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a) Correta e b) Errada: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
c) Errada e) Errada: Conforme o trecho do artigo acima: "têm como fato gerador [...] a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível"
d) Errada: Utilizou-se na assertiva o conceito de divisível.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
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RESPOSTA: LETRA A
ART:145 § 2º DA CRFB/88 " As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."
ASSIM COMO ART. 77. PARAGRAFO ÚNICO -CTN"A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas."
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Súmula Vinculante 29 - STF
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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a) Correta. Art. 77, § Único do CTN: [...] A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto. [...]
b) Art. 77, § Único do CTN: A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
c) Conforme o art. 77 do CTN são fatos geradores das Taxas o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível [...].
d) A questão coloca a definição de serviço público divisível como sendo a definição do serviço público específico.
Art. 79 do CTN: Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
[...]
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
e) O erro está no "indivisível", conforme verificado no caput do art. 77 do CTN: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição
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Parte de cada um de seus usuarios? Só uma perna, ou um braço então kekeke que redação sofrida!