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ID
1244221
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, assinale a alternativa correta em relação ao processo administrativo fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 123/2006, artigo 39.


  • Gabarito E;

    Analisando as assertivas;

    A) ERRADA - Pois no caso de tributos e contribuições de competência estadual ou municipal,  serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária;

    B) ERRADA -§ 1º O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza (Art. 39). 

    C) ERRADA -A. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a: I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;

    D) ERRADA - Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo. 

    Bons estudos!


  • Gabarito E

    LC 123 - Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. 

    Não confundir com o processo administrativo (Art. 39) com o Judicial (Art.41). No processo judicial a regra geral é processos ajuizados em face da União, observadas as excessões

  • “Quem pariu Mateus que balance”. Isto é, quem fizer o auto de infração ou o despacho decisório sujeito ao rito de PAF é quem deverá julgá-lo caso seja impugnado.

    Art. 39.  O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.

    § 1 O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.

    § 2 No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito Federal.

    § 3 Na hipótese referida no § 2 deste artigo, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal.

    § 4  A intimação eletrônica dos atos do contencioso administrativo observará o disposto nos .

    § 5  A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária.

    § 6  Na hipótese prevista no § 5, o CGSN poderá disciplinar procedimentos e prazos, bem como, no processo de exclusão, prever efeito suspensivo na hipótese de apresentação de impugnação, defesa ou recurso.

  • A PGFN será chamada para intervir nos processos JUDICIAIS relativos ao SN.