVEL

    GESTANTE NÃO TEM QUE COMPROVAR, BASTA O GURI TER MENOS QUE 12 ANOS.

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • o que me levou a não marcar a "b" foi o fato de o filho ter 12 anos e não 12 anos incompletos...

  • LETRA A -ERRADA -

    PERÍODO DE PRISÃO DOMICILIAR – DETRAÇÃO DA PENA

    A prisão domiciliar, por se enquadrar no conceito de prisão provisória, enseja detração da pena. No curso do processo, a agravante – acusada da prática de extorsão qualificada (art. 158, § 1º, do CP) – teve a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, dado que o seu filho, à época com 11 meses de idade,  necessitava de cuidados especiais. Após a condenação da ré a 6 anos e 8 meses de reclusão, o seu pedido de detração da pena foi indeferido pelo Juiz de Primeiro Grau. Ao examinar o recurso interposto, os Desembargadores ressaltaram que o período de efetiva custódia cautelar, ou seja, aquele ocorrido antes do trânsito em julgado da ação penal, deveria ter sido computado como tempo de pena cumprida. Explicaram que a prisão domiciliar (arts. 317 e 318 do CPP), na qual o acusado não pode se ausentar de sua residência sem autorização judicial, é abrangida pelo conceito de prisão provisória, uma vez que somente pode ser aplicada, se for cabível a prisão preventiva e se estiverem presentes os seus requisitos legais. Desse modo, o Colegiado deu provimento ao recurso, para determinar o abatimento na pena do período em que a recorrente cumpriu a prisão domiciliar.

    Acórdão n. 1027586, 20170020116363RAG, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/6/2017, Publicado no DJe: 3/7/2017.

  • pode ser concedida ao preso se for imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência.

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    A LEI FALA EM CUIDADOS ESPECIAIS.???????????????????????

  • Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    1. Maior de 80 anos;

    2. Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    3. Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    4. Gestante;

    5. Mulher com filho até 12 anos de idade incompletos;

    6. Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 nos de idade incompletos.

    Ainda, de acordo com o STF:

    Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:

    a) gestantes

    b) puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    c) mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    d) mães de pessoas com deficiência.

    Exceções:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    Não confundir com a prisão domiciliar prevista na LEP:

    Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    1. condenado maior de 70 anos;

    2. condenado acometido de doença grave; (Aqui a lei não exige que  esteja extremamente debilitado)

    3. condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; (Basta que seja menor, sem limite de idade/ sem ressalvas quanto aos pais)

    4. condenada gestante.

  • ERREI TAMBÉM.

    A QUESTÃO QUE É ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS ( LOGO 12 NÃO VALE) NÃO PRECISA DE CUIDADOS ESPECIAIS.

    SOMENTE ATÉ 6 ANOS OU COM DEFICIÊNCIA.

    DETALHES!

  • COMENTÁRIOS: A questão está correta, pois traz o entendimento do artigo 318, III do CPP.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

  • Qualquer prisão processual deve ser detraída da pena final imposta, não importa o local de seu cumprimento - cadeia, domicílio ou hospital -, devendo, portanto, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.  STJ. Sexta Turma. AgRg no AgRg nos EDcl no HC 442538 / PR. Rel. Ministro Nefi Cordeiro. Julgado em 05/03/2020. (sem Info)

  • Assertiva C

    pode ser concedida ao preso se for imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência.

  • A PRISÃO PREVENTIVA PODE SER SUBSTITUIDA PELA PRISÃO DOMICILIAR QUANDO O AGENTE FOR (art. 318, I ao VI).

     

    --> maior de 80 anos

    --> gestante

    --> extremamente debilitado por motivo de doença grave

    --> mulher

    -filho até 12 anos incompletos (não importa se ela é a única responsável ou não)

    -imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos/pessoa com deficiência

    --> homem

    -imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos/pessoa com deficiência

    -único responsável pelos cuidados dos filhos de até 12 anos incompletos.

     

    RESUMINDO ESSA PARTE DAS IDADES

    --> até 12 anos incompletos:

    · homem = se for o unico responsável

    · mulher = qualquer caso

    ---> até 6 anos incompletos/deficiente:

    · homem ou mulher (imprescindíveis aos cuidados)

    .

    .

    .

    QUALQUER ERRO ME AVISE, POR FAVOR!

  • Detração penal

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

    Prisão domiciliar

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;       

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

  • A – (ERRADO)

    PENAL. PROCESSUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRAZO. DETRAÇÃO. "HABEAS CORPUS". 1. O CP, art. 83 garante, ao condenado por crime considerado hediondo e os a eles equiparados, o direito ao livramento condicional, desde que não reincidente em crimes dessa natureza, e que cumpridos mais de dois terços da pena imposta. 2. O tempo de prisão cautelar efetivamente cumprida em regime domiciliar deve ser computado na pena privativa de liberdade, para fins de detração (CP, art. 42). 3. "Habeas Corpus" conhecido; pedido deferido.

    (STJ - HC: 11225 CE 1999/0102595-8, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 06/04/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 02/05/2000 p. 153)

    B – (ERRADO)

    É suficiente ser mãe, não precisa de comprovação imprescindível.

    CPP - Art. 318. PODERÁ o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    Parágrafo único. Para a substituição, O JUIZ EXIGIRÁ PROVA IDÔNEA dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    C – (CERTO)

    CPP - Art. 318. PODERÁ o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    III - IMPRESCINDÍVEL aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com DEFICIÊNCIA;

    Parágrafo único. Para a substituição, O JUIZ EXIGIRÁ PROVA IDÔNEA dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    D – (ERRADO)

    CPP - Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    E – (ERRADO)

    É suficiente apenas está gestante para a possível decretação da prisão domiciliar.

    CPP - Art. 318. PODERÁ o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante;

    Parágrafo único. Para a substituição, O JUIZ EXIGIRÁ PROVA IDÔNEA dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Gabarito C.

    Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    Entendo que se for deficiente é independente de idade.

  • no caso da alternativa "b" basta a mãe ter filho com 12 anos incompletos que já lhe dá o direito.

    O erro está no fato de que fala que " depende de comprovação da imprescindibilidade para os cuidados da criança." - NÃO DEPENDE

    Ainda, seria necessário estar claro na alternativa que a idade são 12 anos INCOMPLETOS.

    ART 318 CPP -

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

  • PRISÃO DOMICILIAR CAUTELAR

    CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    REGIME DOMICILIAR

    LEP, Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • A - Sobre aplicação da detração em prisão domiciliar, há novo entendimento do STJ:

    É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, como tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.

    STJ. 3ª Seção. HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).

    Deve-se interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o sentenciado. Isso harmoniza-se com o Princípio da Humanidade, que impõe ao juízo da Execução Penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos.

    Se fosse proibida a detração nesse caso, estaríamos diante de excesso de execução. Isso porque a medida cautelar imposta com base no art. 319, V e IX, do CPP representou uma limitação objetiva à liberdade do réu, ainda que menos grave que a prisão.

    O STJ concluiu, portanto, que as hipóteses previstas no art. 42 do Código Penal (prisão provisória, prisão administrativa e internação) não representam um rol taxativo.

    Fonte: Dizer o direito


ID
2635447
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Carla foi presa em flagrante pela prática de crime de estelionato (pena: 1 a 5 anos de reclusão e multa), sendo verificado na Delegacia que ela teria diversas condenações definitivas pela prática de crimes da mesma natureza. Encaminhada para audiência de custódia, após manifestação do Ministério Público, foi a prisão em flagrante convertida em preventiva. Com o oferecimento da denúncia, foi realizado laudo pericial em que os peritos concluíram pela semi-imputabilidade da acusada, bem como o risco de reiteração delitiva. Foi, ainda, constatado que Carla encontrava-se com três meses de gravidez.
Considerando as informações narradas e as previsões do Código de Processo Penal sobre o tema “Prisões e Medidas Cautelares”, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) a autoridade policial poderia ter arbitrado fiançaa em sede policial;

    Errada. Conforme o artigo 322 do CPP, a autoridade policial só poderá arbitrar fiança nos crimes em que a pena máxima privativa de liberdade não seja superior a 4 anos - o que não ocorre no caso do estelionato, que tem pena máxima de 5 anos.

     

    B) as medidas cautelares alternativas dependem de requerimento das partes, não podendo ser aplicadas de ofício, sob pena de violação do princí­pio da inércia;

    Errada. O artigo 282, §2º, do CPP, apenas veda ao juiz aplicar de ofício medidas cautelares no curso da investigação criminal, momento em que depende de manifestação nesse sentido da autoridade policial, Ministério Público ou assistente de acusação - para aqueles que admitem a figura no curso da investigação. Vale lembrar que em procedimentos específicos, como é o caso da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), o magistrado pode decretar medidas cautelares de ofício mesmo em sede de inquisição policial (art. 20).

     

    C) a prisão domiciliar em substituição à  prisão preventiva poderá ser aplicada pelo magistrado, apesar de Carla ainda estar no terceiro mês de gestação;

    Correta. Conforme atual decisão do Supremo, é garantia da gestante e de mães de crianças presas provisoriamente a conversão da medida cautelar de prisão em prisão domiciliar. A decisão teve grande repercussão e é válida em todo o território nacional. (STF. 2ª Turma. HC 143.641/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski. j. 20.02.2018).

     

    D) o magistrado poderá substituir a prisão preventiva pela medida cautelar de internação provisória, tendo em vista que há laudo constatando a semi-imputabilidade e o risco de reiteração;

    Errada. O artigo 319, VII, do CPP, condiciona a internação provisória a três requisitos, quais sejam (i) o laudo de constatação de semi-imputabilidade, (ii) o risco de reiteração e (iii) ser o crime praticado com violêcia ou grave ameaça. No caso do estelionato, ausente a violência ou grave ameaçaa, iinviável a aplicação da medida cautelar de internação provisória.

     

    E) a prisão preventiva decretada deve ser relaxada, uma vez que o ato "audiência de custódia" não está previsto no Código de Processo Penal, não admitindo o Supremo Tribunal Federal sua realização.

    Errada. Em sede de liminar, o STF, no iní­cio do julgamento da ADPF 347, determinou aos membros da Federação que realizassem audiências de custódia com base na Convenção Interamericana de Direitos Humanos. O julgamento posteriormente consagrou, além da própria audiência de custódia, a expressão "estado de coisas inconstitucional" ao se referir ao sistema prisional brasileiro, em que há um quadro de grave violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais (STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 09.09.20015).

  • Gabarito C

    Para responder a questão, a banca cobrou modificações recentes no CPP, através da Lei n. 13.257/2016, em que a gestante (em qualquer fase gestacional) será beneficiada com a prisão domiciliar, em detrimento da prisão preventiva. Senão, vejamos:

    CPP: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo Único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    É importante lembrar, segundo o dizerodireito.com.br, a regra e exceção de aplicação do benefício se perfaz da seguinte forma:

    REGRA:

    deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deram àluz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    A luta continua!!!

  • Complementando: Informativo RECENTE do STF:

     

    O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos.

     

    Também se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de uma “cultura do encarceramento”, que significa a imposição exagerada e irrazoável de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal e processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.

     

    A Corte admitiu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional.

     

    Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok.

     

    Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos das crianças e adolescentes.

     

    Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do CPP, que prevê:

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     

    Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:

    REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

     

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

     

    Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

     

    Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.

     

    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

  • D) poderia está correta também, haja vista que a prisão domiciliar,  recurso usado durante o processo, consitui mera faculdade do juiz decretá-la uma vez que tal prisão tem direito à detração.

    Então, prisão domiciliar não é vinculativo, mas sim, algo discricionário

  • Ninguém começa a cumprir pena em regime Domiciliar, mas é possível uma substituição da Pena Preventiva para a Domiciliar.

    Nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal temos quatro possibilidades que autorizam o magistrado a prover essa substituição.

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    No entanto, considera-se que o rol de hipóteses acima descrito é meramente exemplificativo, não impedindo, assim, que outras possibilidades para a prisão domiciliar seja concedida.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

     

     

    Ou Seja, Gestante em qualquer período de sua gestação.

     

     

  • Carla foi presa em flagrante pela prática de crime de estelionato (pena: 1 a 5 anos de reclusão e multa), sendo verificado na Delegacia que ela teria diversas condenações definitivas pela prática de crimes da mesma natureza. Encaminhada para audiência de custódia, após manifestação do Ministério Público, foi a prisão em flagrante convertida em preventiva. Com o oferecimento da denúncia, foi realizado laudo pericial em que os peritos concluíram pela semi-imputabilidade da acusada, bem como o risco de reiteração delitiva. Foi, ainda, constatado que Carla encontrava-se com três meses de gravidez.

     

     

    De acordo com que prescreve o CPP e sua recente alteração, a GESTANTE (Independente do período de gestação) tem direito à prisão domiciliar.

     

    Cuidado, não seria possível receber, como medida cautelar, aplicação de medida de segurança de internação provisória mesmo ela sendo semi-inimputável. Isso por que não se trata de crime com violência ou grave ameaça.

     

    Art. 318 -  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante;

     

    Art. 319 -  São medidas cautelares diversas da prisão:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração

  • a) ERRADA

    Nos termos do artigo 322 do CPP, a autoridade policial somente poderá arbitrar a fiança nos crimes em que a pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.

     

    b) ERRADA

    Com vistas ao art. 282, § 2º do CPP as medidas cautelares serão decretadas:

    No processo: pelo juiz (pode ser de ofício) ou a requerimento das partes

    No curso da investigação: pela autoridade policial (por meio de representação) ou pelo MP (por meio de requerimento)

     

    c) CORRETA

    Artigo 318 do CPP – hipóteses em que a prisão preventiva poderá ser substituída pela prisão domiciliar:

    - maior de 80 anos

    - debilidade por doença grave

    - cuidado de pessoas menor de 6 anos ou com deficiência

    - gestante

    - mulher com filho de 12 anos incompletos

    - homem, caso seja o único responsável por filho de 12 anos incompletos

     

    d) ERRADA

    A internação provisória como medida cautelar diversa da prisão depende de 3 requisitos (art. 319, VII do CPP):

    - crime praticado com violência ou grave ameaça

    - inimputável ou semi-imputável

    - risco de reiteração

    Observa-se que o caso em tela não houve o requisito da violência ou grave ameaça quando da prática do crime.

     

    e) ERRADA

    A audiência de custódia é prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica.

    Ao revés do que fora asseverado na questão, o STF chancelou o instituto por meio da ADI 5240 e ADPF 347.

    Ademais, o CNJ, por meio da Resolução nº 213/2015, regulamentou o tema dispondo sobre a apresentação de pessoa presa à autoridade judicial.

  • Mesmo se o Estelionato fosse crime violento.

     

    Sua pena máxima é de 5 anos. Aplicando a redução de 1/3 da semi-imputabilidade, teríamos 3 anos e 4 meses. Nem haveria que se falar em preventiva, nos termos do art. 313, I do CPP (posição interessante para Defensoria Pública).

  • Gabarito: "C"

     

    a) a autoridade policial poderia ter arbitrado fiança em sede policial;

    Errado. Nos termos do art. 322, CPP: "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos."

     

    b) as medidas cautelares alternativas dependem de requerimento das partes, não podendo ser aplicadas de ofício, sob pena de violação do princípio da inércia;

    Errado, consoante art. 282, §2º, CPP: "As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público."

     

    c) a prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva poderá ser aplicada pelo magistrado, apesar de Carla ainda estar no terceiro mês de gestação;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Consoante art. 318, IV, CPP: "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: gestante."

     

    d) o magistrado poderá substituir a prisão preventiva pela medida cautelar de internação provisória, tendo em vista que há laudo constatando a semi-imputabilidade e o risco de reiteração;

    Errado. A hipótese de internação provisória ocorre somente para crimes praticados com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 319, VII, CPP: "São medidas cautelares diversas da prisão: internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluirem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração."

     

    e) a prisão preventiva decretada deve ser relaxada, uma vez que o ato “audiência de custódia” não está previsto no Código de Processo Penal, não admitindo o Supremo Tribunal Federal sua realização.

    Errado. "1. A audiência de custódia é direito subjetivo do preso e tem como objetivos verificar sua condição física, de modo a coibir eventual violência praticada contra ele, bem como a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção. 2. A realização da audiência de custódia não deve estar submetida à discricionariedade do juiz ou dos agentes estatais, em razão de ser direito subjetivo do preso. 3. Liminar deferida para determinar a realização da audiência de custódia em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento da comunicação desta decisão pela autoridade reclamada." (STF - MC Rcl 28750-RS  - Rel.: Min. Roberto Barroso - D.J.: 23.10.2017)

     

  • "(...) Anteriormente, cabia o recolhemento domiciliar, como medida cautelar, à gestante que tivesse atingido o sétimo mês ou atravessasse gravidez de alto risco. Agora, a lei passa a apontar simplesmente ser a presa gestante (portanto, de poucos dias até o último mês de gravidez)."

     

    FONTE: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro. Editora Forense, 2017. ISBN 978-85-309-7129-8

  • A prisão cautelar (preventiva) pode (deve) ser substituída pela domiciliar quando a mulher for gestante / tiver filho com até 12 anos incompletos, também para o homem que é pai de manor de 12 anos, desde que comprove ser o único responsável pelo menor. Ainda, a domiciliar será concedida à pessoa com grave enfermidade, que torne inviável o seu encarceramento. (STF, HC 143641/SP)

  • "apesar" de estar no terceiro mês de gestação induz muito ao erro, mds, que sacanagem

  • Alteração do CPP relativamente nova. 

     

    Lei n° 13.257/16 - Estatuto da Primeira Infância                

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.    

  • esse apesar ja me fez errar duas questoes sobre esse mesmo assunto e tinha gestante no meio. aff

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

  • Fellipe, pertinente o seu comentário, porém tem um detalhe, na questão diz que ela tem diversas condenações por crimes da mesma natureza. 

     

    Carla foi presa em flagrante pela prática de crime de estelionato (pena: 1 a 5 anos de reclusão e multa), sendo verificado na Delegacia que ela teria diversas condenações definitivas pela prática de crimes da mesma natureza. 

     

    Sendo assim caberia a decretação da preventiva com base no inciso II do artigo 313, CPP. No caso deste inciso não há exigencia de quantum de pena.

     

    “Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

  • "apesar de Carla ainda estar no terceiro mês de gestação" na minha opinião não é "apesar" de ela ainda estar no terceiro mês, e sim "independentemente" do período da gestação. Da forma como está escrita a alternativa parece fazer alusão à antiga redação do art. 318, IV do CPP (que estabelecia como requisito estar a gestante no 7o mês)

  • a fgv cobra o conteúdo a risca !

  • Se pensar demais, marca a letra D, porque vai pensar que a prisão domiciliar não é medida cautelar, mas apenas substituição da prisão preventiva. Aí vai pensar, também, que a prisão preventiva será aplicada quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - + de 80 anos;          

    II - doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.      

         

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

  • GABARITO: C

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;      

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • Creio que o item C esteja desatualizado (em razão da Lei nº 13.769/2018). Atualmente, a condição de gestante impõe DEVER ao juiz de substituir a prisão preventiva para prisão domiciliar quando a mulher for gestante, desde que preenchidos os requisitos. Vejamos:

    O artigo 318, caput, fala "PODERÁ o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) IV - gestante".

    Pois bem. Na prática, surgiu uma dúvida:

    Se uma mulher grávida estiver em prisão preventiva, o juiz, obrigatoriamente, deverá conceder a ela prisão domiciliar com base no art. 318, IV, do CPP? Isto é, mesmo com a redação do caput ("Poderá")?

    O que o STF decidiu?

    REGRA: SIM. As hipóteses são obrigatórias.

    Em regra, DEVE ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    O que fez a Lei nº 13.769/2018?

    Positivou no CPP o entendimento manifestado pelo STF.

    A principal diferença foi que o legislador não incluiu a exceção número 3.

    Além disso, na exceção 2 não falou em descendentes, mas sim em filho ou dependente.

    Assim, temos:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    FONTE: Dizer o Direito

  • Não entendi o porquê da grande quantidade de marcações na letra "D". Se existe o "risco de reiteração delitiva", como irá aplicar uma medida cautelar de internação provisória?

  • Q878480

    Requisitos para INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (art. 319, VII, do CPP): 

    O artigo 319, VII, do CPP, condiciona a internação provisória a três requisitos, quais sejam (i) o laudo de constatação de semi-imputabilidade, (ii) o risco de reiteração e (iii) ser o crime praticado com violência ou grave ameaça. No caso do estelionato, ausente a violência ou grave ameaça, INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR de internação provisória.

    - crimes praticados com violência ou grave ameaça;

    - ser, o agente, inimputável ou semi-imputável (conclusão dada por perícia);

    - houver risco de reinteração.

     

    *diferença entre: Inimutável e Semi-imputável:

     

    Inimputável:

    - 26, caput, do CP

    - doença mental;

    - periculosidade presumida;

    é ABSOLVIDO IMPROPRIAMENTE (aplica-se medida de segurança)

     

    Semi-imputável

    - 26, § único, do CP

    - perturbação mental;

    - é condenado. O Juiz escolherá (SISTEMA VICARIANTE): - diminuição da pena (1/3 a 2/3)

    - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DE SEGURANÇA

  • GABARITO LETRA C

    Não é caso de internação provisória, pois faltou o requisito da violência ou grave ameaça, conforme o artigo 319, VII, CPP. "São medidas cautelares diversas da prisão: ]...] VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração."

  • GABARITO: (C) 

    Artigo 318 do CPP – hipóteses em que a prisão preventiva poderá ser substituída pela prisão domiciliar:

    I - maior de 80 anos;

    II- debilidade por doença grave;

    III- cuidado de pessoas menor de 6 anos ou com deficiência;

    IV- gestante;

    V - mulher com filho de 12 anos incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável por filho de 12 anos incompletos.

     

  • ATENÇÃO para o art. 318-A e 318-B do CPP (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) onde se afirma:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

    Com esta alteração legislativa não existe mais a discussão acerca da quantidade de meses de gestação. Se existe a gravidez ela terá direito ao "benefício", desde que cumpridos os requisitos dos incisos I e II do 318-A.

  • Vou repetir o comentário que fiz em outra questão, creio que com a alteração trazida pela lei n. 13.964/2019, a letra "B" também estaria correta, segue:

    A Lei 13.964/19 alterou o artigo 282 do CPP quase que em sua totalidade. Por exemplo o novo parágrafo segundo:

    "§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público."

    É possível perceber que o legislador retirou a expressão "de ofício" o que ao meu ver torna inadmissível a decretação de cautelares de ofício pelo juiz.

    Além disso o novo parágrafo quarto também dispõe no mesmo sentido:

    "§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código."

    Por fim, a única medida a ser adotada de ofício que permaneceu com a Lei 13.964/19 é a possibilidade de revogação de determinada medida cautelar, ou substituição da mesma quando verificar falta de motivo para que subsista:

    "§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem."

  • A atual redação do CPP não prevê mês de gestação, basta a gravidez comprovada!

  • A atual redação do CPP não prevê mês de gestação, basta a gravidez comprovada!

  • Sobre a alternativa D: O artigo 319, VII, do CPP, condiciona a internação provisória a três requisitos: 1-) o laudo de constatação de semi-imputabilidade, 2-) o risco de reiteração e 3-) ser o crime praticado com violêcia ou grave ameaça. No caso do estelionato é ausente a violência ou grave ameaça, tornando inviável a aplicação da medida cautelar de internação provisória.

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração.

    REQUISITOS:

    1) CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    2) INIMPUTÁVEL OU SEMI-IMPUTÁVEL

    3) RISCO DE REITERAÇÃO

  • Questão desatualizada. O juiz NÃO pode mais decretar medida preventiva de OFÍCIO, de acordo com a atualização do pacote anticrime, assim o item B poderia está correto também.

  • Conforme atualização promovida pelo PACOTE ANTICRIME, o juiz não pode mais aplicar medida cautelar de ofício.

  • ATUALMENTE

    "B" CORRETA: MEDIDAS CAUTELARES NÃO PODEM MAIS SER DECRETADAS DE OFÍCIO, APENAS A PEDIDO DAS PARTES OU DO MP, OU DA AUTORIDADE POLICIAL DURANTE O IP;

    "C" CORRETA: PRISÃO PREVENTIVA DE GESTANTE DEVE SER CONVERTIDA EM DOMICILIAR INDEPENDENTEMENTE DOS MESES DE GRAVIDÊS, DESDE QUE:

    1) O CRIME NÃO TENHA SIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    2) O CRIME NÃO TENHA SIDO CONTRA SEU FILHO.


ID
2658700
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo, e, em seguida, assinale a alternativa correta:


I – A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar de quem é pai está condicionada, nos termos da Lei, a ser ele o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos de idade incompletos, e, no caso da mulher, o único requisito é que seja mãe de filhos da mesma idade, até 12 (doze) anos incompletos, ainda que não seja ela a única responsável pelos cuidados dos filhos.

II – A lei prevê, expressamente, a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar quando a medida for imprescindível para os cuidados especiais de pessoas menores de 06 (seis) anos ou com deficiência. Nesse caso, exige-se relação de parentesco de primeiro grau entre o acusado ou indiciado e a criança ou deficiente, além da relação de dependência imediata e direta.

III – Há hipótese legal, no ordenamento legislativo pátrio, de substituição de prisão preventiva pela prisão domiciliar para gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gestação ou em caso de gravidez conturbada.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante; 

    - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     

     

    Lembrando que na LEP é com 70 anos!

  • Por incrível que pareça, está certo "ainda que não seja ela a única responsável pelos cuidados dos filhos"

    Então, mesmo subsistindo outros responsáveis, ela vai para casa

    Abraços

  • Para fins de complementação do estudo, tem grande relevância o conteúdo do Informativo 891- STF, comentado pelo site Dizer o Direito:

    O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos. Também se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de uma “cultura do encarceramento”, que significa a imposição exagerada e irrazoável de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal e processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente. A Corte admitiu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional. Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok. Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos das crianças e adolescentes. Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do CPP, que prevê: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes: REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam - gestantes - puérperas (que deram à luz há pouco tempo) - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou - mães de pessoas com deficiência. EXCEÇÕES: Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se: 1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; 2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos); 3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais. Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar. STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   PRISÃO DOMICILIAR CPP

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: PRISÃO DOMICILIAR LEP

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • O ÚNICO REQUISITO é que seja mãe de filhos da mesma idade, até 12 (doze) anos incompletos, ainda que não seja ela a única responsável pelos cuidados dos filhos.

    Gestante também é outro requisito...

     

    Não entendi muito bem a questão.

     

  • Questão não condiz com o CPP... e a gestante, como é que fica?

  • Para que seja susbstituída a prisão preventiva pela prisão domiciliar, basta que a mulher seja gestante, independentemente do período de gestação.

  • todo mundo fica falando a mesma coisa sobre a gestante e bla bla bla... cade o erro da II ??? nao necessita de parentesco de primeiro grau ??

  • a única exigência de parentesco é para o cuidado de FILHO de até 12 anos incompletos. Não se exige parentesco quando a pessoa é imprescindível para o cuidado especial de menor de 6 anos ou com deficiência, por isso a II está errada.  

     

    *Subsituição da prisão preventiva pela domiciliar, é uma lei mais recente (2016), que considera o envelhecimento e maior longevidade da população e maior participação dos homens na criação dos filhos: 

     

    Requisitos próprios ou pessoais:

    - idade (maior de 80 anos)

    -  doença grave (extremamente debilitado)

    -  gestante

     

    Requisitos que envolvem terceiros:

    - ser mãe de filho com até 12 anos incompletos

    - ser pai de filho com até 12 anos incompletos, desde que seja o único responsável

    - ser imprescindível para o cuidado especial de criança menor de 6 anos ou com deficiência (não precisa de parentesco!)  

     

    *Nos casos de regime aberto para prisão domiciliar, lembrar que a lei prevê menos requisitos:

     

    Requisitos próprios ou pessoais: 

    - idoso (70 anos) 

    - doença grave (apenas)

    - gestante

     

    Requisitos que envolvem terceiros:

    - ser mãe de filho menor de 18 anos ou deficiente  (LEP é de 1984, só a mulher era considerada responsável pela criação dos filhos e, por isso, única a receber o benefício pelo fator familiar) 

     

    *** Como o art.318 se trata de prisão preventiva, ou seja, houve motivo que justificasse a restrição da liberdade do/a acusado/a antes mesmo do trânsito em julgado, a lei é mais severa do que a norma para substituir regime aberto para prisão domiciliar, porque aqui já houve sentença e a pena imposta é baixa, por isso requisitos mais brandos e abrangentes. 

  • "O CPP restringe o instituto (prisão domiciliar) para pessoa que é imprescindível aos cuidados do menor de 6 anos, ou portador de deficiência, não indicando grau de parentesco. Em acréscimo, os incisos V e VI, introduzidos pelo "marco da primeira infância", apontam a substituição para a "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos", e para o "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".

    No que tange à gestante, por força do "marco da primeira infância" (Lei 13.257/16), o CPP adota critério similar ao da LEP, falando em gestante, independente do estágio da gravidez ou situação de risco."


    TÁVORA, N.; ARAÚJO, F.R. Código de Processo Penal para concursos. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

  • Então quer dizer que o único requisito é que seja mãe de filhoS da mesma idade?


    Questão sem gabarito.

  • Esssa prova do MPBA foi completamente anulada.

  • Por que diabos a III esta errada?

    Mesmo sabendo da alteração legislativa que colocou como requisito apenas o fato de ser gestante, a assertiva está contida dentro do caso, ou seja, sendo 7° 3° ou 1° mes e, conturbada ou não, a assertiva estaria correta. Aff

  • II – A lei prevê, expressamente, a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar quando a medida for imprescindível para os cuidados especiais de pessoas menores de 06 (seis) anos ou com deficiência. Nesse caso, exige-se relação de parentesco de primeiro grau entre o acusado ou indiciado e a criança ou deficiente, além da relação de dependência imediata e direta.

    Diferente do que prevê a assetiva, em verdade, o art. 318, III, do CPP não exige qualquer relação de parentesco. 

  • I – A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar de quem é pai está condicionada, nos termos da Lei, a ser ele o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos de idade incompletos, e, no caso da mulher, o único requisito é que seja mãe de filhos da mesma idade, até 12 (doze) anos incompletos, ainda que não seja ela a única responsável pelos cuidados dos filhos.

    CERTO

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     

    II – A lei prevê, expressamente, a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar quando a medida for imprescindível para os cuidados especiais de pessoas menores de 06 (seis) anos ou com deficiência. Nesse caso, exige-se relação de parentesco de primeiro grau entre o acusado ou indiciado e a criança ou deficiente, além da relação de dependência imediata e direta.

    FALSO

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

     

    III – Há hipótese legal, no ordenamento legislativo pátrio, de substituição de prisão preventiva pela prisão domiciliar para gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gestação ou em caso de gravidez conturbada.

    FALSO

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: IV - gestante

  • Atualmente, o "único requisito" constante da alternativa I, torna a questão ERRADA. Em 20/12/2018 (depois da aplicação da prova) o CPP, nesta parte, ganhou "outros requisitos", quais sejam:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

  • Marquem como questão DESATUALIZADA!

    Lei 13.769 é de 19 de dezembro de 2018, após realização desta prova.

  • Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 


ID
2679616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item, acerca do habeas corpus e de medidas coativas de prisão.


O juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar em hipóteses como a de acusado maior de oitenta anos de idade ou cuja presença seja imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos de idade e a de acusada gestante a partir do sétimo mês de gravidez.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO PRELIMINAR: CERTO

    GABARITO DEFINITIVO: ERRADO (Após recursos, a banca alterou)

     

     

    CPP

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                

    IV - gestante;   (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016). Obs: Com essa mudança, basta que esteja gestante e não se exige mais os 7 meses de gravidez como na redação antiga.

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

     

     

     

    Bons estudos !

  • Gabarito errado e certo ao mesmo tempo, pois gestante a partir do sétimo mês de gravidez também é gestante.  Se tivesse sétimo,  segundo,  primeiro,  estaria certo também.  Mas de qualquer fôrma essa questão seguiu a lei desatualizada 

  • 2ª Turma concede HC coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (20/12/2018), por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

    (...)

    O relator votou no sentido de conceder a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças com até 12 anos sob sua guarda ou pessoa com deficiência, listadas no processo pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.

    O ministro estendeu a ordem, de ofício, às demais as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas quanto ao item anterior.

  • Clayton Reis, sua visão está equivocada, pois quando diz ´´a partir do sétimo mês...`` a questão está restringindo os números de meses. A nova redação diz que basta ser gestante.
    Abs e bons estudos!

  • O trecho "a partir do sétimo mês de gravidez" é bem discutível, para mim a questão está restringindo o alcance do benefício a esse estágio de gravidez e a lei não fixa mais o tempo. 

  • A lei 13.257/2016, deu nova redação ao inciso IV do artigo 318 do CPP, bastando a mulher está gestante para fazer jus ao "benefício". 

  • Se continuar com esse gabarito Absurdo é assinar o atestado de BURRICE! Item E.

  • Pior é que existem pessoas que ainda tentam justificar a bosta do gabarito. PQP

     

    Tem comentário que é melhor arquivar. Provável que o qc tenham errado. Questão claramente errada!

  • realmente, só esperar o gabarito ser alterado.

  • CERTO

     

    Com fundamento no art. 318 do CPP.

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;    

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;       

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.        

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

     

  • O examinador não se atualizou ! ( caso de próclise obrigatória , palavra atrativa negativa - não)

     

    Gab E

  • Capaz de não anular, essas bancas bricam com sonhos! Enfim, não cabe nem discutir a questão, por obvio que está errado! Com isso, vale a máxima, "FATIOU, PASSOU" AHAHAH

  • Logo você CESPE!!!

  • VAMOS TER CALMA. Esperar o gabarito e a justificativa... ao meu ver "a partir de" limita, ou seja, não poderia ser outros meses, só do sétimo em diante.

    Agora se a questão vinhesse "gestante no sétimo mês de gravidez" estaria certo.

  • Concordo com a colega Raphaanne

    A questao torna-se polemica quando nos diz: gestante a partir do sétimo mês de gravidez. Pois conforme nova redacao 13.257 de 2016 ,basta ser gestante para obter a domiciliar.

    Agora considero o pulo do gato da questao o examinador mensionar a pavra hipotese.

    Existe a hipotese da gestante a partir do sétimo mês de gravidez cumprir domiciliar? sim , existe.

    Vamos imaginar uma situacao: Caso a agente presa venha a ficar gravida e so descubra a gradivez dois meses apos. A pergunta seria: Existe a hipotese da gestante a partir do segundo mes de gravidez cumprir domiciliar ? sim , tambem existe essa hipotese. Basta ser gestante , nao importa o periodo de gestacao.

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                

    IV - gestante;   (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

  • Se não anular será MUITA semvergonhice.

  • O que esse tipo de questão mensura? Quem ela filtra? Quem não sabe a matéria que não é.....

    Na real filtra quem tem mais sorte, pois cada hora a banca usa um critério de "raciocínio lógico" para validar ou não uma questão... Por que não fazer uma questão que não tenha interpretação dúbia? Uma questão que mensure apenas o nível de conhecimento do candidato, e não a sorte/azar da dupla interpretação?

  • Também aceito que provavelmente não haverá anulação como explana a colega "Raphaanne ."

     

    A banca está totamente respaldada pelo termo "Hipotese"

     

    Foi sutíu, mas derrubou muitos.

  • Com certeza o gabarito será alterado, examinador não está atualizado. 

     

     

    A não ser que o examinador pensou: "a partir do 7º mês não deixa de ser gestante", Só que pelo contexto da a endenter que ela restringiu. 

     

  • RESUMINDO A PEGADINHA

    ANTES DA LEI 13.257/2016  > A partir do 7º mês 

    DEPOIS DA LEI 13.257/2016> Qualquer mês, inclusive o 7º

  • NÃO CONSIGO INTERPRETAR CM RESTRIÇÃO 

    GESTANTE NO SETIMO MES AINDA É GESTANTE 

    LOGO...

  • Acompanho os argumentos da colega Raphaane. O CESPE colocou esse "a partir do 7º mês de gestação" para pegar o candidato afoito e atualizado com a nova redação do inciso IV, do Art. 318, do CPP. A nova redação ampliou a hipótese para qualquer período de gestação, o que obviamente engloba o "a partir do 7º mês". A essertiva se tornaria incorreta se fosse colocada, por exemplo, algo como "somente a partir do 7º mês". Ai não teria discussão. Mas acho valido a impetração do recurso para quem se achou lesado. 

    Abçs.

  • Ta errada. Não precisa de apenas, somente, etc. está escrito "a partir", o que - ao meu ver - já restringiu a regra. Pensar como a banca, beleza. Mas aceitar essas bizarrices já é demais. Justificar isso aí já é o ápice da servegonhisse

     

     

     

    #PAS

  • Se o gabarito fosse errado, seria o mesmo dizer que acusada gestante a partir do sétimo mês de gravidez não pode ter a prisão preventiva convertida em domiciliar. É o tipo de questão que deixa você confuso. A princípio parece estar errada, mas se você analisar bem, não pode considerar o gabarito errado, pois excluiria as gestantes do sétimo mês em diante. 

  • Típica questão que não mede conhecimentos...

  • Está errado:

    IV - gestante;   (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

    Obs: Com essa mudança, basta que esteja gestante e não se exige mais os 7 meses de gravidez como na redação antiga !

  • Quando o examinador coloca exemplos, " em hipóteses como: " , essa colocação não exclui as demais hipóteses que não foram citadas. Poderia ter formulado a questão com qualquer outro exemplo de mês de gravidez que ela estaria correta da mesma forma. Interpretação lógica. Típica da banca. Gabarito correto.

  • A partir: Locução gramatical que é utilizada geralmente no intuito de demarcar o início de contagens.

    Conforme o significado, se entende que seria a partir do sétimo mês, contando a partir daí o inicio do beneficio da prisão domiciliar, contrariando o que diz no CPP, que expressa somente a palavra GESTANTE.

    Mas Cespe é Cespe......

     

     

     

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Prisão e Liberdade Provisória

    DPRF

    Questão 80 / Policial Rodoviário Federal ∙ Superior / CESPE / 2013

    A respeito das espécies de prisão e do habeas corpus, julgue os itens que se seguem.

    O juiz poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar sempre que a agente for gestante.

    ERRADA

  • O juiz poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar sempre que a agente for gestante.

    A partir do 7 mês, para min deu ideia de restrição, mas a cespe sendo cespe, não é falta de conhecimento da galera, é maldade da cespe mesmo, a gente não obrigação de ficar querendo entender cabeça de examinador, 

  • A questão diz: a partir do sétimo mês de gravidez. E isso restringiu. Ou seja, pode se admitir prisão domiciliar a qualquer gestante, desde que preenchido os requisitos legais. 

  • Glr a banca não pode dizer o que quer não mas infelizmente não há regulamentação legal para esse tipo de atrocidade.
  • Questão absurda, desta forma gestante de 1 a 6 meses NÃO É GESTANTE.

     

  • Lei...

    Doutrina e jurisprudência...

    Cespe.

  • Simplesmente não dá para defender essa atrocidade. Questão MUITOOOOOOOOOOOO errada. Estaria CERTA se não existisse a locução prepositiva "a partir de".

  • Só voltei aqui pra ver os abigos tentando justificar o errado. Ta pagando mico...

  • Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • Caramba! Levei em consideração a redação atual e não a antiga! Mas o CESPE não mencionou "de acordo com a redação atual" e sim com a lógica!

  • Olá meu povo!!!

     

    Paulo Maluf, Cadê você meu fiii??? -- tô em casa --.

     

    Cespe e atualidades...

  •  O gabarito da prova no site do Cebraspe é errado!

    área adm-- cargo1:advogado-- questão 90.

  • Alguém sabe se foi anulada essa questão ou alterado o gabarito? 

    Só para eu saber o que por quando aparecer novamente hehehe

  • Essa é uma questão clássica da CESPE. 

     

    "O juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar em hipóteses..."

     

    Não restringiu. Apenas afirmou que PODERÁ. Sem dúvidas é possível para gestantes de forma geral. Então, gestantes no sétimo mês estão inclusas.

     

    CESPE:

    Lucas tem 1 olho -> certo.

    Lucas tem apenas 1 olho-> errado

  • GABARITO DEFINITIVO: alterado para Errado.

    Q90 Prova 1 Area Adm 

  • Questão errada.

    ANTES DA LEI 13.257/2016

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

     

    DEPOIS DA LEI 13.257/2016

    Atualmente Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    IV - gestante;

    Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto.

  • A resposta dada como CERTA pelo QC vai de encontro ao gabarito definitivo que considerou a questão como ERRADA, conforme se verifica em consulta ao site oficial da CESPE (vide GABARITO DEFINITIVO - CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - CARGO 1. Questão 90).

     

  • Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.             

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;       

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;    

    IV - gestante;      

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;    

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.   

     

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

  • O QC não pode errar no seu gabarito. Isso é grave!

  • Questão errada! O benefício pela gravidez não está condicionado que seja a partir do 7° mes.

  • Basta que seja gestante!

  • The king can do no wrong!

     

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    (...)

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

    IV – gestante (Lei nº 13.257, de 2016)

    (...)

  • Gestante a qualquer tempo.

     

  • A gravidez é em qualquer tempo, não a partir do 7° mês.

    ERRADO

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Mais uma questão que mostra a importância de impetrar Recurso sempre. Depois da lei 13.257/2016, conhecida como o Estatuto da Primeira Infância, a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.

     

     - Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

     

     - As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?

     

    SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

     

    OUTRAS BANCAS:


    Q873698 - 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F

     

    Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).  V

     

    Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for  mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.  V

     

    Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.   V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar em hipóteses como a de acusado maior de oitenta anos de idade ou cuja presença seja imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos de idade e a de acusada gestante a partir do sétimo mês de gravidez (erro da questão).

     

    Se estivesse "APENAS GESTANTE", a assertiva estaria CORRETA.

     

    Fundamentação: Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; 

     

    GAB. ERRADO

  • Só lembrar da rapariga da Adriana Ancelmo, esposa do Garotinho, que quebrou ,faliu o estado do Rio!

     

    Avante!

  • Em 11/06/2018, às 13:12:39, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 04/06/2018, às 13:45:53, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 21/05/2018, às 08:12:07, você respondeu a opção E.Errada!

     

    Até que enfim corrigiram o gabarito, iria marcar errado quantas vezes fosse preciso!

     

    Enfim, faz-se justiça! hahaha

     

    Gab: ERRADOOOOO!!!!

  • COMENTÁRIO DO RAFAEL É O MELHOR KKKKKKKKK!!!

     

    Rafael S. 

    11 de Junho de 2018, às 13h19

    Útil (1)

    Em 11/06/2018, às 13:12:39, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 04/06/2018, às 13:45:53, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 21/05/2018, às 08:12:07, você respondeu a opção E.Errada!

     

    Até que enfim corrigiram o gabarito, iria marcar errado quantas vezes fosse preciso!

     

    Enfim, faz-se justiça! hahaha

     

    Gab: ERRADOOOOO!!!!

  • Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.             

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;       

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;    

    IV - gestante;      

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;    

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.   

     

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

  • (Info 891 do STF) A título de informação, o STF decidiu sobre os critérios para substituição de pena dos incisos IV e V do art 318 do CPP.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:

    REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:

    - gestantes

    - puérperas (que deram à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

     

    EXCEÇÕES: Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (ABRE O ROL).

    Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

    Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.  2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Info 891 do STF).

  • Não importa qual eu marque:

    Em 14/06/2018, às 15:08:41, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 22/05/2018, às 20:00:48, você respondeu a opção E.Errada!

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;        

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.       

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.     

  • AMIGOS,BOA NOITE!!!

    NÃO ENCONTREI O ERRO DA QUESTÃO.

    AJUDEM-ME

  • Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo

  • O ERRO DA QUESTÃO ENCONTRA-SE NO FINAL........GESTANTE APARTIR DO SETIMO MÊS DE GRAVIDEZ?

    ESTOU COM DÚVIDA!

  • A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

  • Imprescindível > que não é prescindível, de que não se pode prescindir

  • "acusada gestante a partir do sétimo mês de gravidez" - INCLUSIVE, é óbvio que pode a partir do 7º mês, pois não há tempo determinado, basta estar grávida, independente de haver lei anterior que restringia, hoje é possível que se conceda prisão domiciliar à gestante e ponto final, isso inclui qualquer idade gestacional.

    Trata-se de interpretação de texto. Se o examinador quisesse restringir, que tivesse colocado apenas ou somente a partir do 7º mês.

    O gabarito deveria ser considerado correto, no meu ponto de vista.

    Mas o gabarito oficial é ERRADO.

    Bons estudos!

     


     

  • Art. 318 do CPP

    IV- Gestante (NÃO restringe quantidade de meses) 

  • Apenas duplicando...Mérito da colega Naamá...(melhor comentário)

    ...uma questão que mostra a importância de impetrar Recurso sempre. Depois da lei 13.257/2016, conhecida como o Estatuto da Primeira Infância, a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.

     

     - Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

     

     - As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antesda vigência da Lei nº 13.257/2016?

     

    SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

     

    OUTRAS BANCAS:


    Q873698 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F

     

    Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).  V

     

    Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for  mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.  V

     

    Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.   V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O erro da questão  é afirmar, no final, que a gestante poderá ter a prisão domiciliar a partir do sétimo mês,  quando, na verdade, pode ser a qualquer momento. Ou seja: se ela tiver 1 dia de gestação, PODERÁ ser convertida a prisão preventiva em domiciliar. 

     

  • Simples, denunciem esses comentários totalmente equivocados, pessoal tenta justificar o injustificável.



    Agora o gabarito foi alterado, como deveria ser.

     

    Reportem e educadamente envie ao Qconcursos solicitação para deletar a mensagem, geralmente eles fazem isso.

     

    Bons estudo galera..

     

     

  • Sem Mimimi a questão está Erradíssima!

     

    ENUNCIADO: O juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar em hipóteses como a de acusado maior de oitenta anos de idade ou cuja presença seja imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos de idade e a de acusada gestante A PARTIR DO SÉTIMO MÊS de gravidez.

     

    A lei em nenhum momento estupula condição de prazo para a gestação.

     

    CPP: Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    [...]

    IV - gestante

  • A Questão está certa, pois na lei 12403 delimita exatamente o prazo de a partir do 7o mês de gestação

     Art 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR) 

  • Errado

     

    Art 318 – CPP - Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante; (2016)

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos; (2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos. (2016)

     

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

  • DESNECESSÁRIO....CESPE UMA DESGRACA!

  • GABARITO ERRADO

     

    A alteração trazida pela Lei nº 13.257, de 2016 excluiu a diferenciação quanto ao mês de gestação, bastando apenas a gravidez para que seja possível a concessão de prisão domiciliar.

  •  "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: "I – maior de 80 (oitenta) anos; II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".

  • que maldaaaaaaaaaaaaaaaaade

  • 90 C E Deferido com alteração A utilização do trecho “gestante a partir do sétimo mês de gravidez” torna a redação do item errada, pois a Lei nº 13.257/2016 alterou o inciso IV do art. 318 do Código de Processo Penal, em que o regramento processual penal vigente não mais estipula o período de gestação para a substituição da prisão preventiva em domiciliar.

  • Não existe periodo para gestante. 

  • cara vou com boa parte da galera, esse gabarito ai não tá nem certo nem errado, vejamos:

    a questão está CERTA, pois diz que o juiz PODE conceder prisão domiciliar à gestante de 7º mês, pode sim uai, visto que é um ato DISCRICIONÁRIO, então vai que ela fez o pedido decorreu o tempo e ele decidiu quando ela já estava no 7º mês? Porém A REGRA é que basta ser GESTANTE para que tenha direito ao benefício, a forma como a pergunta veio enseja diferentes formas de interpretação, ambas com viés correto. Se houvesse um "somente" ai era outra coisa.

    Acredito que seja sim passível de anulação essa questão, espero ter ajudado, essa foi minha opinião, procurei me expressar da forma mais objetiva e explicativa possível rsrs!

    bons estudos a todos!

  • Prova real que até o examinador precisa se atualizar.

  • Sobre o comentário do Jonathas Pablo,

     

    Com relação ao verbo "poderá", a doutrina de Geraldo Prado defende que a substituição da preventiva pela domiciliar nos casos elencados no art. 318 é DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PRESO, ou seja, independente de ter sido empregado o verbo "poderá", É INEXISTENTE O PODER DISCRICIONÁRIO do juiz.

  • "O juiz poderá (...) a partir do sétimo mês de gravidez". Creio que interpretação gramatical da assertiva deve se dar de modo conjunto. O verbo "poderá" não vem isolado na frase. Ele vem complementado pela locução adverbial "a partir de". A expressão "Poderá a partir de", gramaticalmente, dá ideia de restrição, já que a possibilidade SÓ se dará a partir de determinado momento (no caso, o sétimo mês de gestação). Como a lei não delimita limite temporal, podendo haver a conversão em prisão domiciliar durante a gestação em sentido amplo, ou seja, a qualquer momento da gravidez, errada está a assertiva.
  • Gab. Errado

     

    REQUISITOS PARA CONVERSÃO DA PREVENTIVA EM DOMICILIAR:

     

    Mnemônico = +80, -12, -6, doente e gestante

    • + 80 anos; • mulher com filho de até 12 anos / homem com filho de até 12 anos, desde que seja seu único responsável; • pessoa imprescindível aos cuidados de criança de idade igual ou menor a 6 anos ou deficiente; • pessoa com doença grave e extremamente debilitada; • gestante.

     

    Ou seja, a gestante tem direito à prisão domiciliar independendemente do mês de gravidez.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Questão errada. Não precisaestar no sétimo mês de gravidez

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - revogado

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Elthon Braga   --> kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk tb acho!

  • Basta estar gestante.

  • O estagiário estava desatualizado.. Kkkkk
  • ERRADO

     

    O juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar em hipóteses como a de acusado maior de oitenta anos de idade ou cuja presença seja imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos de idade e a de acusada gestante.

     

    A mulher, pelo fato de ser gestante já tem o direito de ter convertida sua prisão preventiva em domiciliar. Lembrando que esse procedimento, NOVO, é aplicado a presos provisórios e não a presos definitivamente sentenciados. 

  • O juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar em hipóteses como a de acusado maior de oitenta anos de idade ou cuja presença seja imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos de idade e a de acusada gestante a partir do sétimo mês de gravidez.
    o CPP cita apenas a figura da GESTANTE, não há na nova redação definição de mês...
     

  • GESTANTE - com a nova redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016, não há mais necessidade de estar no 7º mês de gravidez. Tornou-se uma figura mais ampla, ou seja, somente GESTANTE.

  • Sinceramente, eu ainda não consegui encontrar o erro da questão. A questão trás uma situação (a partir do sétimo mês) que se enquadra na possibilidade estabelecida pela lei (gestação completa) que é muito mais abrangente.

    Se o juiz pode converter em domiciliar com um mês de gestação, pq não pode a partir do sétimo?

     

    A questão em nenhum momento restingiu a possibilidade apenas às gestantes a partir do sétimo mês, se o tivesse feito, ai sim estaria errada.

  • Questão errada, a gestante será concedida a prisão domiciliar em qualquer mês da gestação..

  • Gestante, em qualquer mês da gestação.

  • O juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar em hipóteses como a de acusado maior de oitenta anos de idade CERTO

    ou cuja presença seja imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos de idade CERTO

    e a de acusada gestante a partir do sétimo mês de gravidez. ERRADO. QUALQUER FASE DA GESTAÇÃO

  • A legislação foi alterada para constar apenas ''gestante''. A cespe ta querendo lutar até com a letra da lei?

  • errado


    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

             

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          


    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 


    Pode substituir em qualquer fase da gestação, não apenas a partir do 7º mês.

  • Gab Errado

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

             

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          

     

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

     

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • gestante*

  • Errado ! 

    Não mais se exige que seja gestação de alto risco nem que esteja a partir do 7º mês de gestação. 

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Justificativa da Cespe:

     

    "A utilização do trecho “gestante a partir do sétimo mês de gravidez” torna a redação do item errada, pois a Lei nº 13.257/2016 alterou o inciso IV do art. 318 do Código de Processo Penal, em que o regramento processual penal vigente não mais estipula o período de gestação para a substituição da prisão preventiva em domiciliar."

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/EBSERH_18_ADMINISTRATIVA/arquivos/EBSERH_18_ADMINISTRATIVA_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Caramba gente, para que tanto comentário para uma questão dessa, não estou afirmando que é uma questão fácil, mas é letra de lei, desta forma, torna-se não complexa. 

  • Gabarito: "Errado"

     

    Em que pese parte da sentença estar correta (o juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar em hipóteses como a de acusado maior de oitenta anos de idade ou cuja presença seja imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos de idade), a frase torna-se errada quando diz que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para grávida é a partir do 7º mês, quando, na verdade, o CPP prevê a possibilidade de subsistituição de prisão à gestante (Isto é, não importa se a gestação está no começo ou no fim.)

     

    Aplicação do art. 318, I, III e IV, CPP:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;
     

  • Em 05/09/2018, você respondeu a opção E.Certa!

  • Não há mais esse limite temporal no caso da gestante. O fato de ser gestante já autoriza a conversão.

  • A alteração legislativa de 2016, passou a prever que a gestante, independentemente do tempo de gestação ou do seu estado de saúde, pode ter deferida a prisão domiciliar em substituição à preventiva.

    Lembrar do HC coletivo julgado pelo STF que traduz ser regra referida substituição.

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.


     

  • gestante independente do tempo de gravidez. 

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:    

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante;      

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

        

  • Errado.

     

    Gabarito: "O juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar em hipóteses como a de acusado maior de oitenta anos de idade ou cuja presença seja imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos de idade e a de acusada gestante."

     

    Basta ser gestante e, portanto, independe do período gestacional que esteja.

     

    Fundamento legal: Art. 318, CPP.

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

     

     

  • A GESTANTE NÃO IMPORTA O MÊS DESDE QUE ELA ESTEJA VERDADEIRAMENTE GESTANTE.

  • Vale lembrar que este ano, com base neste artigo, o STF determinou a prisão domiciliar da spresas que se encontrem nesta situação (HC Coletivo 1436410.

  • Decisão importante e que vale a pena conhecer (INFO 891 - STF):

     

    "O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos.

     

    Também se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de uma “cultura do encarceramento”, que significa a imposição exagerada e irrazoável de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal e processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.

     

    A Corte admitiu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional.

     

    Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok.

     

    Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos das crianças e adolescentes.

     

    Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do CPP, que prevê:

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     

    Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:

     

    REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

     

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

     

    EXCEÇÕES:

     

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

     

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

     

    Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

    Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar".

     

    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

     

    (Leitura recomendada: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/prisao-domiciliar-para-gestantes.html)

  • A lei 13257/16 alterou o inciso IV do art. 318, bastando apenas ser gestante (não há período mínimo de gravidez para concessão do benefício).

  • COMPLEMENTANDO

    A prisão domiciliar consiste no recolhimento do investigado/acusado em sua residência, só podendo ausentar-se com autorização judicial (art. 317, CPP). O juiz pode substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, além disso, não há previsão legal de substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, até mesmo pelo seu curto prazo de duração. 


  • Decorei isso ontem através do caderno - chego aqui hoje e erro porque não tenho confiança no que escrevi ¬¬

    Vai sabe o que tem na cabeça de concurseiro..............

  • CPP


    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  


    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;       

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;    

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (REVOGADO)         

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;       

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.       

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.     


  • Não vejo pq da desatualização, muito menos motivos para terem anulado.

    A questão não diz SOMENTE a partir do sétimo mês, nem diz SOMENTE nas hipóteses a seguir. Assim, poderia ser no dia que descobriu a gestação como um dia antes do parto...

    A acusada gestante a partir do sétimo mês é uma hipótese. Vida de candidato é difícil com essas esquizofrenias das bancas.

  • Lembrando que a prisão domiciliar tratada pelos artigos 317 e 318 do CPP é cautelar (antes do trânsito).

  • HOJE A QUESTÃO ESTÁ ERRADA.

    REALMENTE UMA DAS HIPÓTESES ERA GESTANTE A PARTIR DO 7 MÊS, PORÉM A LEI ATUAL TRÁS SOMENTE GESTANTE.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante

    OBS: antes o inciso IV possuía a seguinte redação: gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

  • Eu coloquei errada, mas tecnicamente falando, uma gestante com 7 meses de gestação continua sendo gestante e, portanto, também seria cabível substituição pra prisão domiciliar.

  • Basta que seja gestante.

  • VAI ENTENDER A CESPE!!!!!!

    EM PRATICAMENTE TODAS AS QUESTÕES DA BANCA, O "INCOMPLETO" ESTÁ CORRETO, MAS NESSE CASO NÃO CONSIDEROU O SEU POSICIONAMENTO!

    UMA GESTANTE DE 7 MESES NÃO DEIXA DE SER UMA GESTANTE (ESTÁ DENTRO DO TODO)!

    LOGO, CONSIDERANDO ISSO, A QUESTÃO ESTARIA SIM CORRETA!

  • Quem ta estudando para o depen tem que ter isso na cabeça e no coração:

    Para que vocês entendam e parem de confundir.

    No CPP é + 80

    Na LEP é + 70

    Existem outras diferenciações, mas as que mais causam confusão são essas. E o porquê desta diferença.

    No CPP o juiz poderá, atingindo os requisitos necessários, substituir a prisão preventiva pela domiciliar. Neste caso estamos falando de uma MEDIDA CAUTELAR que é a prisão preventiva..

    Já na LEP é a prisão do já condenado, não se trata de uma medida cautelar, mas de uma substituição do local do cumprimento.  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Errado.

    Não há exigência de período para prisão domiciliar de gestante.

  • GAB. E

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante; (APENAS SEJA GESTANTE)           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade

  • Da prisão domiciliar

    Hipóteses de admissibilidade:

    • Maior de 80 anos com saúde debilitada
    • Debilitado por motivo de doença grave (e o tratamento não pode ser ministrado no presídio)
    • Agente imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou deficiente
    • Gestante
    • Mulher com filho de até 12 anos incompletos – Regras de Bangkok
    • Homem único responsável por cuidado do filho de até 12 anos incompletos

    Obs.: Gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência

    • Não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa
    • Não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente
  • Basta estar grávida, não há qualquer restrição quanto ao tempo de gestação.

  • o erro: "Gestante a partir do sétimo mês de gravidez".
  • (...) Cuja presença seja imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos até daria para relevar pois a lei traz ate 12 incompletos. Agora falar gestante a partir do Sétimo mês aí forçou!!!

  • Faltou o Alto risco da gestante !

  • Da prisão domiciliar

    Hipóteses de admissibilidade:

    • Maior de 80 anos com saúde debilitada
    • Debilitado por motivo de doença grave (e o tratamento não pode ser ministrado no presídio)
    • Agente imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou deficiente
    • Gestante
    • Mulher com filho de até 12 anos incompletos – Regras de Bangkok
    • Homem único responsável por cuidado do filho de até 12 anos incompletos

    Obs.: Gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência

    • Não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa
    • Não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente

  • CAPÍTULO IV

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:     

    I - maior de 80 anos   

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência

    IV - gestante

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos. 

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:           

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;          

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.      

     Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • Informativo 967 STF: Não é possível a concessão de prisão domiciliar para condenada gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência se já houver sentença condenatória transitada em julgado e ela não preencher os requisitos do art. 117 da LEP.

    No CPP, art. 318, caput, trás o verbo “poderá”. Entretanto, o STF decidiu que as medidas, em regra, são obrigatórias. Exceto em caso de violência ou grave ameaça; crime contra descendente. 

    Aplica somente em casos de prisão preventiva, não podendo ser utilizado quando se tratar de sentença condenatória transitada em julgado. Neste caso, aplica o art. 117 da LEP.

  • Ué, se não importa o mês de gestação, então que diferença faz se a gestante está no 7º mês? kkkkkkkkkk

    Obs. A questão NÃO restringiu NADA, (não tem "somente", "só", "exclusivamente"...)

  • GABARITO ERRADO (Questionável)

    Art. 318 - Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos.

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.

    IV - gestante.

    Esse gabarito deveria ter sido mantido como certo, pois em nenhum momento a questão restringe o enunciado com palavras como somente, unicamente e exclusivamente no que tange a essa parte: "e a de acusada gestante a partir do sétimo mês de gravidez".

    "A persistência é o caminho do êxito". Chaplin

  • "A partir" não.

    Gestante em qualquer mês

    ERRADO

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (mas se na prisão tiver como fazer o tratamento, não será decretada a prisão domiciliar)   

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante; (não importa quanto tempo de gestação)         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (não requer que ela seja a única responsável )        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (requer que seja o ÚNICO responsável)

  • artigo 318 do CPP==="Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I- maior de 80 anos;

    II- extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III- imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência

    IV- gestante

    V-mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos

    VI-homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos".

