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Lei Complementar 123/2006, artigo 39.
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Gabarito E;
Analisando as assertivas;
A) ERRADA - Pois no caso de tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária;
B) ERRADA -§ 1º O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza (Art. 39).
C) ERRADA -A. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a: I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;
D) ERRADA - Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo.
Bons estudos!
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Gabarito E
LC 123 - Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
Não confundir com o processo administrativo (Art. 39) com o Judicial (Art.41). No processo judicial a regra geral é processos ajuizados em face da União, observadas as excessões
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“Quem pariu Mateus que balance”. Isto é, quem fizer o auto de infração ou o despacho decisório sujeito ao rito de PAF é quem deverá julgá-lo caso seja impugnado.
Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
§ 1 O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
§ 2 No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito Federal.
§ 3 Na hipótese referida no § 2 deste artigo, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal.
§ 4 A intimação eletrônica dos atos do contencioso administrativo observará o disposto nos .
§ 5 A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária.
§ 6 Na hipótese prevista no § 5, o CGSN poderá disciplinar procedimentos e prazos, bem como, no processo de exclusão, prever efeito suspensivo na hipótese de apresentação de impugnação, defesa ou recurso.
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A PGFN será chamada para intervir nos processos JUDICIAIS relativos ao SN.