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ID
1244299
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Brasileiro, é correto afirmar sobre os efeitos produzidos por uma lei nova em matéria tributária.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. É o que dispõe o art. 106, I e II do CTN, ao permitir a incidência da lei tributária ao ato ou fato pretérito, quando "seja expressamente interpretativa, em qualquer caso, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados", e quanto ao ato não definitivamente julgado que deixe de defini-lo como infração; que deixe de trata-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo; e quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

    b) ERRADA, mas aqui vejo um mero erro de grafia, que poderia dar ensejo a uma anulação. A questão fala de atos futuros ou pendentes, ao passo que o art. 105 fala em fatos futuros ou pendentes. De qualquer forma, não foi considerado correto pela banca.

    c) ERRADA. Nem todos os dispositivos de lei tributária entram em vigor no exercício seguinte à data da sua publicação. O art. 104 do CTN dispõe que essa regra prevista no enunciado se aplica aos dispositivos de lei referentes a impostos sobre o patrimônio e a renda: I - que instituem ou majorem tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; e III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o art. 178 do CTN (que por seu turno, vai dispor que a isenção pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições).

    d) ERRADA. A assertiva vai ao contrário do art. 106, I, parte final do CTN, que dispõe que  a lei expressamente interpretativa se aplica a fatos e atos pretéritos, salvo "a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados".

    e) CORRETA. É a letra do art. 106, II, c do CTN.

  • apenas para melhor visualização:


    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.


    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


  • Para RICARDO ALEXANDRE, o art. 104, incisos I e II do CTN não foram recepcionados pela CF/88, na medida em que não há qualquer óbice à imediata vigência da lei tributária, mas somente à sua eficácia, em razão do princípio da anterioridade insculpido na Constituição (art. 150, inciso III, alíneas "a" e "b").

  • Alternativa (E).
    Além do erro de grafia (fatos geradores, e não atos geradores), a alternativa (B) está errada porque o CTN trata da aplicação imediata da nova legislação tributária, e não da produção imediata dos efeitos (eficácia), que pode estar ineficaz pelo princípio da anterioridade.