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ID
1244206
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição da República, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

1. Obrigação, lançamento e crédito tributários.
2. Prescrição e Decadência tributários.
3. Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
4. Definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.

Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Todos os itens estão corretos, portanto é a letra E a correta, pois está em conformidade com o art. 146, III, alíneas b, c e d da Constituição Federal. 

  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    ...

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    ...


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  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III...
    a)...
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas

    Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às
    empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiválas
    pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela
    eliminação ou redução destas por meio de lei.

  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239

    Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo