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ID
1243912
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas.

I. A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária, alcançando o candidato, seu partido e os partidos coligados.

II. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação partidária usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram, sob pena de multa e suspensão do horário eleitoral gratuito.

III. O recebimento de recursos financeiros de procedência estrangeira por órgão regional ou municipal de partido político não constitui fundamento suficiente a ensejar o cancelamento do registro civil e dos estatutos da agremiação partidária pelo Tribunal Superior Eleitoral.

IV. É vedado aos partidos políticos adotar uniforme para seus membros.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - Lei 9.504, Art. 6º       

      § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.           (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)



  • IV - Lei 9.096

            Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

  • I. A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária, alcançando o candidato, seu partido e os partidos coligados.

    ERRADA: por força do § 6º do art. 6º da Lei de eleições, a responsabilidade solidária para pagamento das multas decorrentes de propaganda eleitoral só alcançará o candidato e partido respectivo, excluindo-se os partidos coligados.


    II. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação partidária usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram, sob pena de multa e suspensão do horário eleitoral gratuito.

    ERRADA: o erro da alternativa consiste na inexistência da sanção mencionada (multa e suspensão do horário eleitoral), motivo pelo qual entendeu o TSE que quando verificado a inobservância deste dispositivo (§ 2º do art. 6º da Lei eleições), deve o magistrado advertir o autor da conduta ilícita, mandando cessá-la, sob pena de desobediência (Ac. TSE 439/2002)


    III. O recebimento de recursos financeiros de procedência estrangeira por órgão regional ou municipal de partido político não constitui fundamento suficiente a ensejar o cancelamento do registro civil e dos estatutos da agremiação partidária pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    CORRETA: a vedação expressa neste item tem sede na constituição federal (art. 17, II), na Lei dos Partidos Políticos (art. 31, I c/c art. 36, II) e na Lei de eleições, mas a sanção a ser aplicada é a suspensão, com perda das cotas do Fundo Partidário por um ano, sueitando-se, ainda, ao recolhimento dos recursos recebidos indevidamente ao fundo partidário.

    IV. É vedado aos partidos políticos adotar uniforme para seus membros.

    CORRETA: Será que essa vedação lembra alguém com um bigodinho invocado que encheu o parlamento alemão de camisas pardas na República Weimar?

  • Quanto à alternativa III, como fica a seguinte disposição?


     Art. 28, L. 9096/95. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:


      I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira.

  • Lei n. 9.096/95 - Art. 28, § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais. (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

  • Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV - que mantém organização paramilitar.

    § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.

  • I)  Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

    Parágrafo único.  A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. 

    II)  RESOLUÇÃO 23.404 – TSE - Art. 7º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação

    III)  Resolução nº 23.432 - TSE

    Das Fontes Vedadas

    Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I – entidade ou governo estrangeiro;

    Das Implicações Decorrentes do Recebimento ou Uso de Recursos de Fonte Vedada ou de Origem Não Identificada

    Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta Resolução sujeitará o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta Resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

    IV)  LEI 9096/95 - Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

  • CORRETA ALTERNATIVA C

    III E IV

  • I - Não inclui na responsabilidade solidária os partidos coligados;

    II - Norma Imperfeita: não há pena de multa, nem suspensão. A legislação não cita punição por tal infração.

    III - O cancelamento do registro civil seria cabível se fosse diretório nacional. Direitório Municipal e Regional, somente suspensão dos repasses partidários de 1 a 12 meses.

    IV - Vedado.

  • I. A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária, alcançando o candidato, seu partido e os partidos coligados.

    ERRADA: por força do § 6º do art. 6º da Lei de eleições, a responsabilidade solidária para pagamento das multas decorrentes de propaganda eleitoral só alcançará o candidato e partido respectivo, excluindo-se os partidos coligados.


    II. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação partidária usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram, sob pena de multa e suspensão do horário eleitoral gratuito.

    ERRADA: o erro da alternativa consiste na inexistência da sanção mencionada (multa e suspensão do horário eleitoral), motivo pelo qual entendeu o TSE que quando verificado a inobservância deste dispositivo (§ 2º do art. 6º da Lei eleições), deve o magistrado advertir o autor da conduta ilícita, mandando cessá-la, sob pena de desobediência (Ac. TSE 439/2002)


    III. O recebimento de recursos financeiros de procedência estrangeira por órgão regional ou municipal de partido político não constitui fundamento suficiente a ensejar o cancelamento do registro civil e dos estatutos da agremiação partidária pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    CORRETA: a vedação expressa neste item tem sede na constituição federal (art. 17, II), na Lei dos Partidos Políticos (art. 31, I c/c art. 36, II) e na Lei de eleições, mas a sanção a ser aplicada é a suspensão, com perda das cotas do Fundo Partidário por um ano, sueitando-se, ainda, ao recolhimento dos recursos recebidos indevidamente ao fundo partidário.

