A) ERRADO.
Art. 839, CPC. O juiz pode decretar a busca e apreensão de
pessoas ou de coisas.
Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça,
se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que
conterá:
I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a
diligência;
II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe
dar;
III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem
B) ERRADO
Art. 814. Para a concessão do arresto é
essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa;
II - prova documental ou justificação de algum dos casos
mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à prova
literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença,
líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro
ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
C) ERRADO. Art. 806, CPC: Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo
do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo,
ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida
cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
D) CORRETA. Art. 798, CPC: Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este
Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas
provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do
julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
E) ERRADO. Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode
decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for
disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu,
depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de
anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
A)errada,, cabe busca e apreensão para pessoas também, mas somente aquelas sujeita a guarda(menores e interditados)
B)eerarada; no arresto, assim como para cada m.c. é preciso fumu boni iuris e periculum om mora, a simples inadimplência não subsidiará a cautelar, pois não está pondo risco direito de outrem por alienaçao ausência fraudulenta;
C)errada, Essa causa de caducidade de 30 dias para efetivar ação principal, não cabe nas medidas cautelares incidentais, visto que essa por serem incidentais já tem um processo principal.
D)correta
e)errada, sequestro refere-se especificadamente a bem determinado, e não precisa ser após sentença de trânsito em julgado