  •  criança menor de seis anos de idade e a de acusada gestante a partir do sétimo mês de gravidez.

    na verdade, o examinador fez uma restrição implícita querendo dizer no caso da questão que no caso em tela da gestante só poderia ser a partir do 7 mês

    a partir .... partindo do 7 mês (  a começar, a datar, a contar, com início, de agora em diante, doravante.)

    é mais interpretativo os detalhes...

  • GABARITO: ERRADO

    Nem o CEBRASPE estava atendo as atualizações legislativas no momento que elaborou a assertiva, visto que teve que mudar o gabarito anteriormente dado como correto preliminarmente.

    Com a mudança legislativa promovida pela Lei nº 13.257/2016, basta a condição de gestante para a possibilidade de prisão preventiva domiciliar.

  • Errada

    Toda gestante pode ter direito à prisão domiciliar, não precisa ser a partir de 7 meses.

    Acertei, mas fiquei indignada, gente, uma criança de 7 anos ainda é pequena para não precisar dos cuidados de alguém, que absurdo!!!!

  • A prisão preventiva, temporária não podem ser de oficio pelo juiz. ok

    1. Porém. tirem-me uma dúvida, a prisão domiciliar pode ser decretada de ofício pelo juiz??
  • artigo 318 do CPP

    "Poderá o JUIZ substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I- maior de 80 anos; (independente de doença)

    II- extremamente debilitado por motivo de doença grave; (doença grave)

    III- imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência (homem ou mulher)

    IV- gestante; (VEJA QUE NÃO É ESPECIFICADO MÊS DE GESTAÇÃO)

    V- mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos (independente de ser única responsável ou não)

    VI- homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos". (ÚNICO RESPONSÁVEL)

  • Inexiste a exigência de a mulher estar em determinado período da gestação.

  • O juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar em hipóteses como a de acusado maior de oitenta anos de idade ou cuja presença seja imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos de idade e a de acusada gestante a partir do sétimo mês de gravidez.

    o juiz poderá em todas essas hípoteses!

    você está grávida de quantos meses?

    -7 meses!

    ah, então nesse caso não poderei converter a sua prisão preventiva em prisão domiciliar porque a lei diz qualquer tempo de gravidez e não a partir do sétimo mês!

    outra coisa seria se na pergunta falasse somente a partir do sétimo mês de gravidez.

  • se o critério é ser gestante, poderá decretar prisão domiciliar quando a gestação estiver a partir do sétimo mês? Sim!! Não entendo o pq da questão estar errada.

  • Acertei a questão por "entender o que a banca queria".

    Mas a questão deixa um problema:

    A prisão domiciliar poderá ser concedida para a GESTANTE? SIM!

    A prisão domiciliar poderá ser concedida para a GESTANTE A PARTIR DO 7º MÊS DE GRAVIDEZ? SIM, TAMBÉM!!

    Mesma coisa seria se a banca perguntasse:

    João, 85 anos, cumpridos todos os requisitos legais, poderá receber prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva?

    RESPOSTA QUE A BANCA QUER: NÃO, pois JOÃO TEM 85 ANOS e A LEI FALA QUE É APENAS PARA MAIORES DE 80.

    HAHAHAHAHAHAA

  • Na redação antiga do CPP, a gestante só poderia ter prisão domiciliar a partir do 7º mês de gestação, agora pode em qualquer período da gestação.

  • .... QUER DIZER QUE SE O ACUSADO TIVER 85 NÃO PODE? QUER DIZER QUE A GRAVIDA NO SETIMO MES NÃO PODE?

  • Descomplicando..

    O erro: Não precisa está no sétimo mês de gravidez.

  • Gabarito: Errado.

    Já é a segunda questão que faço com cespe falando dessa sétima semana de gravidez....Em ambas as respostas estão erradas pois é em qualquer período da gestação, diferente da redação anterior do CPP.

    Sou concursanda e professora de Português e Redação formada pela UERJ e pós graduanda em Ensino e Produção textual. Atualmente tenho um projeto de correção de discursivas através de pdfs. O valor de cada correção é dez reais. Qualquer dúvida, só falar comigo no 21987857129.

  • Constatação: os examinadores do cebraspe são burros.

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ID
2685634
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação as prisões, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • C)ERRADA  A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, possibilitando ao magistrado, perante a singularidade de cada caso concreto, aplicar isolada ou cumulativamente tais medidas, com a necessidade de análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (necessidade e adequação(suficiência))

     

  • Sabia que alguma banca iria cobrar o Estatuto da Primeira Infância, visto o caso do Sérgio Cabral e Adriana Anselmo. rsrsrsrs

  • a) Para a aplicação da Prisão Preventiva, o magistrado deverá, obrigatoriamente, observar os requisitos dos Arts. 312 e 313 do CPP. "O legislador restringiu o cabimento da prisão preventiva a uma gama restrita de delitos" (Nestor Távora e Rosmar R. Alencar).

     

    b) CPP, Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
    I - NECESSIDADE...
    II - ADEQUAÇÃO...

     

    c) CORRETO 

     

    d) Não há prazo para a constrição da liberdade na Prisão Preventiva, devendo, contudo, o magistrado observar as hipóteses de cabimento. Entretanto, deixando de existir qualquer das hipóteses, deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação, visto que a Prisão Preventiva é movida pela clásula rebus sic standibus. (Fonte: Nestor Távora e Rosmar R. Alencar)

    Complementando: Vide informativo 598 do STF (O relaxamento de prisão preventiva, por excesso de prazo, não impede sua decretação por outros fundamentos explicitados na sentença.)

  • A alternativa C advém de um julgado do STJ: 

     

    STJ - HC: 443433 RO 2018/0073565-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 03/05/2018

  • Entendi... o examinador quis dizer que Necessidade e Adequação não tem nenhuma ligação com Razoabilidade Proporcionalidade. 

    ???

  • Bem, apesar de a alternativa correta (C) ser baseada em um julgado do STJ (STJ - HC: 443433 RO 2018/0073565-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 03/05/2018), discordo quando o magistrado explica que as alterações previstas na Lei 13.257/2016 decorrem do PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. Acredito que estas novas hipóteses de prisão domiciliar decorrem do PRINCÍPIO DA INTRANCENDÊNCIA DA PENA, visto que os filhos não podem sofrer as consequências da pena imposta à mãe.

  • Em 06/06/2018, às 21:11:29, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 30/05/2018, às 20:23:04, você respondeu a opção B.

  • Verdade, então vamos chutar o balde e cagar pra Proporcionalidade e razoabilidade ....

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Depois da lei 13.257/2016 a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.

     

     - Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)

     

     - As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?

     

    SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.

     

    OUTRAS BANCAS:


    Q873698 - 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F

     

    Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).  V

     

    Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for  mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.  V

     

    Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.   V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Sobre a letra E

     

     Este é o entendimento do STJ:

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DEMORA JUSTIFICÁVEL DO FEITO. TRAMITAÇÃO COMPREENDIDA COMO REGULAR. SÚMULA 64/STJ. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.

     

    I - As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte tem adotado entendimento no sentido de que a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal.

     

    II - O excesso de prazo pela demora na conclusão da instrução criminal somente restará caracterizado quando efetivamente causado pelo Ministério Público ou pelo Juízo Criminal, revelando-se justificável, diante da complexidade da ação penal, quantidade de réus denunciados e necessidade de diligências, expedição de precatórias, dentre outros motivos. Precedentes. (...) (RHC 42.615/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014).

  • Em 19/07/2018, às 13:47:02, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 29/05/2018, às 21:44:55, você respondeu a opção B. Errada!

  • Eu vejo um erro nessa afirmativa. A análise de adequação e necessidade é referente às medidas cautelares previstas no título IX, conforme art. 282, CPP. Nenhum momento menciona medidas alternativas à prisão cautelar, como se refere a afirmativa. Teremos essa referência no art.319, e não menciona critério algum.

    A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, possibilitando ao magistrado, perante a singularidade de cada caso concreto, aplicar isolada ou cumulativamente tais medidas, com a necessidade de análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

  • indiscutivelmente a fraternidade ??? cabe discussão pra dizer que foi pra resgatar a liberdade, a isonomia, a humanidade, a intranscesdência da pena, a proporcionalidade. 

  • b) A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, possibilitando ao magistrado, perante a singularidade de cada caso concreto, aplicar isolada ou cumulativamente tais medidas, com a necessidade de análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

     

    O correto seria: necessidade e adequação.

  • Compilando alguns comentários dos colegas e mais:

    GABARITO C

     

    A) Para a aplicação da Prisão Preventiva, o magistrado deverá, obrigatoriamente, observar os requisitos dos Arts. 312 e 313 do CPP. "O legislador restringiu o cabimento da prisão preventiva a uma gama restrita de delitos" (Nestor Távora e Rosmar R. Alencar).

     

    B) Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:I - necessidade; II - adequação.

     

    C) STJ - HC: 443433 RO 2018/0073565-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 03/05/2018 [...] Ao conceder o HC, a Suprema Corte lembrou que o art. 318, CPP (que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos) foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. Essa alteração no CPP foi dada pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/16). Ressalta-se que o deferimento da prisão domiciliar não significa libertar a ré, que continua presa cauterlamente com o seu direito de ir e vir limitado, como se infere da regra inserta no art. 317, CPP: "A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial". Ainda sobre o tema, é preciso recordar: a) O princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade enquanto valor vem sendo proclamada por diversas Constituições modernas, ao lado de outros historicamente consagrados como a igualdade e a liberdade; b) O princípio da fraternidade é um macroprincípio dos Direitos Humanos e passa a ter uma nova leitura prática, diante do constitucionalismo fraternal prometido na CF/88 (preâmbulo e art. 3º); c) O princípio da fraternidade é possível de ser concretizado também no âmbito penal, através da chamada Justiça restaurativa, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do próprio direito penal e do correspondente processo penal. A Lei nº 13.257/2016 decorre, portanto, desse resgate constitucional[...].

     

    D) Entendimento do STJ: I - As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte tem adotado entendimento no sentido de que a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal. [...] (RHC 42.615/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 5º TURMA, julgado em 04/02/14, DJe 11/02/14).(RHC 42.615/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 5º TURMA, julgado em 04/02/14, DJe 11/02/14).

     

     

     

  • Inacreditável.

  • Não vejo erro na assertiva B)

    Qual decisão não deve ser orientada pela razoabilidade e proporcionalidade? A inserção desse princípios na assertiva não a torna incorreta!

    Por exemplo, um acusado de cometer um crime, sem violência ou grave ameça, com 79 anos e 11 meses de idade, parece razoável e proporcional decretar a preventiva ao invés da prisão domiciliar?

    Sempre deverá ser usada a proporcionalidade e razoabilidade!!!

  • Princípio da Fraternidade?

    Os caras pegam uma palavra de cada inciso de artigo e inventam um princípio novo, pqp.

  • Não vejo a b) como errada, haja vista que necessidade e adequação tem os mesmos singificados de razoabilidade e proporcionalidade, SMJ.

    Quanto à explicação da professora do QC:

    .

    Existe uma contradição na explicação da professora, com a devida vênia.

    .

    Quando é dito que não se deve analisar o caso concreto para a aplicação do art. 282, comete-se um equívoco. Haja vista o próprio incisso II do referido artigo nos trazer o seguinte:

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

    .

    Em suma, a existência de uma preposição e um artigo defindo (DE + O) nos remete, necessariamente, para uma análise do caso concreto, sem contar com as partes: condições pessoais do indiciado ou acusado e a gravidade do crime.

    .

    Aconselho uma revisão no vídeo de explicação da questão, que é capaz de induzir o candidato ao erro.

  • Gostaria que esse examinador me explicasse a correlação da singularidade com os postulados da proporcionalidade em sentido estrito e da adequação da medida ao caso CONCRETO. Covardia...

  • Além do gabarito absurdo, o examinador ainda escorrega no Português. Não existe a expressão "no que pertine a".

    .

    Fica a dica!

  • eu nunca nem vi, principio da fraternidade

  • FUI SECO NA "B" E NA HORA AINDA LEMBREI DA ADEQUAÇÃO, PAREI UM POUCO NA "C" MAS RESPONCI "B".

    DEPOIS ANALISANDO COM MAIS CALMA ACHEI MUITO INTERESSANTE A RESPOSTA CORRETA E AGORA CORROBORO QUE A ASSERTIVA ESTÁ CERTA.

    PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE SÓ PODE TER VINDO DO OBJETIVO DO INCISO I, DO ART. 3º, VERBIS:

    CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA;

    Só lembrando aos colegas que a proteção neste caso não é para a gestante e/ou mãe, mas sim para o nascituro e para o menor de 12 anos de idade!

    espero ter ajudado!

    Abcs a todos

  • FUI SECO NA "B" E NA HORA AINDA LEMBREI DA ADEQUAÇÃO, PAREI UM POUCO NA "C" MAS RESPONCI "B".

    DEPOIS ANALISANDO COM MAIS CALMA ACHEI MUITO INTERESSANTE A RESPOSTA CORRETA E AGORA CORROBORO QUE A ASSERTIVA ESTÁ CERTA.

    PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE SÓ PODE TER VINDO DO OBJETIVO DO INCISO I, DO ART. 3º, VERBIS:

    CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA;

    Só lembrando aos colegas que a proteção neste caso não é para a gestante e/ou mãe, mas sim para o nascituro e para o menor de 12 anos de idade!

    espero ter ajudado!

    Abcs a todos

  • FUI SECO NA "B" E NA HORA AINDA LEMBREI DA ADEQUAÇÃO, PAREI UM POUCO NA "C" MAS RESPONCI "B".

    DEPOIS ANALISANDO COM MAIS CALMA ACHEI MUITO INTERESSANTE A RESPOSTA CORRETA E AGORA CORROBORO QUE A ASSERTIVA ESTÁ CERTA.

    PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE SÓ PODE TER VINDO DO OBJETIVO DO INCISO I, DO ART. 3º, VERBIS:

    CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA;

    Só lembrando aos colegas que a proteção neste caso não é para a gestante e/ou mãe, mas sim para o nascituro e para o menor de 12 anos de idade!

    espero ter ajudado!

    Abcs a todos

  • CARACA! DA ONDE VEIO ESSA? NEGO VER PRINCIPIO DA FRATERNIDADE JÁ VAI MARCAR CORRETA.... KKKKKK SE LOUCO... AINDA NÃO SEI O QUE HÁ DE ERRADO NA LETRA B...

  • Pegadinha do malandro.

    Top 10 questões mais safadas de 2018.

  • Nem se leva em conta uma questão desta

  • Assertiva C

    O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).

  • Pois bem, os princípios jurídicos UNIVERSAIS norteadores da aplicação normativa, da razoabilidade e da proporcionalidade, foram sumariamente mitigados, se não desprezados, pela banca, que na ânsia de deixar mais complexa a questão DECIDIU desta forma. Parabéns IESES vocês definitivamente 'LACRARAM'... rsrsrs...

  • as bancas estão perdendo o limite da ZUEIRA com o candidato.

  • O JUIZ FAZ CONSULTA AO VADE MECUN, QUEM SOU EU NESSA HORA? KKK

  • Acredito que a justificativa para o erro da alternativa "B" pode se encontrada no art. 282 do CPP.

    O artigo em comento fala sobre a observância da NECESSIDADE e a ADEQUAÇÃO da cautelar a ser aplicada e não em proporcionalidade e razoabilidade.

  • "Liberté, égalité, fraternité."

  • Necessidade, Adequação entre Meios e Fins, Proporcionalidade em Sentido Estrito = Proporcionalidade. Questão simplesmente ridícula.
  • UHUUU!!, ESSA EU MATEI CONSCIENTE. (GAB: C)

  • Essa é pra pessoa sair com a autoestima ainda mais baixa

  • ÓBVIO que o juiz TEM que analisar o caso singularmente. Se alguém é reconhecido por furtar em loja de roupas por exemplo, não tem porque o juiz restringir a frequência do indivíduo em estádios de futebol. Isso seria uma medida restritiva que não se analisou o caso singular.

    E mais, muito mais óbvio que se haverá uma razoabilidade e proporcionalidade.

  • suscetível de anulação.

  • INDISCUTIVELMENTE??? Como assim? o examinador já eliminou de pronto qualquer possibilidade de discussão a respeito de tal matéria? Quer dizer que ninguém pode discutir a respeito dessa questão?

    Piada de mau gosto!

  • Por um momento, conferindo o gabarito, pensei que era uma questão de prova da Defensoria Pública. Na minha visão, tal princípio aqui mencionado não é o da fraternidade, mas sim o do melhor interesse da criança e do adolescente.

  • Errei com a consciência tranquila. Marquei B

  • Sobre a letra b)

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          

  • Questão de Direito Constitucional FRANCÊS. IIIIII IIIIII

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4).    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (revogado).      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Esse "indiscutivelmente" da "c" deixa a gente meio cabreiro


ID
2686117
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar nos seguintes casos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     

     

  • GABARITO: B

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante; 

    - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • Correta, B

    CPP -> 
    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       


    I - maior de 80 (oitenta) anos;         


    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave -> a doença  tem que ensejar EXTREMA debilidade;      

     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (pessoa com deficiência poderá ser de qualquer idade);

     

    IV - gestante -> qualquer mês de gestação;

     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        

     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

    IV - gestante;         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • GAB B

    .

    O Examinador quis brincar com a nossa memória de curto prazo, essa idade de 70 anos está prevista na LEP.

    .

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210compilado.htm

  • GABARITO:B

     

    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

     

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). [GABARITO]

     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)


    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)


    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.            

  • Errei pq não li a palavra EXCETO e já marquei direto a letra A.
    Antes errar agora do que na prova rsrs

  • Não é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com filhos menores de 12 anos.




    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/10/info-629-stj1.pdf

  • Da Prisão Domiciliar

     

    A Lei 12.403/11 trouxe mais uma inovação. Trata-se da possibilidade de, em alguns casos, o Juiz decretar a prisão preventiva, mas substituí-la pela prisão domiciliar. Nos termos do art. 318 do CPP:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - + 80 (oitenta) anos;

    II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    GABARITO: B

  • MAIOR DE 80 ANOS

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     

     

    gb b

    pmgooo

  • MNEMÔNICO

    HOMEM E MULHER DE 12 GEMI ATÉ 6.

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • Gabarito: Letra B!

    Maiores de 80 anos!

  • B) O agente tem de ser muito velhinho; > 80 anos.

  • Prisão Domiciliar.

    Consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, SOMENTE PODENDO dela ausentar-se COM autorização judicial, tem natureza de medida cautelar de caráter pessoal.

    É instituto baseado na humanidade. Em situações especiais, justifica-se que o preso cumpra a prisão preventiva em seu domicílio.

    PODERÁ o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando:

    Se for MAIOR de 80 anos.

    Se for Extremamente debilitado por motivo de doença GRAVE.

    Se for IMPRESCINDÍVEL aos cuidados especiais de pessoa MENOR de SEIS anos de idade ou com deficiência.

    Gestante.

    Mulher com filho de até DOZE anos de idade incompletos.

    Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até DOZE anos de idade incompletos.

  • Prisão domiciliar

    CPP

    Maior de 80 anos

    LEP

    Maior de 70 anos

  • prisão domiciliar no CPP=== maior de 80 anos

    prisão domiciliar na LEP===maior de 70 anos.

  • Só eu que achei que a questão deveria mencionar se estava perguntando com base no CPP ou na LEP? Quando não menciona, então se refere ao CPP, né?


ID
2692051
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B 

    A) Jurisprudência admite HC em sede de inquérito policial, inclusive para efeito de trancá-lo,qnd se tranca o IP a ideia e de que a mera tramitação daquele inquerito ja caracteriza um constragimento ilegal a pessoa investigada, porém de forma excepcional.

    B) Art. 318, inc. VI do CPP 

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:     

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante;     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    C) Só “se o réu for condenado” – art. 336 do CPP. Em caso de absolvição a fiança é restituída (art. 337).

    D) Só para quando o “investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos” – art. 319, V do Código de Processo Penal. 

    E) Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.

  • Caso seja mulher, não há a necessidade de ser a única

    Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso

  • CPP,

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.    

  • Lei 4.898/65

     

    Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.

  • Correta, B

    A - Errada - 
    O Habeas Corpus, em determinadas hipótes, é instrumento hábil para o trancamento de Inquérito Policial.

    -> Hipóteses possíveis de trancamento de IP por meio de hábeas corpus:

    -  Atipicidade formal/material da conduta.

    -  Presença de alguma causa extintiva da punibilidade. (perdão; morte; prescrição etc...).

    - Ausência de justa causa.

    C - Errada - Réu Condenado ->a fiança servirá ao pagamento das custas do processo.
                         Réu Absolvido   -> a finaça será restituida.

    D - Errada - É possível o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, desde que o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos. 

     

    E - Errada - Os crimes relacionados ao abuso de autoridade são processados mediante Ação Penal Pública Indoncicionada. A representação da vitima é a mera noticia do fato criminoso, e não condição para o inicio da respectiva Ação Penal.

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

    IV - gestante;         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • Alternativa A está em desacordo, pois cabe HC não para solicitar arquivamento do IP, mas para solicitar o seu TRANCAMENTO!

  • Art. 318.CPP

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do flho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    GABARITO D

  • Aquela questão que levanta a moral do combatente! rsrsrs

  • Prisão domiciliar

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

     

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;               

     

    IV - gestante;         

     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          

     

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo

  • Gabarito: B

    art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...) VI- homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • Gabarito: Letra B!

    (C) Réu Condenado = a fiança servirá ao pagamento das custas do processo. (Art. 336)

          Réu Absolvido = a fiança será restituída. (Art. 337)

    (D) É possível o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, desde que o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos. (Art. 319, V)

  • Nova Lei de Abuso de Autoridade

    Lei 13.869/2019

    CAPÍTULO III

    DA AÇÃO PENAL

    Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

  • CPP Art. 318, Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    VI. homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • A presente questão não demanda conhecimento técnico linear sobre uma temática específica, em cada uma das assertivas o assunto é diverso e demanda, com exceção da alternativa A, conhecimento sobre a literalidade da lei. Analisemos cada uma delas:

    A) Incorreta. A assertiva conclui que, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores não haveria a admissibilidade do Habeas Corpus em sede de inquérito policial, no entanto, é certo que a impetração do referido remédio constitucional é cabível na fase pré-processual, comumente utilizado como medida de exceção para trancamento da ação penal, sobretudo, quando emerge dos autos, de forma inequívoca e patente, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, e neste contexto, enquadra-se como medida cabível para impedir o prosseguimento da ação (antes mesmo que haja recebimento da denúncia e citação do acusado).

    B) Correta. A assertiva corresponde ao que dispõe o art. 318, VI do CPP: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    C) Incorreta. A assertiva aduz que o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas do processo, ainda que o réu seja absolvido, o que contraria a previsão do art. 336 do CPP, cujo conteúdo dispõe que “o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado."

    Em caso de absolvição, a fiança será restituída, conforme mandamento do art. 337 do CPP:

    Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

    D) Incorreta. A assertiva traz a ideia de que seria possível o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, ainda que o investigado ou acusado não tenha residência e trabalho fixos. Verifica-se a divergência da afirmativa com o que dispõe o art. 319, V, do CPP, o qual determina como medida cautelar diversa da prisão o “recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos"

    Note-se que o dispositivo legal não apresenta qualquer exceção, portanto, o recolhimento domiciliar só seria possível na hipótese em que o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.

    E) Incorreta. Infere a assertiva que nos crimes de abuso de autoridade, a ação penal será instruída com inquérito policial ou justificação, sem os quais a denúncia será considerada inepta diante da ausência de lastro probatório mínimo, contudo, importante destacar que o certame no qual esta questão foi cobrada realizou-se no ano de 2018, à época em que a lei de abuso de autoridade n.º 4.898/65 ainda estava em vigor e, portanto, tal afirmativa contraria a regra processual contida no art. 12 da referida Lei: A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.

    A Lei nº 4.898/65 foi revogada pela Lei nº 13.869/19, e esta não apresenta qualquer dispositivo que guarde correspondência com o art. 12 da Lei revogada.
    Gabarito do Professor: alternativa B.
  • Prisão domiciliar 

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residênciasó podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.          

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:              

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.      

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.    

  • Prisão domiciliar 

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residênciasó podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.          

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:              

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.      

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.    

  • Correta, B

    A - Errada - O Habeas Corpus, em determinadas hipótes, é instrumento hábil para o trancamento de Inquérito Policial.

    -> Hipóteses possíveis de trancamento de IP por meio de hábeas corpus:

    - Atipicidade formal/material da conduta.

    - Presença de alguma causa extintiva da punibilidade. (

    perdão; morte; prescrição etc...).

    - Ausência de justa causa.

    C - Errada - Réu Condenado ->a fiança servirá ao pagamento das custas do processo.

               Réu Absolvido -> a finaça será restituida.

    D - Errada - É possível o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, desde que o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos. 

     

    E - Errada - Os crimes relacionados ao abuso de autoridade são processados mediante Ação Penal Pública Indoncicionada. A representação da vitima é a mera noticia do fato criminoso, e não condição para o inicio da respectiva Ação Penal.

  • Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - Maior de 80 anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (não basta a doença grave)  

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante; (basta estar gestante - não exige tempo de gravidez)     

    V - mulher com filho de até 12 anos incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos.      

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.         

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;               

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.      

  • Homem, desde que seja único responsável....

    Mulher, ainda que não seja única responsável....

    Fica ligeiro nas conjunções!

  • VI - homem,

    • caso seja o único responsável pelos cuidados
    • do filho de até 12 anos de idade incompletos. (2016)
  • CUIDADO, a letra E está desatualizada, não havendo qualquer previsão nesse sentido na nova lei de abuso de autoridade (Lei 13.869/2019).


ID
2755849
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante investigação pela prática de crime hediondo, após receber os autos, o Ministério Público requer ao Poder Judiciário devolução do inquérito à Delegacia pelo prazo de 30 dias para prosseguir nas investigações, atendendo à única solicitação apresentada pela autoridade policial. O juiz, contudo, decide decretar a prisão preventiva de José e a prisão temporária de Maria, dois dos indiciados no procedimento. Os dois presos procuram seus advogados, esclarecendo que ambos têm 30 anos, são primários, Maria não tem filhos e José tem um filho de 9 anos, dividindo o sustento do menino com a mãe da criança.

O advogado de Maria e José deverá esclarecer que:

Alternativas
Comentários
  • O juiz não poderia decretar de ofício nem a prisão preventiva nem a temporária porque estava na fase de inquérito policial. 

  • Belíssima questão que induz o candidato a erro. Sim, seria possível a prisão de José SE NÃO FOSSE o fato informado pela Andrezza Cruz. Ou seja, ele poderia ter contra si decretada a preventiva, caso preenchidos os demais requisitos, pois não fazia jus à prisão domiciliar, já que não era o único responsável pelos cuidados do filho. (art. 318 VI CPP). CONTUDO, decretação de prisão cautelar em fase de inquérito policial só mediante representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, o que não foi dado na questão.

     

    Portanto, GAB E

  • " o Ministério Público requer ao Poder Judiciário devolução do inquérito à Delegacia pelo prazo de 30 dias para prosseguir nas investigações".

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

    No caso houve a devolucao dos autos ao delegado de polícia, impossibilitando a decretacao da preventiva de ofício pelo juiz.

    PS> sempre desconfiem das respostas que parecem lógicas.

  • Gabarito letra E

     

    Quanto a JOSÉ:  PRISÃO ILEGAL

    - Juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício na fase de investigação, somente a requerimento do MP ou representação do delegado (art. 311, CPP);

     

    Quanto a MARIA: PRISÃO ILEGAL

    - Juiz não pode decretar de ofício a prisão temporária, somente a requerimento do MP ou representação do delegado (art 2, Lei n. 7.960)

     

     

  • Caralho que questão bem feita! Essa me matou hahaha!

  • O Juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício na fase de investigação, somente a requerimento do MP ou representação do delegado (art. 311, CPP);

  • Correta, E

    Questão show de bola...

    Como os dois ainda estavam sendo investigados, temos o seguinte:

    A Prisão Temporária - cabível durante as investigaçõe - só poderia ser decretada pelo magistrado mediante a representação da Autoridade Policial ou o requerimento do Ministério Público;

    02º A Prisão Preventiva só poderia ser decretada pelo juiz, de oficio, durante a Ação Penal.

  • SEJA PRISÃO PREVENTIVA OU TEMPORÁRIA


    ex officio somente na fase processual (depois do oferecimento da denúncia).


    na fase investigatória, somente com representação do delta ou requerimento do MP


    *Lembrar que prisão temporária somente é cabível na fase investigatória (pré processual)


  • BOA NOITE.

    O CPP DE HELECA.C ESTÁ desatualizado, porque a mulher só basta estar gestante.

  • Cuidado! foi atualizada pelo PACOTE ANTICRIME:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    ou seja, Juiz não pode decretar prisão preventiva de OFICIO nem na fase de INVESTIGAÇÃO nem na AÇÃO PENAL.

    espero ter ajudado.

  • A 2ª Turma do STF fixou os seguintes parâmetros:

     

    REGRA:

    Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deram à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

     

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

     

    Obs: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

     

    Ressalta-se que houve superação do entendimento até então dominante da doutrina e no STJ que explicamos acima (HC 381.655/AC e RHC 81.300/SP).

     

    E se a mulher for reincidente?

    Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá decidir de acordo com as circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.

    Em outras palavras, a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/prisao-domiciliar-para-gestantes.html

  • Questão relativamente fácil. Lendo com atenção, conforme já comentado pelos colegas, verifica-se que prisão temporária não cabe decretação pelo magistrado de ofício, bem prisão preventiva de ofício somente durante a ação penal o que não retrata o presente caso.

  • Prisão Preventiva só poderá ser decretada de ofício pelo juiz, na fase de investigação, no rito da Lei Maria da Penha. (Artigo 20)

  • O juiz não pode decretar de oficio a prisão temporária na fase do inquérito policial, nem a prisão preventiva.

    A prisão só poderá ser decretada na prisão preventiva durante a fase da ação penal.


  • ....atendendo à única solicitação apresentada pela autoridade policial. Ou seja, ele (DP) somente solicitou o retorno do IP para o término da investigação, não as prisões. Logo é ilegal a decretação de prisão de oficial pelo juiz.

    Escorreguei na leitura do enunciado.... questão muito boa.

  • juiz nao pode decretar de oficio prisão preventiva e temporária na investigação policial.

    O Juiz pode decretar de oficio prisao preventiva apenas no curso da ação penal

    O juiz pode nao pode decretar prisão temporária de oficio.


  • Prisão temporária somente poderá ser decretada a requerimento do MP ou de representação do Delegado de Polícia, sendo esta medida cabível somente durante a investigação, logo a prisão temporária decretada no caso narrado pela banca é ILEGAL. Conquanto a prisão preventiva que fora decretada também foi decretada de maneira ILEGAL, haja vista esta medida poder ser decretada de ofício SOMENTE DURANTE A AÇÃO PENAL OU PROCESSO,durante a investigação a mesma só pode se decretada logo após o requerimento do MP ou REPRESENTAÇÃO DO DELEGADO. Diante disto, observa-se que o gabarito é a letra E.

  • Fui pelo raciocínio que o advogado nunca dirá que a prisão de um cliente é legal (srsrsrsr)

  • Bem bolada a questão

  • lembrei das palavras, mas não me atentei para as vírgulas ... socorro

  • Uma das melhores questões que já vi em relação a esse assunto. Sempre são questões de literalidade, com pouco desenvolvimento. Muito bem elaborada.

  • Temporária - não cabe de ofício! Preventiva - de ofício, só na fase PROCESSUAL! Exceção:Lei Maria da Penha! Avante
  • A prisão de Maria foi ilegal, pois a temporária não se dá de ofício.

    A prisão de José também é ilegal, pois o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício durante as investigações, mas, apenas, no curso do processo.

  • Questão top umas das melhores que já vi sobre o tema

  • muito mal formulada a questão !!! Em nenhum momento disse que foi de ofício !!!

  • Muito boa...errei, porquanto me deixei envolver na história e não percebi o "pega-ratão" de que estavam no IP e o juiz DECIDIU sozinho em aplicar as prisões.

  • CPP

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  

  • Errei a questão mas, refletindo melhor, percebi o a jogada dela.

    Os autos voltaram para a delegacia para prosseguir a investigação. Como a fase é de investigação, o Juiz não pode decretar:

    1 - a prisão preventiva de José, pois só cabe decretação ex-oficio na fase processual e não na de investigação;

    2 - a prisão temporária de Maria, pois essa modalidade de prisão não pode ser decretada ex-oficio pelo juiz. Procede-se ela somente após requerimento do MP ou representação da autoridade policial (após ouvido o MP).

    Excelente questão!

  • O MP sequer ofereceu a denúncia, portanto não há que se falar em decretação da preventiva pelo juiz sem provocação, pois esta só é admitida na fase processual. A qestão foi adequada, já o raciocínio de muitos...

  • Não cabe prisão preventiva decretada de ofício se ainda no curso das investigações. Mesmo que a medida cautelar tivesse sido decretada de acordo com a legislação, não caberia a substituição da prisão de José por prisão domiciliar, uma vez que ele não preenche nenhum dos requisitos para o direito. Apesar de ter filho menor de 12 anos, não é o único responsável pela criança.

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  

  • questão que separa os homens dos meninos

  • Gabarito: E

    A prisão preventiva de José não pode ser decretada de ofício pelo Juiz na fase de investigação criminal.

    Se já houvesse instaurado o processo não faria jus a prisão domiciliar pois o menino tem mãe que divide o sustento com José.

    A prisão temporária de Maria poderá ser decretada pela Autoridade Policial na fase da investigação criminal e não de ofício pelo juiz na fase de investigação criminal.

  • EXCELENTE QUESTÃO!!!

    GABARITO (E).

    AMBAS PRISÕES SÃO ILEGAIS, O JUIZ JAMAIS PODERÁ PRENDER DE OFÍCIO EM FASE DE INQUÉRITO/INVESTIGAÇÃO.

    ~~>A Prisão Temporária( cabível durante as investigações) só poderia ser decretada pelo magistrado mediante a representação da Autoridade Policial ou o requerimento do MP.

    ~~> A Prisão Preventiva só poderia ser decretada pelo juiz, de oficio, durante a Ação Penal.

  • A questão fala em indiciados, quando essa não traz elementos de que o delegado os indicou! Enfim, questão boa...

  • Gabarito E

    A prisão, seja ela preventiva ou temporária, durante as INVESTIGAÇÕES POLICIAIS (em sede de inquérito, portanto), NÃO pode ser decretada de ofício pelo Juiz, dependendo de representação da autoridade policial, do Ministério Público, do querelante ou do assistente!

    Lembre-se: a prisão, de ofício, só poderá ser decreta no curso da instrução criminal (ação penal, na fase processual)

    Obs.: Essa questão é para quem tem o peito de ferro. O medo de marcar a alternativa correta foi enorme kk

  • Excelente questão!

    Aos que responderam corretamente, isso é um sinal de que estão indo bem nos estudos e estão atenciosos às questões.

  • Não cabe decretação de prisão preventiva de ofício no curso das investigações criminais, bem como de prisão temporária sem a devida representação da autoridade policial ou de requerimento do Parquet.

  • Excelente questão! tomando gosto pela FGV em disciplinas de Direito. Só interpretação de Português é que entreguei pra Deus, mesmo.

  • O JUIZ NÃO PODE DECRETAR PRISÃO TEMPORÁRIA NA FASE DE INQUÉRITO. É NECESSÁRIO REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU REQUERIMENTO DO MP.

    PRISÃO PREVENTIVA; PODE SER DECRETADA NO INQUÉRITO OU DENTRO DA AÇÃO

    PRISÃO TEMPORÁRIA; SÓ PODE SER DECRETADA DENTRO DO INQUÉRITO.

    SE SÓ PODE SER DECRETADA NA FASE INQUISTIVA, O JUIZ NÃO PODE FAZER DE OFÍCIO.

  • Caramba! essa questão no sanhaço da prova, nego passa direto.

    como dizem " o examinador quer a sua alma" kkkkkk

    aspgo!

  • O juiz nunca decreta prisão de ofício no IP

    Prisão temporária apenas a requerimento do MP ou delegado. Assim, mata-se a questão. GAB E

  • QUESTÃO TOOOP DAS TOOOOPS!!!

  • Às vezes o que me chateia na FGV não é nem ela testar se o candidato sabe o conteúdo, pois esse é o papel da banca, mas sim se o candidato é atento as pausas do enunciado. Para pegar o candidato faz uns enunciados "truncados" terríveis. Acertei a questão, mas porque já conheço o estilo da banca.

  • Juiz doidão, meteu o louco e decretou de oficio kkkkkkkk

    Aqui não representante do capiroto na terra. (examinador)

  • Excelente questão!!!

  • Quando a questão é bem elaborada, mesmo errando, a gente se alegra, porque nos obriga a exercitar o raciocínio jurídico

  • GABARITO - LETRA E

    Durante investigação pela prática de crime hediondo, após receber os autos, o Ministério Público requer ao Poder Judiciário devolução do inquérito à Delegacia pelo prazo de 30 dias para prosseguir nas investigações, atendendo à única solicitação apresentada pela autoridade policial. O juiz, contudo, decide decretar a prisão preventiva de José e a prisão temporária de Maria, dois dos indiciados no procedimento. Os dois presos procuram seus advogados, esclarecendo que ambos têm 30 anos, são primários, Maria não tem filhos e José tem um filho de 9 anos, dividindo o sustento do menino com a mãe da criança.

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

    "Seja 1% melhor a cada dia".

  • No inquérito policial não pode ser decreta a prisão preventiva de oficio, de oficio, só na ação penal. A prisão temporária não pode ser decretada de oficio pelo juiz, somente por requerimento do ministério publico, ou por representação da autoridade policial.

  • Alteração do artigo. 311 do CPP pela Lei 13.964/2019, que assim dispõe: " . Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

    Portanto a decretação da prisão preventiva durante a investigação policial ou no curso do processo penal, dependerá de representação (Delegado), ou requerimento (M.P, querelante, ou do assistente de acusação). Não sendo mais possível a decretação de ofício pelo juiz neste caso.

  • ATENÇÃO!!! EXCEÇÃO TRAZIDA PELA LEI MARIA DA PENHA!!!

    É possível decretação de prisão preventiva pelo Magistrado de ofício, ainda que no curso de Inquérito Policial, vejamos o artigo 20 da lei acima citada:

    Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    NÃO DESISTA, DEUS É CONOSCO!!!

  • Muitos comentários equivocados conforme a data deles;

    Após o pacote anticrime, realmente o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício,mas antes dessa mudança que ocorreu em janeiro de 2020, o juiz poderia sim decretar a prisão preventiva de oficio na fase da investigação conforme o art. 311 do CPP. a época não poderia decretar de ofício a PRISÃO TEMPORÁRIA por expressa previsão legal.

    Agora, em fevereiro de 2020 os comentários estão corretos devido a alteração no CPP.

    2019 DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.( REVOGADO PELA LEI 13964/2019 )

    2020 - ( PACOTE ANTICRIME LEI 13964/19)

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

    ABRÇ

  • No trecho do enunciado: "... O juiz, contudo, decide decretar a prisão preventiva de José e a prisão temporária de Maria..." entende-se que o juiz agiu de oficio ao decretar as prisões, o que não é cabível em nenhuma hipótese na Prisão temporária e antes do pacote anticrime, não era cabível decretar a prisão preventiva de ofício na fase pré-processual.

    Atualmente, vigorando o pacote anticrime a alternativa E continua sendo a correta mas o motivo é que EM NENHUMA HIPÓTESE É PERMITIDO AO JUIZ DECRETAR DE OFÍCIO QUALQUER TIPO DE PRISÃO.

  • Questão desatualizada pelo pacote anticrime. Agora nem a Preventiva pode ser decretada de ofício, mesmo durante a ação penal.

  • RESOLUÇÃO DA QUESTÃO ATUALMENTE:

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

    O Juiz não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício. Portanto, ambas as prisões mencionadas na questão são ilegais. Ilegalidade é sinônimo de relaxamento, logo o gabarito atual seria E.

  • Mais uma questão classificada como desatualizada incorretamente. Sim, o argumento que justifica a opção certa muda com a 13.964, mas a questão continua perfeitamente aceitável com ou sem a nova lei.

  • DA PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

    Obs.: Só não de ofício pelo juiz.

  •  Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.               

  • Mais uma questão desatualizada em razão do advento da Lei 13.964\19. Fica dificil saber se houve a atualizaçao ou não da questão por esta plataforma digital. Por isso, antes da alteração legislativa, a alternativa correta seria a letra B, contudo, atualmente, a correta seria a letra E.

  • Se a questão fosse DISCURSIVA:

    DATA DA PROVA, LOGO, ANTES DO PACOTE ANTI-CRIME JUSTIFICATIVA:

    Não se pode decretar preventiva durante investigação policial(caso de José) e no de Maria a temporária também não poderia ser decretada de ofício pelo juiz, apenas por requerimento do MP ou representação da autoridade policial. Existe uma exceção para P.P. ser decretada de ofício pelo juiz que seria no caso do crime esta na fase processual.

    Uma justificativa que mataria os dois casos: O juiz não pode decretar prisão de ofício durante a fase de investigação criminal. Porém a resposta acima mostraria mais conhecimento porque especificaria cada caso.

    JUSTIFICATIVA APÓS PACOTE ANTICRIME:

    Caberia prisão preventiva em qualquer fase mas somente: " a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” Logo, como não se preenche este condicionante no caso de JOSÉ a prisão seria ilegal pois a mesma foi decretada de ofício. A justificativa para MARIA continuaria a mesma pois no caso dela não estamos discutindo preventiva e sim temporária que não teve alterações do pacote anticrime em relação a decretação(corrijam se errado).

    A resposta é letra e) ANTES ou DEPOIS do pacote anticrime.

    Questão não está desatualizada.

  • Gabarito letra E.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Prisão preventiva decretada de ofício

    • ANTES da Lei n. 12.403/11: durante a investigação ou no curso da ação penal
    • APÓS a Lei n. 12.403/11 e ANTES do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/19), ou seja, entre 2011 e dezembro de 2019: só no curso da ação penal; 
    • Depois do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/19): não há mais decretação de ofício da prisão preventiva, seja durante a investigação seja na ação penal.

    Como se nota, a questão é 2018, ou seja, foi elaborada sob o regime da Lei n. 12.403/11, que proibiu a decretação de ofício da prisão preventiva no curso das investigações, mantendo-a possível apenas na ação penal.

    Dessa forma, não poderia, o juiz, ter decretado de ofício a prisão preventiva de José.

  • Gabarito: E

    Com o advento do pacote anticrime o juiz não poderá , nem mesmo no curso da ação penal decretar a prisão preventiva de ofício, porém poderá revogá-la de ofício caso verifique a falta de motivos para que ela subsista, bem como decretá-la novamente se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • A questão não tem nada de desatualizada. Mesmo antes do pacote anticrime o juiz não podia decretar prisão preventiva de ofício no curso da investigação (fase do inquérito) mas apenas no curso da ação penal.

  • Como ambos ainda estavam sendo INVESTIGADOS, isto é, em fase de inquérito, só caberia a temporária e condicionada à requerimento do MP ou representação da autoridade policial.

    Vale lembrar que com o advento do PAC a preventiva não pode mais ser decretada de ofício em nenhuma das fases, seja inquérito ou ação penal.

    Avante! A vitória está chegando, não desista!

    #PCPR

  • Prisão preventiva decretada de ofício (alterações legais):

     

    ANTES da Lei n. 12.403/11: durante a investigação ou no curso da ação penal;  APÓS a Lei n. 12.403/11 e ANTES do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/19), ou seja, entre 2011 e dezembro de 2019: só no curso da ação penal;  Depois do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/19): não há mais decretação de ofício da prisão preventiva, seja durante a investigação seja na ação penal.

  • Hoje, o juiz não pode decretar mais nenhuma prisão de ofício!

    Nem a temporária e nem a preventiva (que antes, ao menos pela literalidade da lei, admitia a decretação de ofício).

  • NÃO cabe mais decretação da prisão preventiva EX OFFICIO pelo Juiz, ou seja, o Juiz não pode mais decretar a prisão preventiva sem que haja provocação. A REVOGAÇÃO pode ser realizada de ofício pelo Juiz ou novamente DECRETÁ-LA (mas a DECRETAÇÃO, NÃO!)

    Art. 311 do CPP (Pacote Anticrime). Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Ou seja, a legislação atual não traz mais a hipótese da prisão preventiva decretada pelo juiz.

  •  A solução da questão exige o conhecimento acerca da prisão temporária (Lei 7.960) e da prisão preventiva (prevista a partir do art. 311 do CPP).

    A prisão preventiva cabe em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, que será decretada pelo juiz a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, de acordo com o art. 311 do CPP. Há vários requisitos a serem preenchidos, dentre eles, ela só poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    Quanto à prisão temporária, só caberá na fase pré-processual e desde que seja  imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;  quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em determinados crimes. Além disso, será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, de acordo com os arts. 1º e 2º da Lei 7.960.

    Analisando as alternativas, a prisão de ambos os indiciados é ilegal, veja que a prisão não poderia ser decretada de ofício em nenhum dos tipos, isso depois da alteração do pacote anticrime (Lei 13.964/2019), pois a decretação da prisão preventiva durante a fase processual podia ser decretada de ofício pelo juiz.

    a)            ERRADA.

    b)           ERRADA.

    c)            ERRADA.

    d)           ERRADA.

    e)            CORRETA. Veja que mesmo se não houvesse tido a alteração do pacote anticrime, ainda a prisão de ambos seria ilegal, pois a questão trata da prisão no curso do inquérito, o que já era proibido pelo artigo revogado, pois só se permitia a prisão preventiva de ofício durante a fase da ação penal.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

  • ótima questão!

  • O juiz não pode decretar a prisão de ofício, pois a decretação de ofício fere o princípio da imparcialidade.

  • JUÍZ NÃO DECRETA PRISÃO DE OFÍCIO

  • juiz nao pode decretar prisao de oficio.

  • Prisão Preventiva - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Não tem prazo

    Não cabe contra crime culposo

    Não cabe contra contravenção

    Cabível para crimes com pena superior a 4 anos

    Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la

    Para garantir a execução das medidas protetivas de urgência se o crime envolver violência doméstica

    Poder ser substituída por prisão domiciliar em casos específicos

    Não cabe recurso. Apenas habeas corpus

    Se o juiz não decretar prisão preventiva, o MP pode entrar com RESE

    O juiz pode revogar a prisão de oficio e também pode redecretar a prisão de oficio.

    O juiz deve revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias

  • LEMBREM-SE DO PACOTE ANTICRIME JUIZ NÃO DECRETA MAIS PRISÃO PREVENTIVA DE OFICIO NEM NA INVESTIGAÇÃO E NEM NA AÇÃO PENAL.

  • É simples: o juiz decretou a p. preventiva e a temporaria sem requerimento do mp e sem representação da autoridade policial,logo,ambas as prisoes são ilegais

  • decide decretar = decretar de ofício.

  • a questão é de 2018... atualmente a resposta é letra E, mas à época da questão o juiz podia decretar de ofício.

  • COMENTANDO BEM RAPIDO E BEM RESUMIDO : AMBAS SÃO ILEGAIS, NÃO PODE DECRETAR DE OFICIO EM AMBAS

    SOMENTE REQUERIMENTO DO MP OU REPRESENTAÇÃO DO DELEGADO !

  • Letra E

    De acordo com o Art. 311, CPP ....Juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício na fase de investigação, somente a requerimento do MP ou representação do delegado..

     

  • AFF VACILO ERRE ESSE DOCE RSRS

  • O argumento "decide decretar = decretar de ofício" não me convenceu não kk, mas vamos que vamos.

  • Isso sim é uma questão super elaborada.

    faz o simples e confia!

  • fiquei confuso....

    Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

  • Juiz não pode decretar de ofício , mas a requerimento do MP.

  • Ñ pode de ofício --> Requerimento do MP ou representação de Delta(ouvido o MP na temporária).

    Prazo 5 dias + 5(Comprovada e extrema necessidade- Ambos os prazos a requerimento- Prazo material- TEMPORARIA) 30 + 30 Hediondos.

  •  O juiz, contudo, decide decretar = decretar de oficio

    não pode decretar de oficio, tanto a temporaria quanto a preventiva .

    salveee

  • Prisão preventiva e Decretada de Ofício no curso de investigacão Obs : mas não pelo Juiz.....

  • O pulo do gato pra acertar essa questão é se atentar ao trecho "atendendo à única solicitação apresentada pela autoridade policial"

    Dessa forma, infere-se que o juiz decretou ambas as prisões de ofício, o que de fato é ilegal.

  • Prisão ilegal, porque o Juiz NÃO pode decretar de ofício QUALQUER MEDIDA CAUTELAR - " O juiz, contudo, decide decretar a prisão preventiva de José e a prisão temporária de Maria"

  • ATENÇÃO

    Com o advento da Lei Anticrime o juiz não pode decretar de ofício a preventiva nem mesmo durante a ação penal - art. 311 CPP.

  • tem varias questões da fgv com essa mesma narrativa

  • Nem a prisão temporária e nem a preventiva podem ser decretadas de ofício (indispensável o requerimento). Ambas as prisões são ilegais e devem ser relaxadas.

    Bons estudos!

  • Prisão PREVENTIVA (art. 311 do CPP) ----> DECRETADA pelo JUIZ ------> REQUERIDA-----> M.P , Querelante, Assistente de Acusação e Autoridade Policial.

    Prisão TEMPORÁRIA (7.960/1989)------> DECRETADA pelo JUIZ ------> REQUERIDA PELO M. P OU REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.

  • Questão desatualizada!

     Lei 13.964/19, prestigiando o sistema acusatório, alterou novamente o art. 311 do CPP, agora proibindo que o juiz atue de ofício em qualquer das fases da persecução. A decretação da prisão preventiva, a exemplo da temporária, depende sempre de provocação.

    Fonte:

  • 2018... percebi só depois que errei!!!

  • questao desatualizada, pois o pacote anticrime nao permite mais a decretação de prisão preventiva de ofício.

  • Gab. E

    A questão não está desatualizada, já que, com o advento da Lei nº 13.964, o juiz não pode mais decretar a prisão preventiva/ temporária de ofício (art. 311 do CPP).


ID
2756302
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei nº 12.403/11 disciplinou, no Código de Processo Penal, o instituto da prisão domiciliar, que será aplicada em substituição à prisão preventiva, diferente do que ocorre com a prisão albergue domiciliar prevista na Lei de Execução Penal.


A prisão domiciliar prevista no art. 318 do Código de Processo Penal será admitida quando:

Alternativas
Comentários
  • O curioso desta questão é que embora o introito do enunciado diga respeito à Lei n. 12403/11, que de fato disciplinou a prisão domiciliar, a resposta é relacionada à alteração de 2016 pela Lei n. 13257, senão, vejamos:

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    Gabarito letra A

     

     

    @Edit.

    EXTRA:

    Além disso, temos a decisão do STF do HC 143641/SP julgado em 20/2/2018 (Info 891) que diz o seguinte:

     

    REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

     

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

     

    Fonte: Dizer o Direito / Camila Moreira

     

     

    Quanto á diferença apresentada no enunciado, tem-se que:

     

    PRISÃO DOMICILIAR NA LEP

    Trata-se de prisão pena, ou seja, já há uma decisão condenatória com trânsito em julgado ou ao menos com decisão de segunda instância (execução provisória). Enquanto que a prisão do art. 318 do CPP trata-se de medida cautelar, via de regra substitutiva da prisão preventiva, ou seja, não há decisão transitada em julgado, nem decisão condenatória de segunda instância.

    O juiz pode determinar o uso de monitoração eletrônica em ambos os casos.

     

    LEP, art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de REGIME ABERTO em residência particular quando se tratar de:

     

    Requisitos:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II -condenado acometido de doença grave; (Aqui a lei não exige que  esteja extremamente debilitado)

    III- condenada com filho MENOR ou DEFICIENTE físico ou mental; (Basta que seja menor, sem limite de idade/ SEM ressalvas quanto aos pais)

    IV - condenada gestante.

     

     

    Abraços!

  • Questão passível de anulação... ainda mais pq perguntou conforme a lei, que no caso, não há tal hipótese. Att.

  •                    Homem                                                                          x                               Mulher

     ÚNICO responsável pelos cuidados                                                            Filho de até 12 anos de idade incompletos

    do filho de até 12 anos incompleto

  • pegadinha!!!

    a)a ré tiver filho de até 12 anos de idade incompletos, ainda que não seja a única responsável pelo sustento da criança;

    * ela deve ser a única responsável pelo cuidado, e nao pelo sustento.

  • Questão perigosa! Quem não presta atenção acaba errando!

    No CPP, Art 318:

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

    Logo: Para o caso da mãe, só o fato dela ter filho com idade infeiror a 12 anos (sem nenhuma outra condição), já configura a possibilidade da prisão domiciliar.

     

  • para a mulher a lei não exigiu que seja a única responsável pelo sustento/cuidado da criança (-12anos)

  • REFLEXÃO CRÍTICA 

    Ou seja, o genitor só é responsável pelo infante se restar ausente a genitora. Melhore senhor legislador...

     

  • qual o erro da C??

  • Vivian,

    o art. 318, VI CPP é claro em condicionar a prisão domiciliar à hipótese do homem que tenha filho (logo, pressupõe condição de genitor) de até 12 anos incompletos e seja o único responsável pela criança.


    Perceba que a própria lei já dispõe uma situação mais abrangente, em que não se exige a condição de genitor/genitora:


    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;


    Por isso, ainda que restasse dúvida quanto à abrangência do inciso VI, essa seria a única leitura compatível com o inciso III, sob pena de um artigo contraditório (afinal, se assim fosse, a idade seria 12 ou 6 anos?)


    Espero ter esclarecido :^)

  • Vivian, o erro está ao misturar os conceitos. Veja:


    C) o réu, ainda que não genitor, for imprescindível aos cuidados de criança de até 12 anos de idade; 


    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;   

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           


    Vi comentários errôneos expondo a necessidade de ser o genitor, porém nada a falar sobre isso.

  • Não altera o gabarito da questão, mas houve uma importante alteração legislativa sobre o assunto no "apagar da luzes" de 2018:


    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).


    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).


    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).


    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).


  • Bom dia senhores, lendo o artigo 318, V:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:      

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  

    Vejo que o enunciado foi alterado, onde fala incompleto, (foi acrescentado, ainda que não seja a única responsável pelo sustento da criança). Isso está certo? ao meu ver é uma pegadinha! Alguém pode me explicar?

  • Caso Adriana Ancelmo, sempre lembro disso! Ela pleiteou prisão domiciliar pq tinha filho menor de 12 anos

  • Sonho Defensora,

    Estão achando pouco a quantidade de mulheres encarceradas...

  • Jair Dantas de Lima, a banca quis ressaltar a diferença entre os incisos V e VI, porque, para a mulher, basta ser mãe de criança de até 12 anos de idade incompletos (+ os requisitos do 318-B). Mas, para o homem, é necessário que ele seja o único responsável pela criança:

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.    

  • essa banca a pessoa tem que marcar a menos errada! :(

  • Alternativa A.

    O art. 318,V, realmente não exige que a mulher seja a única responsável.

    Basta apenas que tenha filho com menos de 12 anos.

  • GABARITO: A

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;      

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;       

    IV - gestante;        

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

  • Substituição da preventiva pela domiciliar: (Homem e Mulher de 12 GEMI até 6)

    H: Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    M: Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    G: Gestante;

    E: Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    M: Maior de 80 (oitenta) anos;

    I: Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • O comentário abaixo, do Harrison, está desatualizado. O inciso IV do art. 318 foi alterado pela lei 13.257/16, que trouxe apenas a redação "IV - gestante", logo, não há necessidade da gestação contar com 7 meses ou ser de alto risco. Basta ser gestante.

  • No caso da mulher não precisa comprovar que a ré é a única responsável aos cuidados do filho, o fato da criança ser menor de 12 anos já enseja a aplicação da prisão domiciliar, é o que difere do homem, cujo deve comprovar ser o único responsável pelo sustento.

  • Só para complementar, caso a banca queira ir além do texto legal e cobrar jurisprudência:

    Info 891 STF

    Podem ter a PRISÃO PREVENTIVA substituída por:

    Prisão domiciliar : gestantes, puérperas, mães de crianças e mães de pessoas com deficiência.

    É A CHAMADA REGRA DE MANDELA

  • A- a ré tiver filho de até 12 anos de idade incompletos, ainda que não seja a única responsável pelo sustento da criança;

    ART 318,V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    B- a ré estiver grávida, desde que seja de risco a gravidez ou a gestação ultrapasse 07 meses;

    ART 318, IV - gestante;  

    C- o réu, ainda que não genitor, for imprescindível aos cuidados de criança de até 12 anos de idade;

    ART 318, VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    D- a ré tiver filho de até 18 anos incompletos, desde que seja a única responsável pelo sustento da criança/adolescente;

    ART 318,V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    E- o réu for pai de filho de até 14 anos de idade incompletos, desde que seja o único responsável pela criança/adolescente.

    ART 318, VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    ARTIGO COMPLETO:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;   

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;     

    IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.    

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;   

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.    

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;  

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.   

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • Resuminho sobre a prisão domiciliar:

    Substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar (CPP):

    • Maior de 80 anos

    • Extremamente debilitado por doença grave

    • Imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou PCD

    • Gestante

    • Mulher com filho de até 12 anos

    • Homem e único responsável por filho de até 12 anos

    • Juízes, membros do MP, da DP e da advocacia pública têm direito a prisão em sala de Estado maior, sob pena de prisão domiciliar

    Prisão domiciliar da LEP:

    • Maior de 70 anos

    • Acometido por doença grave

    • Com filho menor ou deficiente físico ou mental

    • Gestante

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  • LETRA A CORRETA

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

  • COMENTÁRIOS: A questão cobra o artigo 318 do CPP.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Veja que a mulher poderá ser beneficiada, de acordo com o inciso V, mesmo que não seja a única responsável pelo sustento da criança.

    LETRA B: Errado, pois basta que seja gestante.

    LETRA C: Incorreto, pois nesse caso ele deve ser o único responsável.

    LETRA D: Errado. Na verdade, o filho deve ter até 12 (doze) anos incompletos. Além disso, a mulher não precisa ser a única responsável.

    LETRA E: Incorreto. A idade é até 12 (doze) anos incompletos.

  • O réu, ainda que não genitor, nessa hora eu pensei que poderia ser um filho adotado. kks e acabei errando..

  • preventiva a domiciliar:

    +80 anos

    gestante

    extremamente debilitado por motivo de doença grave

    homem se único responsável por filho até 12 incompleto

    mulher com filho até 12 incompleto.

    imprescindível aos cuidados de pessoa especial ou deficiente menor de 6 anos.

    fonte: vozes da minha cabeça

  • A questão exigiu o conhecimento a respeito das hipóteses de admissibilidade da Prisão Domiciliar previstas no Código de Processo Penal. Importante mencionar que, em que pese a gama de alterações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19), o capítulo específico sobre a prisão domiciliar não sofreu nenhuma alteração com este diploma legislativo.

    Também é válido destacar que as bancas examinadoras sempre tentam confundir os(as) candidatos(as) com o cumprimento da pena em regime domiciliar, previsto no art. 117, da Lei nº 7.210/84, em confronto com as hipóteses do art. 318, do CPP. Porém, as hipóteses mencionadas não se confundem! A LEP trata do recolhimento do condenado que está em regime aberto em residência particular, então, aqui, o agente já está condenado. Por outro lado, as hipóteses previstas no CPP tratam de substituição da prisão preventiva.

    Para a melhor análise da questão, peço licença para transcrever o art. 318, do CPP:
    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
    I - maior de 80 (oitenta) anos;
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
    IV – gestante;
    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo
    .

    A) Correta, pois está em consonância com o que dispõe o art. 318, V, do CPP. O inciso mencionado apenas prevê que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. A regra visa tutelar o melhor interesse da criança (assim considerada até os 12 anos incompletos, conforme o art. 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente) e assegurar o direito à convivência familiar, previsto constitucionalmente no art. 227, da CF e no art. 4º, do ECA

    Para a mulher, o CPP não fez a mesma exigência do inciso VI, que prevê que será cabível a prisão domiciliar quando o homem for o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos.

    Sobre a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, cabe mencionar, ainda, que o CPP sofreu alteração em 2018, pela Lei nº 13.769/2018 para inserir os arts. 318-A e 318-B, acrescentando alguns requisitos para a concessão dessa substituição.