    IV. É vedado aos partidos políticos adotar uniforme para seus membros.

    CORRETA:
  • A afirmativa I está INCORRETA, conforme artigo 6º, §5º, da Lei 9504/97:

     Art. 6º (...)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    A afirmativa II está INCORRETA, conforme artigo 6º, §2º, da Lei 9504/97, que não prevê pena de multa ou suspensão do horário eleitoral gratuito. Conforme já decidiu o TSE (Ac.-TSE 439/2002), na propaganda eleitoral gratuita, na hipótese de inobservância do que prescreve a lei citada, deve o julgador advertir – à falta de norma sancionadora – o autor da conduta ilícita, sob pena de crime de desobediência:

    Art. 6º (...)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.


    A afirmativa III está CORRETA. O artigo 17, inciso II, da Constituição Federal, bem como o artigo 28, inciso II, da Lei 9096/95 não admitem o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros por parte dos partidos políticos. No entanto, o §3º do artigo 28 da Lei 9096/95 estabelece que o partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais:


    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV - que mantém organização paramilitar.

    § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.      (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 4o  Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A afirmativa IV está CORRETA, conforme artigo 6º da Lei 9504/97:

    Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.


    Como estão corretas apenas as afirmativas III e IV, a alternativa a ser assinalada é a letra c.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.


  • Sobre o item III, somente para reforçar o comentário abaixo, sendo que há vários comentários que não explicam direito o referido item, segue: Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado da decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira; 

    Até aqui, tem-se que o TSE deve determinar o cancelamento do registro do estatuto do partido. Mas há exceção? Sim. Veja-se: § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.Logo, como o item III elenca o caso de recebimento de recursos por órgão regional ou municipal, o que, segundo dispositivo acima, não causa qualquer efeito negativo ao partido político em nível nacional. Portanto, a banca cobrou a exceção à regra. Bons papiros a todos. 
  • Dá uma raiva da falta de atenção...

    "III. O recebimento de recursos financeiros de procedência estrangeira por órgão regional ou municipal de partido político não constitui fundamento suficiente a ensejar o cancelamento do registro civil e dos estatutos da agremiação partidária pelo Tribunal Superior Eleitoral."

    Lembremos que os órgãos de partidos políticos NÃO TEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Assim, o fato de o órgão REGIONAL OU MUNICIPAL de partido realizar um ato ilegal não faz com que o partido político como um todo sofra sanções!

  • Sobre o item III:

    Art. 28. 9096/95 O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento
    do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
    I – ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira; MAS

    § 3º O partido político, em nível NACIONAL, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário,
    nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou
    municipais.

    Art. 31. 9096/92 É VEDADO ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto,
    contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de
    qualquer espécie, procedente de:
    I – entidade ou governo estrangeiros; (...)      -  A penalidade para infração do art 31 está no art 33 da 9096/95, veja:

    Art. 36. 9096/95 Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes
    sanções:
    (...) II – no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica SUSPENSA a participação no
    Fundo Partidário por UM ANO;

    ENTÃO....

    * Se for diretório NACIONAL de partido que receber recursos de entidade ou governo estrangeiros, seu registro civil e estatuto serão CANCELADOS, - art 28, 9696/95

    *Se for diretório ESTADUAL ou MUNICIPAL de partido que receber recursos de entidade ou gaverno estrangeiros, fica SUSPENSA a participação no Fundo Partidário por 1 ano - art 36, inc II 9096/95

     

  • Em regra, responsabilidade solidária pelo pagamento de multas:

     

    a) Candidato + partido = há responsabilidade solidária

    b) Partido infrator + outro partido da mesma coligação = NÃO há responsabilidade solidária 

  • G. Tribunais
    a opção -> II está Incorreta, pois a lei não prevê pena de multa ou suspensão do horário eleitoral gratuito.

  • § 3º O partido político, em nível nacional,  NÃO SOFRERÁ A SUSPENSÃO das cotas do Fundo Partidário, NEM QUALQUER OUTRA PUNIÇÃO como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.

     

    Res.-TSE nº 22090/2005: o diretório regional ou municipal diretamente beneficiado por conduta vedada será excluído da distribuição de recursos de multas dela oriundas.

  • O engracado e que tem gente que pensa que dando gabarito errado vai diminuir a concorrencia 

  • lei 9.504/97 
    I) Art. 6, par. 5. 
    II) Art. 6, par. 2. 
    III) Art. 28, par. 3, da lei 9.096/95. 
    IV) Art. 6, da lei 9.096/95.

  • O Tribunal Superior Eleitoral, após o trânsito em julgado da decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido político contra o qual fique provado (Lei nº 9.096/1995, art. 28, I a IV):

    I  –  ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II  –  estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III  –  não ter prestado, nos termos da legislação em vigor, as devidas contas à Justiça Eleitoral; ou

    IV  –  manter organização paramilitar.

    FONTE: tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-no-23-571-de-29-de-maio-de-2018-2013-brasilia-df

    #FOCOeFÉ

  • § 3º O partido político, em nível nacionalNÃO SOFRERÁ A SUSPENSÃO das cotas do Fundo Partidário, NEM QUALQUER OUTRA PUNIÇÃO como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.

     

    Res.-TSE nº 22090/2005: o diretório regional ou municipal diretamente beneficiado por conduta vedada será excluído da distribuição de recursos de multas dela oriundas.