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ID
1243819
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos,

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C.

    a) ERRADA. CPC, Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes

    (...)

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

    b) ERRADA. CPC, Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

    c) CORRETA. 

    Conforme Marcus V. Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2ª ed, 2012): "A apelação é dotada de efeito translativo, o que permite ao tribunal conhecer de ofício das matérias de ordem pública, ainda que não suscitadas."

    d) ERRADA. CPC, Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

    e) ERRADA. CPC, Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    (...)

    § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

  • Art. 538, CPC: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes".

    Art. 83, §2º, Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais): "Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspendem o prazo para o recurso".

  • LETRA C 

    Em relação aos recursos,


    • O item "C" tem um erro na parte final, ensejando, do meu ponto de vista, a anulação da questão. 

      O efeito translativo tem como característica devolver ao Tribunal matéria de ordem pública não conhecida na sentença. Mas é necessário, para tanto, impugnação desse ponto específico no recurso, ao contrário do que diz a questão, segundo qual tais matérias podem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal ainda que não suscitadas por quem apela.

      É o entendimento do STF:


      EMENTAS: 

      1. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Ação cautelar. Processo eleitoral. Pleito anulado. Candidato que participou da eleição anulada, em que foi derrotada a chapa que encabeçara. Intervenção indeferida. Falta de interesse jurídico. A título de assistente, ou de recorrente interessado, não se admite intervenção de terceiro que apresente mero interesse de fato, capaz de ser atingido pela decisão da causa. 2. RECURSO. Especial. Eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio. Sentença que cassou o prefeito e absolveu o vice-prefeito, cuja diplomação determinou. Recurso apenas do prefeito. Improvimento pelo TRE, com cassação simultânea e oficial do diploma do vice-prefeito. Alegação de matéria de ordem pública. Acórdão confirmado pelo TSE, sob fundamento de operância do efeito translativo do recurso ordinário. Inadmissibilidade. Trânsito em julgado do capítulo decisório que absolveu o vice-prefeito. Matéria não devolvida pelo recurso do prefeito. Restabelecimento da sentença até o julgamento do recurso extraordinário já admitido. Liminar concedida. Ação cautelar julgada procedente. Ofensa à coisa julgada. Interpretação do art. 5º, XXXVI, da CF, e dos arts. 2º, 262, 467, 509 e 515, todos do CPC. Sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, não pode tribunal eleitoral, sob invocação do chamado efeito translativo do recurso, no âmbito de cognição do que foi interposto apenas pelo prefeito, cujo diploma foi cassado, por captação ilegal de sufrágio, cassar de ofício o diploma do vice-prefeito absolvido por capítulo decisório da sentença que, não impugnado por ninguém, transitou em julgado. (AC 112/RN; 01/12/2004)



    • A) Incorreta - Art. 500 CPC O recurso adesivo fica subordinado ao principal.

       Inciso III se o principal desistir, não tiver preparo ou for declarado inadmissível o recurso adesivo não será conhecido.

      B) Incorreta- O Art. 542 parágrafo 2° do CPC deixa claro que em regra o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial será recebido no efeito Devolutivo

      C) Correta - Matérias de Ordem publica podem sim ser conhecida ainda que não suscitadas por quem apela, respeitando o principio da segurança jurídica.

      D)Incorreta - Art.538 CPC eles interrompem(começa a contar do zero) o prazo e não suspendem(Inicia de onde parou).

      E) Incorreta - Art. 499 Parágrafo 2° - Não fica restrito aos caso em que funciona como parte ele também é parte naqueles em que oficio como parte

    • Muito cuidado!

      Os embargos de declaração na justiça comum INTERROMPE o prazo recursal.

      No juizado especial SUSPENDE o prazo recursal.  

    • Lembrando apenas que o efeito translativo se refere a parte da decisao impugnada (capitulo impugnado) pelo recorrente e nao a toda materia decidida na sentença. O efeito devolutivo quanto a extensao sera limitado pelo recorrente.

    • Efeito devolutivo – o efeito devolutivo deve ser estudado em uma dupla dimensão: na sua extensão (ou dimensão horizontal) e na sua profundidade (ou dimensão vertical). Alguns autores quando examinam o efeito devolutivo eles tratam a profundidade do efeitos devolutivo com outro nome: efeito translativo (que nada mais é do que a profundidade do efeito devolutivo). 


    • Alternativa A) O recurso adesivo não possui natureza autônoma, estando sempre subordinado ao recurso principal (art. 500, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
      Alternativa B) Em regra, o recurso especial é dotado somente de efeito devolutivo, conforme dispõe, expressamente, o art. 542, §2º, do CPC/73. Assertiva incorreta.
      Alternativa C) De fato, as matérias de ordem pública podem ser suscitadas ou reconhecidas de ofício a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão, razão pela qual podem ser conhecidas pelo tribunal no julgamento do recurso de apelação, ainda que não haja requerimento da parte neste sentido. Assertiva correta.
      Alternativa D) Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, e não suspendem, como consta na afirmativa (art. 538, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
      Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 499, §2º, do CPC/73, senão vejamos: “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei". Assertiva incorreta.

      Resposta: Letra C.

    • Vale uma ressalva: nos casos de RE e REsp, ainda que se tratando de matéria de ordem pública, é necessário o prequestionamento.


      EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA NOVA. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E DE OMISSÃO SOBRE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. É assente e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não admite a incidência de efeito translativo em recurso especial para permitir o conhecimento ex officio de questão de ordem pública não prequestionada. 2. De igual modo, não se pode falar em prequestionamento de matéria suscitada apenas em embargos de declaração por tratar-se de questão nova. 3. Por outro lado, omisso é, de fato, o acórdão que reverte o julgamento da origem mas não trata do ônus da sucumbência, que no caso cumpre à Câmara de Vereadores no tocante apenas à restituição das custas do processo, não havendo, no entanto, condenação em honorários por tratar-se de mandado de segurança. 4. É também viável esta via recursal para a simples correção de erro material atinente à nomenclatura do cargo público para o qual deve a parte ser nomeada. 5. Embargos de declaração da Câmara Municipal de Itapevi rejeitados. Embargos de declaração de Célia Gonçalves do Nascimento acolhidos, com efeitos infringentes. (RESP1359516/SP)