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ID
1243861
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em abril deste ano, foi apresentada à Câmara dos Deputados uma proposta de emenda à Constituição (PEC), subscrita por 194 dos 513 membros da Casa legislativa, que pretende alterar dispositivos constitucionais referentes às carreiras da magistratura e do Ministério Público, prevendo que, em ambas, o ingresso se dê mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, “exigindo-se do bacharel em Direito, cumulativamente, no mínimo, trinta anos de idade e três anos de atividade jurídica, contados após a conclusão do curso de graduação e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação”. Neste caso, referida PEC, se aprovada e promulgada,

Alternativas
Comentários
  • Questão curiosa.

    Atuais disposições da CF/88:

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

    Art. 129, § 3°: O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

    Sobre as proposições:

    a) modificará as regras constitucionais relativas ao ingresso em ambas carreiras, no que se refere à exigência de idade mínima e à explicitação de que o exercício da atividade jurídica se dê após a conclusão do curso.

    Por incrível que pareça, correto. A exigência de idade mínima é uma evidente novidade, mas, muito embora já se entenda que o exercício da atividade jurídica deve ocorrer após a conclusão do curso superior, esse é uma posição que ainda não possui previsão legal (tampouco constitucional) explícita.

    b) padecerá de inconstitucionalidade formal, por não atingir o patamar mínimo de assinaturas exigidas.

    Errada. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

    513/3 = 171.

    c) padecerá de inconstitucionalidade formal, por violar iniciativa reservada aos Tribunais superiores e ao Procurador-Geral da República.

    Errada. A emenda à Constituição somente pode ocorrer mediante proposta daqueles elencados nos três incisos do art. 60, entre os quais não se incluem os Tribunais Superiores ou o Procurador-Geral da República.

    d) modificará as regras constitucionais relativas ao ingresso na carreira da magistratura, aumentando de dois para três anos a exigência de exercício de prévia atividade jurídica.

    Errada, a exigência de atividade jurídica (para ambas as carreiras) já é de 3 três anos.

    e) modificará as regras constitucionais relativas ao ingresso na carreira do Ministério Público, no que se refere à participação da Ordem dos Advogados do Brasil no concurso respectivo.

    Errada. A OAB já participa das seleções promovidas pelo Ministério Público.

  • LETRA A CORRETA

    ERROS EM NEGRITO:

    b) padecerá de inconstitucionalidade formal, por não atingir o patamar mínimo de assinaturas exigidas.c) padecerá de inconstitucionalidade formal, por violar iniciativa reservada aos Tribunais superiores e ao Procurador-Geral da República.d) modificará as regras constitucionais relativas ao ingresso na carreira da magistratura, aumentando de dois para três anos a exigência de exercício de prévia atividade jurídica.e) modificará as regras constitucionais relativas ao ingresso na carreira do Ministério Público, no que se refere à participação da Ordem dos Advogados do Brasil no concurso respectivo.
  • Mateus, para aprovação de PEC é necessário 3/5 do CD + 3/5 do SF.

  • Na realidade, 3/5 é o quórum para a aprovação da PEC. A possibilidade de propositura por, no mínimo, 1/3 dos membros da CD ou do SF, encaixa-se, de fato, em uma das hipóteses de proposta para modificar a CF.


  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Para APROVAÇÃO da emenda, é preciso que 308 deputados votem a favor.

  • Apesar de o texto constitucional não dizer, é pacífico que essa atividade jurídica só conta após a conclusão do curso, ou tô errado?

  • Questão Desatualizada?!

    A questão não reflete o atual pensamento do STF. No informativo 774/STF (2015), a Corte Suprema decidiu que "Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por Emenda Constitucional de origem Parlamentar". Ou seja, a emenda proposta nessa questão violou, por simetria, esse entendimento, tendo em vista que essas são matérias de origens distintas das Parlamentares (Ingresso na Carreira de Magistrado (competência do presidente do STF, art. 93, I) e Ingresso na Carreira do MP (competência do presidente da república).

    Assim, estaria essa questão desatualizada?!


  • Luiz Bezerra, se essa questão estiver desatualizada, ela está MUITO DESATUALIZADA, vide ADI 2966 (2005): "se a iniciativa de certas leis é restrita ao Executivo, o Poder Legislativo não pode, nem mesmo aprovando emendas constitucionais, violá-las. Caso contrário, a disposição da CF poderia tornar-se inócua. Uma assembleia legislativa oposicionista ao governo estadual poderia, por exemplo, conseguir o quorum necessário para a aprovação de emendas e assim legislarem virtualmente todas as matérias de iniciativa do Executivo, esvaziando as funções deste e gerando um grave desequilíbrio entre os poderes". Lembrando que as normas constitucionais acerca do processo legislativo federal são de observância/reprodução obrigatória.

  • Questão estranha,pois quando o artigo diz "exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica...", entendo que não é possível ser bacharel em direito em ter concluído o curso.

  • Discordo dos colegas que entendem que a questão está desatualizada. A Jurisprudência do Supremo não tem a amplitude suposta pelo argumento. O STF condenou a usurpação de competências expressamente conferidas ao Executivo pelo Poder de Reforma do Legislativo. Entretanto, requisitos mínimos para a investidura dos membros do MP ou da Magistratura são matérias propriamente constitucionais (pelo menos na nossa Constituição). Não se trata, portanto, desse tipo de usurpação de Poder. Na verdade, uma lei de iniciativa do Presidente da República com as restrições da hipotética emenda da questão é que seria de questionável constitucionalidade, por restringir consideravelmente o acesso a tais cargos onde a Constituição não restringiu.

