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Art. 118. Antes de transitar em
julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas
enquanto interessarem ao processo.
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Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
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Pessoal, alguém me ajuda com a alternativa e)? Não vizualizei o erro.
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Ainda não saiu o gabarito definitivo da prova, mas é provável que haja anulação.
Assertivas "C" e "E" estão corretas, ao meu ver.
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Art. 120 do código penal trata das restituições das coisas apreendidas:
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela
autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida
quanto ao direito do reclamante.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição
autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a
prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a
autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de
boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo
ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o
Ministério Público.
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o
juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos
de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão
avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao
terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Acredito que a opção E também esteja correta.
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Na verdade, essa questão está toda defeituosa. Entendo que, além das letras C e E, a letra A também está correta. O CPP, art.120,§2, só se aplica às coisas apreendidas em poder de terceiro de boa-fé quando, havendo outra pessoa reclamando direito sobre as coisas apreendidas, restar dúvida quanto a quem elas realmente pertencem, o que leva à necessidade de uma decisão judicial. No caso de não haver dúvida quanto ao direito do terceiro de boa-fé sobre as coisas apreendidas em seu poder (por exemplo, a carteira de identidade dele que acabou apreendida junto com uma carteira roubada que lhe havia sido vendida pelo ladrão), não é imprescindível a decisão judicial, podendo a restituição ser feita pela autoridade policial, em aplicação direta do CPP, art.120, caput. Vejam:
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela
autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida
quanto ao direito do reclamante.
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a
autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de
boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo
ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
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erro da E:
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
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Colegas, a assertiva E está incorreta, pois, nos termos do §4º, art. 120: EM CASO DE DÚVIDA sobre quem seja O VERDADEIRO DONO, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
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Restituição de coisas apreendidas:
a) se não houver dúvida de quem seja o dono --> delegado ou juiz podem
restituir, mediante termo nos autos;
b) se houver dúvida --> só o juiz poderá restituir, em incidente em apartado – prova em 5 dias;
c) se apreendido em poder de 3º de boa-fé --> só o juiz poderá
restituir, em incidente em apartado;
O MP será sempre ouvido antes da restituição de coisas
apreendidas.
Se persistir a dúvida sobre seu verdadeiro dono --> o juiz remeterá os interessados ao juízo cível.
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Gente, por favor, qual é o erro da A?
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LETRA C CORRETA Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
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- Restituição de
Coisas Apreendidas:
Situação da coisa apreendida ------------------- A quem compete a decisão
Não há dúvida quanto ao direito de quem pede. -------------- > Juiz ou Autoridade Policial
Há dúvidas quanto ao direito de quem pede. --------------------------->Juiz, em incidente, com 5 dias para prova.
Se a coisa tiver
sido apreendida em poder de terceiro
de boa-fé. --->Juiz, em incidente, com 5 dias para prova.
Dúvida sobre o verdadeiro
dono. ---------------------------->Há discussão, entre mais de uma pessoa, sobre quem tem a propriedade da coisa, devendo ser
remetida para o Juízo Cível.
OBS: MP é ouvido em
todos os casos.
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Lara, o erro da A é que se a coisa está em poder de 3º só o juiz pode autorizar, e o terceiro deverá provar, autuando em apartado e seguindo o mesmo procedimento usado no caso da dúvida sobre o direito do reclamante (ver artigo 120 § 2º nos comentários dos colegas).
Quanto a letra E, que muitos apresentaram dúvida, eu também fiquei em dúvida e talvez seja pelo seguinte: segundo Távora (material que me serviu de base para o estudo do DPP), apenas no caso da dilação probatória ser complexa é que a questão será remetida ao juízo cível, enquanto a letra da lei apenas diz: "em caso de dúvida sobre o verdadeiro dono". Na minha opinião Távora está certo, porque se é de fácil comprovação acaba não restando dúvida alguma sobre de quem é a coisa. Talvez os colegas tenham se embanado assim como eu.
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A banca resolveu seguir a literalidade da lei, principalmente no que diz respeito a alternativa E. Doutrinadores como Nestor Távora e Renato Brasileiro afirmam que, somente no caso de questões complexas que necessitam de dilação probatória, a questão deve ser dirimida pelo juízo cível.
Alternativa C realmente está correta, pois, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo...
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Apenas um lembrete que talvez facilite a absorção do conteúdo necessário para entender a alternativa e:
propriedade é instituto de Direito Civil, mais precisamente, de Direito das Coisas. Assim sendo, em caso de dúvida sobre o domínio, o legislador entendeu por bem determinar a remessa dos autos do incidente de restituição ao juízo cível competente, dada a especialização deste no trato da matéria.
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Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 120, § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
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GABARITO - LETRA C
a) SÓ A AUTORIDADE JUDICIAL O RESOLVERÁ, se encontradas em poder de terceiro de boa-fé e não houver dúvida quanto ao seu direito.
b) PODERÁ SER ORDENADA PELA AUTORIDADE POLICIAL OU JUIZ, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamado.
c) CORRETA.
d) SERÁ SEMPRE OUVIDO O MP.
e) será decidida pelo JUÍZO CÍVEL no incidente próprio, se houver dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Letra A - poderá ser ordenada pela autoridade policial, se encontradas em poder de terceiro de boa-fé e não houver dúvida quanto ao seu direito.
Errada - no caso de se encontrarem com 3º de boa-fé, só a autoridade judicial o resolverá. (art.120, §2)
Letra B - só pode ser ordenada pelo juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamado.