    Assim, poderá ser concedida a substituição, desde que o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (I) e que não tenha sido cometido contra o seu filho ou dependente (II, do art. 318-A, do CPP), sendo plenamente possível a aplicação concomitante de medidas cautelares do art. 319, do CPP.

    De acordo com a literalidade da Lei, a questão está correta e deve ser assinalada. Porém, a título de complementação e aprofundamento, a doutrina tece críticas a este inciso:
    O novel inciso V do art. 318 do CPP deve ser interpretado com extrema cautela. Isso porque, à primeira vista, fica a impressão de que o simples fato de a mulher ter filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos daria a ela, automaticamente, o direito de ter sua prisão preventiva substituída pela prisão domiciliar, o que não é correto. (...) fica evidente que, para fins de concessão do benefício da prisão domiciliar cautelar sob comento, incumbe à interessada comprovar que não há nenhuma outra pessoa que possa cuidar do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Logo, se houver familiares (v.g., avó, tia, pai) em liberdade que possam ficar responsáveis por esse filho, não há por que se determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1158).

    B) Incorreta. De acordo com a literalidade do art. 318, inciso IV, do CPP, basta que a candidata seja gestante, não exigindo que esteja em determinado período da gestação ou que esta seja de risco. Essa exigência era prevista na antiga redação deste inciso, porém, foi alterada pela Lei nº 13.257/2016 (Marco Civil da Primeira Infância) para dispor apenas a condição de estar gestante.

    Ocorre que a doutrina também traz ressalvas sobre este inciso, mencionando que a substituição da preventiva pela prisão domiciliar apenas deverá ocorrer nos casos em que o estabelecimento prisional não puder fornecer condições adequadas para esta gestante.

    Este já foi o entendimento trazido pelo STJ em situação semelhante: (...) não há ilegalidade na negativa de substituição da preventiva por prisão domiciliar da paciente grávida, pois não foi comprovada a inadequação do estabelecimento prisional à condição de gestante ou lactante da paciente, visto que assegurados os requisitos para que tivesse a assistência médica devida e condições de amamentar o recém-nascido (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC 363.958/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016).

    C) Incorreta. A alternativa contém dois equívocos. O primeiro está em mencionar que o homem poderá ter direito à substituição ainda que não seja o genitor. Porém, o inciso VI é expresso ao afirmar que terá direito a substituição por prisão domiciliar o homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho, presumindo, portanto, que deverá ser o seu genitor, conforme o art. 318, inciso VI.
    “VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos."
    O segundo equívoco da alternativa se refere a idade mencionada. A alternativa mencionou criança de até 12 anos de idade e o CPP exige que seja “12 anos de idade incompletos".

    D) Incorreta. Não há qualquer previsão de concessão de prisão domiciliar para a ré que tenha filho de até 18 anos de idade incompletos. O art. 318, V, do CPP, trata de mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.

    E) Incorreta, pois o art. 318, VI, do CPP menciona que a idade deverá ser de até 12 anos incompletos.

    Gabarito do professor: alternativa A.
  • Em 08/01/19 às 22:38, você respondeu a opção C.

    Em 18/06/19 às 15:08, você respondeu a opção C.

    Em 18/07/19 às 14:40, você respondeu a opção C.

    Em 20/07/20 às 21:39, você respondeu a opção A.

    keep moving...

  • Então a questão desconsidera a hipótese da pessoa ter um filho (critério jurídico) sem ser seu genitor (critério biológico)... Mesmo a Lei sendo taxativa ao dizer "FILHO"
  • Prisão domiciliar 

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residênciasó podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.          

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:              

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.      

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.    

  • Prisão domiciliar 

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residênciasó podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.          

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:              

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.      

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.    

  • Só aplicará ao homem se for ÚNICO. Mulher não existe essa ressalva.

  • a mulher não precisa ser imprescindível ao cuidado de criança de 12 anos incompletos.

    já o homem deve ser imprescindível aos seus cuidados.

  • A) Correta, pois está em consonância com o que dispõe o art. 318, V, do CPP. O inciso mencionado apenas prevê que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. A regra visa tutelar o melhor interesse da criança (assim considerada até os 12 anos incompletos, conforme o art. 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente) e assegurar o direito à convivência familiar, previsto constitucionalmente no art. 227, da CF e no art. 4º, do ECA

    B) Incorreta. De acordo com a literalidade do art. 318, inciso IV, do CPP, basta que a candidata seja gestante, não exigindo que esteja em determinado período da gestação ou que esta seja de risco. Essa exigência era prevista na antiga redação deste inciso, porém, foi alterada pela Lei nº 13.257/2016 (Marco Civil da Primeira Infância) para dispor apenas a condição de estar gestante.

    Ocorre que a doutrina também traz ressalvas sobre este inciso, mencionando que a substituição da preventiva pela prisão domiciliar apenas deverá ocorrer nos casos em que o estabelecimento prisional não puder fornecer condições adequadas para esta gestante.

    Este já foi o entendimento trazido pelo STJ em situação semelhante: (...) não há ilegalidade na negativa de substituição da preventiva por prisão domiciliar da paciente grávida, pois não foi comprovada a inadequação do estabelecimento prisional à condição de gestante ou lactante da paciente, visto que assegurados os requisitos para que tivesse a assistência médica devida e condições de amamentar o recém-nascido (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC 363.958/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016).

    C) Incorreta. A alternativa contém dois equívocos. O primeiro está em mencionar que o homem poderá ter direito à substituição ainda que não seja o genitor. Porém, o inciso VI é expresso ao afirmar que terá direito a substituição por prisão domiciliar o homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho, presumindo, portanto, que deverá ser o seu genitor, conforme o art. 318, inciso VI.

    “VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos."

    O segundo equívoco da alternativa se refere a idade mencionada. A alternativa mencionou criança de até 12 anos de idade e o CPP exige que seja “12 anos de idade incompletos".

    D) Incorreta. Não há qualquer previsão de concessão de prisão domiciliar para a ré que tenha filho de até 18 anos de idade incompletos. O art. 318, V, do CPP, trata de mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.

    E) Incorreta, pois o art. 318, VI, do CPP menciona que a idade deverá ser de até 12 anos incompletos.

  • ALTERNATIVA A: Verifica-se a possibilidade de substituição pela prisão domiciliar, considerando ser ela agente mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. Ressalta-se que, nesse caso, não se exige que a agente seja a única responsável pelos cuidados do filho.

  • Então se o pai for adotivo (não genitor) perde tal benefício?

    questão C passível de correção, ao meu ver.

    Só lembrando que sou apenas um Zé Ninguém, curioso.

  • HIPÓTESES DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR:

    • A) O AGENTE TER MAIOR DE 80 ANOS DE IDADE.
    • B) A PESSOA SER EXTREMAMENTE DEBILITADA POR DOENÇA GRAVE.
    • C) SE FOR IMPRESCINDÍVEL PARA OS CUIDADOS ESPECIAIS DE PESSOAS MENORES DE 6 ANOS OU DEFICIENTES.
    • D) GESTANTE.
    • E) MULHER, COM FILHO DE ATÉ 12 ANOS DE IDADE INCOMPLETOS.
    • F) HOMEM, CASO SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO FILHO DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS.

    A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (requisitos cumulativos)

    • Não tenha cometido crime com violência o grave ameaça a pessoa;
    • Não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
  • Mulher -> Mesmo que não seja a única responsável pela guarda da criança.

  • GAB. A)

    a ré tiver filho de até 12 anos de idade incompletos, ainda que não seja a única responsável pelo sustento da criança;

  • Sobre esse questão é importante lembrarmos do Habeas Corpus coletivo nº 143641,que teve como finalidade do reconhecimento, de forma ampla e geral, que as presas grávidas ou com filhos menores de 12 anos possuíssem direito à prisão domiciliar.

    Apesar da previsão legal do art. 318, IV e V do CPP, o Brasil ainda vive uma realidade muito distintas em relação ao que é disposto nesses artigos.

    REGRA:

    Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deram à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    Obs: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

    Observação: Não cabe reclamação de decisão que descumpra a decisão do STF. No caso, caberá recurso.

  • ONDE CABE PRISÃO PREVENTIVA CABERÁ A DOMICILAR COM OBSERVÂNCIA AO REQUISITOS DO ART. 318

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.      

               

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - MAIOR de 80 anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 anos incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.          

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:   

                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;    

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

  • Questão muito tranquila.

  • A título de complementação:

    JULGADO RECENTE:

    Tem direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar — desde que observados os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal e não praticados crimes mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes — os pais, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência, bem como outras pessoas presas, que não sejam a mãe ou o pai, se forem imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. STF. 2ª Turma. HC 165704/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/10/2020 (Info 996).

    • Prioridade absoluta em observância à proteção integral e à prioridade absoluta conferidas pela CF/88 às crianças e às pessoas com deficiência, é cabível a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar.
    • Eventual recusa à substituição deve ser amplamente fundamentada pelo magistrado e só deve ocorrer em casos graves.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Em 20/06/21 às 10:13, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 11/04/21 às 15:46, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

  • LETRA A

    COPIADO E COLADO DO CPP

    RUMO A PMCE 2021

  •  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    ▶ Maior de 80 anos;

    ▶ Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    ▶ Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menos de 06 anos de idade ou com deficiência;

    Gestante;

    Mulher com filho de até 12 anos incompletos;

    ▶ Homem, caso se o único responsável pelos cuidados do ☛☛ filho ☚☚de até 12 anos incompletos;

    Nesse caso houve uma literalidade da letra da lei ..

  • o réu, ainda que não genitor, for imprescindível aos cuidados de criança de até **06** anos de idade.

    LER e RELER galera.

  • faltando 2 dias para prova da PMCE.. Que seja feita a vontade de Deus na vida de cada um que deu o seu melhor.

  • M de Maldosa affz

  • questão mais @$_&$&-_$$ que já vi...
  • Questão letra de lei

    ''Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.           

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. ''


ID
2770633
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar, em substituição à prisão preventiva, quando o agente for:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

    IV - gestante;        

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

  • Domiciliar

    Preventiva, 80

    Pena, 70

    Abraços

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • ACRESCENTANDO - Não confundir a substituição da preventiva por prisão docimiciliar contante no art. 318, CPP, com o recolhimento do beneficiário de Regime Aberto em residência particular constante no Art. 177 da Lei 7.210 - LEP.

     

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

     

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

     

    II - condenado acometido de doença grave;

     

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

     

    IV - condenada gestante.

     

    OBS: A idade é menor (70 anos e não os 80 do CPP), basta ter filho menor, não importando a idade; não possui critérios diferentes para homens e mulheres. 

  • Odeio mnemonico, mas acabei decorando assim:
    LEP - Letenta - 70
    CPP - Coitenta - 80

    Desculpem a idiotice.

    Uma observação pra não confundir quando colocarem 60 anos:
    60 anos está relacionado a causas de aumento de pena, agravante genérica ou qualificadora (quando o idoso é vítima).
    70 anos está relacionado a Domiciliar da LEP, Redução do prazo prescricional e atenuante genérica (quando o idoso é o autor). (só positividade).

    80 anos para domiciliar em prisão preventiva - CPP. (lembrar que preventiva é mais grave, pois está mitigando a presunção de inocencia, logo, nesse caso, lembrar que mais idade -80- mais garantias)

  • LETRA DE LEI, ART. 318, VI, do CPP. 

    obs: ATÉ AGORA A PROVA DE PCGO EXIGIU DO CANDIDATO CONHECIMENTO DE LEI SECA. NÃO SEI A SEGUNDA FASE, MAS A PRIMEIRA FASE, SÓ LEI SECA E SÚMULAS. GALERA, DICA DO TIO THIAGO: DECORAR!!!

  • 80 =

    substitui PRL por PD;

    abrevia o prazo para sucessão definitiva do ausente (cai de 10 para cinco anos);

    super/especial prioridade pelo estatuto do idosos (aqui, mais de 80 anos).

    #antesdeles

     

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.          

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;        

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;               

    IV - gestante;         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • PESSOA MAIOR DE 80 ANOS.

  • Essa aí foi cota

  • Código Proceessual Penal

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.          

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;        

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;               

    IV - gestante;         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    Gabarito E

  • LETRA E

     

    Código Processo Penal 

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             

  • Atenção pessoal! Tem comentários marcados como mais úteis, mas colocou o artigo desatualizado! Agora é gestante de modo geral.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Resposta da questão

     

  • a) magistrado. ERRADO
    RESPOSTA: Não se encontra no rol taxativo do art. 318 do CPP.
    b) Ministro de Estado. ERRADO
    RESPOSTA: Não se encontra no rol taxativo do art. 318 do CPP.
    c) pessoa maior de setenta anos. ERRRADO
    RESPOSTA: Pessoa maior de oitenta anos (art. 318, I do CPP).
    d) pessoa portadora de diploma de ensino superior. ERRRADO
    RESPOSTA: Não se encontra no rol taxativo do art. 318 do CPP.
    e) homem, caos seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. CERTO
    RESPOSTA: Previsão expressa no inciso VI do art. 318 do CPP.

  • Substituição – preventiva / domiciliar (80-6-gestante-12)

    80612 + DOENTE

  • Eu fui seco na "C" no entanto, 70 anos trata do tempo da LEP    

  • Dica daqui do QC: Prisão domiciliar - 70 ou 80 anos, depende da lei.

    -> Lei 7210/84 (LEP) - 70 anos

    -> CPP - 80 anos

  • As bancas adoraram esse inciso -> VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    Já caiu exatamente essa redação na DPE/CESPE/2017 e DELEGADO/RS/FUNDATEC/2018.

  • Só caberá a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, se no caso concreto os requisitos da substituição estiverem presentes, atuando assim a prisão domiciliar como uma alternativa para aqueles que preencherem as condições necessárias que são e estão presentes no artigo 318 do CPP que diz:


    Maior de 80 anos de idade Extremamente debilitado por motivo de doença grave Imprescindível aos cuidados especiais de pessoas de 6 anos de idade ou com deficiência Gestante Mulher com filho até 12 anos incompletos Homens caso seja o único responsável pelos cuidados dos filhos ate 12 anos de idade incompletos

    Não podemos esquecer que esse rol é taxativo, ou seja, não caberá a decretação da prisão domiciliar fora dos casos elencados no artigo 318 do CPP.

    Também não podemos esquecer que a substituição prisão preventiva pela domiciliar é uma faculdade do Juiz, conforme diz o artigo 318, PODERÁ.

  • VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

  • 318 - Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

  • MUDANÇA LEGISLATIVA EM DEZEMBRO DE 2018!!!!!!



    Além dos fundamentos já abordados, temos a seguinte inclusão dos artigos :



    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. 



  • 70 ANOS É NA LEP!

    :)

  • Os sujeitos indicados nas letras A, B e D referem-se àqueles que têm direito à prisão especial de que trata o artigo 295 do CPP.

  • a) magistrado. ERRADO. CPP, art. 295, VI e art. 33, II, da LC º 75/79:

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: VI - os magistrados;

    Art. 33. são prerrogativas do Magistrado: III – ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do Órgão Especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

    Obs.: os magistrados, membros do MP, da Defensoria e da advocacia têm direito à prisão cautelar em sala de Estado-Maior. Caso não exista, devem ficar em prisão domiciliar.

    b) Ministro de Estado. ERRADO. CPP, art. 295, I:

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: I - os ministros de Estado;

    c) pessoa maior de setenta anos. ERRADO. CPP, art. 318, I:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos;  

    d) pessoa portadora de diploma de ensino superior. ERRADO. CPP, art. 295, VII.

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    e) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. CORRETA.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • PRISÃO DOMICILIAR: poderá o juiz substituir a preventiva por prisão domiciliar (não poderá Cumular Prisão Domiciliar com outra Medida Cautelar, pois ela é substitutiva da Prisão Preventiva), devendo o juiz exigir prova idônea dos requisitos estabelecidos. Somente poderá ausentar-se da residência com autorização judicial (e não do delegado). Não poderá ter Prisão Domiciliar substitutiva da Prisão Temporária.

    1-     Maior de 80 anos (não se aplica ao Lula) – não é aplicável pelo simples fato de ser idos (60 a anos de idade)

    2-     Extremamente debilitado por Doença Grave (Ex: Maluff) – Ter a doença grave + estar debilitado

    3-     Gestante (do 1º ao 7º mês, não havendo restrições)

    4-     Mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos & Homem caso seja único responsável (até 12 anos)

    5-     Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos OU com deficiência (qualquer idade)

    Obs: Pessoa Deficiente não tem direito a prisão domiciliar.

    Obs: para concessão da substituição da preventiva por domiciliar o juiz exigirá prova idônea (Ex: Cert. De Nascimento)

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    gb e

    pmgooo

  • Prisão domiciliar

    Recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial;

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    1. Maior de 80 anos;

    2. Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    3. Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    4. Gestante;

    5. Mulher com filho até 12 anos de idade incompletos;

    6. Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 nos de idade incompletos.

    Além disso, temos a decisão do STF do HC 143641/SP julgado em 20/2/2018 (Info 891) que diz o seguinte:

    Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

    Exceções:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    Prisão domiciliar na LEP

    Trata-se de prisão pena, ou seja, já há uma decisão condenatória com trânsito em julgado ou ao menos com decisão de segunda instância (execução provisória). Enquanto que a prisão do art. 318 do CPP trata-se de medida cautelar, via de regra substitutiva da prisão preventiva, ou seja, não há decisão transitada em julgado, nem decisão condenatória de segunda instância.

    O juiz pode determinar o uso de monitoração eletrônica em ambos os casos.

     

    LEP, art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de REGIME ABERTO em residência particular quando se tratar de:

    Requisitos:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave; (Aqui a lei não exige que  esteja extremamente debilitado)

    III- condenada com filho MENOR ou DEFICIENTE físico ou mental; (Basta que seja menor, sem limite de idade/ SEM ressalvas quanto aos pais)

    IV - condenada gestante.

  • Se tu errou essa ou ficou em dúvida, quer dizer que o negócio não tá muito bem pro teu lado...

  • UEG, UMA DAS MELHORES BANCAS DO BRASIL, TRATA COM RESPEITO OS CANDIDATOS.

  • CORRETA e) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. 

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    @dr.douglasalexperfer

  • Prisão domiciliar no CPP===maior de 80 anos

    Prisão domiciliar na LEP===maior de 70 anos

  • DA PRISÃO DOMICILIAR Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; (2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (2016) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (2018) I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (2018) II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (2018)

  • CPP. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

    IV - REVOGADO      

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES NO TOCANTE AO ART. 318, V:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • Queria ter feito essa prova ♥

  • CPP = > 80 anos

    LEP = > 70 anos

  • CPP, Art. 318, VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • A um ponto polêmico na doutrina acerca da prisão domiciliar, notadamente quanto à sua concessão ao indiciado maior de 80 anos. É que na LEP, em seu art. 117, I, permite o recolhimento domiciliar do apenado maior de 70 anos, que cumpre pena em regime aberto.

    Assim, há uma corrente doutrinária que questiona o limite temporal de 80 anos para prisão domiciliar. Argui que, no caso da LEP, a pessoa já tem um juízo de censura definido, enquanto na previsão do CPP (prisão domiciliar) temos um indiciado, ao qual não há juízo de culpa formado. Neste sentido, invocam a aplicação analógica do art. 117, I, LEP aos indiciados maiores de 70 anos, de forma que estes tenham o direito subjetivo de terem sua prisão preventiva substituídas pela domiciliar. Defendem ainda que a lei dá um tratamento mais benéfico a um condenado definitivo, e impõe tratamento mais severo a quem é, ainda, indiciado ou réu.

    Em sentido contrário, defendendo o tratamento diferente, vozes doutrinárias vão arguir que os condenados, que cumprem pena em regime aberto, cometeram crimes menos graves ou, então, estão em processo de ressocialização, sendo esta benesse uma etapa deste processo. Ademais, aduzem que, em geral, as prisões preventivas decorrem de crimes mais graves, além do que, se teve tal cautelar imposta, é porque as outras diversas da prisão são insuficientes ou não foram respeitadas, revelando maior peliculosidade do agente.

  • GABARITO: E

    JUSTIFICATIVA:

    Art. 318

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

    IV - gestante;        

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    ATENÇÃO: As outras opções, na verdade, tratam de hipóteses da famosa "PRISÃO ESPECIAL". Vejamos:

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;          

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;           

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. 

  • GABARITO: E

    JUSTIFICATIVA:

    Art. 318

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

    IV - gestante;        

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    ATENÇÃO: As outras opções, na verdade, tratam de hipóteses da famosa "PRISÃO ESPECIAL". Vejamos:

    Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;          

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;           

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. 

  • A questão requer conhecimento sobre a prisão domiciliar, que tem natureza de medida cautelar de caráter pessoal, sendo prisão cautelar substitutiva da prisão preventiva, conforme previsto no artigo 317 e seguintes do CPP.

    As hipóteses da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar estão no artigo 318 do Código de Processo Penal, quando o agente for:

    a)
    maior de 80 (oitenta) anos;

    b) extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    c) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    d) gestante;

    e) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    f) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    Já o artigo 318-A traz que a prisão domiciliar a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será concedida, DESDE QUE:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  


    A) INCORRETA: Aqui não se está diante de uma hipótese de prisão domiciliar, mas de prisão especial nos termos do artigo 295, VI, do Código de Processo Penal:

    “Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    (...)

    VI - os magistrados;"

    B) INCORRETA: Aqui não se está diante de uma hipótese de prisão domiciliar, mas de prisão especial nos termos do artigo 295, I, do Código de Processo Penal:

    “Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;"


    C) INCORRETA: Nos termos do artigo 318, I, do Código de Processo Penal, caberá prisão domiciliar quando o agente for MAIOR DE 80 (OITENTA) ANOS:


    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        
    I - maior de 80 (oitenta) anos"

    D) INCORRETA: Aqui não se está diante de uma hipótese de prisão domiciliar, mas de prisão especial nos termos do artigo 295, VII, do Código de Processo Penal:


    “Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    (...)

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;"


    E) CORRETA: A presente hipótese de prisão domiciliar está prevista no artigo 318, VI, do Código de Processo Penal:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.


    Resposta: E


    DICA
    : Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ, na presente questão cito o HC Coletivo 143.641 do STF, que determinou: “a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício."






  • Prisão domiciliar 

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residênciasó podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.          

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:              

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.      

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.     

  • PARA ACERTAR:

    LEP - Letenta – 70 (e o L parece mais um 7)

    CPP - Coitenta – 80 (e o P parece mais um 8)

  • Prisão domiciliar

    CPP = > 80 anos (as duas bolas das letras P formam um 8 deitado)

    LEP = > 70 anos ( o L é um 7 de cabeça pra baixo)

    Na Lep, o homem nunca tem direito à domiciliar para cuidar do filho.

    Desce a chibata no homem: LEP, LEP (som da chibata)

  • CPP (Antes da condenação):

    - Agente maior de 80 anos;

    - Agente extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    - Agente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    - Gestante;

    - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

    - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    LEP (Após a condenação)

    - Condenado maior de 70 anos(SETENTA rima com SENTENÇA);

    - Condenado acometido de doença grave;

    - Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    - Condenada gestante.

  • GAB. E)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - Maior de 80 anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (não basta a doença grave)  

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante; (basta estar gestante - não exige tempo de gravidez)     

    V - mulher com filho de até 12 anos incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos.      

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.         

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;               

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.      

  • PRISÃO DOMICILIAR: poderá o juiz substituir a preventiva por prisão domiciliar (não poderá Cumular Prisão Domiciliar com outra Medida Cautelar, pois ela é substitutiva da Prisão Preventiva), devendo o juiz exigir prova idônea dos requisitos estabelecidos. Somente poderá ausentar-se da residência com autorização judicial (e não do delegado). Não poderá ter Prisão Domiciliar substitutiva da Prisão Temporária.

    1-     Maior de 80 anos (não se aplica ao Lula) – não é aplicável pelo simples fato de ser idos (60 a anos de idade)

    2-     Extremamente debilitado por Doença Grave (Ex: Maluff) – Ter a doença grave + estar debilitado

    3-     Gestante (do 1º ao 7º mês, não havendo restrições)

    4-     Mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos & Homem caso seja único responsável (até 12 anos)

    5-     Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos OU com deficiência (qualquer idade)

    Obs: Pessoa Deficiente não tem direito a prisão domiciliar.

    Obs: para concessão da substituição da preventiva por domiciliar o juiz exigirá prova idônea (Ex: Cert. De Nascimento)

  • ai vem uma prova de agente com um nível lá no céu. esses concursos precisam ser regulamentado e fiscalizados de algum modo.isso é brincar com os candidatos

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 anos;

    II - extremamente debilitado

    • por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais

    • de pessoa menor de 6 anos de idade
    • ou com deficiência;

    IV - gestante; (2016)

    V - mulher

    • com filho de até 12 anos de idade incompletos; (2016)

    VI - homem,

    • caso seja o único responsável pelos cuidados
    • do filho de até 12 anos de idade incompletos. (2016)
  • LETRA A (CORRETA)

     os magistrados, membros do MP, da Defensoria e da advocacia têm direito à prisão cautelar em sala de Estado-Maior. Caso não exista, devem ficar em prisão domiciliar.

  • PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 318

    Poderá o JUIZ substituir

    PRISÃO PREVENTIVA pela DOMICILIAR:

    QUANDO o AGENTE :

    GEMI 80 vez

    Maior de 80 anos;

    Extremamente debilitado

    -Por motivo de doença grave;

    IMPRESCINDÍVEL aos cuidados especiais de pessoa

    -MENOR de 6 anos de idade

    -Ou deficiência;

    Gestante;

    ATENÇÃO

    MULHER --> BASTA ter filho

                    --> Até 12 incompletos;

    HOMEM -->Ser ÚNICO RESPONSÁVEL--> FILHO

                 --> Até 12 incompletos.

    Art.318-A

    A Prisão Preventiva De:

    MULHER, Gestante, Mãe RESPONSÁVEL por:

    -De Criança ou Deficiente

    Será convertida em Prisão Domiciliar

    Desde Que NÃO tenha cometido crime:

    Com Violência ou Grave Ameaça

    Contra seu Filho ou Dependente


ID
2853130
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à prisão domiciliar, medidas cautelares e fiança, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • "Nesse particular, insta destacar que ao ?semi-imputável? não é permitida a aplicação cumulativa de pena e medida de segurança, como se admitia até a reforma do Código Penal de 1984, visto que não mais vigora o sistema do duplo binário, senão o sistema vicariante (ou monista). A propósito, o escólio de Bitencourt (2015, p. 859): ?e o semi-imputável, o chamado ?fronteiriço?, sofrerá pena ou medida de segurança, isto é, ou uma ou outra, nunca as duas.?

    E continua (2015, p. 482): ?na hipótese dos ?fronteiriços?, isto é, de culpabilidade diminuída (semi-imputabilidade), é obrigatória, no caso de condenação, a imposição de pena, reduzida, para, somente num segundo momento, se comprovadamente necessária, ser substituída por medida de segurança (princípio vicariante).?"

    Abraços

  • (A) A medida cautelar de suspensão do exercício de função pública para crimes praticados no exercício da referida função ou de atividade de natureza econômica ou financeira que guardem relação a crimes de caráter econômico ou financeiro, quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, não pode ser reconhecida porque incompatível com o direito constitucional do livre exercício ao trabalho.

    Errada. O exercício da profissão não é um direito absoluto, podendo ser mitigado em caso de abuso. A referida cautelar é expressa no art. 319, VI, do CPP.


    (B) A medida cautelar de internação provisória do acusado só pode ser deferida se o crime for praticado mediante violência ou grave ameaça e desde que os peritos concluam ser ele inimputável ou semi-imputável, com risco de reiteração do crime.

    Correta. É exatamente o previsto pelo art. 319, VII, do CPP.


    (C) É cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar às acusadas gestantes ou com filho de até oito anos de idade incompletos, assim como aos acusados maiores de setenta anos.

    Errada. O Supremo concedeu ordem de habeas corpus coletivo para mulheres presas preventivamente quando (i) gestantes ou (ii) com filhos de até doze anos de idade incompletos (STF. 2ª Turma. HC 143.641/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.02.2018) - possibilidade essa expressa no art. 318, IV e V, do CPP. Por fim, a prisão domiciliar como forma substitutiva da prisão preventiva é aplicável ao maior de 80 anos (art. 318, I, do CPP).


    (D) Para que haja a possibilidade de quebramento da fiança na hipótese de nova infração penal dolosa, é necessário o trânsito em julgado do crime posteriormente verificado, perdendo o acusado o valor integralmente recolhido da caução processual.

    Errada. “O simples cometimento de delito doloso praticado na vigência da fiança autoriza o quebramento do benefício, e tal não precisa se evidenciar pela sentença condenatória, muito menos pelo trânsito em julgado da condenação” (STJ. 6ª Turma. HC 270.746/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.06.2014).


    (E) É cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar aos acusados, primários e de bons antecedentes, responsáveis pelos cuidados de filho de até oito anos de idade incompletos, desde que utilizem aparelho de monitoração eletrônica à distância.

    Errada. Ainda que se possa argumentar a possibilidade de imposição de monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão, mesmo na prisão domiciliar, a lei não condiciona esta última à primariedade do agente ou aos seus bons antecedentes. E a idade do filho, para fins de prisão domiciliar, é de 12 anos incompletos (art. 318, V e VI, CPP).

  • Poderá o juiz substituir quando a prisão ?


    # Maior de 8 anos


    # Extrema debilitação por motivos graves


    # cuida de pessoas MENOR DE 6 ANOS


    # MULHER com filho de até 12 anos


    # HOMEM 12 ANOS INCOMPLETOS ( OBS: O HOMEM ÚNICO RESPONSÁVEL PELA CRIANÇA)



    Sertão brasil !


  • Outro erro da assertiva que fala da fiança: Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • sobre os itens C e E


    C - é cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar às acusadas gestantes ou com filho de até oito anos de idade incompletos, assim como aos acusados maiores de setenta anos.



    E - é cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar aos acusados, primários e de bons antecedentes, responsáveis pelos cuidados de filho de até oito anos de idade incompletos, desde que utilizem aparelho de monitoração eletrônica à distância.


    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  


  • sobre o item D

    D - para que haja a possibilidade de quebramento da fiança na hipótese de nova infração penal dolosa, é necessário o trânsito em julgado do crime posteriormente verificado, perdendo o acusado o valor integralmente recolhido da caução processual.


    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - praticar nova infração penal dolosa.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. 

  • OBS.: O comentário do colega Delta é a disposição do CPP.

    Na LEP é diferente:


    MAIOR DE 70 FILHO MENOR OU DEFICIENTE DOENÇA GRAVE GESTANTE



    No que tange a internação: ININPUTÁVEL OU SEMI + RISCO DE REITERAÇÃO + CRIMES PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.


  • Gabarito "B"

    Art. 319 - VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

  • Gab B Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável   e houver risco de reiteração; 

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:     

    (...)

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável   e houver risco de reiteração;  

  • PRISÃO DOMICILIAR DO CPP:

    Arts. 317 e 318 do CPP.

    O CPP, ao tratar da prisão domiciliar, está se referindo à possibilidade de o réu, em vez de ficar em prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência.

    Trata-se de uma medida cautelar que substitui a prisão preventiva pelo recolhimento da pessoa em sua residência.

    Hipóteses:

    O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I — maior de 80 anos; 

    II — extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III — imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV — gestante;

    V — mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI — homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Obs.: os magistrados, membros do MP, da Defensoria e da advocacia têm direito à prisão cautelar em sala de Estado-Maior. Caso não exista, devem ficar em prisão domiciliar.

    O juiz pode determinar que a pessoa fique usando uma monitoração eletrônica.

    PRISÃO DOMICILIAR DA LEP:

    Art 117 da LEP

    A LEP, ao tratar da prisão domiciliar, está se referindo à possibilidade de a pessoa já condenada cumprir a sua pena privativa de liberdade na própria residência.

    Trata-se, portanto, da execução penal (cumprimento da pena) na própria residência.

    Hipóteses:

    O preso que estiver cumprindo pena no regime aberto poderá ficar em prisão domiciliar quando se tratar de condenado(a): 

    I — maior de 70 anos;

    II — acometido de doença grave;

    III — com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV — gestante.

    O juiz pode determinar que a pessoa fique usando uma monitoração eletrônica.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prisão domiciliar para gestantes, puérperas, mães de crianças e mães de pessoas com deficiência. Buscador Dizer o Direito

  • Sobre a alternativa D:

    .

    .

    .

    .

    O art. 341, inciso V do CPP diz tão somente em "praticar" nova infração penal dolosa. Logo, basta o cometimento desta, dispensando-se condenação.

  • Cassação da Fiança: não perde nada do valor da fiança paga

    Quebra da fiança: perde 50% do valor da fiança paga

    Perda da Fiança: perde 100% do valor da fiança paga

  • CPP. Atenção na novidade legislativa:

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. 

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   

    I - maior de 80 (oitenta) anos;   

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;      

    IV - gestante;     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.     

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:        

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: B

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  (art. 26 do Código Penal)  e houver risco de reiteração;

  • D)

    1º Não há necessidade do trânsito em julgado do crime posteriormente verificado, conforme se verifica abaixo:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ESTELIONATO. QUEBRA DE FIANÇA. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E PRÁTICA, EM TESE, DE NOVO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. [...] 2. Dispõe o Código de Processo Penal que se julgará quebrada a fiança quando o acusado mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante (art. 328) ou, entre outras circunstâncias, praticar nova infração penal dolosa (art. 341, V). 3. No caso, as pacientes foram presas em outro estado da Federação pela prática de crimes diversos, deixando de comparecer à audiência de instrução em julgamento da ação penal a que se refere o presente writ. E, ao serem colocadas em liberdade, informaram ao Juízo de piso que seu endereço residencial era diverso daquele que teria sido informado quando concedida a liberdade provisória com fiança, o que justifica o reconhecimento de sua quebra. Ademais, o simples cometimento de delito doloso praticado na vigência da fiança autoriza o quebramento do benefício, e tal não precisa se evidenciar pela sentença condenatória, muito menos pelo trânsito em julgado da condenação. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 270.746/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 11/06/2014)

    2º Não há perda do valor total da fiança, mas apenas metade do valor caucionado.

    Obs.: são 03 as consequências do quebramento da fiança:

    - perda de METADE do valor caucionado (art. 343, CPP)

    - imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva (art. 343, CPP)

    - impossibilidade, naquele mesmo processo, de nova prestação de fiança (art. 324, I, CPP)

    CPP, Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.       

    E)

    Não há necessidade da primariedade e dos bons antecedentes.

    O acusado deve ser responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos incompletos.

    Não há a obrigatoriedade do uso de aparelho de monitoração eletrônica à distância.

  • A)

    Pode sim ser reconhecida, tanto que é expressamente prevista no Código de Processo Penal, não havendo afronta do livre exercício ao trabalho:

    CPP, Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    B) GABARITO

    CPP, Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    C)

    Acusadas com filho de até 12 anos incompletos, e acusados maiores de 80 anos.

    CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • PRISÃO DOMICILIAR: poderá o juiz substituir a preventiva por prisão domiciliar (1º o juiz decreta a preventiva e após isso ele concede a prisão domiciliar) devendo o juiz exigir prova idônea dos requisitos estabelecidos. Somente poderá ausentar-se da residência com autorização judicial (e não do delegado). Não poderá ter Prisão Domiciliar substitutiva da Prisão Temporária.

    1-     Extremamente debilitado por Doença Grave (Ex: Maluff) – Ter a doença grave + estar debilitado

    2-     Gestante (do 1º ao 7º mês, não havendo restrições)

    * NÃO APLICA: cometer crime com violência e grave ameaça + cometer crime contra filho ou dependente

    3-     Mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos & Homem caso seja único responsável (até 12 anos)

    4-     Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos OU com deficiência (qualquer idade)

    5-     Maior de 80 anos (Lula já tem 70 anos - não se aplica pelo simples fato da pessoa ser idosa)

    Obs: atualmente é possível cumprimento de Prisão Domiciliar + Medidas Cautelares (Tornozeleira) - 2018

    Obs: Pessoa Deficiente não tem direito a prisão domiciliar.

    Obs: para concessão da substituição da preventiva por domiciliar o juiz exigirá prova idônea (Ex: Cert. De Nascimento)

  • São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Assertiva b

    a medida cautelar de internação provisória do acusado só pode ser deferida se o crime for praticado mediante violência ou grave ameaça e desde que os peritos concluam ser ele inimputável ou semi-imputável, com risco de reiteração do crime.

  • Gabarito: Letra B!

    STJ - “O simples cometimento de delito doloso praticado na vigência da fiança autoriza o quebramento do benefício, e tal não precisa se evidenciar pela sentença condenatória, muito menos pelo trânsito em julgado da condenação”

  • CPP:

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   

    I - maior de 80 (oitenta) anos;    

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;  

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;   

    IV - gestante;   

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:      

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;    

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • GAB: B

    Art. 319.

  • Resposta está no artigo 319, VII, do Código de Processo Penal.

  • GABARITO: B

    Atentar que a medida cautelar de internação provisória só cabe ao acusado (ou seja, no curso do processo criminal).

    Art. 319, CPP. São medidas cautelares diversas da prisão:       

    (...) VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;  (...) 

    Nesse sentido, segue a doutrina do Avena:

    (...) Outro equívoco do legislador, ditado pela sua cautela extrema, mas que, ao fim e ao cabo, veio em prejuízo do agente, foi destinar o provimento em questão, unicamente, ao acusado – portanto, no curso do processo criminal –, ao contrário do que ocorre com outras medidas previstas no art. 319 (incisos II e III, por exemplo), as quais são admitidas tanto em relação ao acusado quanto ao indiciado. Logo, em princípio, não se pode considerar a possibilidade da internação provisória a que alude o art. 319, VII, em relação ao indiciado durante a fase das investigações policiais, de forma oposta ao que se previa no art. 378, II, do CPP, ao tempo em que vigorava o instituto da medida de segurança provisória (antes de sua revogação pela LEP). (...)

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 12 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 1789)

  • impressão minha ou o professor do QC falou na resposta que seria perdido o valor integral da fiança?

  • audio ruim desse professor !!

  • Lembrando que fiança e concurso público não combinam.

    Abraços

  • a) Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;        

        

    b) Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;       

        

    c) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 anos; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;   

        

    d) Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: V - praticar nova infração penal dolosa. Não exige o trânsito em julgado.      

        

    e) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos. Não exige monitoração eletrônica.

        

    Gabarito: B

  • Questão: B

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:        

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;           

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;       

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;        

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;   

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;        

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;  

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável  e houver risco de reiteração;         

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;         

    IX - monitoração eletrônica.    


ID
2862952
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prisão domiciliar para mulheres gestantes e com filhos com até 12 anos de idade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143641, decidiu expressamente que 

Alternativas
Comentários
  • SOBRE A LETRA "D".

    A 2ª Turma do STF fixou os seguintes parâmetros:

    REGRA:

    Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deram à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

  • REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

     

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

     

    Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

    Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.

    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

  • Há divergência a respeito da possibilidade de HC coletivo, mas STF acabou acatando, pelo menos excepcionalmente, a tese pela possibilidade

    Abraços

  • Complementando:

     

    Muita atenção para inclusão do Art. 318-A e Art. 318-B, no CPP:

     

    Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

     

    Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • Sobre a alternativa correta, essas são as palavras do Dizer o Direito no Info 891 comentado:


    Concessão de ofício

    Embora a provocação por meio de advogado não seja vedada para o cumprimento desta decisão, ela é dispensável, pois o que se almeja é, justamente, suprir falhas estruturais de acesso à Justiça da população presa. Cabe ao Judiciário adotar postura ativa ao dar pleno cumprimento a esta ordem judicial.

    Em outras palavras, os juízes e Tribunais deverão, de ofício, conceder a prisão domiciliar às mulheres que se enquadrem nos incisos IV e V do art. 318 do CPP.

  • Gabarito: B

  • O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pósparto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos. Também se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de uma “cultura do encarceramento”, que significa a imposição exagerada e irrazoável de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal e processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente. A Corte admitiu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional. Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok. Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos das crianças e adolescentes. Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do CPP, que prevê: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes: REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam - gestantes - puérperas (que deu à luz há pouco tempo) - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou - mães de pessoas com deficiência. EXCEÇÕES: Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se: 1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; 2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos); 3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Informativo comentado Informativo 891-STF (28/02/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 15 Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais. Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar. STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

  • Todas as alternativas podem ser respondidas com base no Info. 891, STF

    A - INCORRETA - Para o STF, apesar de não haver uma previsão expressa no ordenamento jurídico, existem dois dispositivos legais que, indiretamente, revelam a possibilidade de habeas corpus coletivo. Trata-se do art. 654, § 2º e do art. 580, ambos do CPP.

    O art. 654, § 2º estabelece que compete aos juízes e tribunais expedir ordem de habeas corpus de ofício.

    O art. 580 do CPP, por sua vez, permite que a ordem concedida em determinado habeas corpus seja estendida para todos que se encontram na mesma situação. Assim, conclui-se que os juízes ou Tribunais podem estender para todos que se encontrem na mesma situação a ordem de habeas corpus concedida individualmente em favor de uma pessoa.

    B - CORRETA - Os juízes e Tribunais deverão, de ofício, conceder a prisão domiciliar às mulheres que se enquadrem nos incisos IV e V do art. 318 do CPP. Embora a provocação por meio de advogado não seja vedada para o cumprimento desta decisão, ela é dispensável, pois o que se almeja é, justamente, suprir falhas estruturais de acesso à Justiça da população presa

    C - INCORRETA - Em regra, basta a palavra da mãe. Excepcionalmente, em caso de dúvida, o juiz poderá requisitar a elaboração de laudo social. A prisão domiciliar já deverá ser imediatamente implementada enquanto se aguarda a elaboração do laudo. Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a mulher não terá direito à prisão domiciliar com base no art. 318, IV e V, do CPP. 

    D - INCORRETA - é vedada a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar apenas quando o crime cometido pela mulher presa tiver sido praticado mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou parentes até o terceiro grau (errado), ou em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas pelo juiz.

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se: 1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; 2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos); 3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    Entendimento agora previsto no art.318-A, CPP - A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente

    E - INCORRETA - O simples fato de a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.

    Fonte: Info 891,STF comentado pelo Dizer o Direito.

  • Comentarios que nada agregam ao conhecimento bem que poderiam ser evitados. Para isso há o Facebook.

  • Prisão domiciliar 

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;  

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.    

  • Complementando essa situação excepcionalidade. Já vi juiz negar domiciliar por reincidência no cometimento de tráfico de drogas que ocorria na mesma residência em que o filho do agente morava.

  • GAB.: B

    O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos.

    Também se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de uma “cultura do encarceramento”, que significa a imposição exagerada e irrazoável de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal e processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.

    A Corte admitiu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional.

    Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok.

    Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos das crianças e adolescentes.

    Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do CPP, que prevê:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:

    REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deram à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

    Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.

    STF. 2ª Turma.HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • STF

    Os juízes e Tribunais deverão, de ofício, conceder a prisão domiciliar às mulheres que se enquadrem nos incisos IV e V do art. 318 do CPP.

    IV GESTANTE

    V MULHER COM FILHO DE ATÉ 12 ANOS DE IDADE INCOMPLETOS.

  • Gabarito B

    Aquele chute consciente. Mesmo sem conhecer o julgado, se você souber que a prisão preventiva pode ser revogada de ofício pelo juiz, o que o impossibilitaria que ele concedesse, de ofício, a prisão domiciliar? Se ele pode revogar a prisão, de ofício, por quê não poderia conceder a prisão domiciliar também?

  • O cara com avatar e nome do Bolsonaro falando em dignidade da pessoa humana... morro e não vejo de tudo.

  • Rafael, e o pior é que este usuário (Jair Messias Bolsonaro) em diversas questões fala asneiras, nada relacionado a matéria, faz comentários maldosos e preconceituosos se escondendo por detrás de um perfil fake, ou seja, um famoso(a) covarde.

    Sobre a questão, podemos pensar: Este julgamento foi baseado pela precaridade dos presídios femininos que não comportam estrutura, suprimentos e nem acompanhamento médico adequado. Bastou olhar essa situação para que de ofício fosse concedido. Depender de ouvir o MP ou o Defensor Público seria fechar os olhos para tal situação, ao meu ver.

    GAB B

  • Uma dica meio óbvio para momentos de aperto: pensar de acordo com o cargo.

    Como a prova era para defensor público, normalmente, as respostas tenderão a beneficiar o réu, se não tiver ideia do que responder, em um momento de desespero, "chute" a mais benéfica ao acusado.

  • NOTICIA INFO 953 STF: No HC 143641/SP, a 2ª Turma do STF decidiu que, em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam gestantes, puérperas, mães de crianças ou mães de pessoas com deficiência. Vale ressaltar, no entanto, que nem toda mãe de criança deverá ter direito à prisão domiciliar ou a receber medida alternativa à prisão. De fato, em regra, o mais salutar é evitar a prisão e priorizar o convívio da mãe com a criança. Entretanto, deve-se analisar as condições específicas do caso porque pode haver situações em que o crime é grave e o convívio com a mãe pode prejudicar o desenvolvimento do menor. Ex: situação na qual a mulher foi presa em flagrante com uma enorme quantidade de armamento em sua residência. Além disso, havia indícios de que ela integra grupo criminoso voltado ao cometimento dos delitos de tráfico de drogas, disparo de arma de fogo, ameaça e homicídio. STF. 1ª Turma. HC 168900/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2019 (Info 953).

    FONTE: DOD

  • Se uma mulher grávida estiver em prisão preventiva, o juiz, obrigatoriamente, deverá conceder a ela prisão domiciliar com base no art. 318, IV, do CPP? As hipóteses de prisão domiciliar previstas nos incisos IV e V do art. 318 do CPP são consideradas obrigatórias ou facultativas?

    O que o STF decidiu?

    REGRA: SIM. As hipóteses são obrigatórias.

    Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

    O que fez a Lei nº 13.769/2018?

    Positivou no CPP o entendimento manifestado pelo STF.

    Mesmo após a Lei nº 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao CPP, é possível que o juiz negue a prisão domiciliar para a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que seja verificada, no caso concreto, uma situação excepcionalíssima.

    FONTE: DOD INFO 953 STF

  • A letra E demonstra algo muito importante. Não podemos ser subjetivos em questões dissertativas.

  • Uma indagação que tive com a questão, que talvez sirva para outros colegas:

    E as mães condenadas definitivamente? Também seria cabível a prisão domiciliar nesse caso?

    "Em regra não terão o direito à prisão domiciliar, haja vista que o Supremo referiu-se, apenas, àquelas mulheres ainda não condenadas definitivamente, notadamente por ter feito menção à substituição da prisão preventiva pela domiciliar. (...)

    (...)As situações são parecidas, tudo a indicar que, de regra, o benefício cessa com a condenação definitiva.

    Continuando, se a gestante ou a mãe foi condenada definitivamente não há que se falar em tese em prisão domiciliar; Por que em tese? Explico.

    Depende do regime estipulado. Em se tratando de condenada a regime fechado não faria jus ao benefício; no semiaberto o benefício deve ser concedido desde que tenha filho menor ou deficiente ou, ainda, caso esteja gestando; vide artigo  da .

    Devo salientar, não obstante, que há inúmeras decisões concedendo a prisão domiciliar mesmo em casos de regime inicial fechado, mas são situações excepcionais que levam em consideração critérios subjetivos da pessoa encarcerada, mas principalmente da pessoa – criança ou deficiente, que depende dos seus cuidados."

    Fonte. Site JusBrasil. Por André Pereira.

  • Gabarito: B

    INFO 891 - STF

    O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos pré natais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos. Também se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de uma “cultura do encarceramento”, que significa a imposição exagerada e irrazoável de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal e processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente.

    A Corte admitiu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional. Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok. Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos das crianças e adolescentes. Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do CPP, que prevê: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:

    REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam - gestantes - puérperas (que deram à luz há pouco tempo) - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou - mães de pessoas com deficiência.

    EXCEÇÕES: Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se: 1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; 2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos); 3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

    Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.

    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Assertiva b

    os juízes competentes devem proceder a análise da substituição da prisão preventiva pela domiciliar de ofício, sendo dispensável pedido realizado por advogado ou defensor público.

  • CORRETA: B

    "O art. 318- A do CPP, introduzido pela Lei 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma, ressalvadas as exceções legais".

    Fonte: STJ. 5ª Turma. HC 470549/TO, julgado em 12/02/2019.

  • O Habeas Corpus tem origem histórica na Magna Carta Inglesa de 1215 e é previsto expressamente no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, é um direito e garantia fundamental do cidadão.


    O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal, podendo ser preventivo (emissão de salvo conduto) ou repressivo (visa a soltura de quem se encontra preso).


    O cabimento do habeas corpus coletivo não tem previsão legal e há divergências na doutrina com relação ao seu cabimento, tendo os defensores aduzido que o mesmo seria uma forma mais célere de garantir o acesso a liberdade em situações iguais e que não há vedação legal para sua interposição.


    A) INCORRETA: Realmente o cabimento do habeas corpus coletivo não tem previsão legal e há divergências na doutrina com relação ao seu cabimento, tendo os defensores aduzido que o mesmo seria uma forma mais célere de garantir o acesso a liberdade em situações iguais e que não há vedação legal para sua interposição. O caso objeto da presente questão é um exemplo em que o Supremo Tribunal Federal aceitou a impetração do habeas corpus coletivo.


    B) CORRETA: a referida previsão da análise de ofício da substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi expressa no julgamento do HC Coletivo 143641, vejamos o trecho: “Os juízes responsáveis pela realização das audiências de custódia, bem como aqueles perante os quais se processam ações penais em que há mulheres presas preventivamente, deverão proceder à análise do cabimento da prisão, à luz das diretrizes ora firmadas, de ofício. Embora a provocação por meio de advogado não seja vedada para o cumprimento desta decisão, ela é dispensável, pois o que se almeja é, justamente, suprir falhas estruturais de acesso à Justiça da população presa.”


    C) INCORRETA: Em caso de dúvida quando a situação da mulher, esta deverá ser colocada em liberdade e requisitar a realização de laudo pericial para reanálise do benefício, o que também foi descrito no HC Coletivo 143641: “Para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe. Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual reanálise do benefício. Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se aplicará”.


    D) INCORRETA: A vedação expressa se dá com relação aos casos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra seus DESCENDETES ou em situações excepcionalíssimas, as quais devem ser devidamente fundamentadas.


    E) INCORRETA: No caso da presa reincidente o juiz deverá analisar as circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte a excepcionalidade da prisão.


    Resposta: B


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

  • INFORMATIVO STF Nº 891 (Varias questões cobrando acerca desse informativo)

    Os juízes responsáveis pela realização das audiências de custódia, bem como aqueles perante os quais se processam ações penais em que há mulheres presas preventivamente, deverão proceder à análise do cabimento da prisão, à luz das diretrizes ora firmadas, de ofício.

    Embora a provocação por meio de advogado não seja vedada para o cumprimento desta decisão, ela é dispensável, pois o que se almeja é, justamente, suprir falhas estruturais de acesso à Justiça da população presa. Cabe ao Judiciário adotar postura ativa ao dar pleno cumprimento a esta ordem judicial. Nas hipóteses de descumprimento da presente decisão, a ferramenta a ser utilizada é o recurso, e não a reclamação

  • A) Possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo:

    • O Ministério Público;
    • o partido político com representação no Congresso Nacional;
    • a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;
    • a Defensoria Pública

    B) Os juízes e Tribunais deverão, de ofício, conceder a prisão domiciliar às mulheres que se enquadrem nos incisos IV e V do art. 318 do CPP.

    C) Deve-se dar credibilidade à palavra da mãe. Assim, em regra, basta a palavra da mãe.

    Excepcionalmente, em caso de dúvida, o juiz poderá requisitar a elaboração de laudo social. A prisão domiciliar já deverá ser imediatamente implementada enquanto se aguarda a elaboração do laudo.

    D) Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    • a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
    • a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
    • em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    E) O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.

  • Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. 

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    Muita atenção para inclusão do Art. 318-A e Art. 318-B, no CPP:

     

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

     

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    NAO CONFUNDIR COM A PREVISAO ESPECIAL PARA MAES E GESTANTES DA LEP:

    PROGRESSAO ESPECIAL (ESSA INCLUSIVE, QUE É A MONITORADA PELO DEPARTAMENTO PENITENCIARIO)

    • NAO PROGRIDE COM AS PORCENTAGENS E SIM COM 1/8 DA PENA

    x

    NAO CONFUNDIR COM A PRISAO DOMICILIAR DA LEP

    Prisão domiciliar na LEP 

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Os juízes e Tribunais deverão, de ofício, conceder a prisão domiciliar às mulheres que se enquadrem nos incisos IV e V do art. 318 do CPP. Embora a provocação por meio de advogado não seja vedada para o cumprimento desta decisão, ela é dispensável, pois o que se almeja é, justamente, suprir falhas estruturais de acesso à Justiça da população presa.

    (…)

    O simples fato de a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.

    Fonte: Info 891,STF comentado pelo Dizer o Direito.

  • o juiz realiza de ofício ! criança até 12 anos !! prisão domiciliar ou seja , não precisa ser provocado pelo m.p. ou defensor !

ID
2876164
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for

Alternativas
Comentários
  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Letra b errada por conta do 75 e não 80!


    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Letra d errada, pois não basta mera doença. Deve haver um extremo estado de debilidade!


    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Letra e errada, eis que deve ser menor de 6 anos de idade, enquanto a alternativa deixa margem para "cuidados especiais" de pessoa para qualquer idade!


    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)


    Letra a errada, pois é qualquer gestante e não só aquela que esteja no sétimo mês de gestação!


    - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • PRISÃO DOMICILIAR DO CPP

    Trata-se de uma medida cautelar por meio da qual o réu, em vez de ficar preso na unidade prisional, permanece recolhido em sua própria residência. Continua tendo natureza de prisão, mas uma prisão “em casa”.

    Hipóteses (importante):

    O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I — maior de 80 anos;

    II — extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III — imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV — gestante;

    V — mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI — homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    PRISÃO DOMICILIAR DA LEP

    A LEP, ao tratar da prisão domiciliar, está se referindo à possibilidade de a pessoa já condenada cumprir a sua pena privativa de liberdade na própria residência.

    Hipóteses (importante):

    O preso que estiver cumprindo pena no regime aberto poderá ficar em prisão domiciliar quando se tratar de condenado(a):

    I — maior de 70 anos;

    II — acometido de doença grave;

    III — com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV — gestante.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/12/comentarios-lei-137692019-prisao.html

  • Qual erro da alternativa E?

  • Marquei a C por estar mais claramente correta, porém não vi erro na E.

    Acho que a banca se confundiu, pq tratando-se de pessoa com deficiência, se o agente for imprescindível aos cuidados dela, pode haver substituição. Não importa se o dependente é criança ou adulto.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    [...]

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Entretanto, não sei se existe jurisprudência dizendo que deficiência mental ou visual não é considerada deficiência nesses casos. Seria um absurdo.

  • Novidade legislativa.

    Lei 13.769 de 19 de dezembro de 2018 incluiu os Artigos 318-A e 318-B no CPP, cuja redação é a seguinte:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.         

           

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                

  • debilitado por motivo de doença. Daí a pessoa não lembra da palavra grave,........ sei não..........

  • O que deixou a questão eivada e me fez marcar a alternativa E, foi o " JUIZ PODERÁ... ". Questão com duas alternativas corretas - C e E - nada fora do comum para bancas de concurso público. 

  • questão deveria ser anulada. Afinal a letra E esta correta também, visto que criança é uma pessoa !!!

  • Complementando:

    Art. 318 CPP - Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:

    REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

    Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar.

    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

    Fonte: Dizer o direito.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/prisao-domiciliar-para-gestantes.html

  • N é só para deficiência mental ou visual é para qualquer necessidade especiais, a alternativa ela restringiu, ficou incompleta, por isso está errada.

  • Qual o erro da letra D?

  • @Igor Cavalcante, a questão fala "debilitado por motivo de doença". O art. 318, II do CPP prevê que o agente tem que estar extremamente debilitado por motivo de doença grave.

  • Poxa, a questão fala em onze anos de idade. Se o CPP fala em doze anos incompletos, está correta a alternativa. Caí nesta pegadinha.

  • Gabarito letra C.

    E aquele ditado quem pode mais, pode menos

    V — mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

  • "A prisão domiciliar da advogada Adriana Ancelmo, esposa do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral, mantida pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em fevereiro deste ano (2017), não deve mudar logo que seu filho de 11 anos faça aniversário, em agosto"

  • HAHAHAHAHAHAHA

    Que questão fdp hahahaha

    Muito bom.

  • CPP I

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

  • cai feito um patinho kkkkkk

     

     

  • CPP:

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;  

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;   

    IV - gestante;      

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;   

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.        

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:      

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;  

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Bom saber que para a FCC criança não é pessoa...

  • Em relação a alternativa "E", esta errada, pois de acordo com o art. 318, III, deve ser menor de 6 anos de idade, portanto, a alternativa abre margem para "cuidados especiais" de pessoa com qualquer idade.

  • CPP,

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

  • É um cópia e cola.. galera não entende a questão: copia e faz uma cola dos artigos.. por isso que vocês não passam.

  • Criança não é pessoa ? É cada pérola!

  • Olha as ideias da banca...

  • Acertei, porém a letra E tbm está correta... criança com deficiência = pessoa com deficiência. Vai entender a cabeça desses examinadores

  • LETRA DA LEI

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Mais de 80 anos agora é o "super idoso", conforme a Lei 13.466/17.

  • Julio Sales, letra E tá errada! 1°- INDEPENDE DE QUAL O TIPO DA DEFICIÊNCIA!

    2°- O INCISO lll FALA EM CRIANÇA MENOR DE 6 ANOS, O QUE É TOTALMENTE DIFERENTE DE EU FALAR ''CRIANÇA'', POIS PARA O ECA CRIANÇA É A MENOR DE 12 ANOS

  • Se a criança tem deficiência não importa o critério etário. Pqp

  • GABARITO: C

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;      

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;    

    IV - gestante;     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • COMENTÁRIOS: A questão cobra as hipóteses de substituição da prisão preventiva. Elas estão previstas no artigo 318 do CPP:
    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
    De fato, a mulher com filho de 11 anos de idade pode ter sua prisão substituída.
    LETRA A: Errado, pois é qualquer gestante, não apenas a partir do 7º mês.
    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
    IV – gestante;
    LETRA B: Na verdade, é o maior de 80 anos.
    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
    I - maior de 80 (oitenta) anos;        
    Incorreta a assertiva.
    LETRA D: Não é apenas “debilitado por motivo de doença”, é “extremamente debilitado por motivo de doença grave”.
    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         
    LETRA E: Essa assertiva é polêmica. Isso porque o artigo diz “imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência”. A questão traz “imprescindível aos cuidados de criança com deficiência mental ou visual”.
    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             
    Note que o artigo engloba o que está na questão. Criança é pessoa e deficiência mental e visual são tipos de deficiência.
    Acredito que a assertiva foi considerada errada porque a banca queria a mera reprodução do artigo.

     

    GABARITO: LETRA C.

  • Não entendi a alternativa E, sobre a imprescindibilidade de pessoa com deficiência.

  • Certamente esta questão tem duas respostas, pois, além da resposta da alternativa C, imaginem o juiz não deferindo uma situação descrita na alternativa E?

  • Não sou de ficar questionando não, mas o nível dos concursando estão aumentando muito. Ao invés de as bancas se aprimorarem querem ficar nas questões de pegadinhas ou pegar a letra simples da lei e ficar inventando.

    A letra E está certa, pois com deficiência independe da idade. E a C tbm está correta, pois o filho tem menos de 12 anos.

    Além de vc ter que estudar, tem que na hora da prova ficar imaginando o que a banca quer dizer. Complicado, mas sigamos!!!!

  • Acho que a letra E restringiu muito ao falar deficiência mental OU visual. Fica parecendo que é só se for nesse caso sabe?? porque a letra C fala de um caso "concreto" ja a E especifica. Entendo que é dúbia, mas realmente a C fica mais correta...

  • Letra C está correta, pois pode ser substituída ATÉ 12 anos de idade.

    Em relação a letra D, a doença tem que ser GRAVE e não qualquer tipo de doença.

  • lamentável uma questão dessa, ainda pra Procurador do município.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

     I - maior de 80 (oitenta) anos (na LEP é 70 anos);       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;   

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade (menor de 6 anos) ou com deficiência (deficiente não exige idade).      

    IV - gestante;  

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

    Aqui estava a pegadinha: Quem pode mais, pode menos. a idade é até 12 anos incompletos. Então, menores de 12 anos estão incluídos: pode ser criança de 11 anos, 10, 9, 8, 7, etc. e etc..