    Para que os colegas possam examinar com mais vagar o entendimento do STF, seguem alguns exemplos de ementas sobre a matéria:

    “A extinção de cargos públicos, sejam eles efetivos ou em comissão, pressupõe lei específica, dispondo quantos e quais cargos serão extintos, não podendo ocorrer por meio de norma genérica inserida na Constituição. Incabível, por emenda constitucional, nos Estados-Membros, que o Poder Legislativo disponha sobre espécie reservada à iniciativa privativa dos demais Poderes da República, sob pena de afronta ao art. 61 da Lei Maior.” (ADI 1.521, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-6-2013, Plenário, DJE de 13-8-2013.)

    "À luz do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar." (ADI 2.966, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 6-5-2005.) No mesmo sentido: ADI 858, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-2-2008, Plenário, DJE de 28-3-2008. Vide: ADI 2.102, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 15-4-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009.

  • Questão muito duvidosa.

  • Concordo com Cleidson

  • Essa PEC padece de inconstitucionalidade por ser ridícula

  • 171 dep federais

  • Comentário perfeito do Matheus H 

  • Não existe competência reservada para PEC's à CRFB, mas tão somente para as CE's.

  • Pessoal, ao estabelecer esses requisitos essa EC estaria tratando da organização do poder judiciário e do MP, não? O que no caso a EC estaria invadindo competencia concorrente do PGR + Presidente da República de tratar da organização do MP. Alguém poderia comentar ou alguém mais pensou assim? 

  • Pessoal, CUIDADO. Não há invasão de competência!

    Vale ressaltar que a iniciativa de PEC não pode ser atribuída aos Tribunais Superiores e ao PGR (conforme o art. 60, CF/88, pois tais órgão não podem propor PEC). Dessa forma, a alternativa C continua equivocada.

    Ademais, todas as matérias tratadas não são de iniciativa do Presidente da República com exclusividade, conforme se extrai da interpretação dos artigos 93, I e 129, §4º, c/c 61, §1º, d CF/88, caso estivéssemos tratando de lei. Isso porque a iniciativa de lei sobre ingresso na magistratura é do STF, ao passo que a iniciativa de lei para organizaçao do MP é concorrente entre o PGR (ou Procurador Geral de Justiça) e o Presidente da República (ou Governador do Estado). 

    Portanto, a PEC tão somente  “modificará as regras constitucionais relativas ao ingresso em ambas carreiras, no que se refere à exigência de idade mínima e à explicitação de que o exercício da atividade jurídica se dê após a conclusão do curso” -  afirmativa correta – letra A.

    Espero ter ajudado.

    CF:

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Art. 129. [...] § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

  • O requisito de idade mínima previsto na CF será disposto na LOMAN,segundo Constiuição.Logo,a meu humilde entendimento,seria inconstitucional propor uma EC que altere ou acrescente demais requisitos,sob pena de invasão de competência.Faço o seguinte questionamento: seria válida uma PEC propor por exemplo,idade mínima de 50 anos para ingresso na magistratura? Obviamente é absurda essa proposta,por ser desproporcional.O correto seria ser disciplinada na LOMAN,até porque isso é matéria de organização do Judiciário, ressaltando que deve-se respeitar a independência dos poderes.Acredito que mesmo sendo uma EC,o parlamentar estaria DESRESPEITANDO a independência do Poder Judiciário.

  • A questão continua ATUAL.

    O entendimento de que "Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por Emenda Constitucional de origem Parlamentar" vale só para as Costituições Estaduais! Cuidado!!!! 

    O STF entende que no tocante à CR/88, as regras de iniciativa privativa aplicadas às leis não devem ser observadas para as Propostas de Emenda à Constituição!

  • Não há de se falar em vício de iniciativa em PEC.

    #pas

  • Muito bom o comentário da professora na vídeo aula. ASSISTAM

  • NÃO existe iniciativa privativa para PEC na CF/88! Ademais, os legitimados são aqueles constantes no art. 60, caput:

    1. 1/3 --> MEMBROS CD/SF
    2. PR
    3. + METADE --> ASSEMBLEIAS --> MAIORIA RELATIVA

    Trata-se de uma LIMITAÇÃO FORMAL. Não abrange, portanto, MP/MAGIS.

    Ademais, vale rememorar que o CN, mediante sanção do PR, dispõe de competência LEGISLATIVA para DISPOR sobre a ORGANIZAÇÃO:

    • ADMINISTRATIVA E JUDICIARIA DO MEMBROS DO MPU/DPU/DPTerritorio

    • JUDICIARIA, apenas, do MPDFT.

    ATENÇÃO!!! Diferentemente do âmbito federal, EXISTE INICIATIVA PRIVATIVA DE PEC À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL!

    É INCONSTITUCIONAL emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo determinando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais. Isso porque tal matéria é prevista no art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 como sendo de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

    STF. Plenário. ADI 3848/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2015 (Info 774).

     

    Esse entendimento acima exposto vale também para os casos de emenda à Constituição

    Federal?

    NÃO. Não existe iniciativa privativa (reservada) para a propositura de emendas à Constituição Federal.

    Segundo o entendimento da doutrina e da maioria dos Ministros do STF, a posição do Supremo que proíbe que emendas constitucionais tratem sobre as matérias do art. 61, § 1º da CF/88 só vale para emendas à Constituição Estadual.

    Em suma, PR não tem direito de dizer que a iniciativa de PEC à CF/88 é sua e pleitear a sua inconstitucionalidade formal por vicio de inicitiva legislativa. Porém, o GOVERNADOR pode! Cuidado com pegadinha! Chefe executivo federal/estadual, depende!

    FONTE: DOD