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Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
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a) Art. 1º da Lei Complementar 116/03:
[...]
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
O ISS não incide sobre EXPORTAÇÕES de serviços para o exterior
b) Art. 1º da Lei Complementar 116/03:
[...]
A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
c) Alíquota mínima: Fixada em 2% e Alíquota máxima sobre demais serviços 5%.
d) Correta.
e) O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. - A Lei não fala e Territórios.
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GAB D
LCP 116
A)
Art. 1° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1o O imposto INCIDE TAMBÉM sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
B)
Art. 1°
[...]
§ 4o A incidência do imposto NÃO depende da denominação dada ao serviço prestado.
C)
Art. 8° As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
[...]
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 8°-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
D) CORRETA
E)
Art. 1° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.