    O mesmo raciocínio deve ser usado para o inciso III (... pessoa menor de 6 anos...)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.    

  • CPP:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;   

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;     

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;       

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.    

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:    

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;   

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • Fazem jus à conversão da prisão preventiva em domiciliar:

    A - Gestante, independente do tempo de gravidez; Possível desde que não tenha cometido o crime com violência ou grave ameaça, e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente;

    B - maior de 80 75 anos.

    C - mulher com filho de 11 (onze) anos de idade. Se admite à mulher com filho até 12 anos de idade;

    D- extremamente debilitado por motivo de doença.

    E - Imprescindível aos cuidados especiais de criança com deficiência mental ou visual. Possível desde que não tenha cometido o crime com violência ou grave ameaça, e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente;

  • Nossa, para cuidar de uma criança saudável pode ser até os 12 anos, para cuidar de uma criança com limitações, só até os 6!

    Onde o legislador estava com a cabeça?

  • Engraçado que em outra questão, a FCC considirou correta a questão basicamente igual a essa letra (E). 

    Q873698

  • Em relação à letra E, como a banca tem o costume de copiar e colar o conteúdo da lei, o fato de redigir expressamente deficiência mental ou visual, estaria errado porque excluiria outros tipos de deficiência.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;   

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;     

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;       

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.    

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:    

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;   

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • Eu já ia marcar a letra E, mas olhei o nome da banca (FCC) e pensei "Tem pegadinha nessa bagaceira", voltei e marquei a letra C.

  • GB C

    PMGOOO

  • GB C

    PMGOOO

  • CPP para PRISÃO PREVENTIVA:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;   

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;      

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante; 

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    LEP para PRISÃO DEFINITIVA DOMICILIAR:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    LOGO:

    a) não tem especificidade quanto ao mês de gestação, a lei diz apenas "gestante";

    b) não tem previsão de 75 anos, apenas de 80 anos no CPP e 70 anos na LEP;

    c) CORRETA porque mulher com filho de 11 anos está no inciso IV (até 12 anos incompletos, isto é, 11 anos);

    d) não basta uma doença, é necessário que seja uma doença grave, e no caso do CPP, que a doença grave cause debilidade extrema;

    e) não existe previsão específica para deficiência visual, mas sim deficiência mental e física no caso da LEP, ou seja, colocar visual restringe a física e, por fim, no caso do CPP, fala imprescindível aos cuidados de deficiente, não mencionado se a deficiência precisa ser física, mental ou visual.

  • LETRA C CORRETA

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.   

  • errada a letra E. art. 318 do CPP.

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com

    deficiência

  • Para mim, o gabarito deveria ser a leta "e", muito embora não esteja expressa a idade de 06 (seis) anos, contudo, o próprio ECA aponta que criança é aquela que não tem 12 (doze) anos completos.

  • Creio que o erro da E seja em restringir à deficiência mental ou visual, ou seja, o Código não especificou qual deficiência gera o direito subjetivo à substituição; já a questão sim. Diferente da C, que trouxe um exemplo prático.

  • eu fui na E, RSRS, acreditava que é mais importante o cuidade de uma criança com deficiencia do que a sem deficiencia.

  • banca maliciosa..

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; ou seja, 11 anos

  • Qual o erro da "E"? Questão patética, examinador igualmente patético. Eu sou aluno por estar aqui, mesmo tendo diga-se, dois bacharéis e um Doutorado. Eu, nós, podemos errar, sim, podemos. Mas o examinador não, ele não! E porquê? Oras ele, tem todo um aparato para não cometer essa gafe.

  • ERRADA: imprescindível aos cuidados especiais de criança com deficiência mental ou visual.

    O erro da alternativa está em criança, pois não basta ser criança, deve ser menor de 6 anos. Por sua vez, criança, segundo o ECA, é até os 12 anos incompletos (menor de 12).

    Se na alternativa fosse MULHER, com filho de até 12 anos incompletos (criança segundo o ECA), poderia estar certa, como a alternativa não disse ser mulher ou homem, também não é possível presumir

  • FCC querendo ser cespe nessa questão....

  • GAB C

    Si vis pace para bellum  

  • A opção E limitou a deficiência. A lei diz não restringe a deficiência a apenas 2 hipóteses.

  • Se você marcou a "C" não precisa justificar o porquê da "E" estar errada. O argumento restritivo invalida inclusive a "C", porquanto o CPP diz 12 anos e não só 11. Ah, mas "não é só deficiência mental/visual, há outras deficiências". É absolutamente a mesma coisa dizer "não é só até 11 anos, há outros, há os de 12".

  • III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade OU com deficiência;   Português da galerinha da banca tá nota 10.
  • Poderá o juiz substituir a prisão PREVENTIVA pela DOMICILIAR quando o agente for:

    → Maior de 80 anos;

    → Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    → Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    → Gestante;

    → Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    → Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    OBS: Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos.

    ▼Q: Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 70 (setenta) anos. R.: ERRADO (só para maior de 80)

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Segundo a LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, pode substituir a prisão PREVENTIVA pela DOMICILIAR quando o agente for:

    → Maior de 70

    → Doença grave

    → Mulher com filho menor ou deficiente físico mental

    → Gestante

  • Não vejo qualquer erro nas alternativas C e E. Ambas deveriam ser consideradas corretas.

  • Sério que não fui anulada?

  • A letra E não informou se era homem ou mulher. Ademais, também não informou se o agente era o único responsável.

  • Letra E esta certa.

  • Acho que o erro da letra E seria a limitação "deficiente mental ou visual". A lei fala em deficiência sem especificar.

    e) imprescindível aos cuidados especiais de criança com deficiência mental ou visual.

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

  • Merecia anulação. Se a letra c é correta e não é exatamente a letra da lei mas uma interpretação, a E também deveria ser correta pois age da mesma forma.

  • A) ERRADO. É GESTANTE, NÃO TEM LIMITAÇÃO DE 7 MESES.

    B) ERRADO. MAIOR DE 80 ANOS

    C) CORRETO. FILHO ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS!

    D) ERRADO. TEM QUE SER DOENÇA "GRAVE", E NÃO DOENÇA.

    E) ERRADO. CUIDADOS ESPECIAIS ATÉ 6 ANOS.

    FONTE: ARTIGO 318 CPP.

  • Se tiver uma criança, com deficiência visual, e o acusado for imprescindível aos cuidados dela, não poderá ser decretada a prisão domiciliar ? Acertei a letra C por seguir o texto de lei, mas casuisticamente a letra E está correta, questão deveria ser anulada.

  • COMENTÁRIOS: A questão cobra as hipóteses de substituição da prisão preventiva. Elas estão previstas no artigo 318 do CPP:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    De fato, a mulher com filho de 11 anos de idade pode ter sua prisão substituída.

    LETRA A: Errado, pois é qualquer gestante, não apenas a partir do 7º mês.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV – gestante;

    LETRA B: Na verdade, é o maior de 80 anos.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    Incorreta a assertiva.

    LETRA D: Não é apenas “debilitado por motivo de doença”, é “extremamente debilitado por motivo de doença grave”.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;        

    LETRA E: Essa assertiva é polêmica. Isso porque o artigo diz “imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência”. A questão traz “imprescindível aos cuidados de criança com deficiência mental ou visual”.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    Note que o artigo engloba o que está na questão. Criança é pessoa e deficiência mental e visual são tipos de deficiência.

    Acredito que a assertiva foi considerada errada porque a banca queria a mera reprodução do artigo.

  • Questão desatualizada!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Art. 318 CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar

    quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis)

    anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de

    até 12 (doze) anos de idade incompletos

  • GABARITO: C

  • Que maldade de questão!

  • e) ERRADA/CORRETA: Item errado segundo a Banca. Todavia, o agente deve ser imprescindível

    aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, conforme

    art. 318, III do CPP. Pela redação da alternativa, apesar de não ser a literalidade do dispositivo,

    não verifico erro, pois se se trata de criança com deficiência, temos uma PESSOA com deficiência.

    GABARITO: Letra C (anulável a questão)

    Fonte: estratégia

  • Por que a questão está desatualizada?

    Obr!

  • Questão mal elaborada! Se errou está no caminho certo


ID
2881672
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prisão, medidas cautelares diversas da prisão, fiança e procedimento em geral, nos termos do Código de Processo Penal, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GAB.: E

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • Hora certa não suspende

    Abraços

  • Gab. E

    No caso de citação por hora certa, presume-se que o acusado foi notificado da citação, dessa forma o processo prosseguira normalmente e será constituído defensor dativo.

    Noutro giro, a citação por edital é mais precária, pois não se sabe se o acusado teve ciência do processo, assim sendo, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

    Diferença entra quebra, perda e cassação de fiança:

    Quebra da fiança = decorre do descumprimento injustificado das obrigações do afiançado (importa em perda de metade de seu valor);

    Perda da fiança = quando o réu é condenado, em sentença transita em julgado, e não se apresenta para cumprir a pena privativa de liberdade (importa em perda total do valor da fiança);

    Cassação da fiança = fiança que foi concedida por equívoco ou nos casos de nova tipificação da infração para infração inafiançável.

    Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

     

  • Gabarito: Letra E

    a) O juiz pode substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar quando se tratar de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          ( Lei nº 12.403, de 2011).         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           ( Lei nº 13.257, de 2016)

    b) Pode ser imposta medida cautelar cumulativamente com a fiança e o descumprimento daquela pode gerar o quebramento desta.

     Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:                  ( Lei nº 12.403, de 2011).

    c) Se o autor do fato criminoso, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor da prisão em flagrante poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    d) A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, assim, findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    Correta. Art. 222         § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    e) Se o acusado, citado por edital ou por hora certa, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.

    Errado. Apenas a citação por edital suspende o processo e o prazo prescricional. A citação por hora certa é considerada pessoal e não ficta.

  • Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos .            

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.          

    Resumindo: o processo prossegue como se citado pessoalmente fosse. 

  • Colegas, o comentário mais curtido fala que a citação por hora certa é pessoal, mas penso que não está correto.

    No livro do Renato Brasileiro, ele explica que a citação pode ser de duas espécies, quais sejam:

    1- Real(pessoal): feita na PESSOA do PRÓPRIO ACUSADO.

    2- Ficta ou presumida: citação por edital e citação por hora certa.

    Manual de Processo Penal - página 1237.

    A citação por hora certa não suspende o processo e nem a prescrição. O processo continua e o juiz nomeia um defensor dativo.

    A citação por edital suspende o processo e a prescrição caso o acusado não compareça nem constitua advogado.

  • A) CUIDADO COM NOVIDADE LEGISLATIVA 318 -A

  • Gabarito "E"

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.

    Art. 362. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • Não se esqueçam da novidade legislativa sobre a prisão preventiva domiciliar:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

  • GABARITO LETRA E

    -

    Conforme já esclarecido nos comentários anteriores, havendo a citação por hora certa, e o não comparecimento do acusado, não produzirá os efeitos de suspender o processo, muito menos o prazo prescricional, nesse contexto, o processo seguirá com a devida nomeação de defensor dativo, de acordo com o art. 326, P. Ú. CPP.

    Para fins de complemento de estudos, ressalte-se exceções acerca da aplicabilidade do art. 366, CPP (Citação por edital):

    - PECULIARIDADES – TEMA CITAÇÃO NO CPP E NA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO -

    CPP art. 366 "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312." 

    Art. 2º, § 2º, da Lei n. 9.613/98 - "No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo."

    Questão:

    Se o réu citado por edital não comparecer e nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos, salvo nos casos de crimes de lavagem de ativos.

    CORRETO!

  • Citação por hora certa foi introduzida pela Lei nº 11.719/2008

    A citação por hora certa já existia há muito tempo no processo civil e foi introduzida no processo penal apenas em 2008, por força da Lei nº 11.719/2008, que modificou a redação do art. 362 do CPP.

    Antes da Lei nº 11.719/2008, quando o réu estava se ocultando, a providência determinada pela legislação era a citação por edital. O “problema” da citação por edital é que se o acusado não comparecer nem constituir advogado, o processo e o prazo prescricional ficam suspensos (art. 366). Já na citação por hora certa, o processo segue normalmente. Assim, para o Estado-acusação, a citação por hora certa é mais efetiva à persecução penal.

    o réu se oculta para nao ser citado:

    Antes da Lei nº 11.719/2008

    Era citado por edital.

    O processo e o prazo prescricional ficavam suspensos.

    Depois da Lei nº 11.719/2008

    É agora citado por hora certa.

    O processo e o prazo prescricional continuam correndo normalmente.

  • nao suspende o juiz nomeia um defenso e prossegue gabarito <e>

  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos; (Incluído Lei nº 13.257, de 2016)

    LETRA B

    Art. 341. Julgar-se-á QUEBRADA a fiança quando o acusado:

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    LETRA C

    Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    LETRA D

    Art. 222. [...]

    § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    LETRA E

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • (E) Se o acusado, citado por edital ou por hora certa, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.

    obs: cheguei a conclusão com base na súmula que segue abaixo. não posso afirmar ser uma interpretação definitiva, mas serviu como parâmetro (''norte") para resolve-la.

    SÚMULA N. 196 STJ :

    "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos."

    FIQUE COM DEUS!

  • Citado por Hora Certa => Nomeia Defensor Dativo (Art. 362, pú)

    Citado Por Edital => Suspende o processo e prazo prescricional (Art. 366)

    Fonte: colega aqui do site.

  • Citação por hora certa ---> Defensor Dativo.

  • Questão que fez-se necessário a atenção minuciosa. Ótima questão!

  • GABARITO: E

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • a) O juiz pode substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar quando se tratar de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    CORRETA. É o que diz o art. 318, V, CPP:

    "Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos"; 

    b) Pode ser imposta medida cautelar cumulativamente com a fiança e o descumprimento daquela pode gerar o quebramento desta.

    CORRETA.

    O art. 319 do CPP prevê as medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais, está a fiança (VIII).

    O § 4º do art. 319 estabelece: "A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares".

    "CPP,  Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;"

    c) Se o autor do fato criminoso, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor da prisão em flagrante poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    CORRETA.

    Literalidade do art. 290 do CPP.

    d) A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, assim, findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    CORRETA.

    "CPP, Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória uma vez devolvida, será juntada aos autos.

    e) Se o acusado, citado por edital ou por hora certa, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.

    ERRADA.

    "CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional..."

    O dispositivo legal não inclui a citação por hora certa.

  • perfeita questão, estava em duvidas e, duas assertivas, acabei acertando. graças.

    aqui vale ressaltar um cuidado com PALAVRAS, TERMOS retirados, propositadamente, que podem nos levar a uma conclusão errônea.

    bons estudos..

  • CPP, Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

    § 2  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

  • A citação por hora certa não suspende o processo, nem o prazo prescricional, pois o acusado não pode se beneficiar da sua própria torpeza, vez que se oculta para não ser citado.

  • Resende, tirá férias. Seus olhos não aguentam mais ler...kkk

  • Mas e se o acusado citado por hora certa ou por edital (CITAÇÕES FICTAS) não comparecer para se
    defender? As consequências são distintas. Se citado por hora certa, lhe será nomeado defensor
    dativo
     (art. 362, § único do CPP).

     

    Caso seja citado por edital e não apareça para se defender, o
    processo ficará suspenso, suspendendo-se, também, o curso do prazo prescricional (art. 366 docpp)

     

    Estratégia

  • RESUMO DE PRISÃO DOMICILIAR

    PRISÃO DOMICILIAR: poderá o juiz substituir a preventiva por prisão domiciliar (1º o juiz decreta a preventiva e após isso ele concede a prisão domiciliar) devendo o juiz exigir prova idônea dos requisitos estabelecidos. Somente poderá ausentar-se da residência com autorização judicial (e não do delegado). Não poderá ter Prisão Domiciliar substitutiva da Prisão Temporária.

    1-     Extremamente debilitado por Doença Grave (Ex: Maluff) – Ter a doença grave + estar debilitado

    2-     Gestante (do 1º ao 9º mês, não havendo restrições)

    *NÃO APLICA: cometer crime com violência e grave ameaça + cometer crime contra filho ou dependente

    3-     Mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos & Homem caso seja único responsável (até 12 anos)

    4-     Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos OU com deficiência (qualquer idade)

    5-     Maior de 80 anos (Lula já tem 70 anos - não se aplica pelo simples fato da pessoa ser idosa)

    Obs: atualmente é possível cumprimento de Prisão Domiciliar + Medidas Cautelares (Tornozeleira) - 2018

    Obs: Pessoa Deficiente não tem direito a prisão domiciliar.

    Obs: para concessão da substituição da preventiva por domiciliar o juiz exigirá prova idônea (Ex: Cert. De Nascimento)

  • Citação pessoalrevelia e prosseguimento do processo.

    O único efeito da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática de atos processuais, salvo na hipótese de sentença condenatória. A revelia não acarreta a presunção da veracidade dos fatos. , Art. . O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Citação por editalsuspensão do processo e do curso do prazo prescricional. , Art. . Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Citação por hora certa: nomeação de defensor dativo e prosseguimento do processo. , Art. . Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts.  a  da Lei no , de 11 de janeiro de 1973 - .

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima

  • E correta ou incorreta ?

  • De maneira objetiva:

    Letra E - Citação por hora certa e por edital são consideradas como citações fictas, tendo no entanto consequências distintas uma da outra.

    a) Citação por hora certa: Caso frustrada a citação por suspeita de ocultação do acusado,haverá a nomeação de defensor dativo, e se dará prosseguimento no feito.

    b) Citação por edital: Ocorre nas hipóteses em que não se sabe o local em que o acusado estáa (não é conhecido seu paradeiro), havendo a suspensão do feito e do prazo prescricional pelo prazo máximo da pena cominada (súmula 415, STJ).

  • GABARITO: E

    a) CERTO: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

    b) CERTO: Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    c) CERTO: Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    d) CERTO: Art. 222. § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. § 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

    e) ERRADO: Art. 362. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • Gabarito: Letra E!

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • Citado por EDITAL e não comparece===suspende-se o processo e o prazo prescricional

    Citado por HORA CERTA e não comparece===nomeia-se defensor dativo

  • NÃO CONFUNDA ESTES ARTIGOS:

    Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para este fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    §1. A expedição de precatória não suspenderá a instrução criminal.

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

  • OBS: É na Citação com hora certa que o magistrado nomeará Defensor Dativo ao acusado. Já na Citação por edital, haverá a suspensão do prazo prescricional.

  • Citação por edital e não comparece===suspende-se o processo e o prazo prescricional

    Citação por hora certa e não comparece===nomeia-se defensor dativo

  • Resumo sobre CITAÇÃO.

     

    Citação PESSOAL:

     

    É a regra no CPP, se faz por mandado.

    O réu preso sempre será pessoalmente citado.

    Se citado não comparecer segue o processo.

    A citação valida forma a relação processual.

     

     

    Citação por HORA CERTA.

     

    Ocorre quando o réu se oculta para não ser citado.

    É realizada na forma do CPC.

    Se o réu não comparecer será nomeado defensor dativo e o processo vai continuar.

     

    Citação por EDITAL.

     

    Ocorre quando o acusado não for encontrado

    Prazo do edital 15 dias.

    Comparecendo o réu segue o processo.

    O edital sera fixado na porta do edifício onde funcionar o juízo.

    Se o réu não comparecer, nem constituir advogado, suspende o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva e fazer a produção antecipada das provas.

     

    Citação por carta PRECATÓRIA.

     

    Ocorre quando o ré estiver fora da jurisdição do juiz processante.

    Tem caráter itinerante.

    Verificando que o réu se oculta para não ser citado, a carta sera devolvida e o réu citado por hora certa.

     

    Citação por carta ROGATÓRIA.

     

    Ocorre quando o réu esta no estrangeiro em lugar sabido.

    Neste caso suspende-se o curso da prescrição até o cumprimento da carta.

     

    Atençãooo

     

    No CPP não tem citação por meio eletrônico.

     

    E lembre-se sempre CITAÇÃO é diferente de INTIMAÇÃO.

  • Se o acusado, citado por edital ou por hora certa ( erro ), não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.

  • Sobre a prisão, medidas cautelares diversas da prisão, fiança e procedimento em geral, nos termos do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

    -O juiz pode substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar quando se tratar de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    -Pode ser imposta medida cautelar cumulativamente com a fiança e o descumprimento daquela pode gerar o quebramento desta.

    -Se o autor do fato criminoso, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor da prisão em flagrante poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

    -A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, assim, findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

  • GAB E

    Citação por hora certa não suspende o processo e nem a prescrição. O processo continua e o juiz nomeia um defensor dativo.

    Citação por edital suspende o processo e a prescrição caso o acusado não compareça nem constitua advogado.

  • Lembrar do art. 366 e a exceção na lei de lavagem de capitais.

  • Pra não esquecer:

    Encontrei o edital e ocultei a hora certa.

  • Fácil de lembrar:

    Citação por edital suspende prazo prescricional (até rima).

  • Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           

    V - praticar nova infração penal dolosa.

  • GAB: E

    Citação por hora certa

    Art. 362: Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    OBS: Norma processual penal em branco.

    Art. 252, CPC: Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

     

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  • Consequência da citação por HORA CERTA sem comparecimento do acusado: nomeação de DEFENSOR DATIVO (art. 362, par. único, CPP).

    Consequência da citação por EDITAL sem comparecimento nem constituição de advogado pelo acusado: SUSPENDE O PROCESSO E O PRAZO PRESCRICIONAL (art. 366, CPP).

  • Lembrando que:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                

     

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

     

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • STJ:

    A votação unânime veio com algumas considerações sobre o tema na 3ª Seção. O ministro Sebastião Reis Júnior apontou que, nos casos de interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas, por carta precatória ou não, a nulidade é sempre presumida, pois é direito do acusado se manifestar sabendo o que foi dito contra ele (HC 585.942 (2020);

    --------------

    STF:

    (...) 4. O interrogatório deve ser o último ato processual. Todavia, expedida a carta precatória, a instrução processual não sofre qualquer interrupção e, conforme previsão legal, torna possível a inversão do rito de oitiva das testemunhas, o que também alcança a ordem do interrogatório judicial (CPP, arts. 222 e 400). Réu presente na audiência de oitiva de testemunha no Juízo deprecado. Renovação do interrogatório não requerida, nos termos do artigo 196 do CPP. Petição protocolada um dia depois na qual nada se falou a respeito da renovação do interrogatório. 5. Agravo improvido. (HC 201931 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021)

  • Pegadinha: "citação por hora certa"


ID
2901469
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à prisão domiciliar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão literal!

    Art. 318 - CPP, inciso II:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Não sei

  • A pegadinha na letra C foi terem incluído na alternativa o idoso...

    Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • A) Gabarito Art.318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

    B) 12 anos,

    C) Idoso

    D) 6 anos.

    E) 80 anos.

  • A) Gabarito Art.318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

    B) 12 anos,

    C) Idoso

    D) 6 anos.

    E) 80 anos.

  • Alternativas A e D estão corretas, embora a D não seja literal conforme o art.318, CPP, ela permite a substituição da prisão. Desse modo, a questão foi anulada.

  • Menor de 4 anos pode ser incluído em Menor de 6 anos. Por isso, está correto.


ID
2928136
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal autoriza que o juiz substitua prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o agente for

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    Trata-se de novidade legislativa que alterou o dispositivo e acrescentou algumas hipóteses em que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar. 

  • D) CORRETA

    CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

  • gab-d...... pode ser anulado.

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.   

  • GAB. D

    A prisão domiciliar é um tipo especial de prisão que substitui a preventiva quando estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, mas, por alguma particularidade do acusado, ele não pode se submeter ao gravame do cárcere.

    A Lei nº 13.257/2016 alterou as hipóteses de prisão domiciliar previstas nos incisos IV, V e VI do art. 318 do CPP. (Sempre atentar para novidades legislativas, pois possuem grandes chances de serem cobradas pelas bancas).

    Hipóteses de prisão domiciliar do CPP:

    O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I — maior de 80 anos;

    II — extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III — imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Gabarito da questão).

  • Merece/ia ser ANULADA!

     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.   

     

    Do modo que foi empregada a Letra "D" entende-se que o homem que seja o único responsável pelo filho de 12 anos se encaixa nos requisitos, o que não é verdade.

     

    O art. 318 do CPP empregou o termo "incompletos" pra deixar claro que objetiva amparar a CRIANÇA, conforme expressão também usada no art. 2º do ECA. (11 anos, 11 meses e 30 dias - completou 12 anos = já era)

     

    Até 12 anos? Desculpe-me os posicionamentos contrários, mas vejo grave erro nessa questão.

     

     

  • Quem não deu credibilidade para os homens ..... errrrrouuuuu!!!

  • A resposta dada como gabarito está ERRADA, não marquem isso em nenhuma prova ou vão errar.

    A letra da lei é "até 12 anos de idade INCOMPLETOS"! Se o adolescente já tem 12 anos completos é INCABÍVEL a SUBSTITUIÇÃO da preventiva pela domiciliar!

    Não caiam nessa cilada da banca!!!

  • A- maior de 60 anos. ERRADO É MAIOR DE 80 ANOS

    B-debilitado por motivo de doença. ERRADO É "EXTREMAMENTE DEBILITADO + DOENÇA GRAVE"

    C-mulher, com filho de até 8 anos incompletos. ERRADO É MULHER + FILHO ATÉ 12 ANOS

    D-homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos. CERTO !

    E-imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 8 anos de idade ou com deficiência. ERRADO PARA IMPRESCINDÍVEL CUIDADOS/ CRIANÇA ESPECIAL É ATE 6 ANOS

  • discordo do gabarito.

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade INCOMPLETOS.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Também discordo do gabarito.

    Pois de acordo com art 318 CPP:

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade INCOMPLETOS.           

  • PIOR CLARISSA EU TAMBÉM ESTRANHEI, MÁS MARQUEI ESSA LETRA D.

    GB\D

    PMGO

  • Desanimador ver questões assim!

  • A resposta menos errada é a C.

    Primeiro, a alternativa dada pela banca é errada por violar claramente o texto do CPP, já que o filho nao pode ter 12 anos, e sim 12 anos INCOMPLETOS. A assertiva informa que o filho já possui 12 anos completos.

    A alternativa C, apesar de nao ser o texto da lei explícito, por lógica está correta. Se a mãe tem direito para o filho com 12 anos Incompletos, terá mais ainda para o filho com 8 anos Incompletos.

    Assim, se vc errou a questão, continue pois está no caminho certo.

    Bons Estudos.

  • CADÊ O "INCOMPLETO" ???? AI JÁ CONFUNDE.

  • A) maior de 60 anos. (ERRADO)

    Maior de 80 anos

    B) debilitado por motivo de doença (ERRADO)

    Tem que ser extremamente debilitado

    C) mulher, com filho de até 8 anos incompletos. (ERRADO)

    até 12 anos incompletos

    D) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos. (CERTO)

    Letra da lei, apesar de serem 12 anos incompletos.

    E) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 8 anos de idade ou com deficiência. (ERRADO)

    Menor de 6 anos

  • Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

  • Não há alternativa mais completa do que aquela que se tem? marca mesmo assim! Q história é essa de não marcar dessa forma em outras provas kkkkk

    Porém, isso ñ quer dizer q concordo com essa tipo de questão. Incompleta por incompleta a "B" também está. Blz q está ainda mais incompleta, inclusive alterando a essência daquilo q a lei prevê. Mas veja, de igual forma a "E" o faz.

  • criança pelo eca !!!! 12 anos incompleto gurizadas do brasil

  • Prisão Domiciliar

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:     

    I - maior de 80 (oitenta) anos;  

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;      

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante;     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;      

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.      

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

    EXCEÇÕES: Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

    Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar

  • Também discordo do gabarito, na realidade não existe gabarito. A questão deverá ser anulada. Os motivos já foram esclarecidos pelos colegas.

  • Qual a dificuldade dessas bancas em fazer uma buc$ta de uma prova decente, fui na menos errada, mas poxa vida, pelo amor de deus isso desanima total, parece examinador ret#rdado... 12 anos INCOMPLETOS seu fdp.

  • Gabarito: LETRA D

    Realmente, a alternativa D está incompleta, mas, de todas as alternativas, ela é a menos errada, por isso, devemos assinala-la, INFELIZMENTE.

  • Chega ser engraçado este esse Gab.

    #vida que segue....

  • Essa questão (dentre outras dessa prova) me deixaram completamente ressabiada. Acertei, porém não considerei ela como correta e sim como a "menos errada".

    Fui até conferir na minha prova e essa questão está com um "incompleto" gigantesco na frente da alternativa que, infelizmente ou não (pelo menos para mim), não foi anulada.

  • VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.      

    o suposto gabarito traz que o filho já tem 12 anos. Todavia a letra da lei deixa bem claro que não pode ter consumado esta idade.

  • Questão fácil, entretanto sua anulação é bem plausível.

    B) Debilitado por motivo de doença. (não está errado, apenas incompleto. Segundo letra da lei: Extremamente debilitado por motivo de doença grave).

    C) Mulher com filho de até 8 anos incompleto. (Poderia sim substituir a preventiva pela domiciliar, a lei fala de até 12 anos, o que não torna a questão errada)

    Temos 3 itens corretos, sendo a letra D a mais completa.

    Vida que segue, bola pra frente.

  • Menos errada/incompleta >> Letra B

  • LETRA D CORRETA

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

  • A letra C está errada pelo fato em dizer que a mulher, com filho de até 8 anos incompletos.

    Ou seja da para entender que acima dessa idade não caberia a prisão domiciliar, sendo que na letra de lei é:

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  

  • ALTERNATIVA D

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;    

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos de idade ou com deficiência;        

    IV – gestante;

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;      

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos;

    Art. 318-A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;

    II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • Não caia nessa ai .. gabarito totalmente errado !!! Faltou o INCOMPLETO.

  • A CPP é mais rigorosa que a L.E.P. ajudando na diferenciação:

    na LEP permite ao idoso maior de 70 anos, na CPP 80;

    na LEP basta doença grave, na CPP é extremamente debilitado por motivo de doença grave

    Apavora marcar a D por falta do ''incompletos'', mas sabendo diferenciar com a LEP nota-se ser a única cabível. Melhor nem sempre confiar nos recursos.

    GAB D

  • Gabarito Letra: D Pois é a questão mais próxima do art. 318 do CPP as outras alternativas passam longe. Mas fiquem atentos, é 12 anos de idade INCOMPLETOS

    Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos;

  • A alternativa correta está incompleta.

  • A) ERRADO.

    Maior de 80 anos

    B) ERRADO.

    Extremamente debilitado.

    C) ERRADO.

    Mulher, com filho de até 12 anos incompletos.

    D) CERTO.

    Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos

    E) ERRADO.

    imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;        

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;          

    IV - gestante;        

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.          

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:               

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;              

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                

  • Mas a alternativa dá a entender que está errado,pois tem que ter 12 anos incompletos...

  • Simples, a questão foi muito formulada com erro, deveria ter sido anulada!

  • Gabarito : D.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Bons Estudos !!!!

  • a banca faz isso com intuito de anular a questão LETRA "D" ESTA INCORRETA,POIS NÃO COLOCARAM "INCOMPLETO"

  • Questão passível de anulação.

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    A questão só fala 12 anos.

  • O correto seria 12 anos incompletos.

  • maior de 80 anos,

    gestante,

    EXTREMA debilidade por doenca,

    IMPRESCINDÍVEL aos cuidados especiais de menor de 6 anos ou com deficiencia (de qq idade),

    mulher com filho de ate 12 anos INCOMPLETOS,

    homem caso seja o unico responsavel pelos cuidados do filho de ATE 12 anos INCOMPLETOS.

  • Para complementar:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:  

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (obviamente, ficaria inviável deixar a mãe na casa com o filho/dependente contra o qual foi o sujeito passivo do delito cometido por ela).

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Prisão Domiciliar, no caso da mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência não impede a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, como, e.g., comparecimento em juízo, monitoração eletrônica etc, desde que sejam compatíveis com o instituto prisional domiciliar).

    Bons estudos! DELTA! FOCO!

  • LETRA - D.

    Acertei.

    Fui pela menos errada.

    Concordo que deveria ser anulada por conta que faltou o INCOMPLETO conforme o CPP:

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • D) DEVERIA SER ANULADA SINCERAMENTE.

    CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.    

    pmgoooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade INCOMPLETOSSSSSSSSSS !!!!!!

  • Questão nitidamente passível de anulação. Essa banca causa muita dor de cabeça.

  • Vai xupa um canavial de membro

  • Considerou a letra B errada devido a lei falar "doença grave" e não "doença", mas considerou certo "filho até 12 anos" sendo que a lei fala "12 anos incompletos" !

    Aí que o caboclo desanima de fazer concurso !

  • até 12 anos? no cpp está escrito ~~> 12 anos INCOMPLETOS

  • Letra C deveria ser o gabarito, pois 8 anos incompletos está abaixo, portanto dentro de 12 anos incompletos. Enquanto na alternativa D, a falta da palavra "incompletos", nos 12 anos, torna a questão incorreta.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    A - ERRADA I - maior de 80 (oitenta) anos;

    B - ERRADA II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    C - ERRADA III - V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    D - CERTA - VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    E - ERRADA - III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

  • Prisão Domiciliar

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:     

    I - maior de 80 (oitenta) anos;  

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;      

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante;     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;      

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.      

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

    EXCEÇÕES: Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    Obs1: o raciocínio acima explicado vale também para adolescentes que tenham praticado atos infracionais.

    Obs2: a regra e as exceções acima explicadas também valem para a reincidente. O simples fato de que a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar

  • 12 anos de idade incompletos.

  • Essa questão seria passível de anulação, pois tanto a letra D quanto a B estão incompletas, se fosse por anulação por estarem incompletas as duas estariam corretas.

  • Letra D

    A) maior de 80 anos.

    B) extremamente debilitado por motivo de doença grave.

    C) mulher com filho de até 12 anos incompletos.

    D) homem, único responsável por filho de até 12 anos incompletos.

    E) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência.

  • Neste caso é a que está mais completa. Não necessáriamente correta.

  • Prisão Domiciliar

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:     

    I - maior de 80 (oitenta) anos;  

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;      

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante;     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;      

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.     

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, POIS É 12 ANOS INCOMPLETOS

  • Extremamente debilitado por doença, ou seja, o camarada é debilitado por motivo de doença. Questão anulável

  • Difícil entender uma questão dessas...

    Uma alternativa incompleta é considerada certa, enquanto a outra é considerada errada. Como fica o candidato nessas horas?

  • Questão devia ser anulada...

  • .Na verdade a escrita do código é meio sem noção:se alguém se encontra extremamente debilitado, meio óbvio ser por doença GRAVE, acredito que não há como ficar extremamente debilitado com doença leve kkkk
  • A alternativa “D” Faltou dizer 12 anos de idade incompletos.
  • Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – Maior de 80 anos;

    II – Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III – Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menos de 06 anos de idade ou com deficiência;

    IV – Gestante;

    V – Mulher com filho de até 12 anos incompletos;

    VI – Homem, caso se o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos;

    Parágrafo Único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos nesse artigo.

    Art. 318-A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    i – Não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;

    ii – Não tenha cometido crime contra seu filho ou dependente;

  • A falta do "12 anos incompletos" me pegou! Pra mim, questão incompleta.

  • Examinador fraco; a questão é péssima, muito mal feita; vejamos, se considera errada a q menciona debilitado por doença, por não ter mencionado doença grave, então tb está errada a q menciona home com filho de até 12 anos, pois são 12 anos incompletos; há outra contestação, se a mulher tem direito à domiciliar por ter filho de 12 anos incompletos, é óbvio q terá direito tb a q tem filho de até 8 anos; questão feita por quem pouco sabe, infelizmente.

  • Examinador fraco; a questão é péssima, muito mal feita; vejamos, se considera errada a q menciona debilitado por doença, por não ter mencionado doença grave, então tb está errada a q menciona home com filho de até 12 anos, pois são 12 anos incompletos; há outra contestação, se a mulher tem direito à domiciliar por ter filho de 12 anos incompletos, é óbvio q terá direito tb a q tem filho de até 8 anos; questão feita por quem pouco sabe, infelizmente.

  • Até 12 anos? hm... esse examinador não conhece o ECA.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

  • De início a questão parece estar totalmente errada, porém, a meu ver, o erro dela é apenas na escolha do gabarito correto. De fato a legislação trata de 12 anos incompletos, ou seja, 11 meses e 29 dias no máximo; assim, não se pode afirmar que a alternativa que diz: "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos." esteja correta.

    Contudo, olhando para a alternativa C que diz: "mulher, com filho de até 8 anos incompletos." pode-se afirmar que esta alternativa não está errada, pois de fato uma mulher com filho de até 8 anos completos ou não estaria abarcada, em princípio, na substituição.

    Então, não anularia a questão mas apenas trocaria seu gabarito.

  • Por essas e outra que a nota de corte foi 92.

  • CPP Prisão domiciliar: MAIOR DE 80.

    LEP Prisão domiciliar: MAIOR DE 70.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento a respeito das hipóteses de admissibilidade da Prisão Domiciliar previstas no Código de Processo Penal. Importante mencionar que, em que pese a gama de alterações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19), o capítulo específico sobre a prisão domiciliar não sofreu nenhuma alteração com este diploma legislativo.

    Também é válido destacar que as bancas examinadoras sempre tentam confundir os(as) candidatos(as) com o cumprimento da pena em regime domiciliar, previsto no art. 117, da Lei nº 7.210/84, em confronto com as hipóteses do art. 318, do CPP. Contudo, as hipóteses mencionadas não se confundem. A LEP trata do recolhimento do condenado que está em regime aberto em residência particular; então, aqui, o agente já está condenado. Por outro lado, as hipóteses previstas no CPP tratam de substituição da prisão preventiva.

    Para a melhor análise da questão, e para poupar o seu tempo, peço licença para transcrever o art. 318, do CPP:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
    I - maior de 80 (oitenta) anos;
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
    IV – gestante;
    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.


    A) Incorreta. No critério puramente da idade do agente, o CPP autoriza (art. 318, I, do CPP) a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 anos, e não maior de 60 anos.

    B) Incorreta, em virtude do que prevê o art. 318, II, do CPP que autoriza a substituição quando o agente for extremamente debilitado por motivo de doença grave. A ausência do termo “extremamente" tornou a assertiva incorreta.

    C) Incorreta. Atenção: a Banca Examinadora considerou a alternativa C como incorreta, pois o CPP prevê que a mulher, com filho de até 12 anos incompletos terá direito a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Contudo, em uma simples análise e cálculos matemáticos podemos perceber que quem tem filho de 08 anos incompletos está dentro do critério “com filho de até 12 anos incompletos" - logo, a alternativa também estaria correta. Acreditamos que a Banca tenha extraído o seu gabarito da leitura absolutamente direcionada/cega/presa/seca da lei, sem quaisquer interpretações e, por isso, considerou a alternativa incorreta.

    D) Correta, pois é a exata redação do art. 318, VI, do CPP.

    E) Incorreta, pois o art. 318, VI, do CPP autoriza a substituição da preventiva para domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 06 anos ou com deficiência (e não 08 anos).

    Gabarito do professor: alternativa D.
  • -- EXTREMAMENTE DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA

    -- 12 anos incompletos....

  • ART 318 - CPP

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o agente for

    A) maior de 60 anos. INCORRETO! MAIOR DE 80 ANOS

    B) debilitado por motivo de doença. INCORRETO! EXTREMAMENTE DEBILITADO POR MOTIVO E DOENÇA GRAVE

    C) mulher, com filho de até 8 anos incompletos. INCORRETO! FILHO DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS

    D) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos. CORRETO!

    E) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 8 anos de idade ou com deficiência. INCORRETO! MENOR DE 6 ANOS DE IDADE

  • Questão ridícula, da mesma forma que houve omissão de palavras na alternativa dada como certa também ocorre na letra B. Muita covardia...

  • Isso é uma banca muito inútil...

  • Cadê a palavra incompletos? Acertei a questão por eliminação, mas não haveria, neste caso, impedimento algum para o examinador considerar, por esse detalhe, a alternativa D como incorreta. Prova também é sorte e paciência. abraços.

  • olha só como é importante ler a lei seca.

  • As alternativas "B" e "D" estão incompletas:

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;  

    I - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

    No final das contas, a banca escolhe qual ela quer como gabarito.

  • Prisão domiciliar no CPP

    Substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;    

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

    IV - gestante

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    Prisão domiciliar na LEP

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Resolução: veja só, caríssimo(a), a alternativa A é uma das pegadinhas que falei a você! Agora, a partir da leitura do artigo 318 do CPP, podemos concluir que o juiz poderá substituir a PP pela prisão domiciliar nas hipóteses em que o homem for o único responsável pelo filho de até 12 anos, conforme o inciso VI do art. 318 do CPP.

     

    Gabarito: Letra D. 

  • O CPP EM SEU ARTIGO 318, VI, NOS INFORMA QUE O HOMEM PODE FAZER JUS DESDE QUE SEJA O ÚNICO RESPOSÁVEL PELOS CUIDADOS DO FILHO DE ATÉ 12 ANOS DE IDADE INCOMPLETA.

    A QUESTÃO SE ENCONTRA INCOMPLETA, NO ENTANTO É A MAIS CORRETA.

  • 12 ANOS DE IDADE INCOMPLETOS....

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:    

    (...)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

  • Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – Maior de 80 anos;

    II – Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III – Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menos de 06 anos de idade ou com deficiência;

    IV – Gestante;

    V – Mulher com filho de até 12 anos incompletos;

    VI – Homem, caso se o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos;

    Parágrafo Único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos nesse artigo.

    Art. 318-A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    i – Não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;

    ii – Não tenha cometido crime contra seu filho ou dependente;

  • Até 12 (doze) anos de idade: idade IGUAL ou INFERIOR a 12 (doze) anos.

    Até 12 (doze) anos de idade INCOMPLETOS: idade INFERIOR a 12 (doze) anos (até um dia antes dos 12).

    Se for judicializar, o judiciário dirá que é critério de avaliação da banca sacanear com o candidato.

  • A lei assegura os cuidados da criança, ou seja, 12 anos de idade incompletos. A questão deveria ser anulada.

  • Pois é, interessante a deslealdade da banca, já que este artifício é utilizado para considerar a questão como errada. Arbitrariedade !

  • Até 12 anos e até 12 anos de idade incompletos são coisas diferentes.

  • Para de viagem galera, a idade é considerada até o último dia em que se completa o aniversário, ou seja, por mais que o sujeito tenha 12 anos e 364 dias ele tem 12 anos e ponto. A expressão 12 anos "incompletos" é só uma firula desnecessária, pois a preposição 'até' já é suficiente para entender o que a norma outorga.

  • Acertei a questão por estar mais completa,conquanto se a alternativa D mesmo incompleta está correta nada impede que a alternativa B esteja também. Vida difícil de concurseiro!

  • a pergunta que não quer calar é: o cpp autoriza a domiciliar para mulher com filho de 8 anos incompletos? questão teria que ser anulada! vários erros!
  • Alô Crivela!

  • ATÉ 12 ANOS SIGNIFICA ATÉ 11 ANOS E 364 DIAS.. OU SEJA 12 ANOS INCOMPLETOS

  • Não tem uma resposta concreta, a alternativa C trás uma proposição que caberia como resposta? Se a mulher que tem filho até 12 anos incompletos terá o direito, então a mulher que tem filho até 8 anos incompletos tb terá esses direito, ou seja, esse requisito para atender a exigência da lei estaria dentro do limite... A letra C poderia ser a resposta, agora 12 anos completos não faz parte da literalidade da lei.

  • 12 anos incompletos = 11 anos 11 meses e 29 dias

    12 anos completos= 12 anos + dias

    deveria ser anulada

  • 1)     HC coletivo 143.641 (primeiro HC coletivo)

    A segunda turma do Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria de votos conceder Habeas Corpus para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo território nacional, que sejam gestantes ou mães de criança até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 CPP (medidas alternativas diversas da prisão)

     

    Atenção¹! A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

     

    I - Não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

     

    II - Não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

     

    Atenção²!  Os juízes responsáveis pela realização das audiências de custódia, bem como aqueles perante os quais se processam ações penais em que há mulheres presas preventivamente, deverão proceder à análise do cabimento da prisão, à luz das diretrizes ora firmadas, de ofício.

     

    Embora a provocação por meio de advogado não seja vedada para o cumprimento desta decisão, ela é dispensável, pois o que se almeja é, justamente, suprir falhas estruturais de acesso à Justiça da população presa. Cabe ao Judiciário adotar postura ativa ao dar pleno cumprimento a esta ordem judicial.

             HC coletivo 165.704 / 20 de novembro de 2020

     

    Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (20), concedeu Habeas Corpus (HC 165.704) coletivo para determinar a substituição da prisão cautelar por domiciliar dos pais e responsáveis por crianças menores de 12 anos e pessoas com deficiência, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP) e outras condicionantes.

  • Questão com gabarito errado, a única opção que se enquadra seria a letra B

  • Alternativa

    C mulher, com filho de até 8 anos incompletos.

    O que diz o CPP art. 318

    CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    Não vi erro nesta alternativa, pois se ele tem 8 anos incompletos ele tem menos de 12 anos de idade como demanda a lei.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

  • Sinceramente, a questão não tem resposta correta. Tem que marcar a "menos errada".

    • Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos -> ERRADO, pois até 12 anos engloba filho com 12 anos, no entanto o CPP exige que seja filho de até 12 anos incompletos. Ou seja, não abrange pessoa com 12 anos.
  •  Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.      

  • B e D incompleta...logo não há alternativa correta...Tipico dessa banca

  • Devia ser anulada, pois faltou "até 12 anos INCOMPLETOS"

  • Resumo sobre prisão preventiva.

    Esse tipo de prisão pode ocorrer sob os seguintes requisitos:

    a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes);

    b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas);

    c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

    Quando pode ser decretada

    • Quando o réu tiver sido condenado por outro crime doloso (com pena superior a 4 anos);
    • Se o caso envolver violência doméstica ou familiar;
    • Quando houver dúvida sobre a identidade civil do sujeito e ele não fornecer informações suficientes;
    • Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.

    fonte: Raphael Nascimento

    Bacharel em Direito pela Faculdade do Pará, Advogado e Mestrando em Direito dos Contratos e da Empresa pela Universidade do Minho (Portugal).

  •  Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

  • mulher, com filho de até 8 anos incompletos se enquadra nas mulheres com filho de até 12 anos incompletos.... Estaria OK essa alternativa... por lógica!

    Pergunta: O juiz autorizaria prisão domiciliar de mulheres que possuem criança com 8 anos incompletos???

    Resp: SIM

    questão mal formulada!

  • Banca muito exigente quanto a literatura da lei seca.

  • Letra D

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Acho que 12 anos incompletos, é 11anos e alguns meses....

    A alternativa D diz até 12 anos, mas não diz INCOMPLETOS.

  • Justificativa da Banca:

    JUSTIFICATIVA: Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que a questão será mantida, tendo em vista que a alternativa apontada como correta está de acordo com a regra insculpida no artigo 318 e incisos do Código de Processo Penal, ao passo que as demais alternativas estão erradas, pois: o agente deve ser maior de 80 anos; EXTREMAMENTE debilitado por motivo de doença, não bastando apenas estar doente; imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade.

    Ao estilo russo!!! É isso e pronto, sem mais!

  • Eu também concordo que está incompleta a assertiva, mas essa banca a gente marca a ''MENOS ERRADA''

  • GABARITO "B"

    #CABE RECURSO

    #CABEANULAÇÃO

    #Questão_mal_elaborada

    D - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade INCOMPLETOS.  

    Não obstante outra assertiva também está correta tanto quanto esta que apresenta-se de forma imcompleta. Vejamos:

    B - debilitado por motivo de doença GRAVE.

    Gostaria de saber o motivo pelo qual o gabarito "D" está menos errado que o gabarito "B"?

  • Em 05/03/21 às 16:11, você respondeu a opção B. !Você errou!

    Em 12/01/21 às 12:37, você respondeu a opção B.! Você errou!

  • Povo que acha que merecia ser anulada: A QUESTÃO PODE ESTAR INCOMPLETA , MAS ISSO NÃO SIGNIFICA QUE ESTÁ ERRADA SEUS CHORÕES!

  • Banca que desanima qualquer cidadão. Duas alternativas (B e D) incompletas, mas a D é a incompleta gabarito da banca ¬¬'

  • A banca é ruim ? É

    Mas a gente dança conforme a musica ,e tenta entender essa doidera , vai na menos errada .

  • Caramba, marquei "b" :(

  • COMENTÁRIO:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos 

    GAB: D

    HOJE A META E SOBREVIVER AO COVID- 19

    QUE DEUS SALVE ESSA NAÇÃO.

  • Se essa banca gosta tanto da letra da lei, deveria ao menos ser fiel ao seu texto.

  • CARA QUE CARA MULA QUE ELABOROU ESSA QUESTÃO, por óbvio quem tem 8 anos tem menos de 12 anos, logo se encaixa no inciso V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (Art. 318 - CPP);

    CONCLUSÃO: c) tbm certa!

  • banca lixo

  • A alternativa C só estaria correta se fosse suprimida a preposição até.

    Desse modo estaria dentro do inciso V do art. 318/CPP

    mulher, com filho de até 8 anos incompletos.

    Da forma descrita na opção está restringindo de 12 para 8.

    A banca AOCP traz lei seca, muitas charadas, interpretações e em grandes casos adivinhações.

  • Discurssão por causa da alternativa C é desnecessária. Se marcamos a C. Estaremos negando a fato de ser 12 anos incompletos.

  • Pura lei seca. VAMO QUE VAMO PC PA

  • Merece/ia ser ANULADA!!!

    ERRO EM TODAS AS ALTERNATIVAS

  • Ao meu ver a banca entendeu o até 8 anos, excluindo a possibilidade dos de 8, 9, 10 , 11 e 12

  • Banca FDP do cacete

  • Até 12 anos é ATÉ 12 ANOS...e não ATÉ 8 ANOS...

    não tem nada de errado nessa questão! Igual na letra B, a lei é clara que tem que ser doença GRAVE, não ''só doença''...

    Só um obs: Recentemente o STF julgou o inciso VI, decidindo que ele fere o princípio da isonomia... Aplica-se, assim, o inciso V para ele tbm, bastando ser homem com filho de até 12 anos incompletos, sem necessidade de ser o único responsável... mas a letra de lei continua assim!

  • Até 12 anos incompleto, ou seja 11 anos 11 meses e 29 dias.

    Até a certa está errada

  • Essa banca tá de sacanagem...

  • Essa banca tá de sacanagem...

  • 12 INCOMPLETOS...

  • A letra B está tão incompleta quanto a letra D... Ó céus!!

  • Questão incompleta, desta forma, teríamos 2 opções....

  • duas incompletas, fica difícil

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • É covardia da banca fazer uma questão assim.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 anos;

    II - extremamente debilitado por

    • motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais

    • de pessoa menor de 6 anos de idade
    • ou com deficiência;

    IV - gestante; (2016)

    V - mulher

    • com filho de até 12 anos de idade incompletos; (2016)

    VI - homem,

    • caso seja o único responsável pelos cuidados
    • do filho de até 12 anos de idade incompletos. (2016)
  • homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos

  • Pelo amor de DEUS

  • No caso concreto o Juiz não daria o benefício da substituição da prisão preventiva pela domiciliar visto que, o benefício nesse aso seria para menor de 12 anos no caso criança

    não é caso de anular a questão mas que muita gente erra por o mínimo de atenção inclusive eu rsrs

    CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

  • ☠️ GABARITO D ☠️

    ➥ Vejamos: 

    CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

  • homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos INCOMPLETOS

  • Prisão preventiva pela domiciliar é DOMMHG

    Doença grave

    Oitenta anos

    Menor de 6

    Mulher 12 incompletos

    Homem único responsável 12 incompletos

    Gestante

  • namora esse site de questoes ja foi melhor nem filtrar as questoes estao fazendo mais.

  • Faltou "incompletos" para a questão está certa. eu anularia.

  • Dizer que ''até 12 anos'' é a mesma coisa que ''até 12 anos incompletos'' é falta de respeito da banca.

  • A questão deveria ser anulada , já que que é a literalidade da lei então faltou o "imcompletos"

  • A questão não tem resposta! A letra B que seria a mais próxima teria que ter a expressão "extremamente" e doença grave.

  • A) maior de 60 anos. = (+ de 80 anos)

    B) debilitado por motivo de doença. = (extremamente debilitado por doença grave)

    C) mulher, com filho de até 8 anos incompletos. = (mulher com filho de até 12 anos incompletos)

    D) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos. (CERTO)

    E) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 8 anos de idade ou com deficiência. = (menor de 6 anos ou com deficiência)

    ______________________________________________________

    - Poderá o Juiz substituir a prisão preventiva pela Domiciliar quando o agente for:

    ·        + 80 anos

     

    ·        Extremamente debilitado por doença grave

     

    (requer incompatibilidade do tratamento com o cárcere para ter a prisão domiciliar – de acordo com a jurisprudência)

     

     

    ·        Imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou deficiente

     

    ·        Gestante

     

    ·        Mulher com filho de até 12 anos incompletos

     

    ·        Homem, sendo o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos

  • VEY KKKKKKKKKKKKKKK

  • Engraçado. A banca deu como certa uma incompleta (D), sendo que a letra (B) também está incompleta.
  • Gente, já é a segunda que eu resolvi do mesmo jeito. Não basta ser debilitado por motivo de doença tem que ser extremamente debilitado por motivo de doença grave;

  • Nao marquei por causa da ausencia do "incompletos"


ID
2997361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

            José, de sessenta e nove anos de idade, fiscal de vigilância sanitária municipal, viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade, foi denunciado à polícia por comerciantes que alegavam que o referido fiscal lhes solicitava dinheiro para que não fossem por ele autuados por infração à legislação sanitária. Durante investigação conduzida por autoridade policial em razão dessa denúncia, foi deferida judicialmente interceptação da comunicação telefônica de José.

            Nesse ato, evidenciou-se, em uma degravação, que José havia solicitado certa quantia em dinheiro a um comerciante, Pedro, para não interditar seu estabelecimento comercial, e que José havia combinado encontrar-se com Pedro para realizarem essa transação financeira. Na interceptação, foram captadas, ainda, conversas em que José e outros quatro fiscais não identificados discutiam a forma de solicitar dinheiro a comerciantes, em troca de não autuá-los, e a repartição do dinheiro que seria obtido com isso.

            No dia combinado, Pedro encontrou-se com José, e, pouco antes de entregar-lhe o dinheiro que carregava consigo, policiais que haviam instalado escuta ambiental na sala do fiscal mediante autorização judicial prévia deram voz de prisão em flagrante a José, conduzindo-o, em seguida, à presença da autoridade policial.

            Em revista pessoal, foi constatado que José portava três cigarros de maconha. Questionado, o fiscal afirmou ter comprado os cigarros de um estrangeiro que trazia os entorpecentes de seu país para o Brasil e os revendia perto da residência de José. A autoridade policial deu andamento aos procedimentos, redigiu o relatório final do inquérito policial e o encaminhou à autoridade competente.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


No curso da ação penal, caso seja decretada prisão preventiva, o juiz poderá, a requerimento da defesa de José, substituí-la por prisão domiciliar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    CPP

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante; 

    - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     

  • Atenção, a questão preocupou-se em cobrar a Lei n.º 13.769/2018

    Que alterou o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), as Leis n º 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para estabelecer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e para disciplinar o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.

    Entrou em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2018;

    Um dos últimos atos do então presidente MICHEL TEMER

  • A prisão domiciliar é uma medida cautelar onde o juiz decide não aplicar a prisão , por questão humanitária, e resolve aplicar a prisão domiciliar.

    Está definida no CPP do art. 317 ao 318-B.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    VI homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     

  • Pra quem estuda ECA, uma dica que ajuda a lembrar: cabe prisão domiciliar a mulher, e homem (caso seja o único responsável) por CRIANÇA.

  •            José, de sessenta e nove anos de idade, fiscal de vigilância sanitária municipal, viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade, ... A LEI AGORA DIA S:

    homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • A colega Waleska da Silva Pires informou em seu comentário que a alteração que permitiu a prisão domiciliar ao homem, caso seja o único responsável por filho de até 12 anos incompletos foi feita pela lei 13.769/2018, um dos últimos atos de Michel Temer como Presidente. No entanto, há um equívoco na informação, já que a alteração que possibilitou essa conversão da prisão ao homem foi trazida na lei 13.257/16, que inseriu o inciso VI ao art. 318 CPP.

  • viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade...

    ESTA FRASE JÁ RESPONDE A QUESTÃO. 

    ART. 318, VI.

  • GABARITO CORRETO

    1.      Prisão Domiciliar X Recolhimento Domiciliar:

    a.      Prisão domiciliar medida alternativa à prisão preventiva

    Art. 317 do CPP. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    b.     Recolhimento domiciliar medida cautelar diversa da prisão

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: 

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • ACRESCENTANDO

    As questões tentam confundir a prisão domiciliar prevista no CPP da prisão domiciliar da LEP para os condenados do regime aberto

    CPP:

    a) Maiores de 80 anos

    b) Imprescindível aos cuidados de mair de 6 anos ou deficiente

    c) Único responsável por menos de 12 anos se homem ou mulher com filho menor de 12 anos

    d) Extremamente debilitado por motivo de doença grave

    e) Gestante

    LEP:

    a) Maior de 70 anos

    b) Filho menor ou deficiente (não estabelece idade)

    c) For cometido de doença grave

    d) Gestante

    obs: Antigamente era estabelecido tempo de gestação, no entanto atualmente tanto o CPP como a LEP falam apenas Gestante.

    Fonte: CPP e Lep

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante

    - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

    VI homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     

  • Gabarito: CERTO

    Viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade...

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante; alterado em 2016.

    - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  alterado em 2016.

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. alterado em 2016.

  •  ..........e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade...........OS FUNDAMENTO OS ANJOS DO QC COMENTARAM AI EMBAIXO RSRSRSRSRS...................

  • José.... "viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade"

    . NO entanto, o artigo 318 menciona que V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; poderá ter a prisão domiciliar...

    CONTUDO, é possível a prisão domiciliar a josé, pelo fato de VI - homem, caso o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • Lembrando (rsrs) que, nesse caso poderá lhe ser acometido o uso de monitoramento eletrônico (tornozeleira), tal qual ocorre nos casos de Saída Temporária...

  • Suavão, lendo a primeira linha já mata. Único responsável pelo filho de 11 anos.

  • Muito cuidado! O enunciado da questão pede a questão Incorreta.

    Muitos candidatos erram por não prestar atenção e acabam marcando uma alternativa correta.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkk Até agora to tentando achar qual parte q tá pedindo a incorreta?!

    ONDE TÁ ISSO Jean Dutra 

  • Art 318 CPP

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído

    pela Lei no 13.257, de 2016)

  • CERTO

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • GABARITO:C

     

    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

     

    DA PRISÃO DOMICILIAR
     

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)


    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)


    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) [GABARITO]


    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Boa tarde pessoal.

    Fiquei com uma dúvida: Em que dispositivo legal está descrito que a concessão de prisão domiciliar, pelo juiz,está condicionada a representação de advogado? No meu entendimento se o juiz verificar presentes os requisitos do art 318 do cpp ele mesmo poderia decretar a prisão domiciliar de ofício.

  • No curso da ação penal, caso seja decretada prisão preventiva, o juiz poderá, a requerimento da defesa de José, substituí-la por prisão domiciliar.

    Uma coisa já aprendi fazendo questões da CESP: o fato de a assertiva está incompleta, não a torna errada. Estaria incorreta se o enunciado dissesse: "apenas a requerimento da defesa". Nesse caso, ele apontou uma das hipóteses, o que necessariamente, não quer dizer que seja a única.

    OSS!!

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

     

    IV - gestante a partir do 7º(sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.       

     

    IV - gestante;      

     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        

     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade

  • Caso verídico : Mulher do Sérgio Cabral

  • Caso verídico : Mulher do Sérgio Cabral

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:    

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:              

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                

  • ele nem foi preso kkkkk'

  • uai mais não foi flagrante preparado? porque ele foi preso? kkkk geral que marcou a alternativa E acertou na questao anterior com a mesma proposta de texto

  • Errei?!!!!!! Mas ele não cumpre os requisitos para a prisão domiciliar!!!!!!

  • José, de sessenta e nove anos de idade, fiscal de vigilância sanitária municipal, viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade (Requisito para prisão domiciliar).

    Art. 318. Poderá juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:    

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

  • Mateus, estuda um pouco mais prisão em flagrante pra não comentar besteira.

  • Prisão domiciliar:

  • Werbert, a questão diz onze anos de idade!

  • Sim, pois...

    (...)Viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade(...)

  • viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade...

    ESTA FRASE JÁ RESPONDE A QUESTÃO. 

    ART. 318, VI.

  • CORRETO

    Art. 318. Inciso I,  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:    

    I - maior de 80 (oitenta) anos.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos.
  • Não sei o que tem a ver comentar a questão citando o inciso I do artigo 318. Sendo que a idade do acusado é de 69 anos.

    O correto seria mencionar o inciso VI.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • SIM!

    ele é o único responsável pelo filho que tem até 12 anos incompletos

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;    (não é o caso, mas constei para FIXAR)-(LEP 70 ANOS-CUMPRIMENTO DE PENA)

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • GABARITO - CERTO*

    CÓDIGO PROCESSUAL PENAL

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante; alterado em 2016.

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; alterado em 2016.

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. alterado em 2016.

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  •  viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade,.

    CERTO

  • Lembrando que, a partir do dia 23/01/20, entra em vigor o PACOTE ANTICRIME.

    A nova redação do art. 311 dispõe que o juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício nem na fase processual.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

  • CERTO

    CPP - Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  ​

  • Esse senhor tem uma capacidade fértil muito boa,pois a regra é que o homem com quase sessenta anos não consiga, a essa idade, ter filhos. A não ser que como ele é um senhor muito dócil, fato comprovado pela questão, tenha adotado a criança.

  • Esse senhor tem uma capacidade fértil muito boa,pois a regra é que o homem com quase sessenta anos não consiga, a essa idade, ter filhos. A não ser que como ele é um senhor muito dócil, fato comprovado pela questão, tenha adotado a criança.

  • Esse senhor tem uma capacidade fértil muito boa,pois a regra é que o homem com quase sessenta anos não consiga, a essa idade, ter filhos. A não ser que como ele é um senhor muito dócil, fato comprovado pela questão, tenha adotado a criança.

  • Esse senhor tem uma capacidade fértil muito boa,pois a regra é que o homem com quase sessenta anos não consiga, a essa idade, ter filhos. A não ser que como ele é um senhor muito dócil, fato comprovado pela questão, tenha adotado a criança.

  • Esse senhor tem uma capacidade fértil muito boa,pois a regra é que o homem com quase sessenta anos não consiga, a essa idade, ter filhos. A não ser que como ele é um senhor muito dócil, fato comprovado pela questão, tenha adotado a criança.

  • Esse senhor tem uma capacidade fértil muito boa,pois a regra é que o homem com quase sessenta anos não consiga, a essa idade, ter filhos. A não ser que como ele é um senhor muito dócil, fato comprovado pela questão, tenha adotado a criança.

  • Esse senhor tem uma capacidade fértil muito boa,pois a regra é que o homem com quase sessenta anos não consiga, a essa idade, ter filhos. A não ser que como ele é um senhor muito dócil, fato comprovado pela questão, tenha adotado a criança.

  • Esse senhor tem uma capacidade fértil muito boa,pois a regra é que o homem com quase sessenta anos não consiga, a essa idade, ter filhos. A não ser que como ele é um senhor muito dócil, fato comprovado pela questão, tenha adotado a criança.

  • Esse senhor tem uma capacidade fértil muito boa,pois a regra é que o homem com quase sessenta anos não consiga, a essa idade, ter filhos. A não ser que como ele é um senhor muito dócil, fato comprovado pela questão, tenha adotado a criança.

  • Esse senhor tem uma capacidade fértil muito boa,pois a regra é que o homem com quase sessenta anos não consiga, a essa idade, ter filhos. A não ser que como ele é um senhor muito dócil, fato comprovado pela questão, tenha adotado a criança.

  • Eu quase marco errada quando li 69 anos.. Depois que decidi continuar lendo, vi que tinha outra hipótese de cabimento da domiciliar. Fica o alerta pra não ser maluca marcando as coisas sem ler tudo pra ganhar tempo.

  • Na questão anterior era crime impossível e agora o examinador já vem com ação penal???

  • I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante. V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • pacote anticrime vindo com tudoooo!!!

  • Poderá ser convertida a prisão preventiva em domiciliar pelo fato de ele ser o único responsável pelos cuidados de seu filho de 11 anos.

    Letra da lei:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    I - maior de 80 (oitenta) anos;        

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;          

    IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.          

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

  •  José, de sessenta e nove anos de idade, fiscal de vigilância sanitária municipal, viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade (..)

    CPP

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    (..)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     

  • O juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

     maior de 80 anos; 

     extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

     imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência; 

     gestante; *

     mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos; *

     homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos. 

    OBS: A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas

    * Desde que:

     não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa

     não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

  • "Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos incompletos."

    Art. 318, inciso VI do Código de Processo Penal.

  • GAB CERTO.

  • Gabarito: a questão deveria ser anulada ou a assertiva considerada errada.

     

    Para solucionar a questão é importante observar, inicialmente, o art. 317 do CP. Vejamos:

      Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

    Na modalidade de receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, em razão da função públicadeve a prisão em flagrante ser considerada legal, pois o agente foi preso quando estava recebendo vantagem indevida, caracterizando hipótese de flagrante próprio, nos termos do art. 302, inciso I, do CPP.

     

    É importante também notar que não houve flagrante preparado, e sim esperado. No flagrante preparado, o agente é induzido ou instigado a cometer o delito (o que não ocorreu no caso concreto), e neste momento acaba sendo preso em flagrante. É um artifício onde verdadeira armadilha é maquinada com intuito de prender em flagrante aquele que cede a tentação e acaba praticando a infração (TÁVORA, ALENCAR, 2008, p.464).

    Dessa forma, houve flagrante esperado. Veja o seguinte entendimento do Supremo Tribunal Federal:

    “(...) Não caracteriza flagrante preparado, e sim flagrante esperado, o fato de a Polícia, tendo conhecimento prévio de que o delito estava prestes a ser cometido, surpreende o agente na prática da ação delitiva.” [, rel. min. Maurício Corrêa, 2ª T, j. 15-12-1998, DJ de 26-2-1999.] 

     

    Portanto, o flagrante seria perfeitamente possível, razão pela qual a questão deveria ser anulada ou a assertiva considerada errada.

  • CERTO. A prisão domiciliar, no caso, será concedida não em razão da idade do investigado (79 anos de idade, uma vez que o CPP a autoriza para maiores de 80 anos), mas sim, em virtude do investigado (homem) o único responsável pelos cuidados do filho de 11 anos (segundo o CPP será o filho de até 12 anos incompletos).

  • nesse caso, é a criança que tá salvando o pai

  • a criança salvou o cara rsrs.

  • ART 318 CPP - Prisão domiciliar pode substituir prisão preventiva em alguns casos como: Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados dos filhos de até 12 anos de idade incompletos.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • josemar para de poluir o mural de comentarios de todas as questões seu fi de rapariga... !! cara chato pqp!!!

  • Poderá, mas não pelo fato dele ter 79 anos de idade, pois a lei fala MAIOR DE 80 (super idoso). Ele poderá ter a subistituição pelo fato de ser o único resposável pelos cuidados de seu filho que possui 11 anos de idade.

  • Mas que caraio de mania de querer ler o texto rápido hem!

  • Certo.

    Apesar de ser considerado idoso, José não poderia alegar esse fato para solicitar a substituição de sua prisão preventiva por uma prisão domiciliar, pois, para isso, precisaria ser maior de 80 anos.

    Contudo, em virtude de ser o único responsável pelo seu filho de 11 anos, José poderá solicitar a conversão da preventiva em prisão domiciliar.

    Vide art. 318 do CPP:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...) VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Questão comentada pela Profª Deusdedy de Oliveira Solano. 

  • Minha contribuição.

    CPP

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

    Abraço!!!

  • Art.318

    VI- homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de

    até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • questão tao grande que quando chegou no fim eu já nem lembrava mais do filho do cara....rrsrs

  • Olhei só a idade e logo respondi: me lasquei!

  • Pela idade, ele não poderia (a CESPE pegou muito apressadinho aqui kk), entretanto, ele era o único responsável pelo filho de 11 anos.

    GAB: C.

  • CERTO

    '' José, de sessenta e nove anos de idade, fiscal de vigilância sanitária municipal, viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade...''

    Art. 318.CPP Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante; 

    - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • Cabe prisão domiciliar ao:

    + 80 anos

    extremamente debilitado

    gestante

    cuidados com filho - de 6 anos ou com deficiência

    filho menor de 12 anos ( para o homem deve ser o único responsável).

    Não será concedida para mulher se:

    cometeu o crime com violência ou grave ameaça

    ou contra seu filho ou dependente.

  • Eu só notei quantos termos ele usou pra escuta "interceptação", "escuta ambiental", "degravação", mas o berimbolo era outro

  • Li esta parte "  José, de sessenta e nove anos de idade, fiscal de vigilância sanitária municipal, viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade" E esta ''caso seja decretada prisão preventiva, o juiz poderá, a requerimento da defesa de José, substituí-la por prisão domiciliar.'' E acertei. pode ter sido sorte, mas quando se procura por palavras chaves, da para responder. as vezes a banca coloca um texto enchendo linguiça só para cansar o candidato

  • essa prova foi o cão!

  • PRISÃO DOMICILIAR:

    CPP: +80 ANOS

    LEP: + 70 ANOS

  • José é o único responsável pelo filho menor de 12 anos!

    CERTO

  • CERTO

    '' José, de sessenta e nove anos de idade, fiscal de vigilância sanitária municipal, viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade...''

    Art. 318.CPP Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante; 

    - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • ' José, de sessenta e nove anos de idade, fiscal de vigilância sanitária municipal, viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade...

    Matei a questão somente com este enunciado.

  • A resposta está na primeira frase. O restante do texto é só cortina de fumaça.

  • CERTO

    "José, de sessenta e nove anos de idade, fiscal de vigilância sanitária municipal, viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho de onze anos de idade, (...)"

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.   

  • O juiz só pode conceder, mediante requerimento da defesa, e não poderia de oficio?

  • O examinador tentou pegar o candidato pela idade de 79 anos ...

  • Súmula do STF.

  • Gabarito: Correto

    CPP Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • CPP x LEP

    Art. 318 - CPP

    Maior de 80 anos; Extremamente debilitado por motivo de doença grave; Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência; Gestante; Mulher com filho de até 12 anos incompletos; Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    Art. 117 da Lei 7.210/84, a famosa Lei de Execução Penal – LEP.

    Referido dispositivo contempla a prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime ABERTO “regime aberto em residência particular” quando:

    Possuir idade superior a 70 anos; For acometido de doença grave; Possuir filho menor ou deficiente físico ou mental; A condenada for gestante.

    Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ entende que, além dos casos previstos na Lei de Execução Penal, também se impõe o cumprimento da pena em prisão domiciliar quando não há vaga em estabelecimento prisional próprio. Importante salientar que tais hipóteses, referem-se apenas aos condenados definitivos.

  • CERTO!

  • Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.318

  • Sim. único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 (oitenta) anos;

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante;

    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    • I - Maior de 80 (oitenta) anos;
    • II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;
    • III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
    • IV – Gestante; (qualquer mês)
    • V - Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
    • VI - Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    • A substituição só será feita se o autor do fato provar que preenche um requisito.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    • I - Não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;
    • II - Não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 
  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (mas se na prisão tiver como fazer o tratamento, não será decretada a prisão domiciliar)   

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante; (não importa quanto tempo de gestação)         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (não requer que ela seja a única responsável )        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (requer que seja o ÚNICO responsável)

  • Um texto gigante e as informações que realmente eram necessárias eram:

    ele era viúvo e único responsável pelo filho, que no caso, era menor de 12 anos incompletos.....

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  • cespe virou fccespe. quando você termina de ler o testamento que é o comando da questão, já morreu de tédio.
  • CORRETO!

    Ele não vai pela idade, mas pelo filho de 11 anos, uma vez que é O ÚNICO RESPONSÁVEL

  • Na LEP, os requisitos da Domiciliar são mais brandos (mais acessíveis).

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do Beneficiário de Regime ABERTO em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

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ID
3040495
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes hipóteses:


I. Maria, grávida, atualmente com 4 meses de gestação, é presa em flagrante por crime de tráfico de drogas.

II. Flávia, grávida, atualmente com 2 meses de gestação, é presa em flagrante por crime de roubo.

III. Ricarda, grávida, atualmente com 6 meses de gestação, é presa em flagrante por crime de lesão corporal grave praticada contra o seu filho José.

IV. Patrícia, funcionária pública, grávida e atualmente com 8 meses de gestação, é presa em flagrante por crime de peculato.


Nas audiências de custódia, realizadas dentro de 24 horas contadas a partir da prisão de cada uma das mulheres acima referidas, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Penal, sem prejuízo da análise de eventual direito das presas ao benefício da liberdade provisória, o Magistrado competente substituirá a prisão preventiva por prisão domiciliar APENAS em

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO:

    O candidato deveria conhecer o artigo 318 do CPP.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    IV – gestante;          

    A questão, no entanto, é mais complicada do que parece. Isso porque, apesar de todas serem gestantes, algumas não poderão ser beneficiadas com a prisão domiciliar.

    Cumpre esclarecer que é incabível tal substituição se o crime tiver sido praticado mediante violência/grave ameaça (II) ou contra descendentes (III). Trata-se de entendimento da 2ª Turma do STF.

    Sendo assim, as corretas são I e IV.

    Gabarito:

    Letra A.

     

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR BERNARDO BUSTANI

    DIREÇÃO CONCURSOS

  • Gabarito A

    CPP:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    IV - gestante;

    (...)

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                

  • Gab. A

    I – VERDADEIRA: Maria terá direito à substituição por estar grávida e não ter praticado crime com violência ou grave ameaça à pessoa, na forma do art. 318-A, I do CPP;

    II – FALSA: Flávia, apesar de grávida, praticou crime com violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo direito subjetivo à substituição, na forma do art. 318-A, I do CPP;

    III – FALSA: Ricarda não terá direito subjetivo à substituição pois praticou crime com violência à pessoa, praticado contra seu próprio filho, na forma do art. 318-A, I e II do CPP;

    IV – VERDADEIRA: Patrícia tem direito subjetivo à substituição, por estar grávida e não ter praticado crime com violência ou grave ameaça à pessoa, na forma do art. 318-A, I do CPP.

    Estratégia

  • Até que enfim esse negócio caiu em concurso!

    1º Somente se aplica quando for mulher!

    2º Casos de violência ou grave ameaça ou contra seu filho.

    Perceba o seguinte;

    a progressão nesses casos também é alterada;

    no art.112 da lei 7210/84, § 3º há uma série de requisitos cumulativos

    dentre eles , III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;  

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO:A

     

    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

     

    DA PRISÃO DOMICILIAR
     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    IV - gestante;   [GABARITO]        (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

     

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;   [GABARITO]              (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

     

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.   [GABARITO]              (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

     

    Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • Mais uma da série: ''Não me perdoo ter errado essa na prova'' kkkkkkkkkkk

  • Alguém tira minha dúvida?

    E se for no caso de Homem único responsável por filho até 12 anos e tenha praticado crime contra filho ou dependente ?

  • Roubo é considerado crime com violência ou grave ameaça??

  • Para quem tem dúvida sobre roubo: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência -

  • Da Prisão Domiciliar

     

    A Lei 12.403/11 trouxe mais uma inovação. Trata-se da possibilidade de, em alguns casos, o Juiz decretar a prisão preventiva, mas substituí-la pela prisão domiciliar. Nos termos do art. 318 do CPP:

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - + 80 (oitenta) anos;

    II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

    GAB: A

  • LETRA A CORRETA

    CPP

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.    

  • Em resposta ao colega Rodrigo Andrade:

    Neste caso a prisão preventiva também não será convertida em prisão domiciar, pois conforme o Art. 318-A do CPP:

    A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Ou seja, se o homem é o responsável de seu filho menor de 12 anos e tenha cometido crime contra o mesmo a conversão não será possível.

  • Ola pessoal , alguém consegue me explicar isso ?

    ( ROUBO )

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    como se pode observar o crime de roubo não necessariamente é praticado com violência ou grave ameaça a pessoa

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.     

    ...................

    Alguém sabe porque o item 2 esta errado ?

    RESPOSTA : Ricardo Marques , sim eu sei disso .. mas como pode se perceber o crime de Roubo ele não necessariamente precisa ser praticado c/ Violencia ou Grave Ameaça , um simples boa noite cinderela ja daria conta do recado ... oque torna a questão INCORRETA

  • A II está errada porque se trata de roubo, ou seja, se foi roubo, logo, houve violencia ou grave ameaça, não comportando substituição, nos termos do art. 318-A, I, do CPP:

    A prisão preventiva imposta à mulher gestante (...) será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

  • GABARITO A

     

    I. Maria, grávida, atualmente com 4 meses de gestação, é presa em flagrante por crime de tráfico de drogas.

    No delito de tráfico de drogas ilícitas, por si só, não há violência ou grave ameaça a pessoa.

     

    II. Flávia, grávida, atualmente com 2 meses de gestação, é presa em flagrante por crime de roubo.

    No crime de roubo o agente emprega a violência ou grave ameaça, que pode ser antes, durante ou depois de ter realizado a subtração.

     

    III. Ricarda, grávida, atualmente com 6 meses de gestação, é presa em flagrante por crime de lesão corporal grave praticada contra o seu filho José.

    Na lesão corporal o agente usa de violência.

     

    IV. Patrícia, funcionária pública, grávida e atualmente com 8 meses de gestação, é presa em flagrante por crime de peculato.

    No delito de peculato não há emprego de violência ou grave ameaça a pessoa. Há inclusive a figura do peculato culposo, o único que admite a punição do funcionário público a título de culpa, mas que traz hipóteses de redução da pena e de extinção da punibilidade. 

     

    * A mulher gestante, independentemente do período de gestação, fará jus à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, desde que tenha cometido crime sem violência ou grave ameaça a pessoa.

  • Matheus Souza, a violência à qual questiona (2ª parte do caput do art. 157) trata-se da violência imprópria, ou tecnicamente como diz NUCCI: violência presumida, que se dá nos casos em que se subtrai mediante a redução de reação da vítima; à exemplo, o uso da droga popularmente conhecida como “boa noite cinderela”, em que a vítima é dopada e tem subtraído seu patrimônio.

    Espero ter ajudado.

  • Questão boa demais!

  • Gabarito: A

    Antes mesmo da alteração legislativa, o STF já possuía esse entendimento (INFO 891):

    Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes:

    REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deram à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou - mães de pessoas com deficiência.

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 

    Fonte: Dizer o Direito

  • Aprofundando o assunto:

    É possível a concessão de prisão domiciliar, ainda que se trate de execução provisória da pena, para condenada gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.

    STJ. 5ª Turma. HC 487.763-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/04/2019 (Info 647).

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/07/a-concessao-da-prisao-domiciliar-com.html

  • Penso que o erro da II está em mencionar o Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, (mesmo tendo a segunda parte, a questão não deixa de tá certa) ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    A mulher gestante, independentemente do período de gestação, fará jus à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, desde que tenha cometido crime sem violência ou grave ameaça a pessoa.

  • Aquele artigo que vc atualizou há muito tempo no Vade, aí na hora da prova esquece kkkkkkkkk

  • Além disso, temos a decisão do STF do HC 143641/SP julgado em 20/2/2018 (Info 891) que diz o seguinte:

     

    REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

    - gestantes

    - puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    - mães de pessoas com deficiência.

     

    EXCEÇÕES:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

     

    Fonte: Dizer o Direito / Camila Moreira

     

  • I- Art. 318 - IV CPP

    II - Art. 318-A ( não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa)

    III - Art. 318-A, II (não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente)

    IV - Art. 318, IV CPP

    Desse modo, temos que a prisão domiciliar será concedida às grávidas, independentemente do período. Porém, o Art. 318-A prevê alguns requisitos que deverão ser analisados cumulativamente. Os crimes não podem ter sido cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (violência contra coisa não impede) e não poderá, também, ser cometidos contra filho ou dependente. Nesse último, não soaria lógico... a pessoa comete o crime contra filho e é liberada pra poder cuidar dele...

  • A mulher gestante, independentemente do período de gestação, fará jus à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, desde que tenha cometido crime sem violência ou grave ameaça a pessoa.

    I. Maria, grávida, atualmente com 4 meses de gestação, é presa em flagrante por crime de tráfico de drogas.

    Nesse caso em específico não há o emprego de violência nem grave ameaça à pessoa.

    FAZ JUS A PRISÃO DOMICILIAR

    II. Flávia, grávida, atualmente com 2 meses de gestação, é presa em flagrante por crime de roubo.

    Flávia cometeu o crime de ROUBO (Subtração de bens + Violência ou grave ameaça)

    NÃO FAZ JUS A PRISÃO DOMICILIAR

    III. Ricarda, grávida, atualmente com 6 meses de gestação, é presa em flagrante por crime de lesão corporal grave praticada contra o seu filho José.

    Ricarda cometeu o crime de lesão corporal, e por óbvio houve emprego de violência

    NÃO FAZ JUS A PRISÃO DOMICILIAR

    IV. Patrícia, funcionária pública, grávida e atualmente com 8 meses de gestação, é presa em flagrante por crime de peculato.

    Patrícia cometeu crime contra a Administração Pública sem emprego de violência;

    FAZ JUS A PRISÃO DOMICILIAR

    ASSERTIVA: Letra A

  • Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • Em que pese ser possível resolver por eliminação, é bom lembrar desse julgado:

    Exemplo no qual o STJ reconheceu a existência de situação excepcionalíssima e negou a prisão domiciliar

    A mulher, presa em flagrante, é apontada como líder do tráfico de entorpecentes na região e exercia suas atividades mediante utilização de arma de fogo.

    Além disso, havia informações de que ela mantinha, em sua casa, “boca de fumo” ligada ao Comando Vermelho. Tais fatos justificam o afastamento do benefício.

    Assim, manter a genitora afastada da residência e dos filhos mostra-se a solução mais adequada para assegurar os direitos dos menores, sobretudo em razão do efetivo perigo atraído pela presença dela, decorrente do profundo envolvimento com a criminalidade e com ações de elevado risco pelo uso de arma de fogo, inclusive com registro de disparos por ela efetuados.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 426.526/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/02/2019.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Mesmo após a inserção do art. 318-A CPP, é possível que o juiz negue a prisão domiciliar para a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que presente situação excepcionalíssima. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/10/2019

    Exemplo no qual o STJ não reconheceu a existência de situação excepcionalíssima e determinou a prisão domiciliarà embora a paciente seja investigada por tráfico, não é reincidente, o fato que deu origem à prisão em exame não ocorreu na residência onde moram os filhos, bem como não envolveu atuação de organização criminosa, tanto que foi denunciada apenas pelo crime de tráfico de drogas. 

  • Gabarito A

  • ATENÇÃO:

    No HC 143641/SP, a 2ª Turma do STF decidiu que, em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam gestantes, puérperas, mães de crianças ou mães de pessoas com deficiência. Vale ressaltar, no entanto, que nem toda mãe de criança deverá ter direito à prisão domiciliar ou a receber medida alternativa à prisão. De fato, em regra, o mais salutar é evitar a prisão e priorizar o convívio da mãe com a criança. Entretanto, deve-se analisar as condições específicas do caso porque pode haver situações em que o crime é grave e o convívio com a mãe pode prejudicar o desenvolvimento do menor. Ex: situação na qual a mulher foi presa em flagrante com uma enorme quantidade de armamento em sua residência. Além disso, havia indícios de que ela integra grupo criminoso voltado ao cometimento dos delitos de tráfico de drogas, disparo de arma de fogo, ameaça e homicídio. STF. 1ª Turma. HC 168900/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2019 (Info 953).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Segundo o artigo 318-A do CPP a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que o crime praticado não tenha sido com violência ou grave ameaça (no caso do roubo, por exemplo) e nem tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • GABARITO: A

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • A gravida roubou e quem disse que ela usou de ameaça! Não basta apenas saber tem que interpretar RLM

    GABARITO A mas tem controvérsia

  • Dia Dutra, o tipo penal de roubo já faz pressupor a Violência ou a Grave Ameaça. É desnecessário que o comando da questão o faça.

     Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • COMENTÁRIOS: O candidato deveria conhecer o artigo 318 do CPP.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    IV – gestante;         

    A questão, no entanto, é mais complicada do que parece. Isso porque, apesar de todas serem gestantes, algumas não poderão ser beneficiadas com a prisão domiciliar.

    Cumpre esclarecer que é incabível tal substituição se o crime tiver sido praticado mediante violência/grave ameaça (II) ou contra descendentes (III). Trata-se de entendimento da 2ª Turma do STF e que está positivado no CPP.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

    Sendo assim, as corretas são I e IV.

  • existe roubo sem grave ameaça ou agressão? hahaha cada coisa
  • Roubo tem algum tipo de ameça.

  • Hoje após o pacote anti crime questão desatualizada

  • Hoje após o pacote anti crime questão desatualizada

  • Hoje após o pacote anti crime questão desatualizada

  • O que o pacote anti crime mudou? alguém me fala prfv

  • Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:         

          

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;   

                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente

    O crime de roubo previsto no art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Noutra banda tem-se o crime de lesão corporal praticado contra SEU PRÓPRIO FILHO.

    As outras duas situações, assertivas I e IV não subsemem-se nas hipóteses previstas no supracitado artigo.

  • Não se admitirá a substituição da prisão preventiva por domiciliar à gestante nas hipóteses de:

    1) Cometimento do crime contra seus filhos

    2) Cometimento de crime que envolva grave ameaça (roubo, extorsão,, etc.)

  • Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua resIdência , só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 anos

    II -extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência

    IV - gestante

    V - mulher com filho de até 12 anos incompletos

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por criança ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente

  • Lembrando que durante o trabalho e parto e puerperio eh vedado o uso de algemas nas gravidas- art 292, do CPP

  • INF 891, STF - DIZER O DIREITO

    O STF reconheceu a existência de inúmeras mulheres grávidas e mães de crianças que estavam cumprindo prisão preventiva em situação degradante, privadas de cuidados médicos prénatais e pós-parto. Além disso, não havia berçários e creches para seus filhos. Também se reconheceu a existência, no Poder Judiciário, de uma “cultura do encarceramento”, que significa a imposição exagerada e irrazoável de prisões provisórias a mulheres pobres e vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da lei penal e processual penal, mesmo diante da existência de outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento jurídico vigente. A Corte admitiu que o Estado brasileiro não tem condições de garantir cuidados mínimos relativos à maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional. Diversos documentos internacionais preveem que devem ser adotadas alternativas penais ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não haja decisão condenatória transitada em julgado. É o caso, por exemplo, das Regras de Bangkok. Os cuidados com a mulher presa não se direcionam apenas a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos das crianças e adolescentes. Diante da existência desse quadro, deve-se dar estrito cumprimento do Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), em especial da nova redação por ele conferida ao art. 318, IV e V, do CPP, que prevê: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; Os critérios para a substituição de que tratam esses incisos devem ser os seguintes: REGRA.

    Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam - gestantes - puérperas (que deram à luz há pouco tempo) - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou - mães de pessoas com deficiência.

    EXCEÇÕES: Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

    OBS1: Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok)

  • De acordo com o art. 318 do código do processo penal (CPP )Poderá o juiz substituir a prisão preventiva em domiciliar quando o agente for :

    I - maior de 80 (oitenta) anos;    ( na lep é permitido superior a 70 anos )     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;    

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;          

    IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.   

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          

      Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:         

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.             

    De acordo com o exposto acima podemos observar que Flávia praticou o crime de roubo ( que tem violência contra pessoa) e Ricarda por ter praticada com seu próprio filho, elas descumpriram os requisitos para a conversão.

  • GAB A

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cui

    dados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.    

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                

  • Pq Ricarda não ? Alguém poderia me explicar?


ID
3053095
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Petrolina - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prisão e as medidas cautelares, analise os itens a seguir:


I. Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

II. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

III. São medidas cautelares diversas da prisão, dentre outras, a monitoração eletrônica e o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.


Analisados os itens, pode-se afirmar corretamente que:

Alternativas
Comentários
  • CPP:

    I. Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    II. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.    

    III. São medidas cautelares diversas da prisão, dentre outras, a monitoração eletrônica e o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    IX - monitoração eletrônica.    

    TODOS OS ITENS ESTÃO CORRETOS

  • I - É a hipótese denominada de flagrante presumido/ ficto/ assimilado.

  • Gab E

    I - é o chamado flagrante presumido ou ficto;

    II - tem como fundamento o Estatuto da Primeira Infância - Lei 13.257/16;

    III - são espécies de medidas cautelares diversas da prisão art. 319, I e IX do CPP.

  • Complemento:

    I. Não esquecer:

    Flagrante Impróprio: Logo após/ Pressupõe perseguição.

    Flagrante Ficto/ presumido: Logo depois

    II. No caso de mulher não precisa ser a única responsável pelos cuidados da criança (art.318, V)

    Cuidado:

    MULHER

    imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

    gestante;

    Não podem ter cometido um crime com violência ou grave ameaça a pessoa..

    Não ter sido o crime contra o dependente.

    Alteração promovida pela lei 13.769/18.

    Progressão alterada na LEP (7.210) 1/8.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO E

    Todas são puramente texto de lei

    Uma ressalva importante: No caso do homem pra cuidados de menor de 12 anos ele tem que será o único responsável.

    --> NO CASO DE MULHER NÃO NECESSITA SER A ÚNICA.

    bons estudos.

  • MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, a serem aplicadas isolada ou cumulativamente:

    → Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    → Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    → Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    → Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    → Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    → Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    → Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    → Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    → Monitoração eletrônica.

    OBS: Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela DOMICILIAR quando o agente for:

    → Maior de 80 anos;

    → Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    → Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    → Gestante;

    Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    OBS: Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos.

  • Na III visa a segurança da criança acima de tudo, então se o homem ou a mulher são os únicos responsáveis poderá sim. GAB E

    A mãe de criança de até 12 anos ou deficiente e a gestante terão exceções, por exemplo, na progressão de regime mas é assunto da L.E.P porém vale ressaltar.

  • Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal; (Flagrante Próprio)

    II - acaba de cometê-la; (Flagrante Próprio)

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (Flagrante Impróprio)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (Flagrante Presumido)

  • GABARITO: E

    Item I (correto)

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    (...)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (Flagrante Presumido)

    Item II (correto)

    Art. 318. Poderá o Juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    Item III (correto)

    Art. 319. São medidas cautelares diversas de prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo (...)

    IX - monitoração eletrônica

  • GABARITO: E

    Item I (correto)

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    (...)

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (Flagrante Presumido)

    Item II (correto)

    Art. 318. Poderá o Juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    Item III (correto)

    Art. 319. São medidas cautelares diversas de prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo (...)

    IX - monitoração eletrônica

  • I. Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo APÓS, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo DEPOIS, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    II. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Da Prisão Domiciliar

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    VI - homem, caso seja o ÚNICO responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    III. São medidas cautelares diversas da prisão, dentre outras, a monitoração eletrônica e o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

    Das Medidas Cautelares Diversas da Prisão

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    IX - monitoração eletrônica

    GAB - E

  • Assertiva E

    I. Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    II. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    III. São medidas cautelares diversas da prisão, dentre outras, a monitoração eletrônica e o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

    Todos os itens estão corretos.

  • Assertiva E

    I. Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    II. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    III. São medidas cautelares diversas da prisão, dentre outras, a monitoração eletrônica e o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

  • .    “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

     

    III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

     IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”

    II.                 Previsto no Art 302 do CPP.

    Casos em que é admitido prisão em domiciliar:

    ·        Pai que cuida sozinho de filho de até 12 anos

    ·        Gestante

    ·        Maior de 80 anos

    ·        Debilitado por doença grave

    ·        Cuidador de pessoas especiais com até 6 anos

     

    III.   Previsto no artigo 319 do CPP.

  • Sobre a prisão e as medidas cautelares, é correto afirmar que:

    Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    São medidas cautelares diversas da prisão, dentre outras, a monitoração eletrônica e o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

  • As medidas cautelares diversas da prisão estão elencadas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, vejamos:

    1) “comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades
              
    2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;         

    3) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
             
    4) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    5) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 
            
    6) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;   
            
    7) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    8) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;     
            
    9) monitoração eletrônica."


    “Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas".


    O descumprimento das medidas cautelares pode dar ensejo a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou a decretação da prisão preventiva.


    Vejamos as afirmativas da presente questão:

     

    I – CORRETA: A presente afirmativa traz o que a doutrina denomina de flagrante presumido, que é quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração, artigo 302, IV, do Código de Processo Penal.


    II – CORRETA: o Código de Processo Penal é expresso em seu artigo 318, VI, com relação ao cabimento da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, quando o agente for: “homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos."


    III – CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, respectivamente nos incisos I e IX (destacadas acima).


    Resposta: E


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.


  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:             

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;          

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;             

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;            

    IX - monitoração eletrônica.            

    § 1° (Revogado).      

    § 2° (Revogado).      

    § 3° (Revogado).      

    § 4° A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. 

    Abraço!!!

  • GABARITO "E".

    I- Trata-se de flagrante ficto ou presumido. Art.302 do CPP.

    II- Hipótese de prisão domiciliar. Art.318 do CPP.

    III- Hipóteses de medidas cautelares. Art.319 do CPP.

    Avante!

  • Sobre a prisão e as medidas cautelares, analise os itens a seguir:

    I. Considera-se em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo APÓS, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontradologo DEPOIS, com instrumentosarmasobjetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    II. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Da Prisão Domiciliar

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    VI - homem, caso seja o ÚNICO responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    III. São medidas cautelares diversas da prisão, dentre outras, a monitoração eletrônica e o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

    Das Medidas Cautelares Diversas da Prisão

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    IX - monitoração eletrônica

    Analisados os itens, pode-se afirmar corretamente que:

    A

    Apenas o item I está correto.

    B

    Apenas o item II está correto.

    C

    Apenas o item III está correto.

    D

    Apenas os itens I e II estão corretos.

    E

    Todos os itens estão corretos.


ID
3080677
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal e a Lei de Execuções Penais disciplinam a prisão em residência particular. É requisito comum a ambas as normas:

Alternativas
Comentários
  • O problema dessa questão é que não especificou o tipo da prisão

    No CPP é prisão preventiva e na LEP é prisão pena

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    LEP

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Abraços

  • PRISÃO DOMICILIAR CPP (ART. 317, 318 E 318-A)

    O CPP, ao tratar da prisão domiciliar, está se referindo à possibilidade de o réu, em vez de ficar em prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência.

    O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I — maior de 80 anos;

    II — extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III — imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV — gestante;

    V — mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI — homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Obs.: os magistrados, membros do MP, da Defensoria e da advocacia têm direito à prisão cautelar em sala de Estado-Maior. Caso não exista, devem ficar em prisão domiciliar.

    PRISÃO DOMICILIAR LEP (ART. 117)

    A LEP, ao tratar da prisão domiciliar, está se referindo à possibilidade de a pessoa já condenada cumprir a sua pena privativa de liberdade na própria residência.

    O preso que estiver cumprindo pena no regime aberto poderá ficar em prisão domiciliar quando se tratar de condenado(a):

    I — maior de 70 anos;

    II — acometido de doença grave;

    III — com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV — gestante.

  • LEP (prisão pena) Art 117

    - maior de 70

    - doença grave

    - mulher com filho menor ou deficiente físico mental

    - gestante

    CPP (prisão preventiva ) Art 318

    - maior de 80

    - extremamente debilitado por doença grave

    - imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou deficiente

    - gestante

    - mulher com filho de até 12 anos incompletos

    - homem único responsável pelos cuidados de filho até 12 anos incompletos

  • DOENÇA GRAVE consta dos dois diplomas...questão anulável.

  • No CPP não basta ser DOENÇA GRAVE, precisa também estar EXTREMAMENTE DEBILITADO.

  • Gab B - Gestante

  • Algumas observações:

    Del 3.689/41 (CPP):

    A prisão domiciliar do art. 317, do CPP, “substitui” a prisão preventiva e tem natureza de medida cautelar.

    Lei 7.210/84 (L.E.P):

    A prisão domiciliar do art. 117, da LEP, “substitui” o cumprimento da pena em casa de albergado (regime aberto) e tem natureza de prisão-pena.

    Além disso: de olho na atualização

    Mulher gestante ou responsável por criança com deficiência não pode ter cometido o crime:

    Com violência ou grave ameaça à pessoa.

    Contra seu filho ou dependente.

     No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:  

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Essa questão "é a mistura do mal com o atraso e pitadas de psicopatia".

  • O Código de Processo Penal e a Lei de Execuções Penais disciplinam a prisão em residência particular. É requisito comum a ambas as normas.

  • Virginia, são situações distintas.

    No CPP, exige-se que o agente esteja extremamente debilitado. Ou seja, não basta ter uma doença grave. Por exemplo: o agente possui AIDS. Se sua condição não for extrema, não caberá a substituição da prisão preventiva. Por outro lado, será possível a substituição do regime aberto em domiciliar na LEP, sendo, inclusive, dispensado do trabalho (art. 114 P.ú LEP).

    A mens legis foi beneficiar quem já está em regime aberto e impor requisitos mais rígidos para aquele que está em prisão preventiva.

  • A questão te contradiz, faz com que o candidato veja veracidade em todas as alternativas. Por isso, é nítido o conhecimento da letra de lei e distinguir cada quesito.

    Sucesso e paz, hoje e sempre!

  • a) CPP

    B) LEP e CPP

    C) LEP, pois a CPP pede-se 80 anos 

    D) CPP

    E) nenhuma, pois só cabe prisão domiciliar no regime aberto.

  • Mas cuidado, pois a Lei nº 7.219/84 (Lei de Execuções Penais), em seu art. 117, traz outras possibilidades de substituição, algumas são comuns a art. 318 do CPP, outras, não! É por esse motivo que você deverá atentar na hora de resolver questões. Sendo assim, transcrevo ao art. 117, da LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    E mais. Pela literalidade da LEP, somente teria direito à prisão domiciliar a pessoa condenada ao regime aberto que se enquadrasse em uma das hipóteses do art. 117 da LEP. No entanto, em hipóteses excepcionais, a jurisprudência tem autorizado que condenados que estejam no regime fechado ou semiaberto possam ter direito à prisão domiciliar. Nesse sentido:

    (...) A melhor exegese, portanto, do art. 117 da Lei nº 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha. STJ. 6ª Turma. HC 366.517/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/10/2016.

  • LEI DE EXECUÇÕES PENAIS

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    GRIFO NOSSO

  • No caso de enfermidade, para o regime aberto em residência particular [art. 117 da Lei 7.210/84], basta estar acometido de doença grave [inciso II], diferente da prisão domiciliar [art. 318 do CPP], que é requisito que tal moléstia tenha debilitado de maneira extrema o acusado [inciso II].

  • Não sei como alguém acometido de doença grave e extremamente debilitado pode preencher os requisitos para uma prisão preventiva...

  • Esse "extremamente" quebrou minhas pernas

  • Que questão fdp, mas boa porque no enunciado da questão, ele fala que é comum em ambas as normas, e o que é comum na LEP e no CPP é apenas a GESTANTE, mas o inciso 3 do Art 318, traz exatamente a redação da letra D. Muito boa essa questão, o cara depois da prova fica louco por errar algo assim.

  • Foi pura interpretação!

  • Questão bem elaborada kkk, faltou dizer que seriam em comum na parte literal.

  • questão ridícula que me envergonha ter escolhida o caminho de concurseiro. pura decoreba.
  • Galera reclama da questão e tal, mas na hora que ela cair na prova, acaba errando por falta de atenção, já que visivelmente estão dizendo que é "pura decoreba" ou "questão fraca". Fica a dica.

  • Assertiva b

    a presa ser gestante.

  • 80 é maior q 70...

  • Gabarito: B

    LEI DE EXECUÇÕES PENAIS

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • Compilando as melhores respostas:

    GABARITO B

    A) Art. 318, VI, CPP

    B) Art. 117, IV da LEP e art. 318, IV do CPP

    C) Art. 117, I da LEP (CPP, art. 318, I, pede maior que 80 anos) 

    D) Art. 318, CPP

    E) nenhuma, pois só cabe prisão domiciliar no regime aberto.

    LEI DE EXECUÇÕES PENAIS

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • LÚCIO, só uma observação:

    O CPP trata da prisão domiciliar apenas como medida cautelar substitutiva da prisão preventiva, visto que expressamente consigna no caput do art. 318 que o juiz poderá "substituir a prisão preventiva pela domiciliar (...)" nas hipóteses que elenca. De outro lado, a LEP trata da execução da pena, de modo que a prisão a que ela se refere é a prisão pena. Então a questão, na verdade, especificou o tipo de prisão (embora não o tenha feito expressamente).

  • PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR - CPP

    I - maior de 80 anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos

    OBS:

    -O CPP, ao tratar da prisão domiciliar, está se referindo à possibilidade do réu, ao invés de ficar em prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência.

    -Trata-se de uma medida cautelar que substitui a prisão preventiva pelo recolhimento da pessoa em sua residência.

    REGIME ABERTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR - LEP

    I - condenado maior de 70 anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante

    OBS:

    -A LEP, ao tratar da prisão domiciliar, está se referindo à possibilidade da pessoa já condenada cumprir a sua

    pena privativa de liberdade na própria residência.

    -Trata-se da execução penal (cumprimento da pena) na própria residência.

    ______________________________________________________________________________________________

    O juiz pode determinar que a pessoa fique usando monitoração eletrônica.

    Fonte: legislaçãodestacada

    #Jesus

  • Antes de responder diretamente, é preciso salientar que a prisão prevista no CPP substitui a preventiva, logo é cautelar; a da LEP é pena.

    Diretiva, esta questão trouxe tema que não alimenta discussão. No CPP está no art. 318; na LEP, no art. 117. Lado a lado, perceber-se-á que apenas a 'gestante', inciso IV nos dois artigos, consta em ambos.
    Quanto aos demais:
    a e d) estão apenas no CPP;
    c) previsão da LEP, no CPP é 80 anos (inciso I);
    e) ausente, pois é preciso ser regime aberto.

    PS.: Quanto à saúde, estar "extremamente debilitado" (CPP) é mais severo que estar acometido de doença grave (LEP). 
    Quanto à gestante, não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. 
    Vale ler o INFO 953 do STF, dentro do tema.

    Resposta: ITEM B.
  • usar cartilha da dpe/sp de execução penal
  • Pessoal, é decoreba sim.

    Mas nós, estudantes de direito devemos saber o mínimo dos Códigos ou da CF para exercer a função no cargo público. Então sim, se for para somar, que seja decoreba. Sejamos humildes para sermos servidores de excelência.

    GABARITO B.

  • ainda não entendi essa resposta ,pois doença grave também cabe prisão domiciliar.

  • Pessoal, 

    Engulam o choro e bora para a proxima!
    Uma coisa é a pessoa estar com uma doença grave, mas vai ao mercado, vive uma vida normal, é o caso da pessoa que tem cancer, por exemplo.

    MAS  há aquela pessoa que alem de estar com esse cancer, ja está em estado terminal, ou seja, esta acamada(extremamente debilitada).

    Consegue notar a diferença? Ambas estao com doença grave, mas apenas uma esta debilitada, logo o gabarito está correto e nao há que se falar em anulaçao..

  • comentário do professor está explicando bem questão pessoal.

  • Aos que não tem a assinatura do QConcurso

    Gabarito: B

  • LEP :

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    CPP

     OS OUTROS REQUISITOS ESTÃO NO ARTIGO 318, CPP

  • Pra quem estuda pra concurso que não cai LEP se ferrou, rsrsrs, tipo eu.

  • CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    IV - gestante; 

    LEP

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    IV - condenada gestante.

  • NÃO CONFUNDIR!!

    Prisão domiciliar do Código de Processo Penal vs Prisão domiciliar da LEP (lei 7210/84).

    CPP: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    LEP: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    CASOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA EM DOMICILIAR, EM RESUMO:

    1.      Maior de 80

    2.      Doente grave

    3.      Imprescindível aos cuidados de menor de 06 anos ou Deficiente

    4.      Gestante

    5.      Mulher com filho até 12 anos incompletos

    6.      Homem único responsável + filho até 12 anos incompletos

    - E, para existir a substituição, deverá haver PROVA IDÔNEA dos requisitos acima, que será apresentada ao juiz.

    - A Mulher (no contexto geral) só terá a sua pena substituída para a domiciliar caso o crime não tenha sido cometido com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA à pessoa e não tenha sido cometido contra seu FILHO ou DEPENDENTE.

    *Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (STJ).

    *P. Domiciliar CPP: só se for preventiva (indiciado ou acusado), após isso é pena e aplica-se as regras da LEP.

  • Sobre a A:

    Percebe-se que, para o homem, não basta ser o único responsável por pessoa de até 12 anos.

    É preciso que seja o seu filho.

    No caso do inciso III do art. 318, aí não importa a condição de ser pai:

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    Porém, a idade é menor: 6 anos.

  • Eu fiz essa questão, errei. Se eu a fizer de novo o que vai acontecer? Vou errar de novo.

  • Prisão domiciliar no CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Prisão domiciliar na LEP

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Pessoal, não é problema algum saber ou não "o tipo de prisão".

    Notem que a questão diz: "É requisito comum a ambas as normas:"

    Tudo que a banca queria saber é se o candidato conhecia abstratamente o único requisito comum entre o rol do art. 318 do CPP e o do art. 117 da LEP.

    O único requisito comum (leia-se: idêntico) é o caso da gestante! Ponto final.

    No mais, os róis do art. 318-CPP e 117-LEP são muito próximosmas não idênticos! Compare os dois artigos e perceba as sutis diferenças.

    E para aqueles que dizem "Essa questão 'é a mistura do mal com o atraso e pitadas de psicopatia'",

    Eu digo: Amor, só de mãe!

    Pare de se iludir com examinador "Madre Tereza". Examinador é pago para ser FDP.

    Se prepare para o pior e pare de chorar.

    Em outras palavras: "Se você conhece seu inimigo e conhece a si mesmo, não precisa temer o resultado de 100 questões" (Sun Tzu).

  • LEP: 70 ANOS. CPP: 80 ANOS.

  • Para mim a letra D está correta também, pois “estar o(a) preso(a) extremamente debilitado(a) por motivo de doença grave” é situação que autoriza a prisão domiciliar tanto no CPP como na LEP... CPP, art. 318: II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; LEP, art. 117: II - condenado acometido de doença grave;

  • Chutei, ainda não estudei LEP mas pensei no essencial e marquei letra B.

  • Na mosca =D

  • GAB. B)

    a presa ser gestante

  • O CPP, para prisão domiciliar, tem requisitos mais rígidos do que na LEP.

  • Humildemente, discordo do gabarito. Ser gestante não é um requisito, mas sim uma hipótese de cabimento. Mas, quem sou eu meu Deus! Um dia vai...
  • II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    questão passivo de anulação!!!!!!

  • 01 - Gestante X Condenada Gestante.

    02 - Extremamente debilitado por motivo de doença grave X Acometido de doença grave.

  • GALERA BOM DIA!!!

    A questão pede a opção que seja de igual resposta em AMBAS as matérias.

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela DOMICILIAR quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - vetado

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular (PRISÃO DOMICILIAR) quando tratar de:

     

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

     II - condenado acometido de doença grave;

     III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

     IV - condenada gestante.

    ESPERO TER AJUDADO. BOM ESTUDO A TODOS.

  • a questão fala tanto da LEPE quanto do CPP. A literalidade de ambas trás em seu texto a situação gestacional, logo as duas são comum entra elas ademais sejam de diferentes finalidades, uma cautelar e a outra pena.
  • E o prêmio examinador desgraçado vai para...

  • Tentando entender o erro da letra "D"

    Marquei certo B, por achar mais objetiva, porém sem entender o erro da letra D.

  • na dúvida sempre coloque na opção gestante !
  • que questão do mal ☠️

  • Quem errou, acertou. Seguimos...

  • EMBORA EU TENHA ERRADO ACHEI QUESTÃO INTELIGENTE. JUNTANDO LEP E CP.

  • A pergunta é: "qual é comum as 2"
  • Essa questão é um completo desastre


ID
3090667
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base em ofício recebido no cartório da Vara Criminal onde exercia suas funções, Luiz deveria separar todos os processos de pessoas presas que possivelmente teriam direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Diante disso, separou quatro procedimentos para análise de prisões preventivas: no primeiro, Clara encontrava-se presa pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo e violência real, possuindo filho de 12 anos de idade; no segundo, o preso era Antônio, senhor de 81 anos de idade respondendo à ação penal em que se imputava a prática de três crimes de estelionato; no terceiro, João estava preso pelo crime de corrupção, sendo o único responsável pelos cuidados de seu filho de 11 anos; no quarto, Larissa estava presa como acusada dos crimes de uso de documento falso e moeda falsa, possuindo filha de 5 anos, mas não era a única responsável pela criança, que também morava com o pai.


Com base nas previsões do Código de Processo Penal, em especial dos artigos 318 e 318-A, Luiz deveria separar, pela possibilidade, em tese, de ser admitida prisão domiciliar, os processos em que figuram como acusados(as):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA B!

    CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     ANTÔNIO

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; LARISSA           

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         Clara não terá direito à substituição, pois tem filho com 12 anos completos.

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  JOÃO       

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

  • Complementando o comentário do Rafael, Clara que praticou roubo com violência real também não teria direito a prisão domiciliar pelo fato do crime ter sido cometido com violência.

    Alteração legislativa de 2018 (recente, portanto, importante) incluiu no CPP o art.318-A com algumas condicionantes para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para a mulher gestante ou a mãe ou o responsável por crianças ou deficientes.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:   

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;    

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • HOMEM E MULHER DE 12 GEMI ATÉ COM 6/DEFICIENTE.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:     (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;      (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;       (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;      (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;      (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.      (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:         (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;         (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.         (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • Gabarito letra B para os não assinantes.

    Descrever o crime cometido por eles foi só para encher linguiça e cansar o candidato. A banca queria saber quais candidatos poderiam responder em prisão domiciliar. Segundo o CPP são:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Caso do Antônio, que tinha 81 anos)

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;        

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (atenção com o portador de deficiência, pois se a pessoa tiver deficiência não importará sua idade.)   

    IV - gestante;  (antigamente falava até o 7º mês! cuidado! agora mesmo que tiver semanas de gravidez já pode)        

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Caso da Larissa. Clara NÃO entra aqui pois a questão disse que o filho dela já tinha 12 anos - cuidado com os detalhes)      

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.     (Caso do João que tinha o filho de 11 anos)    

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

    ►►►►►►ATENÇÃO MUDANÇA RECENTE (2018), E AS BANCAS AMAM ISSO! LIGUE O ALERTA! ANOTE EM SEU MATERIAL:    

        Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:  

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

  • fiz este concurso e acertei esta questão

  • Quando que o Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar?

    Art 318 e seus incisos

    I - maior de 80 anos (cabra vei)

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave (tá só o bagaço)

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência.

    IV - gestante

    V - mulher com filho de 12 anos de idade incompletos (atenção! pouco importa se ela é a única responsável, vai ter direito e pronto, Oxe!)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos. ( Pai solteiro)

    Obs: lembrando que o Juiz vai querer saber se é verdade viu, não adianta mentir sobre esses incisos, seu cabra mentiroso!!! - parágrafo único.

    Atualizações:

    Art 318 - A

    Quando a mulher estiver gestante ou for mãe responsável por crianças ou pessoas com deficiência, só será concedida a prisão domiciliar depois que o juiz olhar um negócio alli:

    I - se a gestante cometeu crime violento ou com grave ameaça (é bruta!!!)

    II - se a gestante cometeu crime contra seu filho ou dependente (deu uns cascudo pra ficar esperto, né)

    Aqui os estudos é diferente, meninoooooo!

    achou ruim a brincadeira? to nem vendo.

  • TIREM uma dúvida por favor a larissa cuida da filha com 5 anos ok, mas e o pai da criança??? Neste caso não suspenderia a prisão domiciliar da larissa por não ser a única a cuidar da filha?

    Larissa estava presa como acusada dos crimes de uso de documento falso e moeda falsa, possuindo filha de 5 anos, mas não era a única responsável pela criança, que também morava com o pai.

    Foi apenas para fazer errar mesmo?

  • Gabriel, a resposta da tua dúvida, está no meu comentário!!!

  • Importante lembrar que na LEP é "maior de 70 anos".

  • obrigado

  • Esquematizando:

    Domiciliar cpp x domiciliar da lep

    Prisão domiciliar (317, del 3.689/41)

    tem o caráter de medida provisória, de cunho processual, precário, cautelar, capaz de substituir a prisão preventiva. 

    Prisão domiciliar (Lep 7.210/84)

    Já a prisão domiciliar aludida na Lei de Execução Penal tem a índole de pena, pressupondo, portanto, ao menos a possibilidade de execução provisória da reprimenda aplicada.

    Aplicável ao condenado em regime aberto.

    Possuir idade superior a 70 anos;

    For acometido de doença grave;

    Possuir filho menor ou deficiente físico ou mental;

    A condenada for gestante.

    quando não há vaga em estabelecimento prisional próprio. 

    Equívocos? Dúvidas? Mande msg.

    sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • STF, HC 143641/SP julgado em 20/2/2018 (Info 891)  diz o seguinte:

    Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:

    a) gestantes

    b) puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    c) mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    d) mães de pessoas com deficiência.

    Exceções:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

  • STF, HC 143641/SP julgado em 20/2/2018 (Info 891)  diz o seguinte:

    Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:

    a) gestantes

    b) puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

    c) mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

    d) mães de pessoas com deficiência.

    Exceções:

    Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

    1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

    2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

    3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

  • Mãe - independe se a única responsável pelos cuidados do filho com 12 anos incompletos.

    Pai - ÚNICO responsável pelos cuidados do filho com 12 anos incompletos.

  • GAB B

  • @Helton Pereira, vc saberia informar quanto foi a nota de corte?

  • LETRA B CORRETA

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.    

  • Assertiva b

    Antônio, João e Larissa, apenas;

    o preso era Antônio, senhor de 81 anos de idade respondendo à ação penal em que se imputava a prática de três crimes de estelionato; no terceiro, João estava preso pelo crime de corrupção, sendo o único responsável pelos cuidados de seu filho de 11 anos; no quarto, Larissa estava presa como acusada dos crimes de uso de documento falso e moeda falsa, possuindo filha de 5 anos

  • Assertiva b

    Antônio, João e Larissa, apenas;

    o preso era Antônio, senhor de 81 anos de idade respondendo à ação penal em que se imputava a prática de três crimes de estelionato; no terceiro, João estava preso pelo crime de corrupção, sendo o único responsável pelos cuidados de seu filho de 11 anos; no quarto, Larissa estava presa como acusada dos crimes de uso de documento falso e moeda falsa, possuindo filha de 5 anos

  • Clara não pode porque o filho dela já tem 12 anos. O código diz que mães de filhos de ATÉ 12 ANOS, ou seja, incompletos, podem ter prisão domiciliar.

  • Gabarito: Letra B

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:  

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

  • não compreendi a questão da "imprescindibilidade" com relação a Larissa, tendo em vista que a questão diz que a criança estava aos cuidados do pai

  • ESQUEMATIZANDO

    CASOS PARA AMBOS OS SEXOS:

    1) maior de 80 anos

    2) extremamente debilitado por motivo de doença grave

    3) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência

    CASOS SÓ PARA A MULHER:

    1) gestante

    2) mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos

    Requisitos especiais para a mulher:

    A) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    b) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente

    CASOS SÓ PARA O HOMEM

    1) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos

  • INFORMATIVO N° 967 STF

    " A EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLÍCIAIS E PROCESSOS CRIMINAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO MAUS ANTECEDENTES PARA FINS DE DOSIMETRIA DA PENA"

    RE 591 054 - REPERCUÇÃO GERAL

  • Não confunda os requisitos da prisão preventiva domiciliar - CPP, com o Regime aberto em residência particular - LEP

  • Clara encontrava-se presa pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo e violência real, possuindo filho de 12 anos de idade

    Antônio, senhor de 81 anos de idade respondendo à ação penal em que se imputava a prática de três crimes de estelionato.

    João estava preso pelo crime de corrupção, sendo o único responsável pelos cuidados de seu filho de 11 anos

    Larissa estava presa como acusada dos crimes de uso de documento falso e moeda falsa, possuindo filha de 5 anos, mas não era a única responsável pela criança, que também morava com o pai. [A mãe não precisa ser a única responsável]

    GABARITO: LETRA B

  • Clara por ter praticado crime de roubo, que é crime com uso de violência ou grave ameaça a pessoa, impossibilita a aplicação de prisão domiciliar, segundo previsto no art. 318-A, I.

    IMPORTANTE DESTACAR: A exigência de ser o ÚNICO responsável pelo filho de até 12 anos, é prevista apenas para homem.

  • Fui enganada pelo: Incompletos.

  • Gente vejam o video da professora.Segundo ela a Larissa está baseada no INCISO V (filho de até 12 anos incompletos) e não como vocês estão falando no inciso III

  • Gente vejam o video da professora.Segundo ela a Larissa está baseada no INCISO V (filho de até 12 anos incompletos) e não como vocês estão falando no inciso III

  • Um adendo:

    No inciso III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

    Cabe ressaltar que não necessariamente precisa ser mão ou pai, pode figurar nessa condição tio, tia, avó, avô, desde que seja imprescindível aos cuidados.

  • Antônio: agente maior de 80 anos. (OK)

    João: agente homem e único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos. (OK)

    Já Larissa, apesar de possuir filha menor de 6 anos, não é imprescindível aos cuidados da menor. Assim, verifica-se a possibilidade de substituição pela prisão domiciliar, considerando ser ela agente mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. Ressalta-se que, nesse caso, não se exige que a agente seja a única responsável pelos cuidados do filho.

  • Questão bem tranquila... :)

  •  Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:  

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa

  • Comentário da Questão:

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.   

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

     

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

    De acordo com os fatos contido na questão:

    Clara praticou roubo com arma de fogo e violência real, possui filho de 12 anos de idade. Em decorrência do Artigo 318-A, I, não terá direito a prisão domiciliar por cometeu o crime com violência ou grave ameaça a pessoa.

    Antônio tem 81 anos de idade e praticou 3 estelionatos. Pode ter direito ao benefício da prisão domiciliar que de acordo com o Art. 318 do CPP, será concedida ao maior de 80 (oitenta) anos;

    João preso pelo crime de corrupção, único responsável pelo filho de 11 anos de idade. Tem direito ao benefício pois é o único responsável por filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Larissa estava presa como acusada dos crimes de uso de documento falso e moeda falsa, possuindo filha de 5 anos, que mora com o pai, portanto não era a única responsável. Tem direito pois é mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    Gabarito: [Letra B]

  • Que questão lindona.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         Clara não terá direito à substituição, pois tem filho com 12 anos "completos"

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:  

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    motivo pelo qual não caberá (EM TESE) é: a ideade e não o fato de ter cometido o delito com violencia ou grave ameça, pois cometer o crime com violencia ou grave ameça iria tirar o direito subjetivo da mulher (juiz será obrigado a conceder a prisao domiciliar) entre tanto a mulher continuaria com o direito em tese (juiz tem a faculdade de conceder caso ache necessario). Sairia do art 318-A que OBRIGA o juiz a conceder à mulher e passaria ao 318 que o juiz tem a faculdade de conceder conforme o seu valor de juízo. mas como o filho tinha 12 anos completos não é hipotese de prisão domiciliar no art 318 muito menos no 318-A

  • CAPÍTULO IV

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. 

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 anos

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência

    IV - gestante

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.     

     Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:       

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • A filha de Clara tem 12 anos de idade completos, e o Art. 319, V afirma que a prisão será convertida em domiciliar caso a criança tenha 12 anos de idade incompletos.

    Mesmo assim, Clara usou de violência para o cometimento do crime, incidindo o Art. 318-A, I, que afirma que a prisão domiciliar só ocorrerá se não tiver utilizado de violência, grave ameaça ou não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • Para quem ficou em dúvida. art. 318, V e IV, CPP.

    Para mulher, basta ter filho com até 12 anos incompletos.

    Para homens, tem que ser o único responsável!

  • Clara= não pode ser substituída pois o crime possui presença de violência real

    Antônio= encaixa-se nos requisitos por ser maior de 80 anos de idade.

    João= encaixa-se pois ele é o único responsável de filho até 12 anos incompletos.

    Larissa= imprescindível aos cuidados especiais do filho de até 6 anos de idade.