Errada - neste caso poderá ser ordenada pelo juiz e pela autoridade policial, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante (art.120, §1)
Letra C - não pode ocorrer antes do trânsito em julgado enquanto interessarem ao processo.
Correta - Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Letra D - dispensa a prévia manifestação do Ministério Público no respectivo incidente.
Errada - Art. 120, § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
Letra E - será decidida pelo juiz criminal no incidente próprio, se houver dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono.
Errada - Em caso de dúvida, o juiz remetetá as parte para o JUÍZO CÍVEL. (ART.120, §4)
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Em caso de dúvida, o juiz remetetá as parte para o JUÍZO CÍVEL. (ART.120, §4)
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d) Há impasse relacionado à necessidade de oitiva do MP antes da restituição apenas quando se tratar de pedido de restituição endereçado à autoridade policial no curso do inquérito, onde o entendimento é de que se a restituição é de produtos do crime, deve-se abstrair da formalidade do art. 120, §6º, CPP e nos demais casos será indispensável a oitiva do MP. Sendo o caso de procedimento judicializado, é indiscutível que a oitiva do MP sempre será obrigatória, sendo a hipótese de pedido ou de incidente.
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CPP:
DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1 Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2 O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3 Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§ 4 Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5 Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.
Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.
Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
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É exatamente o que diz o artigo 118 do CPP.
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
LETRA A: Errado. Se as coisas estiverem em poder de terceiro de boa-fé, a autoridade policial não poderá ordenar a restituição.
Art. 120, § 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
LETRA B: Incorreto. O Delegado poderá ordenar a restituição se não houver dúvida quanto ao direito do reclamante e as coisas não estiverem com terceiro do boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Art. 120, § 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
Art. 120, § 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
LETRA D: É exatamente o contrário.
Art. 120, § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
LETRA E: Errado. Nesse caso, as partes serão remetidas ao juízo cível.
Art. 120, § 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
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Alterações trazidas pelo Pacote anticrime:
O art. 122 teve sua redação alterada, passando a prever que as coisas apreendidas serão alienadas
nos termos do disposto no art. 133 deste Código.
O § único do art. 122, por sua vez (que estabelecia que do dinheiro apurado seria recolhido ao Tesouro Nacional o que não coubesse ao lesado ou a terceiro de boa-fé) foi revogado.
Essa destinação, hoje, será ao FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL, já que será aplicado o art. 133, conforme a nova redação do art. 122, dada pela Lei 13.964/19.
FONTE: Estratégia concursos.
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Peraí... não pode ocorrer antes do trânsito em julgado enquanto interessarem ao processo, ok. Mas porque o Delegado não pode devolver, de acordo com o art. 120 caput?? Se estiver no âmbito do IP, é óbvio que ainda não tem trânsito em julgado né... então não pode devolver???
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A questão incidente é aquela controvérsia que deve
ser decidida pelo julgador antes de adentrar na solução da causa principal,
pois pode causar alteração no julgamento.
As questões podem ser prejudiciais, tendo
dependência com a causa principal, vide artigos 92 a 94 do CPP, e os processos
incidentes dizem respeito ao processo e são as exceções; as incompatibilidades
e impedimentos; conflito de jurisdição; restituição de coisa apreendida;
medidas assecuratórias; incidente de falsidade e incidente de insanidade
mental.
Tenha atenção no fato de que a
decisão que julga o incidente de restituição de coisas apreendidas tem natureza definitiva e o recurso cabível
é a apelação, nos termo do artigo
593, II, do Código de Processo Penal (“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5
(cinco) dias: (...) II - das decisões
definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos
casos não previstos no Capítulo anterior;)
A) INCORRETA: a restituição de coisas apreendidas pode ser determinada pela
autoridade policial quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante.
Já as coisas localizadas com terceiro de boa-fé serão restituídas pelo Juiz, na
forma do artigo 120, §2º, do Código de Processo Penal:
“Art. 120. A
restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou
juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito
do reclamante.
(...)
§ 2o
O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em
poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu
direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois
dias para arrazoar."
B) INCORRETA: quando houver dúvida quanto ao direito do reclamante
o juiz determinará que o procedimento
seja autuado em apartado e será dado o prazo de 5 (cinco) dias ao reclamante
para fazer prova de seu direito, nesse caso o juiz criminal poderá
decidir o caso, artigo 120, §1º, do Código de Processo Penal. Caso
persista dúvida com relação a quem é o real dono, as partes serão remetidas ao juízo cível, artigo 120, §4º, do
Código de Processo Penal:
“Art. 120. A
restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou
juiz,
mediante
termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o Se duvidoso esse
direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao
requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz
criminal poderá decidir o incidente.
(...)
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o
verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o
depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as
detinha, se for pessoa idônea."
C) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no
artigo 118 do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença
final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem
ao processo."
D) INCORRETA: sempre será ouvido o Ministério Público no incidente de
restituição de coisas apreendidas, artigo 120, §3º, do Código de Processo
Penal:
“Art. 120. A
restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou
juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito
do reclamante.
(...)
§ 3o
Sobre o pedido de restituição será
sempre ouvido o Ministério Público."
E) INCORRETA: Neste caso, ou seja, quando
houver dúvida de quem seja o verdadeiro dono, as partes serão remetidas ao
juízo cível, artigo 120, §4º, do Código de Processo Penal (descrito no
comentário da alternativa “b").
Resposta:
C
DICA: É
preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por
isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria
tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.