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Letra A é a correta, senão vejamos: CF/88
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Estudar até passar!!!
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A) CORRETA. Art. 175, CF.
B) Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo esse determinante para o setor
público e privado. Incorreto. É INDICATIVO para o setor privado.
Art.174, CF.
C) As empresas públicas e as sociedades de
economia mista que explorem atividade econômica poderão gozar de privilégios
fscais não extensivos às do setor privado. Incorreto. NÃO
PODERÃO. Art. 173, CF
D) A exploração direta de atividade econômica
pelo Estado é sempre permitida pela ordem constitucional. Incorreto.
Só é permitida nos casos estabelecidos no Art. 173, Caput, CF.
E) As empresas públicas e as sociedades de
economia mista que explorem atividade econômica serão regidas pelas normas de
direito público e não poderão estar sujeitas ao regime próprio das empresas
privadas. Incorreto. Podem se sujeitar ao regime próprio das
empresas privadas. Art.173, § 1º, II, CF.
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A exploração direta de atividade econômica pelo Estado não é regra, como informa a alternativa D. Por isso o seu erro. Conforme o art. 173, CF, só há dois casos que permitem essa forma excepcional de exploração direta de atividade econômica pelo Estado: quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Quanto à alternativa E, a regra é que empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica estão sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas.
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a) CORRETA: "Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, SEMPRE através de licitação, a prestação de serviços públicos" (art. 175).
b) "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e INDICATIVO para o setor privado" (art. 174).
c) "As empresas públicas e as sociedades de economia mista NÃO poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado" (art. 173, § 2º).
d) "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado SÓ SERÁ PERMITIDA quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei" (art. 173).
e) "A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas PRIVADAS, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários" (art. 173, § 1º, II).