  • B

    Antônio, João e Larissa, apenas

  • Clara se lascou porque a filha tinha 12 anos completos. se tivesse menos que 12 ela teria a substituição da pena pela domiciliar
  • Clara encontrava-se presa pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo e violência real, possuindo filho de 12 anos de idade; ------------> A prisão de Clara não pode ser convertida em prisão domiciliar pois agiu mediante violência ou grave ameaça conforme art 318 inciso I.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "B"

    Complementando;

    CPP, Art. 318°. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    I - maior de 80 (oitenta) anos;   (ANTÔNIO)

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; LARISSA           

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;   (Clara não terá direito à substituição, pois tem filho com 12 anos completos.)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  (JOÃO)       

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

  • Com base em ofício recebido no cartório da Vara Criminal onde exercia suas funções, Luiz deveria separar todos os processos de pessoas presas que possivelmente teriam direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Diante disso, separou quatro procedimentos para análise de prisões preventivas:

    Clara encontrava-se presa pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo e violência real, possuindo filho de 12 anos de idade;

    Antônio, senhor de 81 anos de idade respondendo à ação penal em que se imputava a prática de três crimes de estelionato;

    João estava preso pelo crime de corrupção, sendo o único responsável pelos cuidados de seu filho de 11 anos;

    Larissa estava presa como acusada dos crimes de uso de documento falso e moeda falsa, possuindo filha de 5 anos, mas não era a única responsável pela criança, que também morava com o pai.

    Com base nas previsões do Código de Processo Penal, em especial dos artigos 318 e 318-A, Luiz deveria separar, pela possibilidade, em tese, de ser admitida prisão domiciliar, os processos em que figuram como acusados(as):

    B) Antônio, João e Larissa, apenas;

    CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:    

       

    I - + de 80 anos      ANTÔNIO

    II - debilitado por doença grave;         

    III - cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade/deficiência; LARISSA           

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho até 12 anos de idade incompletos;         Clara não terá direito à substituição, pois tem filho com 12 anos completos.

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho até 12 anos de idade incompletos.  JOÃO       

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

  • Questão bonita, questão formosa. Meu sonho se todas fossem assim, sem ambiguidade ou pegadinha.

  • Pequeno detalhe na prisão domiciliar:

    Se for homem, precisa ser o único responsável.

    Se for mulher, não precisa ser o único responsável.

    #TJDFT2022

  • PRISÃO DOMICILIAR

    --> A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.  

    --> Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:     

    *maior de 80 (oitenta) anos;      

    *extremamente debilitado por motivo de doença grave;   

    *imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;       

    *gestante;      

    *mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    *homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.      

    --> Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.      

    --> A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: 

    *não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    * não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    --> A Prisão Domiciliar poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.  

  • a Clara não teve direito a prisão domiciliar , por ter cometido crime usando arma de fogo e empregando violência


ID
3310117
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:         (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;  

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.         (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado na aula de revisão, no material da turma de reta final (Rodada 05), na questão 39 do 207º Simulado Mege (TJ-RJ) e na questão 41 do 281º Simulado Mege (TJ-RJ III), bem como na pág. 52 do Vade Mege.

    (A) Incorreta. Quis confundir com os requisitos exigidos para progressão de regime previstos no art. 112 § 3º da LEP

    (B) Incorreta. Quis confundir com os requisitos exigidos para progressão de regime previstos no art. 112 § 3º da LEP.

    (C) Incorreta.

    (D) Correta. Literalidade dos incisos 318-A do CPP

    (E) Incorreta.

    CPP- Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I ? não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II ? não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    LEP-PROGRESSÃO DE REGIME: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    112 § 3º 1) mulher gestante ou que for mãe ou 2) responsável por crianças ou pessoas com deficiência,

    I -crime SEM violência ou grave ameaça a pessoa;

    II ? o crime não pode ser contra seu filho ou dependente;

    III ? ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

    IV ? ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; 

    V ? não ter integrado organização criminosa.     

    Abraços

  • 43. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que

    (A) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (art. 318-A do CPP)

    (B) não se trate de acusada por crime hediondo ou equiparado. (art. 318-A do CPP)

    (C) não se trate a gestante de reincidente ou portadora de maus antecedentes. (art. 318-A do CPP)

    (D) tenha havido prévia reparação do dano e as circunstâncias do fato e a personalidade da gestante indicarem se tratar de medida suficiente à prevenção e reprovação do crime. (art. 318-A do CPP)

    (E) não seja a gestante líder de organização criminosa ou participante de associação criminosa. (art. 318-A do CPP)

    xxxxxxxxxxxxxxxx

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (TJRJ2019)

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                  (TJRJ2019)

  • A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    a) não se trate a gestante de reincidente ou portadora de maus antecedentes. [Estes não são requisitos para substituir a preventiva por domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência]

    b) não seja a gestante líder de organização criminosa ou participante de associação criminosa. [Estes não são requisitos para substituir a preventiva por domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. Não ter integrado organização criminosa é um dos requisitos para a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência seja agraciada com progressão de regime]

    c) não se trate de acusada por crime hediondo ou equiparado. [Isto não é requisito para substituir a preventiva por domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência]

    d) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. [nestes casos, a prisão preventiva poderá ser substituída por domiciliar, pois é exatamente o que consta no art. 318-A, I e II, do CPP!]

    e) tenha havido prévia reparação do dano e as circunstâncias do fato e a personalidade da gestante indicarem se tratar de medida suficiente à prevenção e reprovação do crime. [Estes não são requisitos para substituir a preventiva por domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. A reparação do dano, salvo a impossibilidade de fazê-lo, é uma das condições para se conceder o livramento condicional].

    GABARITO: D

  • Atentar que o HC coletivo n.º 143641/SP prevê uma terceira hipótese que não foi contemplada pela alteração legislativa que introduziu os artigos 318-A 318-B no CPP, a saber:

    em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. [STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).]

  • CPP:

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.   

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;   

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;  

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;     

    IV - gestante;     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;   

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;    

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. 

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.

    INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    Em 20/2/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 9/10/2018), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de: a) crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, b) crimes praticados contra seus descendentes ou c) situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.

    3. Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, foi editada, em 20/12/2018, a Lei n. 13.769, que legislou pela substituição da prisão preventiva imposta à mulher gestante ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça ou contra seu filho ou dependente.

    4. O caso concreto insere-se nas situações excepcionais a que se refere o julgado da Suprema Corte, pois a paciente, além de ter praticado delito com violência, o cometeu contra seu filho. Além disso, verifica-se a gravidade concreta da conduta delituosa e as expressas vedações legais, contidas nos incisos I e II do art. 318-A do CPP.

    5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 540.737/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019)

  • Assertiva D

    não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • Vamos esquematizar este tópico:

    I) Gestante / Mãe responsável por crianças ou pessoas com deficiência

    II) O crime não pode ter sido sem violência ou grave ameaça a pessoa NEM contra o filho

    III) A progressão de regime é de 1/8 (7210/84)

    Ainda sobre o assunto:

    Não existe a exigência de que a pessoa seja primária, bons antecedentes e segundo a L.E.P (7.210/84):

    No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;              

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;               

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;              

    V - não ter integrado organização criminosa. 

    Sucesso, Bons estudos,Nãodesista!

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

  • No caso narrado na primeira assertiva seria concussão e não corrupção passiva, certo?

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    As hipóteses de substituição da Preventiva pela Domiciliar estão previstas no Art. 318, CPP. Com relação a mulher, esta por sua vez terá a sua substituição excepcionada quando:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • GAB D CUMULATIVOS INCISO I + II Art. 318-A

    Para o espião do CEBRASPE copiar !!

    DAS MEDIDAS CAUTELARES

    O juiz NÃO PODERÁ MAIS DECRETAR MEDIDAS CAUTELARES de ofício durante a ação penal: a  REQUERIMENTO das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do ministério público.

    DE OFÍCIO     = PODE SUBSTITUIR ou DECRETÁ-LA, se sobrevierem razões que a justifiquem, com base no primeiro requerimento.

    NÃO CONFUNDIR: o juiz poderá, DE OFÍCIO ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a DECRETÁ-LA, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    - A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.”

    -  Substituíram-se as expressões “prisão temporária” e “prisão preventiva” pelo termo “prisão cautelar”.

                                               DA PRISÃO EM FLAGRANTE

     

    DENEGAR LIBERDADE PROVIÓRIA:  Se o juiz verificar que o agente é REINCIDENTE ou que INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA OU MILÍCIA, ou que PORTA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

    -          REINCIDENTE

    -          ORGANIZAÇÃO ARMADA OU MILÍCIA

    -         ARMA RESTRITA

     

    -   Voltam a vigorar hipóteses de liberdade provisória vedada, conforme se desprende do parágrafo 2º do artigo 310 do CPP – diante das hipóteses que constam no referido dispositivo, o juiz deverá denegar a liberdade provisória.

    - Se a audiência de custódia não for realizada dentro do prazo de 24 horas, a prisão em flagrante será considerada ilegal.

    -   Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de IMEDIATA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.

    O juiz NÃO PODERÁ MAIS DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA  DE OFÍCIO

     

     Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do PROCESSO PENAL, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiza REQUERIMENTO do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

     - NÃO DIZ OFENDIDO VÍTIMA

    -  O JUIZ NÃO PODE DECRETAR DE OFÍCIO NO INQUÉRITO:

    Atenção! A prisão preventiva não poderá mais ser decretada de ofício pelo juiz durante a ação penal, SALVO na hipótese do artigo 316 do CPP – neste somente poderá o juiz revogar de ofício a prisão preventiva se faltarem motivos para que subsista ou decretá-la novamente no caso de SOBREVIEREM MOTIVOS QUE A JUSTIFIQUEM.

  • A prisão domiciliar foi introduzida no Código de Processo Penal pela Lei 12.403 de 2011 e tem natureza de medida cautelar de caráter pessoal, sendo prisão cautelar substitutiva da prisão preventiva, conforme previsto no artigo 317 e ss do CPP.




    No julgamento do HC Coletivo 143641 o Supremo Tribunal Federal determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas gestantes, puérperas ou mãe de crianças e deficientes.         

    A) INCORRETA: Não há vedação nesse sentido no Código de Processo Penal. Quando for o caso de reincidência o juiz deverá fazer a análise do caso concreto, mas sempre pautado na excepcionalidade da prisão.


    B) INCORRETA: Não há vedação nesse sentido no Código de Processo Penal. Atenção para a vedação nos casos em que o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.


    C) INCORRETA: não há hipótese de vedação por se tratar de crime hediondo ou equiparado, mas atenção que poderá ser vedada no caso em que estes forem praticados com violência ou grave ameaça.


    D) CORRETA: A presente afirmativa traz as vedações a concessão da prisão domiciliar previstas no artigo 318-A do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: não há esse tipo de requisito e análise para a concessão da prisão domiciliar. No julgamento do HC 143641 o STF trouxe a previsão de vedação da prisão domiciliar as mulheres presas gestantes, puérperas ou mãe de crianças e deficientes, em situações “excepcionalíssimas" com decisão devidamente fundamentada.


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.



    Gabarito do professor: D

  • Sério, levei um susto com o Leo piscando kkkkkk

  • Gabarito: D

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;              

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço" 

  • GABARITO: D

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:  

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;  

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

  • Lúcio meu nobre, parabéns pelo excelente comentário, está melhorando a cada dia. abraços.

  • Vale a pena comparar

    LEP

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Abraço!!!

  • Prisão domiciliar 

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residênciasó podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.          

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:              

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.         

  • Gabarito: D

    Letra fria da lei. Ler artigos 318 e 319.

  • Errei porque fiquei na dúvida se eram requisitos cumulativos, diante do uso do termo aditivo "E".

  • GAB D

    CPP = PRISÃO PREVENTIVA

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:    

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

    7210/84 = PROGRESSÃO DE REGIME  

    Art. 112 - § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;   

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;   

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;  

    V - não ter integrado organização criminosa.   

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.  

  • V- Mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

    Obs: NÃO é automática, deve se demonstrar que não há outra pessoa que possa se responsabilizar pelos cuidados.

  • Tem direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar — desde que observados os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal e não praticados crimes mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes — os pais, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência, bem como outras pessoas presas, que não sejam a mãe ou o pai, se forem imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. STF. 2ª Turma. HC 165704/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/10/2020 (Info 996).

    Fonte: Buscador do dizer o Direito

  • Já posso ser juiz?
  • Pessoal, ser Juiz tá mais fácil que ser Policial kkkk

  • DA PRISÃO DOMICILIAR

    317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 anos. (Réu condenado, a substituição será para maior de 70 anos).     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência. (Não é necessário que seja membro da família).

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.         

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.          

    318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;              

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                

    318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

  • Só uma observação: a letra B já se encaixou em "situações excepcionalíssimas" não previstas nos incisos do art. 318-A, para qual o STJ negou a substituição da preventiva pela domiciliar. Entendeu-se, na ocasião, que a presença da mãe líder de organização criminosa seria mais prejudicial à criança do que a sua prisão, além do risco da sua não-custódia.

  • não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • Senta e chora, porque é Cespe cespeando... coisas que só a Cespe/Cebraspe entende...

  • Questão: D

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;             

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.   


ID
3329170
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a prisão cautelar, outras medidas cautelares e a liberdade provisória previstas no Código de Processo Penal, analise as afirmativas abaixo:

I - A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

II - Dentre outas situações previstas em lei, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 70 (setenta) anos; extremamente debilitado por motivo de doença grave; ou quando o acusado for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.

III - Embora o Código de Processo Penal seja silente sobre o assunto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou que o homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, poderá ser beneficiado com a prisão domiciliar, por questões humanitárias e em analogia à situação da mulher.

IV - Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; resistir injustificadamente a ordem judicial; praticar nova infração penal dolosa ou culposa.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - Quebra da fiança: descumprimentodas obrigações; II - Cassação da fiança: ocorrequando há equívoco na concessão; III - já a perda é condenação e fuga. Quebra confiança; cassa erro; perde condenação/fuga. Quebrou a confiança com a traição; cassou o direito por ter sido concedido errado; e perdeu playboy depois de ter sido pego na fuga ou pego na condenação!

    Abraços

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
    I – maior de 80 (oitenta) anos;
    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
    IV – gestante;
    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Leinº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • NÃO CONFUNDIR!!

    Prisão domiciliar do Código de Processo Penal vs Prisão domiciliar da LEP (lei 7210/84).

    Código de Processo Penal:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    Lei de Execução Penal:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

  • O erro do item IV está no termo CULPOSA. As demais hipóteses de quebra de fiança estão corretas, conforme art. 341 CPP.

    IV - Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; resistir injustificadamente a ordem judicial; praticar nova infração penal dolosa ou culposa.

  • Sobre a assertiva IV:

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:          

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;          

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;          

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;          

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;          

    V - praticar nova infração penal dolosa.

  • A questão "I" exigia uma atenção redobrada com alterações recentes de lei que têm conteúdo semelhante.

    O art. 112, §3º, da LEP faz referência aos requisitos da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças quanto à progressão de regime, dentre os quais estão contidos a mulher não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente. Mas, na LEP, o rol é mais extenso, exigindo cumulativamente ainda outros requisitos, como exposto abaixo:

    Art. 112, § 3º. No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:  

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;              

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;               

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;              

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;             

    V - não ter integrado organização criminosa.      

    Já no CPP, que era o que pedia a questão, o art. 318-A se refere a substituição da preventiva por prisão domiciliar, e, neste caso, os requisitos serão apenas a mulher não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:   

                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.   

  • Complemento:

    I - Atenção aos detalhes:

    1) Atinge "mulher"(Mãe/Gestante).

    2) Gestante é previsão do del 3689/41 (cpp) e também da lei 7210/84 (lei de execuções penais).

    3) A hipótese recaí sobre gestante ou mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.

    4) Não ter cometido o crime com violência ou Grave ameaça a pessoa ou contra dependente.

    II - Decore pelo número da lei: CPP: DEL. 3689

    Maior de 80.

    Na lei 7210/84 Lep realmente é maior de 70.

    III - Na verdade , O cpp não é silente sobre o assunto: Art. 318, VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.    

    IV - PERDA DA FIANÇA: se condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    QUEBRAMENTO DA FIANÇA:

    – QUANDO INTIMADO, o réu não comparecer perante a autoridade (art. 327);

    – MUDAR DE RESIDÊNCIA, sem prévia autorização da autoridade processante (art. 328, primeira parte);

    – AUSENTAR-SE POR MAIS DE 8 DIAS DE SUA RESIDÊNCIAsem prévia comunicação a autoridade (art.328, segunda parte);

    – REGULARMENTE INTIMADO PARA ATO DO PROCESSO, deixar de comparecer, sem motivo justo (art. 341, inciso I);

    – DELIBERADAMENTE PRATICAR ATO DE OBSTRUÇÃO AO ANDAMENTO DO PROCESSO (art. 341, inciso II);

    – DESCUMPRIR MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA CUMULATIVAMENTE COM A FIANÇA (art. 341, inciso III);

    – RESISTIR INJUSTIFICADAMENTE A ORDEM JUDICIAL (art. 341, inciso IV);

    – PRATICAR NOVA INFRAÇÃO PENAL DOLOSA (art. 342, inciso II).

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 (oitenta) anos;

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante;

    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Leinº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • I - CORRETA. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Art. 318-A do CPP. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    II - ERRADA. Dentre outas situações previstas em lei, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 70 (setenta) anos; extremamente debilitado por motivo de doença grave; ou quando o acusado for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.

    Art. 318 do CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    III - ERRADO. Embora o Código de Processo Penal seja silente sobre o assunto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou que o homem, caso seja o ˙nico responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, poder· ser beneficiado com a prisão domiciliar, por questões humanitárias e em analogia à situação da mulher.

    O CPP não é silente. Veja o art. 318, V, do CPP.

    IV - ERRADO. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; resistir injustificadamente a ordem judicial; praticar nova infração penal dolosa ou culposa.

    Art. 341 do CPP. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V - praticar nova infração penal dolosa

  • CASOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA EM DOMICILIAR, EM RESUMO:

    ☆ Maior de 80

    ☆ Doente grave

    ☆ Imprescindível aos cuidados de menor de 06 anos ou Deficiente

    ☆ Gestante

    ☆ Mulher com filho até 12 anos incompletos

    ☆ Homem único responsável + filho até 12 anos incompletos

    E ,para existir a substituição, deverá haver PROVA IDÔNEA dos requisitos acima, que será apresentada ao juiz.

    A Mulher (no contexto geral) só terá a sua pena substituída para a domiciliar caso o crime não tenha sido cometido com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA à pessoa e não tenha sido cometido contra seu FILHO ou DEPENDENTE

    Fonte: Art. 318 e 318-A CPP

  • Dica:

    No CPP a prisão domiciliar está prevista no artigo 318 (com 8 de 80)

    Na LEP o regime aberto em domicílio está previsto no artigo 117 (com 7 de 70)

  • Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 anos

    II - extremamente debilitado por doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência

    IV - gestante

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça.

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319.

  • Assertiva b

    A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • Prisão domiciliar no CPP===maior de 80 anos

    Prisão domiciliar na LEP===maior de 70 anos

  • CPP - Artigo 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:          

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;          

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;          

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           

    V - praticar nova infração penal dolosa.

  • A respeito da alternativa II...

    No CPP, Conversão da Prisão Preventiva em Prisão Domiciliar o critério é maior de 80 anos.

    Na LEP, recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular o critério é maior de 70 anos. (Art. 117 da LEP)

  • I - A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;  

    Se eu estiver equivocado, por favor, corrijam-me, mas a falta do "imprescindível e "pessoa menor de 6 anos de idade" não tornaria a primeira afirmativa inválida?

  • A I está literalmente de acordo com o art. 318-A

    318- A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I- não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II- não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • Ainda bem que não tinha a alternativa "I e IV" rsrs

  • quebramento de fiança: 327, 328 e 341 do CPP

  • Para quem ficou na dúvida da questão número IV, ela se tornou incorreta porque no artigo 341 do CPP em seu inciso V só consta: V - praticar nova infração penal dolosa, ou seja, a questão incluiu a culposa que não consta na lei, apenas a dolosa faz parte. Fique atento às pegadinhas.

  • 70 Anos na LEP

    80 Anos no CPP

  • Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.  

  • A prisão domiciliar foi introduzida no Código de Processo Penal pela Lei 12.403 de 2011 e tem natureza de medida cautelar de caráter pessoal, sendo prisão cautelar substitutiva da prisão preventiva, conforme previsto no artigo 317 e ss do CPP.

    A) INCORRETA: A afirmativa II está incorreta, pois o artigo 318 do Código de Processo Penal disciplina as hipóteses em que é cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, ou seja, nos casos em que o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave (artigo 318, II, do CPP) e também é cabível a substituição quando imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (artigo 318, III, do CPP). A parte incorreta é que segundo o artigo 318, I, do CPP, a substituição será cabível ao maior de 80 (oitenta) anos de idade e não ao maior de 70 (setenta) anos, como descrito na narrativa. Atenção que a Lei de Execuções Penais permite a prisão domiciliar ao condenado maior de 70 (setenta) anos em regime aberto.
    B) CORRETA: A afirmativa I está correta e há vedação da concessão da prisão domiciliar para a mãe ou responsável por criança deficiente que tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente e também há vedação da concessão em caso de crime cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, conforme previsto nos artigos 318-A, I e II, do Código de Processo Penal.
    C) INCORRETA: A afirmativa II está incorreta, pois o artigo 318 do Código de Processo Penal disciplina as hipóteses em que é cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, ou seja, nos casos em que o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave (artigo 318, II, do CPP) e também é cabível a substituição quando imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (artigo 318, III, do CPP). A parte incorreta é que segundo o artigo 318, I, do CPP, a substituição será cabível ao maior de 80 (oitenta) anos de idade e não ao maior de 70 (setenta) anos, como descrito na narrativa. Atenção que a Lei de Execuções Penais permite a prisão domiciliar ao condenado maior de 70 (setenta) anos em regime aberto. Ao contrário do que está na III, o Código de Processo Penal é expresso em seu artigo 318, VI, com relação ao cabimento da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, quando o agente for: “homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos."
    D) INCORRETA: Ao contrário do que está na III afirmativa, o Código de Processo Penal é expresso em seu artigo 318, VI, com relação ao cabimento da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, quando o agente for: “homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos." A afirmativa IV está incorreta, pois a quebra da fiança resulta do descumprimento de uma questão imposta, acarreta na perda da metade do valor da fiança, além da imposição de outras medidas cautelares e a decretação da prisão preventiva. A decisão que julga quebrada a fiança é passível de recurso em sentido estrito nos termos do artigo 581, VII, do Código de Processo Penal. A afirmativa descreve as hipóteses de quebra da fiança e só se apresenta incorreta pelo fato de que a quebra é considerada no caso de prática de nova infração penal dolosa, não constando a quebra para a prática de nova infração penal culposa, conforme descrito na parte final.


    Gabarito do Professor: B
    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ, na presente questão cito o HC Coletivo 143.641 do STF, que determinou: “a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício."
  • Quando você acerta uma questão de Juiz/Promotor: Ihuuuuuu, solta fogos e se acha o fodão.

    Quando você erra: também não, questão de Juiz/Promotor, era quase improvável de eu acertar.

    FOCO FÉ E FORÇA!

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • ACABEI de resolver outra questao que tinha praticamente a mesma redação e a banca considerou errada pq nao tinha especificado a idade da cca, e aqui esta correto..vai entender

  • Gabarito B

  • Gabarito: B

    Pode parecer bobagem, mas é importante ter claro na mente:

    Na Execução Penal a prisão domiciliar ocorre em substituição a pena aplicada ao réu. Em regra, só cabe ao preso que está no regime aberto, nos termos do art. 117 da LEP. Contudo, o STJ, excepcionalmente, em caso de doença grave do recluso e impossibilidade de tratamento dentro do estabelecimento prisional, tem reconhecido a aplicação da prisão domiciliar nos regimes semiaberto e fechado (Tem ocorrido muito quanto as situações envolvendo a COVID- 19).

    Já no curso do processo, a prisão domiciliar é aplicada em substituição a prisão preventiva. Ou seja, o cara tinha que ficar preso preventivamente, mas, em razão de se enquadrar em algumas das situações legais descritas no art. 318 do CPP, ficará em sua home (casa).

    Lei de Execução Penal:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Código de Processo Penal:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Ainda bem que não tinha I e III.

  • I - A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. CORRETA. Art. 318-A do CPP.

    II - Dentre outas situações previstas em lei, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 70 anos (maior de 80 anos); extremamente debilitado por motivo de doença grave; ou quando o acusado for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência. Art. 318 do CPP.

    III - Embora o Código de Processo Penal (não é silente) seja silente sobre o assunto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou que o homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, poderá ser beneficiado com a prisão domiciliar, por questões humanitárias e em analogia à situação da mulher. art. 318, V, do CPP.

    IV - Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; resistir injustificadamente a ordem judicial; praticar nova infração penal dolosa ou culposa (apenas dolosa). Art. 341 do CPP.

    Gabarito: B

  • O CPP não é silente. Veja o art. 318, V, do CPP.

  • Li apenas duas assertivas. Quando vi que a primeira estava correta, "risquei" as alternativas que não as tinha.

  • LEP-->70 anos

    CPP-->80 anos

    fazendo um link com CF, só lembrar do voto facultativo, maiores de 70 anos.

  • GABARITO: Letra B

    HIPÓTESES PARA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR – ART 318, CPP.

    >>Maior de 80 (oitenta) anos

    A LEP prevê: Art. 117. condenado maior de 70 (setenta) anos;

    >>Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    >>Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiênciaAplicável ao homem e à mulher. 

    >>Gestante - Não está condicionado à nenhum período de gestação para sua concessão.

    >>Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Aplicável ainda que haja outros indivíduos que possam oferecer cuidados ao menor (outros responsáveis).

    >>Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    ~> Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar

     (Art. 318-A):

    >>Não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;   

    >> Não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.     

  • I - CORRETA. Letra da lei.

    Art. 318-A do CPP. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    II - ERRADO. Só errou a idade da pessoa (80 anos).

    Art. 318 do CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    III - ERRADO. Na verdade, O CPP não é silente (SILENCIOSO) sobre o assunto, pois tem essa exata previsão no rol: Art. 318, VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    IV - ERRADO. Quase correto, só errou no final que fala da infração culposa, em que, só admite a infração dolosa.

    Art. 341 do CPP. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V - praticar nova infração penal dolosa.

  • I - Correta

    II - Maior que 80 anos.

    III - CPP não é silente. A alternativa é expressa no Código (art. 318, VI, CPP).

    IV - "praticar nova infração penal culposa" é o erro. Vide artigo 341, CPP.

  • Complementando: STF concede prisão domiciliar a responsáveis por menores de 12 anos Em caso de concessão para outros responsáveis q NÃO sejam a mãe ou o pai, é preciso comprovar que se trata de pessoa imprescindível aos cuidados!!

    (OUT. 2020)

  • (Promotor MP/CE CEBRASPE 2020) É cabível ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar a homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade. (certo)

    (FCC/DPE/AP/Defensor/2018) Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar pode ser concedida ao preso se for imprescindível aos cuidados de pessoa com deficiência. (certo)

    (FCC/MPE/MT/Promotor/2019) O Código de Processo Penal e a Lei de Execuções Penais disciplinam a prisão em residência particular. É requisito comum a ambas as normas a presa ser gestante. (certo)

    (FGV/TJ/SC/Analista/2018) prisão domiciliar prevista no art. 318 do Código de Processo Penal será admitida quando a ré estiver grávida, desde que seja de risco a gravidez ou a gestação ultrapasse 7 meses. (errado)

    (/TJ/SC/Cartórios/2019) Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar, entre outros casos, quando o acusado for maior de 80 anos. (certo)

    (MPE/GO/Promotor/2019) Embora o Código de Processo Penal seja silente sobre o assunto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou que o homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, poderá ser beneficiado com a prisão domiciliar, por questões humanitárias e em analogia à situação da mulher. (errado)

    (Vunesp/PC/BA/Escrivão/2018) Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 70 (setenta) anos. (errado)

    (Vunesp/PC/SP/Investigador/2018) Entre outras hipóteses de acordo com os expressos termos do art. 318 do CPP, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for arrimo de família. (errado)

    (Vunesp/TJ/MT/Juiz/2018) É cabível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar aos acusados, primários e de bons antecedentes, responsáveis pelos cuidados de filho de até oito anos de idade incompletos, desde que utilizem aparelho de monitoração eletrônica à distância. (errado)

    (MPE/PR/Promotor/2019) O juiz pode substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar quando se tratar de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (certo)

    (FCC/DPE/MA/Defensor/2018) Sobre a prisão domiciliar para mulheres gestantes e com filhos com até 12 anos de idade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do “Habeas Corpus” coletivo nº 143641, decidiu expressamente que os juízes competentes devem proceder a análise da substituição da prisão preventiva pela domiciliar de ofício, sendo dispensável pedido realizado por advogado ou defensor público. (certo)

  • SOMENTE INFRAÇÕES PENAIS DOLOSAS!!!

    Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; resistir injustificadamente a ordem judicial; praticar nova infração penal dolosa ou culposa.

  • Sobre o item II:

    CPP > +80 anos;

    LEP > +70 anos.

  • Alternativa III é expressa no CPP, não foi o STF que regulou o tema.

  • CAPÍTULO IV

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. 

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 anos

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência

    IV - gestante

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.     

     Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:       

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

  • Letra b.

    I – Certa. Em conformidade com o art. 318-A:

    A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    II – Errada. As hipóteses de substituição da prisão preventiva por domiciliar estão descritas no art. 318 do CPP e o inciso I se refere ao maior de 80 (oitenta) anos. As demais hipóteses estão corretas (II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência).

    III – Errada. O Código de Processo Penal é expresso quanto à possibilidade de substituição da prisão em caso de homem que seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos (art. 318, VI, CPP).

    IV – Errada. O art. 341 do CPP, ao descrever as hipóteses em que é considerada quebrada a fiança, traz no inciso V a prática de nova infração penal dolosa. Logo, não está incluída a prática de crime culposo. Portanto, correta a alternativa b – somente o item I está correto.

  • Aiiiii que ódio, sempre confundo com 70 anos. O velho tem que tá com 80 anos pra se safar de ir em cana.
  • Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão DOMICILIAR, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão DOMICILIAR, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • Os erros...

    Acima de 80 anos

    Não é por questões humanitária ou analogia, decorre de autorização expressa

    Apenas nova infração dolosa acarreta a quebra

  • gab b

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.    

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                   

  • DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.           

  • Mulher com filho de até 12 anos, é de lascar essas questões incompletas, recorreria lindamente

  • Existe somente três tipos de prisões cautelares: prisão temporária, prisão em flagrante e prisão preventiva. A prisão domiciliar é cabível quando o indivíduo estive em prisão preventiva e preencher algum requisito do art. 318 do cpp.

  • Vem aprovação em nome de Jesus. Deus pode, Deus quer, esta batalha eu hei de vencer..

    Questão boaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa


ID
3359107
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme entendimento dos Tribunais Superiores sobre a prisão domiciliar prevista no Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • D correta

    C- errada: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código

  • Gab D

    Para apurar a situação de guardiã dos seus filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe, podendo o juiz, na dúvida, requisitar a elaboração de laudo social, devendo, no entanto, cumprir desde logo a presente determinação. Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se aplicará.

    Fonte: HC 143641 / SP - RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

  • Quem marcou a C ?

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

    Gab. D

    Muito bom este artigo, até pq uma criança desamparada é tão quanto grave do que o próprio crime cometido pela mãe " bandida".

  • Ok, não contesto o gabarito eis que temos decisao do STF. Porém, fui para a C pois a prisao domiciliar entendida como alternativa a prisao preventiva, deve seguir também os pressupostos da prisão preventiva, somados aos da prisao domiciliar.

  • Ok, não contesto o gabarito eis que temos decisao do STF. Porém, fui para a C pois a prisao domiciliar entendida como alternativa a prisao preventiva, deve seguir também os pressupostos da prisão preventiva, somados aos da prisao domiciliar.

  • Letra D

    Prisão domiciliar para gestantes, puérperas, mães de crianças e mães de pessoas com deficiência

    Como saber se a mulher presa possui a guarda efetiva do(a) filho(a)? 

    Deve-se dar credibilidade à palavra da mãe. Assim, em regra, basta a palavra da mãe.

    Excepcionalmente, em caso de dúvida, o juiz poderá requisitar a elaboração de laudo social. A prisão domiciliar já deverá ser imediatamente implementada enquanto se aguarda a elaboração do laudo. 

    Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a mulher não terá direito à prisão domiciliar com base no art. 318, IV e V, do CPP.

    Obs: a regra e as exceções também valem para a reincidente. O simples fato a mulher ser reincidente não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar. STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/informativo-comentado-891-stf.html

  • duvida cabe tanto para a preventiva quanto para a definitiva?

  • Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

    O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de liminar para que uma mulher acusada de tráfico de drogas, mãe de filhos menores de 12 anos, pudesse cumprir a prisão preventiva em regime domiciliar. Para o ministro, as circunstâncias do caso podem caracterizar situação excepcional que impediria o benefício da prisão domiciliar, previsto nos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal (CPP).

    No julgamento do Habeas Corpus coletivo 143.641, em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as mães de menores de 12 anos que estivessem em prisão preventiva fossem colocadas em regime domiciliar – salvo nas hipóteses de crime cometido com violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos, ou, ainda, em situações excepcionais a serem analisadas caso a caso.

    Participação de menor

    Informada de que a mulher estaria vendendo drogas em sua residência, em associação com um rapaz menor de idade e uma moça, a Polícia Militar realizou investigações e efetuou a prisão em flagrante. Durante as buscas, os policiais encontraram 14 buchas de substância análoga à maconha e material usado para embalar o produto. A acusada confirmou aos policiais ser a dona da droga.

    A prisão preventiva foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. No pedido de habeas corpus para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, a defesa alegou que a acusada é ré primária, possui bons antecedentes, profissão lícita e residência fixa, além de ser mãe de três crianças menores de 12 anos.

    Divergências na jurisprudência

    Segundo o ministro João Otávio de Noronha, os autos não apontam flagrante ilegalidade que justifique a concessão da liminar.

    O presidente do STJ destacou que, apesar da posição do STF favorável à prisão domiciliar para mães de crianças, e também da previsão desse benefício no CPP, consta dos autos que a acusada traficava na mesma casa onde viviam seus filhos e responde a outro processo pelo mesmo crime, indicando possível contumácia delitiva – "situação que suscita divergências na jurisprudência e que, segundo alguns julgados do STJ, pode configurar situação excepcional que justifique a negativa da pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar".

    Diante disso, Noronha entendeu que seria recomendável negar a liminar e deixar a análise mais aprofundada do caso para o colegiado competente – no caso, a Quinta Turma do STJ, onde o relator do habeas corpus será o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

    Esta notícia refere-se ao processo: HC 557960

  • GAB. D.

    A- errada - A prisão domiciliar, como o próprio nome indica, possui a mesma natureza jurídica da prisão preventiva: medida cautelar privativa de liberdade. Por essa razão, tanto uma como outra somente estarão legitimadas quando presente o periculum libertatis, caso contrário não há que se falar em prisão preventiva ou em sua substituição pela prisão domiciliar, devendo ser concedida a liberdade ao preso, com ou sem a aplicação de medidas alternativas.

    fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/prisao-domiciliar/

    B - errada - Art. 318. CPP - Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:     (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;      (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;       (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;      (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;      (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.      (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    C - ERRADA- O CPP não fala em crime doloso. Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:         (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;         (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.         (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    D - correta. Caso haja dúvida acerca da condição de guardiã dos filhos, pode o juiz solicitar laudo social, desde que já efetive a medida em favor da mulher presa.

    E - errada - Conforme expresso no Código de Processo Penal, pode ser decretada quando a mulher presa tenha cometido o crime de roubo, desde que primária e de bons antecedentes. [não tem esse requisito].

  • Gab D.

    Sobre a A:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. "Embora inexista previsão legal, o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. Precedentes" (HC 496.049/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019).

    2. Agravo Regimental desprovido.

    (AgRg no HC 508.191/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019)

  • Pontos importantes:

    A) É incompatível com a detração penal.

    A prisão domiciliar Consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, de onde apenas poderá se ausentar com prévia autorização judicial e é substituta da prisão preventiva. no que se refere a detração penal: o tempo em que o sentenciado permaneceu preso durante o processo, seja em razão de prisão em flagrante, preventiva ou temporária, ou permaneceu internado em hospital de custódia ou em tratamento psiquiátrico, será descontado do tempo da pena.

    Segundo o art. 42 del 2.848/40: Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    B) Não é somente as mulheres presas veja o rol do art.318.

    A exemplo: VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    C) Não existe esta vedação!

    D) Ver comentário do colega.

    E) .

    Vamos esquematizar este tópico:

    I) Gestante / Mãe responsável por crianças ou pessoas com deficiência

    II) O crime não pode ter sido sem violência ou grave ameaça a pessoa NEM contra o filho

    III) A progressão de regime é de 1/8 (7210/84)

    Sucesso, bons estudos, nãodesista!

  • Assertiva D

    Caso haja dúvida acerca da condição de guardiã dos filhos, pode o juiz solicitar laudo social, desde que já efetive a medida em favor da mulher presa.

  • Pra quem, assim como eu, confundiu com os requisitos da LEP, tem que lembrar que a hipótese da LEP é para progressão de regime, ou seja, para quem já está definitivamente condenada, ao passo que a prisão domiciliar prevista no CPP é substitutiva da prisão preventiva.

    Art. 112, §3º, LEP - No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

    V - não ter integrado organização criminosa

  • LIBERDADE PROVISÓRIA = PRISÃO EM FLAGRANTE LEGAL

    RELAXAMENTO DA PRISÃO = PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL

    REVOGAÇÃO DA PRISÃO = PRISÃO PREVENTIVA OU TEMPORÁRIA

    _____________

    DETRAÇÃO = ABATIMENTO DA PRISÃO PROVISÓRIA NA PENA (art. 42 do CP)

    REMIÇÃO = ABATIMENTO DO ESTUDO OU TRABALHO NA PENA (art. 126 da LEP)

  • Em 12/03/20 às 14:13, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 11/02/20 às 22:44, você respondeu a opção C.

    !

  • Quanto à ALTERNATIVA A:

    Acórdão 1027586 - TJDFT: "1. A prisão domiciliar, prevista no inciso III do artigo 318 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão provisória, e não medida cautelar diversa da prisão (artigo 319), de modo que o seu cumprimento autoriza a detração da pena"

  • JUSTIFICATIVA LETRA "A":

    Vale a pena transcrever a ementa do mencionado julgado:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Inexiste previsão legal para o cômputo do período de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, CPP) para fins de detração da pena, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 42, do CP. Entretanto, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 2. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, que deferiu o pedido apresentado pela defesa do paciente para que o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno fosse computado para fins de detração da pena (HC n. 380.369/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/09/2017, grifei).

  • A prisão domiciliar foi introduzida no Código de Processo Penal pela Lei 12.403 de 2011 e tem natureza de medida cautelar de caráter pessoal, sendo prisão cautelar substitutiva da prisão preventiva, conforme previsto no artigo 317 e ss do CPP.


    A) ERRADA: a prisão domiciliar é uma hipótese de prisão cautelar substitutiva da prisão preventiva, razão pela qual é cabível a detração penal nos termos do artigo 42 do Código Penal.


    B) ERRADA: a prisão domiciliar é cabível tanto para mulheres quanto para homens, desde que se enquadrem na hipóteses legais, como: a) maior de 80 (oitenta) anos; b) extremamente debilitado por motivo de doença grave; c) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; d)  gestante; e) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; f) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.       

    C) ERRADA: Realmente há vedação da concessão da prisão domiciliar para a mãe ou responsável por criança deficiente que tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente, mas não há vedação de concessão a reincidente, como descrito na primeira parte da narrativa.


    D) CORRETA: a situação acima foi prevista no HC Coletivo 143641 julgado pelo Supremo Tribunal Federal e que determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas gestantes, puérperas ou mãe de crianças e deficientes. Consta na decisão que “para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe. Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual reanálise do benefício."


    E) ERRADA: Não há esse tipo de previsão de substituição de prisão preventiva por prisão cautelar no Código de Processo Penal, trazendo este as hipóteses de cabimento em seu artigo 318.


    DICA: Fique sempre atento a legislação prevista no edital e não deixe de fazer a leitura da lei, pois há questões como estas que requerem conhecimento de partes específicas do texto legal.        


    Gabarito: D
  • Detração penal é o desconto do tempo de prisão provisória ou internação provisória na pena privativa de liberdade, ao início de seu cumprimento. Trata-se de incidente de execução, previsto no art. 66, III, c, da LEP. 

  • Para não confundir!

    Reincidência em crime doloso:

    Não é requisito impeditivo para prisão domiciliar, é uma das EXCEÇÕES a deflagração da prisão preventiva em relação a regra da pena máxima superior a 4 anos. Ou seja, essa pena não precisa ser observada para deflagrar a preventiva quando o autor for reincidente em crime doloso.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".

    Sobre a letra "A", jurisprudência mansa do STJ:

    [...]

    1. Qualquer prisão processual deve ser detraída da pena final imposta, não importa o local de seu cumprimento - cadeia, domicílio ou hospital -, devendo, portanto, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.

    2. Tendo sido constatada a prisão domiciliar da paciente, o período correspondente deve ser detraído do tempo total de pena fixada a ser aferido pelas instâncias ordinárias.

    [...]

    (AgRg no AgRg nos EDcl no HC 442.538/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 09/03/2020)

  • As vezes tenho a impressão que a FCC foge totalmente da curva! o0

  • Pessoal que marcou C... ta aí o motivo:

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão PREVENTIVA:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         

    IV - (revogado).      

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.    

    Bons estudos.

  • Por eliminação...

    a) É medida cautelar alternativa à prisão incompatível com a detração penal.

    b) É medida destinada apenas às mulheres presas, tendo em vista o alto número do encarceramento feminino no Brasil.

    c) É vedada quando a acusada for reincidente em crime doloso, bem como quando o crime for cometido pela mãe contra seu próprio filho.

    d) Caso haja dúvida acerca da condição de guardiã dos filhos, pode o juiz solicitar laudo social, desde que já efetive a medida em favor da mulher presa.

    e) Conforme expresso no Código de Processo Penal, pode ser decretada quando a mulher presa tenha cometido o crime de roubo, desde que primária e de bons antecedentes

  • A "c" tá errada porque não é "reincidente em crime doloso" mas sim "crime cometido com violência ou grave ameaça". Tá no art. 318-A, inciso I
  • A prisão domiciliar foi introduzida no Código de Processo Penal pela Lei 12.403 de 2011 e tem natureza de medida cautelar de caráter pessoal, sendo prisão cautelar substitutiva da prisão preventiva, conforme previsto no artigo 317 e ss do CPP.

    A) ERRADA: a prisão domiciliar é uma hipótese de prisão cautelar substitutiva da prisão preventiva, razão pela qual é cabível a detração penal nos termos do artigo 42 do Código Penal.

    B) ERRADA: a prisão domiciliar é cabível tanto para mulheres quanto para homens, desde que se enquadrem na hipóteses legais, como: a) maior de 80 (oitenta) anos; b) extremamente debilitado por motivo de doença grave; c) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; d) gestante; e) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; f) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.       

    C) ERRADA: Realmente há vedação da concessão da prisão domiciliar para a mãe ou responsável por criança deficiente que tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente, mas não há vedação de concessão a reincidente, como descrito na primeira parte da narrativa.

    D) CORRETA: a situação acima foi prevista no HC Coletivo 143641 julgado pelo Supremo Tribunal Federal e que determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas gestantes, puérperas ou mãe de crianças e deficientes. Consta na decisão que “para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe. Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual reanálise do benefício."

    E) ERRADA: Não há esse tipo de previsão de substituição de prisão preventiva por prisão cautelar no Código de Processo Penal, trazendo este as hipóteses de cabimento em seu artigo 318.

    DICA: Fique sempre atento a legislação prevista no edital e não deixe de fazer a leitura da lei, pois há questões como estas que requerem conhecimento de partes específicas do texto legal.        

    Gabarito: D

  • Gab: D

  • Para apurar a situação de guardiã dos seus filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe, podendo o juiz, na dúvida, requisitar a elaboração de laudo social, devendo, no entanto, cumprir desde logo a presente determinação. Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se aplicará.

  • Gabarito: Letra D - Caso haja dúvida acerca da condição de guardiã dos filhos, pode o juiz solicitar laudo social, desde que já efetive a medida em favor da mulher presa.

    Art. 318. Parágrafo único: Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    No mais, o CPP só traz 2 ressalvas para a substituição da preventiva pela prisão domiciliar das mulheres:

    1 - o crime não pode ter sido cometido contra o próprio filho/dependente

    2 - o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça.

    Não há nenhuma vedação quanto ao fato da mulher ser reincidente.

  • Gabarito letra D.

    Acrescentando em relação à letra C:

    Conforme decidiu o STF (julgamento disponível no Inf 891 de 2018), "o simples fato de a mulher ser reincidente, não faz com que ela perca o direito à prisão domiciliar."

  • Prisão domiciliar 

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residênciasó podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.          

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:              

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.         

  • Na alternativa c) o equívoco é afirmar que a reincidência em crime doloso veda prisão domiciliar, haja vista a prisão domiciliar substituir a prisão preventiva e esta ter como um dos seus pressupostos a reincidência em crime doloso, senão vejamos:

    " Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:  

    [...]

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no  ..."

    Isto é, a reincidência não só não veda a prisão domiciliar, como também a enseja.

  • Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

    Gab. D

  • Gabarito: D

    STF: para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe. Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual reanálise do benefício.

    BONS ESTUDOS!

  • D) CORRETA: a situação acima foi prevista no HC Coletivo 143641 julgado pelo Supremo Tribunal Federal e que determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas gestantes, puérperas ou mãe de crianças e deficientes. Consta na decisão que “para apurar a situação de guardiã dos filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe. Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual reanálise do benefício."

  • GABARITO: (D)

    "Para apurar a situação de guardiã dos seus filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe, podendo o juiz, na dúvida, requisitar a elaboração de laudo social, devendo, cumprir desde logo a presente determinação." (STF, HC 143641/SP)

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    • V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

    "Para apurar a situação de guardiã dos seus filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe, podendo o juiz, na dúvida, requisitar a elaboração de laudo social, devendo, cumprir desde logo a presente determinação." (STF, HC 143641/SP)

  • Você errou! Em 03/02/21 às 14:03, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 15/06/20 às 21:25, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 11/03/20 às 14:25, você respondeu a opção C.

    SÓ VAI!

  • Reincidência em crime doloso é hipótese de cabimento da prisão preventiva, e não hipótese de vedação da prisão domiciliar. Porém, ao ler a alternativa, fui no automático. Pode ter acontecido o mesmo com outros colegas.

  • Engraçado, o Supremo não é um tribunal superior... Ora, o Supremo é o Supremo!

  • Em relação à alternativa A:

    A prisão domiciliar é uma hipótese de prisão cautelar sendo substituta da prisão preventiva. Portanto, pode ser considerada para fins de detração penal.

    Exceção encontra-se na possibilidade de cumulação com outras medidas cautelares, como a monitoração eletrônica, não sendo cabível na prisão preventiva.

  • No assunto "mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência", SAIBA DIFERENCIAR:

    Requisitos para substituir prisão preventiva por prisão DOMICILIAR - art. 318-A do CPP

    1) SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    2) NÃO TER COMETIDO CONTRA FILHO OU DEPENDENTE

    Requisitos para PROGRESSÃO ESPECIAL - art. 112, §3º, LEP

    1) SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    2) NÃO TER COMETIDO CONTRA FILHO OU DEPENDENTE

    3) Ter cumprido 1/8 da pena no regime anterior

    4) PRIMÁRIA + bom comportamento carcerário

    5) Não ter integrado organização criminosa

    Ou seja: o item C (não ser reincidente em crime doloso) só estaria correto se a questão fosse sobre progressão especial, já que essa sim exige que a mulher seja primária, e não sobre prisão domiciliar, pois essa só exige 2 requisitos: SEM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA + NÃO TER COMETIDO O CRIME CONTRA FILHO OU DEPENDENTE.

  • Fundação copia e cola está diferente haha

  • Esse ''desde que'' na D, causou-me uma estranheza... errei kkk

  • lembrar que o pedido atende ao melhor interesse da criança

    https://www.migalhas.com.br/quentes/342722/stj-nega-domiciliar-a-mae-que-vendia-drogas-em-casa

    A 5ª turma do STJ negou pedido de prisão domiciliar a uma mulher que é mãe de dois menores de idade ao considerar que ela utiliza a própria residência e bar - anexo à casa - como ponto de venda de drogas. Para o colegiado, a mãe expôs os filhos na atividade do crime.

  • Quem marcou a C ? TMJ. Errar aqui pra acertar na prova.

  • REINCIDÊNCIA É QUESITO PRA CONCEDER A PRISÃO PREVENTIVA!!!


ID
3409375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, é cabível ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D!!

     

    CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 (oitenta) anos; ERRO DA ALTERNATIVA A

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante; ERRO DA ALTERNATIVA B  (não existe o condicionamento de ultrapassar 7 meses)

    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. GABARITO LETRA D 

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; ERRO DA ALTERNATIVA C

    II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. ERRO DA ALTERNATIVA E

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 318, CPP: “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for”

    A homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade.

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    B mulher que tenha praticado o crime de abandono de incapaz contra seu filho de cinco anos de idade.

    “Art. 318-A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente”

    C pessoa de setenta e cinco anos de idade condenada pela prática do crime de estelionato.

    Art. 318, I: maior de 80 (oitenta) anos de idade

    D gestante condenada pelo crime de furto qualificado, desde que já tenha ultrapassado o sétimo mês de gravidez.

    Art. 318, IV: gestante

    E mulher que, condenada pelo crime de roubo, tenha filho de um ano de idade.

    “Art. 318-A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I – não tenha sido o cometido o crime com violência ou grave ameaça”

  •  

    COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta. Inexiste exigência de estágio de gravidez para a concessão de prisão domiciliar para gestante, prevista no art. 318, inciso IV do Código de Processo Penal, cujos requisitos para tanto estão dispostos no art. 318-A do mesmo código.

    CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I ? maior de 80 (oitenta) anos;

    II ? extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III ? imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV ? gestante;

    V ? mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI ? homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I ? não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II ? não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

     

    (B) Incorreta. Conforme previsão do art. 318-A, inciso I do Código de Processo Penal, transcrito anteriormente, para a concessão da prisão domiciliar para mãe com filho de até doze anos de idade incompletos, permissível conforme art. 318, inciso V do mesmo código, não pode ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça, como é o crime de roubo elencado na assertiva.

     

    (C) Correta. A concessão de prisão domiciliar para homem pode ser deferida quando o agente for o único responsável por filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, conforme previsão do art. 318, inciso VI do Código de Processo Penal, transcrito anteriormente. Assim, se coaduna com a hipótese prevista na assertiva.

     

    (D) Incorreta. Conforme previsão do art. 318-A, inciso II do Código de Processo Penal, transcrito anteriormente, para a concessão da prisão domiciliar para mãe com filho de até doze anos de idade incompletos, permissível conforme art. 318, inciso V do mesmo código, não pode ter sido o crime cometido contra o próprio filho, como é o caso elencado na assertiva.

     

    (E) Incorreta. A idade mínima para a concessão da prisão domiciliar, fora das demais hipóteses descritas no art. 318 do Código de Processo Penal, citado anteriormente, e para as quais não se exige requisito etário do autor, é de oitenta anos, conforme inciso I do artigo citado, não sendo cabível para réu com 75 (setenta e cinco), conforme elencado na assertiva.

    Abraços

  • fiquei na dúvida dessa letra A por citar "homem CONDENADO..."

    e no art. 317 diz que cabe prisão domiciliar para recolhimento do INDICIADO ou ACUSADO...

  • GABARITO A:

    CPP:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    (...)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • comentário da Alik Santana tá perfeito.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A PRISÃO DOMICILIAR DA LEP! É MENOS RIGOROSO:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Para substituição basta um dos seguintes casos:

    Maior de 80 anos;

    Extremamente debilitado por doença grave;

    Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    Gestante;

    MULHER com filho de até 12 anos incompletos;

    HOMEM, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos.

    Art. 318-A, CPP. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - NÃO TENHA cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - NÃO TENHA cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    GAB. A

  • Fiquei com a mesma dúvida do colega Tiago. A expressão condenado não torna a assertiva errada?

  • Gabarito: A

    Substituição da prisão preventiva pela domiciliar:

    > agente maior de 80 anos

    > extremamento debilitado por doença grave

    > quando o agente for imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou deficiente

    > gestantes

    > homem com filho de até 12 anos incompletos, se for o único responsável pelos cuidados da criança

    > mulheres com filhos de até 12 anos incompletos

    > Às mulheres a prisão preventiva só será convertida em domiciliar em caso de crime cometido sem violência ou grave ameaça, e se o crime não for cometido contra o seu filho ou dependente.

  • Tiago Alves, ve se isso responde a sua dúvida:

    Questão de 2010 CESPE . O juiz nao pode, caso o réu tenha respondido ao processo solto, impor prisão preventiva quando da prolação da sentença penal condenatória. ERRADO. Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: ... § 1º  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

    Logo, cabe prisão preventiva mesmo após a prolação da sentença, enquanto aguarda o transito em julgado.

  • Achei que o 318-A era uma hipótese de DEVER e a do 318 de PODER, não excludentes. Então...PODERIA haver prisão preventiva da mãe de filho com 12 anos incompletos que cometeu crime com violência/grave ameaça ou contra filho, não sendo no caso um DEVER do juiz. Alguém pode me explicar?
  • A) Correta. CPP, art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Com relação à possível contradição entre “prisão preventiva” e “condenado”, o ministro Marco Aurélio, no HC 173.808, asseverou que “A superveniência de ato condenatório recorrível não afasta a natureza preventiva da prisão”.

    B) Errada. CPP, art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: [...] II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    C) Errada. CPP, art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] I - maior de 80 (oitenta) anos.

    D) Errada. CPP, art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] IV - gestante. (Portanto, não há condicionante).

    E) Errada. CPP, art. 318-A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I – não tenha sido o cometido o crime com violência ou grave ameaça.

  • Homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade. (CESPE)

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    - maior de 80 (oitenta) anos;   

    - extremamente debilitado por motivo de doença grave;        

    - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;      

    - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    - gestante OU mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos - desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa, OU crime contra seu filho ou dependente.         

  • PONTO IMPORTANTE fácil de confundir !!!

    Prisão domiciliar que trata o ART. 318 não é de direito Subjetivo podendo o juiz conceder ou não o beneficio, já o artigo 318-A este é sim um direito Subjetivo caso atende aos requisitos .

  • A Correta. A concessão de prisão domiciliar para homem pode ser deferida quando o agente for o único responsável por filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, conforme previsão do art. 318, inciso VI do Código de Processo Penal, transcrito anteriormente. Assim, se coaduna com a hipótese prevista na assertiva.

    B Incorreta. Conforme previsão do art. 318-A, inciso II do Código de Processo Penal, transcrito anteriormente, para a concessão da prisão domiciliar para mãe com filho de até doze anos de idade incompletos, permissível conforme art. 318, inciso V do mesmo código, não pode ter sido o crime cometido contra o próprio filho, como é o caso elencado na assertiva.

    C Incorreta. A idade mínima para a concessão da prisão domiciliar, fora das demais hipóteses descritas no art. 318 do Código de Processo Penal, citado anteriormente, e para as quais não se exige requisito etário do autor, é de oitenta anos, conforme inciso I do artigo citado, não sendo cabível para réu com 75 (setenta e cinco), conforme elencado na assertiva.

    D Incorreta. Inexiste exigência de estágio de gravidez para a concessão de prisão domiciliar para gestante, prevista no art. 318, inciso IV do Código de Processo Penal, cujos requisitos para tanto estão dispostos no art. 318-A do mesmo código.

    CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 (oitenta) anos;

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante;

    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

     

    E Incorreta Conforme previsão do art. 318-A, inciso I do Código de Processo Penal, transcrito anteriormente, para a concessão da prisão domiciliar para mãe com filho de até doze anos de idade incompletos, permissível conforme art. 318, inciso V do mesmo código, não pode ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça, como é o crime de roubo elencado na assertiva.

     

  • O motivo de não poder ser a letra (E): mulher que, condenada pelo crime de roubo, tenha filho de um ano de idade.

    O art. 157 do Código Penal define o crime: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa”.

  • Não confundir o que diz o artigo 318, I, do CPP = poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 anos com o Art. 117. da LEP que diz = que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos. Nesta particularidade, verifica-se que a LEP é mais benéfica (boazinha).

  • Assertiva A

    Cespe"Temos que analisar assertiva Com extrema atenção "

    homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade.

  • ERRO DA LETRA "E" : desde que já tenha ultrapassado o sétimo mês de gravidez. O ART. 318, IV CPP DIZ GESTANTE...NÃO LIMITA O MÊS DE GRAVIDEZ.

    A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que

    CUMULATIVO = não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa + não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:         

     I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;  

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

  • A)     homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade. Correta.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          

    B)     mulher que tenha praticado o crime de abandono de incapaz contra seu filho de cinco anos de idade.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    c) pessoa de setenta e cinco anos de idade condenada pela prática do crime de estelionato.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;   

    d) gestante condenada pelo crime de furto qualificado, desde que já tenha ultrapassado o sétimo mês de gravidez.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV - gestante;

    e) mulher que, condenada pelo crime de roubo, tenha filho de um ano de idade.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:             

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;  

    "DESISTIR NÃO É UMA OPÇÃO"

  • CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Comentário Direito e objetivo , odeio enrolação !

    Gabarito A

  • há uma incoerência legislativa absurda. no caso da mãe, esta necessita preencher alguns requisitos, em se tratando do pai não

  • Essa questão deveria ser ANULADA. Reparem que o CPP traz no dispositivo legal referente a PRISÃO PREVENTIVA de pessoas ACUSADAS OU INDICIADAS, a alternativa A, traz em seu bojo o HOMEM CONDENADO......assim como outras alternativas....

     

    Quem é condenado não é acusado (FASE PROCESSUAL) ou indiciado (fase do INQUÉRITO), se ele foi CONDENADO a legislação que é aplicada em caso de PRISÃO DOMICILIAR é a LEP ART. 117.

  • MEUS QUERIDOS ... NÃO SERIA A LETRA "A" ??

    SOBRE A LETRA "D" OS 7 MESES DE GESTAÇÃO NÃO É CONDIÇÃO, BASTA SER GESTANTE.

    NÃO ENTENDI

  • O gabarito tá trocado né isso?

  • Já é a terceira questão que eu marco certa a alternativa e o gabarito diz outra coisa, QC a concorrência tá aí, consertem isso, por favor!

  • A resposta correta é A

    está errado no QC, só confirmarem na estatísticas da questão.

  • Atualizando:

    Hoje (16/04/2020), a alternativa correta é a D:

    D)homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade.

  • QUEM ESTÁ COM DÚVIDA SOBRE O GABARITO, LEIA O COMENTÁRIO DE Marion Cobretti

  • Resposta correta A recurso na questão , maior de 70 anos cabe a prisão domiciliar

  • Gabarito oficial e definitivo da questão encontra-se em anexo no site do QC, letra D como correta. O erro está no próprio site, já pedi para analisarem e estão cientes do erro.

  • artigo-318 poderá o juiz substituição a prisão preventiva pela domiciliar

    I- maior de 80 anos

    II- extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III- imprescindível ao cuidados de pessoa menos de 6 anos ou deficiente

    IV- gestante

    v- mulher com filho até 12 anos incompleto

    VI- homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de ate 12 anos incompletos

    A) errada, pois é 80 anos de acordo com o "I" e não 75 anos, (essa derruba todo mundo)

    B) ERRADO, de acordo com o "IV" GESTANTE, não diz nada do período da gestação.independente do mês de gestação. C)ERRADO, pq o crime de roubo é com o emprego de violencia ou grave ameaça, de acordo com o artigo 318-A tem que ser sem violência o grave ameaça.

    D) CERTO- letra de lei artigo 318. VI.

    E)ERRADA, a banca viajou. poderia ser o "III" MAS ela abandonou o filho, não há quem cuidar.

  •  A questão cobrou o tema prisão domiciliar de uma maneira indireta, com exemplos, para que o(a) candidato(a) enquadrasse em um dos incisos previstos no art. 318 do CPP.

    O tema "prisão" é sempre exigido nas provas da Ministério Público e Magistratura e, especialmente quanto ao tema prisão domiciliar, o examinador tenta confundir o(a) candidato(a) com as hipóteses da prisão domiciliar da LEP (Lei nº. 7.210/1984). Por isso, vale a pena confeccionar as diferenças entre os incisos dos arts. 318 do CPP e art. 117 da LEP; lembrando que as hipóteses do CPP tratam da substituição da prisão preventiva e as hipóteses da LEP tratam de cumprimento da sentença condenatória.

