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a) art. 157 - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito.
b) art. 162, I - O pagamento é efetuado em moeda corrente, cheque ou vale postal;
c) Art. 169 - Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição;
d) par. 2 art. 161 - O disposto neste artigo não se aplica na pendencia de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
e) Essa alternativa confunde - ver art. 143 - a referida conversão é feita no lançamento.
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Colega,
Acredito que o erro da letra E) esteja em, conforme o art. 143, que vc mesmo citou: "Salvo disposição em lei em contrário..". E não porque a conversão ocorre no lançamento, já que o cambio utilizado é sim o da ocorrência do fato gerador.
Típico pequinha de Banca Examinadora.
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Acredito que o erro maior do item "e" seja falar em conversão de PAGAMENTO efetuado em moeda estrangeira, visto que, conforme o art. 162 do CTN, o pagamento é feito em moeda corrente (no Brasil), cheque ou vale postal, e , excepcionalmente, por estampilha, papel selado ou processo mecânico. De modo que não há previsão de pagamento em moeda estrangeira.
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Não entendo o motivo da confusão na alternativa E.
Art.
143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso
em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio
do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
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A alternativa E não pergunta QUANDO é feita a conversão, mas sim com qual índice de conversão, que no caso é o do dia da ocorrência do fato gerador. Não há o que falar, a alternativa E está perfeita, apensar de péssima redação.
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Na E o erro está em pagamento do credito com moeda estrangeira. O que não é possivel, somente com moeda nacional. A conversao da dívida é que se faz sobre o câmbio do dia do fato gerador ocorrido.
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Aos não assinantes,
GABARITO: C
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Erro da letra E: não existe crédito tributário em moeda estrangeira. O valor tributário expresso em moeda estrangeira deverá ser conconvertido no lançamento, para que se constitua o crédito em moeda nacional, com base no câmbio da data de ocorrência do fato gerador.
Bons estudos.