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I - Lei 9.504, Art. 6º
§ 5o A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
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IV - Lei 9.096
Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
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I. A responsabilidade pelo pagamento de multas
decorrentes de propaganda eleitoral é solidária, alcançando o candidato, seu
partido e os partidos coligados.
ERRADA: por força do § 6º do art. 6º da Lei de eleições, a
responsabilidade solidária para pagamento das multas decorrentes de propaganda
eleitoral só alcançará o candidato e partido respectivo, excluindo-se os
partidos coligados.
II. Na
propaganda para eleição majoritária, a coligação partidária usará,
obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a
integram, sob pena de multa e
suspensão do horário eleitoral gratuito.
ERRADA: o erro da alternativa consiste na inexistência da sanção
mencionada (multa e suspensão do horário eleitoral), motivo pelo qual entendeu
o TSE que quando verificado a inobservância deste dispositivo (§ 2º do art. 6º
da Lei eleições), deve o
magistrado advertir o autor da conduta ilícita, mandando cessá-la, sob pena de
desobediência (Ac. TSE 439/2002)
III. O recebimento de recursos financeiros de
procedência estrangeira por órgão regional ou municipal de partido político não
constitui fundamento suficiente a ensejar o cancelamento do registro civil e
dos estatutos da agremiação partidária pelo Tribunal Superior Eleitoral.
CORRETA: a vedação expressa neste item tem sede na constituição
federal (art. 17, II), na Lei dos Partidos Políticos (art. 31, I c/c art. 36,
II) e na Lei de eleições, mas a sanção a ser aplicada é a suspensão, com perda
das cotas do Fundo Partidário por um ano, sueitando-se, ainda, ao recolhimento
dos recursos recebidos indevidamente ao fundo partidário.
IV. É
vedado aos partidos políticos adotar uniforme para seus membros.
CORRETA: Será que essa vedação lembra alguém com um bigodinho invocado
que encheu o parlamento alemão de camisas pardas na República Weimar?
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Quanto à alternativa III, como fica a seguinte disposição?
Art. 28, L. 9096/95. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira.
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Lei n. 9.096/95 - Art. 28, § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais. (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)
-
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em
julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido
contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de
procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas
contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar.
§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve
ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.
§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal
à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de
representação do Procurador-Geral Eleitoral.
§ 3º O partido político,
em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem
qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos
regionais ou municipais.
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I)
Art. 241. Toda propaganda
eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga,
imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e
adeptos.
Parágrafo
único. A solidariedade prevista
neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não
alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
II)
RESOLUÇÃO 23.404 – TSE - Art. 7º Na propaganda para eleição
majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as
legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para
eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o
nome da coligação
III)
Resolução
nº 23.432 - TSE
Das Fontes Vedadas
Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas
fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto,
doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive
por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I – entidade ou governo estrangeiro;
Das Implicações
Decorrentes do Recebimento ou Uso de Recursos de Fonte Vedada ou de Origem Não
Identificada
Art. 14. O
recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta
Resolução sujeitará o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro
Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia
útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas
bancárias de que trata o art. 6º desta Resolução, sendo vedada a devolução ao
doador originário.
IV)
LEI 9096/95 - Art. 6º É vedado ao
partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de
organização da mesma natureza e adotar
uniforme para seus membros.
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CORRETA ALTERNATIVA C
III E IV
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I - Não inclui na responsabilidade solidária os partidos coligados;
II - Norma Imperfeita: não há pena de multa, nem suspensão. A legislação não cita punição por tal infração.
III - O cancelamento do registro civil seria cabível se fosse diretório nacional. Direitório Municipal e Regional, somente suspensão dos repasses partidários de 1 a 12 meses.
IV - Vedado.
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I. A responsabilidade pelo pagamento de multas
decorrentes de propaganda eleitoral é solidária, alcançando o candidato, seu
partido e os partidos coligados.
ERRADA: por força do § 6º do art. 6º da Lei de eleições, a
responsabilidade solidária para pagamento das multas decorrentes de propaganda
eleitoral só alcançará o candidato e partido respectivo, excluindo-se os
partidos coligados.
II. Na
propaganda para eleição majoritária, a coligação partidária usará,
obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a
integram, sob pena de multa e
suspensão do horário eleitoral gratuito.
ERRADA: o erro da alternativa consiste na inexistência da sanção
mencionada (multa e suspensão do horário eleitoral), motivo pelo qual entendeu
o TSE que quando verificado a inobservância deste dispositivo (§ 2º do art. 6º
da Lei eleições), deve o
magistrado advertir o autor da conduta ilícita, mandando cessá-la, sob pena de
desobediência (Ac. TSE 439/2002)
III. O recebimento de recursos financeiros de
procedência estrangeira por órgão regional ou municipal de partido político não
constitui fundamento suficiente a ensejar o cancelamento do registro civil e
dos estatutos da agremiação partidária pelo Tribunal Superior Eleitoral.
CORRETA: a vedação expressa neste item tem sede na constituição
federal (art. 17, II), na Lei dos Partidos Políticos (art. 31, I c/c art. 36,
II) e na Lei de eleições, mas a sanção a ser aplicada é a suspensão, com perda
das cotas do Fundo Partidário por um ano, sueitando-se, ainda, ao recolhimento
dos recursos recebidos indevidamente ao fundo partidário.