    A) Incorreta, pois o inciso I do art. 318, do CPP, determina a exigência de ser maior de 80 anos, independente do crime que tenha cometido. Apenas a título de conhecimento: o inciso I do art. 117 da LEP prevê a possibilidade de recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando o condenado for maior de 70 anos.

    B) Incorreta. O inciso IV, do art. 318, do CPP prevê apenas que seja “gestante", não fazendo qualquer exigência em relação ao período da gestação.

    Cuidado quanto às acusadas gestantes! A redação anterior do inciso IV era de que seria possível a prisão domiciliar para a gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Porém, com a alteração promovida pela Lei nº 13.257/2016 basta que seja “gestante".

    C) Incorreta. Se considerar apenas a idade do filho (01 ano), a mulher teria direito a prisão domiciliar, nos termos do inciso V do art. 318, do CPP. Ocorre que o crime cometido foi roubo e o seu tipo penal prevê, expressamente, que é cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, conforme art. 157, do Código Penal. Dessa forma, está inserido no que preleciona o inciso I do art. 318-A do CPP, e portanto, não preenchidos os requisitos exigidos para a substituição da prisão preventiva em domiciliar para a mulher que for mãe ou responsável por pessoas com deficiência.

    D) Correta, pois é o que determina o inciso VI, do art. 318, do CPP. Sendo o homem o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos de idade incompletos é possível a substituição.

    E) Incorreta, pois a mulher não cumpriu um dos requisitos exigidos pelo art. 318-A do CPP, tendo em vista que cometeu o crime contra seu filho (inciso II).

    Aprofundando um pouco: É obrigatória a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar para o caso da mulher gestante ou com filhos de até 12 anos e que cumpra os requisitos do art. 318-A do CPP? Não. Os Tribunais Superiores entendem que o magistrado não está obrigado a realizar a substituição de maneira automática.

    O art. 318-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no HC 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei, não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente do STF deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. STJ. 5ª Turma. HC 470549/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/02/2019.

    Exemplo no qual o STJ reconheceu a existência de situação excepcionalíssima e negou a prisão domiciliar:

    AgRg no HABEAS CORPUS Nº 426.526 - RJ (2017/0307335-4) (...) 3. Da situação evidenciada nos autos verifica-se a excepcionalidade prevista no mencionado julgado, tendo em vista que,conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias, a paciente é apontada como líder do tráfico de entorpecentes na região, exercia suas atividades mediante utilização de arma de fogo, e foi apreendida grande quantidade de drogas sob sua responsabilidade (470g de maconha e 857g de cocaína). Saliente-se que a agravante mantinha o funcionamento de "boca de fumo" ligada ao Comando Vermelho. Tais fatos justificam o afastamento da incidência da benesse. 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

    Resposta: ITEM D.
  • Nossa, olhei tanto para os requisitos que nem prestei atenção à expressão "condenado", como o colega tiago alves citou. Que vacilo da banca.

  • CPP

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;       

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

  • qual o erro da alternativa C??

  • concurseiro_parasita

    No crime de "roubo" ocorre violência.

    Roubo

    Código Penal,

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...)

    Código de Processo Penal

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

  • CONCURSEIRO_PARASITA O ERRO DA LERA C É PQ ROUBO É COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E ESSES REQUISITOS NÃO PODEM EXISTIR PARA SOLICITAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR ART 318 A

  • Questão desatualizada. Tanto a C como a D estão corretas.

  • A - ERRADA - pessoa de setenta e cinco anos de idade condenada pela prática do crime de estelionato. Maior de 80 anos.

    B - ERRADA - gestante condenada pelo crime de furto qualificado, desde que já tenha ultrapassado o sétimo mês de gravidez. Grávida! Observar Art. 318 - A.

    C - ERRADA - mulher que, condenada pelo crime de roubo, tenha filho de um ano de idade.

    Roubo implica violência ou grave ameaça.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:        

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;        

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.   

    D - CORRETA - homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade.

    Art. 318,VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    E - ERRADA - mulher que tenha praticado o crime de abandono de incapaz contra seu filho de cinco anos de idade. Caso de NÃO CABIMENTO.

  • Tiago Alves, há possibilidade de condenação em primeira instância concomitante à manutenção da prisão, mas esta prisão é cautelar, não pena, visto a impossibilidade de execução provisória da pena. Então, é perfeitamente cabível um condenado preso, que ainda não esteja cumprindo prisão-pena e sim prisão cautelar, daí a possibilidade de substituição do CPP, prévia à análise da LEP.

  • Por que a mulher condenada pelo roubo não pode ser beneficiada pelo art. 318, V?

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

      

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;   

  • Gabriel, o crime foi roubo no item C, em que deve haver violência ou grave ameaça, por isso a preventiva não poderá ser substituída pela domiciliar.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • LETRA A - Pessoa de setenta e cinco anos de idade condenada pela prática do crime de estelionato.

    LETRA B - Gestante condenada pelo crime de furto qualificado, desde que já tenha ultrapassado o sétimo mês de gravidez.

    LETRA C - Mulher que, condenada pelo crime de roubo, tenha filho de um ano de idade.

    LETRA D - Homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade.

    LETRA E - Mulher que tenha praticado o crime de abandono de incapaz contra seu filho de cinco anos de idade.

  • Mais de 3 mil pessoas foram na A? Como assim?

    Art. 318, I do CPP: maior de 80 (oitenta) anos;

  • São os casos passiveis da concessão do juiz a prisão domiciliar:

    ·        Gestante

    ·        Idoso 80 anos

    ·        Pai solteiro que é o único responsável pelo filho de até 12 anos de idade

    ·        Mulher solteira com o filho de até 12 anos de idade incompleto

  • Me ajudem: me perdi qndo o enunciado fala sobre prisão preventiva x preventiva domiciliar, porém as alternativas fala sobre condenados...

  • CONDENADO???? E está cumprindo prisão preventiva? Questão mal elaborada!!!!!

  •  

    CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 (oitenta) anos; ERRO DA ALTERNATIVA A

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante; ERRO DA ALTERNATIVA B  (não existe o condicionamento de ultrapassar 7 meses)

    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. GABARITO LETRA D 

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; ERRO DA ALTERNATIVA C

    II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. ERRO DA ALTERNATIVA E

  • O erro na alternativa C é pelo fato do crime ser ROUBO (já que o mesmo precisa de ter tido violência ou grave ameaça) é uma das exceções do artigo 318-A do CPP, precisamente no inciso I:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (qualquer pessoa)

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • Questão mal formulada, não há razão de decretar preventiva se as alternativas falam que já houve condenações.
  • Art 318 do CPP

  • Substituição da prisão preventiva pela domiciliar: CPP

    agente maior de 80 anos

    extremamente debilitado por doença grave

    quando o agente for imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou deficiente

    gestantes

    mulheres com filhos de até 12 anos incompletos

    Às mulheres a prisão preventiva só será convertida em domiciliar em caso de crime cometido sem violência ou grave ameaça, e se o crime não for cometido contra o seu filho ou dependente.

    ---------------------------------------------------

    LEP ( Em relação ao sujeito já condenado e em regime aberto, seguem as regras abaixo):

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Obs: percebemos que as regras para quem já foi condenado, mas se encontra em regime aberto, é menos rigorosa. Já em relação àqueles que ainda responderão pelos crimes cometidos, até para não atrapalharem as investigações ou até mesmo a instrução processual, tomaram por bem e prudência endurecer as regras.

  • regras de bangok

    o homem -> só quando for unico responsavel por filho menor de 12

  • GABARITO: LETRA D

    Vale lembrar informativo 667/2020 STJ

    A prisão domiciliar do art. 318 do CPP só se aplica para os casos de prisão preventiva, não podendo ser utilizado quando se tratar de execução definitiva de título condenatório (sentença condenatória transitada em julgado)

    O disposto no artigo 318 do Código de Processo Penal é restrito a prisão preventiva, não alcançando título condenatório precluso na via recursal.

    FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/955d864a62659945cc9434898e275deb?categoria=12&palavra-chave=homem%2C+caso+seja+o+%C3%BAnico+respons%C3%A1vel+pelos+cuidados+do+filho+de&criterio-pesquisa=e

  • RESPOSTA D

    Resuminho

    PRISÃO PREVENTIVA DOMICILIAR CPP X PRISÃO DOMICILIAR LEP

    Preventiva domiciliar

    Maior de 80 anos

    Extremamente debilidade por motivo de doença grave

    imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência

    gestante ( art 318-A - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa, não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. )

    mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos

    homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos

    Prisão Domiciliar LEP

    Possuir idade superior 70 anos

    For acometido de doença grave

    possuir filho menor ou deficiente físico ou mental

    condenada gestante

    obs: como a LEP não tem exigências tão especificas como do CPP

    Fonte; Meus resumos + qconcurso.

  • É obrigatória a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar para o caso da mulher gestante ou com filhos de até 12 anos e que cumpra os requisitos do art. 318-A do CPP? Não. Os Tribunais Superiores entendem que o magistrado não está obrigado a realizar a substituição de maneira automática.

  • Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o agente:

    I- For Maior de 80 anos

    II-Extremamente debilidade por motivo de doença grave

    III-imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência

    IV- gestante ( art 318-A - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa, não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. )

    V-mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos

    VI-homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos

  • Gab: D

  • GOTE-DF

    GAB: LETRA D , VIDE COMENTÁRIO DA COLEGA Simone Laass , NÃO DESISTA !!!!

  • Gabarito D

    -Isso aqui é o Brasil (Toreto, Don)

  • fala guerreiros e guerreiras

    letra de lei pura.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:      

                   (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                     (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                    (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    Selva!

    Concurseiro de carreiras policiais:  https://www.instagram.com/emanoel_policarpo/

  • A- A prisão pode ser substituída para maiores de 80 anos.

    B-O período da gestação não importa.

    C- Não terá substituição para gestante que cometeu crime com grave ameaça ou violência ou crime cometido contra seu filho ou dependente.

    E-Mulher que cometeu crime contra dependente ou filho não terá direito.

  • A questão deveria ter sido anulada, acusado ou condenado???? Prisão preventiva para condenado?????

  • PODERÁ o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando:

    Se for MAIOR de 80 anos.

    Se for Extremamente debilitado por motivo de doença GRAVE.

    Se for IMPRESCINDÍVEL aos cuidados especiais de pessoa MENOR de SEIS anos de idade ou com deficiência.

    Gestante.

    Mulher com filho de até DOZE anos de idade incompletos.

    Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até DOZE anos de idade incompletos.

    A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: NÃO tenha cometido crime com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA a pessoa ou crime contra seu filho ou dependente. 

  • Minha contribuição.

    Prisão domiciliar: A prisão domiciliar não está inserida no rol das “medidas cautelares diversas da prisão”. Trata-se de uma medida aplicável na hipótese de estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, mas o Juiz, por questões humanitárias, está autorizado a substituir a preventiva pela prisão domiciliar. Estes requisitos são autônomos, ou seja, estando o indivíduo em qualquer destas situações (e não em todas ou algumas cumulativamente), poderá ser substituída a prisão preventiva pela prisão domiciliar, que consiste no recolhimento do indivíduo em sua residência, só podendo sair dela com autorização judicial.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Prisão domiciliar 

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residênciasó podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.          

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:              

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.         

  • Vi várias pessoas usando a letra da lei do artigo 318, CPP, e esquecendo que a prisão preventiva é para o acusado, não o condenado, salvo melhor juízo de algo que desconheço.

    A única fundamentação que encontrei para essa questão está correta foi o fato de ter precedente no STJ,  ..

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. ART.  DO . AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE IMPEÇA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DE MENOR DE IDADE. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO. CONSTITUCIONALISMO FRATERNO. PREÂMBULO E ART.  DA . PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM, NO ENTANTO, CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. (...) 4. O art.  do , introduzido pela Lei n. /2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Todavia, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte (HC n. 143.641/SP) deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. 5. A fim de proteger a integridade física e emocional da filha menor e pela urgência que a medida requer, mister autorizar a substituição da prisão da paciente, ainda que se tratasse de execução provisória da pena, pela prisão domiciliar, com fundamento nos arts. , inciso , da  e no art. , inciso , do , com alicerce, ainda, no Preâmbulo e no art.  da . Resgate do princípio constitucional da fraternidade. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício, para conceder prisão domiciliar à paciente, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo a quo. (HC 487.763/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019)

  • LEP

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante

    AQUI É O CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO EM DOMICÍLIO.

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

        IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo

    AQUI É SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.

    DECOREM,DECOREM, DECOREM, DECOREM, DECOREM.

  • Além de ter requisitos menos rigorosos, como apontado pelo colega acima, cabe destacar que a prisão albergue domiciliar - que é a prevista no art. 117 da LEP - é uma forma especial de cumprimento da pena privativa de liberdade, enquanto a prisão domiciliar prevista do CPP constitui-se em medida cautelar, ou seja, modalidade de prisão provisória (é medida substitutiva da prisão preventiva) e consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (CPP, art. 317)

    Fonte: Cléber Masson, 14ª ed., pág.: 533

  • OBS:

    Parte importante>

    art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

  • Um dos requisitos é não ter praticado o crime com violência ou grave ameaça.

  • Um dos requisitos (acho que o mais importante):

    não ter praticado o crime com violência ou grave ameaça.

  • Não consigo entender essa interpretação do dispositivo.

    se a alternativa fosse homem que, condenada pelo crime de roubo, seja o único responsável pelo filho de um ano de idade, poderia ser concedido? Já que o 318 não exige que não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça?

    mas sendo mulher, condenada por roubo, sendo a única responsável pelo filho de um ano não poderia por causa do 318-A? que benefício é esse que a Lei supostamente trouxe?

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;   

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    IV - gestante;  

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

  • Poderá o Juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar em caso de:

    Maior de 80

    Gestante(desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça)

    Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou deficiente

    Mulher com filho de até 12 anos incompletos(desde que não cometido crime por violência ou grave ameaça)

    Homem,caso seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de até 12 anos incompletos

  • A meu sentir a questão está equivocada... Quando fala em CONDENADO deveria se aplicar os requisitos da LEP, somente se podendo substituir o cumprimento de pena do regime aberto por prisão domiciliar nos casos do art. 117 da LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    No caso de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar do CPP não estamos tratando de CONDENADO e sim de RÉU, não havendo condenação. Inclusive o próprio CPP no caput fala em AGENTE.

    Dessa forma, nenhuma das alternativas se enquadraria.

  • Na minha opinião a questão está mal formulada, "condenado" pressupõe trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é óbvio que não cabe substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar após a condenação, tendo em vista que essa medida é admissível somente durante a investigação criminal, ou no curso da instrução processual penal.

  • D) Correta, pois é o que determina o inciso VI, do art. 318, do CPP. Sendo o homem o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos de idade incompletos é possível a substituição.

  • Aí por que a minha opinião, aí por que eu acho. Pelo amor né gente. A opinião de vocês não é valida, o que é válido e a lei a CF a jurisprudência do STF do STJ, a opinião e o achismo não vai ajudar em nada!!!!!
  • GAB. D)

    homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    CUIDADO! ATÉ 12 ANOS PODE SER MENOS QUE 12

  • GAB. D)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

  • Conforme o Art 318 do CPP.

    De acordo com o Código de Processo Penal, é cabível ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar a

    A) Pessoa de 80 Anos e não 75..

    B) Gestante, porém o crime não pode ser com violência ou grave ameaça (Art 318 A).

    C) Mulher que, condenada pelo crime de roubo, tenha filho de um ano de idade. CCP Filho até 12 Anos de idade, Roubo é considerado crime violento.

    D) Homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade. Certo. É o que está escrito no Art 318, vl, Filho até 12 anos.

    E) Mulher que tenha praticado o crime de abandono de incapaz contra seu filho de cinco anos de idade, Sem referencia legal

  • Gab.: D

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - Maior de 80 (oitenta) anos:

    II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – Gestante;

    V - Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!

  • Alternativa E:

    não esquecer do Art. 318-A. II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • Letra D

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    (Revogado)

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

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  • Agente for:

    Maior de 80 anos de idade;

    Extremamente debilitado por doença grave;

    Imprescindível aos cuidados especiais de um menor ou PCD;

    gestante;

    Mulher com filho até 12 anos incompletos;

    Homem que seja único responsável pelo filho até 12 anos incompletos;

    Desde que não tenham cometido crime contra o filho ou dependente.

  • Letra d.

    A questão é respondida em parte pelo conhecimento do art. 318 do CPP, que diz:

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 (oitenta) anos;

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante;

    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    a) Errada. A alternativa A está errada, pois não está contemplada nesse dispositivo, que exige seja o agente maior de 80 anos de idade, e não maior de 75 anos de idade.

    b) Errada. Com relação à gestante, não há exigência de tempo de gestação, por isso errada a alternativa B.

    c) Errada. A alternativa C está errada porque, muito embora a mulher com filho na idade de 1 ano tenha direito à prisão domiciliar, o art. 318-A do CPP exclui essa possibilidade em caso de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. É o caso da alternativa, pois se refere ao cometimento de crime de roubo.

    d) Certa. A letra D está em conformidade com o inciso VI do art. 318. Portanto, é a alternativa correta.

    e) Errada. De igual modo incorreta a alternativa E, pois, se o crime foi cometido contra o filho, também é excluída a possibilidade de prisão domiciliar. Estas duas últimas alternativas encontram resposta no art. 318-A:

    A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • A questão deveria ser anulada, pois não possui resposta.

    O art. 318 quando trata da substituição da prisão preventiva pela domiciliar não trata de condenados devendo esses serem tratados pela LEP.

    Há ainda julgado recente no seguinte sentido, corroborando que a alternativa D não seria a correta:

    Não é possível a concessão de prisão domiciliar para condenada gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência se já houver sentença condenatória transitada em julgado e ela não preencher os requisitos do art. 117 da LEP. STF. 1ª Turma. HC 177164/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). 

    Cabe ainda frisar que embora o STF tenha tratado a questão nesse sentido, o STJ possui alguns julgados admitindo a prisão domiciliar do art. 318 do CPP mesmo em caso de prisão decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado (STJ. 3ª Seção. Rcl 40.676/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020).

    Como o enunciado não trouxe a adoção do posicionamento do STF ou STJ, acredito que seria caso de anulação da questão pois a letra D não estaria correta à luz do CPP.

  • A) pessoa de setenta e cinco anos de idade condenada pela prática do crime de estelionato.

    ART. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I- maior de 80 (oitenta) anos

    B) gestante condenada pelo crime de furto qualificado, desde que já tenha ultrapassado o sétimo mês de gravidez.

    ART. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    IV- Gestante (obs: independentemente do estágio da gestação)

    C) mulher que, condenada pelo crime de roubo, tenha filho de um ano de idade.

    ART. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I- Não tenha sido cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoas

    Art. 157. CP: Substrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    D) homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade.

    ART. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    VI- Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    E) mulher que tenha praticado o crime de abandono de incapaz contra seu filho de cinco anos de idade.

    ART. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    II- Não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente

  • Art. 318, IV do CPP. Sendo o homem o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos de idade incompletos é possível a substituição.

  • ''Até" todos 12 anos de idade "incompletos". importante.

  • DA PRISÃO DOMICILIAR

    317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                 

    318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;          

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.          

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:               

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.               

    318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    (Revogado)

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

  • Letra D descreveu meu pai, ele foi solto pq eu tinha 10 anos kkkkkk

  • Tem direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar — desde que observados os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal e não praticados crimes mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes — os pais, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência, bem como outras pessoas presas, que não sejam a mãe ou o pai, se forem imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. STF. 2ª Turma. HC 165704/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/10/2020 (Info 996).

  • CUIDADO!

    Trata-se de uma questão passível de anulação, uma vez que o art. 318 do CPP prevê que é possível a substituição da PRISÃO PREVENTIVA pela prisão domiciliar nas hipóteses ali elencadas.

    Destaque-se que a questão não trata de prisão preventiva nas alternativas A, B, C e D, e sim de condenação, o que afasta a aplicação do referido artigo, senão vejamos:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    Do mesmo modo, a aplicação da medida estaria afastada no caso da alternativa E por força do art. 318-A, II do CPP, que diz:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou

    pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Descartada a aplicação do 318, passemos a analisar a questão pelo crivo do art. 117 da LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos; (Alternativa A)

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; (Alternativa C e D)

    IV - condenada gestante. (Alternativa B, porém a condicional torna a assertiva errada)

    Por isso havendo mais de uma alternativa correta a anulação se impõe.

  • Uma observação:

    ATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉATÉ ATÉ ATÉ... 12 anos incompletos.

    Obrigado!

  • Gabarito D

  • Quanto a alternativa B

    Cuidado quanto às acusadas gestantes! A redação anterior do inciso IV era de que seria possível a prisão domiciliar para a gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Porém, com a alteração promovida pela Lei nº 13.257/2016 basta que seja “gestante".

    Fonte: professor QC

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

  • Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • Quanto a C...

    ROUBO = Subtrair coisa móvel alheia, mediante VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA(...)

    CPP Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

  • O fato da mulher não se enquadrar no artigo 318-A não afasta a possibilidade de aplicação do artigo 318. Por isso creio que a questão deveria ter sido anulada.

  • Condenado?

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ID
3409393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marcos, réu primário, foi preso em flagrante pela prática do crime de receptação, cuja pena máxima é de quatro anos. Na audiência de custódia, o juiz concedeu liberdade provisória a Marcos, mas impôs a medida cautelar de recolhimento domiciliar cautelar. Um mês depois da audiência, antes de oferecida a denúncia, descobriu-se que Marcos estava foragido.


Nessa situação hipotética, o juiz

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    A pode conceder detração do tempo do recolhimento domiciliar.

    B pode, mediante requerimento do Ministério Público, revogar a medida cautelar e decretar a prisão preventiva de Marcos.

    C deve aguardar o oferecimento da denúncia para decidir sobre a revogação da medida cautelar imposta.

    D pode, de ofício, revogar a medida cautelar e decretar a prisão preventiva de Marcos.

    E não pode decretar a prisão preventiva de Marcos, em nenhuma hipótese.

    Atenção da questão: ele violou a medida cautelar imposta antes do oferecimento da denúncia, logo estava em curso de investigação judicial.

    Nesse caso, o juiz só pode agir mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, não lhe cabendo agir de ofício, pois ele não há processo judicial em curso.

    “Art. 282, §5º, CPP – O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” 

  • ATENÇÃO para a mudança do Pacote Anticrime:

    Prisão preventiva NÃO pode mais ser decretada de ofício pelo juiz!!!

    Art. 282 As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.      

    Art. 312.

    (...)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().    

  • O art. 313 não veda essa prisão?

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

  • COMENTÁRIOS

    (C ) Divergência doutrinária e jurisprudencial.

    Atualmente existe uma celeuma na doutrina no tocante à possibilidade de detração penal nos casos de cumprimento de medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP.

    É certo que o art. 42 do CPB dispõe que haverá detração (desconto) na pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada ao final da sentença, do período de prisão provisória ou de internação para tratamento psiquiátrico em que o sentenciado cumpriu anteriormente.

    No entanto, não há previsão legal para aplicação da detração nos processos em que a medida cautelar é diversa da prisão. A exemplo, quando o réu é submetido à prisão domiciliar ou ao monitoramento eletrônico durante a instrução criminal, em respeito ao princípio da equidade e da vedação do bis in idem, a doutrina entende que a detração deve ser observada. Sendo assim, sempre que houver intervenção estatal, seja para restringir ou para privar a liberdade de ir e vir, a partir de uma interpretação favorável ao réu, tal instituto pode sim ser aplicado, atendendo, portanto, aos fins que a detração se propõe (BARROS; MACHADO, 2011, p. 220).

    Manifestando sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Inexiste previsão legal para o cômputo do período de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, CPP) para fins de detração da pena, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 42, do CP. Entretanto, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período   detraído,   em  homenagem  ao  princípio  da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 2. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, que deferiu o pedido apresentado pela defesa do paciente para que o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno fosse computado para fins de detração da pena (STJ. HC 380369, julgado em 19/9/2017. Relator: Min. Ribeiro Dantas).

    Em decisão monocrática o Superior Tribunal de Justiça já determinou que o juízo a quo considerasse, para fins de detração da pena, o cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (STJ. RHC 92660, julgado em 26/3/2018. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca).

     

    OBS: A jurisprudência apresenta divergências. No entanto, ressalta-se, A MAIORIA das decisões não acolhem o pedido de detração nesses casos, sob o argumento de que o art. 42 do Código Penal não traz a hipótese para as medidas cautelares diversa da prisão.

     

    (D) Correta. Redação do CPP alterada pelo pacote anticrime. Vejamos.

    Mege

    Abraços

  • Marcos Foppa,

    Nesse caso, aplica-se o art.312, §1º, CPP que dispõe: "a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares"

  • Pacote "pro" crime.
  • qual o erro e o fundamento da letra A??

  • QUESTÃO ANULADA.

    Justificativa do CEBRASPE: Devido a um recente julgado que altera o entendimento do STJ com relação à detração e ao recolhimento domiciliar noturno, há outra opção, além da apontada preliminarmente como gabarito, que pode ser considerada correta.

  • "Até meados de 2017, o STJ decidia, copiosamente, que não cabia a detração na pena de prisão do tempo em que o paciente esteve submetido a medidas cautelares recolhimento domiciliar noturno e à obrigação de comparecimento periódico em juízo, que, por expressa previsão legal, não se confundem com a prisão provisória, a despeito de representarem, sempre, algum grau de restrição à liberdade do acautelado. No entanto, a partir do segundo semestre do mesmo ano, a 5ª.T mudou seu entendimento e passou a considerar a detração inteiramente aplicável ao caso da medida cautelar de recolhimento noturno, por ensejar a privação de liberdade do apenado." (HC n. 380.369/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/09/2017)

    Disponível em:

    Assim, além da B, indicada como correta pelo gabarito preliminar, a A também estaria correta, razão pela qual a questão foi anulada.

  • Anulada.
  • Para o espião do CEBRASPE copiar !!

    DAS MEDIDAS CAUTELARES

    O juiz NÃO PODERÁ MAIS DECRETAR MEDIDAS CAUTELARES de ofício durante a ação penal: a  REQUERIMENTO das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do ministério público.

    DE OFÍCIO     = PODE SUBSTITUIR ou DECRETÁ-LA, se sobrevierem razões que a justifiquem, com base no primeiro requerimento.

    NÃO CONFUNDIR: o juiz poderá, DE OFÍCIO ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a DECRETÁ-LA, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    - A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.”

    -  Substituíram-se as expressões “prisão temporária” e “prisão preventiva” pelo termo “prisão cautelar”.

                                               DA PRISÃO EM FLAGRANTE

     

    DENEGAR LIBERDADE PROVIÓRIA:  Se o juiz verificar que o agente é REINCIDENTE ou que INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA OU MILÍCIA, ou que PORTA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

    -          REINCIDENTE

    -          ORGANIZAÇÃO ARMADA OU MILÍCIA

    -         ARMA RESTRITA

     

    -   Voltam a vigorar hipóteses de liberdade provisória vedada, conforme se desprende do parágrafo 2º do artigo 310 do CPP – diante das hipóteses que constam no referido dispositivo, o juiz deverá denegar a liberdade provisória.

    - Se a audiência de custódia não for realizada dentro do prazo de 24 horas, a prisão em flagrante será considerada ilegal.

    -   Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de IMEDIATA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.

    O juiz NÃO PODERÁ MAIS DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA  DE OFÍCIO

     

     Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do PROCESSO PENAL, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a REQUERIMENTO do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

     - NÃO DIZ OFENDIDO VÍTIMA

    -  O JUIZ NÃO PODE DECRETAR DE OFÍCIO NO INQUÉRITO:

    Atenção! A prisão preventiva não poderá mais ser decretada de ofício pelo juiz durante a ação penal, SALVO na hipótese do artigo 316 do CPP – neste somente poderá o juiz revogar de ofício a prisão preventiva se faltarem motivos para que subsista ou decretá-la novamente no caso de SOBREVIEREM MOTIVOS QUE A JUSTIFIQUEM.

  • O gabarito inicial era letra D

  • Resposta B ?????

    Marquei D

  • Insta registrar que:

    Esta questão, 1136462, assim como outras, de outras disciplinas e assuntos, contém discrepância entre o gabarito relevado "B" e a alternativa correta "D". Do mesmo modo está o quadro de estatística. Vejamos:

    Na mencionada questão, o gabarito "pode, mediante requerimento do Ministério Público, revogar a medida cautelar e decretar a prisão preventiva de Marcos", comprovado através do art. 282, §4º do CPP, está posicionado na alternativa D. Por alguma razão, alguns comentários corroboram o gabarito e o fundamentam corretamente - contudo - apontam como alternativa correta a opção "B".

    Por fim ratifico: o gabarito desta questão (1136462) "pode, mediante requerimento do Ministério Público, revogar a medida cautelar e decretar a prisão preventiva de Marcos" está posicionado na opção D, e não B conforme releva, equivocadamente, o site.

  • A resposta correta é letra D, mas o gabarito está como B.

    Resposta correta: pode, mediante requerimento do Ministério Público, revogar a medida cautelar e decretar a prisão preventiva de Marcos.

  • Letra D - Uma vez que o agente descumpriu a medida cautelar imposta, mediante requerimento do MP, poderia ser revogada e substituída por prisão preventiva.

    Art. 282 §4 - No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

  • ATENÇÃO para a mudança do Pacote Anticrime:

    Prisão preventiva NÃO pode mais ser decretada de ofício pelo juiz no curso da investigação (IP) e no curso do processo.

    Art. 282 As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.      

    Art. 312.

    (...)

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().   

    AGORA!!!! LARGUE TUDO O QUE VOCÊ ESTÁ FAZENDO E PRESTE ATENÇÃO!!! #AI PAI PARA!!!rs

    O juiz pode REVOGAR de ofício a Prisão Preventiva. Mas, DECRETAR NÃO. (REGRA)

    EXCEÇÃO: Se a banca falar em Doutrina, entende-se que quando o Juiz recebe o APF e instaura a Prisão Preventiva de cara, não está instaurando-a de ofício, pois foi indiretamente provocado, ou seja, houve uma "provocação indireta".

    ABRAÇO!!!!

    ATENÇÃO! Cuidado para não errar por saber demais.

    FONTE: Material do Estratégia Concursos.

  • Gabarito:D mas a questão foi anulada.

    Justificativa: Devido a um recente julgado que altera o entendimento do STJ com relação à detração e ao recolhimento domiciliar noturno, há outra opção, além da apontada preliminarmente como gabarito, que pode ser considerada correta.

    Julgado do STJ que torna a assertiva C igualmente correta:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Inexiste previsão legal para o cômputo do período de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, CPP) para fins de detração da pena, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 42, do CP. Entretanto, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 2. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, que deferiu o pedido apresentado pela defesa do paciente para que o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno fosse computado para fins de detração da pena (STJ. HC 380369, julgado em 19/9/2017. Relator: Min. Ribeiro Dantas).

  • Igor Marcial, s.m.j, possibilidade ordem de prisão preventiva de ofício pelo juiz, nos termos do art. 316 do CPP, quando nova decretação de um acautelamento já revogado.

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     

  • Prisão preventiva NÃO pode mais ser decretada de ofício pelo juiz, ocorrendo, portanto, a detração do tempo de pena. 

  • É cabível a prisão preventiva mesmo a PPL máxima sendo 4 anos e o agente primário ?

  • Agora, com a implementação da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, vedou-se a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício, seja no inquérito policial ou na ação penal. Contudo, nada impede que o magistrado converta a prisão em flagrante em prisão preventiva.

  • A meu ver, o gabarito é a letra B, tendo em vista o disposto no art. 312, §1º c/c art. 313, ambos do CPP. Significa dizer que, embora Marcos tenha descumprido uma medida cautelar, permitindo, em tese, a decretação da prisão preventiva (art. 312, §1º), ele não cumpriu um dos requisitos previstos no art. 313, I, qual seja, pena privativa de liberdade máxima SUPERIOR a 4 anos, pois o crime de receptação tem pena de reclusão e 01 a 04 anos, e multa.

  • Aprofundamento do julgado STJ na justificativa do CESPE:

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11182/A-detracao-penal-e-as-medidas-cautelares-diversas-da-prisao

  • Segundo o pacote anticrime, A PRISÃO PREVENTIVA JAMAIS PODE SER DECRETADA "DE OFÍCIO".

    *A prisão em flagrante pode ser CONVERTIDA em prisão preventiva, mas nunca DECRETADA "DE OFÍCIO".

  • Letra B tá trocada com a D, atenção!!

  • (C ) Divergência doutrinária e jurisprudencial.

    Atualmente existe uma celeuma na doutrina no tocante à possibilidade de detração penal nos casos de cumprimento de medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP.

    É certo que o art. 42 do CPB dispõe que haverá detração (desconto) na pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada ao final da sentença, do período de prisão provisória ou de internação para tratamento psiquiátrico em que o sentenciado cumpriu anteriormente.

    No entanto, não há previsão legal para aplicação da detração nos processos em que a medida cautelar é diversa da prisão. A exemplo, quando o réu é submetido à prisão domiciliar ou ao monitoramento eletrônico durante a instrução criminal, em respeito ao princípio da equidade e da vedação do bis in idem, a doutrina entende que a detração deve ser observada. Sendo assim, sempre que houver intervenção estatal, seja para restringir ou para privar a liberdade de ir e vir, a partir de uma interpretação favorável ao réu, tal instituto pode sim ser aplicado, atendendo, portanto, aos fins que a detração se propõe (BARROS; MACHADO, 2011, p. 220).

    Manifestando sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Inexiste previsão legal para o cômputo do período de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, CPP) para fins de detração da pena, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 42, do CP. Entretanto, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período   detraído,   em  homenagem  ao  princípio  da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 2. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, que deferiu o pedido apresentado pela defesa do paciente para que o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno fosse computado para fins de detração da pena (STJ. HC 380369, julgado em 19/9/2017. Relator: Min. Ribeiro Dantas).

    Em decisão monocrática o Superior Tribunal de Justiça já determinou que o juízo a quo considerasse, para fins de detração da pena, o cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (STJ. RHC 92660, julgado em 26/3/2018. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca).

     

    OBS: A jurisprudência apresenta divergências. No entanto, ressalta-se, A MAIORIA das decisões não acolhem o pedido de detração nesses casos, sob o argumento de que o art. 42 do Código Penal não traz a hipótese para as medidas cautelares diversa da prisão.

     

    Fonte. blog do Mege

  • GABARITO B

    ATENÇÃO ---> Pacote Anticrime:

    Prisão preventiva NÃO pode mais ser decretada de ofício pelo juiz!!!

    Art. 282 § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.      

    No entanto, merece observação também a parte final do caput do art. 316, "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".

    Isso porque, se em um primeiro momento tivesse tido o requerimento de decretação de prisão preventiva, sobrevindo razões que novamente justifiquem a prisão, uma nova requisição seria desnecessária.

    Obviamente existem críticas a previsão final do art. 316, já que os motivos que ensejaram a prisão naquele momento não são os mesmos deste momento, mas em uma questão objetiva, como a primeira fase da OAB, "se já foi decretada a prisão preventiva, ou requisitada, em uma nova decretação o juiz agiria ex officio.

  • RECENTE !

    Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.

    A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.

    Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.

    A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.

    Vale ressaltar que a prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão flagrante, logo é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos arts. 311 e 312 do CPP.

    STJ. 3ª Seção. RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686).

    STF. 2ª Turma. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

  • Acredito que a Letra D está contemplada no art. 282, parágrafo 4, e art. 312, parágrafo primeiro, ambos do CPP (respectivamente)

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.  

    § 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().    

  • Justificativa da banca: Devido a um recente julgado que altera o entendimento do STJ com relação à detração e ao recolhimento domiciliar noturno, há outra opção, além da apontada preliminarmente como gabarito, que pode ser considerada correta.

  • Gente, como pode ser decretada a preventiva se a pena máxima do crime é de 4 anos e a preventiva, segundo o art. 313, só é admitida em crime com pena máxima SUPERIOR a 4 anos? (ou seja, igual a 4 anos não cabe preventiva)

  •  (A) Incorreta. Nova redação do CPP, conforme pacote anticrime (Lei nº 13.964/19). Conforme art. 282. § 5º do CPP, o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo (não por descumprimento das cautelares) para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    OBS: Essa assertiva estaria correta à luz da redação anterior incluída pela Lei no 12.403, de 2011 no CPP;

     

    (B) Incorreta. Vide demais comentários;

     

  • (C ) Divergência doutrinária e jurisprudencial.

    Atualmente existe uma celeuma na doutrina no tocante à possibilidade de detração penal nos casos de cumprimento de medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP.

    É certo que o art. 42 do CPB dispõe que haverá detração (desconto) na pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada ao final da sentença, do período de prisão provisória ou de internação para tratamento psiquiátrico em que o sentenciado cumpriu anteriormente.

    No entanto, não há previsão legal para aplicação da detração nos processos em que a medida cautelar é diversa da prisão. A exemplo, quando o réu é submetido à prisão domiciliar ou ao monitoramento eletrônico durante a instrução criminal, em respeito ao princípio da equidade e da vedação do bis in idem, a doutrina entende que a detração deve ser observada. Sendo assim, sempre que houver intervenção estatal, seja para restringir ou para privar a liberdade de ir e vir, a partir de uma interpretação favorável ao réu, tal instituto pode sim ser aplicado, atendendo, portanto, aos fins que a detração se propõe (BARROS; MACHADO, 2011, p. 220).

    Manifestando sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Inexiste previsão legal para o cômputo do período de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, CPP) para fins de detração da pena, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 42, do CP. Entretanto, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período   detraído,   em  homenagem  ao  princípio  da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 2. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, que deferiu o pedido apresentado pela defesa do paciente para que o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno fosse computado para fins de detração da pena (STJ. HC 380369, julgado em 19/9/2017. Relator: Min. Ribeiro Dantas).

    Em decisão monocrática o Superior Tribunal de Justiça já determinou que o juízo a quo considerasse, para fins de detração da pena, o cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (STJ. RHC 92660, julgado em 26/3/2018. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca).

     

    OBS: A jurisprudência apresenta divergências. No entanto, ressalta-se, A MAIORIA das decisões não acolhem o pedido de detração nesses casos, sob o argumento de que o art. 42 do Código Penal não traz a hipótese para as medidas cautelares diversa da prisão.

     

    (D) Correta. Redação do CPP alterada pelo pacote anticrime. Vejamos o Art. 282!

    (E) Incorreta. Vide comentários anteriores.

    fonte: MEGE

  • INFO. 693 STJ 2021: É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.


ID
3954274
Banca
CIEE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prisão domiciliar, prevista no CPP, assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D 

    O correto seria quando o agente for maior de 80 anos.

  • > 80 anos

    Gab. D

  • GAB: D

    A) Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    B) IV - gestante;

    C) Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    D) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

  • Gab ( D )

    Observações importantes:

    A) O dispositivo que trata da prisão domiciliar sofreu alteração pela lei 13.769/18

    Esquematizando:

    Quando for gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência 

    NÃO TEREMOS A SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA PELA DOMICILIAR SE:

    Houver cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

    Houver cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    ______________________________________________________________________________

    B) ESTABELEÇA ESTE QUADRO COMPARATIVO ENTRA A PRISÃO DOMICILIAR DA LEP 7.210 /88 X CPP DEL 3.689/41:

    LEP:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    CPP

    I - maior de 80 (oitenta) anos

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;        

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    C) cORRETO!

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. 

    D) Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de sessenta anos.

  • CPP: + 80

    LEP: +70

  • Assertiva D INCORRETA

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de sessenta anos.

  • Letra D é a mais errada, mas a A está faltando requisito, são cumulativos.
  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre prisão domiciliar. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta!

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Correta. Art. 318-A/CPP: "A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente". 

    Alternativa B - Correta. Art. 318/CPP: "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) IV - gestante; (...)". 

    Alternativa C - Correta. Art. 317/CPP: "A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial".

    Alternativa D - Incorreta! Art. 318/CPP: "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; (...)".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a banca pede a incorreta).

  • GOTE-DF

    No caso do CPP, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    a) maior de 80 anos;

    b) extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    c) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    d) gestante;

    e) mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

    DESSA FORMA , GAB: LETRA E ,NÃO DESISTA !!!!

  • Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de sessenta anos.

    Deve ser maior de 80 anos .

    Gab: D

  • ART 318, I, CP + 80 anos

  • A questão requer conhecimento sobre a prisão domiciliar, que tem natureza de medida cautelar de caráter pessoal, sendo prisão cautelar substitutiva da prisão preventiva, conforme previsto no artigo 317 e seguintes do CPP.

    As hipóteses da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar estão no artigo 318 do Código de Processo Penal, quando o agente for:

    1) maior de 80 (oitenta) anos;

    2) extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    3) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    4) gestante;

    5) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    6) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    Já o artigo 318-A traz que a prisão domiciliar a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será concedida, DESDE QUE:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    Aqui é preciso ter atenção e não confundir a prisão domiciliar citada acima, principalmente a do artigo 318, I, do CPP, com a prisão domiciliar do condenado e no regime aberto, do maior de 70 (setenta) anos, prevista no artigo 117, I da lei de Execução Penal (lei 7.210/84), vejamos:


    "Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante."

    A) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e de acordo com o artigo 318-A, II, do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:         
    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                
    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente."

    B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e de acordo com o artigo 307, IV, do Código de Processo Penal, vejamos:

    “Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    IV - gestante;"

    C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e de acordo com o artigo 307 do Código de Processo Penal, vejamos:

    “Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial."


    D) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está incorreta, tendo em vista que a prisão domiciliar prevista no Código de Processo Penal (artigo 318, I) é para o agente for MAIOR DE 80 (OITENTA) ANOS.


    Resposta: D


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ, na presente questão cito o HC Coletivo 143.641 do STF, que determinou:
    a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício."






  • Minha contribuição.

    Prisão domiciliar: A prisão domiciliar não está inserida no rol das “medidas cautelares diversas da prisão”. Trata-se de uma medida aplicável na hipótese de estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, mas o Juiz, por questões humanitárias, está autorizado a substituir a preventiva pela prisão domiciliar. Estes requisitos são autônomos, ou seja, estando o indivíduo em qualquer destas situações (e não em todas ou algumas cumulativamente), poderá ser substituída a prisão preventiva pela prisão domiciliar, que consiste no recolhimento do indivíduo em sua residência, só podendo sair dela com autorização judicial.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Prisão domiciliar

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.          

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:              

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

  • GABARITO D

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de OITENTA anos.

    Foco, força e fé!

  • prisão domiciliar no CPP===maior de 80 anos

    prisão domiciliar na LEP===maior de 7 anos

  • domiciliar 80 anos. incorreta alternativa E.
  • Pessoal, quando a questão versar sobre a alternativa "INCORRETA", geralmente o erro está nas últimas alternativas.

    Isso sempre funciona comigo.

  • Gabarito: D

    Maior de oitenta!

  • Sobre o Item B, que trata da prisão domiciliar da gestante.

    No julgamento do HC nº 143.641/SP, noticiado no informativo 891, "de forma inovadora e polêmica, o Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus Coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante da medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em favor de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mãe de crianças e deficientes sob sua guarda (…) excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra os seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas”, diante do caso concreto. “Na carona da decisão do Supremo Tribunal Federal, a lei nº 13.769/2018 acrescentou ao Código de Processo Penal os Arts. 318-A e 318-B. É importante destacar a aplicabilidade da prisão domiciliar somente em substituição a prisão preventiva, ou seja, sua incidência é vedada às mulheres privadas da liberdade em decorrência de condenação transitada em julgado. Durante a execução penal, contudo, é cabível a progressão especial de regime prisional, disciplinada pelo art. 112, §§ 3º e 4º, da lei 7.210/84 - Lei de Execução Penal."

    FONTE: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. Volume Único. 8ª edição. São Paulo: Método, 2020, p. 327-328.

    LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

    Código de Processo Penal

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    Lei de Execução Penal

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

    §3o No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: 

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; 

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; 

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

    V - não ter integrado organização criminosa.

    §4o O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3o deste artigo.

  • As hipóteses da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar estão no artigo 318 do Código de Processo Penal, quando o agente for:

    1) maior de 80 (oitenta) anos;

    2) extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    3) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    4) gestante;

    5) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    6) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • nos casos de mãe gestante o juiz poderá ou deverá conceder a substituição ?

  • Eu decoro assim :

    cpp 3689 ----> + 80

    lep 7210 ------> + 70

    Esquece mais nunca. Pode até esquecer o número da lei, mas na questão virá.

  • 80, 6g, 12, 12.

  • GAB. D)

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de sessenta anos.

    MAIOR DE 80 ANOS

  • Galera, boa noite.

    Eu sempre confundia, agora eu decoro assim; kkk

    Código de Processo Penal é maior que a LEP, logo é +80 anos.

    A LEP é menor que o CPP, logo é +70 anos.

    Ajudou você?

  • 80 anos, meus parças... 80 anos.

  • Gabarito letra E:

     Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos

  • Lembrar que essa lei que alterou alguns aspectos da domiciliar também alterou a progressão de

    regime.

    Art 112 da LEP

    No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

    V - não ter integrado organização criminosa.

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.” (NR)

  • PRISÃO DOMICILIAR DO CPP (ART. 318) - MAIS RIGOROSAS AS REGRAS

    • Maior de 80 anos
    • Extremamente debilitado por doença grave.
    • Imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. Em tempo, a opção do limite de 6 anos se dá pois é o término da chamada “1ª infância”, uma vez que é nesse período que se forma os primeiros traços de personalidade do indivíduo.
    • Gestante
    • Mulher com filho até 12 anos de idade incompletos
    • Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos

    PRISÃO DOMICILIAR NA LEP (ART. 117) - MENOS RIGOROSAS AS REGRAS

    • Maior de 70 anos
    • Basta estar acometido por doença grave.
    • Filho menor ou com deficiência.
    • Gestante

  • Quando a questão pedir a INCORRETA, na maioria das vezes, a questão "certa" estará nas últimas alternativas.
  • GAB: D

    : Maior de 80 (oitenta) anos.

  • requisito para conversão (preventiva em domiciliar) - 80 anos

  • gab d

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.    

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.              

  • OUTRAS PEGADINHAS:

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for IDOSO.

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente tiver 60 anos.

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente tiver 70 anos.

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente tiver 80 anos.

    O CORRETO:

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 anos.

  • Não, ele não poderá no caso da gestante, ele DEVERÁ!

    QUESTÃO COM 2 ALTERNATIVAS ERRADAS

  • Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 70 anos. x

    Maior de 80 anos

  • Na A crianças está genérico, tornando a assertiva também falsa

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  • PERFEITO:

    2 INSTITUTOS DISTINTOS:

    1º) JUIZ PODERÁ - Artigo 318 - análise subjetivo e objetivo, comprovar a necessidade.

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.   

    2º JUIZ DEVERÁ: Art. 318-A. Não tem discricionariedade - Vinculado aos requisitos legais.

    A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:              

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;               

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.   

    ALTERNATIVAS:

    a) A prisão preventiva imposta à mulher que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente (omitiu - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa)  Se ela cometeu o crime com violência ou grave ameaça o juiz poderá, analisando a adequação do artigo 318.

    b)   Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for gestante.(art. 318)

    c) A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (certo - Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial). 

    d) Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de sessenta anos. (80 anos)

  • CPP > 80 ANOS

    LEP >70 ANOS

  • Gab: D!! Quando for maior de 80(oitenta) anos.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;  


ID
3956863
Banca
CIEE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 3.689/1941 - Código de Processo Penal, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:


I - Extremamente debilitado por motivo de doença grave.

II - Maior de 60 anos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;   

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;  

  • Assertiva B

    Somente o item I está correto.

    > 80

  • O gabarito é a letra b), mas acrescento aos seus estudos uma diferença entre a prisão domiciliar na LEP X CPP.

    LEP /7.210/84

     regime ABERTO “regime aberto em residência particular” quando:

    Possuir idade superior a 70 anos;

    For acometido de doença grave;

    Possuir filho menor ou deficiente físico ou mental;

    A condenada for gestante.

    CPP / Del 3.689 /41

    Maior de 80 anos;

    Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    Gestante;

    Mulher com filho de até 12 anos incompletos;

    Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    Bons estudos!

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre prisão domiciliar.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Correta! Estar debilitado por motivo de doença grave é uma das hipóteses de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Art. 318/CPP: "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".

    Assertiva II - Incorreta. A idade está incorreta, pois a substituição da preventiva por domiciliar só pode ocorrer quando o agente for maior de 80 anos. Art. 318/CPP: "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (somente o item I está correto).

  • CPP = 80 ANOS

  • A questão pretende confundir o art. 318 do Código de Processo Penal (CPP) com o art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP).

    Contudo, observe, desde logo, que são de natureza distinta. No CPP se trata de medida cautelar. Refere-se à possibilidade do réu, em vez de ficar em prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência. Na LEP, por sua vez, trata-se do cumprimento da pena. Refere-se à possibilidade da pessoa já condenada cumprir a sua pena privativa de liberdade na própria residência.

    Assim, buscando amparo direto na legislação, temos no CPP:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        
    I - maior de 80 (oitenta) anos; [ENUNCIADO DIZ 60 ANOS: ERRADO]      
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave
    ; [CORRESPONDE AO "I" DO ENUNCIADO]
    (...) demais incisos (que também se assemelham aos da LEP e, por isso, necessita de sua atenção).

    Assim, fica:
    I: CORRETO;
    II: INCORRETO.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.
  • NO cpp que trata de substituição de prisão cautelar é maior que 80 ANOS

    Na lei de execução penal que já é para o preso condenado é +70.

    PARAMENTE-SE!

  • ví essa dica aqui no QC:

    LEP: letenta 70 anos

    CPP: coitenta 80 anos

    não sei se choro...

  • Quais são as hipóteses que permitem a substituição por domiciliar, o qual é diferente de recolhimento domiciliar:

    Obs.: Lembrando que é discricionário do juiz, entretanto, para mães em algumas hipóteses, é obrigatória a concessão do benefício.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

    GAB B

  • HIPÓTESES DE SUBSITITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;        

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;        

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante;         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.       

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.         

  • Tem que ser velhinho>>>>>>>>>>MAIOR DE 80 ANOS!

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;  

    O GABARITO ESTA CORRETO.

  • LEP / 7.210 - tem o 7 do 70

    CPP / Del 3.689 /41- tem o 8 de 80

  • GABARITO B

    II - Maior de 80 anos.

    Foco, força e fé!

  • "A prisão albergue domiciliar e prisão domiciliar - distinção:

    A prisão albergue domiciliar prevista no art. 117 da LEP, representa uma forma especial de cumprimento de pena. Não se confunde com a prisão domiciliar, inserida no CPP pela lei nº 12.403/11 e ampliada pela lei nº 13.257/2016 - Marco Legal da Primeira Infância, medida cautelar consistente no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial (art. 317 do CPP). Trata-se de modalidade de prisão provisória, definida como medida substitutiva da prisão preventiva e, como determina o art. 318 do CPP, o juiz somente poderá aplicar-la quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos."     

    FONTE: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. Volume Único. 8ª edição. São Paulo: Método, 2020, p. 327.

    JURISPRUDÊNCIA

    Vide também o HC nº 153.961/DF - Informativo nº 895 do STF

    DIREITO PROCESSUAL PENAL – PRISÃO DOMICILIAR

    A Turma, por maioria, conheceu da impetração e concedeu a ordem de habeas corpus para converter a custódia preventiva do paciente em prisão domiciliar humanitária, na forma do art. , , do  (). Determinou, ainda, que a prisão domiciliar deferida seja reavaliada pelo juízo processante a cada dois meses, enquanto perdurar a necessidade da custódia preventiva decretada (, art. ).

    Os impetrantes sustentaram que as circunstancias do caso autorizam a mitigação do Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista que o paciente foi operado de tumor maligno e carece de tratamento pós-operatório adequado, circunstância incompatível com a condição de preso preventivo.

    [...]

    Enfatizou que, tendo em vista o alto risco de saúde, a grande possibilidade de desenvolver infecções no cárcere e a impossibilidade de tratamento médico adequado na unidade prisional ou em estabelecimento hospitalar — tudo demostrado satisfatoriamente no laudo pericial —, a concessão do “writ” se faz necessária para preservar a integridade física e moral do paciente, em respeito à dignidade da pessoa humana (, art. , ). 

    Vencido o ministro Edson Fachin, que denegava a ordem. Considerou incabível o habeas corpus, pois constava do laudo pericial que o preso estava em bom estado geral, nutricional e psicológico, embora levemente deprimido."

    Fonte: https://guilhermedesouzanucci.jusbrasil.com.br/noticias/566956454/resumo-do-informativo-n-895-do-stf

     

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    Somente o item I está correto

    Fonte: CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;        

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;        

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante;         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.       

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

  • I MAIOR DE 80 II exatamente debilitado por motivo de doença grave
  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

    Abraço!!!

  • GAB. B)

    Somente o item I está correto.

    I - Extremamente debilitado por motivo de doença grave.

    II - Maior de 80 anos.

  • PRISÃO DOMICILIAR

    CPP: 80 ANOS

    LEP: 70 ANOS

  • eu juro q vi 80 :O

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  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.          

    IV - gestante;         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  


ID
5278039
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Crézio, mediante esbarrão na vítima, subtraiu seu celular. Logo após a subtração, policiais militares que viram os fatos correram no encalço de Crézio e efetivaram a sua prisão em flagrante.
Em sede de audiência de custódia, Crézio informou que praticou o fato em virtude da necessidade imposta pela perda do emprego, bem como para sustentar seu filho que possui 3 anos e é portador de deficiência. Um amigo de Crézio entregou ao(à) Defensor(a) Público(a) a certidão de nascimento do filho de Crézio e uma declaração de que apenas este cuida do seu filho, já que a mãe da criança se encontra em local incerto.
Na audiência de custódia, o julgador, após constatar a legalidade prisional, converteu a prisão em flagrante em preventiva, em virtude dos antecedentes de Crézio, ainda que tecnicamente primário.

Considerando o caso narrado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    A) não será cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, já que se trata de medida cautelar excepcional, aplicada apenas nos casos de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    Pela forma que foi descrito, parece que não houve violência ou grave ameaça (crime de furto, art. 155, CP). Dessa forma, é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, de acordo com os seguintes dispositivos:

    Art. 318, CPP. O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    Art. 318-A, CPP. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    B) para que haja substituição da prisão preventiva pela domiciliar, será imprescindível a fiscalização através de monitoração eletrônica;

    Art. 318-B, CPP. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá (é uma faculdade, não é imprescindível) ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

    C) a decisão proferida no Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre a prisão domiciliar para mulheres, é extensiva aos homens, desde que cumpridos os requisitos da medida cautelar de prisão domiciliar e outras condicionantes;

    "A Segunda Turma do STF concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão cautelar por domiciliar a pais e responsáveis por crianças menores de 12 anos e pessoas com deficiência" (STF, HC 165.704, 2020).

    D) é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não possua antecedentes;

    O simples fato de que o agente ser reincidente não faz com que ele perca o direito à prisão domiciliar (STF, HC 143.641, 2018).

    E) como a prisão domiciliar não possui natureza cautelar de privação de liberdade, não será aplicável a detração da pena, caso haja decisão condenatória definitiva.

    Qualquer prisão processual deve ser detraída da pena final imposta, não importa o local de seu cumprimento - cadeia, domicílio ou hospital. Assim, mesmo o tempo em que o indivíduo ficou em prisão domiciliar também deve ser detraído do tempo total de pena (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no HC 442.538, 2020).

  • Tem direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar — desde que observados os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal e não praticados crimes mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes — os pais, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência, bem como outras pessoas presas, que não sejam a mãe ou o pai, se forem imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência.

    STF. 2ª Turma. HC 165704/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/10/2020 (Info 996).

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • Esquisita essa questão.

    Já não é mais os fundamentos do HC, mas a própria lei que dispõe de forma expressa:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

  • Pelo CPP, ok.

    Mas, donde saiu que o precedente é extensivo aos homens????

    Se alguém tiver doutrina e julgado, por favor.

  • DA PRISÃO DOMICILIAR

    317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

  • Extensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do HC 143.641, com o estabelecimento das condicionantes trazidas neste precedente, nos arts. 318, III e VI, do CPP e na Resolução nº 62/2020 do CNJ. Possibilidade de substituição de prisão preventiva pela domiciliar aos pais (homens), desde que seja o único responsável pelos cuidados do menor de 12 (doze)anos ou de deficiente e não tenha cometido crime com grave violência ou ameaça ou, ainda, contra a sua prole. Substituição de prisão preventiva por domiciliar para outros responsáveis que sejam imprescindíveis aos cuidados do menor de 6 (seis) anos de idade ou deficiente. 8. Concessão do habeas corpus coletivo.

    Ante o exposto, voto pela conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão cautelar dos pais e responsáveis por crianças menores e deficientes, desde que observadas as seguintes condicionantes

    (...)

    (iv) a submissão aos mesmos condicionamentos enunciados no julgamento do HC nº 143.641/SP, especialmente no que se refere à vedação da substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos ou dependentes;

    HABEAS CORPUS 165.704 MIN. GILMAR MENDES - 13/04/2021

  • No HC 143641/SP, a 2ª Turma do STF decidiu que, em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam gestantes, puérperas, mães de crianças ou mães de pessoas com deficiência.

    Vale ressaltar, no entanto, que nem toda mãe de criança deverá ter direito à prisão domiciliar ou a receber medida alternativa à prisão.

    De fato, em regra, o mais salutar é evitar a prisão e priorizar o convívio da mãe com a criança. Entretanto, deve-se analisar as condições específicas do caso porque pode haver situações em que o crime é grave e o convívio com a mãe pode prejudicar o desenvolvimento do menor.

    Ex: situação na qual a mulher foi presa em flagrante com uma enorme quantidade de armamento em sua residência. Além disso, havia indícios de que ela integra grupo criminoso voltado ao cometimento dos delitos de tráfico de drogas, disparo de arma de fogo, ameaça e homicídio.

    STF. 1ª Turma HC 168900/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2019 (Info 953).

  • prisão domiciliar porque ele é o único responsável pelo filho menor de 12 ANOS incompletos e (no caso em tela o filho tem 3 anos) se não houver outro responsável para cuidar, como no caso também em tela não tinha...ele deve ficar em casa com o filho.

  • Assertiva C

    a decisão proferida no Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre a prisão domiciliar para mulheres, é extensiva aos homens, desde que cumpridos os requisitos da medida cautelar de prisão domiciliar e outras condicionantes;

  • CAPÍTULO IV

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

  • CAPÍTULO IV

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da prisão em flagrante, audiência de custódia, prisão preventiva e medidas cautelares diversas da prisão.

    A – Incorreta. De acordo com o art. 318, incs. III e VI do Código de Processo Penal o juiz pode  substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência ou sendo homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, como é o caso da alternativa. Para a concessão da prisão domiciliar é indiferente que o crime seja cometido mediante violência ou grave ameaça.

    B – Incorreta. A prisão domiciliar poderá ser cumulada com o monitoramento eletrônico, mas não é imprescindível que seja.

    C – Correta. A prisão domiciliar serve para assegurar os interesses das crianças ou das pessoas com deficiência e estende-se, não só a mãe, mas também ao pai ou qualquer responsável pela criança ou pessoa com deficiência.

    D – Incorreta. Crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa e maus antecedentes não são requisitos para concessão da prisão domiciliar aos responsáveis por filhos menores de 12 anos.

    E – Incorreta. A prisão domiciliar é uma medida cautelar e o período de prisão domiciliar deverá ser descontado da pena definitiva (detração).

    Gabarito, letra C.
  • Tese 404 MPSP ROUBO – FORÇA FÍSICA EMPREGADA PELO AGENTE PARA ARREBATAR OBJETO QUE A VÍTIMA TRAZ CONSIGO – REPERCUSSÃO NO CORPO DO OFENDIDO – VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. A subtração violenta de objeto preso ou junto do corpo da vítima, com repercussão da ação no ofendido, de modo a diminuir sua capacidade de resistência, evidenciando vias de fato, caracteriza o crime de roubo. 

    Tem que se atentar para carreira, esse esbarrão aí numa prova de MP certamente configuraria um roubo.

  • No julgamento do HC 165.704/DF pelo STF, houve a extensão do efeitos do acórdão proferido nos autos do HC 143.641/SP, o que possibilitou a substituição de prisão preventiva pela domiciliar aos pais (homens), desde que seja o único responsável pelos cuidados do menor de 12 (doze) anos ou de pessoa com deficiência, desde que não tenha cometido crime com grave violência ou ameaça ou, ainda, contra a sua prole.

    Fonte: TEC Concursos

    Bons estudos!

  • A justificativa do professor em relação à " D" está incorreta.

    Vide Art. 318- A

  • A regra é sempre a liberdade. A prisão em flagrante uma vez decretada o juízo competente pode fazer:

    • o relaxamento da prisão. Quando há ilegalidade.
    • Converter em prisão preventiva. (Conforme os critérios do art 312 - garantia da ordem pública -econômica -por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além dos 313 1. crimes dolosos com pena de liberdade superior a 4 anos. II. se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado iii. crime de violência doméstica e familiar contra criança, mulher, adolescente, idoso ou enfermo ou pessoa com deficiência.
    • Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar manutenção da medida.
    • Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata da investigação criminal ou da apresentação ou recebimento da denúncia

    São outras medidas que o juiz pode adotar caso não decrete a prisão preventiva

    ART 318 (domiciliar):

    1. maior de 80 anos
    2. debilitado por doença grave
    3. imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos de idade ou com deficiência
    4. gestante
    5. mulher com filho até 12 anos de idade incompletos
    6. homem caso seja o únicos responsável pelo filho

    319 - medidas cautelares

    I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instruçãoVII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX- monitoração eletrônica

    E 320 do cpp são as alternativas além da prisão


ID
5285434
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em ronda ostensiva, a polícia militar de Paragominas-PA interceptou Fulano exibindo porte de arma de fogo de uso proibido, no período noturno, e prendeu em flagrante o agente, homem hígido de 25 anos de idade. Encaminhado à Delegacia de Polícia para autuação e interrogatório, Fulano foi alertado de que sua prisão em flagrante provavelmente seria homologada e convertida em prisão preventiva pelo Poder Judiciário, vez que possui maus antecedentes. Ciente da iminente possibilidade, questionou a autoridade policial se poderia requerer, por meio de advogado, transferência da cadeia pública local para a prisão domiciliar. Considerando esse caso hipotético, nessas circunstâncias, a resposta correta é

Alternativas
Comentários
  • TALVEZ A BANCA TENHA PARTIDO DO SIGNIFICADO " Hígido " "que goza de perfeita saúde; sadio, são."

    De qualquer modo, Vi duas corretas...

    Segundo o art. 318 CPP , duas opções podem gerar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sendo elas:

    1) Fulano poderá ser transferido para a prisão domiciliar se comprovar ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência ou, ainda, se for o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.

    2) Fulano poderá ser transferido para a prisão domiciliar se comprovar estar extremamente debilitado por motivo de doença grave.

    CUIDADO!

    "Não basta que o acusado esteja extremamente debilitado por motivo de doença para grave para que possa fazer jus, automaticamente, à prisão domiciliar. .

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • BANCA LASTIMÁVEL...

  • Marquei a C. Não entendi por que está errada.

  • Possível erro da alternativa C:

    "Não basta que o acusado esteja extremamente debilitado por motivo de doença para grave para que possa fazer jus, automaticamente, à prisão domiciliar. Há necessidade de se demonstrar, ademais, que o tratamento médico do qual o acusado necessita não pode ser ministrado de maneira adequada no estabelecimento prisional, o que estaria a recomendar que seu tratamento fosse prestado na sua própria residência". (BRASILEIRO, Renato).

    Nesse sentido, STJ e STF.

    Além do mais, conforme já mencionado, para que haja substituição é imprescindível prova idônea.

  • Com base nas alternativas, há realmente duas assertivas corretas. Creio que tenham considerado a alternativa "C" incorreta considerando que o descritivo da questão menciona que Fulano é "homem hígido de 25 anos de idade". De todo modo, lastimável.

  • Qual erro da C?

  • Gente. Não pirem né! A questão diz que Fulano é " homem hígido". Portanto, é saudável, o que afasta o inciso II. Parem de ver pelo em ovo.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

  • hígido

    adjetivo

    1. que diz respeito à saúde; salutar..
    2. que goza de perfeita saúde; sadio, são.

    Se ele era um sujeito hígido, não teria como comprovar que estava extremamente debilitado por motivo de doença... Mas concordo com os colegas, muita sacanagem da banca.

  • O erro da alternativa "C" está em dizer que bastaria estar extremamente debilitado pela doença, esquecendo de abordar a impossibilidade do tratamento desenvolver no local da prisão cautelar.

    Vejamos:

    Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA

    (...)

    "3) A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal."

    Além disso, a questão deixou claro que o Fulano é SAUDÁVEL.

  • Se a questão fala no comando que o sujeito é HÍGIDO, como vai demonstrar que é extremamente debilitado?

    Mandamento número 1 do concurseiro: não existem palavras inúteis nos comandos das questões.

    A alternativa correta é B e pronto.

  • Hígido

    adjetivo

    1. que diz respeito à saúde; salutar.
    2. que goza de perfeita saúde; sadio, são.

  • "Higidez

    Qualidade de hígido, de salutar, referente ao estado de saúde.

    [Por Extensão] Característica da pessoa saudável, de quem se apresenta em bom estado de saúde (físico ou mental) e não se adoece facilmente: durante o julgamento, o advogado foi convidado a apurar sua higidez psíquica."

  • A Letra C é realmente hipótese de cabimento de prisão domiciliar (art. 318, II, CPP). Porém, a questão fala em "homem hígido de 25 anos...", o que significa sadio, saudável etc.

    Pelo comentário dos colegas, acredito que me faltou atenção nessa parte. Sei que não adianta brigar com a banca, mas pelo amor de Deus. Muito mal redigida essa questão

  • Bisonha !

  • Marquei letra C, mas entendo que a banca tem razão. Note que Fulano, homem SADIO, está fazendo uma consulta para o seu caso, especificamente, não lhe sendo dado usufruir da letra C
  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  PRISÃO DOMICILIAR CPP

    I - maior de 80 (oitenta) anos;      

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;      

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;         

    IV - gestante;      

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;      

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: PRISÃO DOMICILIAR LEP

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • Questão bem elaborada se partimos da premissa que a banca tem que eliminar muitos candidatos.O enunciado é claro que o homem estava bem de saúde assim, o advogado não poderia usar do argumento de estar debilitado. Ademais a questão pede para levar em consideração a situação narrada, portanto não deixar dúvida o gabarito para outras interpretações.

  • AOCP tá nem aí pro choro de vcs. abraços !

  • A banca no enunciado diz que ele é sadio, mas a alternativa diz que SE ELE COMPROVAR QUE POSSUI DOENCA GRAVE QUE CAUSE EXTREMA DEBILIDADE, logo terá direito.... Ora, como que ele COMPROVANDO que não é sadio e que possui doença grave não terá direito?

  • Nobre colega Matheus concordo perfeitamente com as exposições citadas, porém o examinador não soube elaborar a questão quando do ENUNCIADO ( Fulano poderá ser transferido para a prisão domiciliar se comprovar estar extremamente debilitado por motivo de doença grave.), esta assertiva está perfeitamente correta. Vejamos que a alternativa diz PODERÁ e além disso menciona SE COMPROVAR ou seja o examinador ainda que tenha mencionado o termo HÍGIDO, perpassa a ideia de tal possibilidade legal a luz do código de processo penal.

  • Ele pode ser higído ou não, mas se ele comprovar, de forma atual, que está extremamente debilitado por doença grave terá direito a prisão domiciliar conforme o art. 318, II do cpp.

  • Concordo com o descontentamento de todos, entretanto, ACHO que o erro da alternativa "c" seria sua incompletude, conforme jurisprudência em tese do STJ, EDIÇÃO N° 32: PRISÃO PREVENTIVA.

    3) A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.

  • GABARITO: B

    A) D) e E) Falso. Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    B) Verdadeiro. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:   

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    C) Falso. Jurisprudência em Teses do STJ EDIÇÃO N. 32: PRISÃO PREVENTIVA - "A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal."

  • Dica de OURO – quando a banca p/ prova de Delta for a AOCP ou INSTITUTO ACESSO (PCES-2019), FUJAM!

    kkkkkkk

  • Fulano está fazendo uma consulta EM TESE com a autoridade policial sobre o que ele poderia requerer.

    A alternativa "C" fala "PODERÁ" e "SE COMPROVAR". É letra de lei. Qual o erro?

    No enunciado fala que ele é homem, mas se comprovar que é mulher e gestante poderá ir para a prisão domiciliar também.

    Notem que as alternativas "A", "D" e "E" possuem erros materiais em dissonância com a letra da lei.

    A "C" está em aparente contradição com o enunciado, mas como refere-se a uma situação EM TESE não há contradição.

  • incompleta é certa

  • Me lasquei nessa prova, nunca fiz uma prova de CPP para ir tão ruim hheheehehehh

  • O que a questão quer não é medir seu conhecimento segundo a lei, mas saber se você sabe se o cara está hígido ou não está. Que fracassado o cara que faz isso. Sem condições.

  • Comando da questão: Considerando esse caso hipotético, nessas circunstâncias, a resposta correta é... Ora, se ele é hígido, a letra C deve ser eliminada! Pessoal reclama quando pedem prazos, quando é fácil demais, ou se é decoreba, mas quando a questão é inteligente e desperta a atenção do candidato como no fato de colocar a palavra "hígido", ficam reclamando também. Tem que aceitar o erro, estudar e seguir adiante!

  • Em qualquer caso e concurso público não combinam

    Abraços

  • Duas certas?

    art. 317, II, III e VI.

  • É um absurdo isso que a AOCP fez!

    A questão fala EXPRESSAMENTE na hipótese de o candidato COMPROVAR condição que é a literalidade do art. 318, II, do CPP.

    Há 2 respostas corretas. Há duplo gabarito!

    Questões teratológicas assim me fazem questionar se não há certos privilégios a alguns "candidatos"!

    A banca deveria ter ANULADO esse absurdo, ignorando literalidade de texto legal!

  • Justificativa: se foi saudável em algum momento da vida, não poderá ser transferido para prisão domiciliar mesmo que acometido por doença.

    Fonte: C O N F I A

  • Complementando:

    A prisão domiciliar do art. 318 do CPP só se aplica para os casos de prisão preventiva, não podendo ser utilizado quando se tratar de execução definitiva de título condenatório (sentença condenatória transitada em julgado).

    STF. 1ª Turma. HC 177164/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967)

    É possível a concessão de prisão domiciliar do art. 117 da LEP (Lei nº 7.210/84) à pessoa que esteja cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto?

    Em regra, pela literalidade da LEP, NÃO. 

    Somente teria direito à prisão domiciliar a pessoa condenada ao regime aberto + uma das hipóteses do art. 117 da LEP (Lei nº 7.210/84). 

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: 

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos; 

    II - condenado acometido de doença grave; 

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; 

    IV - condenada gestante.

    No entanto, em hipóteses excepcionais, o STJ tem autorizado que condenados que estejam no regime fechado ou semiaberto possam ter direito à prisão domiciliar.

    Por exemplo, no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. 

    STJ. 5ª Turma. HC 365.633/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/05/2017. 

    STJ. 6ª Turma. HC 358.682/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/09/2016.

  • Minha contribuição.

    Significado de Hígido:

    Que se refere à saúde; salutar.

    Que desfruta de boa saúde; que se encontra sadio; saudável.

    Fonte: www.dicio.com.br

    Abraço!!!

  • Letra b, pois O artigos 318, 318-A, CPP, ao tratar da prisão domiciliar, está se referindo à possibilidade de o réu, em vez de ficar em prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência.

    Hipóteses: O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:I — maior de 80 anos; II — extremamente debilitado por motivo de doença grave; III — imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência; IV — gestante; V — mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI — homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos

    Natureza jurídica da prisão domiciliar- tratando-se, na verdade, de medida substitutiva à prisão preventiva, pois inclusive o decreto da medida impõe ao julgador a análise dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva (CPP, artigos 311/312, do CPP). Se presentes, poderá caber a prisão domiciliar, desde que configurada uma das situações do artigo 317/318 do CPP. As hipóteses são obrigatórias, o juiz não tem faculdade ou não de conceder. 

    Devemos lembrar, que alternativa fala que a policia militar prendeu em flagrante, homem hígido de 25 anos de idade, sendo que a palavra hígido significa saudável, sadio. Então, a unica possibilidade seria a alternativa b.

    A letra c é uma pegadinha, se não souber o significado da palavra hígido.

  • Embora tenha havido toda essa discussão por causa da assertiva C, com que concordo, vale a pena aprender a cada questão, então cabe o alerta que os casos do art. 318 não obrigam o juiz, já o art. 318-A trouxe a obrigatoriedade da decisão caso a ré cumpra o determinado nos inc I e II.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: ......

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:   ....

    BONS ESTUDOS!!!

  • Parem de chorar! Há só uma correta: GAB B:

    Fulano poderá ser transferido para a prisão domiciliar se comprovar ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência ou, ainda, se for o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.

    Pessoa hígida: que goza de perfeita saúde; sadio, são.

  • Ora, a própria questão dá a condição de comprovação!! Banca, sua decadência é mais de 9000

  • Prisão domiciliar no CPP===

    -medida cautelar

    -maior de 80 anos

    -extremamente debilitado por motivo de doença grave

    -imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou com deficiência

    -gestante

    -mulher com filho até 12 anos incompletos

    -homem caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos

    -pode usar monitoração eletrônica

  • A questão apresenta caso hipotético no qual é realizada a prisão de Fulano, homem hígido de 25 anos, em razão do porte de arma de fogo de uso proibido, sendo questionado acerca da possibilidade de prisão domiciliar no caso concreto. Abaixo, o fundamento legal sobre o qual nos debruçaremos para resolução da problemática.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
    I - maior de 80 (oitenta) anos;
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 
    IV - gestante;
    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 
    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

    A) Incorreta. A assertiva conclui que Fulano não pode ser transferido para prisão domiciliar, pois praticou crime mediante violência ou grave ameaça, condições que impossibilitam o benefício em qualquer caso. No entanto, conforme visto no fundamento legal acima mencionado, não há vedação de substituição da prisão domiciliar em caso de crime cometido com violência ou grave ameaça.

    B) Correta. A assertiva infere que Fulano poderá ser transferido para a prisão domiciliar se comprovar ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência ou, ainda, se for o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos, o que está correto, tendo em vista que as duas situações são hipóteses de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme art. 318, incisos III e VI do CPP.

    C) Incorreta. A assertiva aduz que Fulano poderá ser transferido para a prisão domiciliar se comprovar estar extremamente debilitado por motivo de doença grave, no entanto, embora esta seja uma das hipóteses de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, no caso concreto o enunciado informa que Fulano é um rapaz hígido, isto é, saudável. Portanto, neste contexto, o preso não poderia comprovar extrema debilidade por motivo de doença grave.

    A esse respeito, expõe o jurista Renato Brasileiro:

    não basta que o acusado esteja extremamente debilitado por motivo de doença para grave para que possa fazer jus, automaticamente, à prisão domiciliar. Há necessidade de se demonstrar, ademais, que o tratamento médico do qual o acusado necessita não pode ser ministrado de maneira adequada no estabelecimento prisional, o que estaria a recomendar que seu tratamento fosse prestado na sua própria residência. Mesmo antes do advento da Lei nº 12.403/11, os Tribunais Superiores já admitiam a possibilidade de o magistrado substituir a prisão preventiva por domiciliar na hipótese de doença grave. Em caso concreto referente a acusado que foi submetido à cirurgia para a retirada de câncer da próstata e, em razão disso, necessitava de tratamento radioterápico sob risco de morte, além de precisar ingerir medicamentos específicos, entendeu o STJ que, excepcionalmente, pode-se conceder ao preso provisório o benefício da prisão domiciliar, porquanto demonstrada a gravidade do estado de saúde e a impossibilidade de o estabelecimento prisional prestar a devida assistência médica. Na mesma linha de raciocínio, porém no tocante à possibilidade de substituição da prisão penal pela prisão domiciliar, nos termos do art. 117, inciso II, da LEP, sempre foi esse o entendimento jurisprudencial: “ser portador de doença crônica incurável não garante, por si só, o direito à prisão domiciliar, sendo indispensável a prova incontroversa de que o custodiado depende efetivamente de tratamento médico que não pode ser ministrado no estabelecimento prisional";
    (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único, 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1125-1126.)

    D) Incorreta. A assertiva infere que Fulano não poderá ser transferido para a prisão domiciliar, pois essa modalidade de cárcere só se destina a mulheres mães de crianças até 12 anos de idade e agentes com idade acima de 80 anos. Contudo, tal afirmação contraria o disposto no art. 318 do CPP, que admite a concessão da prisão domiciliar também à pessoa extremamente debilitada por motivo de doença grave, ou que for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos, gestante ou homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    E) Incorreta. Aduz a assertiva que Fulano poderá ser transferido para a prisão domiciliar se comprovar ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de doze anos de idade ou com deficiência psicomotora. Entretanto, essa última situação não se encontra no rol de hipóteses de concessão da prisão domiciliar, sendo este o equívoco da assertiva.

    Gabarito do professor: alternativa B.

  • artigo 318= poderá ser substituída

    artigo 318-A= será substituída

  • Eitaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa...

  • II - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    E - Fulano poderá ser transferido para a prisão domiciliar se comprovar ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de doze anos de idade ou com deficiência psicomotora.

    Se a criatura é o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos, então, ele é imprescindível e ainda mais com deficiência.

    Vejo coerencia nas duas ideias contidas na letra E.

    Se algúm puder esclarecer.

  • Concordo, a alternativa C tbm está correta se analisarmos somente a letra de lei e não o caso hipotético.

    Note que o enunciado diz: ''...homem hígido ''. Ou seja, o mesmo possuía saúde boa, e por isso não poderia ser liberado por:

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    Logo, a alternativa B é a mais sensata e correta nesse caso.Se ele alegar, e for comprovado, que é:

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

  • B e C (se comprovar) corretas.

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 anos;

    II - extremamente debilitado

    • por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais

    • de pessoa menor de 6 anos de idade
    • ou com deficiência;

    IV - gestante; (2016)

    V - mulher

    • com filho de até 12 anos de idade incompletos; (2016)

    VI - homem,

    • caso seja o único responsável pelos cuidados
    • do filho de até 12 anos de idade incompletos. (2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Ai dento kkk

  • kkkkk, essa questão e para valorizar a carreira de Delegado que piada essa banca.

  • Matheus Oliveira é o sucessor de Lúcio Weber. Grata por compartilhar seu conhecimento gigante conosco!!

  • Acertei no dia da prova e errei aqui KKKKKKKKKKKKK

  • Qual o erro da C?

  • Malandro, que sacanagem do examinador hahahahahaha

    Duas letras de lei corretas e só uma corresponde ao enunciado.

    Se o sujeito possui higidez física (expresso no enunciado), não pode se encaixar como debilitado por doença grave.

    Essa merece até uma "rainiquem" pós estudos pra não engolir a seco....

  • eu não lembrava o que era higidez kkkkkkkkkkkk

  • Mais uma da serie: Dilma, a examinadora.

  • No meu ponto de vista: realmente temos razão de reclamar, pois as duas alternativas constam na lei. Porém, a letra B é mais correta que a C, por conta da banca ter pedido sobre esse "caso hipotético".

  • Ai é sacanagem... homem hígido (bem de saúde). Cai na pegadinha

  • HÍGIDO = SAUDÁVEL, LOGO NÃO TEM COMO TER DOENÇA EXTREMA, MAS É LAMENTÁVEL O QUE ESSA BANCA FAZ.

  • -Prisão domiciliar do CPP x Prisão domiciliar da LEP 

    -O tema “prisão domiciliar” é previsto tanto no CPP como na LEP, 

    -tratando-se, contudo, de institutos diferentes

    -conforme se passa a demonstrar: 

    CPP. Arts. 317 e 318

    +80, (QQ 1)

    EXTR. DEBILITADO OU DOENÇA (QQ 1)

    CUIDADOS PESSOA -6 OU DEFICIENTE (QQ 1)

    GESTANTE (SÓ MULHER)

    MULHER FILHO - 12 (SÓ MULHER)

    HOMEM FILHO - 12 (ÚNICO RESP.) (SÓ HOMEM)

    LEP. Art. 117 

    +70 (QQ 1)

    DOENÇA GRAVE (QQ 1)

    CONDENADA FILHO - 12/ DEF. FM (SÓ MULHER)

    GESTANTE (SÓ MULHER)

    O CPP

    -ao tratar da prisão domiciliar, 

    -está se referindo à possibilidade de o réu, 

    -em vez de ficar em prisão preventiva, 

    -permanecer recolhido em sua residência. 

    A LEP

    -ao tratar da prisão domiciliar, 

    -está se referindo à possibilidade de a pessoa já condenada 

    -cumprir a sua pena privativa de liberdade na própria residência. 

    O CPP                            

    -Trata-se de uma medida cautelar, por meio da qual o réu, 

    -em vez de ficar preso na unidade prisional, 

    -permanece recolhido em sua própria residência. 

    -Continua tendo natureza de prisão, mas uma prisão “em casa”. 

    A LEP

    -Trata-se, portanto, da execução penal 

    -(cumprimento da pena) na própria residência. 

    O CPP  

    Hipóteses (importante):  

    -O juiz poderá substituir a prisão preventiva 

    -pela domiciliar quando o agente for: 

    I — maior de 80 anos; 

    II — extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III — imprescindível aos cuidados especiais de pessoa 

        -menor de 6 anos de idade ou com deficiência; 

    IV — gestante; 

    V — mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

    VI — homem, caso seja o único responsável pelos cuidados 

        -do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    Obs.: 

    -os magistrados, membros do MP, da Defensoria e da advocacia 

    -têm direito à prisão cautelar em sala de Estado-Maior. 

    -Caso não exista, devem ficar em prisão domiciliar. 

    -O juiz pode determinar que a pessoa fique usando uma monitoração eletrônica.

    A LEP

    Hipóteses (importante): 

    -O preso que estiver cumprindo pena no regime aberto 

    -poderá ficar em prisão domiciliar quando se tratar de condenado(a): 

    I — maior de 70 anos; (CPP + 80)

    II — acometido de doença grave; (CPP + EXTRMMT DEBILITADO)

    III —Condenadcom filho menor (-12A) ou deficiente físico ou mental;

    (CPP M= FILHO E H= FILHO---ÚNICO RESP--- -> F - 12

    OU PESSOA -6/ DEF. = MH)

    IV — gestante. (=CPP)

    -O juiz pode determinar que a pessoa fique usando uma monitoração eletrônica.

    COMENTÁRIOS DOS COLEGAS DO QC (COM MINHAS ADAPTAÇOES)

  • P M G O #2022

    Em 26/10/21 às 22:02, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

  • Gente, a questão é simples. Eles pedem a resposta de acordo com o caso apresentado.

    Eles deixam claro que o homem é hígido ( = possui boa saúde).

    Assim, a alternativa C está errada.

  • Pegadinha do malandro iéié

  • HIGIDO: GOZA DE PERFEITA SAÚDE

  • Banca sem vergonha

  • Misericórdia, confesso que demorei marcar o gabarito tentando entender a letra b e c. Só marquei após buscar o conceito de HÍGIDO no google e depois fiquei me questionando: Uma pessoa em perfeita saúde não pode ficar extremamente debilitada por motivo de uma grave doença? Um bom exemplo: COVID 19. // Vimos muitas pessoas em gozo de boa saúde falecendo ou sendo entubadas.

    No mais, o comentário do professor diz:

    A esse respeito, expõe o jurista Renato Brasileiro:

    não basta que o acusado esteja extremamente debilitado por motivo de doença para grave para que possa fazer jus, automaticamente, à prisão domiciliar. Há necessidade de se demonstrar, ademais, que o tratamento médico do qual o acusado necessita não pode ser ministrado de maneira adequada no estabelecimento prisional, o que estaria a recomendar que seu tratamento fosse prestado na sua própria residência.

    Logo, entende-se que se para ter o benefício da prisão domiciliar por motivo de estar EXTREMAMENTE DEBILITADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE: não basta ser por uma doença ocasional, é necessário que seja algo habitual, que comprove a necessidade de TRATAMENTO MÉDICO (ex: câncer, hemodiálise).

    Por ele gozar de boa saúde: HÍGIDO, presume-se que não pode ter uma doença que o leve à tratamentos médicos, no máximo ao ambulatório, não sendo necessário a conversão em prisão domiciliar.

    Agora quem foi o santo que além de saber dessa distinção, sabia o que era HÍGIDO?

    Esse sim é um pu** gênio, kkkkkkk

    Gabarito: letra b

    Questão alto nível!

  • RESUMO SUBSTITUIÇÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.

    Substituição preventiva por domiciliar:

    •+80

    •extremamente debilitado doença grave

    •imprescindível cuidados especiais menor de 6 anos ou deficiência

    •gestante,

    •mulher filho 12 anos incompletos

    •homem, caso seja único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos.

    → gestante ou mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar: •não tenha cometido crime com violência/grave ameaça a pessoa •não cometido contra seu filho ou dependente.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Fiz esse procedimento em 2021 e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Essa banca deve melhorar muito para ficar ruim ainda... pelo amor!!!!!


ID
5328718
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Fulana foi presa em flagrante após ser encontrada com uma pistola utilizada, momentos antes, para a prática de um crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. Seu comparsa empreendeu fuga. Fulana teve sua custódia inicial convertida em prisão preventiva, mas não está satisfeita com o seu atual cárcere e consulta um advogado para tentar remediar sua situação processual. Diante dessa situação hipotética, assinale a alternativa que comporta a medida processual correta para aliviar a custódia de Fulana, tendo em vista que ela possui bons antecedentes e um filho de oito anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.        

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;        

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;         

    IV - gestante;         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.          

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.     

  • Ao meu ver é impossível a conversão, visto que Roubo é um crime praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa.
  • a questão deve ser anulada !!

    Não há alternativa correta, visto que inviável a substituição da preventiva pela domiciliar quando presente alguma das situações previstas no 318-A

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.   

    OBS: O stf já se manifestou no sentido de que os requisitos do art. 318-A se aplicam também ao HOMEM, mesmo a lei seja omissa neste sentido.

  • O Advogado vai tentar de tudo , se ele vai conseguir é outra história .

  • Uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa.

    Art. 318-A - PRA TODO MUNDO. DIREITO SUBJETIVO - FOI GERALZÃO - SURGE ATRAVES DE UM HC COLETIVO.

    Será substituída por prisão domiciliar - VINCULA O JUIZ.

    REQUISITOS:

    Mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças (até 12 anos) ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:               

     

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;               

     

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:     

    Tem requisito objetivo e subjetivo. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;        

     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

     

    IV - gestante;        

     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.      

    Ex. O juiz analisa se realmente é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6

  • Ainda bem que foi anulada, pq não marcaria nenhuma. kkk


ID
5364907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, é cabível ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -D

    A) CPP - Maior de 80 anos

    LEP - Maior de 70

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    ________________________________________________

    B) Art. 318, IV - gestante;

    ________________________________________________

    C) mulher que, condenada pelo crime de roubo, tenha filho de um ano de idade.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa.

    __________________________________________________

    D) homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade.

    Art. 318, VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    ___________________________________________________

    E) mulher que tenha praticado o crime de abandono de incapaz contra seu filho de cinco anos de idade.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                  II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

  • GABARITO -D

    A) CPP - Maior de 80 anos

    LEP - Maior de 70

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    ________________________________________________

    B) Art. 318, IV - gestante;

    ________________________________________________

    C) mulher que, condenada pelo crime de roubo, tenha filho de um ano de idade.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa.

    __________________________________________________

    D) homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade.

    Art. 318, VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    ___________________________________________________

    E) mulher que tenha praticado o crime de abandono de incapaz contra seu filho de cinco anos de idade.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                  II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

  • Gabarito: D

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Elimina a letra A)

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Letra D, a correta) (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). (Elimam as letras B e C)

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). (Elimina a letra E)

  • CPP, Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante; (...318-A...desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa.         

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea(verdadeira) dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

  • RESUMINHO DE PRISÃO DOMICILIAR: substitui a preventiva nos seguintes casos:

    • Maior de 80 anos (cuidado com a palavra IDOSO - maior de 60)
    • Extremamente debilitado por motivo de doença grave
    • Imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos OU deficiente
    • Gestante
    • Mulher com filho de até 12 anos (incompletos)
    • Homem com filho de até 12 anos (incompletos), desde que seja o ÚNICO responsável.

    CUIDADO: nos casos destacados em vermelho, a prisão domiciliar não será possível quando a acusada tiver cometido o crime COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA ou tenha cometido o crime CONTRA SEU FILHO OU DEPENDENTE.

    Espero ter ajudado. Bons estudos e fé :)

  • HOMEM C/ FILHO ATE 12 ANOS INCOMPLETOS

    ÚNICO RESPONSÁVEL

    #BORA VENCER

  • mas na letra B fala em furto qualificado, não significa que foi cometido com violência/ameaça. Desta maneira cabível a prisão domiciliar para a gestante, correto:?

  • Examinador deu a dica quando colocou corrupção

    Praticamente indicou qual a resposta é correta

    Abraços

  • a questão traz a letra D como correta,porém o código diz que deve ser 12 anos de idades INCOMPLETOS

  • Gabarito: D

    Fundamento: Artigo 318.

    Sou concursanda e professora de Português e Redação formada pela UERJ e pós graduanda em Ensino e Produção textual. Atualmente tenho um projeto de correção de discursivas através de pdfs. O valor de cada correção é dez reais. Qualquer dúvida, só falar comigo no 21987857129.

  • LEP: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    CP/Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • A mulher não pode devido ela ter praticado um crime com greve ameaça ou violência.

  • Assertiva D

    homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade.

  • CPP:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de oitenta anos; (letra A)

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante; (letra B)

    V - mulher com filho de até doze anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. (letra D)

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (letra C)

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (letra E)  

  • GABARITO "D".

    O cometimento de delito contra o próprio filho ou dependente ou quando ocorrer a prática de crime com VGA, inviabiliza a concessão da prisão domiciliar, lado outro, cumprindo, outrossim, os demais requisitos do art.318 do CPP fará jus a sua concessão.

    OBS: Não confundir com o regime domiciliar previsto na LEP, cujos requisitos não se confundem.

    • O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 anos.

    • Na LEP  o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado maior de 70 anos.

    • CPP: MAIOR DE 80 / NA LEP: MAIOR DE 70.

  • na assertiva "D" fala de corrupção passiva, que a pena é de até 1 ano (não é superior a 4 anos), portanto, imaginei que teria pegadinha por não poder ser decretada a preventiva neste caso, em razão da pena. Alguém poderia me ajudar explicando-me qual o equívoco nesta lógica ou se algum dispositivo sofreu alteração?

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos;

    b) ERRADO: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: IV - gestante;

    c) ERRADO: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    d) CERTO: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    e) ERRADO: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • O cespe, que preza tanto pelo sentido das palavras, usou nas alternativas o vocábulo condenado o que denota cumprimento de sentença penal transitada em jugado, e não de medida cautelar prevista no CPP.

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

    ________________________________________________________________________________

    GABARITO -D

    A) CPP - Maior de 80 anos

    LEP - Maior de 70

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    ________________________________________________

    B) Art. 318, IV - gestante;

    ________________________________________________

    C) mulher que, condenada pelo crime de roubo, tenha filho de um ano de idade.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa.

    __________________________________________________

    D) homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade.

    Art. 318, VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    ___________________________________________________

    E) mulher que tenha praticado o crime de abandono de incapaz contra seu filho de cinco anos de idade.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                  II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

  • Condenado?

    ué, o art. 317 a 318-A se refere a uma substituição da preventiva. Não é prisão propriamente dita.

    Atecnica demais esta questão.

  • Questão frequentemente exigida nos certames das carreiras jurídicas é sobre a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Para dificultar, as bancas misturam, nas alternativas, as hipóteses de substituição da prisão domiciliar, previstas na Lei de Execução Penal.
    Nesse caso, se torna imprescindível a leitura dos artigos 318 a 318-B do CPP e o art. 117 da Lei nº 7.210/1984 para que não ocorra confusão entre os institutos.

    A) Incorreta. De acordo com o inciso I do art. 318 do CPP, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for “maior de 80 anos" (e não 75 anos de idade, como mencionado no enunciado).

    B) Incorreta, pois o CPP não exige um período gestacional específico para a possibilidade de substituição, nos termos do art. 318, inciso IV, do CPP fala-se apenas em “IV – gestante".

    C) Incorreta, de acordo com o art. 318-A, inciso I do CPP que exige que o crime cometido não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, ao afirmar:

    “Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
    I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;"

    D) Correta. Em que pese a banca tenha inserido o termo “condenado" (de maneira equivocada, pois, o enunciado está exigindo o conhecimento sobre prisão preventiva – dando a entender que ainda não ocorreu o trânsito em julgado), a alternativa “D" se mostra a mais correta e em consonância com o inciso VI do art. 318 do CPP:

    “Art. 318. (...) VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos".

    E) Incorreta, conforme inciso II do art. 318-A do CPP, para a substituição, exige-se que a mulher não tenha cometido o crime contra o seu filho ou dependente, vejamos:

    “Art. 318-A (...) II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente."

    Gabarito do professor: alternativa D.

  • FIQUE ATENTO:

    IDOSO: 60

    CPP:80

    LEP:70

  • gabarito:D

    Substituição da preventiva pela domiciliar.

    CPP Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 (oitenta) anos;

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante;

    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Rol exemplificativo: O rol é exemplificativo. O juiz, utilizando seu poder geral de cautela, pode determinar que em outros casos específicos a preventiva seja cumprida no domicílio (com tornozeleira). Preventiva não é pena, é cautela. Não visa punir. Deve ser o menos gravosa possível para o acusado. Havendo adequação, não há impedimento.

    Prisão domiciliar durante o cumprimento da pena:

    Institui a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal)

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    Obs: A utilidade da prisão domiciliar durante o cumprimento de pena foi alargada pela jurisprudência. Há diversos julgados do STJ concedendo o benefício da prisão domiciliar para condenados que estejam cumprindo pena no regime semiaberto, caso não exista estabelecimento adequado para recebê-los ou quando faltar vaga. Perfeito o entendimento. O direito do preso não pode ser prejudicado pela omissão do Estado.

  • Prisão Domiciliar

    ⇨ consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    ⇨ O juiz não decreta a prisão domiciliar diretamente, primeiro ele decretar a PP, e depois permite que esta seja cumprida em regime domiciliar

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (caráter humanitário)

    1. maior de 80 anos;
    2. extremamente debilitado por motivo de doença grave;
    3. imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
    4. gestante;
    5. mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
    6. homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    CUIDADO: nos casos 3,4 e 5, a prisão domiciliar não será possível quando a acusada tiver cometido o crime COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA ou tenha cometido o crime CONTRA SEU FILHO OU DEPENDENTE.

  • agora não erro mais.....

  •    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    Gabarito:D

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ID
5376901
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I. Maior de 80 (oitenta) anos.
II. Extremamente debilitado por motivo de doença grave.
III. Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.
IV. Gestante. V. Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
VI. Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Estão CORRETAS as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I – maior de 80 (oitenta) anos;

    II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante;

    V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • GABARITO -E

     Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.     

  • ótima questão para revisão
  • ipsis litteris o artigo 318 do CPP

  • Gabarito: E

    Fundamento: Artigo: 316.

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  • Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela DOMICILIAR quando o agente for: → Maior de 80 anos; → Extremamente debilitado por motivo de doença grave; → Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência; → Gestante; → Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; → Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:     

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.   

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Gab E

  • Na letrinha da Lei

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Abraço!!!

  • vai fazer PP-PA? então cuidado, porque a prisão domiciliar do CPP é diferente da LEP!

  • quetão aula.

  • Òtima revisão

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre prisão domiciliar.

    I- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 318: “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; (...)”.

    II- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 318: “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (...)”.

    III- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 318: “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (...)”.

    IV- Correta. É o que dispõe o CPP, em seu art. 318, IV: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) IV - gestante; (...)”.

    V- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 318: “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (...)”.

    VI- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 318: “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (...)”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E (estão corretas as afirmativas I, II, III, IV, V e VI).

  • A questão traz à baila a temática "prisão preventiva" e "prisão domiciliar".

    Em breve conceito, a prisão preventiva é espécie de prisão cautelar, decretada pelo juiz, em qualquer fase das investigações ou do processo penal, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do a do querelante ou do assistente, nos termos do art. 311 do CPP, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 313) e ocorrerem os motivos autorizadores do art. 312 do CPP, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).

    Atualização: Com as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei 13/964/2019), o juiz não pode mais decretar prisão preventiva de ofício, seja na fase de inquérito, seja durante a tramitação processual.

    Já a prisão domiciliar é modalidade de cumprimento da prisão preventiva, consistente no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, podendo sair apenas com prévia autorização judicial, nos termos do art. 317 do CPP.

    A prisão preventiva poderá ser substituída pela prisão domiciliar nas hipóteses previstas no art. 318 do CPP.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         
    I - maior de 80 (oitenta) anos;          
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             
    IV - gestante;           
    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           
    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           
    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

    Da leitura do supramencionado artigo tem-se que as afirmativas I, II, III, IV, V VI são corretas, correspondendo cada item do enunciado, respectivamente, a cada inciso do artigo legal. Logo, a letra “E" o gabarito da questão. 
    Gabarito do(a) professor(a): alternativa E.

ID
5518825
Banca
EJUD-PI
Órgão
TJ-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o CPP:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    III) Súmula 145, STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    V) Todos esses crimes são inafiançáveis.

    ---------------------------------------------------------------------

    Erro das outras alternativas:

    I) As prisões dividem-se em dois grandes grupos, a saber: a prisão pena e a prisão sem pena. está também conhecida como prisão cautelar, temporária ou processual. A prisão sem pena é conhecida como cautelar, provisória ou processual.

    II) O regime disciplinar diferenciado é aplicável tanto aos presos provisórios quanto aos definitivos e terá duração de 365 dias, sem prejuízo de sua reiteração caso ocorra falta grave da mesma espécie. O prazo de duração do RDD é de até 02 anos, de acordo com o Pacote Anticrime.

    IV)  Nos termos da lei, a prisão domiciliar poderá. sob o crivo do magistrado, substituir a prisão preventiva quando o agente for, entre outras situações: maior de 80 (oitenta) anos; imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de sete anos de idade ou com deficiência; gestante. Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.

  • Prisão sem pena Tb conhecida como cautelar, provisória, ou processual.

  • GAB LETRA B:

    III - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal. não haverá crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação

    Súmula 145 do STF

    V - A liberdade provisória poderá ocorrer com ou sem fiança, contudo. alguns crimes não permitem a concessão de fiança. entre eles os crimes: de racismo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. latrocínio e epidemia com resultado morte. 

    art 5°, CF - XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

  • ACRESCENTANDO:

    prisão penal:

    é a definitiva e decorre de uma sentença penal condenatória, e ao lado dela existem as prisões processuais, que são prisões provisórias e decorrem de outros requisitos. A prisão processual é aplicada para evitar que o suspeito destrua provas, ameace testemunhas ou então fuja.

    ________

    Em relação ao item V)

    Não esquecer :

    São inafiançáveis: TTTH / RAGA

    Tortura

    Tráfico

    Terrorismo

    Hediondos ( inclui -se o latrocínio

    (Inafiançáveis e insuscetiveis )

    _____

    Racismo

    Grupos Armados

    (Inafiançáveis e imprescindíveis)

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie

  • ADENDO

    Flagrante Preparado ou Provocado 

    ==> Flagrante em que o agente é induzido ou instigado a cometer o delito, sendo preso no ato. Doutrinariamente conhecido crime de ensaio ou ainda “delito putativo por obra do agente provocador”. Dois requisitos :

     (i) a preparação 

     (ii) a não consumação da infração.*

    -Súmula 145, STF: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

    • Haveria verdadeiro crime impossível (crime oco, tent. inidônea), por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto criminoso. Não obstante reste presente a preparação, mas o agente logre êxito na consumação, haverá crime (possível).

     

  • GAB: B

    III - Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal. NÃO haverá crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação.

    V - A liberdade provisória poderá ocorrer COM ou SEM FIANÇA, contudo. ALGUNS CRIMES NÃO PERMITEM A CONCESSÃO DE FIANÇA. entre eles os crimes: de RACISMO, TRÁFICO ILÍCITO de ENTORPECENTES e DROGAS afins. LATROCÍNIO e EPIDEMIA com resultado morte.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

    Abraço!!!

  • A presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual, como a citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa. 

    Já a intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato positivo. 

    Outra matéria importante e que merece destaque é a diferença entre: 

    1) CARTA PRECATÓRIA: no caso de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que não aquela em que está em curso a ação penal, não suspende o curso do processo (artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal) e; 

    2) CARTA ROGATÓRIA: que será expedida a outro Estado Nacional, a outro país, e requer ato de cooperação internacional, necessita de ser demonstrada sua imprescindibilidade, a parte requerente arcará com os ônus do envio e tem seu procedimento previsto nos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes". 

    A) INCORRETA: O processo terá completada a sua formação quando realizada a CITAÇÃO do acusado, artigo 363 do Código de Processo Penal: 

    “Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado." 

    O processo terá completada a sua formação quando realizada a intimação do acusado. 

    B) CORRETA: A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será PESSOAL, artigo 370, §4º, do Código de Processo Penal: 

    “Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (...) § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal." 

    A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. 

    C) INCORRETA: a afirmativa da presente questão deve ter sido considerada incorreta pelo fato de que o artigo 392, I, do Código de Processo Penal, traz de forma expressa que a intimação do réu preso será feita pessoalmente (podendo ser feita por mandado). 

    “Art. 392. A intimação da sentença será feita: 
    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;" 

    A intimação da sentença será feita ao réu, por mandado, se estiver preso. 

    D) INCORRETA: se o juiz tomar conhecimento de prova nos autos de elemento de fato ou circunstância da infração penal, não contida na acusação, se está diante da mutatio libelli, que acarreta o encaminhamento do processo ao Ministério Público para aditamento da denúncia no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal. O juiz na sentença poderá atribuir definição jurídica diversa, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou na queixa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, ocorrendo a emendatio libelli, com cabimento até em segundo grau de jurisdição, artigo 383 do Código de Processo Penal e como o réu se defende dos fatos e não da definição jurídica contida na denúncia, não há necessidade que este tenha vista dos autos. 

    “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave." 
    (...)
    “Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 
    (...)" 

    O juiz, ainda que modifique a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 

    E) INCORRETA: as citações feitas em legações estrangeiras serão realizadas mediante carta rogatória, artigo 396 do Código de Processo Penal. A carta de ordem é aquela emanada de órgão jurisdicional superior. 

    “Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória." As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta de ordem. 

    Gabarito do Professor: B 

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
  • GABARITO - B

    Art. 370 - CAPÍTULO II

    DAS INTIMAÇÕES       

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    § 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    § 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)


ID
5541454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange à implantação das audiências de custódia no estado de Sergipe e às modalidades de prisão previstas no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item a seguir.

A prisão domiciliar é destinada exclusivamente a presos já condenados, em cumprimento da pena em regime aberto.  

Alternativas
Comentários
  • errado

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                 

    Vejam que o artigo fala em indiciado ou acusado, logo não exige que o indivíduo tenha sofrido uma condenação definitiva para fazer jus a essa prisão.

    Ademais, o artigo 318 revela a possibilidade de substituição da prisão preventiva, modalidade de prisão cautelar, pela prisão domiciliar, desde que o agente se enquadre em alguma das hipóteses do presente artigo. Vejamos:

    • I - maior de 80 (oitenta) anos;   
    • II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         
    • III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;   
    • IV - gestante;        
    • V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          
    • VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

    Avante!

  • Observação: Não confundir prisão domiciliar (Art. 317, CPP) que consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial com recolhimento domiciliar (Art. 319, CPP), que é uma medida cautelar diversa da prisão.

  • A prisão domiciliar é o recolhimento domiciliar do preso cautelarmente (artigo 318 do Código de Processo Penal) e do condenado a pena privativa de liberdade com (artigo 117 da Lei de Execução Penal).

    A questão erra ao dizer que é destinada exclusivamente a presos já condenados.

  • Ao mencionar o Regime aberto, acredito que o examinador também quis confundir o candidato com o artigo 117 da LEP.

    Nesse artigo, para ter direito a ficar em casa, se condenado, o Regime tem que ser aberto , e ainda é preciso cumprir outros requisitos, como:

    I condenado tem que ser maior de 70 anos ( cuidado para não confundir com o 317 do CPP)

    II condenado cometido por doença grave

    II condenado com filho menor ou deficiente físico ou mental

    IV condenada gestante.

  • A prisão domiciliar, nos termos dos arts. 317 e seguintes consiste no recolhimento domiciliar do INDICIADO OU ACUSADO em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    A prisão preventiva pode ser substituída pela domiciliar, por decisão do juiz quando o agente for maior de 80 anos, estuver extremamente debilitado por motivo de doença grave, for imprescindivel aos cuidados de criança menor que seis anos ou com deficiência, gestante, mulher com filho de até 12 anos, homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos.

  • Onde cabe preventiva cabe domiciliar se obedecer claro aos requisitos do Art. 318 do CPP.

  • O artigo trata de indiciado ou acusado e não de JÁ CONDENADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

  • No CPP (artigos 317 a 318-B) a prisão domiciliar ocorre antes da condenação e tem natureza jurídica de prisão cautelar em substituição à prisão preventiva.

    Na LEP (art. 117) ocorre após a condenação e tem natureza Jurídica de prisão penal em substituição à casa de albergado ou estabelecimento adequado (Regime Aberto).

  • errado

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                 

    Vejam que o artigo fala em indiciado ou acusado, logo não exige que o indivíduo tenha sofrido uma condenação definitiva para fazer jus a essa prisão.

    Ademais, o artigo 318 revela a possibilidade de substituição da prisão preventiva, modalidade de prisão cautelar, pela prisão domiciliar, desde que o agente se enquadre em alguma das hipóteses do presente artigo. Vejamos:

    • I - maior de 80 (oitenta) anos;   
    • II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         
    • III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;   
    • IV - gestante;        
    • V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          
    • VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

    Avante!

  • ERRADO

    I) A prisão domiciliar possui previsão tanto no código de processo penal, quanto na lei de execuções penais

    (Lei 7.210/84),

    II) Consoante Aury Lopes Jr. (2013)

    A prisão preventiva Não se trata, por evidente, de uma nova modalidade de prisão cautelar, mas apenas de uma especial forma de cumprimento da prisão preventiva, restrita aos poucos casos estabelecidos no art. 318 do CPP. (LOPES JR, 2013, p. 163).

    "A prisão domiciliar advém da decretação da prisão preventiva, em lugar de se manter o preso em presídio comum, diante de suas particulares condições especiais, pode-se transferi-lo para o recolhimento domiciliar. "(NUCCI, 2013, p. 112).

    ____________________________________________________________________

    preventiva da LEP (7.210/84):

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    ____________________________________________________________________

    Preventiva do CPP ( Del 3689/41):

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;   

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • Há modalidade de prisão domiciliar como prisão cautelar (Art. 318 do CPP) como forma de conversão da prisão preventiva.

  • Possibilidade de substituição da prisão preventiva, modalidade de prisão cautelar, pela prisão domiciliar

    1.  maior de 80 (oitenta) anos;   
    2. extremamente debilitado por motivo de doença grave;         
    3.  imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;   
    4. gestante;        
    5. mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          
    6. homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
  • COMPLEMENTANDO OS COLEGAS

    Prisão domiciliar (espécie derivada da Prisão Preventiva)

    ⇨ consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    ⇨ O juiz não decreta a prisão domiciliar diretamente, primeiro ele decretar a PP, e depois permite que esta seja cumprida em regime domiciliar

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (caráter humanitário)

    1. maior de 80 anos;
    2. extremamente debilitado por motivo de doença grave;
    3. imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
    4. gestante;
    5. mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
    6. homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    • Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos acima

  • A prisão domiciliar é destinada exclusivamente a presos já condenados, em cumprimento da pena em regime aberto. ERRADA

    LEP - pessoas já condenadas

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    CPP - indiciado ou acusado (arts. 317, 318 e outros)

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 anos;        

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;         

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;      

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.  

    OBS.: A prisão domiciliar pode ser uma pena restrita de direitos no contexto dos crimes ambientais - Lei 9.605/98, art. 8º, inc. V

    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    V - recolhimento domiciliar.

  • Minha colaboração:

    CEBRASPE - 2013

    Considerando-se a atual sistemática do CPP, a prisão domiciliar é a única medida genuinamente substitutiva da prisão preventiva, sendo alternativas as demais cautelares. Gabarito (C)

  • Minha contribuição.

    A prisão domiciliar não está inserida no rol das “medidas cautelares diversas da prisão”. Trata-se de uma medida aplicável na hipótese de estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, mas o Juiz, por questões humanitárias, está autorizado a substituir a preventiva pela prisão domiciliar. Estes requisitos são autônomos, ou seja, estando o indivíduo em qualquer destas situações (e não em todas ou algumas cumulativamente), poderá ser substituída a prisão preventiva pela prisão domiciliar, que consiste no recolhimento do indivíduo em sua residência, só podendo sair dela com autorização judicial.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • 1. PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR - CPP: possibilidade do réu, ao invés de ficar em prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência. Trata-se de uma medida cautelar.

    Hipóteses:

    I - maior de 80 anos;

    II  - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III  - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

    VI- homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    2. REGIME ABERTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR - LEP: possibilidade da pessoa já condenada cumprir a sua pena privativa de liberdade na própria residência. Trata-se da execução penal.

    Hipóteses:

    I - condenado maior de 70 anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV- condenada gestante.

    #Em ambos os casos o juiz pode determinar que a pessoa fique usando monitoração eletrônica

  • questão>>> A prisão domiciliar é destinada exclusivamente a presos já condenados, em cumprimento da pena em regime aberto.

    resposta>>> o erro da questão é falar exclusivamente pois é tanto em relação ao acusado quanto ao indiciado

  • A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.

    Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:

    A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “ LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".

    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:

    1)    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;

    2)    CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;

    3)    ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      

    No que tange a prisão temporária, esta é prevista na lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:

     
    1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.
     

    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (trinta) dais, prorrogável por igual período , quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.

     
    Vejamos algumas teses do Superior Tribunal de Justiça com relação ao tema prisão:

    1) “A fuga do distrito da culpa é fundamentação IDÔNEA a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    2) “A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    3) “Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    4) “A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ).

    A prisão domiciliar para os condenados em regime aberto está prevista no artigo 117 da lei 7.210/84, vejamos:


    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante."

     
    Mas há também a prisão domiciliar cautelar substitutiva da prisão cautelar e está prevista nos artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal:
     

    “Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial." 

     
    “Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência ;             

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos ;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos .           

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo."


    Gabarito do Professor: ERRADO


     
    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

  • Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

                     

    Vejam que o artigo fala em indiciado ou acusado, logo não exige que o indivíduo tenha sofrido uma condenação definitiva para fazer jus a essa prisão.

    Ademais, o artigo 318 revela a possibilidade de substituição da prisão preventiva, modalidade de prisão cautelar, pela prisão domiciliar, desde que o agente se enquadre em alguma das hipóteses do presente artigo. Vejamos:

    • I - maior de 80 (oitenta) anos;   
    • II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         
    • III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;   
    • IV - gestante;        
    • V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          
    • VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

    Bons estudos!!

  • GABARITO: ERRADO

    o artigo 318 revela a possibilidade de substituição da prisão preventiva, modalidade de prisão cautelar, pela prisão domiciliar, desde que o agente se enquadre em alguma das hipóteses do presente artigo. Vejamos:

    • I - maior de 80 (oitenta) anos;   
    • II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         
    • III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;   
    • IV - gestante;        
    • V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          
    • VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.     

    Bons estudos!!

  • PRISÃO DOMICILIAR ===> possibilidade de substituir prisão preventiva

  • ERRADO!

    Ao indiciado também

  • Prisão domiciliar substitui a prisão preventiva. Não se aplica a prisão-pena, nem a prisão temporária.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

  • ERRADO

    -> Não existe essa exclusividade de preso já condenado

    _____________

    - Prisão Domiciliar

    É o recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência (só podendo sair mediante autorização judicial)

    - Poderá o Juiz substituir a prisão preventiva pela Domiciliar quando o agente for:

    ·        + 80 anos

    ·        Extremamente debilitado por doença grave

    ·        Imprescindível aos cuidados de - 6 anos ou deficiente

    ·        Gestante

    ·        Mulher com filho de até 12 anos incompletos

    ·        Homem, sendo o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos

  • ERRADO

    A prisão domiciliar cautelar substitutiva da prisão cautelar e está prevista nos artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial." 

     

    “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência ;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos ;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos .           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo."

  • Forma resumida do tema:

    Prisão domiciliar, vai ser para pessoas já condenada, que seja: maior de 70 anos; com doença grave; filho menor ou com deficiência física e mental e gestantes

  • A prisão domiciliar inicialmente sempre é uma preventiva.

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  • GABARITO: ERRADO

    Hipóteses de cabimento de prisão domiciliar de acordo com o art. 318 do CPP:

    • Maior de 80 (oitenta) anos
    • Extremamente debilitado por motivo de doença grave
    • Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência
    • Gestante
    • Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos
    • Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos incompletos.

    • OBS - A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar é uma mera faculdade do juiz, não gerando obrigatoriedade.
  • Tô cansando desses comentários dos professores que parecem uma redação, concurseiro tem pressa, está cansado de tanto ler questão, ele quer FOCO e n ter que ler uma redação a cada questão que erra ou fica em dúvida...


ID
5558155
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ana, funcionária pública, figura como ré em ação penal onde se imputa a prática de diversos crimes de peculato e de organização criminosa. Inicialmente, foi decretada sua prisão preventiva em razão do risco de reiteração destacado pelo magistrado. Foram acostadas ao procedimento certidões de nascimento indicando que Ana seria mãe de adolescente de 13 anos de idade e de criança de 10 anos. O Ministério Público, por sua vez, demonstrou que os filhos estariam sob os cuidados do pai.

Com base nas informações expostas, é correto afirmar que, de acordo com a legislação processual penal, Ana:

Alternativas
Comentários
  • c

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                 

    Vejam que o artigo fala em indiciado ou acusado, logo não exige que o indivíduo tenha sofrido uma condenação definitiva para fazer jus a essa prisão.

    Ademais, o artigo 318 revela a possibilidade de substituição da prisão preventiva, modalidade de prisão cautelar, pela prisão domiciliar, desde que o agente se enquadre em alguma das hipóteses do presente artigo. Vejamos:

    • I - maior de 80 (oitenta) anos;   
    • II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         
    • III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;   
    • IV - gestante;        
    • V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          
    • VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

    Avante!

    Vejam que quando se trata de mão responsável por cuidados de filho de até 12 anos, a lei não exige que seja a única responsável!!! caí na pegadinha srsrsr errando e aprendendo!

    Além disso cabe a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública, nos termos do art. 319 do cpp:

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:             

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 anos;      

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.     

  • Lei 12.850/13 (organização criminosa):

    Art. 2º, § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    CPP:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • A) INCORRETA, pois é possível a cautelar de suspensão do exercício da função pública, a qual é prevista tanto no art. 2º, § 5º, da Lei 12.850/2013(Organização criminosa), como no art. 319, VI do CPP;

    B) INCORRETA, pois no conforme o art. 318, V do CPP, não há necessidade que demonstre sua imprescindibilidade ao sustento financeiro da criança.

    "Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    (...)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos";   

    C) CORRETA

    D) INCORRETA, primeiramente, o crime não é hediondo, bem como mesmo que fosse não há esse impedimento de cumprir prisão em regime domiciliar;

    Obs. o crime de organização criminosa só se torna hediondo quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

    "Lei 8.072/90, art. 1º:

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado."

    E) INCORRETA, conforme o CPP:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    (...)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  

  • Gabarito: LETRA C 

    Só complementando..

      Homem                                      x                 Mulher

     ÚNICO responsável pelos cuidados                               Filho de até 12 anos de idade incompletos

    do filho de até 12 anos incompletos

  • CPP: 318, 318-A e 319 - basta que a mulher seja mãe de filho de até 12 anos incompletos, ainda que não seja a única responsável, desde que inexistente crime com violência ou grave ameaça (peculato e organização criminosa)

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:               

    ...

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;          

    ...

    +

    L13850:

    art. 2.

    ...

    § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

  • GABARITO - C

    Quem tem que ser Imprescindível, Segundo o CPP, é o HOMEM.

    Art. 318, VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  

    ------------------------------------

    II) Lei 12.850/13, Art. 2º, § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

  • Assertiva C

    tem direito à prisão domiciliar, ainda que não seja a única responsável pelos cuidados da criança, podendo, todavia, ser aplicada a cautelar de suspensão do exercício da função pública;

  • Quanto a idade e ao dever de cuidado, é importante não confundir os incisos do artigo 318:

    PESSOA imprescíndivel aos cuidados de alguém menor de 6 anos ou com deficiência;

    HOMEM caso seja o único responsavel pelos cuidados de filho menor de 12 anos;

    MULHER com filho menor de 12 anos.

  • GABARITO: C

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. 

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: 

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

  • lei penal no país da impunidade é a seguinte, para caso nao saiba resposnder: "quanto mais protege o vagaxxxx, maior a chance de ser a correta". Portanto, quem tem a mente voltada à criminalidade, se da bem na hora de responder no chute.

  • GAB: C

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.           

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

  • Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    1. suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (NR dada pela Lei nº 12403 de 2011)

    1. maior de 80 (oitenta) anos; (Inciso Incluído pela Lei nº 12403 de 2011)
    2. extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Inciso Incluído pela Lei nº 12403 de 2011)
    3. imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Inciso Incluído pela Lei nº 12403 de 2011)
    4. gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Inciso Incluído pela Lei nº 12403 de 2011)
    5. Fonte: SajAdv

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

    Abraço!!!

  • ANALISANDO AS INFORMAÇÕES:

    1)Ana tem direito a prisão domiciliar?

     -Sim. Ana tem filho(a) de até 12 anos incompletos.

    -Com base no art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     -Não confunda o requisito "único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos": aplica-se ao homem.O CP não aplica esse requisito a mulher.

    -Além disso, o art. 318-A preceitua que :

     A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

     I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

     II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.    

     Observe que há uma imposição "será substituída". Não cabe escolha nesse caso.    

    2)Pode ser aplicada a cautelar de suspensão do exercício da função pública?

    -Sim.

    -O Art. 318-B prevê que a substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. 

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:        

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;      

  • Organização Criminosa será crime hediondo quando: V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. Art. 1°, V da

  • VEJA A PEGADINHA: mãe de outra criança de 10 anos!

  • Lembrar que a mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência não poderá ter a prisão preventiva substituída por domiciliar caso:

    1) tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa.

    2) tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    A substituição da preventiva por domiciliar pode ser cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão (318-B, CPP).

  • A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.


    Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:


    A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.


    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:


    1)    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;

    2)    CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;

    3)    ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      


    No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:


    1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.


    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.


    Vejamos algumas teses do Superior Tribuna de Justiça com relação ao tema prisão:


    1) “A fuga do distrito da culpa é fundamentação IDÔNEA a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    2) “A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    3) “Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    A) INCORRETA: Tem direito a prisão domiciliar a mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, artigo 318, V, do Código de Processo Penal. Ocorre que o artigo 318-B do Código de Processo Penal traz de forma expressa que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar será feita sem prejuízo das medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    (...)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;”      

     

    “Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.”  


    B) INCORRETA: Para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar da mulher não é necessário que se demonstre sua imprescindibilidade para o sustento financeiro da criança.


    C) CORRETA: A mulher tem direito a prisão domiciliar quando tem filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, artigo 318, V, do Código de Processo Penal e podem ser aplicadas (quando da substituição da prisão preventiva pela domiciliar) as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (artigo 318-B e 318, V, do Código de Processo Penal - descritos no comentário da alternativa "a"), vejamos:


    “Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:             

    (...)

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    (...)” 


    D) INCORRETA: O crime de peculato não é um crime considerado hediondo e mesmo nestes (crimes hediondos) não há vedação para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça e nem contra o filho ou dependente, artigo 318-A do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.”    


    E) INCORRETA: a mulher pode ter a prisão preventiva substituída pela prisão domiciliar quando tem filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, artigo 318, V, do Código de Processo Penal (citado no comentário da alternativa “a”).


    Resposta: C

     

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

  • Só pensar que para o legislador pensou que a figura da mãe é indispensável nos cuidados da criança (12 anos incompletos).

    O cara só vai ter prisão domiciliar decretada por esse motivo se ele for o ÚNICO responsável pela criança.

    Mas a mãe, mesmo que tenha outro responsável p cuidar do filho, consegue a prisão domiciliar p cuidar dessa criança.

    Se for imprescindível ao cuidado de criança menor de 6 anos ou com deficiência, aí tanto faz ser o único responsável ou não.

    Eu associo dessa forma, fica fácil de lembrar.

  • Igualdade entre homens e mulheres né CF? Só balela

  • LETRA C

    CPP.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.