IV. É
vedado aos partidos políticos adotar uniforme para seus membros.
CORRETA:
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A afirmativa I está INCORRETA, conforme artigo 6º, §5º, da Lei 9504/97:
Art. 6º (...)
§ 5o A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
A afirmativa II está INCORRETA, conforme artigo 6º, §2º, da Lei 9504/97, que não prevê pena de multa ou suspensão do horário eleitoral gratuito. Conforme já decidiu o TSE (Ac.-TSE 439/2002), na propaganda eleitoral gratuita, na hipótese de inobservância do que prescreve a lei citada, deve o julgador advertir – à falta de norma sancionadora – o autor da conduta ilícita, sob pena de crime de desobediência:
Art. 6º (...)
§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
A afirmativa III está CORRETA. O artigo 17, inciso II, da Constituição Federal, bem como o artigo 28, inciso II, da Lei 9096/95 não admitem o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros por parte dos partidos políticos. No entanto, o §3º do artigo 28 da Lei 9096/95 estabelece que o partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar.
§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.
§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
§ 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais. (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)
§ 4o Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6o O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
A afirmativa IV está CORRETA, conforme artigo 6º da Lei 9504/97:
Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
Como estão corretas apenas as afirmativas III e IV, a alternativa a ser assinalada é a letra c.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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Sobre o item III, somente para reforçar o comentário abaixo, sendo que há vários comentários que não explicam direito o referido item, segue: Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado da decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
Até aqui, tem-se que o TSE deve determinar o cancelamento do registro do estatuto do partido. Mas há exceção? Sim. Veja-se: § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.Logo, como o item III elenca o caso de recebimento de recursos por órgão regional ou municipal, o que, segundo dispositivo acima, não causa qualquer efeito negativo ao partido político em nível nacional. Portanto, a banca cobrou a exceção à regra. Bons papiros a todos.
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Dá uma raiva da falta de atenção...
"III. O recebimento de recursos financeiros de procedência estrangeira por órgão regional ou municipal de partido político não constitui fundamento suficiente a ensejar o cancelamento do registro civil e dos estatutos da agremiação partidária pelo Tribunal Superior Eleitoral."
Lembremos que os órgãos de partidos políticos NÃO TEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Assim, o fato de o órgão REGIONAL OU MUNICIPAL de partido realizar um ato ilegal não faz com que o partido político como um todo sofra sanções!
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Sobre o item III:
Art. 28. 9096/95 O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento
do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira; MAS
§ 3º O partido político, em nível NACIONAL, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário,
nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou
municipais.
Art. 31. 9096/92 É VEDADO ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto,
contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de
qualquer espécie, procedente de:
I – entidade ou governo estrangeiros; (...) - A penalidade para infração do art 31 está no art 33 da 9096/95, veja:
Art. 36. 9096/95 Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes
sanções:
(...) II – no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica SUSPENSA a participação no
Fundo Partidário por UM ANO;
ENTÃO....
* Se for diretório NACIONAL de partido que receber recursos de entidade ou governo estrangeiros, seu registro civil e estatuto serão CANCELADOS, - art 28, 9696/95
*Se for diretório ESTADUAL ou MUNICIPAL de partido que receber recursos de entidade ou gaverno estrangeiros, fica SUSPENSA a participação no Fundo Partidário por 1 ano - art 36, inc II 9096/95
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Em regra, responsabilidade solidária pelo pagamento de multas:
a) Candidato + partido = há responsabilidade solidária
b) Partido infrator + outro partido da mesma coligação = NÃO há responsabilidade solidária
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G. Tribunais
a opção -> II está Incorreta, pois a lei não prevê pena de multa ou suspensão do horário eleitoral gratuito.
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§ 3º O partido político, em nível nacional, NÃO SOFRERÁ A SUSPENSÃO das cotas do Fundo Partidário, NEM QUALQUER OUTRA PUNIÇÃO como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.
Res.-TSE nº 22090/2005: o diretório regional ou municipal diretamente beneficiado por conduta vedada será excluído da distribuição de recursos de multas dela oriundas.
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O engracado e que tem gente que pensa que dando gabarito errado vai diminuir a concorrencia
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lei 9.504/97
I) Art. 6, par. 5.
II) Art. 6, par. 2.
III) Art. 28, par. 3, da lei 9.096/95.
IV) Art. 6, da lei 9.096/95.
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O Tribunal Superior Eleitoral, após o trânsito em julgado da decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido político contra o qual fique provado (Lei nº 9.096/1995, art. 28, I a IV):
I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II – estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III – não ter prestado, nos termos da legislação em vigor, as devidas contas à Justiça Eleitoral; ou
IV – manter organização paramilitar.
FONTE: tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-no-23-571-de-29-de-maio-de-2018-2013-brasilia-df
#FOCOeFÉ
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§ 3º O partido político, em nível nacional, NÃO SOFRERÁ A SUSPENSÃO das cotas do Fundo Partidário, NEM QUALQUER OUTRA PUNIÇÃO como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.
Res.-TSE nº 22090/2005: o diretório regional ou municipal diretamente beneficiado por conduta vedada será excluído da distribuição de recursos de multas dela oriundas.